Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 346/2023
- Data
- 2023-11-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL E INFRAESTRUTURAS
Texto integral (64 096 palavras)
Portaria n.º 346/2023
de 10 de novembro
Sumário: Aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes
necessárias ao acesso à certificação de pessoas, as normas aplicáveis aos exames
práticos para acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simu-
ladores relativos ao diploma das vias navegáveis interiores.
O Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de
certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.
O mencionado decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)
2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas
de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas
transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O mencionado decreto-lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 18.º e no n.º 8 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas de competência e os conhecimentos e as
aptidões correspondentes necessárias ao acesso à certificação das pessoas a que se referem os
artigos 7.º, 8.º e 9.º do mencionado diploma, as normas aplicáveis aos exames práticos para acesso
a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores utilizados para avaliar
competências são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Educação, pela Minis-
tra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro das Infraestruturas, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 18.º e no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões corres-
pondentes necessárias ao acesso à certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º
e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas aplicáveis aos exames práticos para
acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores utilizados para
avaliar competências, concretizando, respetivamente, a transposição para o ordenamento jurídico
nacional dos anexos , e à Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019.
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos එ, එඑ e එඑඑ à Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão
1 — As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões, a que se refere o n.º 1 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo da Diretiva Delegada
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(UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
2 — As normas aplicáveis aos exames práticos para o acesso a certificados, a que se refere
o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo da Diretiva
Delegada (UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — As normas de homologação dos simuladores, a que se refere o n.º 8 do artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo da Diretiva Delegada (UE) 2020/12
da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de outubro de 2023. —
O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de outubro de 2023. — A Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho, em 25 de outubro de 2023. — O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo
Galamba, em 20 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Normas de competência e conhecimentos e aptidões correspondentes
I — Normas de competência para o nível operacional
1 — Navegação
1.1 — O marinheiro deve estar apto a prestar assistência ao comando da embarcação em
situações de manobra e de pilotagem da embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro
deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos
os tipos de portos.
Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Auxiliar nas operações de amarração, 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utiliza-
desamarração e arrasto (alagem). dos a bordo para as operações de amarração, desamarração e arrasto
(alagem).
2 — Capacidade de utilizar o equipamento necessário a bordo, por exem-
plo, cabeços e guinchos para manobras de amarração e desamarração
e de arrasto.
3 — Capacidade de utilizar materiais disponíveis a bordo, como cabos,
tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas
de intercomunicação e de sinais manuais.
5 — Conhecimento dos efeitos dos movimentos da água em torno da
embarcação e dos efeitos locais sobre as condições de navegação,
incluindo os efeitos de caimento, água pouco profunda relacionada com
o calado da embarcação.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
6 — Conhecimento dos movimentos da água que afetam as embarcações
durante as manobras, incluindo os efeitos de interação quando duas
embarcações se cruzam ou ultrapassam em vias estreitas, e os efeitos
de interação numa embarcação amarrada ao lado quando outra embar-
cação avança pela via e passa a uma curta distância.
2 — Auxiliar nas operações de acoplamento 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados
de combinações de empurradores/bate- para as operações de acoplamento.
lões. 2 — Capacidade de acoplar e desacoplar as combinações empurrador/ba-
telão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários.
3 — Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Capacidade para aplicar regras de trabalho seguras e para comunicar
com os tripulantes envolvidos.
3 — Auxiliar nas operações de ancoragem 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos de
ancoragem nas diferentes circunstâncias.
2 — Capacidade de auxiliar nas manobras de ancoragem, por exemplo,
preparar o equipamento de ancoragem para as operações de ancora-
gem, apresentar âncora, dar a devida folga ao cabo ou à amarra para
poder virar, a fim de determinar a posição certa da âncora (rolamento
de âncora), imobilizar as âncoras após conclusão da manobra de anco-
ragem, utilizar o arrasto das âncoras em várias manobras e manipular
os sinais de âncora.
3 — Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Direcionar o veículo aquático de acordo 1 — Conhecimento das funções e tipos dos vários sistemas de propulsão
com as ordens do leme, utilizando os dis- e de governo.
positivos de governo corretamente. 2 — Capacidade de governar o veículo aquático com supervisão e de
obedecer às ordens do leme.
5 — Governar a embarcação em conformi- 1 — Conhecimento da influência do vento e da corrente na navegação e
dade com as ordens do leme, tendo em nas manobras.
conta a influência do vento e da corrente. 2 — Capacidade de governar a embarcação com supervisão tendo em
conta a influência do vento na navegação e nas manobras com ou sem
correntes e com as características do vento.
6 — Utilizar as ajudas à navegação e os ins- 1 — Conhecimento das ajudas à navegação e dos instrumentos como o
trumentos sob supervisão. indicador do leme, o radar, o indicador da velocidade angular, o indicador
de velocidade de navegação.
2 — Capacidade para utilizar as informações fornecidas pelas ajudas à
navegação, tais como o sistema de iluminação e de balizagem e as
cartas.
3 — Capacidade para utilizar os instrumentos de navegação como a bús-
sola, o indicador da velocidade angular e o indicador de velocidade de
navegação.
7 — Empreender as ações necessárias para 1 — Conhecimento da regulamentação de segurança e das listas de veri-
garantir a segurança da navegação. ficação afins a seguir em situações perigosas e de emergência.
2 — Capacidade para reconhecer e reagir a situações de insegurança
e tomar medidas de seguimento de acordo com a regulamentação de
segurança.
3 — Capacidade para avisar imediatamente a direção da embarcação.
4 — Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual e de
salvamento.
5 — Conhecimento de verificação encomendado pelo supervisor relativo
à presença, utilidade, estanquidade e segurança da embarcação e do
seu equipamento.
6 — Capacidade para realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação
relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabili-
zação e proteção das escotilhas e porões.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
7 — Capacidade para realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação
relativa à casa das máquinas; guardar e fixar objetos soltos, encher os
tanques de serviço e verificar os respiradouros.
8 — Descrever as características das princi- 1 — Conhecimento das mais importantes vias navegáveis interiores na-
pais vias navegáveis interiores europeias, cionais e internacionais.
portos e terminais para a preparação e go- 2 — Conhecimento dos principais portos e terminais localizados na rede
verno das viagens. europeia de transporte por navegação interior (IWT).
3 — Conhecimento da influência das estruturas de engenharia, perfis das
vias navegáveis e obras de proteção na navegação.
4 — Conhecimento das características de classificação de rios, canais e
vias navegáveis interiores de natureza marítima: profundidade vertical
e horizontal, tipo de margens, proteção da margem, nível da água, mo-
vimento da água, altura livre sob pontes e largura livre e profundidade.
5 — Conhecimento das ajudas à navegação e dos instrumentos necessá-
rios para navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima.
6 — Capacidade para explicar as características dos vários tipos de vias
navegáveis interiores para a preparação e o governo das viagens.
7 — Capacidade para explicar as características dos vários tipos de vias
navegáveis interiores para a preparação e o governo das viagens.
9 — Respeitar as disposições gerais, os sinais 1 — Conhecimento do conjunto acordado de regras aplicáveis à navega-
e o sistema de marcação. ção interior e à regulamentação de polícia aplicável às vias navegáveis
interiores relevantes.
2 — Capacidade para manusear e manter o sistema de marcação diurno
e noturno empregado na embarcação, bem como os sinais, incluindo
sonoros.
3 — Conhecimento do sistema de balizagem e de marcação SIGNI («Signa-
cionalização de voies de Navigation Intérieure») e IALA («International As-
sociation of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities»), parte A.
10 — Seguir os devidos procedimentos du- 1 — Conhecimento da forma, estrutura e instalações das eclusas e pon-
rante a passagem de eclusas e pontes. tes, eclusagem (processo), tipos de eclusas, cabeços de amarração e
escadas, etc.
2 — Capacidade para aplicar procedimentos durante a aproximação, en-
trada, eclusagem e abandono da eclusa ou da ponte.
11 — Utilizar sistemas de controlo de tráfego 1 — Conhecimento de vários sistemas de controlo do tráfego utilizados,
como, por exemplo, sinais diurnos e noturnos em eclusas, açudes e
pontes.
2 — Capacidade de identificar os sinais diurnos e noturnos em eclusas,
açudes e pontes e seguir as instruções da autoridade competente, tais
como os guardas de eclusa e os operadores de controlo de tráfego.
3 — Capacidade de utilizar equipamento de rádio em situações de emer-
gência.
4 — Conhecimento do sistema de identificação automática (AIS) e do
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas
para a navegação interior (ECDISfluvial).
2 — Funcionamento da embarcação
2.1 — O marinheiro deve poder auxiliar no comando da embarcação para controlar o funcio-
namento do mesmo e velar pelo bem-estar das pessoas a bordo.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Distinguir entre vários tipos de embar- 1 — Conhecimento dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo
cações. comboios utilizados no IWT europeu e respetiva construção, dimensões
e tonelagens.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
2 — Capacidade para explicar as características dos tipos mais comuns de
embarcações, incluindo os comboios que navegam no IWT europeu.
2 — Aplicar o conhecimento da construção 1 — Conhecimento dos efeitos do movimento da embarcação em várias
das embarcações para a navegação in- circunstâncias devidas a tensões longitudinais e transversais e a dife-
terior e do seu comportamento na água, rentes condições de carga.
especialmente em termos de estabilidade 2 — Capacidade para explicar o comportamento da embarcação em dife-
e solidez. rentes condições de carga, relativamente à sua estabilidade e solidez.
3 — Aplicar o conhecimento da estrutura das 1 — Conhecimento dos elementos estruturais da embarcação no que
embarcações e identificar as peças por respeita ao transporte de diferentes tipos de carga e de passageiros,
nome e função. incluindo a estrutura longitudinal e transversal e os reforços locais.
2 — Capacidade para nomear os elementos estruturais da embarcação e
para descrever as suas funções.
4 — Aplicar os conhecimentos da integridade 1 — Conhecimento da integridade da estanquidade das embarcações no
da estanquidade da embarcação. âmbito do IWT.
2 — Capacidade de verificar a integridade da estanquidade.
5 — Aplicar o conhecimento da documen- 1 — Conhecimento da documentação obrigatória da embarcação.
tação requerida para o funcionamento da 2 — Capacidade para explicar a sua importância em relação aos requisitos
embarcação. e à legislação (inter)nacionais.
2.2 — O marinheiro deve estar apto a utilizar o equipamento da embarcação.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar âncoras e manusear os molinetes 1 — Conhecimento dos diferentes tipos de âncora e dos molinetes utilizados
a bordo das embarcações.
2 — Capacidade para designar e reconhecer diferentes tipos de âncoras e
molinetes utilizados a bordo das embarcações e explicar a sua utilização
específica.
3 — Capacidade para manusear com segurança diferentes tipos de âncoras
e molinetes em variadas situações e condições.
2 — Utilizar equipamento de convés e dispo- 1 — Conhecimento do equipamento utilizado no convés da embarcação,
sitivos de elevação. como, por exemplo, os guinchos (de amarração), as escotilhas, dis-
positivos de elevação, gruas de automóveis, sistemas de condutas,
mangueiras de incêndio, etc.
2 — Capacidade para designar e reconhecer equipamentos de convés e
dispositivos de elevação e explicar a sua utilização específica.
3 — Capacidade para manusear com segurança os equipamentos de
convés e os dispositivos de elevação.
3 — Utilizar equipamento específico das em- 1 — Conhecimento dos requisitos específicos de construção, equipamento
barcações de passageiros. e dispositivos para as embarcações de passageiros.
2 — Capacidade para designar e reconhecer equipamentos utilizados
apenas a bordo de embarcações de passageiros e explicar a sua utili-
zação específica.
3 — Capacidade para manusear com segurança os equipamentos utilizados
a bordo de embarcações de passageiros.
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3 — Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1 — O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação na preparação, na
estiva e na monitorização da carga durante as operações de carga e descarga.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Decifrar os planos de estiva e estabi- 1 — Conhecimento do impacto dos tipos de carga nos planos de estiva e
lidade. estabilidade.
2 — Conhecimento dos planos de estiva e estabilidade.
3 — Capacidade para compreender os planos de estiva.
4 — Conhecimento da numeração e das divisões dos porões das embar-
cações de carga seca e das cisternas das embarcações-cisterna (N, C
ou G), e conhecimento da estiva dos vários tipos de carga.
5 — Capacidade para identificar a rotulagem de mercadorias perigosas de
acordo com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de
Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).
2 — Monitorizar a estiva e a securização da 1 — Conhecimento dos métodos de estiva das embarcações com diversas
carga. cargas, de forma a assegurar um transporte seguro e eficiente.
2 — Conhecimento dos procedimentos de preparação das embarcações
para as operações de carga e descarga.
3 — Capacidade para aplicar com segurança os procedimentos de carga e
descarga, ou seja, através da abertura ou do encerramento dos porões
e da realização de vigias no convés durante as operações de carga e
descarga.
4 — Capacidade para estabelecer e manter comunicações eficazes durante
a carga e descarga.
5 — Conhecimento dos efeitos da carga sobre a estabilidade da embarcação.
6 — Capacidade para monitorizar e comunicar os danos causados à
carga.
3 — Distinguir entre os vários tipos de carga 1 — Conhecimento de vários tipos de carga, por exemplo carga a granel
e as suas qualidades. fracionada, carga a granel líquida e mercadorias pesadas, etc.
2 — Conhecimento da cadeia logística e do transporte multimodal.
3 — Capacidade para preparar a operação da embarcação ligada a pro-
cedimentos de carga e descarga, por exemplo, comunicação com terra
e preparação do porão.
4 — Utilização do sistema de lastro . . . . . . . 1 — Conhecimento da função e utilização do sistema de lastro.
2 — Capacidade para utilizar o sistema de lastro, por exemplo pelo enchi-
mento ou esvaziamento dos tanques de lastro.
5 — Verificar a quantidade de carga . . . . . . 1 — Conhecimento do método manual e técnico de determinação do peso
da carga em vários tipos de embarcações.
2 — Conhecimento de métodos de determinação da quantidade de carga
com carga e sem carga.
3 — Conhecimento do cálculo da quantidade de carga líquida utilizando
as sondagens ou as tabelas dos tanques ou ambas.
4 — Capacidade de ler marcas de calado e escalas de calado.
6 — Trabalhar de acordo com a regulamen- 1 — Conhecimento das regras de segurança no trabalho e dos procedi-
tação e com as regras de segurança no mentos aplicáveis durante a preparação, a carga e a de descarga das
trabalho. embarcações com vários tipos de carga.
2 — Capacidade para cumprir as regras de segurança no trabalho e os
procedimentos aplicáveis durante a carga e a descarga e utilizar equi-
pamento de proteção individual e de salvamento.
3 — Capacidade para estabelecer e manter uma comunicação verbal e
não verbal eficaz com todos os parceiros envolvidos nos procedimentos
de carga e descarga.
4 — Conhecimento sobre os meios técnicos para o manuseamento de
cargas em embarcações e portos e a partir das embarcações e de
portos e as regras de medidas de segurança dos trabalhadores durante
a sua utilização.
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3.2 — O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação na prestação de
serviços aos passageiros e a prestar assistência direta às pessoas com deficiência e às pessoas
com mobilidade reduzida em conformidade com os requisitos e instruções de formação do anexo එඞ
do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Respeitar os regulamentos e as con- 1 — Conhecimento dos regulamentos e das convenções aplicáveis em
venções em matéria de transporte de pas- matéria de transporte de passageiros.
sageiros. 2 — Capacidade para prestar assistência direta a pessoas com defici-
ência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com
os requisitos de formação e instruções do anexo එඞ do Regulamento
(UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
2 — Auxiliar a movimentação segura dos 1 — Conhecimento dos procedimentos aplicáveis antes e durante o embar-
passageiros durante o embarque e o de- que e o desembarque dos passageiros.
sembarque. 2 — Capacidade para posicionar e colocar o equipamento de embarque e
desembarque e para aplicar as medidas de segurança.
3 — Auxiliar na supervisão dos passageiros 1 — Conhecimento do equipamento de salvação existente para situações de
em situações de emergência. emergência, dos procedimentos a seguir em caso de derrame, incêndio,
homem ao mar, evacuação incluindo crises e gestão de multidões, e de
primeiros socorros a bordo da embarcação.
2 — Capacidade para prestar assistência em caso de derrame, incêndio,
homem ao mar, abalroamento e evacuação incluindo crises e gestão de
multidões, utilização de equipamento de salvamento em situações de
emergência e primeiros socorros a bordo da embarcação.
4 — Comunicar eficazmente com os passa- 1 — Conhecimento de expressões de comunicação normalizadas para
geiros. evacuação dos passageiros em caso de emergência.
2 — Capacidade para utilizar um comportamento e uma linguagem voca-
cionados para o serviço.
4 — Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1 — O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando da embarcação a nível da engenharia
marinha, elétrica, eletrónica e de controlo, a fim de assegurar a segurança técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Auxiliar na monitorização dos motores e 1 — Conhecimento dos princípios do sistema de propulsão.
do sistema de propulsão. 2 — Conhecimento dos diferentes tipos de motores e respetiva construção,
desempenho e terminologia.
3 — Conhecimento da função e funcionamento do fornecimento de ar,
do fornecimento de combustível, do arrefecimento por lubrificação e do
sistema de escape dos motores.
4 — Conhecimento dos principais motores e dos motores auxiliares.
5 — Capacidade para efetuar controlos de base e assegurar o funciona-
mento regular dos motores.
2 — Preparar os motores principais e o equi- 1 — Conhecimento dos sistemas de arranque dos motores principais, do
pamento auxiliar para o funcionamento. equipamento auxiliar e dos sistemas hidráulicos e pneumáticos, em
conformidade com as instruções.
2 — Conhecimento dos princípios dos sistemas de inversão de marcha.
3 — Capacidade para preparar as máquinas na casa das máquinas de
acordo com a lista de verificação antes da partida.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Capacidade para utilizar o sistema de arranque e o equipamento
auxiliar de acordo com as instruções, por exemplo, equipamento de
comando.
5 — Capacidade para arrancar com os motores principais após o início
dos procedimentos de arranque.
6 — Capacidade para utilizar os sistemas hidráulico e pneumático.
3 — Reagir adequadamente a avarias dos 1 — Conhecimento do equipamento de comando na casa das máquinas
motores. e dos procedimentos de comunicação de avarias.
2 — Capacidade para reconhecer avarias e tomar medidas adequadas em
caso de avaria, incluindo a comunicação à direção da embarcação.
4 — Operar máquinas, incluindo bombas, re- 1 — Conhecimento de um funcionamento seguro e do comando das máqui-
des de encanamentos, sistemas de esgoto nas na casa das máquinas, nos compartimentos de lastro e nos porões
e sistemas de lastro. em conformidade com os procedimentos aplicáveis.
2 — Capacidade para controlar o funcionamento seguro das máquinas
na casa das máquinas e para a manutenção do sistema de esgoto e
de lastro, incluindo: comunicação de incidentes relacionados com as
operações de transferência e capacidade para medir corretamente e
comunicar os níveis das cisternas.
3 — Capacidade para preparar e gerir paragens operacionais dos motores
após funcionamento.
4 — Capacidade para operar os sistemas de esgoto das cavernas e de
bombagem do lastro e da carga.
5 — Auxiliar na monitorização dos dispositivos 1 — Conhecimento de sistemas e componentes eletrónicos e elétricos.
eletrónicos e elétricos. 2 — Conhecimento da corrente alternada e da corrente contínua.
3 — Capacidade de acompanhamento e avaliação dos instrumentos de
comando.
4 — Conhecimento do magnetismo e da diferença entre ímanes naturais
e artificiais.
5 — Conhecimento do sistema eletro-hidráulico.
6 — Preparar, arrancar, ligar e mudar de ge- 1 — Conhecimento da instalação elétrica.
radores e controlar os seus sistemas e o 2 — Capacidade de utilizar o quadro de distribuição.
seu aprovisionamento em terra. 3 — Capacidade de utilização do abastecimento em terra.
7 — Definir avarias e falhas comuns e descre- 1 — Conhecimento das avarias fora da casa das máquinas e dos procedi-
ver as ações para prevenir danos. mentos a seguir para evitar danos e caso surjam avarias.
2 — Capacidade para identificar falhas comuns e tomar medidas para
evitar danos aos sistemas mecânico, elétrico, eletrónico, hidráulico e
pneumático.
8 — Utilizar os instrumentos necessários para 1 — Conhecimento das características e limitações dos processos e ma-
garantir a segurança técnica geral. teriais utilizados para a manutenção e reparação de motores e equipa-
mentos.
2 — Capacidade para aplicar práticas de trabalho seguras na manutenção
ou reparação de motores e equipamento.
4.2 — O marinheiro deve estar apto a executar trabalhos de manutenção a nível da engenharia
marinha, elétrica, eletrónica e de controlo sobre o equipamento, a fim de assegurar a segurança
técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Executar as operações de manutenção 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir para a manutenção e os
diária dos motores principais, das máquinas cuidados adequados da casa das máquinas, do motor principal, das má-
auxiliares e dos sistemas de comando. quinas principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas de comando.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
2 — Capacidade de manutenção dos motores principais, do equipamento
auxiliar e dos sistemas de comando.
2 — Executar o trabalho de manutenção diária 1 — Conhecimento dos procedimentos de manutenção diária.
das máquinas, incluindo as bombas, as 2 — Capacidade para manter e cuidar de bombas, das redes de encana-
redes de encanamentos e os sistemas de mentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro.
esgoto e de lastro.
3 — Utilizar os instrumentos necessários para 1 — Conhecimento da utilização a bordo do material de manutenção e
garantir a segurança técnica geral. reparação do equipamento, incluindo as suas qualidades e limitações.
2 — Capacidade para escolher e utilizar material de manutenção e reparação
do equipamento a bordo.
4 — Seguir procedimentos de manutenção 1 — Conhecimento dos manuais e instruções de manutenção e reparação.
e reparação. 2 — Capacidade para conduzir procedimentos de manutenção e reparação
de acordo com os manuais e as instruções aplicáveis.
5 — Utilizar informações técnicas e documen- 1 — Conhecimento da documentação técnica e dos manuais.
tar procedimentos técnicos. 2 — Capacidade para documentar o trabalho de manutenção.
5 — Manutenção e reparação
5.1 — O marinheiro deve ser capaz de prestar assistência ao comando da embarcação na
manutenção e na reparação do mesmo, dos seus dispositivos e do seu equipamento.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Trabalhar com diferentes tipos de mate- 1 — Conhecimento dos instrumentos necessários e manutenção do equi-
riais e instrumentos utilizados para opera- pamento e das regras de segurança no trabalho e de proteção do am-
ções de manutenção e reparação. biente.
2 — Capacidade para utilizar métodos relevantes de manutenção da em-
barcação, incluindo a capacidade de escolher diferentes materiais.
3 — Capacidade para manter e armazenar corretamente as ferramentas
e o equipamento de manutenção.
4 — Capacidade para realizar trabalhos de manutenção em conformidade
com as regras de segurança no trabalho e de proteção do ambiente.
2 — Proteger a saúde e o ambiente aquando 1 — Conhecimento dos procedimentos aplicáveis de limpeza e preservação
da realização de trabalhos de manutenção e das regras de higiene.
e reparação. 2 — Capacidade para limpar todos os espaços de alojamento, a casa do
leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras
de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo
seu próprio espaço de alojamento.
3 — Capacidade para limpar a casa das máquinas e os motores utilizando
os materiais de limpeza necessários.
4 — Capacidade para limpar e preservar as partes exteriores, o casco e
os conveses da embarcação na ordem correta, utilizando os materiais
necessários de acordo com as normas de proteção do ambiente.
5 — Capacidade para a remoção dos resíduos da embarcação e da res-
petiva tripulação, em conformidade com as normas de proteção do
ambiente.
3 — Manter os dispositivos técnicos de acordo 1 — Conhecimento das instruções técnicas para a manutenção e os pro-
com as instruções técnicas. gramas de manutenção.
2 — Capacidade para cuidar de todo o equipamento técnico de acordo
com as instruções e para utilizar os programas de manutenção (incluindo
digitais) sob supervisão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 25
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Manusear com segurança os cabos de 1 — Conhecimento das características dos diferentes tipos de cabos.
fibra e de arame de aço. 2 — Capacidade para os utilizar e armazenar em conformidade com práticas
e regras de trabalho seguras.
5 — Fazer nós e junções de acordo com a 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir para assegurar uma alagem
sua utilização e mantê-los. segura e o acoplamento com os meios disponíveis a bordo.
2 — Capacidade de junção de cabos.
3 — Capacidade de aplicar nós de acordo com a sua utilização.
4 — Manter os cabos.
6 — Preparar e executar planos de trabalho 1 — Conhecimento dos princípios do trabalho de equipa.
enquanto membro de uma equipa e verificar 2 — Capacidade para efetuar operações de manutenção e reparações
os respetivos resultados. simples de forma independente como parte da equipa.
3 — Capacidade para efetuar reparações mais complexas sob supervisão.
4 — Aplicar vários métodos de trabalho, incluindo o trabalho em equipa,
de acordo com as instruções de segurança.
5 — Capacidade para avaliar a qualidade do trabalho.
6 — Comunicação
6.1 — O marinheiro deve estar apto a comunicar de um modo geral e profissional, o que inclui
a capacidade de utilizar expressões de comunicação normalizadas em situações com problemas
de comunicação.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar os sistemas de informação e co- 1 — Conhecimento da instalação de um sistema de intercomunicação
municação. para a comunicação no interior da embarcação ou com o terminal, do
telefone (móvel) da embarcação, do rádio, da TV (satélite) e das câmaras
instaladas.
2 — Capacidade para utilizar o sistema de telefonia (móvel) da embarcação,
o rádio, a TV (satélite) e o sistema de câmaras.
3 — Conhecimento dos princípios de funcionamento do sistema AIS-
-fluvial.
4 — Capacidade de utilização dos dados do AIS-fluvial para se dirigir a
outras embarcações.
2 — Solucionar diferentes tarefas com a ajuda 1 — Conhecimento dos dispositivos digitais disponíveis no transporte por
de diferentes tipos de dispositivos digitais, navegação interior.
serviços de informação [como os serviços 2 — Capacidade para utilizar os dispositivos digitais da embarcação de
de informação fluvial (RIS)] e sistemas de acordo com instruções para a realização de tarefas simples.
comunicação.
3 — Recolher e armazenar dados incluindo 1 — Conhecimento do sistema de comunicação da embarcação para
dados de segurança e atualização de dados. recolha, armazenamento e atualização de dados.
2 — Capacidade para tratar dados sob rigorosa supervisão.
4 — Seguir instruções para proteção dos 1 — Conhecimento da regulamentação em matéria de proteção dos dados
dados. e segredo profissional.
2 — Capacidade de tratar dados de acordo com a regulamentação em
matéria de proteção dos dados e segredo profissional.
5 — Apresentar os factos recorrendo aos ter- 1 — Conhecimento dos termos técnicos e náuticos necessários, assim como
mos técnicos. dos termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de
comunicação normalizadas.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
2 — Capacidade para utilizar os termos técnicos e náuticos necessários,
assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das ex-
pressões de comunicação normalizadas.
6 — Obter informações de natureza náutica 1 — Conhecimento das fontes de informação disponíveis.
e técnica a fim de manter a segurança da 2 — Capacidade de utilizar fontes de informação para obter as informações
navegação. náuticas e técnicas necessárias para manter a segurança da navegação.
6.2 — O marinheiro deve estar apto a ser sociável.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Seguir instruções e comunicar com os 1 — Conhecimento da importância das ordens dadas pelo comando da
outros em termos de funções a bordo. embarcação, das instruções, regras e procedimentos formais e informais,
e da importância de ser um exemplo para os tripulantes inexperientes.
2 — Capacidade para seguir as ordens dadas pelo comando da embarca-
ção e outras instruções e regras, assim como acompanhar os tripulantes
inexperientes.
3 — Conhecimento das regras da empresa ou a bordo.
4 — Capacidade de cumprir as regras da empresa ou a bordo.
2 — Contribuir para as boas relações sociais 1 — Conhecimento da diversidade cultural.
e cooperar com os demais a bordo. 2 — Capacidade para aceitar diferentes modelos, valores e hábitos cul-
turais.
3 — Capacidade para trabalhar e viver em equipa.
4 — Capacidade para participar em reuniões de equipa e realizar as tarefas
distribuídas.
5 — Conhecimento da importância do respeito pelo trabalho de equipa.
6 — Capacidade de respeitar as diferenças sexuais e culturais e de comu-
nicar problemas conexos, incluindo assédio moral e assédio (sexual).
3 — Aceitar a responsabilidade social, as con- 1 — Capacidade para identificar uma conduta imprópria e os potenciais
dições de trabalho, os direitos e as obriga- perigos.
ções individuais; Reconhecer os perigos 2 — Capacidade para reagir proativamente a uma conduta imprópria e
do consumo de álcool e de drogas e reagir aos potenciais perigos.
adequadamente a uma conduta imprópria 3 — Capacidade para trabalhar de forma independente de acordo com
e aos perigos. instruções.
4 — Conhecimento dos direitos e obrigações individuais dos trabalhadores.
5 — Conhecimento dos perigos do consumo de álcool e de drogas no
ambiente laboral e social. (Consciência da existência de regulamentação
policial em matéria de toxicologia.)
6 — Capacidade para identificar perigos para um funcionamento seguro
da embarcação ligados ao álcool e drogas.
4 — Planear, comprar e preparar refeições 1 — Conhecimento das possibilidades da oferta de alimentos e dos prin-
simples. cípios de uma alimentação saudável.
2 — Capacidade de preparar refeições simples em conformidade com
regras de higiene.
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7 — Higiene e segurança e proteção do ambiente
7.1 — O marinheiro deve estar apto a aderir a regras de segurança no trabalho, a compreender
a importância das regras de saúde e segurança e a importância do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Trabalhar de acordo com instruções e re- 1 — Conhecimento das vantagens de práticas de trabalho seguras.
gras em matéria de segurança no trabalho 2 — Conhecimento da natureza dos perigos a bordo.
e de prevenção de acidentes. 3 — Capacidade para prevenir situações relacionadas com perigos a bordo,
por exemplo:
• Movimentos da embarcação;
• Previsão do embarque e desembarque seguros da embarcação (por
exemplo, rampa de portaló, baleeira);
• Arrumar objetos móveis com segurança;
• Trabalhar com máquinas;
• Reconhecer os perigos elétricos;
• Precauções contra incêndios e combate a incêndios;
• Utilização profissional de ferramentas manuais;
• Utilização profissional de ferramentas elétricas portáteis;
• Obedecer na saúde e higiene;
• Eliminação de perigos de queda, escorregamento ou tropeço.
4 — Conhecimento das instruções laborais pertinentes em matéria de saúde
e segurança durante as atividades que têm lugar a bordo.
5 — Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de condições
laborais seguras e sustentáveis.
6 — Capacidade de prevenir acidentes em atividades que possam ser
perigosas para o pessoal ou a embarcação relativas a:
• Carga e descarga;
• Amarração e desamarração;
• Trabalho em altitude;
• Trabalho com químicos;
• Trabalho com baterias;
• Presença na casa das máquinas;
• Levantamento de pesos (manual e mecanicamente);
• Entrada e trabalho em espaços fechados.
7 — Capacidade para compreender ordens e para comunicar com os
demais em relação a tarefas a bordo.
2 — Utilizar equipamento de proteção indivi- 1 — Conhecimento de equipamento de proteção individual.
dual para prevenir acidentes. 2 — Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual, por
exemplo:
• Proteção ocular;
• Proteção respiratória;
• Proteção auricular;
• Proteção da cabeça;
• Vestuário de proteção.
3 — Tomar as devidas precauções antes de 1 — Conhecimento dos perigos associados à entrada em espaços fechados.
entrar em espaços fechados. 2 — Conhecimento das precauções a tomar e dos testes ou medidas a
efetuar para determinar se um espaço fechado foi securizado mesmo
durante o trabalho.
3 — Capacidade de aplicar instruções de segurança antes de entrar em
determinados espaços a bordo, por exemplo:
• Porões;
• Ensecadeiras;
• Casco duplo.
4 — Capacidade de tomar precauções no que respeita ao trabalho em
espaços fechados.
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7.2 — O marinheiro deve estar apto a reconhecer a importância da formação a bordo e a
atuar imediatamente em caso de emergências.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Atuar em caso de emergências de acordo 1 — Conhecimento de vários tipos de situações de emergência.
com as instruções e os procedimentos apli- 2 — Conhecimento de rotinas para seguir em caso de alarme.
cáveis. 3 — Conhecimento de procedimentos aplicáveis em caso de acidente.
4 — Capacidade de agir de acordo com instruções e procedimentos.
2 — Prestar primeiros socorros . . . . . . . . . . 1 — Conhecimento dos princípios gerais dos primeiros socorros, incluindo
avaliação da estrutura do corpo e das funções a bordo da embarcação
após avaliação de uma situação.
2 — Capacidade para manter as condições físicas e mentais e a higiene
pessoal no caso de primeiros socorros.
3 — Conhecimento das medidas relevantes em caso de acidentes em
conformidade com as melhores práticas reconhecidas.
4 — Capacidade para avaliar as necessidades dos pacientes e as ameaças
à segurança pessoal.
5 — Capacidade para efetuar as medidas requeridas em caso de emer-
gência, incluindo:
a) Posicionar os pacientes;
b) Aplicar técnicas de ressuscitação;
c) Controlar a perda de sangue;
d) Aplicar as medidas adequadas de gestão fundamental do choque;
e) Aplicar as medidas adequadas na eventualidade de queimaduras e
escaldaduras, incluindo acidentes causados pela corrente elétrica;
f) Socorrer e transportar um paciente.
6 — Capacidade para improvisar ligaduras e utilizar materiais do estojo
de emergência.
3 — Utilizar e manter o equipamento de prote- 1 — Conhecimento das inspeções periódicas do equipamento de proteção
ção individual e o equipamento salva-vidas individual, das vias de evacuação e dos equipamentos de salvamento no
a bordo do navio. que diz respeito à função, danos, uso e outras imperfeições.
2 — Capacidade de reação em caso de deficiências identificadas, incluindo
procedimentos de comunicação relevantes.
3 — Capacidade para utilizar meios de salvação individuais, por exemplo:
• Boias de salvação incluindo equipamento relevante; e
• Coletes de salvação incluindo equipamento relevante, como luzes
fixas ou intermitentes e um apito firmemente amarrado por um cordão.
4 — Conhecimento das funções da baleeira.
5 — Capacidade para preparar, lançar, navegar, recuperar e guardar a
baleeira.
4 — Prestar assistência em caso de opera- 1 — Capacidade de socorrer e transportar um paciente.
ções de salvamento e nadar. 2 — Capacidade de utilizar aptidões de natação para operações de sal-
vamento.
5 — Utilizar vias de evacuação de emergência Capacidade para manter as vias de evacuação livres (de acordo com a
disposição a bordo).
6 — Utilizar sistemas de alarme e comunica- Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação
ção de emergência internos. de emergência.
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7.3 — O marinheiro deve estar apto a tomar precauções para evitar incêndios e utilizar o
equipamento de combate a incêndios corretamente.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Distinguir os elementos de incêndio e os 1 — Conhecimento das possíveis causas do incêndio durante as diferentes
tipos e fontes de ignição. atividades, assim como conhecimento da classificação dos incêndios de
acordo com a norma europeia EN ou equivalente.
2 — Conhecimento dos elementos do processo de combustão.
3 — Capacidade para aplicar os princípios fundamentais do combate ao
incêndio.
2 — Utilizar diferentes tipos de extintores de 1 — Conhecimento das diferentes características e classes de extintores
incêndio. de incêndio.
2 — Capacidade de aplicar vários métodos de combate a incêndios e utilizar
os extintores e as instalações fixas, tendo em conta, por exemplo:
• A utilização de diferentes tipos de extintores portáteis; e
• A influência do vento na aproximação ao fogo.
3 — Atuar de acordo com os procedimentos 1 — Conhecimento dos sistemas de bordo para combater os incêndios.
e a organização de combate a incêndios a 2 — Capacidade para combater os incêndios e tomar as medidas de no-
bordo de navios. tificação adequadas.
4 — Seguir instruções sobre: equipamento 1 — Conhecimento dos procedimentos para evitar pôr-se em perigo.
individual, métodos, agentes extintores e 2 — Capacidade de agir de acordo com os procedimentos de emergência.
procedimentos durante as operações de
combate a incêndios e de salvamento.
7.4 — O marinheiro deve estar apto a desempenhar as suas funções tendo em conta a impor-
tância da proteção do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Proteger o ambiente em conformidade 1 — Conhecimento das regulamentações nacionais e internacionais sobre
com a regulamentação pertinente. proteção do ambiente.
2 — Capacidade de utilizar a documentação disponível e os sistemas de
informação sobre questões ambientais de acordo com instruções.
3 — Conhecimento das consequências de eventuais fugas, derrames ou
libertação de poluentes para o ambiente.
4 — Conhecimento das mercadorias perigosas e das classificações em
matéria de aspetos ambientais.
2 — Tomar precauções para evitar a poluição 1 — Conhecimento das precauções gerais para evitar a poluição do am-
do ambiente. biente.
2 — Capacidade para seguir as precauções gerais e aplicar procedimentos
seguros de abastecimento de combustível.
3 — Capacidade para tomar medidas de acordo com as instruções em caso
de abalroamento, por exemplo através da selagem de fugas.
3 — Utilizar os recursos eficientemente . . . . 1 — Conhecimento de uma utilização eficiente do consumo de combustível.
2 — Capacidade de utilizar as matérias de forma económica e de maneira
a poupar energia.
4 — Remover os resíduos de uma forma com- 1 — Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de resí-
patível com o ambiente. duos.
2 — Capacidade para proceder à recolha, entrega e eliminação de:
• Hidrocarbonetos e gorduras;
• Resíduos de carga; e
• Outros tipos de resíduos.
Diário da República, 1.ª série
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II — Normas de competência para o nível de gestão
0 — Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a dirigir os outros tripulantes de convés e a
supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas no n.º 1 do anexo එඑ ao Decreto-
-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.
As pessoas que pretendam qualificar-se como comandante de embarcação devem demonstrar
as competências enumeradas nas secções 0.1 a 7.4 seguintes, exceto se tiverem tomado uma
das seguintes medidas:
Ter concluído um programa de formação aprovado com base nas normas de competência
para o nível operacional;
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade adminis-
trativa destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional.
0.1 — Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Demonstrar as operações de amarração, 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados
desamarração e arrasto (alagem). para as operações de amarração, desamarração e arrasto (alagem).
2 — Capacidade de utilizar materiais disponíveis a bordo, como guinchos,
cabeços de amarração, cabos de fibra e cabos de arame de aço, tendo
em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso de equi-
pamento de proteção individual e de salvamento.
