Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 348/2024/1
- Data
- 2024-12-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia ― Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Texto integral (11 283 palavras)
Portaria n.º 348/2024/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1
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«Investimento produtivo na Bioeconomia — Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para
Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base
Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento
Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do
PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda
a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como
garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das
mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo
a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente
através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono,
bem como promover a energia sustentável.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Biomassa florestal», as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da
gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
b) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes
da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material
lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios,
e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras
da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
c) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia», o processo através do qual uma
entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de
materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta ou,
no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que
a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm
de florestas geridas de forma sustentável;
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d) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colo-
cação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda
por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um
produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais
deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
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e) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na
sua atual redação;
f) «Exploração florestal», o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração,
carregamento, concentração e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo,
incluindo a extração de resina, cortiça e apanha de sementes e pinhas;
g) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações
que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
h) «Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na
Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação;
i) «Organização de produtores florestais», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
j) «Parque de receção de triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina», o local
de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de
carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
k) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não
excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da
Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio;
l) «Primeira transformação da madeira», as atividades de serração dos toros de madeira, o aplai-
namento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de
conservação ou de outros produtos;
m) «Primeira transformação da resina», a destilação da resina, de que resulta a sua separação em
aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;
n) «Primeira transformação de biomassa florestal residual», o processo primário de tratamento na
mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia;
o) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão
e a talhadia de rotação curta;
p) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrí-
cola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades
realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para
a primeira venda.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal e à primeira
transformação ou comercialização de produtos florestais, são concedidos nas condições previstas no
artigo 50.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
2 — São excluídos dos apoios previstos na presente portaria, no que respeita à exploração florestal
e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais, os candidatos sobre os quais
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impenda um processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado
interno pela Comissão Europeia.
3 — Os apoios previstos na presente portaria, no que respeita aos serviços de suporte relacionados
com agricultura e floresta, são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) 2023/2831, da
Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
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CAPÍTULO II
Tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia — Modernização» e tipologia C.3.1.2
«Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental»
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas
que se dediquem:
a) À transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
b) A serviços de suporte relacionados com agricultura.
2 — Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as PME, as organizações de
produtores e as organizações de produtores florestais que se dediquem:
a) À exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;
b) A serviços de suporte relacionados com floresta.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candi-
datos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF)
pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encer-
rado fiscalmente;
b) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Ati-
vidades Económicas, Rev. 3, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades finan-
ceiras no âmbito dos Fundos Europeus;
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d) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os beneficiários dos apoios à exploração florestal e à primeira transformação ou comer-
cialização de produtos florestais, bem como dos apoios aos serviços de suporte relacionados com
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agricultura e floresta, não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea e) do artigo 3.º
da presente portaria.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais
próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação
da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma
data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos
balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
7 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de
apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com
capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento elegível.
8 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação,
nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licen-
ciamento, no âmbito do «Sistema da Indústria Responsável», nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012,
de 1 de agosto, na sua redação atual;
b) Número de controlo veterinário emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),
quando a atividade industrial inclui o processamento de matérias-primas de origem animal;
c) Licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, quando se trate apenas de ati-
vidade de comercialização, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor
de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com
o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem
nos objetivos específicos do artigo 2.º e que incidam sobre uma das seguintes áreas:
a) Transformação ou comercialização de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um
produto agrícola;
b) Exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;
c) Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta.
2 — As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
a) Tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e inferior a 2 000 000 euros;
b) Tenham início após a data definida no aviso de abertura para apresentação das candidaturas;
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c) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através da taxa interna de rentabilidade
(TIR) e do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento
(REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas
do respetivo aviso;
d) Apresentem coerência técnica e económica;
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e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em
matéria de licenciamento;
f) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido
aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
3 — Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito
da tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental» devem
ainda reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
i) Aumentar a produção de energia renovável;
ii) Melhorar a eficiência energética da unidade industrial;
b) Quanto a investimentos relacionados com economia circular, os mesmos devem:
i) Contribuir para a eficiência no uso da água e poupança de água potencial;
ii) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos.
4 — O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas relativas
à tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», nem aos
investimentos complementares de natureza ambiental constantes de candidaturas apresentadas no
âmbito da tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia — Modernização».
