Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 346/2024/1
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6470 palavras)
Portaria n.º 346/2024/1
Artigo 1.º
Objeto
É alterada a lista de castas aptas à produção de vinhos e produtos vínicos com direito a denomina-
ção de origem ou indicação geográfica da Região Demarcada do Douro constante do anexo à Portaria
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n.º 383/2017, de 20 de dezembro, e o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha
para a Produção de Vinho Suscetível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, aprovado pela
Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, reconhecendo a casta Moscatel-Galego-Roxo.
Artigo 2.º
Casta Moscatel-Galego-Roxo
1 — É introduzida na lista de castas aptas à produção de vinhos e produtos vínicos com direito
a denominação de origem ou indicação geográfica da Região Demarcada do Douro constante do anexo
à Portaria n.º 383/2017, de 20 de dezembro, a casta Moscatel-Galego-Roxo, com o Código PRT54005,
com a cor rosé e destinada a vinhos com direito às denominações de origem Porto ou Douro.
2 — É introduzida no ponto 8 da tabela i do Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura
de Vinha para a Produção de Vinho Suscetível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, aprovado
pela Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, como casta recomendada boa, a casta Moscatel-Galego-Roxo,
com o Código PRT54005, com a cor rosé.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 12 de dezembro de 2024.
118472734
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que
aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto,
que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, foi
criado o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, abreviadamente designado por
MEDIARAM, que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 451/2016, de 21 de outubro, alterada pela
Portaria n.º 94/2017, de 29 de março;
Considerando que, decorridos oito anos, urge a atualização do suporte legal, espelhando os desa-
fios significativos que o setor da comunicação social enfrenta, e que têm repercussões inegáveis na
sustentabilidade das empresas e na estabilidade dos seus trabalhadores;
Considerando a variável da inflação, que traduz o aumento generalizado de preços de bens e ser-
viços, cuja atualização é indeclinável neste contexto;
Considerando a preponderância do acesso à informação para o exercício de uma cidadania cons-
ciente e informada e a relevância do papel dos órgãos de comunicação social de âmbito regional e local,
enquanto veículos de proximidade à mesma;
Considerando que, dado o eminente papel deste setor enquanto pilar da Democracia, há que
garantir as funções sociais e políticas da informação;
Considerando que a tónica atual é colocada na salvaguarda da informação, sendo que os incen-
tivos públicos devem promover a diversidade da oferta, o pluralismo e a independência dos órgãos de
comunicação social;
Considerando os fatores de crise associados à digitalização e às transformações tecnológicas,
que espelham a tendência de quebra das tiragens em papel e o exponencial aumento dos leitores no
digital, com a progressiva disseminação e acessibilidade de conteúdos em ambiente online;
Considerando a relevância do incentivo ao emprego no setor, como forma de garantir a qualidade
informativa, atuar na mitigação da precariedade laboral, fomentar a criação de postos de trabalho
e garantir a estabilidade e o crescimento sustentado dos quadros de pessoal:
A presente revisão do diploma consubstancia, pois, uma visão renovada e atualizada sobre
a dinâmica da comunicação social regional e local, estimulando a sustentabilidade, a competitividade
e a inovação; privilegiando o apoio ao emprego e ao exercício do jornalismo; incrementando a capaci-
dade de produção de conteúdos e promovendo a literacia mediática.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea aa) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M,
de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de
agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado
em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias
do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios
direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média
mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo
de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.
2 — [...]
3 — São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional,
as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade
na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais
de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação
da candidatura;
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
e) Que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jor-
nalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais
a tempo inteiro;
f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média
mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas
informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;
d) Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas,
bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;
e) [...]
3 — O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não
reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação
social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não
reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação
social e com a competência em matéria de finanças.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente diploma é aplicável também às candidaturas apresentadas em data anterior à da
sua publicação, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante
denominado de MEDIARAM.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Os apoios aprovados pelo presente decreto legislativo regional aplicam-se aos órgãos de
comunicação social de natureza privada, com sede e difusão na Região Autónoma da Madeira.