3 — Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas
de intercomunicação e de sinais manuais.
4 — Conhecimento dos efeitos dos movimentos da água em torno da
embarcação e dos efeitos locais sobre as condições de navegação,
incluindo os efeitos de caimento e de fundos baixos em relação ao
calado da embarcação.
5 — Conhecimento dos movimentos da água que afetam as embarcações
durante as manobras, incluindo os efeitos de interação quando duas
embarcações se cruzam ou ultrapassam em vias estreitas, e os efeitos
de interação numa embarcação amarrada ao lado quando outra embar-
cação avança pela via e passa a uma curta distância.
2 — Demonstrar as operações de acopla- 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados
mento de combinações de empurradores/ para as operações de acoplamento.
batelões. 2 — Capacidade de acoplar e desacoplar as combinações empurrador/ba-
telão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários.
3 — Capacidade de utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo
para as operações de acoplamento, tendo em conta as medidas de
segurança no trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de
proteção individual e de salvamento.
4 — Capacidade para comunicar com os tripulantes de convés envolvidos
nas operações de acoplamento de combinações de empurrador/batelão.
3 — Demonstrar operações de ancoragem 1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados
para as operações de ancoragem.
2 — Capacidade para demonstrar manobras de ancoragem: preparar o
equipamento de ancoragem para as operações de ancoragem, por
exemplo, apresentar âncora, dar a devida folga ao cabo ou à corrente
para poder virar, a fim de determinar a posição certa da âncora (rola-
mento de âncora), imobilizar as âncoras após conclusão da manobra
de ancoragem, utilizar o arrasto das âncoras em várias manobras e
manipular os sinais de âncora.
3 — Capacidade de utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo
para as operações de ancoragem, tendo em conta as medidas de segu-
rança no trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção
individual e de salvamento.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas
de intercomunicação e de sinais manuais.
4 — Tomar as medidas adequadas para ga- 1 — Capacidade para avisar imediatamente a tripulação da embarcação e
rantir a segurança da navegação. para utilizar equipamento de proteção individual e de salvamento.
2 — Capacidade para assegurar a estanquidade da embarcação.
3 — Capacidade para demonstrar e realizar o trabalho de acordo com a lista
de verificação relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo,
impermeabilização e securização das escotilhas e porões.
5 — Descrever os vários tipos de eclusas 1 — Conhecimento da forma, estrutura e instalações das eclusas e pon-
e pontes relativamente ao seu funciona- tes, eclusagem (processo), tipos de comportas de eclusa, cabeços de
mento. amarração e escadas, etc.
2 — Capacidade para explicar e demonstrar os procedimentos aplicáveis
aos tripulantes de convés durante a passagem de eclusas, açudes e
pontes.
6 — Respeitar as disposições gerais, os sinais 1 — Conhecimento da regulamentação de polícia aplicável às vias nave-
e o sistema de marcação. gáveis interiores relevantes.
2 — Capacidade para manusear e manter o sistema de marcação diurno
e noturno empregado na embarcação, bem como os sinais, incluindo
sonoros.
3 — Conhecimento do sistema de balizagem e de marcação de acordo
com o SIGNI e o IALA, parte A.
0.2 — Funcionamento da embarcação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Distinguir entre vários tipos de embar- 1 — Conhecimento dos tipos mais comuns de embarcações, incluindo
cações. comboios utilizados no IWT europeu e respetiva construção, dimensões
e tonelagens.
2 — Capacidade para explicar as características dos tipos mais comuns de
embarcações, incluindo os comboios utilizados no IWT europeu.
2 — Aplicar o conhecimento da documen- 1 — Conhecimento da documentação obrigatória da embarcação.
tação requerida para o funcionamento da 2 — Capacidade para explicar a importância da documentação em relação
embarcação. aos requisitos e à legislação internacionais e nacionais.
0.3 — Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Explicar os procedimentos de segurança 1 — Capacidade para explicar a rotulagem das mercadorias no âmbito
do Acordo Europeu relativo ao Transporte do ADN.
Internacional de Mercadorias Perigosas por 2 — Capacidade para explicar os procedimentos de segurança do transporte
Via Navegável Interior (ADN), tanto em ma- de passageiros, incluindo a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1177/2010,
téria de rotulagem como de transporte de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
passageiros. 3 — Capacidade para comunicar eficazmente com os passageiros.
2 — Explicar e demonstrar a utilização do 1 — Conhecimento da função e utilização do sistema de lastro.
sistema de lastro. 2 — Capacidade para explicar a utilização do sistema de lastro, por exemplo
pelo enchimento ou esvaziamento dos tanques de lastro.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Verificar a quantidade de carga . . . . . . 1 — Conhecimento do método manual e técnico de determinação do peso
da carga em vários tipos de embarcação.
2 — Capacidade para utilizar métodos de determinação da quantidade de
carga carregada ou descarregada.
3 — Capacidade para calcular a quantidade de carga líquida utilizando as
sondagens e/ou as tabelas dos tanques.
0.4 — Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Operar máquinas, incluindo bombas, re- 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir para o funcionamento
des de encanamentos, sistemas de esgoto seguro das máquinas e do sistema de esgoto e de lastro, assim como
e sistemas de lastro. para a correta remoção dos resíduos.
2 — Capacidade para operar e controlar as máquinas na casa das máqui-
nas, seguindo os procedimentos aplicáveis.
3 — Capacidade para explicar a função, a operação e a manutenção
seguras dos sistemas de esgoto e de lastro, incluindo: comunicação de
incidentes relacionados com as operações de transferência e capacidade
para medir corretamente e comunicar os níveis das cisternas.
4 — Capacidade para preparar e gerir paragens operacionais dos motores
após funcionamento.
5 — Capacidade para operar os sistemas de esgoto das cavernas e de
bombagem do lastro e da carga.
6 — Capacidade para explicar a necessidade de recolher, armazenar e
entregar os resíduos de forma correta e segura.
7 — Capacidade para utilizar os sistemas hidráulico e pneumático.
2 — Preparar, arrancar, ligar e mudar de ge- 1 — Conhecimento da instalação elétrica.
radores e controlar os seus sistemas e o 2 — Capacidade de utilização do quadro de distribuição.
seu aprovisionamento em terra. 3 — Capacidade de utilização do abastecimento em terra.
3 — Utilizar as ferramentas e os materiais 1 — Conhecimento das características e limitações dos processos e mate-
necessários. riais e ferramentas utilizados para a manutenção e reparação de motores
e equipamentos.
2 — Capacidade para aplicar procedimentos de trabalho seguros.
4 — Executar as operações de manutenção Capacidade para a manutenção e os cuidados adequados da casa das
diária dos motores principais, das máquinas máquinas, do motor principal, das máquinas principais, do equipamento
auxiliares e dos sistemas de comando. auxiliar e dos sistemas de comando.
5 — Executar o trabalho de manutenção diá- Capacidade para manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos
ria das máquinas, incluindo as bombas, as e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro.
redes de encanamentos e os sistemas de
esgoto e de lastro.
0.5 — Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
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Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Proteger a saúde e o ambiente aquando 1 — Conhecimento dos procedimentos aplicáveis de limpeza e preservação
da realização de trabalhos de manutenção e das regras de higiene.
e reparação. 2 — Capacidade para limpar todos os espaços de alojamento, a casa do
leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras
de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo
seu próprio espaço de alojamento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 33
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Capacidade para limpar a casa das máquinas e os motores utilizando
os materiais de limpeza necessários.
4 — Capacidade para limpar e preservar as partes exteriores, o casco e
os conveses da embarcação na ordem correta, utilizando os materiais
necessários de acordo com as normas ambientais.
5 — Capacidade para a remoção dos resíduos da embarcação e da respe-
tiva tripulação, em conformidade com as normas ambientais.
2 — Manter os dispositivos técnicos de acordo 1 — Conhecimento das instruções técnicas para a manutenção e os pro-
com as instruções técnicas. gramas de reparação.
2 — Capacidade para manter e cuidar de todo o equipamento técnico de
acordo com as instruções técnicas.
3 — Capacidade para utilizar os programas de manutenção (incluindo
digitais) sob supervisão.
3 — Manusear com segurança os cabos de 1 — Conhecimento das características dos diferentes tipos de cabos.
fibra e de arame de aço. 2 — Capacidade para os utilizar e armazenar em conformidade com métodos
e regras de trabalho seguros.
4 — Fazer nós e junções de acordo com a 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir para assegurar uma alagem
sua utilização e mantê-los. segura e o acoplamento com os meios disponíveis a bordo.
2 — Capacidade de junção de cabos.
3 — Capacidade de aplicar nós de acordo com a sua utilização.
4 — Capacidade de manter cabos.
0.6 — Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Apresentar os factos recorrendo aos ter- 1 — Conhecimento dos termos técnicos e náuticos necessários, assim como
mos técnicos. dos termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de
comunicação normalizadas.
2 — Capacidade para utilizar os termos técnicos e náuticos necessários,
assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das
expressões de comunicação normalizadas.
0.7 — Higiene e segurança e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Aplicar regras em matéria de segurança 1 — Conhecimento de métodos de trabalho seguros.
no trabalho e prevenção de acidentes. 2 — Conhecimento da natureza dos perigos a bordo.
3 — Capacidade para prevenir situações relacionadas com perigos a bordo,
por exemplo:
• Movimentos da embarcação;
• Previsão do embarque e desembarque seguros da embarcação (por
exemplo, rampa de portaló, baleeira);
• Arrumar objetos móveis com segurança;
• Trabalhar com máquinas;
• Reconhecer os perigos elétricos;
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
• Precauções contra incêndios e combate a incêndios;
• Utilização profissional de ferramentas manuais;
• Utilização profissional de ferramentas elétricas portáteis;
• Obedecer na saúde e higiene;
• Eliminação de perigos de queda, escorregamento ou tropeço.
4 — Conhecimento das instruções laborais pertinentes em matéria de saúde
e segurança durante as atividades que têm lugar a bordo.
5 — Conhecimento da regulamentação aplicável em matéria de condições
laborais seguras e sustentáveis.
6 — Capacidade de prevenir atividades que possam ser perigosas para o
pessoal ou a embarcação relativas a, por exemplo:
• Carga e descarga;
• Amarração e desamarração;
• Trabalho em altitude;
• Trabalho com químicos;
• Trabalho com baterias;
• Durante a presença na casa das máquinas;
• Levantamento de pesos (manual e mecanicamente);
• Entrada e trabalho em espaços fechados.
2 — Utilizar equipamento de proteção indivi- 1 — Conhecimento dos procedimentos de utilização dos equipamentos
dual para prevenir acidentes. requeridos para um trabalho seguro a bordo.
2 — Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual, por
exemplo:
• Proteção ocular;
• Proteção respiratória;
• Proteção auricular;
• Proteção da cabeça;
• Vestuário de proteção.
3 — Nadar e prestar assistência em caso de 1 — Capacidade de utilizar aptidões de natação para operações de sal-
operações de salvamento. vamento.
2 — Capacidade para utilizar o equipamento de salvamento em caso de
operações de salvamento.
3 — Capacidade de socorrer e transportar um paciente.
4 — Utilizar vias de evacuação de emergência 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir numa situação de evacua-
ção (de acordo com as características locais a bordo).
2 — Capacidade para manter as vias de evacuação livres.
5 — Utilizar sistemas de alarme e comunicação Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação
de emergência internos. de emergência.
6 — Distinguir os elementos de um incêndio 1 — Conhecimento das possíveis causas do incêndio durante as diferentes
e os tipos e fontes de ignição. atividades, assim como classificação dos incêndios de acordo com a
norma europeia EN ou equivalente.
2 — Conhecimento dos elementos do processo de combustão.
3 — Capacidade para aplicar os princípios fundamentais do combate ao
incêndio.
7 — Distinguir e utilizar diferentes tipos de 1 — Conhecimento das diferentes características e classes de extintores
extintores de incêndio. de incêndio.
2 — Capacidade de aplicar vários métodos de combate a incêndios e
equipamento de extinção e as instalações fixas, por exemplo:
• Classes de extintores de incêndio;
• Utilização de diferentes tipos de extintores de incêndio portáteis;
• Influência do vento na aproximação ao fogo.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
8 — Prestar primeiros socorros . . . . . . . . . . 1 — Conhecimento dos princípios gerais dos primeiros socorros, incluindo
avaliação da estrutura do corpo e das funções a bordo da embarcação
após avaliação de uma situação.
2 — Capacidade para manter as condições físicas e mentais e a higiene
pessoal no caso de primeiros socorros.
3 — Conhecimento das medidas relevantes em caso de acidentes em
conformidade com as melhores práticas reconhecidas.
4 — Capacidade para avaliar as necessidades dos pacientes e as ameaças
à segurança pessoal.
5 — Capacidade para efetuar as medidas requeridas em caso de emer-
gência, incluindo:
a) Posicionar os pacientes;
b) Aplicar técnicas de ressuscitação;
c) Controlar a perda de sangue;
d) Aplicar as medidas adequadas de gestão fundamental do choque;
e) Aplicar as medidas adequadas na eventualidade de queimaduras e
escaldaduras, incluindo acidentes causados pela corrente elétrica;
f) Socorrer e transportar um paciente.
6 — Capacidade para improvisar ligaduras e materiais do estojo de emer-
gência.
1 — Navegação
1.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a planear a viagem e governar a embarcação
nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica,
económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamen-
tação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Navegar nas vias navegáveis interiores 1 — Conhecimento das vias navegáveis nacionais e internacionais utiliza-
europeias, incluindo eclusas e ascensores, das pela navegação interior, a localização geográfica dos rios, canais,
de acordo com os acordos de navegação portos marítimos, portos interiores e a relação com os fluxos de carga.
com agente. 2 — Conhecimento da classificação das vias navegáveis da Conferência
dos Ministros Europeus dos Transportes e das dimensões da via navegá-
vel em relação às dimensões da embarcação recorrendo aos modernos
sistemas de informação.
3 — Capacidade para calcular com linha de água, profundidade e calado
(aéreo) utilizando fontes de informação relevantes.
4 — Capacidade para calcular distâncias e tempo de navegação utilizando
fontes de informação relativas a distâncias, eclusas, restrições e veloci-
dade ou tempo de navegação.
5 — Conhecimento da responsabilidade civil e dos seguros.
6 — Capacidade de dirigir os tripulantes e o pessoal de bordo para a reali-
zação de tarefas de forma segura.
2 — Respeitar e aplicar a regulamentação do 1 — Conhecimento das regras da estrada, tais como o conjunto de regras
tráfego aplicável à navegação nas vias na- acordadas aplicáveis à navegação interior da via navegável interior que
vegáveis interiores a fim de evitar danos. estiver a ser navegada a fim de evitar danos (por exemplo, abalroamento).
2 — Capacidade de aplicar a regulamentação do tráfego pertinente à via
navegável que estiver a ser navegada.
3 — Ter em conta os aspetos económicos e 1 — Conhecimento dos aspetos ambientais aquando da navegação das
ecológicos do funcionamento da embarca- vias navegáveis interiores.
ção a fim de o utilizar de forma eficiente e 2 — Capacidade para efetuar uma navegação ambientalmente sustentável
respeitar o ambiente. e económica em relação, por exemplo, à eficiência dos combustíveis, ao
abastecimento de combustível, aos níveis de emissão, aos efeitos de
fundos baixos, à ligação à eletricidade em terra e à gestão dos resíduos.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Ter em conta as estruturas e perfis técnicos 1 — Conhecimento da influência das estruturas de engenharia, perfis das
das vias navegáveis e tomar precauções. vias navegáveis e obras de proteção na navegação.
2 — Capacidade para navegar através de vários tipos de eclusas e proce-
dimentos de eclusagem, vários tipos de pontes, perfis de canais e rios e
utilizar «portos seguros» e portos para pernoitar.
5 — Trabalhar com cartas ou mapas atua- 1 — Conhecimento das ajudas à navegação.
lizados, avisos à navegação e outras pu- 2 — Capacidade de utilizar as ajudas à navegação conforme o aplicável,
blicações. por exemplo, sistema de posição por satélite.
3 — Capacidade para utilizar as cartas náuticas tendo em conta fatores
relacionados com a precisão e com a leitura das cartas, como a data da
carta, símbolos, sondagens, descrição do fundo, profundidades e dados
(WGS84) e capacidade para utilizar normas internacionais aplicáveis às
cartas, como o ECDIS-fluvial.
4 — Capacidade para utilizar publicações náuticas como os avisos à
navegação, a fim de coligir as informações necessárias à segurança
da navegação, determinando a altura da maré em qualquer momento,
informações sobre o gelo, linha de água alta ou baixa, postos de amar-
ração e lista de portos.
6 — Utilizar ferramentas de supervisão do 1 — Conhecimento dos sinais.
tráfego pertinentes e ser capaz de as apli- 2 — Capacidade de utilização de sinais diurnos e noturnos, como as luzes
car. para orientar as embarcações. Conhecimento do AIS-fluvial, do ECDIS-
-fluvial, da comunicação eletrónica e dos avisos à navegação, dos RIS,
dos sistemas de serviços de tráfego (VTS) vigiados e não vigiados e
respetivos componentes.
3 — Capacidade para utilizar ferramentas de informação de tráfego.
1.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o conhecimento das regras
aplicáveis em matéria de preenchimento da tripulação da embarcação, incluindo os conhecimentos
sobre os períodos de repouso e sobre a composição da tripulação de convés;
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Assegurar o preenchimento seguro da 1 — Conhecimento dos requisitos mínimos em matéria de tripulação e
tripulação da embarcação em conformi- das qualificações profissionais obrigatórias dos tripulantes e do pessoal
dade com as regras aplicáveis, incluindo de bordo.
o conhecimento dos períodos de repouso 2 — Conhecimento dos requisitos de aptidão médica e das inspeções
e da composição da tripulação de convés. médicas dos tripulantes.
3 — Conhecimento do procedimento administrativo para registar os dados
nas cédulas.
4 — Conhecimento dos modos de exploração aplicáveis e dos períodos
de repouso mínimos.
5 — Conhecimento do procedimento administrativo para registar os dados
no diário de bordo.
6 — Conhecimento das regras relativas ao tempo de trabalho.
7 — Conhecimento dos requisitos específicos de autorização.
8 — Conhecimento dos requisitos específicos em matéria de tripulação no
que diz respeito às embarcações abrangidas pelo ADN, às embarcações
de passageiros e às embarcações a GNL, sempre que for aplicável.
9 — Capacidade para dirigir os tripulantes quanto ao início e ao fim do
respetivo serviço.
1.3 — O comandante de embarcação deve estar apto a navegar e manobrar, garantindo a
segurança das operações da embarcação em todas as condições de navegação interior, inclusive
em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outras embarcações transportem mer-
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cadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte
Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Navegar e manobrar tendo em conta as 1 — Conhecimento das características hidrológicas e morfológicas das
características geográficas, hidrológicas, principais vias navegáveis, por exemplo, área de captação e descarga do
meteorológicas e morfológicas das princi- aquífero, tipos de rios por fonte de água, declividade e curso de um rio,
pais vias navegáveis interiores. velocidade de escoamento e padrão de correntes, intervenção humana
no curso de um rio.
2 — Conhecimento dos efeitos meteorológicos nas principais vias nave-
gáveis interiores, por exemplo, previsões meteorológicas e serviços
de alarme, escala de Beaufort, divisão distrital em avisos de vento e
tempestade com fatores tais como pressão atmosférica, vento, áreas de
altas e baixas pressões, nuvens, nevoeiro, tipos e passagem de frentes,
mensagens relativas ao gelo e comunicados de nível alto da água.
3 — Capacidade para aplicar informações geográficas, hidrológicas, me-
teorológicas e morfológicas.
2 — Emitir ordens de amarração e desamarra- 1 — Conhecimento dos requisitos técnicos e dos documentos relativos às
ção da embarcação e de encetar operações operações de amarração e de alagem.
de alagem. 2 — Capacidade de iniciar procedimentos de amarração e manobras de
desamarração e de assegurar que o equipamento de diferentes tipos de
embarcações cumpre os requisitos do respetivo certificado.
3 — Capacidade de comunicação com o pessoal de convés, por exemplo,
utilizando sistemas de comunicação e sinais manuais.
3 — Providenciar acesso seguro à embar- 1 — Conhecimento dos requisitos técnicos aplicáveis às estruturas de
cação. acesso à embarcação.
2 — Capacidade para organizar um acesso seguro à embarcação, esteja
este a navegar, amarrado ou ancorado, e para utilizar, por exemplo, a
escada, a rampa de portaló, a baleeira, a proteção contra quedas e a
iluminação.
4 — Utilizar ajudas à navegação eletrónicas 1 — Conhecimento da função e funcionamento das ajudas à navegação.
modernas. 2 — Conhecimento dos princípios de funcionamento, das limitações e
fontes de erro das ajudas à navegação.
3 — Capacidade para utilizar sensores e indicadores náuticos que fornecem
informações de navegação, por exemplo, DGPS, posição, rumo, rota,
velocidade, distância, profundidade, ECDIS-fluvial, radar.
4 — Capacidade para utilizar serviços e tecnologias de informação fluvial
(RIS), por exemplo, AIS-fluvial, ECDIS-fluvial, comunicação eletrónica e
avisos à navegação, serviços de informações do canal navegável (FIS),
serviços de informação de tráfego (TIS), serviços de gestão do tráfego
(TMS), serviços de prevenção de catástrofes (CAS), informações para
a logística do transporte (ITL), informações para aplicação da lei (ILE),
estatísticas (ST), taxas de circulação e portuárias (WCHD), distância,
profundidade, também em ligação com radar.
5 — Capacidade para detetar declarações falsas de informação e aplicar
métodos de correção.
5 — Respeitar os requisitos técnicos da na- 1 — Conhecimento da estrutura e conteúdo dos requisitos técnicos apli-
vegação interior. cáveis e do conteúdo do certificado da embarcação.
2 — Capacidade de iniciar verificações e procedimentos de certificação.
6 — Ter em consideração os efeitos da corrente, 1 — Conhecimento da influência das ondas, do vento e da corrente na
de mares alterosos, do vento e dos níveis de navegação, manobras ou embarcação amarrada, incluindo os efeitos
água em relação às interações com embar- do vento como, por exemplo, navegar à bolina, igualmente nas su-
cações à vista, a vante ou a ré, assim como perstruturas náuticas ou à entrada ou saída de portos, eclusas e vias
à relação embarcação-terra (efeito de canal). navegáveis secundárias.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
2 — Conhecimento da influência da corrente na navegação, manobras ou
na embarcação amarrada em vias navegáveis utilizadas pela navegação
interior tal como o efeito de corrente, por exemplo, ao manobrar a vante
e a ré ou com embarcação carregada ou descarregada e quando, por
exemplo, se entra e sai de portos, eclusas ou vias secundárias.
3 — Conhecimento da influência do movimento da água durante a nave-
gação, manobras ou embarcação amarrada, tal como a influência do
movimento da água sobre o calado sujeito à profundidade e a reação
aos efeitos de fundos baixos, por exemplo, através da diminuição da
velocidade de navegação.
4 — Capacidade de respeitar os efeitos de interação na navegação, ma-
nobras ou embarcação amarrada numa via navegável estreita e de
reconhecer os efeitos de interação relativos a uma embarcação sem
carga ou com carga.
5 — Conhecimento do efeito de manipulação da carga e das condições
de estiva durante a navegação, manobras ou embarcação relativamente
à estabilidade.
6 — Capacidade para ter em conta o caimento, o ângulo de adornamento,
de alagamento, o princípio da alavanca, os pontos de gravidade.
7 — Utilização dos sistemas de propulsão e 1 — Conhecimento dos sistemas de propulsão, governo e manobra e sua
de manobra, assim como dos sistemas de influência na manobrabilidade.
comunicação e de alarme apropriados. 2 — Capacidade para utilizar os sistemas de propulsão, governo e manobra.
3 — Conhecimento dos dispositivos de ancoragem.
4 — Capacidade de utilizar a âncora em diferentes circunstâncias.
5 — Conhecimento dos sistemas de comunicação e alarme.
6 — Capacidade para dar instruções se necessário em caso de alarme.
8 — Navegar e manobrar também em situa- 1 — Conhecimento básico da estrutura do ADN, da sua documentação e
ções caracterizadas por uma densidade instruções e dos sinais visuais exigidos pelo ADN.
de tráfego elevada ou em que outras em- 2 — Capacidade para encontrar instruções no ADN e para identificar os
barcações transportem mercadorias peri- sinais visuais para as embarcações sujeitas ao ADN.
gosas, requerendo conhecimento básico
do ADN.
1.4 — O comandante de embarcação deve estar apto a reagir às situações náuticas de
emergência nas vias navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Tomar precauções numa emergência 1 — Conhecimento de zonas de fundos baixos e de bancos de caráter
sempre que sujeita intencionalmente uma arenoso que podem ser utilizados para encalhar a embarcação.
embarcação ao desmantelamento em «va- 2 — Capacidade para utilizar máquinas ou dispositivos de ancoragem caso
radouro» para impedir danos mais graves. o desmantelamento em «varadouro» se torne necessário.
2 — Pôr uma embarcação encalhada a flutuar, 1 — Conhecimento das medidas a tomar em caso de encalhe, incluindo a
com e sem auxílio. selagem de fugas e as ações a empreender para redirecionar a embar-
cação para o canal navegável.
2 — Capacidade para selar fugas, para redirecionar a embarcação com o
auxílio de outras embarcações, por exemplo, rebocadores ou empurradores.
3 — Tomar as medidas adequadas em caso 1 — Conhecimento das regras aplicáveis em caso de abalroamento ou
de abalroamento iminente. acidente iminentes.
2 — Capacidade para conduzir a embarcação quando perante a iminência
de um abalroamento inevitável de forma a minimizar os danos para as
pessoas, por exemplo, passageiros e tripulantes, assim como para as
embarcações envolvidas, a carga e o ambiente.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Tomar as medidas adequadas após o 1 — Conhecimento das regras aplicáveis após um abalroamento ou
abalroamento e proceder à avaliação dos acidente.
danos. 2 — Capacidade para tomar as medidas adequadas em caso de danos,
abalroamento e encalhe, incluindo a avaliação dos danos, a comuni-
cação com a autoridade competente e a obtenção da autorização para
prosseguir para uma posição de recuperação.
2 — Funcionamento da embarcação
2.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o seu conhecimento dos
métodos de construção utilizados nas vias navegáveis interiores ao funcionamento de vários tipos
de embarcações e deve ter um conhecimento de base das prescrições técnicas das embarcações
de navegação interior, como referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações
de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Respeitar os princípios utilizados nas vias 1 — Conhecimento da importância e do impacto das dimensões da em-
navegáveis interiores. barcação e das dimensões da via navegável de acordo com as regras
aplicáveis.
2 — Capacidade de operar a embarcação de acordo com as respetivas
dimensões e a legislação aplicável em matéria de construção.
3 — Capacidade para supervisionar a conformidade das embarcações com
a legislação aplicável tendo em conta o trabalho de construção.
2 — Distinguir os métodos de construção das 1 — Conhecimento das características da embarcação tal como esta-
embarcações e o seu comportamento na belecidas nos planos de construção dos vários tipos de embarcação
água, especialmente em termos de esta- e do efeito da construção no seu comportamento bem como na sua
bilidade e solidez. estabilidade e solidez.
2 — Conhecimento do comportamento da embarcação em várias condições
e ambientes.
3 — Capacidade para supervisionar a estabilidade da embarcação e para
dar instruções nesse sentido.
3 — Compreender as partes estruturais da 1 — Conhecimento dos principais elementos da embarcação e dos dife-
embarcação e o controlo e análise dos rentes tipos de embarcações, incluindo conhecimentos básicos sobre as
danos. prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, tal como
refere a Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de setembro de 2016.
2 — Capacidade para monitorizar os elementos essenciais da embarca-
ção ligado aos diferentes tipos de transporte e para dar instruções em
conformidade.
3 — Conhecimento da estrutura longitudinal e transversal e dos reforços
locais a fim de prevenir e analisar os danos.
4 — Capacidade para compreender e controlar as funções do equipamento
e a utilização dos diferentes porões e compartimentos, a fim de prevenir
e de analisar os danos.
4 — Tomar medidas para proteger a integri- 1 — Conhecimento da estanquidade da embarcação.
dade da estanquidade da embarcação. 2 — Capacidade para supervisionar a integridade da estanquidade da
embarcação e para dar instruções nesse sentido.
Diário da República, 1.ª série
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2.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a controlar e monitorizar o equipamento
obrigatório referido no certificado de embarcação aplicável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Compreender as funcionalidades do 1 — Conhecimento do equipamento obrigatório da embarcação.
equipamento da embarcação. 2 — Capacidade para utilizar e controlar todos os equipamentos relativa-
mente às respetivas funcionalidades de acordo com a legislação aplicável
e para dar instruções e supervisionar em conformidade.
2 — Respeitar as prescrições específicas de 1 — Conhecimento das prescrições específicas relativas à construção da
transporte de carga e de passageiros. embarcação e ao equipamento necessário para o transporte de diferentes
cargas e passageiros com diferentes tipos de embarcações de acordo
com a legislação aplicável.
2 — Capacidade para dar instruções e supervisionar em conformidade.
3 — Capacidade para dar instruções e supervisionar a aplicação correta
dos requisitos do certificado.
3 — Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a planear e a assegurar o carregamento,
a estiva, a fixação, a descarga e os cuidados a ter com a carga durante a viagem, porfiando pela
sua segurança.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Compreender a regulamentação perti- 1 — Conhecimento da regulamentação nacional, europeia e internacional
nente a nível nacional, europeu e interna- em matéria de operações de carga, descarga e operações de trans-
cional, assim como os códigos e normas porte.
em matéria de operação de transporte de 2 — Aplicar as regras e as normas pertinentes em matéria de logística e
carga. de transporte multimodal.
2 — Formular planos de estiva, incluindo o 1 — Conhecimento das limitações operacionais e de projeto das embar-
conhecimento das técnicas de carga e dos cações para transporte de carga seca (por exemplo, porta-contentores)
sistemas de lastro, por forma a manter a e dos navios-tanque (N, C, G).
tensão a que o casco é submetido dentro 2 — Capacidade de interpretar os limites em que o material dobra e as
dos limites aceitáveis. forças de fragmentação intervêm.
3 — Conhecimento da utilização das aplicações informáticas de estiva e
estabilidade.
4 — Capacidade para formular planos de estiva, incluindo a utilização das
aplicações informáticas de estiva e estabilidade.
3 — Controlar os procedimentos de carga e 1 — Conhecimento dos planos de estiva e dos dados disponíveis sobre as
descarga relativamente à segurança do instalações a bordo e respetiva aplicação.
transporte. 2 — Capacidade para guardar e fixar a carga, incluindo o equipamento
necessário de manuseamento de carga e equipamento de fixação e de
retenção.
3 — Conhecimento dos diferentes métodos de determinação do peso
da carga nas embarcações de carga e nos navios-tanque e noutras
embarcações.
4 — Conhecimento da determinação da quantidade de carga carregada ou
descarregada e do cálculo da quantidade de carga seca e líquida.
5 — Conhecimento dos eventuais efeitos negativos de um manuseamento
inadequado da carga.
6 — Capacidade de utilizar os meios técnicos para manuseamento de
cargas nos ou para as embarcações e portos, e medidas de segurança
da mão de obra durante a sua utilização.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Diferenciar as diferentes mercadorias e 1 — Capacidade para estabelecer procedimentos de manuseamento se-
as suas características, a fim de monitorizar guro da carga, em conformidade com as disposições dos regulamentos
e garantir o seu carregamento seguro, de pertinentes em matéria de segurança no trabalho.
acordo com o plano de estiva. 2 — Conhecimento de uma comunicação e de relações de trabalho efi-
cazes com todos os parceiros envolvidos nos procedimentos de carga
e descarga.
3.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos no sentido de assegurar
a estabilidade da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Respeitar o efeito sobre o caimento e 1 — Conhecimento da integridade da estanquidade e da estabilidade para
a estabilidade das cargas e operações de todos os tipos de carga e embarcações.
carga. 2 — Capacidade de utilizar instrumentos para corrigir o caimento e a
estabilidade.
2 — Verificar a arqueação efetiva da embar- 1 — Conhecimento das aplicações informáticas específicas para calcular
cação, utilizar as tabelas de estabilidade e a estabilidade, o caimento e o esforço.
caimento e o equipamento de cálculo de es- 2 — Capacidade para determinar a estabilidade, o caimento e para utili-
forço, incluindo a ADB (Base de Dados Au- zar as tabelas e os diagramas de esforço e o equipamento de cálculo
tomática) para verificar um plano de estiva. respetivo.
3.3 — O comandante de embarcação deve estar apto a planear e assegurar o transporte
seguro dos passageiros e a prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência
direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com
os requisitos de formação e instruções do anexo එඞ do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
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Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Compreender a regulamentação perti- 1 — Conhecimento dos regulamentos e das convenções aplicáveis em
nente a nível nacional, europeu e interna- matéria de transporte de passageiros.
cional, assim como os códigos e normas em 2 — Capacidade para assegurar o embarque e o desembarque seguros dos
matéria de transporte de passageiros. passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, com especial
atenção às pessoas que dela necessitem, incluindo a assistência direta
a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em
conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo එඞ do
Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
3 — Capacidade de controlar os procedimentos em caso de fuga, incêndio,
homem ao mar, abalroamento e evacuação, incluindo crises e gestão
de multidões.
2 — Organizar e monitorizar exercícios de 1 — Conhecimento das responsabilidades decorrentes da regulamentação
segurança regulares tal como previstos internacional e nacional que afetem a segurança da embarcação, dos
no rol de chamada (de segurança), a fim passageiros e da tripulação.
de garantir um comportamento seguro em 2 — Capacidade para aplicar a gestão e a formação do pessoal a bordo
situações potenciais de perigo. no que respeita à segurança.
3 — Administrar primeiros socorros a bordo da embarcação.
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Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Respeitar os impactos na estabilidade 1 — Conhecimento das regras e regulamentações em matéria de esta-
da embarcação no que toca à distribuição bilidade.
ponderal dos passageiros, assim como ao 2 — Capacidade para aplicar as medidas pertinentes relativamente à
comportamento e comunicação com os integridade da estanquidade, incluindo a influência sobre o caimento e
passageiros. a estabilidade das embarcações de passageiros.
3 — Conhecimento do projeto da embarcação relativamente ao caimento
e à estabilidade e das medidas a tomar em caso de perda parcial da
totalidade da flutuabilidade/estabilidade dos danos nas embarcações
de passageiros.
4 — Capacidade para utilizar expressões de comunicação normalizadas.
4 — Definir e monitorizar a análise do risco a 1 — Conhecimento e cumprimento da limitação do número de passageiros
bordo da limitação de acesso aos passa- de acordo com o certificado da embarcação de passageiros.
geiros, assim como compilar um sistema de 2 — Conhecimento dos sistemas de segurança que impedem o acesso
proteção a bordo eficaz por forma a impedir não autorizado.
o acesso não autorizado. 3 — Capacidade para organizar sistemas de quartos de vigia (ou seja,
durante a noite) no que toca à segurança.
5 — Analisar os relatórios dos passageiros (ou 1 — Conhecimento dos direitos dos passageiros e das suas queixas,
seja, ocorrências imprevistas, difamação assim como dos riscos relacionados com o transporte de passageiros
e vandalismo) a fim de reagir em confor- para o ambiente.
midade. 2 — Capacidade de prevenção da poluição ambiental pelos passageiros
e pela tripulação.
3 — Capacidade de lidar com reclamações e gestão de conflitos.
4 — Capacidade para comunicar com o pessoal de bordo e com todas as
partes intervenientes.
4 — Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a planear o fluxo de trabalho a nível
da engenharia marinha, elétrica, eletrónica e de controlo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar a funcionalidade dos motores 1 — Conhecimento do funcionamento do motor principal e das instalações
principais e do equipamento auxiliar e os do equipamento auxiliar.
respetivos sistemas de comando. 2 — Conhecimento das características dos combustíveis e dos lubrificantes.
3 — Conhecimento dos sistemas de comando.
4 — Capacidade para utilizar diversos sistemas de propulsão e máquinas
e equipamento auxiliares.
2 — Monitorizar e supervisionar a tripulação 1 — Capacidade de gestão da tripulação no que respeita ao funcionamento
aquando do funcionamento e da manuten- e à manutenção do equipamento técnico.
ção dos motores principais, das máquinas 2 — Capacidade para gerir o arranque e a paragem da propulsão principal,
e do equipamento auxiliares. e das máquinas e do equipamento auxiliares.
4.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os motores principais e
as máquinas e equipamento auxiliares.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Dar instruções no sentido de preparar os 1 — Capacidade para dirigir a tripulação na preparação e funcionamento
motores principais e as máquinas e equi- do motor principal e das máquinas e equipamento auxiliares.
pamento auxiliares. 2 — Capacidade para estabelecer e monitorizar listas de verificação e para
dar instruções para a utilização adequada dessas listas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 43
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Capacidade para dirigir a tripulação quanto aos princípios a observar
durante a vigilância do motor.
2 — Detetar avarias, falhas comuns e tomar 1 — Conhecimento dos métodos para detetar avarias do motor e das
medidas para prevenir danos. máquinas.
2 — Capacidade para detetar avarias, fontes frequentes de erro ou trata-
mento inadequado, e para responder adequadamente.
3 — Capacidade para dar ordens no sentido de serem tomadas medidas
para impedir danos ou para controlo dos danos.
3 — Compreender as características físicas 1 — Conhecimento das características dos materiais utilizados.
e químicas do petróleo e de outros lubri- 2 — Capacidade para utilizar o petróleo e outros lubrificantes de acordo
ficantes. com as respetivas especificações.
3 — Capacidade de entender manuais de máquinas.
4 — Conhecimento das características de funcionamento do equipamento
e dos sistemas.
4 — Avaliar o desempenho do motor . . . . . . Capacidade para utilizar e interpretar manuais a fim de avaliar o desempenho
do motor e de operar os motores de forma adequada.
4.3 — O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos e dar instruções em
relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Monitorizar os sistemas de bombagem de 1 — Conhecimento dos sistemas de bombagem e das operações de bom-
rotina, de lastro e as bombas de carga. bagem.
2 — Capacidade para assegurar a monitorização do funcionamento seguro
dos sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da
carga, incluindo instruções adequadas à tripulação, tendo em conta o
efeito de superfície livre sobre a estabilidade.
4.4 — O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a utilização e a aplicação,
a manutenção e a reparação seguras dos aparelhos eletrotécnicos da embarcação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Impedir danos potenciais nos aparelhos 1 — Conhecimento de eletrotecnologia, de eletrónica e de equipamento
elétricos e eletrónicos a bordo. elétrico e dispositivos de segurança, por exemplo, sistemas de automa-
tização, instrumentação e controlo para prevenir danos.