5 — A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo
pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
6 — Nos territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do
eixo D do PEPAC no continente, apenas são admitidas operações de transformação ou comercialização
de produtos agrícolas com investimento total superior a 250 000 euros.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos seguintes
anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Transformação ou comercialização de produtos agrícolas — anexo ii;
b) Exploração florestal e a primeira transformação ou comercialização de produtos flores-
tais — anexo iii;
c) Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta — anexo iv.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
nem totalmente executada à data da submissão da candidatura, nos termos do disposto na alínea g)
do artigo 3.º, com exceção do disposto no n.º 4 do presente artigo.
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
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anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
4 — As despesas das operações relativas à exploração florestal e à primeira transformação ou
comercialização de produtos florestais, bem como aos serviços de suporte relacionados com agricultura
e floresta, são elegíveis desde que realizadas após a data de apresentação da respetiva candidatura.
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Artigo 9.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da tipologia C.3.1.1
«Investimento produtivo na Bioeconomia — Modernização», são consideradas as candidaturas que
preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos relativos a energias renováveis;
b) Apresentem autonomia financeira;
c) Sejam, à data de apresentação da candidatura, organização de produtores, agrupamento de
produtores multiprodutos reconhecidos, cooperativa agrícola credenciada ou organização de produtores
florestais;
d) Apresentem uma TIR nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;
e) Detenham certificações de qualidade;
f) Criem emprego nas zonas rurais;
g) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas, em
territórios de baixa densidade ou outras;
h) Apresentem uma dimensão de investimento, de acordo com o previsto no aviso para apresen-
tação de candidaturas;
i) Apresentem investimentos para a utilização e valorização de subprodutos no processo produtivo;
j) Sejam empresas do setor da bioeconomia.
2 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito
da tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», são
consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam, à data da apresentação da candidatura, organização de produtores, agrupamento de
produtores multiprodutos reconhecidos, cooperativa agrícola credenciada ou organização de produtores
florestais;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no
aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas, em
territórios de baixa densidade ou outras;
d) Apresentem investimentos em energias renováveis;
e) Apresentem investimentos relacionados com a sustentabilidade ambiental, mitigação e adap-
tação às alterações climáticas.
3 — A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores bem como os respetivos fato-
res, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
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Artigo 10.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
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2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo
aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis e limites de apoio a conceder constam do anexo v à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
6 — Os apoios a conceder, no caso dos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta,
não podem exceder 300 000 euros por beneficiário, durante um período de três anos, nos termos do dis-
posto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível
no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no
continente, em www.pepacc.pt., e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade
de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão
Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade
de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
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j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 16.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
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2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis
específicas para determinadas operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as entidades com competências delega-
das para o efeito emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da
data-limite de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de
seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso, e submete à decisão do presi-
dente da Comissão Diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de
gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respe-
tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir
da data da decisão.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 15.º
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Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os bene-
ficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
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b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências
delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de ava-
liação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente,
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são,
ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título
de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou
superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco
anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão
do PEPAC no continente;
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g) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios
de seleção que tenham contribuído para a pontuação da Valia Global da Operação (VGO), previstos no
correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
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4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas
alíneas a) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) do n.º 2 constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenti-
cada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número
anterior.
Artigo 17.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente, no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada
no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de paga-
mento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
Portaria n.º 348/2024/1
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia
a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
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6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos,
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do
prazo estabelecido no número anterior.
10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
11 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamen-
tos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros
de mora desde a data do pagamento.
14 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 19.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de
pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão
dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 20.º
Pagamentos
Portaria n.º 348/2024/1
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IFAP, I. P., de acordo
com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal,
em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no
termo de aceitação.
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Artigo 21.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 22.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições
nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de feve-
reiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com
o previsto no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — As presentes tipologias contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do
artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente
portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.15 Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo
a bioenergia (em MW);
b) R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar
Portaria n.º 348/2024/1
a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
c) R.37 Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
d) R.39 Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas
com apoios da PAC.
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Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 13 de dezembro de 2024.
ANEXO I
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
CAE
(Rev. 3) Designação
Subclasse
10110 Abate de gado (produção de carne).
10120 Abate de aves (produção de carne).
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E (5).
Portaria n.º 348/2024/1
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
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(Rev. 3) Designação
Subclasse
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação).
16293 Indústria de preparação da cortiça.
16295 Fabricação de outros produtos de cortiça.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares (6).
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
Notas:
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores
quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores
quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
(6) Só se aplica ao azeite.
Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
CAE
(Rev. 3) Designação
Subclasse
02200 Exploração florestal (exceto a produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal).
Portaria n.º 348/2024/1
02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.