2 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
a) As pessoas singulares ou coletivas, que sejam proprietárias ou editoras de publicações perió-
dicas, em língua portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou editoras de plataformas digitais
de informação regional e local, registadas na ERC.
3 — As pessoas singulares e coletivas que integrem simultaneamente as alíneas a) e b) do número
anterior, apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente programa de apoios, optando pela
qualidade na qual se candidatam.
4 — Encontram-se excluídas do presente diploma as pessoas coletivas que tenham participação
do Estado, das Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo
ou empresarial, por forma direta ou indireta.
5 — Os operadores de radiodifusão sonora a operarem como rádios regionais ou locais, estão
excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Tipologia de apoios
O programa regional de apoios, aprovado pelo presente decreto legislativo regional, permite
a seguinte atribuição de incentivos:
a) O apoio à produção;
b) O apoio especial ao emprego.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
Artigo 4.º
Interligação e cumulação de apoios
1 — O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado
em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias
do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios
direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.
2 — O presente regime de apoios não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de
âmbito regional ou local, de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, nomeadamente
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aqueles destinados ao investimento, bem como os destinados ao incentivo à leitura de publicações
periódicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015,
de 6 de fevereiro, e ainda os incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro.
Artigo 5.º
Condições gerais de elegibilidade
1 — São elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional as
entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na
Região Autónoma da Madeira, cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham periodicidade, pelo menos, semanal, nos 12 meses anteriores à data de apresentação
da candidatura;
d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação
de candidatura;
e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de oito jor-
nalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, seis dos quais
a tempo inteiro;
f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média
mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo
de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.
2 — São, também, elegíveis para o regime de apoios previsto no presente decreto legislativo regional
as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na
Região Autónoma da Madeira, cujas plataformas digitais de informação preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Sejam de âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
c) Na data da apresentação da candidatura, cumpram um período mínimo de um ano de registo
na ERC;
d) Possuam produção informativa própria, atualizada diariamente;
e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de quatro
jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, dois dos quais
a tempo inteiro.
3 — São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional,
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M
as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade
na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais
de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação
da candidatura;
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e) Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jor-
nalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais
a tempo inteiro;
f) Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média
mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.
4 — Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma as entidades que
contratualmente se comprometam a manter o respetivo quadro de pessoal ou, nos casos em que não
exista, o respetivo número de trabalhadores.
5 — As entidades que mantenham pelo menos 75 % do seu quadro de pessoal pelo período de dois
anos a contar da data de apresentação da respetiva candidatura poderão ainda beneficiar dos apoios
conferidos pelo presente diploma, embora sendo-lhes aplicável uma redução do incentivo nos termos
a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de
comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
6 — Para efeitos de candidatura, são elegíveis as despesas apresentadas com referência a um
período de 12 meses, tendo por base a estimativa dos custos a suportar pela entidade beneficiária no
que concerne ao período para o qual é apresentada a candidatura.
Artigo 6.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas e as
plataformas digitais que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:
a) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou
profissionais;
c) De conteúdo predominantemente religioso ou que se destinem, de forma predominante, a pro-
mover confissões religiosas;
d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer
serviços ou departamentos delas dependentes ou empresas cujo capital social tenha a participação
direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
f) De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma direta ou indireta, ao ódio e à violência;
g) Que incluam mensagens discriminatórias, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico
ou contrário aos princípios do Estado de Direito democrático;
h) Que não sejam maioritariamente distribuídas na Região Autónoma da Madeira;
i) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 30 % do espaço disponível de
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edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos
12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
j) Que não se integrem no conceito de imprensa, definido na lei.
Artigo 7.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no orçamento
do departamento do Governo Regional com a tutela da comunicação social.
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Artigo 8.º
Apoio à produção
1 — O incentivo no âmbito do apoio à produção tem como objetivo suportar iniciativas diretamente
relacionadas com a produção de órgãos de comunicação social, incentivando o seu crescimento, pro-
movendo a divulgação de assuntos de caráter regional e local, estimulando a leitura e proporcionando
a captação de novos leitores.