2 — Capacidade para aplicar práticas de trabalho seguras.
2 — Proceder ao ensaio dos sistemas e ins- 1 — Conhecimento dos dispositivos eletrotécnicos de ensaio da embar-
trumentos de controlo a fim de reconhecer cação.
as avarias e, simultaneamente, tomar me- 2 — Capacidade para operar, ensaiar e manter sistemas de controlo e
didas para reparar e manter equipamento tomar as medidas adequadas.
de controlo elétrico ou eletrónico.
3 — Dar ordens antes e depois para ativi- 1 — Conhecimento das prescrições de segurança do trabalho com siste-
dades de acompanhamento para ligar ou mas elétricos.
desligar instalações técnicas em terra. 2 — Conhecimento das características operacionais e de projeto dos sis-
temas e do equipamento elétrico de bordo em relação às instalações
em terra.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 44
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Capacidade de dar ordens para garantir uma ligação segura a terra a
qualquer momento e reconhecer situações de perigo relativamente às
instalações em terra.
4.5 — O comandante de embarcação deve estar apto a controlar a manutenção e a reparação
seguras dos dispositivos técnicos.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Assegurar a utilização adequada de fer- 1 — Conhecimento dos procedimentos de manutenção e reparação de
ramentas para manutenção e reparação de dispositivos técnicos.
dispositivos técnicos. 2 — Capacidade para organizar e dar ordens sobre a manutenção e
reparação seguras utilizando procedimentos, equipamento e aplica-
ções informáticas adequados (controlo).
2 — Avaliar as características e limitações dos 1 — Conhecimento das características do material de manutenção e
materiais, assim como os procedimentos reparação de dispositivos técnicos.
necessários utilizados para manutenção e 2 — Capacidade para aplicar procedimentos de manutenção e reparação
reparação dos dispositivos técnicos. em dispositivos de acordo com os manuais.
3 — Avaliar a documentação técnica e in- 1 — Conhecimento das especificações de construção e da documentação
terna. técnica.
2 — Capacidade para criar listas de verificação para manutenção e repa-
ração de dispositivos técnicos.
5 — Manutenção e reparação
5.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a manutenção e a reparação
seguras da embarcação e respetivo equipamento.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Assegurar um comportamento seguro 1 — Conhecimento de procedimentos de manutenção e reparação seguros
dos tripulantes relativamente à utilização e eficazes.
de materiais e aditivos. 2 — Capacidade para monitorizar e supervisionar a tripulação a fim de
aplicar precauções e contribuir para a prevenção da poluição do meio
marinho.
3 — Capacidade para aplicar e observar as regras laborais aplicáveis e
a regulamentação sobre a segurança no trabalho e assegurar que são
respeitadas.
2 — Definir, monitorizar e assegurar as ordens 1 — Conhecimento de operações de manutenção eficientes e eficazes e
de trabalho, para que a tripulação esteja dos requisitos legais aplicáveis.
apta a efetuar a manutenção e reparação 2 — Capacidade para utilizar eficazmente os programas de planeamento
de forma independente. (digital) de manutenção.
3 — Capacidade para controlar a manutenção e a reparação das partes
interior e exterior da embarcação tendo em conta os requisitos legais
aplicáveis, tais como fichas de dados de segurança.
4 — Capacidade para gerir a higiene da embarcação.
5 — Capacidade para organizar a gestão dos resíduos, tendo em conta a
regulamentação ambiental, como a Convenção sobre a Recolha, Depó-
sito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias
Navegáveis Interiores (Convenção CDNI).
6 — Capacidade para elaborar o programa periódico de manutenção da
embarcação.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
7 — Capacidade para monitorizar e controlar os documentos técnicos da
embarcação e para manter livros de manutenção.
3 — Adquirir e controlar materiais e ferra- 1 — Capacidade para administrar as existências da embarcação.
mentas relativas à proteção da saúde e 2 — Capacidade para organizar um sistema de trabalho seguro a bordo,
do ambiente. incluindo a utilização de materiais perigosos nos trabalhos de limpeza
e conservação.
3 — Capacidade para verificar a qualidade das reparações.
4 — Assegurar que os cabos de arame de Capacidade para dirigir e supervisionar a tripulação em conformidade
aço e de fibra são utilizados de acordo com com os procedimentos de trabalho e as limitações de segurança na
as especificações do fabricante e com a utilização de cabos de acordo com o certificado e as fichas técnicas da
finalidade prevista. embarcação.
6 — Comunicação
6.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a empreender a gestão dos recursos
humanos, ser socialmente responsável e encarregar-se da organização do fluxo de trabalho e da
formação a bordo do veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Organizar e estimular o espírito de equipa 1 — Conhecimento da gestão dos recursos humanos.
e dar formação aos tripulantes sobre os 2 — Capacidade para dirigir a tripulação de forma adequada e profissional.
deveres a bordo e, se necessário, tomar 3 — Capacidade para explicar as instruções dadas à tripulação.
medidas disciplinares. 4 — Capacidade para informar a tripulação sobre os seus comportamentos
profissionais e sociais a bordo.
5 — Capacidade para aplicar a gestão das tarefas e do volume de trabalho,
incluindo: planeamento e coordenação, afetação de pessoal, condicio-
nalismos de tempo e de recursos, prioridades.
6 — Capacidade para reconhecer e prevenir a fadiga.
2 — Instruir a tripulação acerca dos sistemas 1 — Conhecimento dos sistemas de informação e comunicação disponíveis
de informação e comunicação. a bordo.
2 — Capacidade para instruir a tripulação acerca da sua utilização dos
sistemas de informática, comunicação e meios de comunicação.
3 — Recolher, salvar e gerir os dados no que 1 — Conhecimento da utilização de todos os sistemas informáticos do
diz respeito à legislação de proteção dos veículo aquático.
dados. 2 — Capacidade para recolher e armazenar dados em conformidade com
a legislação aplicável.
6.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar a boa comunicação em
todas as ocasiões, o que inclui a utilização de expressões de comunicação normalizadas em
situações com problemas de comunicação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Descrever as circunstâncias utilizando a 1 — Conhecimento da correta utilização dos termos técnicos e náuticos
terminologia técnica e náutica relevante. relevantes.
2 — Capacidade para dominar a comunicação.
2 — Recuperar, avaliar e utilizar informações 1 — Conhecimento dos procedimentos a seguir em todas as comunicações
relevantes para a segurança a bordo, assim de perigo, emergência e segurança.
como para questões de ordem técnica do 2 — Capacidade para utilizar expressões de comunicação normalizadas.
ponto de vista náutico.
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6.3 — O comandante de embarcação deve estar apto a fomentar um ambiente de trabalho
equilibrado e sociável a bordo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Assegurar um bom ambiente de trabalho 1 — Capacidade para assumir a liderança na organização de reuniões de
em termos sociais. equipa para manter o ambiente social equilibrado a bordo.
2 — Conhecimento e sensibilização para as diferenças culturais e de
género.
3 — Conhecimento das regras pertinentes aplicáveis à formação e educação
dos estudantes, aprendizes e estagiários.
4 — Capacidade de orientar os alunos, os aprendizes e os estagiários em
vários níveis.
5 — Capacidade de aplicar os princípios e práticas fundamentais em gestão
de conflitos.
2 — Aplicar a legislação nacional, europeia e 1 — Conhecimento da diferente legislação nacional, europeia e interna-
internacional em matéria social. cional em matéria social.
2 — Capacidade para dirigir os tripulantes na utilização das partes perti-
nentes da legislação social aplicável.
3 — Adotar a restrição total do álcool e das 1 — Conhecimento das regras aplicáveis em matéria de álcool e drogas.
drogas e reagir adequadamente em caso 2 — Capacidade de comunicação e de assegurar a conformidade com
de infração, assumir a responsabilidade e a legislação aplicável e de sensibilizar para as regras da empresa em
explicar as consequências de uma violação matéria de álcool e drogas.
das regras. 3 — Capacidade para reagir de forma adequada em caso de violação da
legislação ou das regras da empresa.
4 — Organizar o aprovisionamento e a pre- 1 — Conhecimento dos princípios de uma nutrição saudável.
paração das refeições a bordo. 2 — Capacidade para instruir os tripulantes no planeamento e na prepa-
ração de refeições.
3 — Capacidade para instruir e supervisionar os tripulantes relativamente
às normas de higiene.
4 — Capacidade para instruir os tripulantes no planeamento de possibili-
dades de aprovisionamento.
7 — Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
7.1 — O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os requisitos legais apli-
cáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida humana.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Aplicar a legislação nacional e interna- 1 — Conhecimento da legislação em matéria de proteção da saúde e de
cional e tomar as medidas adequadas em prevenção de acidentes.
matéria de proteção da saúde e de preven- 2 — Capacidade para aplicar procedimentos de segurança baseados na
ção de acidentes. legislação aplicável no domínio da segurança e das condições de tra-
balho.
2 — Controlar e monitorizar a validade do 1 — Conhecimento da legislação relativa às inspeções periódicas do equi-
certificado do veículo aquático e de ou- pamento e das peças de construção.
tros documentos relevantes para o veículo 2 — Capacidade para verificar a validade dos certificados e outros docu-
aquático e o respetivo funcionamento. mentos relevantes para o veículo aquático e respetivo funcionamento.
3 — Cumprir a regulamentação de segurança 1 — Conhecimento de práticas de trabalho seguras e de procedimentos
durante todos os procedimentos de trabalho de trabalho seguros.
pela utilização das medidas de segurança 2 — Capacidade para organizar procedimentos de trabalho seguros, para
pertinentes de forma a evitar acidentes. motivar e monitorizar os tripulantes a aplicar regras de trabalho seguras.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Controlar e monitorizar todas as medidas 1 — Capacidade para organizar o controlo da segurança e monitorizar
de segurança necessárias para limpar os os procedimentos de segurança caso a tripulação ou outros entrarem
espaços fechados antes do pessoal proce- em espaços fechados (por exemplo, tanques de lastro, ensecadeiras,
der à sua abertura para entrada e limpeza cisternas, espaços de casco duplo), incluindo através de vigilância.
dessas instalações. 2 — Capacidade de efetuar uma avaliação do risco antes de entrar em
espaços fechados.
3 — Conhecimento das precauções a tomar antes da entrada num espaço
fechado e durante a execução do trabalho nesse espaço, a saber:
• Perigos dos espaços fechados;
• Ensaios de atmosfera antes da entrada;
• Controlo da admissão a espaços fechados;
• Salvaguardas à entrada de espaços fechados;
• Equipamento de proteção (por exemplo, arneses e equipamento
respiratório);
• Trabalho em espaços fechados.
4 — Capacidade para tomar medidas adequadas na eventualidade de
uma emergência.
7.2 — O comandante de embarcação deve estar apto a garantir a segurança e a proteção
das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com
mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo එඞ
do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar os meios de salvação e aplicar 1 — Conhecimento do equipamento de salvação disponível.
procedimentos de salvação às vítimas e 2 — Utilizar os meios de salvação e aplicar procedimentos de salvação às
para sua própria segurança. vítimas e para sua própria segurança.
2 — Organizar exercícios de formação em 1 — Conhecimento dos procedimentos de emergência.
gestão de crises com vista ao comporta- 2 — Capacidade para dirigir os tripulantes nos procedimentos de emer-
mento em situações de emergência como, gência.
por exemplo, incêndios, alarme de fugas, 3 — Capacidade para organizar a formação contínua da tripulação a bordo
explosão, abalroamento, homem ao mar e do navio em preparação para uma situação de emergência, incluindo a
evacuação. organização de exercícios de combate a incêndios e de exercícios de
abandono do veículo aquático.
3 — Dar instruções relacionadas com a pre- 1 — Conhecimento da legislação em matéria de prevenção de incêndios
venção de incêndios, o equipamento de e da regulamentação aplicável sobre a utilização do tabaco e possíveis
proteção individual, métodos conexos, ma- fontes de ignição.
terial de combate a incêndios, respiradores 2 — Capacidade para cumprir a regulamentação aplicável em matéria
e eventual aplicação destes dispositivos em de sistemas de deteção de incêndios; equipamento de extinção de
emergências. incêndios fixo e móvel e dispositivos conexos, por exemplo, equi-
pamento de bombagem, de salvação, de proteção individual e de
comunicação.
3 — Capacidade para controlar a monitorização e a manutenção dos sis-
temas e do equipamento de deteção e extinção de incêndios.
4 — Capacidade para instruir a tripulação e o pessoal de bordo a aplicar
regras de segurança no trabalho e de manutenção do equipamento de
proteção individual e de segurança pessoal.
4 — Ministrar primeiros socorros . . . . . . . . . Capacidade de agir em conformidade com as normas e práticas em matéria
de primeiros socorros.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
5 — Estabelecer um sistema de bordo eficaz 1 — Conhecimento da legislação aplicável aos meios de salvação e à
para controlar os meios de salvação e a regulamentação das condições de segurança no trabalho.
correta aplicação do equipamento de pro- 2 — Capacidade para manter e efetuar inspeções periódicas das condições
teção individual. de funcionamento dos equipamentos e sistemas de salvação, de combate
a incêndios e outros equipamentos e sistemas de segurança.
3 — Capacidade para ministrar formação, motivar e supervisionar a utili-
zação correta do equipamento de proteção individual pela tripulação e
pelo pessoal de bordo.
6 — Organizar a assistência às pessoas por- 1 — Conhecimento dos requisitos de formação e instruções constantes do
tadoras de deficiência e às pessoas com anexo එඞ do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu
mobilidade reduzida. e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 — Capacidade para prestar e organizar assistência direta a pessoas com
deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
7.3 — O comandante de embarcação deve estar apto a estabelecer planos de emergência
e de controlo dos danos e a lidar com situações de emergência.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Dar início aos preparativos necessários 1 — Conhecimento de diferentes tipos de emergências que possam ocorrer,
para pôr em prática os planos de salvamento como abalroamentos, incêndios, inundações e naufrágios.
de diferentes tipos de emergências. 2 — Capacidade de organização de planos de emergência de bordo para
resposta a emergências e atribuição de tarefas específicas à tripulação,
incluindo monitorização e controlo.
2 — Formação sobre métodos de prevenção 1 — Conhecimento dos procedimentos de combate a incêndios, com es-
de incêndios, reconhecimento da origem pecial destaque para a tática e o comando.
do fogo e combate a incêndios, de acordo 2 — Conhecimento da utilização de água para extinção de incêndios tendo
com as diferentes qualificações dos tripu- em conta o efeito na estabilidade do navio, e capacidade para tomar as
lantes. medidas adequadas.
3 — Capacidade para comunicar e coordenar durante as operações de
combate a incêndios, incluindo a comunicação com organizações exter-
nas e tomar ativamente parte nas operações de salvamento e combate
ao incêndio.
3 — Formação sobre a utilização de meios 1 — Conhecimento das características e das instalações específicas dos
de salvação. dispositivos de socorro.
2 — Capacidade de lançamento e de recuperação das baleeiras e de dirigir
os tripulantes e o pessoal de bordo sobre a sua utilização.
4 — Dar instruções sobre os planos de salva- 1 — Conhecimento da legislação aplicável aos planos de salvamento e
mento, as vias de evacuação e os sistemas ao plano de segurança.
de comunicação interna e de alarme. 2 — Capacidade de dar instruções sobre os planos de salvamento, as vias
de evacuação e os sistemas de comunicação interna e de alarme.
7.4 — O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar o cumprimento dos requisitos
de proteção ambiental.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Tomar precauções para prevenir a po- 1 — Conhecimento dos procedimentos para evitar a poluição do ambiente.
luição ambiental e utilizar o equipamento 2 — Capacidade para tomar precauções para evitar a poluição do ambiente.
pertinente. 3 — Capacidade para aplicar procedimentos de abastecimento de com-
bustível seguros.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
4 — Capacidade para tomar medidas e dar instruções em caso de danos,
abalroamentos e encalhe, incluindo a selagem de fugas.
2 — Aplicar a legislação em matéria de pro- 1 — Conhecimento da regulamentação ambiental.
teção do ambiente. 2 — Capacidade para motivar a tripulação e o pessoal de bordo a tomar
as medidas adequadas a um comportamento respeitador do ambiente
ou a agir de uma forma respeitadora do ambiente.
3 — Utilizar o equipamento e os materiais 1 — Conhecimento dos procedimentos para uma utilização sustentável
de uma forma económica e respeitadora dos recursos.
do ambiente. 2 — Capacidade de instruir a tripulação a utilizar o equipamento e os ma-
teriais de uma forma económica e respeitadora do ambiente.
4 — Instruir e monitorizar uma remoção dos 1 — Conhecimento da legislação em matéria de remoção de resíduos.
resíduos sustentável. 2 — Capacidade para assegurar uma remoção dos resíduos sustentável e
para instruir a tripulação e o pessoal de bordo em conformidade.
III — Normas de competência para a navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima
1 — O comandante de embarcação a navegar em vias navegáveis interiores de natureza
marítima deve estar apto a trabalhar com cartas e mapas atualizados, com avisos à navegação e
com outras publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar as informações prestadas por 1 — Conhecimento da utilização de cartas náuticas e mapas de vias na-
fontes náuticas específicas e as regras vegáveis interiores de natureza marítima.
aplicáveis às vias navegáveis interiores 2 — Capacidade para utilizar e aplicar corretamente as cartas e mapas de
de natureza marítima. vias navegáveis interiores de natureza marítima para ter em consideração
fatores relacionados com a precisão da leitura de cartas, como a data da
carta, os símbolos, as sondagens, a descrição dos fundos, as profundi-
dades e os data e normas cartográficas internacionais como o ECDIS.
3 — Conhecimento da navegação terrestre e por satélite para a determina-
ção da navegação estimada, pilotagem, coordenadas, latitude e longitude
geodésicas, datum geodésico horizontal, diferença entre a latitude e a
longitude, distância e velocidade no fundo, direções na terra, rumo, rumo
no fundo (COG), rumo da bússola corrigido pela corrente, em resultado
da direção e da força do vento, rumo e ângulo, determinação do rumo,
determinação do rumo tendo em conta o efeito do vento e da corrente,
determinação do rumo com efeito de corrente e determinação da posição
em rota e dos ângulos.
4 — Capacidade de utilizar os avisos à navegação e outros serviços de
informação, tais como direções de navegação, guias de planeamento,
listas de luzes e informações de segurança marítima (MSI).
5 — Conhecimento das regras de trânsito aplicáveis às vias navegáveis
interiores de natureza marítima, incluindo as partes pertinentes da Con-
venção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos
no Mar.
6 — Conhecimento das regras aplicáveis em situações de emergência nas
vias navegáveis interiores de natureza marítima.
7 — Capacidade de utilizar o equipamento marítimo previsto na regula-
mentação específica.
2 — O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza
marítima deve estar apto a utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos
de marés, as horas das correntes de maré e das marés e as variações num estuário.
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O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Respeitar as marés, as previsões e as 1 — Conhecimento das publicações e das informações para previsão de
condições meteorológicas antes de largar marés e correntes, como as tabelas de marés, previsão de marés para as
amarras e durante a navegação. estações subordinadas, informações sobre o gelo, níveis de água eleva-
dos/baixos, lista de portos e de postos de amarração para determinação
da linha de água, direção e força da corrente e profundidade disponível.
2 — Conhecimento dos efeitos das condições meteorológicas, do relevo
e outros fatores sobre as correntes de maré.
3 — Capacidade de determinar o impacto do nível das marés, da corrente,
das condições meteorológicas e das ondas, sobre a viagem planeada
por motivos de segurança da navegação.
3 — O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza
marítima deve estar apto a utilizar as regras da SIGNI («Signalisation de Voies de Navigation In-
térieure») e da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima, do inglês «International
Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities») para a segurança da nave-
gação nas vias navegáveis interiores de natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Utilizar as regras da SIGNI (Signalisation 1 — Conhecimento dos sistemas de sinalização e marcação da IALA,
de Voies de Navigation Intérieure), da IALA região A, tais como direcionamento da balizagem, numeração, marcação
(Associação Internacional de Sinalização de objetos e superstruturas, marcações laterais e cardinais, boias de
Marítima), ou outros sistemas locais de bifurcação, marcas suplementares, marcação de pontos perigosos e de
marcação e sinalização. obstáculos, marcação do curso da via assim como do canal, entradas
de portos, boias e iluminação e respetivas características.
2 — Capacidade de utilizar os sistemas de marcação e sinalização para
determinar a posição adequada do veículo aquático na via navegável
relativamente às circunstâncias e condições locais.
IV — Normas de competência para a navegação por radar
1 — O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a tomar as medidas
adequadas em relação à navegação por radar antes de largar amarras.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Preparar o início da viagem e a utilização 1 — Conhecimento geral das ondas de rádio e conhecimento dos princípios
das instalações de navegação por radar e de funcionamento do radar e mais especificamente:
dos indicadores de velocidade angular para
• A velocidade de propagação das ondas hertzianas;
a navegação, especialmente em condições
• A reflexão das ondas hertzianas;
de visibilidade reduzida.
• Parâmetros-chave das instalações de navegação por radar (banda de
frequências operativa, potência de transmissão, duração de impulso,
número de rotações da antena, características da antena, dimensões
do visor e escalas de alcance, alcance mínimo, resolução radial e
resolução azimutal, etc.).
2 — Conhecimento geral do princípio de funcionamento dos indicadores
de velocidade angular e da sua aplicação.
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Capacidade para ligar, ajustar e controlar as instalações de navegação
por radar, como Sintonizar, Ganho, Brilho, Ligado/Em Pausa, Alcance
e utilizar os indicadores de velocidade angular na navegação interior,
assegurando a sua correta utilização.
2 — O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a interpretar o visor
do radar e a analisar as informações fornecidas pelo radar.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Interpretar o visor do radar corretamente 1 — Capacidade de interpretar o visor do radar pela identificação correta:
em relação à própria posição do veículo
• Da posição da antena no visor e da linha de fé;
aquático e às posições de outros veículos.
• Do estabelecimento da posição, do rumo e da direção de viragem do
próprio veículo aquático;
• Das distâncias e alcance de determinação.
2 — Capacidade de interpretar o comportamento de outros participantes
no tráfego (veículos amarrados, veículos a vante e veículos a prosseguir
na mesma direção).
2 — Analisar outras informações fornecidas 1 — Capacidade de analisar as informações fornecidas pelo radar, como
pelo radar. a linha de fé (HL), linha de marcação eletrónica (EBL), anéis de distân-
cia e marcador de distância variável (VRM), tracejamentos do objetivo,
descentragem, linhas paralelas (P-Lines) e explicar a imagem de radar.
2 — Conhecimento da restrição de informações fornecida pelas instalações
de navegação por radar.
3 — Capacidade de interpretar os objetos fixos e móveis exibidos no radar.
3 — O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a reduzir as inter-
ferências de origem variável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Identificar e reduzir as perturbações pro- 1 — Conhecimento de perturbações que possam ser causadas por quebra
venientes do próprio veículo aquático. ou fragmentação da haste da antena, por efeitos de sombra (setores de
não visibilidade) ou por reflexões múltiplas (por exemplo, na área dos
compartimentos de carga).
2 — Capacidade de tomar medidas para reduzir as perturbações prove-
nientes do próprio veículo aquático.
2 — Identificar e reduzir as perturbações pro- 1 — Conhecimento de perturbações da chuva ou das ondas, de campos
venientes do ambiente. dispersos (por exemplo, pontes), reflexos múltiplos, ecos falsos/fantas-
mas, linhas elétricas de transmissão, setor sombra do radar e efeitos de
propagação multicircuito.
2 — Capacidade de tomar medidas para reduzir as perturbações causadas
pelo ambiente [mediante a utilização do Anti-Rain Clutter (FTC) [contra
a interferência da chuva) e do Anti-Sea Clutter (STC) (contra a interfe-
rência do mar)].
3 — Identificar e reduzir as perturbações pro- 1 — Conhecimento do aparecimento de perturbações causadas por outras
venientes de outras instalações de navega- instalações de navegação por radar.
ção por radar. 2 — Capacidade de tomar medidas para eliminar as perturbações causadas
por outras instalações de navegação por radar (rejeição de interferên-
cias/IR).
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 52
4 — O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a navegar por radar
tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformi-
dade com a regulamentação que especifica as prescrições da navegação por radar (tais como os
requisitos de pessoal ou técnicos para as embarcações).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Aplicar as regras de utilização dos ra- 1 — Conhecimento das regras específicas de utilização do radar no conjunto
dares. acordado de regras aplicáveis à navegação interior e na regulamentação
de polícia aplicável (por exemplo, navegação em situações com visibili-
dade reduzida, utilização de radar quando a visibilidade não é reduzida
e utilização de radar obrigatória na navegação), utilização de VHF, sinais
sonoros e acordos sobre a rota a tomar.
2 — Conhecimento dos requisitos técnicos dos veículos aquáticos que
utilizam a instalação de navegação por radar de acordo com os requisitos
técnicos aplicáveis, tais como a ES-TRIN (norma europeia que estabelece
as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior).
3 — Capacidade de utilizar corretamente as instalações de navegação por
radar, os indicadores de velocidade angular e o ECDIS-fluvial combinado
com o radar.
4 — Conhecimento dos requisitos em termos de tripulação em situações
com visibilidade reduzida e com boa visibilidade.
5 — Capacidade de atribuir adequadamente tarefas aos tripulantes e de
dar instruções adequadas.
5 — O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a lidar com circuns-
tâncias específicas, como a densidade de tráfego, a avaria dos dispositivos, ou situações de perigo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Reagir adequadamente em circunstân- 1 — Conhecimento das possibilidades de reação em alta densidade de
cias excecionais, como a elevada densi- tráfego.
dade de tráfego, a avaria de dispositivos 2 — Capacidade para tomar medidas adequadas em alta densidade de
e outras situações de tráfego pouco claras tráfego.
ou perigosas. 3 — Conhecimento das medidas de atenuação e dos padrões de reação
adequados em caso de avaria de dispositivos.
4 — Capacidade para reagir em caso de avaria de dispositivos.
5 — Conhecimento das possíveis medidas a tomar em caso de situações
de tráfego pouco claras ou perigosas.
6 — Capacidade para reagir em caso de situações de tráfego pouco claras
ou perigosas.
V — Normas de competência para os peritos em transporte de passageiros
1 — O perito deve estar apto a organizar a utilização do equipamento de salvação a bordo
das embarcações de passageiros.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Organizar a utilização do equipamento 1 — Conhecimento dos planos de controlo de segurança, incluindo:
de salvação.
• Plano rotativo de segurança e plano de segurança;
• Planos e procedimentos de emergência.
2 — Conhecimento do equipamento de salvação e das suas funções e
aptidão para demonstrar a sua utilização.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 53
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Conhecimento das zonas acessíveis aos passageiros com mobilidade
reduzida.
4 — Capacidade de demonstrar a utilização do equipamento de salvação
aos passageiros, incluindo os passageiros com mobilidade reduzida.
2 — O perito deve estar apto a aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas neces-
sárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo,
evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam
gerar pânico), incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade
reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo එඞ do Regula-
mento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Aplicar instruções de segurança . . . . . . 1 — Capacidade para monitorizar os sistemas e equipamentos de segu-
rança e para organizar as verificações e o controlo do equipamento de
segurança da embarcação de passageiros, incluindo o equipamento
respiratório.
2 — Capacidade para realizar exercícios em situações de emergência.
3 — Capacidade de dirigir os tripulantes e o pessoal de bordo com funções
no plano de segurança sobre o uso do equipamento de salvação, as
vias de evacuação, as zonas de reunião e as zonas de evacuação em
caso de emergência.
4 — Capacidade de prestar informações aos passageiros no início da
viagem sobre o código de conduta e o conteúdo do plano de segurança.
2 — Tomar as medidas necessárias para 1 — Capacidade para aplicar um plano rotativo de segurança para eva-
proteger os passageiros em geral e em cuar partes do navio ou a sua integralidade, tendo em conta diferentes
situações de emergência. situações de emergência (por exemplo, fumo, fogo, derrame, perigo
para a estabilidade da embarcação e perigos decorrentes da carga
transportada a bordo).
2 — Conhecimento dos princípios da gestão de crises e multidões e de
gestão de conflitos.
3 — Capacidade para prestar as informações necessárias ao comandante
de embarcação, aos passageiros e às forças de socorro externas.
3 — Prestar assistência e dar instruções para 1 — Conhecimento da acessibilidade do navio, das áreas a bordo adequa-
que as pessoas com deficiência e os pas- das às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida,
sageiros com mobilidade reduzida possam incluindo as suas necessidades específicas no que diz respeito, por
embarcar, permanecer a bordo e desembar- exemplo, a vias de evacuação e a designação correta dessas zonas
car de forma segura. nos planos de segurança.
2 — Capacidade para aplicar regras em matéria de acesso não discrimina-
tório e planificação dos planos de segurança tendo em conta as pessoas
com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, assim como
todos os requisitos de formação referidos no anexo එඞ do Regulamento
(UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
1 — O perito deve estar apto a comunicar em inglês básico.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Comunicar as questões relacionadas 1 — Conhecimento do vocabulário inglês básico, sua pronunciação, de
com a segurança em inglês básico. forma adequada à orientação de todas as pessoas a bordo em situações
normais e para as alertar e guiar em caso de emergência.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
2 — Capacidade para utilizar o vocabulário inglês básico, sua pronuncia-
ção, de forma adequada à orientação de todas as pessoas a bordo em
situações normais e para as alertar e guiar em caso de emergência.
2 — O perito deve estar apto a preencher as prescrições pertinentes do Regulamento (UE)
n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Prestar assistência aos passageiros em 1 — Conhecimento das regras aplicáveis ao transporte por vias navegá-
matéria de direitos dos passageiros. veis interiores estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
nomeadamente no atinente à não discriminação dos passageiros no que
se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores,
aos direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso, às
informações mínimas a prestar aos passageiros, ao tratamento das
reclamações e às regras gerais de aplicação.
2 — Capacidade de informar os passageiros sobre os direitos dos passa-
geiros aplicáveis.
3 — Capacidade de implementar procedimentos aplicáveis para assegurar
o acesso e a assistência profissional.
VI — Normas de competência para os peritos em gás natural liquefeito
1 — O perito deve estar apto a assegurar o cumprimento da legislação e das normas apli-
cáveis aos veículos aquáticos que utilizam o GNL como combustível, assim como da demais
regulamentação pertinente em matéria de saúde e segurança.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Assegurar a conformidade com a legisla- 1 — Conhecimento das regulamentações relativas aos veículos aquáticos
ção pertinente e as normas aplicáveis aos que utilizam GNL como combustível, tais como a regulamentação de
veículos aquáticos que utilizam GNL como polícia relevante, a regulamentação de prescrições técnicas pertinente
combustível. e o ADN.
2 — Conhecimento das regras da sociedade de classificação.
3 — Capacidade para dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes
de forma a assegurar a conformidade com a legislação e as normas
aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível
a bordo do veículo e, em particular, com o procedimento de abaste-
cimento.
2 — Assegurar a conformidade com outra 1 — Conhecimento da regulamentação relevante em matéria de saúde e
regulamentação relevante em matéria de segurança, incluindo os requisitos e autorizações locais, em especial
saúde e segurança ao navegar e quando nos recintos portuários.
atracado. 2 — Capacidade para dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de
forma a assegurar a conformidade com outra regulamentação relevante
em matéria de saúde e segurança.
2 — O perito deve estar apto a mostrar sensibilidade para os aspetos específicos relacionados
com o GNL, reconhecer os riscos e geri-los.
Diário da República, 1.ª série
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O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Reconhecer pontos específicos de aten- 1 — Conhecimento da definição, composição e atributos de qualidade do
ção relacionados com as características GNL, ficha de dados de segurança (SDS): propriedades físicas e carac-
específicas do GNL. terísticas do produto e características ambientais.
2 — Conhecimento da temperatura de armazenamento adequada, ponto
de inflamação, limites de explosão e características de pressão, tem-
peraturas críticas, condições atmosféricas, propriedades criogénicas,
comportamento do GNL no ar, gás inerte e vaporizado, por exemplo,
azoto.
2 — Reconhecer os riscos e geri-los . . . . . . 1 — Conhecimento dos planos de segurança, perigos e riscos, incluindo
conhecimento do rol de chamada e das respetivas tarefas de segu-
rança.
2 — Capacidade de levar a cabo a gestão dos riscos, de documentar a
segurança a bordo (incluindo o plano de segurança e as instruções de
segurança), de avaliar e controlar as áreas perigosas, a proteção contra
incêndios e de utilizar equipamento de proteção individual.
3 — O perito deve estar apto a operar os sistemas específicos ao GNL de uma forma segura.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Operar os sistemas específicos ao GNL 1 — Conhecimento dos aspetos técnicos do sistema de GNL, tais como:
a bordo e ligados aos sistemas a bordo de
• Configuração geral e manual de instruções;
uma forma segura.
• Sistema de abastecimento de GNL;
• Equipamentos de controlo de derrames;
• Sistema de contenção de GNL;
• Sistema de preparação dos gases;
• Sistema de tubagem de GNL;
• Sistema de abastecimento de gás;
• Conceito da casa das máquinas;
• Sistema de ventilação;
• Temperatura e pressão (como ler um gráfico de distribuição da pressão
e da temperatura);
• Válvulas (nomeadamente, válvula principal de alimentação de gás),
válvulas de descompressão;
• Sistemas de controlo, vigilância e segurança, alarmes, engates de
separação a seco.
2 — Capacidade para apresentar o modo de ação do GNL, ler a pressão
e a temperatura, operar o vazamento, a contenção, o abastecimento do
gás, a ventilação, os sistemas de tubagem e segurança, as válvulas e
gerir a vaporização de GNL.
4 — O perito deve estar apto a assegurar o controlo regular do sistema de GNL.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Realizar e monitorizar os controlos regu- 1 — Conhecimento da manutenção e monitorização do sistema de GNL.
lares do sistema de GNL. 2 — Conhecimento das possíveis avarias e alarmes.
Diário da República, 1.ª série
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Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
3 — Capacidade para efetuar operações de manutenção diária, semanal,
de periodicidade regular, para corrigir as avarias e para documentar o
trabalho de manutenção.
5 — O perito deve estar apto a saber como realizar as operações de abastecimento de GNL
de maneira segura e controlada.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Realizar e monitorizar os procedimentos 1 — Conhecimento dos seguintes aspetos:
de abastecimento de forma segura.
• Marcação de identificação em conformidade com a regulamentação
pertinente de polícia e portuária;
• Condições de atracação e amarração para fins de abastecimento de
combustível;
• Procedimento de abastecimento de GNL;
• Purga do sistema de GNL;
• Listas de verificação pertinentes e certificado de entrega;
• Medidas de segurança do abastecimento de combustível e procedi-
mentos de evacuação.
2 — Capacidade para iniciar e monitorizar os procedimentos de abaste-
cimento de combustível, incluindo medidas para garantir a segurança
da amarração, posição correta dos cabos e encanamentos por forma
a evitar os derrames e a tomar medidas para desligar com segurança
o GNL e a ligação do abastecimento de combustível se necessário em
qualquer momento.
3 — Capacidade para garantir a conformidade com a regulamentação
pertinente em matéria de zonas de segurança.
4 — Capacidade de comunicação do início do processo de abastecimento
de combustível e de realização do abastecimento seguro de acordo com
o manual, incluindo a capacidade de monitorizar a pressão, a temperatura
e o nível de GNL nos tanques.
5 — Capacidade para purgar os sistemas de condutas, fechar as válvulas
e desligar o veículo aquático da instalação de abastecimento de com-
bustível e para comunicar o fim do procedimento após o abastecimento.
6 — O perito deve estar apto a preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo
aquático.
O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Preparar o sistema de GNL para a ma- 1 — Conhecimento dos procedimentos de purga corretos, como a utilização
nutenção do veículo aquático e para uma da drenagem de gás e da limpeza do sistema de GNL antes da estada
utilização renovada. nos estaleiros.
2 — Capacidade de execução:
• Inertização do sistema de GNL;
• Procedimento de drenagem do tanque de combustível de GNL;
• Primeiro enchimento do tanque de combustível de GNL (secagem e
arrefecimento);
• Entrada ao serviço na sequência de uma estada no estaleiro.
7 — O perito deve estar apto a lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.
Diário da República, 1.ª série
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O perito deve estar apto a:
Coluna 1 Coluna 2
— —
Competência Conhecimentos e aptidões
1 — Reagir de forma adequada em situações 1 — Conhecimento das medidas de emergência e da documentação a
de emergência (tais como derrames e fugas bordo sobre a segurança (incluindo o plano de segurança e as instruções
de GNL, contacto da pele com substâncias de segurança).
de baixa temperatura, incêndio, incidentes 2 — Capacidade para reagir adequadamente em caso de emergências
relacionados com o transporte de merca- como:
dorias perigosas, com perigos específicos
• Derrames de GNL no convés;
ou veículo aquático encalhado).
• Contacto da pele com GNL;
• Derrames de GNL em espaços fechados (por exemplo, casa das má-
quinas);
• Derrames de GNL ou fugas de gás natural em espaços entre barreiras
(por exemplo, tanques de combustível de parede dupla, condutas de
parede dupla);
• Incêndio na proximidade de tanques de GNL ou na casa das máquinas;
• Subida de pressão nos sistemas de encanamentos após o aciona-
mento do encerramento de emergência em caso de libertação ou de
ventilação iminentes.
3 — Conhecimento dos perigos específicos relacionados com o transporte
de mercadorias perigosas e caso o veículo aquático encalhe ou seja
abalroado.
4 — Capacidade para tomar medidas de emergência e medidas de emer-
gência de vigilância à distância, por exemplo, controlar adequadamente
o fogo, uma poça, um jato e uma chama súbita de GNL.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Normas relativas aos exames práticos
I — Normas para o exame prático para obtenção de uma autorização específica para a navegação por radar
1 — Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores realizam provas sobre os elementos 1 a 16 e pelo menos um dos ele-
mentos 17 a 19. Os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada
elemento.
N.º Competências Elemento de exame
1 1.1 Ligar, ajustar e controlar o funcionamento das instalações de navegação por radar.
2 1.1 Ligar, ajustar e controlar o funcionamento do indicador de velocidade angular.
3 1.1 Interpretar o visor do radar corretamente definindo o alcance, a resolução, o brilho, o ganho,
o contraste, os outros aparelhos ligados, centrando e sintonizando.
4 1.1 Utilizar o indicador de velocidade angular, por exemplo, sintonizando de acordo com a velo-
cidade angular máxima do veículo aquático.
5 2.1 Identificar a posição da antena no visor e a linha de fé, o estabelecimento da posição, da rota
e da direção e a direção de viragem do próprio veículo aquático assim como as distâncias
e o alcance determinantes.
