Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 348/2019
- Data
- 2019-10-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (965 palavras)
Portaria n.º 348/2019
de 4 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança
Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que
permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a
dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime
de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas
condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que
respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, propôs a simplificação dos procedimentos de natureza
adjetiva nos processos tutelares cíveis e, designadamente, nas providências que contendem com
a regulação do exercício das responsabilidades parentais, assumindo como seu principal escopo
a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos.
Com a medida «Informação ao Tribunal + Direta», concretizada através da presente portaria,
assegura-se um imprescindível passo em frente, do ponto de vista da assessoria técnica prestada
pela Segurança Social aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis, assegurando a agi-
lização das comunicações entre as referidas entidades.
Uma medida que, por identidade de razões, e reconhecendo a incontornável relevância so-
cial dos litígios em causa, não pode deixar de estender-se também ao domínio dos processos de
promoção e proteção.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Foi igualmente promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do
n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria regulamenta as co-
municações eletrónicas realizadas ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que
aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entre os tribunais judiciais e o Ministério Público
e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
2 — A presente portaria não é aplicável aos processos de constituição e revogação da relação
de apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 — As comunicações eletrónicas realizadas no âmbito dos processos previstos no artigo anterior,
realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema
de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da Segurança Social.
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2 — As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações para a realização
de diligências instrutórias, designadamente de elaboração de relatório e informação, as notificações
para prestação de declarações, as notificações para participar da conferência ou no debate judicial,
as notificações de sentenças e a remessa de relatórios e outras informações.
3 — Os atos processuais da Segurança Social, no âmbito das comunicações referidas nos
números anteriores, são apresentados através do sistema de informação da Segurança Social, de
acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
4 — Os sistemas de informação da Segurança Social e de suporte à atividade dos tribunais
garantem a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados
nos termos do número anterior.
5 — Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar
as comunicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser
efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
6 — A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1
é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento
da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 3.º
Segurança
1 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação
da Segurança Social garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação
e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade
dos dados.
2 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e sistema de informação da
Segurança Social procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunica-
ções efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de
que processo judicial ocorreram.
3 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente
portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 4 de março de 2020.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 1 de outubro de
2019. — A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim,
em 2 de outubro de 2019.
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