1610 Serração, aplainamento e impregnação de madeira.
16101 Serração de madeira.
16102 Impregnação de madeira.
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CAE
(Rev. 3) Designação
Subclasse
20141 Fabricação de resinosos e seus derivados.
46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.
Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
CAE
(Rev. 3) Designação
Subclasse
01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.
01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária.
01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.
01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis — Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designada- 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiên-
mente: cia energética e energias renováveis, processos de certificação,
software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, audi-
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; torias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade,
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimen-
atividades a desenvolver; tos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes des-
pesas, com exceção das previstas no ponto 4;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com
a execução do investimento; 4 — As despesas de elaboração e acompanhamento da can-
didatura, conforme ponto 10 nos limites às elegibilidades do
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas
presente anexo.
máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos
informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação
de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior
a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte,
bem como meios de transporte externo, quando estes últimos
sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite
até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
Portaria n.º 348/2024/1
2.6 — A produção de energia renovável, nomeadamente investi-
mentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 — A melhoria da eficiência energética;
2.8 — A eficiência energética no uso da água e potencial pou-
pança de água;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
2.9 — A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de
subprodutos.
2.10 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeada-
mente equipamento visando a valorização dos subprodutos
e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da
qualidade.
Limites às elegibilidades
5 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar
proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
6 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as des-
pesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos
de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
7 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova
unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante
da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas,
depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento
em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar,
não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido
poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer
de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo
para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada
na análise;
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil
euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite
de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis — Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas
2 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 12 — Juros durante a realização do investimento;
operação;
13 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
4 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas atra- como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
vés de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração
desses contratos for compatível com o prazo para apresentação 14 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
do pedido de pagamento da última parcela do apoio; cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
outros encargos inerentes a financiamentos;
5 — Meios de transporte externo, exceto os previstos no ponto 2.3
relativo às despesas elegíveis — Transformação ou comerciali- 15 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por
zação de produtos agrícolas; expropriação, por frutos pendentes ou em situações equiva-
lentes;
6 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopia-
doras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, 16 — Honorários de arquitetura paisagística;
cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos
de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência 17 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre
e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos
dentro da área de implantação das unidades; e de prédios urbanos);
Portaria n.º 348/2024/1
7 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de 18 — Contribuições em espécie;
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, 19 — IVA;
áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no
ponto 2.4, relativo às despesas elegíveis — Transformação ou 20 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;
comercialização de produtos agrícolas; 21 — Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amorti-
zados num único ano.
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
8 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
9 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de
caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes,
estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se
servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva
titularidade do beneficiário;
10 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola
com exceção das máquinas de colheita, quando associadas
a outros investimentos.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis — Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização
de produtos florestais
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falque- 19 — Despesas imateriais, até 4 % do custo total elegível aprovado
jamento; das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 20,
compreendendo:
2 — Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da reti-
rada do povoamento florestal;
19.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de
3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando
de cortiça em bruto e de pinha; associada a investimentos materiais, tais como:
4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para 19.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implemen-
efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tec- tação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia
nológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma ao nível da entidade que efetua extração e transporte e unidade
primeira transformação industrial; de transformação;
5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da 19.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de
pinha. Responsabilidade ou de custódia por «Organismos de Certifi-
6 — Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, cação» acreditados.
antes da retirada do povoamento florestal;
19.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacio-
7 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movi- nal, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia
mentação de material lenhoso e biomassa florestal residual, associados ao investimento;
incluindo os equipamentos de proteção e segurança;
8 — Equipamentos para tratamento de biomassa florestal resi- 20 — As despesas de elaboração e acompanhamento da can-
dual, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas didatura, conforme ponto 24 nos limites às elegibilidades do
e estilhaçamento do material lenhoso; presente anexo.
9 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro,
nomeadamente novos contentores, processos de estimulação
e equipamentos para incisão;
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10 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de
material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos;
11 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao trans-
porte específico de material lenhoso, resina e sistemas de gestão
de frota;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
12 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação
financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras
infraestruturas relacionadas com a execução do investimento,
designadamente:
12.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso,
quando servirem e se localizarem; junto da unidade e forem da
exclusiva titularidade do beneficiário;
12.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios
ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subpro-
dutos e resíduos para a produção de energia quando se destine
a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo
da entidade beneficiária, estando os custos com a aquisição,
construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitado
a 10 % das despesas materiais elegíveis.