6 2.1 Interpretar o comportamento de outros participantes no tráfego (veículos amarrados, veículos
a vante e veículos a prosseguir na mesma direção).
7 2.2 Analisar as informações fornecidas pelo radar, como a linha de fé, a linha de marcação
eletrónica, os anéis de distância e o marcador de distância variável, os tracejamentos do
objetivo, a descentragem e as linhas paralelas e explicar a imagem de radar.
8 3.1 Reduzir as perturbações provenientes do próprio veículo aquático pela verificação da antena,
pela redução das sombras e dos reflexos múltiplos, por exemplo, na zona dos porões.
Diário da República, 1.ª série
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N.º Competências Elemento de exame
9 3.2 Tomar medidas para reduzir as perturbações provenientes do ambiente pela redução da
influência da chuva e das ondas, ao lidar corretamente com os campos dispersos (por
exemplo, de pontes), os ecos falsos/fantasmas das linhas e cabos elétricos e com os efeitos
de sombra e multicircuito.
10 3.3 Suprimir as perturbações provenientes de outras instalações de navegação por radar pela
utilização de rejeição de interferências.
11 4.1 Atribuir corretamente as tarefas aos tripulantes de convés.
12 4.1 Assegurar a cooperação entre a pessoa ao leme e a pessoa a utilizar as instalações de radar
em função da visibilidade e das características da casa do leme.
13 4.1 Utilizar indicadores de velocidade angular e o ECDIS-fluvial ou semelhantes em combinação
com o radar.
14 4.1 Agir de acordo com a regulamentação de polícia em caso de visibilidade reduzida e em caso
de boa visibilidade.
15 4.1 Utilizar os sinais rádio, os sinais sonoros e acordar na rota pela utilização das informações
fornecidas pelo radar.
16 4.1 Emitir ordens à pessoa ao leme, incluindo a verificação dos conhecimentos e das competên-
cias dessa pessoa.
17 5.1 Tomar medidas adequadas em alta densidade de tráfego.
18 5.1 Tomar medidas adequadas em caso de avaria dos dispositivos.
19 5.1 Reagir adequadamente em caso de situações de tráfego pouco claro ou perigoso.
2 — Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo ar-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
Os veículos aquáticos utilizados nos exames práticos para avaliar a competência de um
comandante de embarcação a navegar por radar devem satisfazer as prescrições técnicas es-
tabelecidas no artigo 7.06 da norma ES-TRIN 2017/1 (1)1. Os veículos aquáticos devem estar
equipados com um ECDIS-Fluvial funcional ou um aparelho comparável para a visualização de
cartas eletrónicas.
II — Normas para o exame prático para obtenção de um certificado de qualificação enquanto
perito em transporte de passageiros
1 — Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 11 em 14 elementos da categoria එ, desde que: o
elemento 16 e o elemento 20 sejam avaliados.
Os examinadores procedem ao exame de 7 em 8 elementos da categoria එඑ.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria එ, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em
cada elemento. Para a categoria එඑ, os candidatos devem atingir um total mínimo de 45 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1 Demonstrar aos passageiros a utilização de boias de salvação. I
2 1.1 Demonstrar aos passageiros e aos tripulantes de convés a utilização de cole- I
tes de salvação e ao pessoal de bordo, incluindo equipamento de salvação
individual específico para as pessoas que não desempenham tarefas no
plano rotativo de segurança.
3 1.1 Demonstrar a utilização de equipamento adequado para evacuação para águas I
pouco profundas, para a margem ou para outro veículo aquático.
4 1.1 Demonstrar a utilização das baleeiras, incluindo o seu motor e a sua luz ou I
plataforma em conformidade com o artigo 19.15 da norma ES-TRIN 2017/1,
a substituição da baleeira ou dos meios de salvação coletivos em conformi-
dade com os pontos 5 a 7 do artigo 19.09 da norma ES-TRIN 2017/1.
5 1.1 Demonstrar a utilização da maca adequada. I
6 1.1 Demonstrar a utilização dos estojos de primeiros socorros. I
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N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
7 1.1 Demonstrar a utilização dos aparelhos de respiração autónomos e conjuntos I
de aparelhos, como os exaustores de fumo, em conformidade com o ar-
tigo 19.12, ponto 10, da ES-TRIN 2017/1, ou em combinação.
8 2.1 Verificar e monitorizar os intervalos de inspeção do equipamento referido nos II
n.os 1 e 7 da presente tabela.
9 2.1 Verificar e monitorizar a qualificação necessária das pessoas que utilizam II
estojos de primeiros socorros e aparelhos de respiração autónomos, bem
como conjuntos de aparelhos e exaustores de fumo.
10 2.1 Guardar adequadamente e distribuir meios de salvação; I
11 2.3 Identificar as zonas acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida. II
12 1.1 Demonstrar a utilização do equipamento de salvação aos passageiros com I
mobilidade reduzida.
13 2.1 Explicar os elementos do plano rotativo de segurança e do plano de segu- II
rança.
14 2.1 Atribuir tarefas ao pessoal de bordo de acordo com o plano rotativo de segu- II
rança e com o plano de segurança.
15 2.3 Atribuir tarefas ao pessoal de bordo relativas ao acesso não discriminatório II
e ao planeamento da rotação de segurança para os passageiros com
mobilidade reduzida.
16 2.3 Organizar ações de formação e instruções para as pessoas com mobili- I
dade reduzida, em conformidade com o anexo එඞ do Regulamento (UE)
n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010.
17 2.2 Organizar a evacuação de uma área de passageiros explicando as medidas I
específicas a tomar em caso de abalroamento, encalhe, fumo e fogo;
18 2.2 Combater os incêndios incipientes e manipular as portas corta-fogo e à prova I
de água;
19 2.2 Prestar as informações necessárias ao comandante de embarcação, aos II
passageiros e às forças de socorro externas numa emergência simulada.
20 3.1 Utilizar o vocabulário inglês básico e a sua pronunciação de forma adequada I
à orientação dos passageiros e do pessoal de bordo em situações normais
e para os alertar e guiar em caso de emergência.
21 4.1 Explicar quais os direitos dos passageiros aplicáveis. I
22 4.1 Implementar os procedimentos aplicáveis para assegurar o acesso e a assis- II
tência profissional aos passageiros em conformidade com o Regulamento
(UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
2 — Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utiliza-
dos nos exames práticos
As instalações onde a avaliação tem lugar devem estar equipadas com o equipamento de
salvação destinado às embarcações de passageiros necessário para demonstrar o elemento de
exame n.º 2 incluindo o equipamento de salvação específico para embarcações com camarotes
em conformidade com a norma ES-TRIN 2017/1 aplicável. Devem estar equipadas com um plano
rotativo de segurança e um plano de segurança conformes à ES-TRIN 2017/1 e com espaços e
equipamentos adequados para avaliar a capacidade de organizar a evacuação e o comportamento
de combate e reação em caso de incêndio.
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo ar-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
III — Normas para o exame prático para obtenção de um certificado de qualificação enquanto
perito em gás natural liquefeito
1 — Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 9 em 11 elementos da categoria එ.
Os examinadores procedem ao exame de 5 em 7 elementos da categoria එඑ.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 60
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria එ, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos
em cada elemento avaliado. Para a categoria එඑ, os candidatos devem atingir um total mínimo de
30 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1 Dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a con- II
formidade com a legislação e as normas aplicáveis aos veículos aquáticos
que utilizam GNL como combustível a bordo do veículo e, em particular,
com o procedimento de abastecimento.
2 1.2 Dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a II
conformidade com outra regulamentação relevante em matéria de saúde
e segurança.
3 2.2 Levar a cabo a gestão dos riscos, documentar a segurança a bordo (incluindo II
o plano de segurança e as instruções de segurança), avaliar e controlar
as áreas perigosas, a proteção contra incêndios e utilizar equipamento de
proteção individual.
4 3.1 Apresentar o modo de ação do GNL. II
5 3.1 Ler a pressão e a temperatura, operar o vazamento, a contenção, os siste- I
mas de tubagem, o abastecimento do gás, a ventilação, os sistemas de
segurança, as válvulas e gerir a vaporização de GNL.
6 4.1 Efetuar operações de manutenção diária, semanal e de periodicidade regular. I
7 4.1 Corrigir as avarias detetadas durante a manutenção. I
8 4.1 Documentar o trabalho de manutenção. II
9 5.1 Iniciar e monitorizar os procedimentos de abastecimento de combustível, I
incluindo medidas para garantir a segurança da amarração, a posição cor-
reta dos cabos e encanamentos por forma a evitar os derrames e a tomar
medidas para desligar com segurança o GNL e a ligação do abastecimento
de combustível se necessário em qualquer momento.
10 5.1 Garantir a conformidade com a regulamentação pertinente em matéria de II
zonas de segurança.
11 5.1 Comunicar o início do processo de abastecimento de combustível. II
12 5.1 Realização do abastecimento seguro de acordo com o manual, incluindo a I
capacidade de monitorizar a pressão, a temperatura e o nível de GNL nos
tanques.
13 5.1 Purgar os sistemas de condutas, fechar as válvulas e desligar o veículo aquá- I
tico da instalação de abastecimento de combustível e comunicar o fim do
procedimento após o abastecimento.
14 6.1 Efetuar a: I
• Inertização do sistema de GNL;
• O procedimento de drenagem do tanque de combustível de GNL;
• Primeiro enchimento do tanque de combustível de GNL (secagem e
arrefecimento);
• Entrada ao serviço na sequência de uma estada no estaleiro.
15 7.1 Reagir adequadamente em caso de emergências como derrames de GNL I
no convés:
• Contacto da pele com GNL;
• Derrames de GNL em espaços fechados (por exemplo, casa das máquinas);
• Derrames de GNL ou fugas de gás natural em espaços entre barreiras
(por exemplo, tanques de combustível de parede dupla, condutas de
parede dupla).
16 7.1 Reagir adequadamente em caso de incêndio na proximidade de tanques de I
GNL ou na casa das máquinas.
17 7.1 Reagir adequadamente em caso de subida de pressão nos sistemas de I
encanamentos após o acionamento do encerramento de emergência em
caso de libertação ou de ventilação iminentes.
18 7.1 Tomar medidas de emergência e medidas de emergência de vigilância à I
distância, por exemplo, controlar adequadamente o fogo, uma poça, um
jato e uma chama súbita de GNL.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 61
2 — Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utiliza-
dos nos exames práticos
Os veículos aquáticos e as instalações em terra devem estar equipados com:
2.1 — Documentação utilizada na avaliação, como por exemplo:
2.1.1 — Plano rotativo de segurança (incluindo o plano de segurança e as instruções de
segurança) nos termos do artigo 30.03 da norma ES-TRIN 2017/1.
2.1.2 — Avaliação dos riscos de acordo com o ponto 1.3 da secção එ do anexo 8 da
norma ES-TRIN 2017/1.
2.1.3 — Todos os outros documentos exigidos pelo ponto 5 do artigo 30.01 da norma ES-TRIN
2017/1 incluindo um manual de instruções pormenorizado em conformidade com o ponto 1.4.9 da
secção එ do anexo 8 da norma ES-TRIN 2017/1.
2.2 — Sistemas específicos para utilização de GNL:
2.2.1 — Um sistema de abastecimento de GNL incluindo uma estação de abastecimento,
2.2.2 — Um sistema de contenção de GNL,
2.2.3 — Um sistema de tubagem de GNL,
2.2.4 — Um sistema de abastecimento de gás,
2.2.5 — Um sistema de preparação dos gases,
2.3 — Uma casa das máquinas adequada,
2.3.1 — Um sistema de ventilação,
2.3.2 — Um sistema de prevenção e controlo de fugas,
2.3.3 — Um sistema de monitorização e segurança e
2.3.4 — Os sistemas adicionais de combate a incêndios.
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo ar-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
IV — Normas para o exame prático para obtenção de um certificado de qualificação
enquanto comandante de embarcação
1 — Competências específicas e situações de avaliação
O exame inclui duas partes: uma sobre o planeamento da viagem e outra sobre a sua execu-
ção. A avaliação da execução da viagem deve ter lugar numa única sessão. Cada parte do exame
é composta por vários elementos.
Para comandante de embarcação, que não tenha completado um programa de formação
aprovado com base nas normas de competência para o nível operacional nem passado uma
avaliação de competência por parte de uma autoridade administrativa destinada a verificar se as
normas de competência para o nível operacional foram preenchidas, as prescrições são com-
plementadas com os elementos específicos constantes das normas estabelecidas na secção ඞ
(módulo adicional de supervisão no contexto do exame prático para a obtenção de um certificado
de qualificação de comandante de embarcação).
No que diz respeito ao conteúdo, o exame deve cumprir os seguintes requisitos:
Planeamento da viagem
A parte do exame relativa ao planeamento da viagem compreende os elementos enumerados
no quadro do apêndice 1. Os elementos estão agrupados nas categorias එ e එඑ de acordo com a
sua importância. Dessa lista, são selecionados 10 elementos de cada categoria que são testados
no exame.
Execução da viagem
Requer-se que os candidatos demonstrem a sua capacidade para executar uma viagem.
Condição prévia indispensável para tal é que os candidatos manipulem eles próprios o veículo
aquático. Os elementos individuais a testar constam do quadro no apêndice 2 e — contrariamente
à parte relativa ao planeamento da viagem — todos eles devem ser sempre testados.
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 62
Apêndice 1
Teor da parte do exame relativa ao planeamento da viagem
Em cada categoria são testados 10 elementos. O candidato pode obter um máximo de
10 pontos em cada elemento.
Para a categoria එ, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos
em cada elemento avaliado. Para a categoria එඑ, os candidatos devem atingir um total mínimo de
60 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 1.1.1 Navegar nas vias navegáveis interiores europeias, incluindo eclusas e ascen- I
sores, de acordo com os acordos de navegação com o agente.
2 1.1.3 Ter em conta os aspetos económicos e ecológicos do funcionamento do veículo II
aquático a fim de o utilizar de forma eficiente e respeitar o ambiente.
3 1.1.4 Ter em conta as estruturas e perfis técnicos das vias navegáveis e tomar I
precauções.
4 1.2.1 Assegurar o preenchimento seguro da tripulação do veículo aquático em I
conformidade com as regras aplicáveis.
5 1.3.3 Assegurar acesso seguro ao veículo aquático. II
6 2.1.1 Respeitar os princípios de construção naval e os métodos de construção de II
embarcações de navegação interior.
7 2.1.2 Distinguir os métodos de construção dos veículos aquáticos e o seu com- II
portamento na água, especialmente em termos de estabilidade e solidez.
8 2.1.3 Compreender as partes estruturais do veículo aquático e o controlo e análise II
dos danos.
9 2.1.4 Tomar medidas para proteger a integridade da estanquidade do veículo aquá- I
tico.
10 2.2.1 Compreender as funcionalidades do equipamento do veículo aquático. II
11 2.2.2 Respeitar as prescrições específicas do transporte de carga e de passageiros. I
12 3.1.1 Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e in- II
ternacional, assim como os códigos e normas em matéria de operação de
transporte de carga.
13 3.1.2 Formular planos de estiva, incluindo o conhecimento das técnicas de carga I
e dos sistemas de lastro, por forma a manter a tensão a que o casco é
submetido dentro dos limites aceitáveis.
14 3.1.3 Controlar os procedimentos de carga e descarga relativamente à segurança I
do transporte.
15 3.1.4 Diferenciar as diferentes mercadorias e as suas características, a fim de II
monitorizar e garantir o seu carregamento seguro, de acordo com o plano
de estiva.
16 3.2.1 Respeitar o efeito sobre o caimento e a estabilidade das cargas e operações I
de carga.
17 3.2.2 Verificar a arqueação efetiva do veículo aquático, utilizar as tabelas de estabi- I
lidade e caimento e o equipamento de cálculo de esforço, incluindo a ADB
(base de dados automática) para registar um plano de estiva.
18 3.3.1 Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e in- II
ternacional, assim como os códigos e normas em matéria de transporte
de passageiros.
19 3.3.2 Organizar e monitorizar exercícios de segurança tal como previstos no rol de II
chamada (de segurança), a fim de garantir um comportamento seguro em
situações potenciais de perigo.
20 3.3.3 Comunicar com os passageiros em situações de emergência. I
21 3.3.4 Definir e monitorizar a análise do risco a bordo da limitação de acesso aos II
passageiros, assim como compilar um sistema de proteção a bordo eficaz
por forma a impedir o acesso não autorizado.
22 3.3.5 Analisar os relatórios dos passageiros (ou seja, ocorrências imprevistas, II
difamação e vandalismo) a fim de reagir em conformidade.
23 4.4.1 Impedir danos potenciais nos aparelhos elétricos e eletrónicos a bordo. II
24 4.5.3 Avaliar a documentação técnica e interna. II
25 5.1.1 Assegurar um comportamento seguro dos tripulantes relativamente à utilização II
de materiais e aditivos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 63
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
26 5.1.2 Definir, monitorizar e assegurar as ordens de trabalho, para que a tripulação II
esteja apta a efetuar a manutenção e reparação de forma independente.
27 5.1.3 Adquirir e controlar materiais e ferramentas relativas à proteção da saúde e II
do ambiente.
28 5.1.4 Assegurar que os cabos de arame de aço e de fibra são utilizados de acordo II
com as especificações do fabricante e com a finalidade prevista.
29 6.3.2 Aplicar a legislação nacional, europeia e internacional em matéria social. II
30 6.3.3 Adotar a restrição total do álcool e das drogas e reagir adequadamente em II
caso de infração, assumir a responsabilidade e explicar as consequências
de uma violação das regras.
31 6.3.4 Organizar o aprovisionamento e a preparação das refeições a bordo. II
32 7.1.1 Aplicar a legislação nacional e internacional e tomar as medidas adequadas II
em matéria de proteção da saúde e de prevenção de acidentes.
33 7.1.2 Controlar e monitorizar a validade do certificado do veículo aquático e de I
outros documentos relevantes para o veículo aquático e o respetivo fun-
cionamento.
34 7.1.3 Cumprir a regulamentação de segurança durante todos os procedimentos de I
trabalho pela utilização das medidas de segurança pertinentes de forma
a evitar acidentes.
35 7.1.4 Controlar e monitorizar todas as medidas de segurança necessárias para II
limpar os espaços fechados antes do pessoal proceder à sua abertura para
entrada e limpeza dessas instalações.
36 7.2.5 Controlar os meios de salvação e a correta aplicação do equipamento de II
proteção individual.
37 7.3.1 Dar início aos preparativos necessários para pôr em prática os planos de II
salvamento de diferentes tipos de emergências.
38 7.4.1 Tomar precauções para prevenir a poluição ambiental e utilizar o equipamento II
pertinente.
39 7.4.2 Aplicar a legislação em matéria de proteção do ambiente. II
40 7.4.3 Utilizar o equipamento e os materiais de uma forma económica e respeitadora II
do ambiente.
Apêndice 2
Teor da parte do exame relativa à execução da viagem
Todos os elementos enumerados nesta parte do exame devem ser testados. Em cada um
dos elementos, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos.
N.º Competências Elemento de exame
1 1.1.1 Navegar e manobrar o veículo aquático de acordo com a situação e em conformidade com
as prescrições legais do direito da navegação (como uma função da velocidade e direção
atuais, verificação da profundidade da água e do calado, profundidade abaixo da quilha,
densidade do tráfego, interação com outros veículos aquáticos, etc.).
2 1.1.4 Acostar e largar o veículo aquático para a navegação interior de uma forma correta e em
conformidade com as prescrições legais e/ou de segurança.
3 1.1.5 Reajustar ou repor as ajudas à navegação, se necessário.
4 1.1.5 Recolher todas as informações relevantes para a navegação prestadas pelas ajudas à nave-
gação e utilizá-las para adaptar o manuseamento do veículo aquático.
5 1.1.6 Ligar os dispositivos necessários no posto de comando (ajudas à navegação tais como o
AIS-fluvial e o ECDIS-fluvial) e ajustá-los.
6 2.2.2 Verificar se o veículo está pronto para a viagem em conformidade com a regulamentação
e se a carga e outros objetos foram estivados em segurança em conformidade com a
regulamentação.
7 4.2.2 Responder adequadamente às avarias (a simular, se necessário) durante a navegação (por
exemplo, aumento da temperatura da água de refrigeração, descida da pressão do óleo
do motor, falha do motor principal, falha do leme, comunicações rádio perturbadas, avaria
do radiotelefone, direção incerta de outros veículos), decidir acerca dos passos seguintes
e tomar as medidas apropriadas no que toca ao trabalho de manutenção para garantir a
segurança da navegação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 64
N.º Competências Elemento de exame
8 5.1.2 Manipular o veículo aquático de forma a poder prever a possibilidade de um acidente e evitar
o desgaste desnecessário; verificação frequente dos indicadores disponíveis.
9 6.1.1 Estabelecer uma comunicação específica com os tripulantes (comunicação a bordo) sobre
várias manobras e como parte das reuniões do pessoal (por exemplo, briefings) ou com
pessoas com as quais é necessária a cooperação (utilizando todas as redes de radioco-
municações).
10 6.2.2 Comunicar com as pessoas em causa (a bordo) e com outros (centro de tráfego setorial, outros
veículos aquáticos, etc.) durante essas atividades, em conformidade com a regulamentação
(redes, vias navegáveis ao longo da rota percorrida): utilização do radiotelefone, telefone.
11 7.3.3 Lidar com uma situação de emergência (a simular, se necessário — por exemplo, homem ao
mar, incidente de avaria, incêndio a bordo, fuga de substâncias perigosas, derrame) através
de socorro pronto e prudente e/ou de manobras ou medidas de limitação dos danos. Noti-
ficar e informar os indivíduos e as autoridades competentes pertinentes na eventualidade
de uma emergência.
12 7.3.4 Comunicar com as pessoas em causa em caso de avarias (a bordo) e com outros intervenientes
(utilização do radiotelefone, telefone), para que os problemas possam ser resolvidos.
Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo ar-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
V — Normas para o módulo adicional de supervisão no contexto do exame prático para obtenção
de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação
Os candidatos que não tenham completado um programa de formação aprovado com base
nas normas de competência para o nível operacional nem tenham sido aprovados numa avaliação
de competência por parte de uma autoridade administrativa destinada a verificar o cumprimento
das normas de competência para o nível operacional devem ser aprovados neste módulo.
As prescrições adiante devem ser cumpridas além das referidas nas normas aplicáveis ao
exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação como comandante de embarcação.
1 — Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 20 em 25 elementos da categoria එ.
Os examinadores procedem ao exame de 8 em 12 elementos da categoria එඑ.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria එ, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em
cada elemento. Para a categoria එඑ, os candidatos devem atingir um total mínimo de 40 pontos.
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
1 0.1.1 Utilizar materiais disponíveis a bordo, como guinchos, cabeços de amarração, I
cabos de fibra e cabos de arame de aço, tendo em conta as medidas de
segurança relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção indivi-
dual e de salvamento.
2 0.1.2 Acoplar e desacoplar as combinações empurrador/batelão recorrendo ao I
equipamento e aos materiais necessários.
3 0.1.2 Utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo para as operações I
de acoplamento, tendo em conta as medidas de segurança no trabalho
relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de
salvamento.
4 0.1.3 Demonstrar manobras de ancoragem. I
5 0.1.3 Utilizar equipamento e materiais disponíveis a bordo para manobras de an- I
coragem tendo em conta regras de trabalho seguras, incluindo a utilização
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
6 0.1.4 Assegurar a estanquidade do veículo aquático. I
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 65
N.º Competências Elementos de exame Categoria I-II
7 0.1.4 Realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa ao convés I
e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabilização e proteção das
escotilhas e porões.
8 0.1.5 Explicar e demonstrar os procedimentos aplicáveis aos tripulantes de convés II
durante a passagem de eclusas, açudes e pontes.
9 0.1.6 Manusear e manter o sistema de marcação diurno e noturno empregado no I
veículo aquático, bem como os sinais, incluindo sonoros.
10 0.3.3 Utilizar métodos de determinação da quantidade de carga carregada ou II
descarregada.
11 0.3.3 Cálculo da quantidade de carga líquida utilizando as sondagens ou as tabelas II
dos tanques ou ambas.
12 0.4.1 Operar e controlar as máquinas na casa das máquinas, seguindo os proce- I
dimentos aplicáveis.
13 0.4.1 Explicar a função, a operação e a manutenção seguras dos sistemas de es- II
goto e de lastro, incluindo: comunicação de incidentes relacionados com
as operações de transferência e capacidade para medir corretamente e
comunicar os níveis das cisternas.
14 0.4.1 Preparar e gerir paragens operacionais dos motores após funcionamento. I
15 0.4.1 Operar os sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da I
carga.
16 0.4.1 Utilizar os sistemas hidráulico e pneumático. I
17 0.4.2 Utilizar o quadro de distribuição. I
18 0.4.2 Utilização do abastecimento em terra. I
19 0.4.3 Aplicar procedimentos de trabalho seguros na manutenção e reparação de I
motores e equipamentos.
20 0.4.5 Manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de II
esgoto e sistemas de lastro.
21 0.5.1 Limpar todos os espaços de alojamento, a casa do leme, e manter a embar- II
cação limpa, em conformidade com as regras de higiene, fazendo com que
todos assumam a responsabilidade pelo seu próprio espaço de alojamento.
22 0.5.1 Limpar a casa das máquinas e os motores utilizando os materiais de limpeza I
necessários.
23 0.5.1 Limpar e preservar as partes exteriores, o casco e os conveses do veículo II
aquático na ordem correta, utilizando os materiais necessários de acordo
com as normas ambientais.
24 0.5.1 Remoção dos resíduos do veículo aquático e da respetiva tripulação, em II
conformidade com as normas ambientais.
25 0.5.2 Cuidar de todo o equipamento técnico de acordo com as instruções técnicas I
e para utilizar os programas de manutenção (incluindo digitais).
26 0.5.3 Utilizar e armazenar os cabos de fibra e de arame de aço em conformidade II
com práticas e regras de trabalho seguras.
27 0.5.4 Juntar cabos de fibra e de arame de aço, aplicar nós de acordo com a sua I
utilização e manter os cabos.
28 0.6.1 Utilizar os termos técnicos e náuticos necessários, assim como os termos I
relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação
normalizadas.
29 0.7.1 Prevenir situações relacionadas com perigos a bordo. I
30 0.7.1 Prevenir atividades que possam ser perigosas para o pessoal ou o veículo I
aquático.
31 0.7.2 Utilizar equipamento de proteção individual. I
32 0.7.3 Utilizar aptidões de natação para operações de salvamento. II
33 0.7.3 Utilizar equipamento de salvamento em caso de operações de salvamento e II
socorrer e transportar um paciente.
34 0.7.4 Manter as vias de evacuação livres. II
35 0.7.5 Utilizar sistemas e equipamento de alerta e comunicação de emergência. I
36 0.7.6, 0.7.7 Aplicar vários métodos de combate a incêndios e equipamento de extinção I
e instalações fixas.
37 0.7.8 Prestar primeiros socorros. I
2 — Prescrições mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos em que o exame prático terá lugar
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo ar-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
N.º 218
Diário da República, 1.ª série
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Normas para a homologação dos simuladores
I — Prescrições técnicas e funcionais para a pilotagem das embarcações e para os simuladores de radar na navegação interior
Simulador
Simulador
N.º Elemento Nível de qualidade da prescrição técnica Procedimento de ensaio de pilotagem
de radar
da embarcação
1. Instalações de navegação por radar nas vias Pelo menos uma instalação de navegação por radar nas vias navegáveis Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funcionali- x x
10 de novembro de 2023
navegáveis interiores. interiores com as mesmas funcionalidades que uma instalação de dades que a instalação de navegação por radar nas vias
navegação por radar nas vias navegáveis interiores homologada navegáveis interiores homologada.
de acordo com a norma ES-TRIN deve ser instalada no simulador.
2. Sistema de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . O simulador deve estar equipado com um sistema de comunicação Deve verificar-se se o simulador está equipado com sistemas x x
composto por: de comunicação.
— Uma ligação telefónica interna alternativa; e
— Dois sistemas independentes de radiocomunicações para a nave-
gação interior.
3. ECDIS-fluvial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelo menos um ECDIS-fluvial deve ser instalado no simulador . . . . . . Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funciona- x
lidades que um ECDIS-fluvial.
4. Área de exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A área de exercício contém pelo menos um rio representativo com braços Inspeção visual da área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
laterais ou canais e portos.
5. Sinais sonoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os sinais sonoros podem ser dados utilizando pedais ou botões . . . . . Deve verificar-se se estes funcionam corretamente . . . . . . x x
6. Painel de luzes de navegação noturna . . . . . . O painel de luzes de navegação noturna encontra-se instalado no si- Deve verificar-se se o painel de luzes de navegação noturna x x
mulador. funciona corretamente.
7. Modelos matemáticos para veículos aquáticos Pelo menos três modelos matemáticos de tipos representativos de Deve verificar-se se estão disponíveis os três modelos obri- x
veículo aquático com diferentes métodos de propulsão e condições gatórios.
de carga, incluindo um pequeno veículo que pode ser um rebocador,
um veículo médio (por exemplo, 86 m de comprimento) e um veículo
grande (por exemplo, 110 ou 135 m de comprimento).
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N.º 218
Diário da República, 1.ª série
Simulador
Simulador
N.º Elemento Nível de qualidade da prescrição técnica Procedimento de ensaio de pilotagem
de radar
da embarcação
8. Modelos matemáticos para veículos aquáticos Pelo menos um modelo matemático do tipo representativo de veículo Deve verificar-se se está disponível o modelo obrigatório x
aquático (por exemplo, 86 m de comprimento).
9 Número de veículos aquáticos visados dispo- O simulador deve incluir veículos visados de pelo menos cinco classes Deve verificar-se se estão disponíveis o número e a variedade x x
níveis (2). da Conferência dos Ministros Europeus dos Transportes (CEMT). de veículos visados requeridos.
10. Estação do operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O operador deve poder comunicar em todos os canais de frequência Deve verificar-se se o operador sabe comunicar em todos os x x
muito alta (VHF). O operador tem de ser capaz de monitorizar a canais VHF e se o operador sabe monitorizar a utilização
utilização dos canais. de todos os canais.
10 de novembro de 2023
11. Vários exercícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, São executadas diferentes operações . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.
12. Exercícios separáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Durante o exame de mais de um candidato, os exercícios dos candidatos O exercício é recomeçado para cada candidato . . . . . . . . . x x
não interferem com o exame do outro candidato.
13. Funções e disposição da ponte do veículo A secção da casa do leme é concebida para a navegação por radar por Deve verificar-se se a disposição da ponte e as funções do x x
aquático. uma única pessoa, tal como previsto na norma ES-TRIN 2017/1. equipamento correspondem às prescrições técnicas aplicá-
veis para os veículos aquáticos para a navegação interior.
Deve verificar-se se a casa do leme se encontra concebida
para operações de governo por uma só pessoa.
14. Estação de governo (ponte/cabina) . . . . . . . . . As estações de governo assemelham-se às dos veículos aquáticos Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
fluviais no tocante à forma e dimensões.
15. Estação do operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Deve haver uma sala separada na qual o(s) operador(es) e Inspeção visual da estação do operador e inspeção de fun- x x
examinador(es) possam estar sentados e onde o examinador possa cionalidade.
também acompanhar a imagem de radar do candidato.
2 — A casa do leme e o espaço do operador devem estar separados um
do outro. Devem ser tanto quanto possível à prova de som.
3 — O operador deve poder operar pelo menos dois canais VHF si-
multaneamente.
4 — O operador deve poder identificar claramente o canal de comuni-
cação rádio utilizado pelo candidato.
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16. Estação de informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Possibilidade de repetir a bordo de uma estação de operação ou de As atividades de avaliação têm de ser monitorizadas . . . . . x x
informação.
Veículo aquático próprio (3).
17. Graus de liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O simulador deve estar apto a visualizar o movimento em seis graus Os graus de liberdade implementados no simulador podem x
de liberdade. ser avaliados através da observação do sistema de visuali-
zação ou através de instrumentos. Por conseguinte, as ma-
nobras seguintes são realizadas utilizando pequenos veícu-
los aquáticos que normalmente se movimentam com mais
destreza e mais depressa do que os de maiores dimensões.
10 de novembro de 2023
— Se o horizonte balançar ao olhar em frente durante a na-
vegação de curvas, é implementado o movimento de rolo.
— Se a proa do veículo aquático levantar e cair com fortes
acelerações longitudinais, é implementado o movimento
de balanço.
— Se o visor do sonar por ecos mudar quando em marcha
a altas velocidades a uma profundidade constante, é im-
plementado o movimento de capa. Este ensaio implica a
modelização do efeito squat.
18. Graus de liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O simulador deve estar apto a simular o movimento em três graus de Os graus de liberdade implementados no simulador devem x
liberdade. ser avaliados.
19. Sistema de propulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A simulação de todos os componentes do sistema de propulsão é levada O sistema de propulsão tem de ser ensaiado com base em x x
a cabo à semelhança da realidade e considera todas as influências manobras de aceleração e paragem durante as quais
relevantes. se pode observar o desempenho do motor (em termos
de reação ao acelerador) e do veículo (em termos de
velocidade máxima e comportamento temporal)
20. Dispositivos de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . O dispositivo de comando imita a realidade da velocidade angular do Para testar a qualidade da simulação dos dispositivos de x x
leme e considera as influências mais importantes. comando, podem ser realizadas diferentes investigações.
São dadas restrições quando não é possível avaliar o
comportamento sem protocolos de variáveis de estado.
— Reação: O dispositivo de comando é utilizado em movi-
mento a vante e à ré. Observa-se se se iniciam mudanças
na direção tomada pelo veículo aquático.
— Velocidade angular do leme: O dispositivo de comando
é utilizado e a velocidade angular é observada no visor.
Pode ser medida se a velocidade for realista.
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21. Efeitos de fundos baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . O efeito da profundidade limitada da água na procura de potência e no São propostos dois tipos de ensaios que permitem julgar x
comportamento de manobra é modelizado corretamente em termos a qualidade da consideração da influência dos fundos
de qualidade. baixos: Marcha a vante em linha reta: em diferentes pro-
fundidades, é medida a velocidade máxima alcançada,
padronizada com a velocidade em águas profundas e
representada contra o parâmetro calado por profun-
didade (T/h). A comparação com os dados existentes
provenientes de testes-padrão fornece informações
sobre a qualidade da influência dos fundos baixos na
10 de novembro de 2023
simulação.
Diâmetro de viragem: ao submeter um veículo aquático a uma
potência constante e um ângulo do leme de 20º em águas
laterais sem restrição, os valores de velocidade, ângulo
de deriva, velocidade angular e diâmetro de viragem de
um veículo aquático fixo em rotação podem ser registados
numa profundidade de água reduzida.
Representar estes dados contra T/h permite determinar a
forma como o ângulo de desvio, a velocidade angular,
a velocidade e o diâmetro mudam com a profundidade
da água.
22. Influência da corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existem pelo menos dois pontos de medição atuais no veículo aquático São previstos ensaios para verificar a existência da carac- x x
para que o momento de guinada da corrente possa ser calculado. terística de desempenho e a sua consideração na si-
mulação:
— Um veículo aquático próprio é colocado num rio com uma
corrente existente. Observa-se se o veículo aquático é
levado pela corrente. Além disso, verifica-se se é acele-
rado até à velocidade da corrente. Se a corrente seguir
a direção do rio, verificar-se-á ainda se a embarcação
roda ligeiramente.
— Um ensaio com a entrada do porto a partir de um rio com
corrente mostra até que ponto o simulador calcula com
realismo um momento de guinada gerado pela corrente
inomogénea.
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23. Influência do vento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A influência do vento gera forças no plano horizontal de acordo com a Para verificar o nível de qualidade da influência do vento, x
velocidade e a direção reais do vento. O vento gera também momentos podem ser realizados diferentes ensaios. Para poder
de guinada e de rolamento. detetar facilmente esses efeitos, devem ser escolhidas
velocidades do vento relativamente elevadas.
Executar o ensaio do seguinte modo: levar a cabo um en-
saio tanto do vento frontal como do vento lateral com
duas velocidades do vento diferentes numa zona em
que a única influência seja a do vento. Acionar o vento e
observar o comportamento. Parar o vento e observar o
comportamento mais uma vez. Recomeçar com um veículo
aquático não móvel.
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24. Efeito de margem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A força lateral e o momento de guinada tendem a variar em função da Para verificar o efeito de margem no simulador é necessária x
distância à margem e da velocidade de forma adequada. uma área de exercício que proporcione um embarcadouro
ou um muro lateral. Devem ser efetuados os seguintes
ensaios:
— O veículo aquático prossegue em paralelo ao longo do
muro. Verifica-se se a marcha é afetada e se o veículo
aquático é atraído pelo muro e se a proa se afasta dele.
— A distância à margem ou ao muro e a velocidade do veí-
culo aquático são variadas e observa-se como os efeitos
mudam.
25. Interação veículo aquático-veículo aquático . . . Regista-se a interação entre veículos aquáticos e calculam-se os efeitos Para uma verificação total da interação veículo-veículo, dá-se x
realistas. início a um exercício com duas embarcações próprias no
simulador em águas laterais não restritas. Se tal não for
possível, o ensaio pode também ser efetuado utilizando um
veículo de tráfego como segunda embarcação. Para uma
boa avaliação dos resultados, os veículos começam em ro-
tas paralelas a uma distância lateral relativamente pequena.
— Tanto na ultrapassagem como no cruzamento, verifica-se
em que medida a embarcação própria mostra atração e
rotação.
— É reduzida a profundidade da água. Verifica-se se os
efeitos de interação aumentam.
— A distância entre as embarcações deve ser aumentada a
fim de verificar se os efeitos diminuem.
— A velocidade da outra embarcação deve ser aumentada.
Verifica-se a relação funcional entre o efeito da embarca-
ção de passagem e a velocidade de cruzamento.
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26. Squat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tanto o afundamento dinâmico como o caimento são modelizados em Esta característica é testada da melhor maneira numa área x
função da velocidade, da profundidade da água e do calado. com água lateral sem restrições e profundidade constante.
— Um ensaio tem de demonstrar se a característica squat
pode ser verificada utilizando sonares por eco.
— Diferentes valores para a profundidade abaixo da quilha na
proa e na popa mostram se a embarcação revela caimento.
— Com o aumento da velocidade, a relação funcional entre
o squat (diferença entre a profundidade abaixo da quilha
durante a posição imóvel e em movimento) e a velocidade
do veículo aquático é verificada.
— Testa-se se o efeito squat aumenta a uma velocidade
constante mas quando diminui a profundidade da água.
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27. Efeito de canal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consideração do fluxo de retorno da corrente. O fluxo de retorno não é O fluxo de retorno constitui um efeito físico introduzido no x
linear em relação à velocidade do veículo. simulador como uma força de resistência imposta sobre o
veículo aquático. Para a testar, o veículo é colocado num
canal estreito, e posto em marcha estável com potência
constante. A velocidade é então medida. A potência é
aumentada e a velocidade é medida. O teste é repetido
ao largo com a mesma potência constante (dois níveis).