2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:
a) Custos com a aquisição, transporte e manuseamento do papel utilizado na impressão;
b) Custo com a atividade de impressão do órgão de comunicação social;
c) Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas
informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;
d) Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas,
bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;
e) Encargos suportados com telecomunicações.
3 — O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não
reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação
social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 9.º
Apoio especial ao emprego
1 — O apoio especial ao emprego tem por objetivo compensar os custos laborais suportados
pelas empresas proprietárias de órgãos de comunicação social, nomeadamente com as remunerações
atribuídas aos seus trabalhadores e respetivos encargos sociais.
2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:
a) Custos suportados com os salários brutos pagos aos trabalhadores;
b) Custos suportados com as contribuições obrigatórias para a segurança social;
c) O apoio a conceder no âmbito deste incentivo será regulamentado mediante portaria conjunta
dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com
a competência em matéria de finanças.
3 — O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não
reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação
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social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 10.º
Limites dos incentivos
Os apoios máximos a conceder por entidade beneficiária, bem como os montantes a atribuir por
cada uma das tipologias referidas no artigo 3.º, assim como o montante global a atribuir no âmbito
do MEDIARAM, terão o limite fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com
a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças, que
irá regulamentar a execução do MEDIARAM.
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Artigo 11.º
Apreciação de candidaturas
1 — A instrução dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º do presente
diploma compete ao departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comuni-
cação social.
2 — A decisão final de aprovação da candidatura é da competência do membro do Governo Regional
com a competência em matéria de comunicação social.
3 — O processo de apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente diploma é regu-
lamentado em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria
de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
4 — O requerimento da candidatura é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as res-
petivas obrigações tributárias e as situações contributivas perante a administração fiscal e a segurança
social, ou ainda caso detenha alguma dívida por regularizar à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios previstos nos artigos 8.º e 9.º poderão ser faseados, até ao máximo
de três pedidos de pagamento, realizados sempre após a apresentação dos respetivos documentos
comprovativos e justificativos das despesas elegíveis, bem como da regularização da respetiva situação
contributiva perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 13.º
Reporte periódico
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem reportar anualmente à entidade com compe-
tência em matéria de atribuição dos apoios, através de relatório, os termos e os níveis de execução
dos apoios concedidos.
2 — Os termos da obrigação do reporte são fixados na portaria mencionada no artigo 10.º do
presente decreto legislativo regional.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, as entidades beneficiárias
do programa de apoio à comunicação social privada estão sujeitas a ações de fiscalização, por parte
do departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social, em
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matéria de finanças ou ainda por entidade idónea por estas designada.
2 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos
os elementos que lhes sejam solicitados pelos serviços com competência para o controlo e fiscaliza-
ção, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos,
documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua atividade.
3 — A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam
a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos e a impossibilidade de
apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.
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Artigo 15.º
Relatório anual
1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria da comunicação social
elabora um relatório anual relativo à execução do regime de apoios aprovado pelo presente diploma,
bem como os seus destinatários.
2 — A entidade referida no número anterior deve ainda publicar no respetivo sítio da Internet
o relatório aprovado, com menção dos projetos e ações submetidos e aprovados, com identificação dos
respetivos beneficiários, tipologia dos apoios, valores financiados e síntese de execução dos projetos.
Artigo 16.º
Comissão de acompanhamento
1 — É criada uma comissão dedicada ao acompanhamento do MEDIARAM, composta pelos
seguintes elementos:
a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comuni-
cação social, que preside, e a quem assiste voto de qualidade;
b) Um representante do membro do Governo Regional com a competência em matéria de finanças;
c) Dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Um representante designado por acordo entre entidades privadas proprietárias ou editoras de
publicações periódicas impressas em formato papel que reúnam as condições de elegibilidade;
e) Um representante designado por acordo entre entidades proprietárias ou editoras de publicações
periódicas online que reúnam as condições de elegibilidade;
f) Um representante da secção regional do Sindicato dos Jornalistas.