13 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação
de cargas;
14 — Equipamentos de controlo da qualidade;
15 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente
equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resí-
duos destinados à valorização energética quando se destine
a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da
entidade beneficiária;
16 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados
há mais de dois anos;
17 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
18 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a siste-
mas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos
sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como
o tratamento de efluentes;
Limites às elegibilidades
21 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as
despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/pro-
dutos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
22 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova
unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante
da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas,
depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento
em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar,
não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido
poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
23 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou
de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível
com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
24 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil
euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite
de 10 mil euros no total.
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Despesas não elegíveis — Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização
de produtos florestais
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 9 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas
2 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da e mensagens publicitárias;
operação;
3 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas atra- 10 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
vés de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa maneio;
duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração
desses contratos for compatível com o prazo para apresentação 11 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
do pedido de pagamento da última parcela do apoio; como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
4 — Meios de transporte externo;
12 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
5 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, outros encargos inerentes a financiamentos;
etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório,
de salas de conferência e de instalações para exposição, não para 13 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por
venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; expropriação, por frutos pendentes ou em situações equiva-
lentes;
6 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, 14 — Honorários de arquitetura paisagística;
áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se trate
de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 15 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre
as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de
7 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição prédios urbanos);
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 16 — Contribuições em espécie;
17 — IVA;
8 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami-
nho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações 18 — Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amorti-
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem zados num único ano;
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titulari-
dade do beneficiário; 19 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;
ANEXO IV
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis — Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas 4 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiên-
máquinas e equipamentos, designadamente: cia energética e energias renováveis, processos de certificação,
software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, audi-
1.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos torias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade,
informáticos; projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimen-
1.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação tos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes des-
de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior pesas, com exceção das previstas nos pontos 5 e 6;
a um ano;
5 — Despesas imateriais, até 4 % do custo total elegível aprovado
1.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, das restantes despesas, com exceção das previstas nos pontos 4
bem como meios de transporte externo, quando estes últimos e 6, compreendendo:
sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite
até às unidades de transformação; 5.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de
Portaria n.º 348/2024/1
responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando
1.4 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade; associada a investimentos materiais, tais como:
1.5 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente 5.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementa-
equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos ção da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao
destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. nível da entidade prestadora de serviços de suporte relacionados
com floresta;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
2 — Máquinas e equipamentos utilizados na manutenção e bene- 5.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de
ficiação de povoamentos florestais; Responsabilidade ou de custódia por «Organismos de Certifi-
cação» acreditados.
3 — Equipamentos de controlo da qualidade;
6 — As despesas de elaboração e acompanhamento da can-
didatura, conforme ponto 8 nos limites às elegibilidades do
presente anexo.
Limites às elegibilidades
7 — As despesas em equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração,
só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação
do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
8 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil
euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite
de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis — Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 12 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas
2 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 13 — Juros durante a realização do investimento;
operação;
14 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
4 — Meios de transporte externo; como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
5 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
a dois anos — compra;
6 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopia- 15 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
doras, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, corti- cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
nas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, outros encargos inerentes a financiamentos;
de laboratório, de salas de conferência e de instalações para
exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de 16 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por
implantação das unidades; expropriação, por frutos pendentes ou em situações equiva-
lentes;
7 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, 17 — Honorários de arquitetura paisagística;
áreas associadas à restauração, etc.; 18 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre
as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de
8 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição prédios urbanos);
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 19 — Contribuições em espécie;
9 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami- 20 — IVA;
nho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações 21 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titulari- 22 — Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amorti-
Portaria n.º 348/2024/1
dade do beneficiário; zados num único ano.
10 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola
com exceção das máquinas de colheita, quando associadas
a outros investimentos;
11 — Trabalhos de reparação e de manutenção;
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ANEXO V
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º)
Tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia — Modernização»
Apoio
Montante Investimento Elegível
Limite
Taxa
por candidatura
Até 250 000 euros 50 %
600 000 euros
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros 45 %
Tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental»
Apoio
Montante Investimento Elegível
Limite
Taxa por candidatura
Até 250 000 euros 70 %
650 000 euros
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros 60 %
ANEXO VI
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Número de incumprimentos
Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
e resultados aprovados. lizados ou a realizar, numa percentagem
de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
lizados ou a realizar, numa percentagem
de 15 %.
n.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclu- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
sive mediante a utilização do emblema da lizados ou a realizar, numa percentagem
União Europeia, em conformidade com as de 5 %.
regras estabelecidas pela Comissão nos res-
petivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
lizados ou a realizar, numa percentagem
Portaria n.º 348/2024/1
de 15 %.
n.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
das operações e àqueles onde se encontrem lizados ou a realizar, numa percentagem
os elementos e documentos necessários de 100 %.
ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado.
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Número de incumprimentos
Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1, d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
lização da operação, em suporte digital ou lizados ou a realizar, numa percentagem
papel, durante o prazo de três anos, a contar de 2 %.
da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de
encerramento do PEPAC Portugal, consoante
a fase em que o encerramento da operação
tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na
legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado,
se estas estabelecerem prazo superior.
n.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao 1 Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
exercício da atividade. lizados ou a realizar, numa percentagem
de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
lizados ou a realizar, numa percentagem
de 15 %.
n.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada 1 Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
ou simplificada, de acordo com o legalmente lizados ou a realizar, numa percentagem
exigido. de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
lizados ou a realizar, numa percentagem
de 15 %.
n.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
preferencialmente em suporte digital, com lizados ou a realizar, numa percentagem
toda a documentação relacionada com de 2 %.
a mesma devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de contabilidade
para todas as transações referentes à ope-
ração.
n.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
continente, ou às entidades com competên- lizados ou a realizar, numa percentagem
cias delegadas para o efeito, todas as infor- de 2 %.
mações necessárias para efeitos de acompa-
nhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
n.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
concorrência e da boa gestão dos dinheiros centagem de 20 % sobre a despesa objeto
públicos, de modo a prevenir situações sus- de incumprimento.
cetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente, nas relações estabelecidas 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per-
entre os beneficiários e os seus fornecedores centagem de 40 %, sobre a despesa objeto
ou prestadores de serviços. de incumprimento.
n.º 2, a) Comprovar o início da execução física da ope- 1 Redução do pagamento do apoio, numa
ração no prazo definido para o efeito, através percentagem de 15 %.
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido
de pagamento, não incluindo o pedido de
pagamento a título de adiantamento.
n.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já
contratação pública relativamente à execução realizados ou a realizar, conforme norma
das operações, quando aplicável. divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com
as orientações da Comissão para determi-
nação das correções a aplicar às despesas
cofinanciadas em caso de incumprimento
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das regras de contratos públicos.
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Número de incumprimentos
Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
n.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebi- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já
mentos referentes à operação são efetuados realizados ou a realizar, relativos aos inves-
através de conta bancária única, ainda que timentos pagos por conta que não a conta
não exclusiva, do beneficiário, exceto em única e não exclusiva, em situações não
situações devidamente justificadas em sede devidamente justificadas.
de pedido de pagamento.
n.º 2, d) Manter a situação económica e financeira 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
equilibrada, com uma autonomia financeira lizados ou a realizar, numa percentagem
(AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, de 5 %.
aferida no momento do último pagamento.
n.º 2, f) Não locar ou alienar os equipamentos e as Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já
instalações cofinanciadas, durante o período realizados, relativos aos investimentos
de cinco anos a contar da liquidação do último locados ou alienados, com aplicação adi-
pagamento, sem a prévia autorização da auto- cional de uma redução de 2 % sobre a tota-
ridade de gestão do PEPAC no continente lidade dos pagamentos efetuados.
n.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a opera-
contribuído para a pontuação da VGO, previs- ção adquira uma pontuação inferior à pon-
tos no correspondente aviso para apresenta- tuação obtida pela última candidatura
ção de candidaturas, nos termos e condições aprovada, de acordo com a hierarquização
aprovados. realizada no correspondente aviso.
118472701
Portaria n.º 348/2024/1
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1.ª série
N.º 247
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 349/2024/1, de 20 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Por-
taria n.º 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares
do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abor-
dagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementa-
res do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da primeira reprogramação do PEPAC, aprovada
pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro, importa alterar a referida porta-
ria em conformidade, destacando-se o aumento do valor das despesas elegíveis nas intervenções da
assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores, apoio na luta contra a varroose,
apoio ao repovoamento do efetivo apícola, bem como os critérios de hierarquização dos projetos e as
entidades com quem os beneficiários devem ter um acordo de parceria na intervenção do apoio a pro-
jetos de investigação aplicada.
Aproveita-se, ainda, para proceder a alterações relativas aos procedimentos, no sentido de melhorar
a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da
apicultura», no que concerne à data relativa à declaração de existências para efeitos de candidaturas
e respetivas alterações, bem como a declaração de existências a considerar no pedido de pagamento.
Assim:
Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alte-
rada pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares
do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 16.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 52.º, 61.º, 63.º, 66.º e 68.º da Portaria
n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]