O efeito esperado é o seguinte:
— A velocidade no canal estreito é menor do que ao largo
com a mesma regulação de potência.
— Com uma regulação de potência superior, a diferença de
velocidade é maior do que numa regulação de potência
inferior.
28. Efeito de eclusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Numa eclusa, o veículo aquático experimenta o mesmo efeito que num O ensaio para o efeito de canal mostra o fluxo de retorno. x
canal. A eclusa causa um efeito adicional devido ao deslocamento Este ensaio não tem de ser repetido. O efeito de pistão
provocado pelo veículo aquático com um grande fator de bloqueio pode ser demonstrado da seguinte maneira:
ao entrar na eclusa (efeito de pistão). — Levar o veículo aquático até à eclusa a uma velocidade
relativamente alta. O veículo aquático experimenta resis-
tência adicional após a sua entrada na eclusa (abrandar).
Quando a propulsão parar, as forças de marcha à ré ainda
devem estar disponíveis e a embarcação deve fazer ligei-
ramente marcha à ré.
— Ao iniciar a marcha na eclusa, regular a propulsão para
um valor fixo. O veículo aquático deixa a eclusa, experi-
mentando uma força de resistência devido ao efeito de
pistão. Após a saída da eclusa (veículo aquático fora da
eclusa), a força de resistência deve parar, observando-se
um aumento repentino da velocidade.
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29. Encalhe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O encalhe reduz a velocidade da marcha do veículo aquático, pode Para verificar o encalhe é necessário dispor de uma área x
ser audível por um som, mas não conduz, em qualquer caso, a uma de exercício com um fundo liso ainda que ligeiramente
paragem do veículo. O encalhe é notificado ao operador. protuberante. Aqui, trata-se da existência de informação
adequada acerca da profundidade no próprio simulador
e não da representação no sistema de visualização. Ao
encalhar numa praia, deve testar-se se o veículo aquá-
tico realmente para, e se o fizer, se o faz abruptamente
ou se abranda. Durante o encalhe, a mudança de plano
horizontal do veículo tem de ser verificada com o sistema
de visualização. Ao passar sobre um fundo liso e muito
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baixo, deve testar-se se o veículo aquático encalha devido
ao efeito squat enquanto a velocidade é continuamente
aumentada.
Em todos os encalhes, deve verificar-se se o incidente é
acompanhado por um som.
30. Encalhe Abalroamento veículo aquático-terra Um encalhe, um abalroamento veículo aquático-terra, veículo aquático- Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x
Abalroamento veículo aquático-veículo aquá- -veículo aquático ou veículo aquático-ponte são notificados na simu-
tico Abalroamento veículo aquático-ponte. lação ao candidato e ao operador.
31. Abalroamento veículo aquático-terra . . . . . . . . Os abalroamentos veículo aquático-terra são notificados na simulação A simulação do abalroamento veículo aquático-terra só pode x
pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático. ser testada em áreas de exercício com diferentes objetos
O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma representação em terra. Navegando contra diferentes objetos, pode testar-
bidimensional do veículo. -se se o simulador os consegue detetar e reagir.
Relativamente a diferentes objetos, testa-se se existem al-
guns relativamente aos quais não se verifica qualquer re-
ação. O som que marca o abalroamento pode ser testado
com o sistema áudio do simulador, se existir.
A observação do abalroamento no sistema de visualização
mostra se este ocorreu abruptamente ou se é simulada
uma zona de encalhe lento.
Um abalroamento com um ângulo raso a baixa velocidade
pode mostrar se se calcula tendo em conta uma força
tipo elástico.
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32. Abalroamento veículo aquático-veículo aquático Os abalroamentos veículo aquático-veículo aquático são notificados na O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma repre- x
simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo sentação bidimensional do veículo. Na condição prévia
aquático. de não fazer diferença para a própria embarcação se a
embarcação que se abalroa é outra embarcação própria
ou uma embarcação de tráfego, podem ser encenados
diferentes abalroamentos.
Verifica-se qual a reação que ocorre no simulador durante
um abalroamento entre duas embarcações e se é audível
algum som.
Na estação do instrutor, verifica-se com uma ampliação su-
ficiente se os rebordos do veículo aquático são utilizados
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para a deteção do abalroamento.
Testa-se, se o abalroamento ocorrer exatamente nesse mo-
mento, quando os rebordos se tocam mutuamente. Verifica-
-se se existe uma deteção exata do abalroamento também
para várias embarcações com formas diferentes.
33. Abalroamento veículo aquático-ponte . . . . . . . Os abalroamentos veículo aquático-ponte são detetados utilizando um Para analisar este resultado, deve existir uma ponte na área x
valor de altura estático (correspondente a uma casa do leme rebaixada de exercício e é utilizada uma carta náutica eletrónica
e a um mastro rebaixado). Os abalroamentos são notificados na fluvial. Verifica-se se durante a passagem de uma ponte
simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo sem espaço suficiente ocorre um abalroamento e qual o
aquático. resultado dessa simulação.
Verifica-se se é possível uma passagem segura mediante
a redução suficiente do nível da água ou um aumento
do calado. Tal também deve ser verificado no sistema
de visualização.
São necessárias diferentes passagens para verificar o ponto
de abalroamento no navio, se só existir um. Neste caso,
também se poderá localizar se a ponte causa um abalro-
amento na linha central ou nos limites exteriores.
34. Casa do leme regulável em altura . . . . . . . . . . A altura de abalroamento e o nível dos olhos devem ser adaptáveis à Uma pré-condição para testar esta característica de desem- x
posição da ponte. Deve estar disponível um movimento contínuo da penho é a disponibilidade de um veículo aquático típico
casa do leme regulável em altura. para a navegação interior, por exemplo, um veículo de
110 m de comprimento. A disponibilidade básica desta
funcionalidade pode ser verificada através da presença
de um dispositivo de comando para a mudança de posição
da ponte.
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A função pode ser testada na ponte e verifica-se se podem
ser escolhidas posições arbitrárias e se o movimento é
abrupto ou com velocidade realista.
Ao posicionar outra embarcação própria nas proximida-
des pode testar-se se esta funcionalidade se encontra
igualmente disponível para outros veículos aquáticos no
sistema de visualização. Pode observar-se também se
as luzes de navegação e os sinais diurnos se movem de
acordo com o movimento ascendente da casa do leme da
segunda embarcação no sistema de visualização.
35. Cabos de fibra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O sistema de visualização deve mostrar a dinâmica tanto do veículo Numa zona de exercício com uma parede de cais, é testada x
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aquático como do cabo de fibra (por exemplo, folga, elasticidade, a amarração com um cabo de fibra. Ao utilizar um cabo de
peso e rutura e ligações aos pontos de amarração). fibra, deve verificar-se se este tem ligação a determinados
pontos de amarração.
O ponto de rutura de um cabo de fibra deve ser verificado
ao tentar parar o veículo aquático com o cabo a toda a
velocidade. A folga de um cabo é verificada pela diminui-
ção da força e da distância.
36. Âncoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As âncoras podem ser lançadas e recolhidas. A profundidade e a dinâ- Numa zona de exercício com uma profundidade limitada e x
mica da corrente devem ser tidas em conta. numa embarcação própria com uma ou várias âncoras,
a função de ancoragem pode ser examinada. É razoável,
se estiver disponível uma corrente constante com uma
velocidade variável.
O lançamento e a recolha da âncora só são possíveis se
existirem determinados elementos operacionais. Também
deve ser verificado se existem instrumentos que indiquem
o comprimento da corrente.
Verifica-se se as velocidades diferem quando a âncora é
lançada e quando é recolhida. Além disso, também deve
ser verificado se tal é acompanhado do devido som. Pela
variação da profundidade, verifica-se se esta tem influên-
cia na função de ancoragem.
A baixa velocidade da corrente deve testar-se se o veículo
aquático oscila e se para depois de lançada a âncora.
À medida que a corrente aumenta continuamente, deve testar-
-se se a âncora sustém o veículo aquático.
Se uma única âncora não sustiver o veículo aquático, deve
verificar-se se o veículo para com duas âncoras quando
estas são utilizadas.
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37. Reboque (operação entre dois veículos aquáticos) No reboque, são consideradas a dinâmica de ambos os veículos aquá- A zona de exercício para verificação da função de reboque x
ticos e a ligação por meio do cabo. pode ser uma área de mar aberto. Além do reboque ou
do veículo próprio rebocado, é necessário outro veículo
aquático (embarcação própria ou de tráfego).
A condição básica para o reboque pode ser testada com x
um cabo de reboque entre a embarcação própria e o
outro veículo.
Se tal não for possível, deve verificar-se se é fornecido um
método alternativo para definir uma força proveniente de
um rebocador virtual.
Verifica-se se a outra embarcação, utilizada como rebocador,
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pode acelerar a embarcação própria rebocada e dar início
igualmente a uma manobra de guinada por força lateral.
Verifica-se se a embarcação própria utilizada como rebocador
pode mover a outra embarcação através de manobras
adequadas e imobilizá-la e se esta também pode ser posta
em rotação através de um puxão lateral.
Veículos aquáticos de tráfego.
38. Quantidade de veículos de tráfego. . . . . . . . . . Deve estar disponível um mínimo de dez veículos aquáticos . . . . . . . . O ensaio deve demonstrar se a quantidade exigida pode ser x x
inserida num exercício.
39. Controlo do veículo de tráfego . . . . . . . . . . . . . O veículo aquático de tráfego pode seguir rotas com mudança de rumo A disponibilidade das funções de controlo tem de ser verifi- x x
e velocidade de forma realista. cada através da criação de um novo exercício que inclua
o veículo aquático de tráfego.
40. Comportamento em movimento . . . . . . . . . . . . Comportamento em movimento razoavelmente calmo . . . . . . . . . . . . . Aplica-se o procedimento de ensaio para controlo do veículo x x
de tráfego.
41. Influência do vento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O veículo aquático de tráfego reage a um dado vento com um ângulo O vento aplicado a um exercício deve mostrar um ângulo de x
de deriva. deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade
e com a direção do vento.
42. Influência da corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O veículo aquático de tráfego reage a uma dada corrente com um A corrente aplicada a um exercício deve mostrar um ângulo de x x
ângulo de deriva. deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade
e com a direção da corrente.
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43. Secção e dimensão da imagem . . . . . . . . . . . . O sistema de visualização permite uma visão em torno do horizonte Inspeção visual do simulador de marcha . . . . . . . . . . . . . . . x
(360 graus). O campo de visão horizontal pode ser obtido por uma
visão fixa de pelo menos 210 graus e de pontos de vista adicionais
para o resto do horizonte. A vista vertical permite baixar o ponto de
vista até à água e subir até ao céu tal como se vê da posição normal
de governo na casa do leme.
44. Resolução por imagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . A resolução atinge a resolução do olho humano. O débito de imagens A resolução deve ser verificada por inspeção visual . . . . . . x
(idealmente > 50 ips, pelo menos com uma imagem realista e fina)
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não revela sacudidelas.
45. Maior pormenorização e qualidade do ecrã . . . O nível de pormenor do sistema de visualização ultrapassa uma repre- O modelo visual deve ser verificado por inspeção visual. . . x
sentação simplificada. Mostra uma boa imagem da zona de navegação
em todas as circunstâncias.
46. Superfície da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As ondas induzidas pelo veículo aquático dependem da sua velocidade. A inspeção visual deve mostrar se as ondas induzidas pelo x
Deve ser tida em consideração a profundidade. As ondas induzidas veículo aquático mudam com a velocidade do veículo e
pelo vento obedecem à direção e à velocidade do vento. se as ondas induzidas pelo vento mudam com a direção
e a velocidade do vento.
47. Sol, lua, corpos celestes. . . . . . . . . . . . . . . . . . O sol e a lua seguem um intervalo de 24 horas. As posições não cor- A inspeção visual deve indicar se o sol, a lua e os corpos x
respondem exatamente ao local e data da simulação. O céu noturno celestes numa situação diurna, noturna e crepuscular
pode ser constituído por estrelas arbitrárias. podem ser modificados.
48. Meteorologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São representadas altas camadas de nuvens estacionárias. Além disso, A inspeção visual mostra o nível de pormenor exigido . . . . x
podem ser representados queda de chuva, neblina e nevoeiro.
49. Ruído ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os ruídos dos motores são reproduzidos de forma . . . . . . . . . . . . . . . . Os ruídos dos motores devem ser testados em condições x x
meteorológicas e marítimas silenciosas pela avaliação
dos ruídos para todas as velocidades do motor. Deve
determinar-se se o ruído do motor é audível e se o volume
e o som são adequados.
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50. Fontes externas de ruído (por exemplo, ruídos Os sinais sonoros únicos são feitos de forma realista, mas não podem Em primeiro lugar, na casa do leme do veículo aquático x
de motor, sinais de alarme e âncora). localizar-se acusticamente. próprio, estacionário, todos os sinais sonoros disponíveis
são ativados um após outro. Determina-se se os sinais
sonoros são realistas no que respeita aos níveis sonoros
e ao volume. Numa segunda fase, os mesmos sinais
sonoros são ativados noutro veículo aquático, enquanto
a distância até ao veículo muda. Deve avaliar-se se os
sinais sonoros corretos e os níveis de volume estão a ser
manipulados corretamente.
10 de novembro de 2023
Todas as unidades de potência auxiliares (por exemplo, ân-
coras) na casa do leme do veículo aquático são ativadas
separadamente.
Deve verificar-se se o estatuto funcional é percetível em
termos acústicos.
51. Ruídos externos (sinais sonoros). . . . . . . . . . . Os sinais sonoros provenientes dos veículos aquáticos visados devem Durante um exercício, é emitido um sinal sonoro por um x
poder ser ouvidos. veículo aquático visado.
52. Informações acústicas internas . . . . . . . . . . . . Os sinais acústicos de dispositivos de pontes têm um som realista, mas Todos os sinais acústicos de todos os dispositivos disponíveis x
são emitidos por altifalantes situados na consola do simulador. na casa do leme são ativados um após outro. É testado
se os sinais são emitidos pelos próprios dispositivos ou
pelos altifalantes do simulador e até que ponto parecem
realistas.
53. Audição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O operador pode ouvir todos os ruídos provenientes da casa do leme No âmbito de uma simulação tem de ser testado se os sons x
do veículo aquático. provenientes da casa do leme de um veículo aquático são
transmitidos de forma clara e compreensível e se o nível
de volume é regulável.
54. Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os sons da casa do leme do veículo aquático são gravados em simul- É executado um exercício que inclui comunicações via x
tâneo com a simulação. rádio e sons. A reescuta deve revelar uma gravação
audível e gravada em sincronia com a repetição da
simulação.
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55. Conformidade do radar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exatidão angular para marcação horizontal deve estar de acordo com Conformidade «vertical»: simulação de passagem de ponte x x
a Especificação Técnica Europeia (ETSI) EN 302 194. tendo em consideração:
Os efeitos relativos ao ângulo de abertura verticalmente limitado são — A altura da antena acima da superfície da água com o
identificáveis por exemplo ao passar por pontes. calado atual,
— O ângulo de irradiação em conformidade com o lóbulo do
radar e o caimento do veículo,
— A altura da ponte entre o bordo inferior da ponte e a su-
perfície da água.
56. Resolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A simulação de radar deve criar uma imagem de radar realista. A simula- Deve ser demonstrada a correta resolução a uma distância de x x
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ção de radar deve preencher os requisitos da ETSI EN 302 194 [1]. 1200 m: dois objetos com uma distância azimutal de 30 m
têm de ser identificados como dois objetos separados.
Dois objetos a uma distância de 1200 m na mesma direção
com uma distância de 15 m entre si têm de ser identifica-
dos como dois objetos diferentes.
57. Sombra causada pelo próprio veículo aquático A sombra corresponde às relações trigonométricas, mas não se conside- A sombra causada pelo próprio veículo aquático deve x x
ou por outro veículo. ram as alterações da posição dinâmica do veículo aquático. ser testada pela aproximação de uma boia e pela
identificação da distância a que a boia se encontra
escondida pela proa da embarcação. Esta distância
deve ser realista.
A sombra causada pelo outro veículo aquático tem de ser
testada colocando-se dois veículos na mesma direção.
Ao colocar um veículo menor atrás de outro maior, o mais
pequeno não deve aparecer no visor do radar.
58. Interferência do mar e da chuva. . . . . . . . . . . . O ajuste dos filtros e o seu efeito correspondem à amplitude de dispo- É feita uma avaliação através da regulação e do ajuste dos x x
sitivos reais homologados. filtros.
59. Falsos ecos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São gerados falsos ecos. Além disso, a frequência de ecos múltiplos Num exercício com múltiplos veículos aquáticos visados, os x x
muda com a distância de modo realista. falsos ecos devem ser visíveis. Durante o ensaio, o obser-
vador deve procurar interferências e ecos múltiplos.
60. Profundidade da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A topografia do fundo é descrita em pormenor por curvas e sondagens Ao navegar na zona a inspecionar, deve verificar-se se o x
batimétricas ou por qualquer outra forma numa resolução elevada, sonar por ecos mostra valores realistas.
tanto quanto haja dados disponíveis.
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N.º Elemento Nível de qualidade da prescrição técnica Procedimento de ensaio de pilotagem
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61. Corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A corrente pode ser arbitrária, definida por pelo menos campos de vetores O efeito da corrente tem de ser testado ao deixar-se o veí- x x
bidimensionais com uma alta resolução adaptada à dimensão do culo aquático próprio vogar livremente num rio. O veículo
veículo aquático e à área em causa. aquático deve mover-se com a corrente de forma realista.
62. Maré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os dados das marés são dados numa resolução espacial ou temporal O efeito da maré em objetos flutuantes pode ser avaliado x
grosseira, ou em ambas. pela simulação de um objeto flutuante de preferência de
pequena dimensão sem qualquer força de propulsão ou
outras forças (por exemplo, do vento ou de um cabo).
Por mudar a hora do dia, pode verificar-se se a corrente
de maré e a linha de água dependem do tempo e são
realistas. A linha de água pode ser vista diretamente no
sonar por ecos e pode ser registada por um dia inteiro para
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comparar com dados medidos ou calculados.
63. Vento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As flutuações e os campos do vetor do vento podem ser definidos e Se for instalado um anemómetro a bordo, o instrumento na x
permitir alterações locais. ponte deve indicar a velocidade relativa do vento, bem
como a sua direção. A influência de diferentes campos de
vento na dinâmica do veículo aquático deve ser testada.
64. Modelos 2D/3D de objetos fixos. . . . . . . . . . . . Os substitutos 2D de objetos só são permitidos se se tratar de objetos Os objetos fixos são observados enquanto um veículo aquá- x
distantes e são irreconhecíveis. tico se desloca por toda a zona de simulação que tem de
ser validada.
Pode ser determinada a que distância e de que maneira
o nível de pormenor é reduzido e em que medida são
utilizados os modelos de 2D.
65. Nível de pormenor dos objetos fixos . . . . . . . . Um bom nível de pormenor pode deixar aparecer objetos realistas, A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido um x
embora as simplificações sejam reconhecíveis em termos de forma veículo aquático próprio. Em primeiro lugar, é necessário
e de superfície. examinar se são identificados todos os objetos importantes
do sistema de navegação. O cenário deve, à primeira vista,
aparecer realista.
66. Modelos diurnos/noturnos de objetos móveis Na escuridão, qualquer objeto pode ser iluminado. As fontes luminosas A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido x
importantes para a navegação podem emitir luz com características um veículo aquático próprio. A hora simulada é regulada
predeterminadas. para a meia-noite. Deve testar-se se todos os objetos
importantes do sistema de navegação são iluminados na
simulação tal como na realidade.
Além disso, deve testar-se se são iluminados outros obje-
tos. Se a aplicação informática do simulador tiver essa
função, o instrutor acende e apaga a luz dos elementos
pretendidos.
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67. Modelos 2D/3D de objetos móveis. . . . . . . . . . Os objetos bidimensionais só são utilizados em pano de fundo (à dis- A área de formação a avaliar é carregada e selecionado um x
tância) pelo que quase não se veem. De outra forma, são adotados veículo aquático próprio. A área de formação é comple-
os modelos 3D. tamente navegada; simultaneamente, os objetos móveis
disponíveis são utilizados, observados e avaliados para
determinar se apresentam superfícies planas viradas para
o observador.
68. Nível de pormenor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em caso de um nível de pormenor melhorado, são apresentados objetos Um veículo aquático próprio funciona numa área operacional x
realistas, embora as formas e as superfícies apareçam de forma arbitrariamente selecionada. São utilizados objetos móveis
simplificada. passíveis de avaliação. Devem figurar de forma realista.
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69. Sinalização luminosa e diurna . . . . . . . . . . . . . As luzes e os sinais mostrados podem ser ligados individualmente, ou Em grande proximidade de um veículo aquático de tráfego, x
seja, todas as luzes e sinais são armazenados separadamente na um veículo próprio é utilizado em qualquer zona de for-
base de dados e são posicionados de acordo com as prescrições de mação. Tanto quanto possível, o operador coloca todos
verdadeiros veículos aquáticos e de acordo com a regulamentação os tipos de sinalização diurna e de tráfego no veículo de
aplicável para esses veículos. tráfego. Se o simulador o permitir, um segundo veículo
próprio é utilizado em vez do veículo de tráfego.
No segundo veículo próprio, são igualmente colocadas
todo o tipo de luzes e sinalização diurna. Na estação
de governo do primeiro veículo próprio, deve verificar-
-se quais os sinais e luzes visíveis em ambos os outros
veículos.
70. Modelos diurnos/noturnos . . . . . . . . . . . . . . . . As fontes de luz podem piscar de acordo com certas características Um veículo aquático próprio navega numa determinada área x
operacional. A hora de simulação é fixada em 24:00 h.
São utilizados todos os objetos móveis passíveis de
avaliação. Tanto quanto possível, o operador liga todas
as fontes luminosas instaladas nos objetos para inspe-
ção visual.
71. Refletividade do radar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O eco na imagem radar deve ser realista e depender do ângulo de Deve verificar-se se os objetos refletidos mostram um eco x x
visualização. realista.
72. Ecos provocados pelas ondas e precipitação Os ecos do estado do mar são registados para um padrão típico de ondas Os ecos do estado do mar devem ser testados através da x x
que abrange igualmente a gama de estados do mar. introdução de alturas de onda diferentes e de diferentes
Os ecos por precipitação são apresentados de forma realista . . . . . . . direções. Os ecos de precipitação são verificados.
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73. Ondas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O estado do mar e a direção das ondas podem ser ajustados; o veículo Deve testar-se se o movimento do veículo aquático varia de x
aquático move-se de forma realista. acordo com o estado do mar. As direções e a altura das
ondas têm de ser visíveis.
74. Precipitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as condições meteorológicas (restrição de visibilidade, precipitação Deve ser efetuada uma inspeção visual para verificar se a x
com exceção de relâmpagos e formação de nuvens) estão disponíveis visibilidade pode ser reduzida.
e resultam numa imagem coerente.
75. Cartas naúticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O ECDIS-fluvial no modo informação deve satisfazer os requisitos da Deve verificar-se se o software ECDIS é ou não certificado x
norma mais recente publicada pela União Europeia ou pela Comissão e se está a ser utilizada a carta náutica eletrónica fluvial.
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Central para a Navegação do Reno [Regulamento de Execução (UE)
n.º 909/2013 da Comissão ou a versão atualizada da edição 2.3 do
CCNR ECDIS-fluvial].
76. Unidades de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O simulador utiliza unidades para a navegação interior europeia (km, As unidades apresentadas têm de ser avaliadas. . . . . . . . . x x
km/h).
77. Opções linguísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicam-se a língua de exame e/ou o inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve verificar-se a língua dos instrumentos . . . . . . . . . . . . x x
78. Quantidade de exercícios. . . . . . . . . . . . . . . . . Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, São executadas diferentes operações . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
que devem ser manipuláveis quando em funcionamento.
79. Quantidade de veículos próprios . . . . . . . . . . . Para cada ponte deve ser carregado um veículo próprio diferente . . . . Demonstração de exercícios separados em pontes múltiplas x
(se aplicável).
80. Dados relativos ao armazenamento. . . . . . . . . Todos os valores de simulação necessários para recriar a simulação, É iniciada uma simulação e feita a armazenagem. A simulação x x
incluindo o vídeo e o som do desempenho do candidato, têm de ser é recarregada e revista a fim de determinar se todos os
armazenados. dados relevantes estão disponíveis a partir da simulação
gravada.
81. Armazenamento do exame visualizado . . . . . . Deve haver a possibilidade de voltar a correr a simulação na sala do O exercício deve voltar a ser corrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
operador ou numa estação de informação.
A comunicação rádio deve ser passível de gravação . . . . . . . . . . . . . .
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II — Normas relativas ao procedimento administrativo para homologação dos simuladores
de pilotagem das embarcações e dos simuladores de radar
I — Procedimento para a homologação dos simuladores utilizados nos exames
a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio
1 — A entidade que utiliza simuladores para avaliar competências deve apresentar à Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) um pedido de homolo-
gação:
a) Onde se especifique qual a avaliação de competências para a qual o simulador deve ser
autorizado, ou seja, o exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação enquanto
comandante de embarcação (simulador de pilotagem das embarcações) ou exame prático para
a obtenção de uma autorização específica para a navegação por radar (simulador de radar), ou
ambos;
b) Onde se indique que o simulador assegura a plena conformidade com as prescrições téc-
nicas e funcionais mínimas a que se referem a norma ou as normas aplicáveis aos simuladores.
2 — A DGRM deve assegurar que as prescrições mínimas especificadas na norma para os
requisitos funcionais e técnicos dos simuladores são verificadas de acordo com o procedimento
de ensaio para cada elemento. Para o presente exercício, a DGRM utiliza peritos independentes
da entidade responsável pela realização do programa de formação. Os peritos devem documentar
a verificação da conformidade para cada elemento. Se os procedimentos de ensaio confirmarem
que os requisitos foram preenchidos, a DGRM deve homologar o simulador. A homologação deve
especificar qual a avaliação específica de competência para a qual o simulador está autorizado.
II — Notificação da homologação e sistema de normas de qualidade
1 — A DGRM deve notificar a homologação do simulador à Comissão Europeia e a qualquer
organização internacional interessada indicando pelo menos o seguinte:
a) Avaliação de competências para a qual o simulador é autorizado, ou seja, o exame prático
para a obtenção de um certificado de qualificação enquanto comandante de embarcação (simulador
de pilotagem das embarcações) ou exame prático para a obtenção de uma autorização específica
para a navegação por radar (simulador de radar), ou ambos;
b) Nome do operador do simulador;
c) Nome do programa de formação (se aplicável);
d) Órgão emissor dos certificados de qualificação, da autorização específica ou dos certifi-
cados de exame prático;
e) Data de entrada em vigor, revogação ou suspensão da homologação do simulador.
2 — Para efeitos de um sistema de avaliação e de garantia da qualidade referido no artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, a DGRM deve conservar os pedidos constantes do
ponto I.1, alínea a), e a documentação especificada no ponto I.2. do ponto II das Normas relativas
ao procedimento administrativo para homologação dos simuladores de pilotagem das embarcações
e dos simuladores de radar do anexo එඑඑ da presente portaria.
(1) As normas europeias que estabelecem as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior estão
disponíveis em: https://www.cesni.eu.
(2) Um veículo aquático visado é completamente controlado pelo simulador e pode movimentar-se de uma maneira
muito mais simples do que o próprio veículo.
(3) Um veículo aquático próprio constitui um objeto no simulador que é totalmente controlado por um ser humano
e que proporciona uma representação visual do cenário.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023
Sumário: «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão
de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza
semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não
lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a
prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)».
Proc. n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1
Acordam, no Pleno, das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1 — O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.os 2, 3, 4
e 5 e 438.º n.os 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2021, transitado em julgado em 03/02/2022,
que julgou improcedente o seu recurso do despacho proferido, em 23/09/2020, pelo Senhor Juiz
de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal, com os seguintes fundamentos, que pas-
samos a sintetizar:
O referido acórdão recorrido está em manifesta oposição sobre a mesma questão jurídica
com o acórdão, do mesmo Tribunal da Relação, de 07/03/2018, também transitado em julgado e
publicado na base de dados www.dgsi.pt (acórdão fundamento).
A questão jurídica em causa consistia em saber se a circunstância de uma mensagem de
correio eletrónico se mostrar sinalizada como aberta ou lida, aquando da respetiva apreensão,
afastava a aplicação do regime previsto no art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, ou se,
diferentemente, essa circunstância é irrelevante, aplicando-se o regime da citada norma a todas as
mensagens de correio eletrónico apreendidas, independentemente do facto de as mesmas estarem
sinalizadas como abertas ou lidas ou, ao invés, como fechadas ou não lidas.
Ora, enquanto o acórdão recorrido entendeu que o regime aplicável ao caso dos autos era o
constante do art. 16.º, da Lei do Cibercrime, cabendo ao Ministério público seriar o material apreendido
e determinar ele — e não o JIC — qual o material probatório que considera relevante, dado que os
mails, porque previamente abertos, mais não são que meros documentos digitais, o acórdão funda-
mento, por seu vez, decidiu que as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas,
num sistema informático, independentemente de se encontrem abertas ou fechadas, só podem ser
apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo, assim, o juiz a ser a
primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência.
Os acórdãos em questão foram proferidos, no âmbito do mesmo processo de inquérito, e no
domínio da mesma legislação — a Lei n.º 109/2009, de 15/09, -, não tendo havido entre a prolação
dos mesmos qualquer alteração legislativa.
Adiantou, desde logo, que fosse fixada jurisprudência neste sentido:
«Na fase de inquérito, é da competência do juiz de instrução criminal a decisão sobre a apreen-
são e junção aos autos de mensagens de correio eletrónico, mesmo que se encontrem sinalizadas
como abertas ou lidas no momento da restiva apreensão, devendo o juiz de instrução criminal delas
tomar prévio conhecimento, a fim de decidir pela junção aos autos daquelas que se afigurem ser
de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova».
2 — O Ex.mo magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, res-
pondeu ao recurso interposto, defendendo a rejeição do mesmo, por não se estar perante dois
acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, não se
verificando, deste modo, em sua opinião, oposição de julgados.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Por sua vez, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça,
emitiu, nos autos, desenvolvido parecer, nos termos dos qual, divergindo da posição assumida pelo
seu Colega do Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu, em síntese, que se verificam, in casu, os
pressupostos formais e substanciais do recurso extraordinário em causa, nomeadamente, a oposição
de julgados, pelo que deviam os autos prosseguir (art. 441.º n.º 1, in fine, do C.P.P.).
Observado o contraditório, o recorrente veio responder, dizendo que nada tinha a acrescentar,
uma vez que a posição do Senhor Procurador-Geral Adjunto era coincidente com a sua.
4 — Teve lugar a Conferência e, em 06/07/2022, foi proferido acórdão pela 3.ª Secção Criminal,
que julgou observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados
entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o
prosseguimento do recurso, nos termos do art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.
5 — Cumprido o disposto no art. 442.º n.º 1, também do C.P.P., vieram o recorrente e o Minis-
tério Público apresentar alegações, tendo o primeiro concluído da seguinte forma (Transcrição):
1 — O presente recurso foi interposto, a 02.03.2022, contra o Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 27.01.2021 (Acórdão Recorrido), através do qual o Tribunal da Relação de Lisboa
julgou improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente contra o Despacho do Mm.º Juiz de
Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 23.09.2020.
2 — No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que “os mails apre-
endidos eram correspondência aberta, e-mails lidos” e, por essa precisa razão, sustentou que “o
regime aplicável ao caso dos autos é o constante do artigo 16.º da Lei do Cibercrime, cabendo ao
MP seriar o material apreendido e determinar ele — e não o JIC — qual o material probatório que
tem por relevante dado que os mails, porque previamente abertos, mais não são do que meros
documentos digitais”.
3 — Verifica-se uma marcada oposição de julgados — e, até mesmo, uma violação do caso
julgado formal — entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, sobre a mesma questão
fundamental de direito, que é a seguinte: saber se a circunstância de uma mensagem de correio
eletrónico se mostrar sinalizada como aberta ou lida, aquando da respetiva apreensão, afasta a
aplicação do regime previsto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, ou se, dife-
rentemente, essa circunstância é irrelevante, aplicando-se o regime previsto no artigo 17.º da Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, a todas as mensagens de correio eletrónico apreendidas, inde-
pendentemente do facto de as mesmas estarem sinalizadas como abertas ou lidas ou, ao invés,
como fechadas ou não lidas.
4 — Os factos subjacentes às decisões finais tomadas em ambos os Acórdãos são, também
eles, idênticos, uma vez que ambos os Acórdãos têm por referência o mesmo processo e o mesmo
inquérito e ambos os Acórdãos têm por referência a apreensão física de mensagens de correio
eletrónico ordenadas pela mesma decisão do Ministério Público.
5 — Ambos os Acórdãos (Recorrido e Fundamento) foram proferidos no domínio da mesma
legislação — a Lei do Cibercrime — uma vez que, no intervalo da sua prolação, não ocorreu qual-
quer modificação legislativa que haja interferido, direta ou indiretamente, na resolução da questão
de direito controvertida.
A DIMENSÃO LEGAL/INFRACONSTITUCIONAL DO OBJETO DO RECURSO
6 — Na redação original do Código de Processo Penal, de 1987, o artigo 190.º consagrava uma
extensão do regime das interceções telefónicas, regulado pelos artigos 187.º a 189.º, prevendo que
o disposto em tais normas era “correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone”.
7 — Através da Lei n.º 59/98, de 25 agosto, o artigo 190.º do CPP passou a prever a extensão
do regime das interceções telefónicas “designadamente [ao] correio electrónico”.
8 — Em 23.11.2001 foi assinada, em Budapeste, a Convenção do Cibercrime, e é a partir dos
artigos 19.º e 21.º da mesma que se vêm entendendo previstas as orientações do Conselho da
Europa em matéria de apreensão de correio eletrónico, sendo que os Estados Partes decidiram
não tomar posição expressa sobre a relevância ou irrelevância da circunstância de, no momento
da apreensão, a mensagem de correio eletrónico se encontrar sinalizada como aberta ou fechada.
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9 — Através da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o legislador procedeu à alteração do CPP, em
termos tais que se deixou claro que o regime das interceções telefónicas se estendia a outras formas
de comunicação como o correio eletrónico, entendido enquanto meio de comunicação operável em
tempo real, mas também enquanto instrumento passível de ser guardado em suporte digital.
10 — Em 2009, com a aprovação da Lei do Cibercrime e do respetivo artigo 17.º, surge no
direito nacional, pela primeira vez, um regime especial respeitante à apreensão de correio eletró-
nico, cujo texto normativo se mantém intocável desde então e até à data, não obstante a efémera
tentativa de alteração ocorrida em 2021, vetada pelo Presidente da República após o processo de
fiscalização preventiva da constitucionalidade, que deu lugar ao Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 687/2021.
11 — O artigo 17.º da Lei do Cibercrime dispõe que “[q]uando, no decurso de uma pesquisa
informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados
nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro,
mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz
pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande
interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o
regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.
12 — À luz das disposições legais relevantes — v. g., os artigos 17.º da Lei do Cibercrime
e 179.º do CPP — a apreensão de correio eletrónico:
i) só poderá ser realizada no âmbito de processos relativos a crimes previstos na Lei do Ciber-
crime, a crimes cometidos por meio de um sistema informático, ou relativamente aos quais “seja
necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico”;
ii) a apreensão pressupõe a autorização ou ordem prévia, por despacho, de um juiz;
iii) surgirá, forçosamente, na decorrência de uma pesquisa de dados informáticos ou, em
diferente cenário, pressupõe-se que seja antecedida por “outro acesso legítimo a um sistema
informático”;
iv) a correspondência a apreender já não se encontrará em trânsito comunicacional, mas antes
armazenada no sistema informático pesquisado ou legitimamente acedido;
v) o legislador não consagrou qualquer diferenciação, para efeitos de aplicação do regime da
apreensão de correio eletrónico, entre correspondência lida/aberta, por um lado, e correspondência
não lida/fechada, por outro;
vi) esse meio de obtenção de prova visa a apreensão de mensagens ou registos de comuni-
cações de natureza semelhante “que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da
verdade ou para a prova”;
vii) a violação dos pressupostos, requisitos ou formalidades legalmente previstas é cominada
como nulidade;
viii) só poderá ser apreendida a correspondência eletrónica que haja sido expedida ou recebida
pelo suspeito, “mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa”;
ix) é proibida a apreensão de mensagens trocadas entre o arguido e o seu defensor, “salvo se o
juiz tiver fundadas razões para crer que aquela[s] constitu[em] objeto ou elemento de um crime”;
x) o juiz que tenha autorizado ou ordenado a apreensão de correio eletrónico deve, necessa-
riamente, ser “a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo” apreendido;
xi) o mesmo juiz está obrigado a devolver/destruir a correspondência eletrónica que tenha
sido apreendida e que, após a primeira visualização do respetivo conteúdo, conclua que não tenha
“grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, ficando aquele “ligado por dever
de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento”.
13 — A jurisprudência portuguesa sustenta, em sentido maioritário, soluções normativas como
as preconizadas no Acórdão Fundamento, coincidentes com o sentido da jurisprudência que se
pretende fixar, a saber: na fase de inquérito, é da competência do juiz de instrução criminal a decisão
sobre a apreensão e junção aos autos de mensagens de correio eletrónico, mesmo que se encontrem
sinalizadas como abertas ou lidas no momento da respetiva apreensão, devendo o juiz de instrução
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criminal delas tomar prévio conhecimento, a fim de decidir pela junção aos autos daquelas que se
afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
14 — As diferenças da natureza e conceção entre a correspondência tradicional e a correspon-
dência eletrónica, conduziram o legislador à criação de um regime normativo mais garantístico, do
ponto de vista da proteção de direitos fundamentais, em relação à correspondência eletrónica.
15 — O feixe de direitos fundamentais passíveis de serem atingidos no contexto da investiga-
ção criminal e, em particular, na aplicação do regime da apreensão de correio eletrónico, exige a
conceção de um regime normativo para o qual a circunstância de a correspondência a apreender,
no momento da respetiva apreensão, se encontrar sinalizada enquanto lida ou aberto, se assume
como fator irrelevante.
16 — O mesmo leque de direitos fundamentais reclama as mesmas garantias à correspondên-
cia eletrónica sinalizada como lida ou aberta que as que reconhece à correspondência eletrónica
sinalizada como não lida ou fechada, aquando da respetiva apreensão.