2 — À comissão de acompanhamento compete inteirar-se acerca do funcionamento do MEDIARAM,
analisar e fiscalizar a sua gestão e nomeadamente:
a) Analisar e emitir parecer prévio, obrigatório e não vinculativo sobre as propostas de decisão
final de atribuição de apoios que lhe sejam remetidas pelo órgão instrutor do procedimento, no prazo
máximo de 30 dias;
b) Solicitar à entidade instrutora do procedimento quaisquer informações sobre os processos
objeto de decisão e pronunciar-se sobre o relatório anual de execução por aquela elaborado;
c) Identificar novas necessidades e temas que devam ser considerados no âmbito do MEDIARAM;
d) Acompanhar a execução dos projetos beneficiados.
3 — A comissão de acompanhamento pode reunir-se com um quórum mínimo de metade da sua
composição.
4 — Os membros da comissão estão impedidos de tomar parte nos pareceres que digam respeito
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às entidades a que pertencem.
5 — Os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 — No primeiro ano de vigência do MEDIARAM, será aberto um período excecional de receção de
candidaturas tendo por objetivo conferir o apoio previsto no presente diploma, tendo por referência as
despesas elegíveis reportadas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016.
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2 — O procedimento especial relativo às candidaturas referidas no número anterior será objeto de
regulamentação específica, constante da portaria conjunta referida no artigo 10.º
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2024/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano
de 2025.
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2025
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação conferida pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, resolve aprovar o Orçamento da Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, constante dos mapas em anexo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Orçamento ALRAM — 2025 — Receita
(Valores em euros)
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores %
financiamento
04 02 01 01 78 513 Juros de mora 1 000,00 0,01 %
05 02 02 01 00 513 Companhias de seguros e fundos de pensões 6 000,00 0,04 %
06 04 02 11 00 311 Funcionamento normal — Pessoal 10 856 000,00 66,91 %
06 04 02 12 00 311 Funcionamento normal — ODC 5 054 000,00 31,15 %
07 01 02 01 78 513 Rec. próprias — Revistas/livros e doc. técnica 3 000,00 0,02 %
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2024/M
07 01 07 01 78 513 Rec. próprias — Prod. aliment. e bebidas 22 000,00 0,14 %
07 01 99 99 78 513 Rec. próprias — Venda bens/outros 1 000,00 0,01 %
08 01 99 99 78 513 Rec. próprias — Outras/outras rec. correntes 1 000,00 0,01 %
08 02 02 99 03 513 Subsídio social de mobilidade 21 000,00 0,13 %
10 04 02 10 00 311 Transferências de capital — Funcionamento normal 234 000,00 1,44 %
15 01 01 01 01 513 Reposições não abatidas nos pagamentos 25 000,00 0,15 %
Total 16 224 000,00 100,00 %
Orçamento ALRAM — 2025 — Receita
(Valores em euros)
Designação Valores %
Receitas correntes 15 965 000,00 98,40 %
Fonte financiamento 311 RI não afetas a projetos cofinanciados 15 910 000,00 98,06 %
Fonte financiamento 513 RP do ano — Com outras origens 55 000,00 0,34 %
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N.º 246