17 — Só muito excecionalmente é que não será encontrado correio eletrónico no âmbito de
qualquer ação de investigação criminal que passe pela realização de buscas, ou pesquisas de
dados informáticos, pelo que antes da respetiva realização é praticamente certo que será encon-
trada correspondência eletrónica, circunstância, por isso, antecipável e que não constitui qualquer
espécie de transtorno ou dificuldade prática ao reclamar uma intervenção prévia de um juiz, para
ordenar ou autorizar a apreensão de correio eletrónico.
18 — Uma adequada compreensão dos regimes previstos nos artigos 15.º e 17.º da Lei do
Cibercrime afasta a alegação de idênticas dificuldades práticas dessa intervenção prévia de um
juiz, na medida em que a pesquisa de dados informáticos tem em vista a obtenção de “dados infor-
máticos específicos e determinados” e só deverá ser apreendida a correspondência eletrónica “de
grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, devendo, sempre que possível,
ser presidida pela autoridade judiciária que a autorizou ou ordenou.
19 — É inequívoco que toda a matéria respeitante à apreensão do correio eletrónico e registos
de comunicações de natureza semelhante, independentemente do respetivo estado (lido ou não lido),
está regulada no artigo 17.º Lei do Cibercrime, restando para o artigo 16.º a matéria respeitante à
apreensão de dados informáticos que não tenham natureza comunicacional — e, portanto, dados
informáticos que não sejam nem correio eletrónico, nem registos de comunicações de natureza
semelhante — e para o artigo 18.º a interceção de comunicações, que difere dos anteriores por
respeitar a eventos comunicacionais em curso.
20 — O regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime é aplicável à apreensão de correio eletró-
nico, quer o mesmo esteja alojado num sistema informático típico, quer o mesmo esteja alojado
nos servidores de um provider de webmail.
21 — Para efeitos de aplicação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, o legislador não considerou
existir qualquer restrição do objeto normativo do correio eletrónico ou dos registos de comunicações
de natureza semelhante àquele que seja acedido e encontrado num sistema informático de natureza
pessoal, ou profissional, aplicando-se o regime em causa independentemente dessa natureza.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL/DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OBJETO DO RECURSO
22 — Dos artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, 32.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2, da CRP, decorre o direito funda-
mental dos cidadãos à intervenção de um juiz de instrução criminal, para efeitos de autorização ou
determinação da prática de atos de investigação, no decurso da fase de inquérito, que se assumam
como relevantemente passíveis de atingir outros direitos fundamentais.
23 — A intervenção anterior (à afetação dos direitos fundamentais) pelo juiz de instrução
criminal permite afirmar o cumprimento dos comandos constitucionais que reconhecem a tutela
jurisdicional efetiva de direitos, liberdades e garantias, não sendo suficiente, para esse desiderato,
que a intervenção do juiz ocorra a posteriori (do momento da possível lesão de direitos).
24 — Esta é uma competência exclusiva do juiz de instrução criminal, não concorrente com
quaisquer competências investigatórias do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal.
25 — Considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta
do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis é incontornável reconhecer que a inter-
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venção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos
no decurso da investigação criminal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
26 — O potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é particularmente elevado em sede de
processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção do juiz de instrução criminal, enquanto titular
de órgão de soberania independente, imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos
direitos fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos e liberdades dos
cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, e para
prevenir que intervenções restritivas abusivas atinjam a sua esfera jusfundamental (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
27 — O direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar encontra o seu
referente genético na noção de Estado de Direito democrático, assente na salvaguarda da digni-
dade humana.
28 — Existe um núcleo absolutamente inviolável da intimidade privada, para o qual nem as
exigências de prevenção ou repressão criminal constituem interesse que a Constituição tenha como
legitimador da respetiva ingerência ou refração.
29 — Por sua vez, a esfera relativamente inviolável da intimidade privada, encontra-se sujeita
ao regime próprio das restrições de direitos, liberdades e garantias, mormente de proporcionali-
dade, sendo apenas constitucionalmente toleráveis as ingerências que obedeçam aos crivos da
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
30 — No contexto do processo penal, a Constituição estipula a nulidade e a impossibilidade
de utilização das provas recolhidas com abusiva intromissão na vida privada e na correspondência,
como será aquela que ocorrer fora dos casos previstos na lei.
31 — Constitui uma forma abusiva de intromissão na vida privada e na correspondência,
interesses constitucionalmente tutelados, a apreensão de correio eletrónico operada em processo
penal, sem ordem ou autorização prévia de um juiz, ainda que a correspondência eletrónica a
apreender ou apreendida, no momento da respetiva apreensão, se encontre sinalizada enquanto
lida ou aberta.
32 — Encontram-se protegidos pelo direito fundamental à inviolabilidade da correspondência
eletrónica não apenas os chamados dados de conteúdo, como também os dados de tráfego, os
quais são transversais e existentes em qualquer forma de correio eletrónico (lido/aberto e não
lido/fechado).
33 — A simples visualização de uma «caixa de correio eletrónico», sem que sequer se abra
cada uma das mensagens individuais aí gravadas, pode permitir o conhecimento não apenas de
elementos respeitantes à concreta comunicação ou mensagem (como, por exemplo, o “assunto”),
como também de elementos relativos ao emissor e destinatário das mensagens, número de inte-
rações comunicativas, suas data e hora, volume de dados transmitidos, ou IP de origem, que se
configuram como dados de tráfego (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
34 — As operações necessárias à apreensão de correio eletrónico ou de mensagens de
natureza semelhante no decurso de uma pesquisa a um sistema informático importam um risco
considerável ─ senão mesmo a inevitabilidade ─ de acesso a dados pessoais protegidos, relativos à
correspondência do utilizador, bem como a dados de tráfego e de conteúdo abrangidos pela garantia
constitucional de inviolabilidade do sigilo (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
35 — O acesso indiscriminado à correspondência eletrónica permite facilmente traçar um
retrato fiel, e muito completo, da vida do utilizador em causa, agregando informação atinente aos
distintos planos da vida de cada pessoa — as distintas máscaras com que cada um se apresenta
no plano social, laboral e familiar (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
36 — O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada — e até
na esfera íntima — da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio
eletrónico são, pois, de tal forma significativos, que devem mobilizar-se, neste campo, as mais
intensas garantias que a Constituição confere à inviolabilidade das comunicações e à privacidade
dos dados pessoais no domínio da informática; é essencial assegurar o cumprimento do dever
estadual de abstenção, ou não ingerência, nestes domínios, a não ser em casos objetiva e rigoro-
samente delimitados, claramente justificados, e mediante atuação de órgãos que assegurem uma
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intervenção isenta e imparcial, e um elevado grau de proteção dos direitos fundamentais afetados
(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).
37 — É materialmente inconstitucional a norma segundo a qual, na fase de inquérito, é da
competência do Ministério Público a decisão sobre a apreensão e junção aos autos de mensagens
de correio eletrónico que se encontrem sinalizadas enquanto abertas ou lidas no momento da
respetiva apreensão,
38 — Norma que se terá por reforçadamente ofensiva da Lei Fundamental quando, em com-
plemento, se considerar tal competência do Ministério Público, sem que tenha o juiz de instrução
criminal delas tomar prévio conhecimento ou decidir sobre a sua junção aos autos.
39 — Do mesmo modo, é materialmente inconstitucional a norma segundo a qual, na fase
de inquérito, compete ao Ministério Público ordenar aos órgãos de polícia criminal a apreensão
de correio eletrónico, sem abertura ou visualização do respetivo conteúdo, a fim de que este seja
entregue, para primeira visualização e decisão sobre a relevância para a prova ou descoberta da
verdade, ao juiz de instrução criminal competente.
40 — É, também, materialmente inconstitucional a norma segundo a qual, na fase de inqué-
rito, é da competência do Ministério Público proceder à primeira visualização do correio eletrónico
apreendido — independentemente de quem haja ordenado ou autorizado a sua apreensão -, sem
que tenha o juiz de instrução criminal delas tomar prévio conhecimento ou decidir sobre a sua
junção aos autos.
41 — Tais normas encontrar-se-ão extraídas, isolada ou conjugadamente, do disposto nos
artigos 2.º, alínea b), 16.º, n.º 1 e 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e, bem assim, dos
artigos 179.º, n.º 3, 249.º, n.º 1, n.º 2, alínea c) e n.º 3, 252.º, n.º 1, 252.º-A, n.º 1 e 263.º, n.os 1 e 2,
do Código de Processo Penal.
42 — Tais soluções normativas são violadoras dos artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, 26.º, n.os 1 e 2,
32.º, n.os 4 e 8, 34.º, n.os 1 e 4, 35.º, n.os 1, 2 e 4 e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República
Portuguesa.
43 — A norma, que passa por atribuir, na fase de inquérito, ao Ministério Público, a competên-
cia para decidir sobre a apreensão e junção aos autos de mensagens de correio eletrónico que se
encontrem sinalizadas enquanto abertas ou lidas no momento da respetiva apreensão, sobretudo
sem que tenha o juiz de instrução criminal delas tomar prévio conhecimento ou decidir sobre a sua
junção aos autos é, salvo melhor opinião, frontalmente atentatória das normas, direitos e princí-
pios constitucionais a que nos vimos referindo — essencialmente, a tutela jurisdicional efetiva e a
reserva exclusiva de juiz para a prática da atos instrutórios que consubstanciem formas relevantes
de ingerência em direitos fundamentais.
44 — De facto, ao diferenciar — reduzindo — a tutela jurídica, substantiva e processual, atri-
buível à correspondência eletrónica que, no momento da apreensão em processo penal, se apre-
senta como lida/aberta, tal norma afronta diretamente a tutela que a Lei Fundamental assegurou,
em exclusivo, por meio de intervenção de um juiz, aos direitos fundamentais que estão na órbita
da correspondência eletrónica.
45 — Ademais, tal norma opera uma distinção — entre correio lido/aberto por um lado, não
lido/fechado por outro — que não encontra na Lei Fundamental reflexo imediato ou, sequer, justifi-
cação, e que é também criadora de uma total afronta à obrigação constitucionalmente imposta sobre
o legislador, de criação de mecanismos legais eficazes contra a obtenção abusiva de informações
respeitantes à privacidade dos cidadãos.
46 — Ao afastar-se do campo de aplicação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime as mensagens
de correio eletrónico que se encontrem sinalizadas como lidas/abertas aquando da respetiva apreen-
são, está-se a criar um tratamento desigualitariamente injustificado à tutela legal contra ingerências
abusivas na reserva da intimidade da vida privada.
47 — De facto, ao sinalizar-se como não lida/fechada e, consequentemente, aplicando-se o
artigo 17.º da Lei do Cibercrime, garante-se, entre o mais, ao titular da correspondência eletrónica a
apreender, que esta só será apreendida por ordem ou autorização de um juiz, que será responsável
por proceder à primeira visualização do seu conteúdo, a fim de aquilatar sobre a respetiva grande
importância para a descoberta da verdade, ficando obrigado a segredo quanto àquelas que não
selecionar; diferentemente, ao titular da correspondência eletrónica a apreender, que esteja sina-
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lizada como lida/aberta, já só se garante a intervenção de um juiz após o Ministério Público ou os
órgãos de polícia criminal terem considerado terem sido apreendidos elementos «cujo conteúdo seja
suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos» (cf. artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime).
48 — Desse modo, é entregue aos órgãos responsáveis por investigar e acusar a competência
para primeiramente “ajuizar” sobre a natureza privada ou íntima dos elementos apreendidos, que
deles tomam total conhecimento do respetivo teor e, aliás, sem qualquer previsão legal de sujei-
ção a dever de segredo sobre aqueles que, a posteriori, venham eventualmente a ser excluídos
por um juiz, tudo sempre num campo de grande incerteza e de total discricionariedade dos órgãos
acusadores e, por conseguinte, na ausência de um quadro normativo eficaz contra intromissões
abusivas da intimidade da vida privada e familiar.
49 — Acresce ainda que a norma que atribui ao Ministério Público, sem despacho prévio de
autorização do juiz de instrução, a competência para ordenar aos órgãos de polícia criminal a apre-
ensão de correio eletrónico, sem abertura ou visualização do respetivo conteúdo, a fim de que este
seja entregue, para primeira visualização e decisão sobre a relevância para a prova ou descoberta
da verdade, ao juiz de instrução criminal competente, atinge os mesmos valores constitucionais, na
medida que transfere — à margem do que a Lei Fundamental impõe — para o Ministério Público
uma competência jurisdicional, respeitante à tutela antecipada dos direitos fundamentais atingidos
com a apreensão da correspondência eletrónica.
50 — A lesão possível dos direitos fundamentais daquele que seja visado numa diligência de
apreensão de correio eletrónico exige, à luz dos valores constitucionais que norteiam o processo
penal, que a decisão sobre esse primeiro acesso à sua correspondência esteja exclusivamente
reservada para um órgão jurisdicional, equidistante e imparcial, com certeza diferente daqueles
a quem é afeta a competência para investigar e acusar (órgãos de polícia criminal e Ministério
Público).
51 — A atuação, no processo penal, do Ministério Público, será sempre interessada — inte-
ressada na realização, lícita e legítima, da ação penal -, e tanto é suficiente para afirmar que a
norma que atribua ao Ministério Público a competência para decidir sobre a primeira (e bastante
significativa) ingerência no procedimento de apreensão de correspondência eletrónica, não alcança
uma salvaguarda constitucionalmente suficiente dos direitos fundamentais imediatamente atingidos
por essa ingerência.
52 — Mutatis mutandis, a norma que atribui ao Ministério Público a competência para proce-
der à primeira visualização do correio eletrónico apreendido — independentemente de quem haja
ordenado ou autorizado a sua apreensão -, sem que tenha o juiz de instrução criminal delas tomar
prévio conhecimento ou decidir sobre a sua junção aos autos, consubstancia, de modo equivalente,
violação dos mesmos interesses constitucionais.
53 — As inconstitucionalidades assinaladas são invocadas nos termos e para os efeitos do
artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estando os Tribunais, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas «que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
54 — No necessário provimento do recurso interposto, deverá ser fixada jurisprudência nos
termos infra requeridos e, consequentemente, determinada a revogação do Acórdão Recorrido, a
fim de que seja proferido novo Acórdão que respeite a jurisprudência fixada, o que se requer nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, do CPP.
O SENTIDO EM QUE DEVE SER FIXADA A JURISPRUDÊNCIA
Termos em que se requer a V. Exas., Exmos(as). Juízes(as) Conselheiros(as) que com-
põem o Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que seja conce-
dido integral provimento ao Recurso e que seja fixada jurisprudência do seguinte modo,
consequentemente determinando-se a revogação do Acórdão Recorrido, a fim de que seja
proferido novo Acórdão que respeite a jurisprudência fixada:
Na fase de inquérito, é da competência do juiz de instrução criminal a decisão sobre a
apreensão e junção aos autos de mensagens de correio eletrónico, mesmo que se encontrem
sinalizadas como abertas ou lidas no momento da respetiva apreensão, devendo o juiz de
instrução criminal delas tomar prévio conhecimento, a fim de decidir pela junção aos autos
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daquelas que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a
prova.
Por seu turno, o Senhor Vice-Procurador Geral da República, concluiu a sua peça processual,
nos seguintes termos, que passamos, igualmente, a transcrever:
Em conformidade com o exposto, conclui-se que, face ao regime de apreensão de correio ele-
trónico previsto na Lei do Cibercrime e aos demais princípios constitucionais enunciados, o Ministério
Público é competente para recolher ou apreender cautelarmente caixas de correio eletrónico — in-
dependentemente do carácter aberto/acedido ou não aberto /não acedido das mensagens — e
apresentar ao Juiz de instrução as mensagens que entenda necessárias e relevantes para a prova
a fim de este determinar, ou não, quando necessário, a sua junção aos autos.
Devendo, pois,
Fixar-se jurisprudência no seguinte sentido:
Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, conjugado com o previsto no
artigo 16.” do mesmo diploma, compete ao Ministério Público determinar a recolha de correio
eletrónico (ou de registos de comunicações de natureza semelhante), se o mesmo for encontrado
no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, bem
como a determinação de quais as mensagens pertinentes em termos probatórios, competindo ao
juiz autorizar (ou não) a apreensão das mesmas e a respetiva junção aos autos, nos casos em
que as mensagens (ou registos de comunicações semelhantes) não tenham, ainda, sido abertas
ou acedidas pelo destinatário.
6 — Tendo tido lugar a Conferência prevista no art. 443.º n.º 1, do C.P.P., cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
1 — Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência
Como a decisão tomada pela 3.ª Secção criminal, através do mencionado acórdão de 06/07/2022,
que deu por verificada a oposição de julgados, não vincula o Pleno das Secções criminais, há que
reexaminar esta matéria, ainda que de forma sucinta, e usando-se as considerações do acórdão
preliminar.
Ora, resulta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 03/02/2022 e o
recurso foi interposto a 02/03/2022, sendo, por conseguinte, tempestivo, nos termos do art. 438.º,
n.º 1, do C.P.P.
Foi também interposto por quem tem legitimidade, o arguido identificado, a quem foi apreen-
dido correio eletrónico (art. 437.º, n.º 5, do CPP), mostrando-se igualmente cumpridos os restantes
requisitos formais previstos no art. 438.º n.º 2, do mesmo diploma legal.
No que concerne aos requisitos substanciais, os dois mencionados acórdãos do Tribunal da
Relação de Lisboa pronunciam-se, na verdade, sobre a mesma questão jurídica, tendo por base a
mesma situação factual, com soluções antagónicas bem claras.
Com efeito, como bem salientou o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal,
foram ambos proferidos no mesmo inquérito, embora em diferentes apensos.
Foram chamados a pronunciar-se sobre o despacho do Juiz de Instrução que escrutinou a
decisão do Ministério Público, que, por sua vez, tinha ordenado a realização de buscas não domi-
ciliárias a várias empresas com vista à apreensão de documentação nos postos de trabalho dos
visados “incluindo toda a que se encontrasse em formato digital, ainda que se tratasse de docu-
mentos originados ou recebidos via correio eletrónico”.
Na hipótese versada no acórdão recorrido, o Juiz de Instrução entendeu que é ao MP, enquanto
titular da ação penal, que compete dirigir o inquérito e decidir em que momento e quais os emails
que deviam ser juntos aos autos (reconhecendo, inequivocamente, ao MP competência para deter-
minar a apreensão dos emails).
Por seu turno, na situação examinada no acórdão fundamento, o Juiz de Instrução entendeu
que o MP não tinha competência para ordenar a pesquisa e apreensão do correio eletrónico por se
tratarem de atos da exclusiva esfera de competências do Juiz de Instrução e, perante tal, declarou
a nulidade do despacho do MP na parte em que autorizou a apreensão do correio eletrónico, acres-
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centando que a ilegalidade “reconduz a busca, na parte relativa à apreensão do correio eletrónico,
a um meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e sigilo de correspondência e,
consequentemente, à nulidade da prova obtida com a mesma”.
Na sequência dos recursos interpostos, em face das posições discrepantes do Juiz de Instru-
ção, o acórdão recorrido entendeu que o art. 17.º, da Lei do Cibercrime, só impõe que seja o Juiz
de Instrução a autorizar ou ordenar a apreensão das mensagens de correio eletrónico quando as
mesmas ainda não tenham sido abertas pelo destinatário. Caso contrário, cai-se na previsão do
art. 16.º, da mesma lei, enquanto autoridade judiciária, pode determinar a sua apreensão e junção
aos autos, sem necessidade, sequer, da aprovação do Juiz de Instrução.
Ao invés, o acórdão fundamento decidiu que por força do art. 17.º, da citada Lei do Cibercrime,
e da sua remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no art. 179.º, do CPP,
as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas num sistema informático só
poderão ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução, independentemente de
terem, ou não, sido abertas pelo destinatário.
Ou seja, para similares situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta por
perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance do conceito de «mensagens de correio ele-
trónico», aludido no art. 17.º, da Lei do Cibercrime, sendo certo que entre a prolação dos mesmos
não teve lugar qualquer alteração legislativa.
Destarte, considera-se verificada a necessária oposição de julgados, em conformidade com
o disposto no art. 437.º n.º 1, do C.P.P., porquanto os acórdãos assentam em soluções opostas, a
partir de idêntica situação de facto, sendo expressa a posição das respetivas decisões.
Em resumo, mostram-se, pois, preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade
do recurso de fixação de jurisprudência.
2 — A questão suscitada
A questão controvertida reside em saber se, na fase de inquérito, em relação às mensagens
de correio eletrónico ou de natureza semelhante, quer as mesmas tenham sido abertas (lidas) ou
se encontrem fechadas (não lidas), é ou não da competência do juiz de instrução determinar a sua
apreensão e junção aos autos, nos termos do disposto no art. 17.º, da Lei do Cibercrime.
3 — Os argumentos dos arestos em confronto
No acórdão recorrido, defendem-se os seguintes argumentos:
«Dispõe o art. 17.º da Lei do Cibercrime que:
Quando no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema
informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja
permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de
comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão
daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para prova,
aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código
de Processo Penal.
São pressupostos da aplicação do preceito:
Estar em curso uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático;
Serem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o
acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações
de natureza semelhante.
Concomitantemente, dispõe o artigo 16.º da Lei do Cibercrime:
1 — Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sis-
tema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção
de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou
ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 — O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade
judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do
artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 — Casos sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível
de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular
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ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que
ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
São pressupostos de aplicação do preceito:
— Estar em curso uma pesquisa informática ou um outro acesso legítimo a um sistema infor-
mático;
— Serem no decurso da mesma encontrados dados ou documentos informáticos;
— Necessários à produção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade.
Terá de existir uma diferença entre os preceitos, sendo que os seus pressupostos são seme-
lhantes.
A diferença radica no facto de, no âmbito do art. 17.º, estarem em causa mensagens de correio
eletrónico.
Fundamental é que se define o que é que tal seja para efeitos do preceito.
Numa situação corriqueira o segredo das comunicações aquando do envio de uma carte inicia-
-se com o circuito normal do correio e termina com o fim do mesmo.
Vale por dizer que a carta, mesmo selada e fechada só é abrangida pelo segredo das comu-
nicações quando sai da disponibilidade do remetente e é entregue ao cuidado do serviço postal.
Esta carta, depois de entregue, só pode ser violada por ordem judicial.
Entregue a carta ao seu destinatário e aberta a mesma por este, o documento que é carta
deixou de beneficiar do segredo de inviolabilidade de correspondência (cf. arts. 179.º do C.P.P.
e 34.º n.º 1 da CRP [...].
O mesmo se passa com o documento digital: este só é correio eletrónico quando fechado (ou
seja, não aberto pelo destinatário).
[...]
Ora, no caso concretos, os mails apreendidos eram correspondência aberta, emails lidos
sendo que tal afirmação resulta inequívoca, quer do facto de uns serem amiúde resposta a outros,
quer ainda (e mais importante) do facto de terem sido sacados do sistema de gestão documental
da E... como flui do termo de recebimento referido em 5. dos factos assentes.
[...]
Assim sendo, é nosso entendimento que o regime aplicável ao caso dos autos é o constante
do art. 16.º da Lei do Cibercrime, cabendo ao MP seriar o material apreendido e determinar — e não
o JIC — qual o material probatório que tem por relevante dado que os mails, porque perviamente
abertos, mais não são do que meros documentos digitais.
[...]
Em suma:
— Correspondência digital (correio eletrónico) só existe a partir do momento em que o reme-
tente envia uma mensagem de correio a partir do seu posto de trabalho, isto é, a partir do momento
em que se perde o domínio da mensagem;
— a interceção dessa mensagem em tempo real (quando em trânsito) não cai no escopo dos
arts. 17.º e 16.º da Lei do Cibercrime;
— Se a mensagem não tiver sido aberta quando rececionada pelo destinatário da mesma e
permanecer no computador, a sua abertura rege-se pelo disposto no art. 17.º da Lei do Cibercrime
demandando interferência digital.
— Se, ao invés, a mensagem tiver já sido aberta a mesma não será diferente de outros dados
informáticos, como ficheiros contendo documentos resultantes de um processador de texto, folha de
cálculo ou de um programa para criação ou apresentação digital de slides que serão apreendidos
à luz do regime do art. 16.º da Lei n.º 109/2009.
No caso concreto, por se tratarem de mensagens já abertas não tinha o JIC de sancionar a sua
junção ou delas tomar prévio conhecimento competindo ao MP decidir-se pela sua junção ou não».
Por sua banda, no acórdão fundamento sustenta-se que:
«[...] o Digno recorrente assenta a sua argumentação distinguindo entre mensagens de correio
eletrónico abertas ou fechadas para efeitos de determinação do regime legal aplicável, pugnando
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no sentido de que a recolha de correio eletrónico aberto está sujeita às regras que conformam a
apreensão de meros documentos e, por isso, sem necessidade de intervenção do juiz de instrução
criminal.
O artigo 17.º da Lei do Cibercrime, com pertinência no caso dos autos, veio regular a «Apre-
ensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante» [...].
Este preceito remete para o regime de «apreensão de correspondência» que se mostra pre-
visto no art. 179.º do CPP.
Esta remissão mostra-se realizada em quatro pontos que são:
— A referência à nulidade, em caso de inobservância dos requisitos:
Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão (de cor-
respondência) (179.º, n.º 1);
— Quando se trate de correspondência eletrónica que foi expedida pelo suspeito ou lhe é
dirigida, mesmo que sob nome diverso (179.º, 1 a);
— A apreensão de correspondência eletrónica entre o arguido e o seu defensor é proibida
(179.º, n.º 1);
— O Juiz (que ordenou ou autorizou a diligência) deverá ser o primeiro a tomar conhecimento
do conteúdo da correspondência (179, n.º 3).
O legislador criou assim um regime específico de «Apreensão de correio eletrónico e registo
de comunicações de natureza semelhante», que visou submeter ao regime da apreensão da cor-
respondência previsto no art. 179.º do CPP.
Em face das referidas disposições legais, consideramos que as mensagens de correio eletró-
nico que se encontrem armazenadas só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz
de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo
da correspondência.
O regime de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante
passa assim a ser regulado diretamente pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente
(por remessa expressa do mesmo), pelos pressupostos e requisitos legais relativos à apreensão,
prevista no artigo 179.º do CPP.
[...]
Como vimos, o recorrente centra a sua pretensão de ver revogado o despacho judicial que
anulou a apreensão do correio eletrónico levada a efeito pelo Ministério Público sem autorização
judicial, por considerar que o regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime só se aplica se estiver em
causa a «apreensão de correspondência», conceito que exige que se esteja perante um processo
comunicacional não concluído, isto é, que a mensagem tenha sido expedida pelo remetente e não
tenha entrado no domínio cognitivo do destinatário.
Ou seja, o recorrente entende que o artigo 179.º do CPP é aplicável à correspondência
enquanto ela não for aberta pelo destinatário, pelo que as mensagens de correio eletrónico já lidas
pelo destinatário não consubstanciam verdadeira correspondência, ficando excluída do âmbito do
artigo 17.º da lei do Cibercrime.
E estando a correspondência já aberta pelo seu destinatário, a esta correspondência é aplicável
o regime geral do artigo 178.º do CPP.
Sendo esta a linha de argumentação, entende o Ministério Público que a apreensão dessas
mensagens de correio eletrónico estaria tão somente sujeita ao regime de «Apreensão de dados
informáticos», situação prevista no artigo 16.º da Lei do Cibercrime, cabendo ao próprio Ministério
Público ordenar ou autorizar a apreensão dos mesmos.
Pois bem,
O artigo 16.º prevê o regime de «Apreensão de dados informáticos», acabando por ser uma
adaptação à realidade digital das tradicionais apreensões, reguladas pelos artigos 177.º e sgs. do
CPP, sendo a autoridade judiciária que tem competência para autorizar ou ordenar a realização
da apreensão.
Procura-se nesta pesquisa informática «dados ou documentos informáticos» de um determinado
sistema informático que serviram ou foram destinados a servir a prática de um crime.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 94
E, caso no decurso da pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informá-
tico, sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar
dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de ter-
ceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará
a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto (n.º 3 do artigo 16.º).
Por sua vez, o artigo 17.º, sob a epígrafe de «Apreensão de correio eletrónico e registos de
comunicações de natureza semelhante», estabelece o seguinte:
[...]
Importa desde já referir que somos a entender, com o devido respeito por opinião diversa, que
não esteve no espírito do legislador transpor para o correio eletrónico a distinção, por referência
ao correio tradicional, de correio aberto ou fechado.
No artigo 17.º não vem estabelecida qualquer distinção entre mensagens de correio eletrónico
e/ou registos de comunicações de natureza semelhante, armazenadas em sistema informático, já
acedidas, ou não, pelo respetivo destinatário [...].
[...] O elemento literal previsto no art. 17.º com a expressão «armazenados» pressupõe também
que a comunicação já foi recebida/lida e, consequentemente, armazenada.
Somos também a entender que o legislador não quis admitir qualquer destrinça entre correio
eletrónico fechado ou aberto, por considerar igualmente não existirem razões para considerar dimi-
nuídas as exigências garantísticas do correio eletrónico quando aberto relativamente ao correio
fechado, atenta a natureza própria destas comunicações.
[...]
Noutra perspetiva, podemos dizer que se o artigo 17.º da Lei do Cibercrime tivesse o seu âmbito
de aplicação circunscrito à apreensão de correio eletrónico ainda não conhecido pelo destinatário, ou
seja, ao correio eletrónico que já entrou no servidor do destinatário mas não foi ainda aberto, então
a exigência de tutela jurisdicional para salvaguarda de direitos fundamentais (reserva e intimidade
da vida privada) ficaria reduzida ao mínimo, correndo-se o risco de a autorização judicial deixar de
ser necessária se, chegados ao local o buscado, momentos antes tivesse aberto a mensagem de
correio eletrónico, ficando assim sem proteção o grosso da correspondência eletrónica.
Acrescendo ainda, na tese defendida pelo recorrente, em relação às comunicações eletróncias
sempre haveria que enfrentar o problema de não ser possível, com rigor, determinar quando é que
uma mensagem de correio eletrónico foi lida ou não, pois como informam os técnicos nesta área,
não existem programas informáticos forenses que determinem essa operação, existindo sempre a
possibilidade de marcar uma mensagem como não lida, mesmo após ter sido lida.
O que nos dá a dimensão de que o correio eletrónico e o correio tradicional são realidades tão
diversas para poderem seguir lado a lado o mesmo regime.
Por fim, referir que a lei parece não ignorar que cada vez mais os cidadãos guardam nos
seus computadores em ambiente laboral documentos escritos, fotografias da família ou gravações
sonoras, que são suscetíveis de revelar segredos da vida íntima, a impor um reforço de tutela de
proteção relativamente às comunicações eletrónicas.
Assim, em face de tudo o que se deixa exposto, diremos, em síntese conclusiva, que a Lei
do Cibercrime criou em relação à apreensão de «correio eletrónico e registo de comunicações de
natureza semelhante» um regime específico e unitário, que visou submeter ao regime de apreensão
da correspondência, independentemente de as mensagens se encontrarem abertas ou fechadas.
Deste modo, somos a entender que as mensagens de correio eletrónico que se encontram
armazenadas num sistema informático só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do
Juiz de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo
da correspondência, conforme remissão expressa para o artigo 179.º do CPP.
Assim, independente de a correspondência ter sido ou não aberta ou ter sido ou não lida, a
pessoa a quem é dirigida tem sempre o direito de não ver essa correspondência devassada pro
terceiros».
4 — O Inquérito, o Ministério Público e o Juiz de instrução
Como é conhecido, o inquérito1 é a fase preliminar do processo penal, obrigatória no processo
comum, destinada à investigação da notícia de um crime2.
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Compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, deter-
minar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à
decisão sobre a acusação3.
É uma fase processual materialmente judicial, não administrativa.
Nas palavras de Maria João Antunes4 é a fase de investigação por excelência.
A direção do mesmo cabe ao Ministério Público, verdadeiro dominus processus, assistido pelos
órgãos de polícia criminal, em consequência das disposições constitucionais que estabelecem
a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.º n.º 5, da C.R.P.) e a autonomia do Ministério
Público (art. 219.º n.º 2, da C.R.P.).
Segundo Paulo Dá Mesquita5, constitui, mais propriamente, um imperativo constitucional.
No art. 268.º, do C.P.P., sob a epígrafe Actos a praticar pelo juiz de instrução, enumeram-se
os atos cuja prática (pessoal) é da exclusiva competência do juiz de instrução, na fase de inquérito,
que passamos a transcrever:
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção
da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabe-
lecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos
termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das dis-
posições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos
termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 — O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público,
da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do
assistente.
3 — O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia
criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada,
dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
Como se infere, a enumeração não é exaustiva, consoante, aliás, emerge, de forma inequí-
voca, da própria alínea f) do n.º 1.
Com exceção da alínea e) do mesmo n.º 1, que reveste natureza materialmente jurisdicional,
as restantes competências resultam da posição do juiz de instrução, como juiz das liberdades e
como garante dos direitos fundamentais.
A intervenção do juiz de instrução, no inquérito, é, nestes termos, ocasional, provocada e tipi-
ficada6, em consonância, aliás, com os cânones tradicionais no sentido de a magistratura judicial,
em regra, não atuar ex officio em processos cuja titularidade não lhe pertence.
Pelo que, a prática pelo juiz de instrução, na fase de inquérito, de atos que atingem direitos,
liberdades e garantias, depende do impulso do Ministério Público, cabendo, exclusivamente a este
órgão, o juízo sobre a sua oportunidade e a primeira avaliação da sua necessidade7.
Por seu turno, no art. 269.º, do mesmo diploma legal — Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz
de instrução — enumeram-se as diligências que cabe ao juiz de instrução, em exclusivo, ordenar
ou autorizar (não praticar).
Assim:
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b) A efetivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do n.º 1 do artigo 177.º;
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d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Intercepção, gravação ou registo de conversação ou comunicações, nos termos dos arti-
gos 187.º e 189.º;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou
autorização do juiz se instrução.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Como atos limitativos de direitos fundamentais que são, compete exclusivamente ao juiz de
instrução ordená-los ou autorizá-los, enquanto juiz das liberdades, não podendo, todavia, tomar
essa iniciativa, dada a sua posição processual.
Todos estes atos são obrigatoriamente reduzidos a auto (art. 375.º n.º 2).
5 — A apreensão de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natu-
reza semelhante
Passando, de seguida, mais concretamente à apreensão de correio eletrónico ou de outros
registos de comunicações de natureza similar, atentemos no seguinte:
A denominada prova digital assume, presentemente, num mundo cada vez mais tecnológico,
uma importância crucial8.
Como salienta Duarte Rodrigues Nunes9, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista,
tal espécie de prova documental que, efetivamente é, não se limita à prova dos crimes informáticos,
podendo ser utilizada para a prova de qualquer crime, como, entre outros, homicídios, terrorismo,
branqueamento de capitais e tráfico de estupefacientes.
Embora os diferentes diplomas, com que nos confrontamos, não a definam, vem-se enten-
dendo a prova digital como a informação relevante para fins probatórios produzida/obtida a partir
de dados em formato digital (na forma binária, em que todas as quantidades se representam pelos
números 0 ou 1) armazenados, processados ou transmitidos através de sistemas informáticos ou
armazenados em suportes informáticos, muitas vezes com utilização de redes de comunicações
eletrónicas.
Ora, um dos meios, sem dúvida, mais difundido de comunicação proporcionados pelas novas
tecnologias da informação é, precisamente, o correio eletrónico, definido como qualquer mensa-
gem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que
possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário, até que este a recolha
(artº. 2.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 41/2004, de 18/08, que transpõe para o direito interno a Directiva
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento
de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas — Directiva
relativa à privacidade e às comunicações electrónicas).
Em termos latos, abrange uma grande panóplia, como os SMS, EMS e MMS, conversações
no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via
Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc10.
Acontece, porém, que o regime legal da apreensão de correspondência e, em particular do
correio eletrónico, contende com o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da corres-
pondência, concretizado, nos termos do artigo 34.º n.º 4, da C.R.P., que consagra uma proibição
de “ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Por sua vez, o artigo 34.º, da Constituição, visa proteger o direito fundamental à inviolabili-
dade do domicílio e da correspondência, ou seja, prima facie, a liberdade de manter uma esfera de
privacidade e sigilo, livre de interferência e ingerência estadual, quer no que respeita ao domicílio,
quer quanto à correspondência, incluindo nesta toda a espécie de correspondência entre pessoas,
em suporte físico ou eletrónico.
A nível europeu, a proteção e garantia dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da
vida privada, ao sigilo das comunicações e à inviolabilidade da correspondência, com inclusão do
correio eletrónico, no âmbito da previsão do artigo 8.º da CEDH.
Este direito encontra ainda proteção ao nível do direito da União, mais concretamente na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual confirma no seu preâmbulo «os direitos que
decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns
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aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção
europeia para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, das Cartas Sociais
aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos».
Tal como, no artigo 12.º da Carta Internacional dos Direitos Humanos: Declaração Universal
dos Direitos do Homem se prevê que: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada,
na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.” e no artigo 7.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Eurpeia: «Todas as pessoas têm direito ao respeito pela
sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações».
O art. 17.º, da Lei n.º 109/200911, de 15/09, comummente designada por Lei do Cibercrime,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de
24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à
Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa12, textua assim:
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema
informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja
permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de
comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apre-
ensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para
a prova, aplicando -se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto
no Código de Processo Penal.
Nestes termos, na letra e no espírito deste preceito, a apreensão de correio eletrónico e de
outros registos de comunicações de natureza semelhante terá de ser sempre autorizada ou orde-
nada pelo juiz de instrução, pelo que, sendo encontradas num sistema informático ou em suporte
autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio eletrónico ou realidades análogas cuja
aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, terá de ser reque-
rida ao juiz autorização para a sua apreensão.
Depreende-se também que inexiste, neste domínio, qualquer catálogo de crimes, mas a apre-
ensão em causa terá de observar os ditames da adequação, necessidade e proporcionalidade, na
vertente de proibição do excesso13.
E, naturalmente, nem poderia de ser de outro modo, uma vez que contende com direitos
fundamentais14, como os direitos à intimidade/privacidade, à palavra virtual e à autodeterminação
informacional15.
Todavia, como adverte Rui Cardoso16, a forma de remissão para o regime de apreensão de
correspondência previsto no C.P.P. 17, não é isenta de dificuldades e tem gerado muitas dúvidas
quer na doutrina quer na jurisprudência.
Não poderá ser nunca a aplicação integral, só devendo ser efetuada naquilo que não contra-
riar o estatuído na Lei do Cibercrime, isto é, a remissão para o C.P.P. não pode, como é evidente,
sobrepor-se ao regime especial de prova eletrónica prevista naquela lei.
Assim, o n.º 3 do art. 179.º do C.P.P. não terá, aqui, aplicação.