19-12-2024
Designação Valores %
Receitas de capital 259 000,00 1,60 %
Fonte financiamento 311 RI não afetas a projetos cofinanciados 234 000,00 1,44 %
Fonte financiamento 513 RP do ano — Com outras origens 25 000,00 0,15 %
Total geral 16 224 000,00 100,00 %
Orçamento ALRAM — 2025 — Receita
(Valores em euros)
Fontes de financiamento Valores %
Transferências do orçamento da RAM 16 144 000,00 99,51 %
Receitas próprias 80 000,00 0,49 %
Total geral 16 224 000,00 100,00 %
Orçamento ALRAM — 2025 — Despesa
(Valores em euros)
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores %
financiamento
01 01 01 A0 00 311 Vencimentos — Presidente 73 000,00 0,45 %
01 01 01 B0 00 311 Vencimentos — Vice-Presidentes 165 000,00 1,02 %
01 01 01 C0 00 311 Vencimentos — Deputados 2 354 000,00 14,51 %
01 01 02 A0 00 311 Vencimentos — Membros do conselho de admi- 67 000,00 0,41 %
nistração
01 01 03 A0 00 311 Pessoal dos quadros — Regime de função 990 000,00 6,10 %
pública — Pessoal em funções
01 01 03 AA 00 311 Membros do Gabinete da Presidência 346 000,00 2,13 %
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2024/M
01 01 03 AB 00 311 Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências 179 000,00 1,10 %
01 01 03 AC 00 311 Membros do Gabinete do Secretário-Geral 124 000,00 0,76 %
01 01 07 A0 00 311 Pessoal em regime de tarefa ou avença — Pessoal 77 000,00 0,47 %
em funções
01 01 08 A0 00 311 Pessoal aguardando aposentação — Pessoal em 5 000,00 0,03 %
funções
01 01 09 A0 00 311 Pessoal em qualquer outra situação — Pessoal em 320 000,00 1,97 %
funções
01 01 11 AA 00 311 Representação — Presidente 26 000,00 0,16 %
01 01 11 AB 00 311 Representação — Secretário-Geral 11 000,00 0,07 %
01 01 11 AC 00 311 Representação — Chefe de Gabinete 13 000,00 0,08 %
01 01 11 AD 00 311 Representação — Assessores 24 000,00 0,15 %
01 01 11 AE 00 311 Representação — Adjuntos 18 000,00 0,11 %
01 01 11 AF 00 311 Representação — Dirigentes 33 000,00 0,20 %
01 01 12 AA 00 311 Suplemento especial de trabalho 758 000,00 4,67 %
01 01 12 AB 00 311 Suplemento de risco 6 000,00 0,04 %
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N.º 246
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Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores %
financiamento
01 01 12 AC 00 311 Vice-Presidentes 55 000,00 0,34 %
01 01 12 AD 00 311 Presidentes dos Grupos Parlamentares 69 000,00 0,43 %
01 01 12 AE 00 311 Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assem- 22 000,00 0,14 %
bleia
01 01 13 A0 00 311 Subsídio de refeição — Pessoal em funções 116 000,00 0,71 %
01 01 14 SF A0 311 Subsídio de férias — Pessoal em funções 171 000,00 1,05 %
01 01 14 SN A0 311 Subsídio de Natal — Pessoal em funções 171 000,00 1,05 %
01 01 15 00 00 311 Remunerações por doença e maternidade/pater- 40 000,00 0,25 %
nidade
01 02 04 00 00 311 Ajudas de custo 27 000,00 0,17 %
01 02 12 A0 00 311 Subsídio de reintegração 40 000,00 0,25 %
01 02 12 B0 00 311 Indemnização mensal 877 000,00 5,41 %
01 02 13 A0 00 311 Conselho de administração 57 000,00 0,35 %
01 02 14 A0 00 311 Trabalho em dias de descanso semanal 24 000,00 0,15 %
01 02 14 B0 00 311 Subsídio de insularidade 42 000,00 0,26 %
01 03 05 A0 A0 311 Caixa Geral de Aposentações 777 000,00 4,79 %
01 03 05 A0 B0 311 Segurança social 701 000,00 4,32 %