Como é sabido, o correio eletrónico é muito diferente do correio tradicional ou corpóreo, não
só por ser dotado de uma maior rapidez e riqueza de conteúdo18, mas também por aquele ter uma
natureza muito mais dinâmica, razão pela qual os regimes terão de ser diversos.
No que diz respeito às mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de
natureza semelhante, não faz verdadeiramente sentido distinguir entre regime aberto/lido ou
fechado/não lido.
Ao contrário do que sucede com o correio tradicional, é praticamente impossível determinar,
aqui, quando é que terminou a comunicação e se a mensagem já foi ou não aberta/lida19.
No mesmo sentido, se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional, a propósito do
regime da concorrência, nos acórdãos n.os 314/202320, de 26/05, e 91/202321, de 16/03.
Segundo o primeiro dos referenciados acórdãos, dever-se-á entender que a garantia constitu-
cional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de correio eletrónico enquanto
permanecerem na caixa (virtual) de correio eletrónico, independentemente da circunstância, con-
tingencial e aleatória, de a mensagem ostentar o estado de aberta ou de fechada.
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Em sentido não muito diverso, de acordo com o último, não se vislumbram razões para se
distinguir entre mensagens lidas e não lidas, sendo tal irrelevante para efeitos de enquadramento
jurídico-constitucional.
Ainda mais proximamente, também este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de
26/06/202322, perfilhou posição idêntica, considerando ser inquestionável que o art. 17.º, da Lei
do Cibercrime, não faz qualquer distinção entre as mensagens de correio eletrónico abertas ou
fechadas no momento de exigir a intervenção do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a sua
apreensão.
A distinção entre mensagens abertas e fechadas é, neste âmbito, em bom rigor, artificial e
falível.
A doutrina evoluiu bastante, a este propósito, e aponta hoje falta de valia técnica e jurídica
à destrinça entre correio eletrónico lido e não lido, havendo mesmo um certo consenso sobre a
impossibilidade de a estabelecer23.
Nesta conformidade, é praticamente pacífico, presentemente, que o regime de intromissão no
correio eletrónico ou similar, para apreensão de mensagens armazenadas em sistema informático,
estabelecido no citado art. 17.º, terá de exigir a intervenção do juiz de instrução, como juiz das liber-
dades, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas.
Alerte-se, contudo, que as antigas divergências sobre a interpretação desta norma se esten-
diam à obrigatoriedade de existência de um despacho prévio do juiz de instrução, que autorizasse
ou ordenasse a apreensão das mensagens de correio eletrónico, bem como à tomada de conhe-
cimento, em primeiro lugar, do conteúdo de tais mensagens pelo juiz.
Com efeito, se se considerar que, como a norma em questão não faz qualquer menção a
uma eventual apreensão cautelar ou provisória das mensagens de correio eletrónico, deveria ser,
então, o juiz de instrução a primeira entidade a tomar conhecimento das mensagens, cabendo-lhe,
seguidamente, ordenar a junção ou não das respetivas cópias ao processo.
Mas, se, numa outra perspetiva, se entender, como se nos afigura mais consentâneo com
uma visão global do sistema24, que em situações de perigo da demora, (o chamado periculum in
mora), as autoridades — Ministério Público e OPC — poderão recorrer à medida cautelar prevista
no art. 252.º, do C.P.P., então, nesse caso, a ordem dada ao fornecedor de serviço de não remessa
do correio eletrónico para o destinatário terá de ser validada, a posteriori, através de despacho
fundamento do juiz de instrução, no prazo de 48 horas.
Para concluirmos, não sendo a lei totalmente clara, dada a diversidade de regimes que se
sobrepõem25, levantando problemas de conjugação26, que deveria merecer, no futuro, uma especial
atenção, tendo em vista uma desejável clarificação27, entendemos que a solução mais adequada,
neste momento, passa pela aplicação do art. 17.º, da Lei do Cibercrime, ao correio eletrónico e
similar, quer o seu conteúdo se encontre lido ou não lido, justificando-se, em ambas as situações,
a mesma proteção constitucional.
Acrescente-se, por último, que uma tal posição não interfere, em nada, com a estrutura acu-
satória do processo penal, no plano subjetivo28 — art. 32.º n.º 5, da C.R.P.
III. Dispositivo
Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça acorda
em decidir:
a) Julgar procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo
arguido AA, revogando o acórdão recorrido; e
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de
mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante,
independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem
ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da
Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)».
Sem tributação.
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*
Oportunamente, cumpra-se o estatuído no art. 444.º n.º 1, do C.P.P. e comunique-se ao Inqué-
rito n.º 877/22.9... (art. 445.º n.º 1, também do mesmo diploma).
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de outubro de 2023. — (Processado e revisto pelo Relator) — Pe-
dro Branquinho Ferreira Dias (Relator) — Leonor Furtado — Teresa de Almeida — Ernesto Carlos
dos Reis Vaz Pereira — Agostinho Soares Torres — António Latas — José Eduardo Sapatei-
ro — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno A.
Gonçalves — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Sénio Alves — Ana Maria Barata de
Brito — Orlando M. J. Gonçalves — Maria do Carmo Silva Dias.
1
Cfr. art. 262.º e ss., do C.P.P.
2
Citando-se o Professor Germano Maques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 61, o
inquérito é logica e cronologicamente uma fase processual, que tem por fim investigar e recolher as provas sobre a prática
de um crime noticiado e seus agentes, em ordem à decisão sobre a acusação.
3
Com o Código de 1987, desaparece a dicotomia inquérito preliminar/instrução preparatória, que vigorava no Código
de Processo Penal de 1929. Para se ter uma perspetiva do histórico processual, nesta matéria, veja-se, por todos, com
interesse, Alberto Augusto Andrade Oliveira e João Manuel da Siva Miguel, O inquérito e instrução no Projeto do Código
de Processo Penal (Breves considerações), Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, 2, Cadernos,
pg. 77 e ss.
4
Direito Processual Penal, 4.ª edição, Almedina, pg. 98.
5
In Direcção do Inquérito Penal e Garantia judiciária, Coimbra Editora, 2003, pg. 102.
6
Paulo Dá Mesquita, ob. cit., pg. 174.
7
Para uma abordagem mais desenvolvida sobre a repartição de funções processuais entre a magistratura do Minis-
tério Público e a magistratura judicial, ver Anabela Miranda Rodrigues, A fase preliminar do Processo penal -Tendências na
Europa. O caso português, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Boletim da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra, 2001, Coimbra Editora, pgs. 960 e 961.
8
Cfr. Pedro Verdelho, A obtenção de prova no ambiente digital, Revista do Ministério Público n.º 99, Ano 25,
pg. 117 e ss.
9
In Os Meios de Obtenção de Prova previstos na Lei do Cibercrime, 2.ª edição revista e atualizada, Gestlegal,
pg. 47 e ss.
10
Ibidem, pg. 332.
11
Constitui uma norma especial relativamente ao art. 16.º (Apreensão de dados informáticos), da mesma lei.
12
Adotada em Budapeste, em 23/11/2001, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15/9,
ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, de 15/9, e publicada no D.R., I S., n.º 179, de 15/9/2009.
13
Ainda Duarte Rodrigues Nunes, loc. cit., pg. 350. Vide também Manuel da Costa Andrade, in «Bruscamente no
Verão passado», a reforma do Código de Processo Penal — Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter
sido diferente, Coimbra Editora, 2009, pgs. 114 e 115.
14
Art. 34.º n.º 4, da C.R.P. (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) e art. 12.º da Carta Internacional dos
Direitos Humanos, publicada no Diário da República, 1.ª série, A, de 9/03/1978.
15
Mas, como refere Duarte Rodrigues Nunes, Os Meios de Obtenção de Prova cit., pg. 349, não o direito à inviola-
bilidade das comunicações, atendendo ao facto de o processo comunicacional já ter terminado.
16
Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante — artigo 17.º da Lei
n.º 109/2009, de 15.IX, in Revista do Ministério Público n.º 153, Ano 39, pg. 188 e ss.
17
Art. 179.º (Apreensão de correspondência).
18
Podendo, nomeadamente, incluir arquivos, imagens e vídeos anexados.
19
Idem, pg. 177.
20
Publicado no D.R. S.II, de 10/07/2023, sendo relator o Senhor Conselheiro José Teles Pereira, julgou inconsti-
tucional a norma contida no art. 18.º n.os 1 c) e 2, 20.º n.º 1 e 21.º do Novo Regime da Concorrência, aprovado pela Lei
n.º 19/2012, de 8/05, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo
necessário despacho judicial prévio, por violação dos do disposto nos arts. 32.º n.º 4, 34.º n.º n.os 1 e 4, este conjugado
com o art. 18.º n.º 2, todos da Constituição.
21
Pub. no D.R. S.II, de 12/05/2023, relatora a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, tendo julgado incons-
titucional, por violação do disposto nos arts. 32.º n.º 4 e 34.º n.os 1 e 4, este conjugado com o art. 18.º n.º 2, todos da
Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do art. 18.º e do n.º 1 do art. 20.º do Regime Jurídico
da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8/05, segundo a qual, em processo contraordenacional
por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de
correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público.
22
Do qual é relator o Senhor Conselheiro Orlando Gonçalves, no Proc. n.º 798/21.2JALRA.S1, que se encontra
disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, também o acórdão de 23/11/2016, relator o Senhor Conselheiro Pires da
Graça, Proc. n.º 2039/14.0JAPRT.P1.S1, igualmente consultável no mesmo sítio.
23
Cfr. Sónia Fidalgo, A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas,
Revista Portuguesa de ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, Gestlegal, pg. 69, e Ana Rita Castanheira Neves, As ingerências
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nas comunicações eletrónicas em processo penal: natureza e respetivo regime jurídico do correio eletrónico enquanto
meio de obtenção da prova, Coimbra Editora, 2011, pg. 275.
24
Em sintonia, uma vez mais, com Duarte Rodrigues Nunes, ob. cit., pg. 360. Muito relevantes também as anotações
do Senhor Conselheiro José António dos Santos Cabral ao art. 179.º, do C.P.P., no Código de Processo Penal Comentado,
4.ª edição revista, Almedina, e de Paulo Pinto de Albuquerque e Duarte Rodrigues Nunes, no Comentário do Código de
Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I, 5.ª edição
atualizada, Universidade Católica Editora.
25
Com grande utilidade, v. Carlos Pinho, Os Problemas interpretativos da Lei resultantes da Lei n.º 32/2008, de 17 de
Julho, Revista do Ministério Público n.º 129, Ano 33, pg. 63 e ss., Mariana Oliveira Costa Pereira, Prova digital, Problemas
de compatibilização entre as Leis n.º 32/2008, n.º 109/2009 e o Código de Processo Penal, Tese de mestrado, Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, Setembro de 2019, http://hdl.handle.net./10316/90256, pg. 45 e ss., e Ana Bela
Veiga Costa, Relatório Curricular apresentado à Nova School of Law, com vista à obtenção de grau de Mestre em Direito
Forense e Arbitragem, Março de 2023, http://hdl.handle.net/10362/154778, pg. 66 e ss.
26
Como pertinentemente chama a atenção João Conde Correia, Prova digital: as leis que temos e a que devíamos
ter, Revista do Ministério Público n.º 139, Ano 35, pg. 35 e ss., a coexistência formal de diferentes diplomas, como o
Código de Processo Penal, a Lei n.º 32/2008, de 17/7, sobre a Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações eletrónicas e a Lei n.º 109/2009, de 15/9, (Lei do Cibercrime), gera zonas cinzentas
de confronto e atrito, pela falta de articulação entre os mesmos. Por sua vez, Tiago Leonel dos Santos Aguiar, O Correio
Eletrónico, A Apreensão e a Interceção no Processo Penal Português, Universidade de Coimbra, FDUC, Coimbra 2017,
pg. 137 e ss. fala, a este respeito, de um autêntico labirinto jurídico.
27
Há quem defenda, de jure constituendo, que a apreensão de correio eletrónico e de comunicações de natureza
semelhante deveria ocorrer nos termos do art. 16.º, da Lei do Cibercrime, uma vez que já não nos encontramos no âmbito
de um processo comunicacional, como, aliás, sucede no direito alemão, em que o correio eletrónico é apreendido à luz do
§ 94 StPO, que contém o regime geral das apreensões que inclui as apreensões “tradicionais” e as apreensões de dados
informáticos. Cfr. Duarte Rodrigues Nunes, ob.cit., pg. 345 e Armando Dias Ramos, A prova digital em processo penal: O
correio eletrónico, Chiado Editora, Lisboa, 2014, pg. 113.
28
Sobre as diferentes dimensões (material e orgânico-subjetiva) da densificação semântica da estrutura acusatória
do processo penal, veja-se J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.ª edição revista, Coimbra Editora, pg. 522.
117033306
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023
Sumário: «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa
por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a
causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal.».
Processo n.º 698/11.4TAFAR.E1-A.S1
thema decidendum: Se o requerimento apresentado pelo condenado, a pedir a substituição da pena
de multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, constitui
causa suspensiva do prazo de prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
I. Relatório:
1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência do acórdão daquela Relação proferido em 23 de fevereiro de 2021, no
processo n.º 698/11.TAFAR.E1, transitado em julgado em 11 de março de 2021, alegando encontrar-
-se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 4 de fevereiro de 2020, tirado no processo
n.º 287/08.GCFAR.E1, transitado em julgado em 5 de junho de 2020 (acórdão fundamento), com
publicação acessível em www.dgsi.pt.
Alegou, em síntese, que os acórdãos em causa incidindo sobre questão factual e jurídica
rigorosamente idêntica, aplicaram o mesmo dispositivo legal — o disposto no artigo 125.º, n.º 1,
alínea a) do Código Penal, tendo decidido em sentido diametralmente oposto a questão de direito
ali em apreciação consistente em saber se se suspende (ou não) o decurso do prazo de prescri-
ção da pena de multa com a apresentação, pelo condenado, de requerimento para que lhe seja
substituída por dias de trabalho.
2 — Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 3.ª secção, por
acórdão de 30 de junho de 2021, julgou verificada a oposição de julgados e determinou o prosse-
guimento do recurso.
3 — Os sujeitos processuais foram notificados nos termos do artigo 442.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal, para apresentar, querendo, alegações.
O arguido nada disse.
O Ministério Público, através do Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal,
concluiu a respetiva alegação propondo que se fixe jurisprudência no sentido de:
“O requerimento do arguido em ordem ao cumprimento da pena de multa através de dias de
trabalho (art. 48.º do CP) não suspende o prazo de prescrição da pena nos termos do art. 125.º,
n.º 1, al. a), do CP.”
O processo foi aos vistos.
O Supremo Tribunal de Justiça, reuniu em conferência do Pleno das secções criminais e
decidiu:
II. Oposição de julgados:
Porque o Pleno das secções criminais pode decidir em sentido contrário ao firmado no acór-
dão da 3.ª secção reunida em conferência (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 4.º do Código de Processo Penal), impõe-se, antes de mais, certificar se, como aí então se
julgou, estão preenchidos os pressupostos do vertente recurso extraordinário, com especial enfâse
na verificação da oposição de julgados.
Pressupostos específicos que o legislador enuncia nos artigos 437.º e 438.º do Código de
Processo Penal.
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Dispondo o primeiro:
“1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois
acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe
recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de
relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou
do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação
perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indi-
rectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.
Por sua vez, o referido artigo 438.º preceitua:
“1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e
justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”
*
1 — Perscrutando outra vez com detalhe, reafirma-se o entendimento de se encontrarem
integralmente preenchidos os pressupostos formais e substanciais estabelecidos nas duas normas
adjetivas citadas.
Conforme se fundamentou no acórdão preliminar, dos autos resulta que a facticidade sobre
que incidiram um e o outro dos arestos que o recorrente colocou em confronto e a decisão que a
questão de direito aí resolvida mereceu foi a seguinte:
a) No caso sobre que versou o acórdão recorrido, proferido neste processo, o arguido foi
julgado em 1.ª instância e, por sentença que se tornou definitiva em 18.09.2012, foi condenado na
pena de 130 dias multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €650,00 (seiscentos
e cinquenta euros);
b) O condenado, não pagou a multa no prazo legal, mas, em 4.12.2013, requereu a substituição
da mesma por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade;
c) O Ministério Publico instaurou em 5.05.2014 execução para cobrança coerciva da pena
pecuniária.
d) O condenado requereu outra vez, em 17.06.2014, a substituição da pena de multa por
prestação de trabalho a favor da comunidade.
e) O tribunal, por despacho de 1.09.2016, deferindo o requerido pelo condenado, decidiu
substituir-lhe a pena de multa aplicada pela prestação de 130 horas de trabalho a favor da comu-
nidade;
f) O arguido cumpriu 81 (oitenta e uma) horas de trabalho a favor da comunidade, entre
3.04.2017 e 15.10.2018.
g) Desde então não mais comparecendo.
h) Por incumprimento culposo, o juiz, por despacho de 13.07.2020, revogou-a prestação de
trabalho a favor da comunidade.
i) E, por despacho de 3.11.2020, entendendo não ter havido qualquer causa de suspensão do
prazo de prescrição, que considerou iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenató-
ria — em 18.09.2012 -, declarou extinta, por efeito da prescrição (ocorrida em 18.09.2018), a pena
de multa aplicada ao arguido.
j) O Ministério Público, inconformado com o assim decidido, recorreu.
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k) Defendendo a interpretação que o requerimento do condenado a solicitar a substituição da
pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da
prescrição da pena, não voltando a correr até que o mesmo seja decidido, peticionou a revogação
do despacho recorrido e que se determinasse a prolação de outro que reconheça que ainda não
decorreu o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido.
l) O tribunal da Relação de Évora, no acórdão recorrido, tirado por maioria, decidiu julgar
improcedente o recurso, assim confirmando o despacho em causa, fundando-se no entendimento
de o requerimento do condenado a peticionar a substituição da pena de multa por dias de traba-
lho não integrar a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal.
*
m) Por sua vez, no caso sobre no processo n.º 287/08.GCFAR.E1, o aí arguido foi julgado em
1.ª instância e, por sentença de 22.05.2009, transitada em julgado em 6.07.2009, foi condenado na
pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo
o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros);
n) O condenado, em 23.02.2010, requereu a substituição daquela pena única de multa por
prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.
o) Pretensão que o tribunal deferiu, por despacho judicial de 01.10.2010, substituindo-lhe
aquela pena de multa pela prestação de 220 horas de trabalho a favor da comunidade.
p) Dessas 220 horas de trabalho, o condenado cumpriu 111 horas, entre 3.05.2012 e
13.07.2017;
q) Em razão do incumprimento culposo do arguido, o tribunal, por despacho de 5.06.2018,
revogou-lhe a prestação de trabalho a favor da comunidade, determinando que fosse notificado
para pagar os 109 dias da pena de multa “em falta” (remanescente resultante do descontado dos
dias de trabalho prestados);
r) Não tendo sido possível notificar o condenado, o Ministério Público promoveu que o rema-
nescente da multa não paga fosse convertida em prisão subsidiária;
s) O juiz de 1.ª instância, entendendo não ter havido qualquer causa de suspensão e que o
prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido se iniciou com o trânsito em julgado da
sentença condenatória — em 6.07.2009 -, julgou-a extinta, por efeito da prescrição (ocorrida em
6.07.2015);
t) O Ministério Público, inconformado, recorreu.
u) Defendendo que o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da
comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa, peticionou a revogação
do despacho impugnado e a sua substituição por outro que considerasse que o prazo de prescrição
da pena (4 anos) esteve suspenso desde 23.02.2010 e até 5.06.2018.
v) O tribunal da Relação de Évora, no acórdão invocado como fundamento, julgou procedente
o recurso.
2 — Do exposto resulta evidenciada a mesmidade da questão fáctica e jurídica e certificada
a oposição de julgados.
Quanto aos demais pressupostos processuais, verifica-se que o recorrente, Ministério Público,
dispõe de legitimidade para intentar o presente recurso de fixação de jurisprudência. Interposição
a que, aliás, está obrigado, conforme estabelece o n.º 5, parte final, do artigo 437.º do Código de
Processo Penal.
Ambos os acórdãos, fundamento e recorrido, foram proferidos em recurso por Tribunal da
Relação, no caso o de Évora e encontram-se transitados em julgado.
O recorrente identifica adequadamente o acórdão fundamento e o lugar da sua publicação
(oficial).
Tendo o vertente recurso sido apresentado tempestivamente.
Do exposto resulta ser manifesta a verificação dos requisitos de ordem formal.
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Verifica-se, em suma, que, em ambos os casos, o arguido em cada um daqueles processos
havia sido condenado numa pena de multa, tendo requerido a sua substituição por dias de trabalho.
Pretensão que foi deferida. Cumprindo o condenado apenas parte das horas de trabalho resultante
da substituição da pena de multa aplicada. Ante o incumprimento, tanto em um como no outro
caso, foi-lhe revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade. Nos dois casos, o juiz da
1.ª instância, considerando não ter havido suspensão, decidiu julgar extinta, pelo decurso do prazo
de prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido no respetivo processo.
Nos dois processos o Ministério Público impugnou a decisão, recorrendo para a 2.ª instância,
peticionando a revogação do despacho recorrido e que se determinasse a prolação de outro que
decidisse que a pena de multa aplicada ao arguido não estava prescrita porque, defendeu, com
a apresentação pelo condenado, de requerimento a solicitar a substituição da pena de multa pela
prestação de trabalho suspendeu-se o decurso do prazo de prescrição daquela pena principal.
Recurso que obteve procedência no acórdão fundamento, no qual, a Relação entendeu que
o requerimento de substituição da multa por trabalho integrava a causa de suspensão prevista no
artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Recurso que foi julgado improcedente no acórdão recorrido, no qual, contrariamente ao que
foi decidido no acórdão fundamento, se entendeu que o requerimento do condenado a solicitar
a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não integra a
causa de suspensão da prescrição da pena prevista no citado artigo 125.º, n.º 1, al.ª a), do Código
Penal.
Conclui-se, pois, que as duas decisões colocadas em confronto versam idêntica questão de facto
e decidiram antiteticamente a mesma questão de direito, consistente em saber se o requerimento
do condenado em pena de multa que pede a substituição da mesma pela prestação de trabalho
integra ou não integra a causa de suspensão da prescrição da pena, prevista no artigo 125.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal. Norma, cuja redação não sofreu modificação relevante1 no intervalo
da prolação daqueles acórdãos — aliás, desde a sua redação originária (de 1982) onde constava
do artigo 123.º n.º 1 al.ª a) -, tendo sido, pois, os arestos colocados em confronto, proferidos no
domínio da mesma legislação.
Reafirma-se, assim, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º,
n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos recorrido e fundamento, versando
sobre idêntica situação de facto, assentam em soluções jurídicas opostas para a mesma questão
de direito, sendo expressa a oposição dos respetivos dispositivos.
III. Posições em confronto:
1 — No acórdão recorrido entendeu-se que a apresentação, pelo condenado, de requerimento
a peticionar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade não integra a causa de
suspensão da prescrição da pena prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Para tanto, fundamentou que o recurso à analogia se encontra totalmente proibido neste âmbito,
não podendo o julgador criar outras causas de suspensão do prazo de prescrição, diferentes das
estabelecidas na lei, à semelhança do que tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional,
nomeadamente no Acórdão n.º 110/2007.
De outra perspetiva — que os arestos em confronto têm mais (o acórdão fundamento) ou menos
(o acórdão recorrido) explicita —, se a disposição do artigo 48.º (com o proémio: “Substituição da
multa por trabalho”), n.º 1 (com a seguinte redação: “A requerimento do condenado, pode o tribunal
ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em
estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público,
ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de
cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”) integra ou não, a
previsão da norma do artigo 125.º, n.º 1, al.ª a), ambos os preceitos do Código Penal.
Atentando no texto da norma, entendeu o acórdão recorrido não ser possível integrar naquele
normativo a situação aqui em causa desde logo porque a não execução da pena de multa não se
iniciou “por força de lei”, mas sim “por força de acção do arguido”, não se podendo equiparar a
“previsão legal” à entrega de um requerimento. Ademais, não se poderá reconhecer um direito ao
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arguido (o de requerer o pagamento da multa em prestações, ou em trabalho) e, simultaneamente,
negar-se o decurso do prazo prescricional, confrontando-o com a ideia de que o exercício de um
direito lhe retira o “direito” à prescrição.
Tal consubstanciaria a criação de uma causa de suspensão de prazo prescricional não pre-
vista na lei, sem prazo limite, com o objetivo de “salvar” certas práticas judiciais que conduzem à
delonga do processo.
Conclui, assim, o acórdão recorrido, que a possibilidade de suspender o decurso do prazo de
prescrição de uma pena apenas poderá resultar de expressa previsão legal, o que, neste caso,
não acontece.
2 — Por sua vez, no acórdão fundamento sustenta-se que a partir do momento em que o
condenado formula o requerimento previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal não faz qualquer
sentido que o Ministério Público diligencie pela execução da pena de multa, pois que o referido
requerimento terá de ser judicialmente apreciado, iniciando-se a prestação do trabalho, se for
deferido. Nessa medida, uma vez que é a Lei que concede ao condenado a possibilidade de não
pagar (em numerário) a pena de multa, mas antes de a substituir por trabalho, é precisamente por
“força da lei” que a execução da pena não pode ter lugar.
Como tal, a suspensão do prazo de prescrição só terminará quando transitar em julgado a
decisão que indeferir a requerida substituição da pena ou quando transitar em julgado a decisão
que a revogar, momento em que renasce a possibilidade de executar a pena de multa.
IV. Normas jurídicas aplicadas:
Como ponto de partida, importa notar, ainda que sumariamente, que a natureza jurídica da
prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas tem sido discutida na jurisprudên-
cia e na doutrina. Entendem alguns que tem natureza material, outros processual e outros ainda
natureza mista. Certo é que, indiferente a essa controvérsia, a prescrição da pena decretada em
decisão judicial transitada em julgado, impede a execução da mesma. Trata-se de “um instituto
excepcional, formulado primeiro em 1972 e depois adoptado pelo Código Penal de 1982”, assente
em razões, essencialmente, de política criminal e também de paz e segurança jurídica. Contudo,
de acordo com a motivação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 que acabamos de
citar, “nos Estados de direito democráticos, o direito penal apresenta uma série de limites garantís-
ticos que são, de facto, verdadeiras «entorses» à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos
ao desempenho da função punitiva do Estado.
Trata-se de princípios e direitos que “são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a
liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comu-
nitárias que justificam o poder punitivo”.
Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo
intérprete contra o arguido.
É o que bem explica Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, t. I, 2.ª ed., p. 180): «Esque-
cimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam, por isso, sempre
contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele
(ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também outros comportamentos. Neste
sentido se tornou célebre a afirmação de v. Liszt segundo a qual a lei penal constitui a ‘magna
charta do criminoso’.»
No mesmo sentido, diz Taipa de Carvalho (Direito Penal, t. I, Porto, 2003, pp. 210 e segs.):
«O texto legal constitui, porém, um limite às conclusões interpretativas teleológicas, no sentido de
impedir a aplicação da norma a uma situação que não esteja abrangida pelo teor literal da norma,
isto é, por um ou vários significados da(s) palavra(s) do texto legal. Poder -se -á dizer que, assim,
ficarão, por vezes, fora do âmbito jurídico -penal situações tão ou mais graves do que as expres-
samente abrangidas pela norma legal [...] Responde -se que assim é, e tem de ser quer em nome
da tal garantia política do cidadão quer na linha do carácter fragmentário do direito penal.»
A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra
aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível — uma barreira que apenas se
explica pela preferência civilizacional que o direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária
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realização das finalidades político -criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está
na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não
punição fora do domínio da legalidade, ao incluí-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias
(artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa).
No domínio da legalidade criminal, a linguagem da lei perde o sentido pragmático que geralmente
tem no âmbito do direito para, excepcionalmente, se conter dentro de um sentido semântico que
abstrai da concreta teleologia da norma legal. Isto em nome da garantia da liberdade ético-pessoal
que se situa no cerne da teleologia última do direito.”
Neste conspecto e no que para aqui releva, do disposto no Código Penal, resulta do artigo 122.º,
que regula os “prazos de prescrição das penas”, n.º 1, alínea d), que a pena de multa prescreve
no prazo de quatro anos. Dispondo no n.º 2 que “o prazo de prescrição começa a correr no dia em
que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
No artigo 125.º que rege sobre a “suspensão da prescrição” da pena, o n.º 2 estabelece que
“a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”.
Diferentemente da interrupção que apaga o prazo de prescrição decorrido, iniciando-se novo
prazo prescricional (tendo a prescrição sempre lugar, “quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade”), a sus-
pensão apenas paralisa o prazo em curso que continuará a correr logo que cessar a causa que a
determinou.
Por não estar em causa nos arestos confrontados, não deve trazer-se aqui à colação o regime
da interrupção.
Razão pela qual também não assume especial relevo para dirimir a nossa questão a jurispru-
dência fixada no Acórdão n.º 2/2012, segundo a qual “a mera instauração pelo Ministério Público
de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respetivo paga-
mento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal” (realce nosso).
Sendo igualmente irrelevante — este não é um recurso ordinário — ajuizar dos efeitos que
o cumprimento de alguns dias de trabalho produziu no cumprimento da pena de multa e sobre a
suspensão da prescrição desta. Afinal, o que ora nos ocupa é somente fixar jurisprudência sobre
se o requerimento do condenado em que peticiona a substituição da multa que lhe foi aplicada por
dias de trabalho suspende ou não suspende o prazo de prescrição da pena de multa.
Como adianta se realça, a norma a interpretar é somente a do artigo 125.º do Código Penal
que, regendo sobre a “suspensão da prescrição” das penas, no n.º 1 e alínea a), dispõe:
1 — A prescrição da pena [...] suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na
lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;”.
Por interceder diretamente, impõe-se ter presente o disposto no artigo 48.º do Código Penal
que, dispondo sobre a “substituição da multa por trabalho”, estabelece:
1 — A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja
total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do
Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de
solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição.”
E considerar o artigo 490.º do Código de Processo Penal que, com o proémio “substituição
da multa por dias de trabalho”, dispõe, no n.º “1 — O requerimento para substituição da multa por
dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos números 2 e 3 do artigo anterior, [...]”; E. no
n.º 2 que “Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de
15 dias a contar da notificação da decisão”.
V. Substituição da pena de multa por trabalho:
Circunscritos os termos da questão interpretativa em causa e o regime normativo à luz do qual,
os acórdãos em oposição decidiram a questão jurídica a uniformizar, impõe-se discorrer sobre os
fundamentos da solução a adotar.
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1 — Neste propósito, importa, primeiramente, compreender qual a natureza da substituição da
pena de multa por dias de trabalho: se é uma pena de substituição em sentido próprio ou se mais
não é que uma modalidade de cumprimento da pena de multa.
A este respeito é uniformemente sustentado que a lei penal substantiva, com especial enfoque
no Código Penal, consagra, no que às pessoas singulares respeita2, duas penas principais e diver-
sas acessórias, sendo que as primeiras se resumem à pena de prisão (artigo 41.º do Código Penal)
ou à pena de multa (artigo 47.º do Código Penal) e as segundas são aquelas que não poderão
ser aplicadas sem que, simultaneamente, tenha sido determinada na sentença condenatória uma
pena principal. Entendimento amparado em que, na previsão legal, os tipos de ilícito (culposo ou
negligente) são punidos com prisão ou com multa.
Para além das penas principais e acessórias, está prevista também a categoria das penas de
substituição, que radicando num “movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas
privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão”, “são aplicadas e executadas
em vez de uma pena principal” 3.
As penas substitutivas são definidas na decisão condenatória e poderão ser revogadas quando,
na respetiva execução, se verifique incumprimento culposo, ressurgindo nesse momento a pena
que substituíam, originariamente aplicada.
No que respeita à pena principal de multa, o seu regime geral encontra-se previsto no artigo 47.º
do Código Penal, aí se estabelecendo que é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos
no artigo 71.º n.º 1 do do Código Penal, com o limite mínimo de 10 e o máximo de 360 (ou 900, para
a pena única aplicável em concurso de crimes — artigo 77.º n.º 2 do mesmo diploma legal)
2 — A substituição da pena de multa (aplicada às pessoas singulares) por dias de trabalho
está sedimentada no nosso ordenamento jurídico-criminal.
Em traços largos nota-se que o Código de Processo Penal de 1929 — aprovado pelo
Decreto 16.489, de 2 de fevereiro — no artigo 639.º, § 5.º, já estabelecia que “O réu pode ser
autorizado a pagar a multa, o imposto de justiça e quantias acrescidas com trabalho nos serviços
do Estado ou corpos administrativos, na forma determinada em regulamento» (o negrito é nosso
como os demais que vão adiante).
O Decreto-Lei n.º 39.688, de 5 de junho de 1954, alterou o artigo 87.º, do Código Penal de
1886, passando a dispor que “As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer
resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser substituídas pela prestação de
trabalho em qualquer mister ou ofício, em obras públicas ou oficinas do Estado ou dos corpos
administrativos.”
Cabendo ao juiz autorizar a substituição, “sob proposta do diretor da cadeia, e nas condições
estabelecidas em regulamento.”
O Decreto-Lei n.º 34.674 de 18 de junho de 1954 regulou detalhadamente a prestação de
trabalho como forma de pagamento da multa.
O mesmo Código Penal, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 184/72, passou a dispor no
artigo 123.º que “A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modi-
ficada na sua execução:
1.º Pela conversão em prisão por tempo correspondente;
2.º Pela substituição por prestação de trabalho.”
E no artigo 124.º, com o sugestivo proémio de “regime do cumprimento da pena de multa por
prestação de trabalho”, passou a dispor que “As penas de multa, quer directamente aplicadas
como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio
de prestação de trabalho em qualquer mister ou ofício, em obras públicas, serviços ou oficinas do
Estado e dos corpos administrativos, ou em obras, serviços ou oficinas de entidades particulares,
nos termos e nas condições constantes da lei.
O Decreto-Lei n.º 371/77 de 5 de setembro, alterando o Código Penal então vigente, desdobrou
a execução da pena de multa “em diversas fases. Em primeiro lugar, procura-se que seja cumprida
a pena de multa e só quando este cumprimento se revele inviável se cogita do cumprimento da pena
alternativa de prisão. Mas do não cumprimento voluntário da pena de multa transita-se, antes de
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mais, para a tentativa da sua cobrança coerciva e, após isso, para a sua substituição por dias de
trabalho, só sendo cumprida a pena de prisão quando a pena de multa não puder ser executada
nem remida com trabalho.
Passando o artigo 123.º a dispor, no “§ 2.º - Quando a multa não for paga nem puder ser
executada ou substituída por dias de trabalho nos termos da lei de processo penal, será cumprida
a pena de prisão aplicada na sentença em alternativa.”
No projeto de Código Penal, de Eduardo Correia, o artigo 59.º, no § 3, previa que “Se um réu
condenado a uma pena de multa não puder solvê-la senão com o produto do seu trabalho e não
encontrar ocupação poderá requerer ao tribunal que a substitua total ou parcialmente por corres-
pondentes dias de trabalho em obras públicas, oficinas do Estado ou dos corpos administrativos,
nas condições estabelecidas em regulamentos.”
Normas estas fontes do artigo 47.º do Código Penal de 1982 que, no n.º 2, dispunha, se “a
multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de tra-
balhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em
obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público”.
A substituição por dias de trabalho concebia-se como “sucedâneo da multa” não paga, desti-
nada a obstar, até ao limite possível, a execução carcerária da prisão subsidiária4.
A multa não paga era substituída, imperativamente, na totalidade ou em parte, por dias de
trabalho, contanto o condenado pudesse trabalhar.
Na doutrina, sustentava-se que a imperatividade da substituição equivalia à imposição de uma
sanção pelo não pagamento, voluntário ou coercivo, da pena de multa.
No n.º 3 do mesmo preceito estabelecia-se: “quando a multa não for paga ou substituída por
dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em
alternativa na sentença.”
Nota-se, como apontamento, que no artigo 48.º, que no Código Penal de 1982 tratava da
pena suspensa, o n.º 1 estabelecia que o tribunal podia suspender a execução “da pena de multa
imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar”.
No Código Penal atual — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95 -, a substituição da multa por
dias de trabalho encontra-se prevista no citado artigo 48.º n.º 1, arrumado, sistematicamente, na
secção I (“Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade”),
do Capítulo II, do Título III que trata “Das consequências jurídicas do facto”.
Diversamente do regime originário, a substituição da multa por dias de trabalho depende agora
de requerimento do condenado e somente pode ser ordenada quando o tribunal “concluir que esta
forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deixou
de estar condicionada ao não pagamento (voluntário ou em execução patrimonial).
A pena de multa não admite a aplicação de pena suspensa5.
Mandando o artigo 48.º, n.º 2 aplicar “correspondentemente” o disposto no artigo 59.º, n.º 1,
ambos do Código Penal, resulta que a prestação dos dias de trabalho pode ser provisoriamente
suspensa “por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo,
no entanto” ser por tempo que obste a que a pena de multa se cumpra por esta modalidade sem
“ultrapassar 30 meses” sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Os procedimentos para a substituição da multa por dias de trabalho encontram-se no artigo 490.º
do Código de Processo Penal.
A doutrina largamente maioritária defende que “depois de 1995, os dias de trabalho prestados
passaram a constituir uma forma de execução da pena de multa.” Cumprindo-se a mesma “através
do pagamento voluntário do quantitativo fixado ou da prestação de dias de trabalho, a requerimento
do condenado” 6.
3 — Por seu turno, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade surgiu no
Código Penal de 1982, dispondo no artigo 60.º, n.º 1 que “se o agente for considerado culpado
pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não
superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à pres-
tação de trabalho a favor da comunidade”.
Atualmente, após a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com poste-
rior alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a pena substitutiva de prestação de
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trabalho a favor da comunidade encontra-se prevista no artigo 58.º com a proémio de “Prestação
de trabalho a favor da comunidade”, inserido na secção III, que trata dessa pena de substituição
e da “admoestação”, inserido nos já refenciados capítulo e título. Dispõe no n.º 1: “se ao agente
dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de
trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do conde-
nado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
No n.º 2: “consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de
direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comuni-
dade”. No n.º 3 estabelece que “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora
de trabalho, no máximo de 480 horas” Estatuindo no n.º 5 que a pena de prestação de trabalho a
favor da comunidade depende de aceitação pelo condenado.
No referido artigo 59.º n.º 1, estabelece-se que “A prestação de trabalho a favor da comunidade
pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social
ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses”.
A execução desta pena de substituição está regulada autonomamente, no artigo 496.º do
Código de Processo Penal.