01 03 06 00 00 311 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5 000,00 0,03 %
01 03 08 A0 00 311 Subvenção vitalícia 2 058 000,00 12,68 %
01 03 08 B0 00 311 Subvenção de sobrevivência 10 000,00 0,06 %
01 03 10 P0 00 311 Parentalidade (eventualidades de maternidade, 5 000,00 0,03 %
paternidade e adoção)
02 01 02 00 00 311 Combustíveis e lubrificantes 7 000,00 0,04 %
02 01 04 00 00 311 Limpeza e higiene 11 000,00 0,07 %
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2024/M
02 01 07 00 00 311 Vestuário e artigos pessoais 10 000,00 0,06 %
02 01 08 A0 00 311 Material de escritório — Papel 7 000,00 0,04 %
02 01 08 B0 00 311 Material de escritório — Consumíveis de impressão 2 000,00 0,01 %
02 01 08 C0 00 311 Material de escritório — Outros 20 000,00 0,12 %
02 01 13 00 00 311 Material de consumo hoteleiro 1 000,00 0,01 %
02 01 14 00 00 311 Outro material — Peças 1 000,00 0,01 %
02 01 15 00 00 311 Prémios, condecorações e ofertas 8 000,00 0,05 %
02 01 16 00 00 311 Mercadorias para venda 22 000,00 0,14 %
02 01 17 00 00 311 Ferramentas e utensílios 1 000,00 0,01 %
02 01 18 00 00 311 Livros e documentação técnica 1 000,00 0,01 %
02 01 19 00 00 311 Artigos honoríficos e de decoração 5 000,00 0,03 %
02 01 20 00 00 311 Material de educação, cultura e recreio 5 000,00 0,03 %
02 01 21 A0 00 311 Atividades lúdico-desportivas 1 000,00 0,01 %
02 01 21 B0 00 311 Outros 85 000,00 0,52 %
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19-12-2024
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores %
financiamento
02 02 01 A0 00 311 Água 28 000,00 0,17 %
02 02 01 B0 00 311 Eletricidade 130 000,00 0,80 %
02 02 01 C0 00 311 Outros 8 000,00 0,05 %
02 02 02 00 00 311 Limpeza e higiene 95 000,00 0,59 %
02 02 03 00 00 311 Conservação de bens 40 000,00 0,25 %
02 02 04 00 00 311 Locação de edifícios 230 000,00 1,42 %
02 02 05 B0 00 311 Software informático 8 000,00 0,05 %
02 02 08 00 00 311 Locação de outros bens 120 000,00 0,74 %
02 02 09 A0 00 311 Acessos à Internet 20 000,00 0,12 %
02 02 09 B0 00 311 Comunicações fixas de dados 4 000,00 0,02 %
02 02 09 C0 00 311 Comunicações fixas de voz 14 000,00 0,09 %
02 02 09 D0 00 311 Comunicações móveis 17 000,00 0,10 %
02 02 09 E0 00 311 Outros serviços de comunicações 19 000,00 0,12 %
02 02 10 Z0 00 311 Transportes — Outros 30 000,00 0,18 %
02 02 11 00 00 311 Representação dos Serviços 20 000,00 0,12 %
02 02 12 B0 00 311 Outras — Seguros não relacionados com estas 60 000,00 0,37 %
situações
02 02 13 A0 00 311 Deslocações e estadas — Outras 45 000,00 0,28 %
02 02 13 V0 00 311 Viagens — SSM 48 000,00 0,30 %
02 02 15 A0 00 311 Formação — TIC 5 000,00 0,03 %
02 02 15 B0 00 311 Formação — Outras 8 000,00 0,05 %
02 02 17 A0 00 311 Publicidade obrigatória 1 000,00 0,01 %
02 02 17 B0 A0 311 Publicidade institucional em território nacional 3 000,00 0,02 %
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02 02 18 00 00 311 Vigilância e segurança 160 000,00 0,99 %
02 02 19 A0 A0 311 Assistência técnica: impressoras/fotocopiadoras/ 25 000,00 0,15 %
scanner
02 02 19 A0 B0 311 Assistência técnica: outros equipamentos infor- 20 000,00 0,12 %
máticos
02 02 19 B0 00 311 Assistência técnica: software informático 65 000,00 0,40 %
02 02 19 C0 00 311 Assistência técnica: outros 35 000,00 0,22 %
02 02 19 C0 00 513 Assistência técnica: outros 10 000,00 0,06 %
02 02 20 C0 00 311 Outros trabalhos especializados 110 000,00 0,68 %
02 02 20 C0 00 513 Outros trabalhos especializados 45 000,00 0,28 %
02 02 22 H0 00 311 Serviços de saúde 10 000,00 0,06 %
02 02 25 A0 00 311 Emolumentos do Tribunal de Contas 18 000,00 0,11 %
02 02 25 C0 00 311 Atividades lúdico-desportivas 3 000,00 0,02 %
02 02 25 Z0 00 311 Outros serviços — Outros 20 000,00 0,12 %
04 01 02 00 00 311 Privadas 20 000,00 0,12 %
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N.º 246
19-12-2024
Fonte
Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores %
financiamento
04 07 01 00 00 311 Instituições s/fins lucrativos 50 000,00 0,31 %
04 08 02 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — Bolsa de estágio 10 000,00 0,06 %
e subs. de refeição
04 08 02 B0 A0 311 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 678 000,00 4,18 %
04 08 02 B0 B0 311 Subvenções aos partidos 2 664 000,00 16,42 %
04 08 02 B0 C0 311 Outras 20 000,00 0,12 %
06 02 03 CJ 00 311 Custas judiciais 3 000,00 0,02 %
06 02 03 O0 00 311 Outros 3 000,00 0,02 %
07 01 03 B0 00 311 Edifícios — Conservação ou reparação 25 000,00 0,15 %
07 01 07 B0 00 311 Impressoras/fotocopiadoras/scanner 10 000,00 0,06 %
07 01 07 C0 00 311 Equipamento de Informática — Outros 50 000,00 0,31 %
07 01 07 C0 00 513 Equipamento de Informática — Outros 10 000,00 0,06 %
07 01 08 A0 00 311 Software de comunicações 10 000,00 0,06 %
07 01 08 B0 00 311 Software informático — Outros 50 000,00 0,31 %
07 01 09 A0 00 311 Equipamento administrativo — Hardware de comu- 59 000,00 0,36 %
nicações
07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo — Outros 10 000,00 0,06 %
07 01 10 B0 00 311 Equipamento básico — Outros 10 000,00 0,06 %
07 01 10 B0 00 513 Equipamento básico — Outros 10 000,00 0,06 %
07 01 15 00 00 311 Outros investimentos 10 000,00 0,06 %
07 01 15 00 00 513 Outros investimentos 5 000,00 0,03 %
Total geral 16 224 000,00 100,00 %
Orçamento ALRAM — 2025 — Despesa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2024/M
(Valores em euros)
Designação Valores %
01 — Despesas c/o pessoal 10 856 000,00 66,91 %
01.01 — Remunerações certas e permanentes 6 233 000,00 38,42 %
01.02 — Abonos variáveis ou eventuais 1 067 000,00 6,58 %
01.03 — Segurança social 3 556 000,00 21,92 %
02 — Aquisição de bens e serviços 1 661 000,00 10,24 %
02.01 — Aquisição de bens 187 000,00 1,15 %
02.02 — Aquisição de serviços 1 474 000,00 9,09 %
04 — Transferências correntes 3 442 000,00 21,22 %
04.01 — Privadas 20 000,00 0,12 %
04.07 — Instituições sem fins lucrativos 50 000,00 0,31 %
04.08 — Famílias 3 372 000,00 20,78 %
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N.º 246
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Designação Valores %
06 — Outras despesas correntes 6 000,00 0,04 %
06.02 — Outras despesas 6 000,00 0,04 %
Aquisição de bens de capital 259 000,00 1,60 %
07.01 — Investimentos 259 000,00 1,60 %
Total geral 16 224 000,00 100,00 %
Orçamento ALRAM — 2025 — Despesa
(Valores em euros)
Descrição Valores %
Despesas com pessoal 10 856 000,00 66,91 %
Aquisição de bens e serviços 1 661 000,00 10,24 %
Transferências correntes 3 442 000,00 21,22 %
Outras despesas correntes 6 000,00 0,04 %
Aquisição de bens de capital 259 000,00 1,60 %
Total geral 16 224 000,00 100,00 %
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