Afigura-se inequívoco, conforme defende esmagadoramente a doutrina7 e interpreta e aplica
uniformemente a jurisprudência8 que esta prestação de trabalho a favor da comunidade consubs-
tancia uma verdadeira pena de substituição, com a finalidade de evitar o cumprimento de penas
curtas de prisão. Trata-se, ainda assim de uma pena de substituição da pena de prisão que deveria
ser aplicada na sentença condenatória em medida não superior a dois anos.
4 — Não obstante a remissão do n.º 2 do artigo 48.º, esta pena substitutiva da pena privativa
da liberdade não é a mesma figura jurídica prevista no artigo 48.º n.º 1 do Código Penal.
De facto, a análise deste quadro legal que nos serve de base, tendo em consideração a integra-
ção sistemática dos referidos normativos9, o elemento literal e as consequências do incumprimento
culposo, conduz-nos à existência de dois institutos jurídicos diferenciados, autónomos entre si e
com diferente construção teórica10:
— a pena de trabalho a favor da comunidade, substitutiva da pena de prisão; e
— a substituição da pena de multa por dias de trabalho.
Ademais do já exposto quanto à sistemática do Código Penal, também o diploma adjetivo
processual penal, no Título III, Capítulo I, reservado à “execução da pena de multa”, no artigo 489.º
começa por definir as regras aplicáveis ao pagamento da multa. Seguidamente, e ainda inserido
nesse mesmo capítulo, o artigo 490.º regula a “substituição da pena de multa por dias de trabalho”,
estabelecendo que o requerimento do condenado deverá ser apresentado no prazo de pagamento
da multa e que, em caso de não substituição desta por dias de trabalho, o pagamento deverá
efetuar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Por sua vez, a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade surge
regulada, autonomamente, nos artigos 496.º e 498.º do Código de Processo Penal.
Distinguem-se também pelas consequências jurídicas do incumprimento.
Na substituição da pena de multa, rege o disposto no artigo 49.º do Código Penal e não o
artigo 59.º do mesmo diploma legal.
O artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, estatui que “a multa, que não tenha sido substituída
por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo
correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se
aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.
Diferentemente, dispõe o artigo 60.º, n.º 2 do Código Penal que verificado o incumprimento
culposo da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade o tribunal revoga-a, ordenando
“o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença”.
Destaca-se também a diferente nomenclatura legal, à qual o intérprete não pode ficar indife-
rente — “prestação de trabalho a favor da comunidade” e “dias de trabalho”.
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Paralelamente, o texto do artigo 48.º, estabelecendo o pressuposto material, refere que a
substituição deverá ser deferida quando o tribunal “concluir que esta forma de cumprimento realiza
de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (destaque nosso).
Se a Lei estabelece que ao regime da prestação de dias de trabalho é correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Código Penal
impõe-se concluir que estamos perante figuras jurídicas distintas11.
Ademais, esta substituição da multa por trabalho pode ser apenas parcial, podendo, inclusi-
vamente, a qualquer momento o condenado liquidar o valor que ainda esteja em dívida, havendo
uma total equiparação entre o cumprimento da pena de multa através do pagamento em dinheiro
ou por dias de trabalho. Como tal, a prestação de dias de trabalho consubstancia uma autêntica
forma de cumprimento da pena de multa, a par do pagamento, voluntário — imediato, deferido
no tempo ou em prestações — ou através de execução patrimonial, que não se encontra prevista
para outra pena.
Assim, este regime, do cumprimento da multa com dias de trabalho, não obstante alguma
similitude terminológica, não se pode confundir com a prestação de trabalho a favor da comuni-
dade, pena substitutiva autónoma que visa, precisamente, substituir uma pena de prisão curta (para
quando deva ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos).
Nesta medida, “não poderemos afirmar que a pena de prisão poderá ser substituída por dias
de trabalho nem igualmente poderemos afirmar que a pena de multa poderá ser cumprida através
de trabalho a favor da comunidade, isso corresponderia a uma forma de desvirtuar um regime que
o legislador conseguiu que fosse coerente e equilibrado” 12.
Na jurisprudência, nesta senda, o A F J n.º 7/2016, embora
abordando um tema diferente, tomou posição expressa no sentido de que a prestação de trabalho
não consubstancia uma pena substitutiva da multa, antes uma forma de cumprimento desta pena
principal. Nesse aresto afirmou-se que “[...] Não estamos, pois, a admitir aquilo que por vezes
incorretamente se afirma quando se diz que o condenado em pena de multa pode substituí-la por
prestação de trabalho. Não se trata aqui de uma substituição, ou da aplicação de uma outra pena
em vez de uma pena principal; a pena de substituição que lhe foi aplicada foi a pena de multa,
apenas estando agora a pagá-la, diríamos, em espécie e não em numerário. Assim contribuindo
para assegurar a finalidade que presidiu à aplicação daquela pena de substituição: evitar as penas
curtas de prisão e aplicar uma pena detentiva apenas em ultima ratio” 13.
Entendimento que já havia sido sustentado noA F J n.º 13/2013,
onde se referiu que “a prestação de trabalho não constitui, porém, no nosso sistema penal, uma
pena principal. Ela não recebeu, sequer, um tratamento unitário no Código Penal. Na verdade,
ela funciona em duas vertentes diferentes: umas vezes como pena autónoma, outras como forma
de execução de outra pena, concretamente a de multa. Enquanto pena autónoma, constitui pena
substitutiva da pena de prisão, com o regime descrito nos arts. 58.º e 59.º do CP, cominada na
própria sentença condenatória. Mas também funciona como forma de execução da pena (principal)
de multa, nos termos do artigo 48.º do CP, a utilizar se não houver pagamento voluntário da multa
e for requerida pelo condenado, sendo então objeto de decisão em sede de execução da pena
(artigo 490.º, n.os 1 e 3, do CPP)” 14.
O regime legal interpretado como se vem de expor permite, assim, afirmar que a prestação de
dias de trabalho pelo condenado, deferido que seja requerimento seu a peticioná-la, consubstancia
uma das modalidades de cumprimento voluntário da pena de multa que lhe foi aplicada na sentença
ou acórdão condenatório, não sendo uma pena substitutiva, diversamente da prestação de dias de
trabalho a favor da comunidade que essa sim é uma verdadeira pena de substituição15.
VI. Suspensão da prescrição:
Estabelecida que se encontra a natureza da substituição da pena de multa por dias de trabalho
importa, então, averiguar se o requerimento apresentado pelo condenado visando cumpri-la desse
modo, suspende — ou não — o decurso do prazo prescricional da multa penal.
1 — Em traços largos, o instituto da prescrição encontra-se sedimentado no ordenamento
jurídico português há variadíssimas décadas, consubstanciando uma vertente da segurança e paz
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jurídica. Sintetizando, no Acórdão n.º 483/2002 do Tribunal Constitucional, não reconhecendo a
existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» (Acórdãos n.os 483/2002, 629/2005
e 126/2009 — …“existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e
de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de
perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das
próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele”
e “que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender — ao menos
enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e
rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem — que, uma vez decorrido o tempo
previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja
prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com
que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte,
na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição.”
“Do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da proporcionalidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 625/13: «Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é
uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal
utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o
direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a
proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o
cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça.» 16
O Instituto da prescrição encontra-se previsto nos artigos 118.º a 126.º do Código Penal, estando
dividido em dois capítulos: prescrição do procedimento criminal — artigos 118.º a 121.º — e pres-
crição da pena — artigos 122.º a 126.º
“O legislador entendeu que, decorrido um determinado lapso de tempo após o trânsito em
julgado da decisão que determinou a aplicação duma pena, [...], sem que se tenha iniciado o seu
cumprimento, as finalidades visadas com a sua imposição esfumam-se, perdendo sentido o seu
cumprimento. 17”
Considera-se que o decurso de determinados períodos temporais, cujos prazos, no caso da
prescrição da pena, são definidos por referência à gravidade da que foi concretamente aplicada
(cf. artigo 122.º, n.º 1 do Código Penal), é fundamento para afastar a atuação do direito penal e
efetivação das consequências jurídicas do crime cometido, uma vez que, decorrido um significativo
lapso temporal, “[...] a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega
mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção espe-
cial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente
sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado
por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a exe-
cução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma
sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente,
e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o
decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção
não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas
comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas” 18.
“A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo
apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas
que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO
DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em
“Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora)” 19.
Para o instituto da prescrição o tempo é, pois, fator determinante, assumindo influência sobre
o exercício do poder punitivo do Estado e, no reverso, favorecendo o arguido a quem foi aplicada
uma pena. Por isso, à medida que vai decorrendo, sobre o trânsito em julgado da decisão conde-
natória sem que a pena tenha sido cumprida, vão-se esbatendo as finalidades que legitimaram a
aplicação da pena, reduzindo-se as necessidades da sua execução.
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Quando o cumprimento da pena se encontra temporalmente muito distante da condenação,
a execução tardia não cumpriria as respetivas finalidades e tornar-se-ia inútil.
Quando assim sucede, a prescrição extingue a pena aplicada.
Contudo, nem sempre o mero decurso do tempo deve conduzir à prescrição da pena ou da
medida de segurança judicialmente decretada em decisão condenatória definitiva. Tal não deverá
favorecer o condenado quando o Estado reafirma, através de certos atos de perseguição penal, a
pretensão punitiva ou quando ocorrem circunstâncias ou situações que justificadamente impeçam
a execução da condenação20. Trata-se de ocorrências a que o legislador atribuiu o efeito de impedir
que o prazo prescricional se inicie ou continue a correr, paralisando-o. Nessas situações, a prescrição
fica suspensa, apenas se iniciando o prazo ou retomando o seu decurso quando o acontecimento
cessa. Diferentemente, no instituto da interrupção da prescrição, o ato interruptivo elimina o prazo
que já tiver decorrido e começa a correr, a partir desse momento, novo prazo prescricional.
2 — Estabelece o legislador — no artigo 122.º, n.º 2 do Código Penal — que o prazo de
prescrição da pena se inicia no momento em que a decisão condenatória transita em julgado,
suspendendo-se ou interrompendo-se nos termos legalmente definidos, respetivamente, nos arti-
gos 125.º e 126.º do mesmo Código.
As causas de suspensão e de interrupção da prescrição da pena estão taxativamente previstas,
estando sedimento entendimento de que neste domínio não poderá haver recurso à analogia21.
No que respeita às causas de suspensão da prescrição, o já citado artigo 125.º, do Código
Penal (na redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) estabelece, no n.º 1 que
“A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente
previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
Porque o dissídio jurisprudencial a resolver respeita unicamente à causa de suspensão da
prescrição consagrada na alínea a), é apenas da mesma que aqui nos ocupamos.
Deverá salientar-se que não têm a mesma moldura semântica as expressões “por força da
lei” empregue na norma em apreço e os “casos especialmente previstos na lei” constante do corpo
do referido artigo 125.º A segunda refere-se a realidades especificadamente tipificadas em deter-
minada norma, exigindo que a suspensão da prescrição da pena esteja expressa e especialmente
firmada numa determinada norma. Diversamente, com a primeira, — que a prescrição da pena se
suspende por força de lei -, o legislador razoável que soube exprimir-se em termos adequados, não
querendo, seguramente, repetir o que acaba de dizer no corpo do preceito, estabeleceu um critério
normativamente previsto, aplicado a situações em que a lei, por razões de ordem substantiva ou
adjetiva, não permite que se inicie ou se retome o cumprimento da pena.
Servindo-nos do exposto na fundamentação22 da decisão tirada no já referenciado Acórdão
n.º 625/2013 do Tribunal Constitucional, 2.ª secção, enfatizamos que nesta norma “relevam-se
as condicionantes legais que possam impedir o início ou a continuação do cumprimento da pena.
Designadamente, a necessidade do prosseguimento, por imposição da própria lei, de um determi-
nado programa processual que é incompatível com o simultâneo cumprimento da pena, justifica
que, durante o respetivo período, não conte o prazo de prescrição estabelecido. Nessas situações,
o tempo que corre não é fator de esquecimento da pena, antes mantém viva a sua existência, por
força da pendência ativa desse procedimento conducente à sua execução, mas impeditivo do seu
início ou continuação.
Assim, a justificação da causa de suspensão do prazo prescricional em apreço durante esse
período em que não é possível, por força do regime legal vigente, iniciar-se o cumprimento da
pena, encontra-se nesse estado de pendência do procedimento conducente à efetivação da pena
em que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado, o qual impossibilita o início
do seu cumprimento. Não se trata de sancionar qualquer comportamento, mormente de sujeitos
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processuais, mas de considerar no domínio prescricional esse período como um tempo em que
permanecem vivas e atuantes as finalidades da pena.”
Reafirma-se que nos presentes autos está, precisamente e apenas, saber se a apresenta-
ção, pelo condenado, de um requerimento a peticionar a substituição da pena de multa por dias
de trabalho integra, ou não, a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 125.º do Código Penal nos termos do qual os prazos de prescrição das penas se suspendem
quando, por força da lei, a sua execução não se possa iniciar ou continuar a ter lugar.
Afigura-se, desde logo, manifesto, tendo em conta o elemento literal do normativo em causa,
que a suspensão terá de resultar por imposição da própria lei, no sentido de a mesma impedir que
se inicie ou que se continue a execução da pena aplicada. Não basta que estanque o andamento
do processo, que suspenda os respetivos termos. O princípio da legalidade previsto no artigo 29.º,
n.os 1 e 3, da Constituição da República demanda que dos termos da lei decorra que não pode
exigir-se o cumprimento da pena.
Neste sentido, afirma G M S que “a previsão da alínea a) significa apenas
que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição
além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro
judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas” 23.
Exemplos paradigmáticos desta causa de suspensão decorrentes de lei são: (i) o perdão
da pena sob condição resolutiva que tem sido prática firmada nas sucessivas leis de amnistia de
infrações e perdão de penas; (ii) a situação em que, tendo a multa sido substituída por dias de tra-
balho, a prestação estiver provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar,
profissional, social ou outra (artigos 48.º n.º 2 e 59.º n.º 1 do mesmo Código); (iii) a situação em que
foi admitido recurso interposto de decisão judicial posterior ao trânsito em julgado da condenação
a que a lei atribua efeito suspensivo, conforme se extrai do citado Acórdão n.º 625/2013, no qual
o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 125.º,
n.º 1, a), do Código Penal, interpretado no sentido de que os recursos interpostos durante o prazo
de prescrição da pena, ainda que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo sobre as decisões
recorridas relativas ao cumprimento daquela, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição da
pena aplicada. Motivando entendeu que nestas situações “as finalidades da pena não se esfumam,
antes mantém viva a sua existência, por força da pendência ativa do processo conducente à sua
execução, pelo que a interpretação sindicada não se revela excessiva face à garantia substantiva
subjacente ao instituto da prescrição, não merecendo censura perante o disposto nos artigos 27.º,
n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Será que o texto da Lei se refere, também, a outros atos processuais empreendidos pelo tribunal
destinados a executar a pena de multa e, especificamente para o que aqui releva, esclarecer se a
apresentação de um requerimento do condenado a peticionar o pagamento em prestações tem a
virtualidade de suspender o prazo prescricional?
Em várias ocasiões no processo, há momentos em que não existe uma execução propriamente
dita da pena, em que não estamos perante uma execução em sentido restrito. Mas naturalmente
que as causas de suspensão da prescrição, limitadas e taxativamente elencadas, não visam
abranger o amplo espetro de situações. O procedimento comum é o de o prazo de prescrição da
pena, iniciado com o trânsito em julgado da decisão condenatória, se encontrar a correr, devendo
a pena ser cumprida no mais curto espaço temporal possível, de forma que as necessidades de
prevenção sejam asseguradas, apenas se suspendendo quando a lei expressamente o estabelece
ou preveja.
Nesta senda, “não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais
e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma
deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da
pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto
ou incidente processual” 24.
Ao decidido no acórdão fundamento parece estar subjacente o entendimento que a prestação
de dias de trabalho não consubstancia a execução da pena de multa, explicitando que ao ser con-
cedida ao condenado a possibilidade de lhe ser deferida a aplicação de tal pena substitutiva, é a
própria lei que determina que a execução da pena de multa não deverá ter lugar. Não assenta os
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 114
seus fundamentos em qualquer tipo de aplicação analógica, antes entendendo que sendo a própria
lei a atribuir ao condenado a possibilidade de “suspender” a obrigação de pagamento da multa,
para que possa prestar o trabalho a favor da comunidade, naturalmente que o tribunal não poderá,
nesse período temporal executar a multa. Como tal entendeu25 que, apresentado o requerimento e
até que o mesmo esteja definitivamente decidido (e, em caso de deferimento, até que haja decisão
de revogação) não irá o tribunal emitir guias para pagamento, nem o Ministério Público impulsionará
a execução coerciva, pelo que a execução não pode ter lugar.
Entendeu que a suspensão da prescrição da pena de multa nessa situação resulta do disposto
no artigo 125.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. Afirmando tratar-se de uma situação em tudo seme-
lhante à dilação do pagamento da multa, tal como se prevê na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º
do Cód. Penal.
Retomando as considerações expostas supra acerca da natureza desta prestação de trabalho,
reafirma-se que a substituição da multa por dias de trabalho é uma modalidade de cumprimento
voluntário da pena de multa, a par do pagamento integral, — imediato ou deferido — ou do paga-
mento em prestações26.
Nesta medida, o requerimento apresentado pelo arguido com vista à substituição da pena
de multa por dias de trabalho, tratando-se de uma forma de cumprimento em determinada espé-
cie — com a força do trabalho — da pena de multa, bem como todas as diligências que são desen-
cadeadas pelo tribunal com vista à efetivação desse trabalho, integra-se na tramitação processual
normal prevista para o cumprimento da pena de multa. Assim, no momento em que o condenado
prestar a primeira hora de trabalho, dá-se início, justamente, à execução da pena de multa, da
mesma forma que, no caso da pena de prisão, a execução da pena se inicia com a privação da
liberdade. Contudo, quando estamos perante uma condenação em pena de prisão, não é dada
qualquer relevância — ao nível da suspensão do prazo prescricional — a todos os actos adopta-
dos pelo tribunal no sentido de, por exemplo, apurar o paradeiro do arguido com vista à execução
dessa mesma pena ou enquanto estão pendentes mandados de detenção. Trata-se de actuações
processuais que visam dar cumprimento à pena em que o arguido foi condenado, tal qual os actos
prévios que são levados a cabo pelos serviços, antes da prestação dos dias de trabalho com que
o condenado requereu — e obteve — poder cumprir a pena de multa.
Do mesmo modo que a instauração de processo executivo para cobrança coerciva do valor
relativo à multa penal consubstancia um acto tendente à sua execução27, perfeitamente equiparável
à situação sub judice.
Sendo a prestação de trabalho uma forma de cumprimento da multa, não pode afirmar-se que
enquanto ocorre a prestação, a execução da pena de multa não é exigível. Ao invés, ela encontra-
-se em execução nesta modalidade legalmente prevista. O que realmente não pode é instaurar-se
execução patrimonial, “mas [esta] não é a única forma legal de cumprimento da pena de multa”. 28
Nem pode converter-se a multa em prisão subsidiária29.
Consequentemente, o requerimento do arguido a peticionar o substituição da pena de multa
por dias de trabalho, não é acto ou facto que não permita o início ou continuação da execução da
pena, antes consubstanciando diligências processuais prévias que o tribunal tem de levar a cabo,
com vista a autorizar (ou não) que a pena de multa seja cumprida nessa modalidade, diligências que
não assumem eficácia suspensiva da prescrição, fazendo parte da normal tramitação do processo,
identicamente a todos os actos que são adoptados com o objectivo de executar as penas30. Se
assim não fosse, em todos esses momentos se poderia afirmar que, por não ser possível executar
a pena, em sentido estrito, a prescrição sempre estaria suspensa, à mercê das contingências e
atrasos dos vários tribunais, sem qualquer limite temporal definido, o que contraria em absoluto os
princípios subjacentes ao instituto da prescrição.
“A reforçar este entendimento há que ter presente, ainda, o que sucede relativamente à suspen-
são e à interrupção do procedimento criminal, previstas nos artigos 120.º e 121.º, do Código Penal,
preceitos em que o legislador pretendendo que o procedimento criminal se suspenda ou interrompa
perante determinados actos ou situações processuais, indica-os especificadamente [...]”31.
É por tais actos processuais não integrarem a causa de suspensão prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal que, quanto à dilação no pagamento da pena multa, o legis-
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 115
lador teve a necessidade de prever expressamente tal circunstância como suspensiva do prazo
prescricional (alínea d) do referido normativo).
Nesta medida, seria necessário existir previsão legal expressa no sentido de atribuir ao reque-
rimento apresentado pelo arguido a peticionar a substituição da multa por dias de trabalho, o valor
de causa suspensiva da prescrição da pena, o que, manifestamente, não sucede.
Como tal e visando esse requerimento desencadear o procedimento judicial destinado a
autorizar o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho, é imperativo
concluir que o mesmo não suspende a execução da multa, antes conduz (sendo deferido) à sua
concretização (naquela modalidade). Assim, encontrando-se a pena de multa em vias de ser cum-
prida, não se verifica a suspensão da prescrição pena, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a)
do Código Penal.
Desta forma, conclui-se que a apresentação do requerimento, por parte do condenado, com
vista à substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, não
integra a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Código
Penal.
3 — jurisprudência fixada:
Em face do exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Criminais, deci-
dindo confirmar o acórdão recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:
*
«O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa
por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa
suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»
Sem custas (não são devidas por não ter havido decaimento e, ademais, o Ministério Público
goza de isenção) — artigos 513.º n.º 1 e 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 4.º n.º 1
al.ª al. a) do Regulamento das Custas Processuais).
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 11 de outubro de 2023. — (Processado e revisto pelo Relator) — Nuno A. Gonçalves
(Relator) — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Sénio Alves — Ana Maria Barata de
Brito — Orlando M. J. Gonçalves — Maria do Carmo da Silva Dias — Pedro Branquinho Ferreira
Dias — Leonor Furtado — Teresa de Almeida — Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira — Agostinho
Soares Torres — António Latas — José Eduardo Sapateiro — Helena Isabel Gonçalves Moniz
Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota.
1
O DL n.º 48/95, de 15 de março alterou o tempo verbal de (“…não possa …”) para (“…não puder …”).
2
As penas principais aplicáveis às pessoas coletivas são a dissolução e a multa — artigo 90.º-A do Código Penal.
3
DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Direito Penal, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas
Editorial Notícias, 1993, pág. 91
4
DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “As Consequências …”, pág. 139, § 168.
5
O que não obsta à suspensão da execução da prisão subsidiária, necessariamente subordinada ao cumprimento
de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro — artigo 49.º n.º 3 do Código de Processo
Penal.
6
A ,M J , “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2020, pág. 106 e 131/131, defende que a subs-
tituição por dias de trabalho não é pena substitutiva, consubstanciando “uma forma alternativa de cumprimento voluntário
da multa”.
No mesmo sentido CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA, “As Reações Criminais no Direito Português”,
Universidade Católica, maio de 2022, § 172, pág. 91.
ALBUQUERQUE, PAULO PINTO DE, “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos”, Universidade Católica Editora, 5.ª edição, pág. 334, afirma que a prestação de trabalho
é uma forma de execução da multa antes de o condenado entrar em incumprimento e não uma pena de substituição.
R ,H R , “Cumprimento da pena de multa de substituição”, Revista do Ministério Público, n.º 131:
julho — setembro de 2012, pág. 199, entende que a prestação de dias de trabalho equivale ao que constava no regime
anterior, consubstanciando uma efetiva forma de cumprimento da pena de multa.
Também assim SILVA, PEDRO GAMA DA, “A Prescrição no Direito Penal Português”, Almedina, 2.ª ed., 2023, pág. 196.
7
Vd. nota anterior.
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8
Vd. infra, máxime: ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 13/2013, onde se sustenta que os dias
de trabalho funcionam “como forma de execução da pena (principal) de multa”.
9
Destacando que o artigo 490.º do Código de Processo Penal se encontra inserido num capítulo dedicado, preci-
samente, à execução da pena de multa.
10
CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, “As Reações Criminais …”, cit. salienta que “não está
aqui em causa exatamente uma pena de substituição (diversamente da pena de trabalho a favor da comunidade, que é
uma verdadeira pena de substituição”, páginas 91 e 92/93, § 172 e 173.
Também SILVA, PEDRO GAMA DA, “A Prescrição …”, Almedina, 2.ª ed., 2023, pág. 196, sustenta que “os dias de
trabalho não são uma pena de substituição …, mas antes um modo de execução da pena de multa”.
11
Neste sentido, R ,H , “Cumprimento …”, cit. pág. 202.
12
R ,H , “Cumprimento …”, citado, pág. 200.
13
De 18 de fevereiro de 2016, em DR, 1.ª série, n.º 56, de 21.03.2016.
14
De 18.09.2013, em DR, 1.ª série, n.º 201, de 17.10.2013.
15
CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA, “As Reações …”, cit., pág. 91, § 172.
16
Acórdão n.º 366/2018, do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em www.tribunalconstitucional.pt.
17
Acórdão n.º 625/2013, do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
18
D ,J F , “…, As consequências do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, página 699.
19
Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 625/2013, citado.
20
DIAS, J. FIGUEIREDO, ob. citada, pág. 708.
Também S ,P G , “A Prescrição …”, cit., Almedina, 2018, pág 47.
21
Vd. Acórdãos do T C n.º 110/2007, processo n.º 788/06, de 15 de fevereiro de 2007 e n.º 625/2013
de 26 de setembro de 2013, processo n.º 239/13.
22
Reafirmada por transcrição no Acórdão n.º 463/2016 do mesmo TRIBUNAL.
23
“Direito Penal Português, Parte Geral, III, Penas e Medidas de Segurança”, Editorial Verbo, 2008, 2.ª edição,
página 268.
24
Acórdão do S T J , de 30 de setembro de 2015, processo n.º 53/11.6PKLRS-A-S1, disponível
em www.dgsi.pt.
25
Alinhado com, entre outros, os Acórdãos da mesma R (É ), de 13 de julho de 2017, processo n.º 1936/
09.9TAFAR-A.E1; e de 22 de janeiro de 2019, processo n.º 554/09.6GAOLH-A.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. No primeiro
aresto entendeu-se que “[...] a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de
trabalho a favor da comunidade — aliás, no exercício de um direito que lhe assiste — o tribunal ficou impedido de executar
a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de
ver apreciada aquela questão — que obsta ao início da execução da pena — e, uma vez deferida a sua substituição, de
não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não
era exequível, nos termos do artigo 125 n.º 1 al.ª a) do CP. [...] Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa
não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é tarefa sujeita
ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termos dependem de determinados pressupostos processuais
que no caso — a partir do momento em que a arguida pede para ser substituída — deixaram de se verificar, impedindo o
Ministério Público de dar início à execução de tal pena.”
26
No ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 2/2012, de 8 de março de 2012, afirmou-se que “a
execução da pena de multa consubstancia-se no pagamento, voluntário ou coercivo, por conta da mesma, a não ser nos
casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária”.
27
— Situação apreciada no âmbito do já referido ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 2/2012, de
8 de março de 2012.
28
Assim, SILVA, PEDRO GAMA DA, “A Prescrição …” cit., pág. 197, que afasta “desta causa de suspensão da
prescrição o período que decorre entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o termo final para pagamento
voluntário da pena de multa e o período que media entre a apresentação do pedido para pagamento da multa em pres-
tação e a decisão do mesmo”.
29
Que, realça-se, “não representa uma diferente pena, mas sim uma sanção de constrangimento, conducente à rea-
lização do efeito pretendido de pagamento da multa” — Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 30.03.2023,
proc. 147/18.7PALGS.1.E1.S1, em www.dgsi.pt/jstj. Tanto assim que o condenado pode ainda pagar a multa, no todo ou
na parte ainda não cumprida, e com isso evitar ou fazer cessar a prisão subsidiária — artigo 49.º n.º 2 do Código Penal.
30
SILVA, PEDRO GAMA DA, ob. cit. pág. 196, considera “não haver fundamento legal de suspensão do prazo de
prescrição, enquadrável na al. A) do n.º 1 do artigo 125.º do CP, nem para a apresentação do pedido formulado para a
substituição da multa por trabalho, nem para a decisão que defere o pedido, nem para o período que decorre entre a
formulação de tal pedido e a decisão que revogue o cumprimento por dias de trabalho”.
ALBUQUERQUE, PAULO PINTO DE, “Comentário …” cit. pág, 551, convocando a fundamentação do Acórdão para
Fixação de Jurisprudência n.º 2/2012, afirma que “a prescrição da pena de multa não se suspende com o pedido do arguido
de pagamento em prestações nem com o pedido do arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado
pela prestação de trabalho a favor da comunidade“e que “o período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão
e o termo final do para pagamento voluntário da multa não consubstancia causa de suspensão da prescrição da pena”
31
Acórdão do S T J , de 30 de setembro de 2015, processo n.º 53/11.6PKLRS-A-S1, disponível
em www.dgsi.pt.
117033371
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 117
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 44/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a prevenção e combate à violência obstétrica nos
Açores.
Recomenda ao Governo Regional a prevenção e combate à violência obstétrica nos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional:
1 — A realização de um estudo regional anónimo sobre práticas de violência obstétrica.
2 — A garantia da realização do registo obrigatório, por parte dos hospitais da Região, dos
procedimentos efetuados no parto, incluindo episiotomias e outras práticas adotadas, assim como
a sua respetiva justificação.
3 — A elaboração, por cada um dos hospitais da Região, de um plano de parto institucional
adequado à sua realidade.
4 — A implementação, às puérperas, de um inquérito de satisfação comum a todos os hospitais
da Região sobre a experiência do parto.
5 — A implementação de campanhas de sensibilização para a prevenção e combate à vio-
lência obstétrica.
6 — A promoção da literacia em saúde materna e obstétrica.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
117035348
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 118
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 45/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que manifeste disponibilidade para integrar na Admi-
nistração Pública Regional os trabalhadores da autarquia da Praia da Vitória em pro-
cesso de despedimento.
Recomenda ao Governo Regional que manifeste disponibilidade para integrar na Administração Pública
Regional os trabalhadores da autarquia da Praia da Vitória em processo de despedimento
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Proceda ao levantamento das necessidades de trabalhadores na Administração Pública
Regional nos serviços sediados na ilha Terceira.
2 — Manifeste junto da Câmara Municipal da Praia da Vitória a sua disponibilidade para auto-
rizar a integração, na Administração Pública Regional, através de um procedimento de mobilidade,
dos trabalhadores em processo de despedimento naquela autarquia, dentro das necessidades
identificadas no cumprimento do ponto anterior.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
117035364
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 119
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M
Sumário: Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira.
Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar
a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma, que aprova a sua
organização e funcionamento, procedendo à redistribuição e reformulação de atribuições entre os
seus departamentos regionais.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas;
d) Secretaria Regional das Finanças;
e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;
g) Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
h) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
i) Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
CAPÍTULO II
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos assuntos parlamentares.
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 120
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições
referentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Desporto;
e) Ciência, investigação e tecnologia;
f) Administração da justiça;
g) Coordenação política;
h) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
i) Comunicação social;
j) Comunidades e cooperação externa.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe-
rintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da
administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode;
c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a
ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 — Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona
a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização
Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 — É ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
assegurar o apoio necessário à manutenção e gestão às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e
Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores, bem como suportar os encar-
gos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas
1 — À Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes
aos setores seguintes:
a) Economia e empresas;
b) Comércio, serviços, metrologia e indústria;
c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;
e) Inspeção das atividades económicas;
f) Apoio às empresas;
g) Qualidade;
h) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
i) Mobilidade marítima;
j) Pescas;
k) Aquicultura;
l) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;
m) Exploração e investigação do mar;
Diário da República, 1.ª série
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 121
n) Licenciamento de usos do mar e seus fundos;
o) Recifes artificiais;
p) Coordenação da Política Regional do Mar;
q) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o
Sistema da Autoridade Marítima;
r) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e supe-
rintendência da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, o Instituto de Desenvolvimento
Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no
âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Economia,
Mar e Pescas exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
b) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
c) StartUp Madeira — More Than Ideas, L.da
4 — A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização
e Investimento, é da competência da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas.
Artigo 5.º
Secretaria Regional das Finanças
1 — À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores
seguintes:
a) Administração Pública;
b) Administração Pública do Porto Santo;
c) Finanças;
d) Orçamento;
e) Tesouro;
f) Contabilidade;
g) Assuntos fiscais;
h) Estatística;
i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
j) Registo Internacional de Navios da Madeira;
k) Património;
l) Informática;
m) Inspeção Regional de Finanças;
n) Modernização administrativa;
o) Assuntos Europeus;
p) Autarquias locais;
q) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;
r) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;
s) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo
com o Porto Santo;
t) Comunicações.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe-
rintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta
da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
b) Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
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3 — A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
c) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 — Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças assegurar a colaboração e cooperação
entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos
de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo
setor empresarial regional.
5 — A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públi-
cas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas
ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 — No âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, compete ainda à
Secretaria Regional das Finanças, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas
públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 — Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coorde-
nação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamen-
tal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
8 — Na dependência da Secretaria Regional das Finanças funcionam ainda as seguintes
estruturas de missão:
a) Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM;
b) Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD);
c) Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM).
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
1 — À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes
aos seguintes setores:
a) Saúde;
b) Proteção Civil e Bombeiros;
c) Promoção de estilos de vida saudáveis;
d) Prevenção e combate às dependências;
e) Políticas públicas integradas e longevidade.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin-
tendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;
b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças
no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Saúde
e Proteção Civil exerce a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM.
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Artigo 7.º
Secretaria Regional de Turismo e Cultura
1 — À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos
setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Aeroportos e transportes aéreos;
d) Mobilidade aérea.
2 — A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Pro-
moção da Madeira.
3 — Na dependência da Secretaria Regional de Turismo e Cultura funciona ainda a estrutura
de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente
1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente são cometidas as atribuições referentes
aos setores seguintes:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Veterinária;
d) Proteção, saúde e bem-estar animal;
e) Viticultura;
f) Desenvolvimento rural e local;
g) Artesanato e artes tradicionais;
h) Bordado Madeira;
i) Qualidade e segurança alimentar;
j) Promoção dos produtos regionais;
k) Recursos hídricos;
l) Ambiente;
m) Economia circular;
n) Ação climática;
o) Litoral;
p) Gestão de resíduos;
q) Saneamento básico;
r) Ordenamento do território;
s) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
t) Urbanismo;
u) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
v) Florestas;
w) Áreas protegidas;
x) Paisagem.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin-
tendência da Secretaria de Agricultura e Ambiente os seguintes serviços da administração indireta
da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
b) IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
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3 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no
âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura
e Ambiente exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
4 — Na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente funciona ainda a
estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC — R.A. Madeira.
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
1 — À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições
referentes aos seguintes setores:
a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos;
b) Estradas regionais;
c) Obras públicas;
d) Hidráulica fluvial;
e) Barragens;
f) Investigação e monitorização de obras;
g) Energia;
h) Habitação;
i) Transportes e mobilidade terrestre.
2 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças
no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Equi-
pamentos e Infraestruturas exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
c) TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;
d) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
e) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
f) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
g) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
h) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da
Madeira, S. A.
3 — A orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente
da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Equipamentos e
Infraestruturas.
4 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA-
EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.,
empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são
cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 10.º
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
1 — À Secretaria Regional de Inclusão e Juventude são cometidas as atribuições referentes
aos setores seguintes:
a) Cidadania e responsabilidade social;
b) Solidariedade e segurança social;
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c) Emprego;
d) Trabalho;
e) Inspeção do trabalho;
f) Concertação social;
g) Relações com as instituições da Economia Social;
h) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência
e idosos;
i) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate
às discriminações;
j) Defesa do consumidor;
k) Natalidade;
l) Voluntariado;
m) Juventude;
n) Desenvolvimento local;
o) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin-
tendência da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude os seguintes serviços da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 — A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento
do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional
de Inclusão e Juventude.
4 — A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude assegura ainda os meios indispensáveis
ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da
Madeira.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 11.º
Composição dos gabinetes
1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, com-
posição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um número máximo
de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os gabinetes dos secretários
regionais são compostos por um número máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois
motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — No Gabinete da Secretaria Regional das Finanças, acresce à dotação referida no número
anterior um adjunto e um motorista para o exercício de funções, respetivamente de apoio político
e técnico na área da Administração Pública no Porto Santo e de motorista do gabinete no território
continental, para assegurar o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas
deslocações em serviço.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Alterações e reestruturações orgânicas
1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas
decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
2 — No prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem
ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional
que consagrem o referido no número anterior.
3 — Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna, as
unidades de gestão, previstas no artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de
29 de dezembro, as quais devem integrar o serviço que assegura as funções na área da contabilidade.
4 — As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional a que se refere o número
anterior, devem ainda na sua composição, integrar um elemento da carreira de técnico superior
ou outra de grau de complexidade 3, ao qual são cometidas funções de acompanhamento do pla-
neamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do
respetivo departamento.
5 — O elemento referido no número anterior, deve ainda assumir a função de ponto focal no
apoio e colaboração ao acompanhamento do planeamento regional intersetorial a assegurar por
um serviço ou estrutura a criar para esse efeito, junto do departamento regional responsável pela
área das finanças.
6 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais, bem como dos respetivos servi-
ços, que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio
favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 13.º
Norma remissiva
As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais
n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro,
consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente
diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.
Artigo 14.º
Provedorias
Os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao funcionamento do Pro-
vedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira,
são assegurados respetivamente pela Secretaria Regional das Finanças e pela Secretaria Regional
de Agricultura e Ambiente, que suportam os encargos financeiros decorrentes do mesmo.
Artigo 15.º
Criação, transferência de serviços, competências e tutelas
1 — Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou
integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo
a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão
de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
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2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regio-
nais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos,
organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 — Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2,
3 e 5 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, continuam
a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 16.º
Transferência e afetação de pessoal
1 — As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas
pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem
prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
2 — Os novos departamentos governamentais, bem como os departamentos objeto de altera-
ção, devem elaborar ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado
de Gestão de Recursos Humanos.
3 — Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elabo-
ração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços
dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho
conjunto do membro do Governo com a tutela das finanças, da Administração Pública e do membro
do Governo competente.
Artigo 17.º
Encargos orçamentais
1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 mantém-se
a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
2 — Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados
transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo
com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte,
para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais
que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
4 — Os projetos integrados no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvol-
vimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) mantêm a expressão orça-
mental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2023, sendo os encargos
processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma,
que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do
governo com a tutela das finanças.
Artigo 18.º
Precedências
A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para
efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos
Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de
dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro.
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Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 17 de outubro de 2023, considerando-se
ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em con-
formidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117037057
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Cita (1)
- 698/11.4TAFAR.E1TRE · 2021-02-23 · citado por 2