Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 344/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3606 palavras)
Portaria n.º 344/2017
Artigo 2.º
de 13 de novembro
Definições
O desenvolvimento económico e social representa uma
prioridade do XXI Governo Constitucional, representando Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a captação do investimento, designadamente estrangeiro, a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estran-
e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes geiros empreendedores que pretendam desenvolver um
fundamentais e estratégicos do crescimento económico projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal,
enquanto fonte geradora de atividade económica e de em- com vista à concessão de visto de residência ou autorização
prego.
de residência para imigrantes empreendedores, o qual se
O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo
constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Go- rege por regulamento próprio;
verno, passando pelo estímulo à criação de startups e de b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio
novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do de- a imigrantes empreendedores na criação e instalação de
senvolvimento das microempresas e de projetos empreen- empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao
dedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, desenvolvimento de novos negócios durante o período de
sustentável e indutor de um novo perfil de especialização arranque, capacitando pequenas empresas de base cientí-
e internacionalização da nossa economia. fica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados,
O Programa do XXI Governo Constitucional e, parti- tais como a disponibilização de espaços devidamente
cularmente, o Programa Nacional de Reformas, eviden- equipados e o apoio administrativo, servindo de interface
ciam precisamente a relevância do incentivo ao investi- entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D)
mento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade e empresas e entre estas e os mercados;
de promover o potencial criador em novas empresas, c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incuba-
novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e im- doras certificadas que sejam selecionadas para receber e
pulsionando as startups portuguesas em fase de inter- acolher os imigrantes empreendedores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 6019
Artigo 3.º de incubação, que não exclusivamente estagiários, tra-
Certificação de incubadoras
balhadores independentes, consultores externos e sócios
gerentes não remunerados;
1 — Para efeitos da presente portaria, as incubadoras d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos
que pretendam estar incluídas na lista de entidades certi- necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e
ficadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publi- equipamentos;
citar pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à in-
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). cubação física dos empreendedores que venham a acolher
2 — O período de candidaturas não deverá ser inferior ao abrigo do programa Startup Visa;
a um mês. f) Não ter dívidas à segurança social e à administração
3 — A submissão de candidaturas é efetuada eletroni- fiscal e declararem não ter salários em atraso;
camente. g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da
4 — O processo de candidaturas ocorre no final de cada legislação aplicável;
ano civil, sendo a certificação válida por um ano. h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na
5 — Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada for- última Informação Empresarial Simplificada disponível;
mação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P. i) Proceder à incubação física dos empreendedores que
6 — O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade res- venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
ponsável pela análise, seleção e certificação das candida- j) Autorizar a realização de verificações de controlo
turas apresentadas e também pelo acompanhamento da específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço
execução do programa Startup Visa. de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das
7 — Para efeitos do disposto na presente portaria, o declarações prestadas;
IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com com- k) Realizar um evento anual de divulgação das startups
petência na área do empreendedorismo. incubadas junto de potenciais investidores, assim como
divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação
Artigo 4.º e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade
da incubadora.
Critérios de certificação
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais Artigo 5.º
que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Obrigações das incubadoras selecionadas
Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos
seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas: As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes
obrigações:
a) Demonstrar a existência de um programa de incu-
bação de novos projetos empresariais, promovidos por a) Divulgar a informação apresentada no formulário
empreendedores ou por empresas de base inovadora em de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos
fase de arranque, que contemple a prestação de serviços potenciais interessados;
de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes: b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no
pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data
i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na defini- do último registo, ou sempre que se registem alterações
ção ou consolidação do modelo de negócios, acompanha- relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às
mento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão competências e recursos técnicos da entidade;
comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em
tutoria e capacitação na gestão; simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo
ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na este limite ser modificado por deliberação da entidade
estruturação da estratégia de comunicação e marketing, responsável pelo programa;
apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano
apoio na estruturação ou consolidação do processo de de incubação personalizado que calendarize, caracterize
internacionalização; e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;
iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que
assessoria e apoio jurídico; evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais
iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomea- incubados;
damente, apoio à digitalização de processos de negócios, f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço
apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração
intelectual; relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios
v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo
a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no do programa;
contacto com investidores e entidades financeiras; g) Submeter-se à realização de verificações de controlo
específicas, por parte das entidades competentes, referidas
b) Desenvolver uma atividade económica compatível na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações
com os serviços de incubação enunciados na alínea ante- prestadas no processo de certificação.
rior, não podendo ter como atividade principal o desen-
volvimento de atividades imobiliárias relacionadas com Artigo 6.º
o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não
Duração
relacionados com o programa de incubação;
c) Deter competências próprias, exercidas através de A certificação é válida por um ano, renovável por iguais
recursos humanos qualificados na prestação de serviços períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.
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Artigo 7.º englobando a manutenção de equipamentos, segurança e
Decisão
controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; ges-
tão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa
1 — O período de avaliação e de decisão de candi- e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos;
daturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo gestão alimentar, através de atividades de alimentação
divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de
em plataforma online. estacionamento.
2 — Ao procedimento previsto na alínea anterior são As partes outorgantes requereram a extensão da alte-
aplicáveis as regras do Código do Procedimento Admi- ração da convenção coletiva às relações de trabalho entre
nistrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu
e impugnações administrativas. serviço não representados pelas associações sindicais ou-
torgantes.
Artigo 8.º Considerando que o texto inicial da convenção foi pu-
Acompanhamento
blicado em 2016, não existe no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao
É criado um comité de acompanhamento da execução ano de 2015, informação que possibilite a análise dos
do programa, constituído por um membro indicado pelo indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM
IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Por outro lado, ainda
Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado que o estudo sobre o impacto salarial no setor não se jus-
pelo membro do Governo responsável pela área da eco- tifique atendendo ao âmbito da extensão, a mesma tem
nomia e um membro indicado pelo membro de Governo no plano social o efeito de uniformizar as condições mí-
responsável pela área da administração interna. nimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço
da empresa.
Artigo 9.º Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
Cessação de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa extensão apenas é aplicável no território do continente.
quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM,
na presente portaria. na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza
pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º
Artigo 10.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depó-
Entrada em vigor sito da convenção e o termo do prazo para a emissão da
portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua dia do mês em causa.
publicação. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Em 6 de novembro de 2017. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual não foi deduzida
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Armé- oposição por parte dos interessados.
nio do Nascimento Cabrita. — O Ministro da Economia, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Manuel de Herédia Caldeira Cabral. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
rações do acordo de empresa em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
E SEGURANÇA SOCIAL n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Portaria n.º 345/2017 Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de 13 de novembro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa en- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
tre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a
FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimen- Artigo 1.º
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
As condições de trabalho constantes das alterações do
As alterações do acordo de empresa entre o Ser- acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum
viço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos
FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do
e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de
(BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrangem no 2017, são estendidas no território do continente, no âm-
território nacional as relações de trabalho entre a entidade bito das atividades previstas na convenção, às relações de
empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representa- trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalha-
dos pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito de dores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias
atividade das áreas de apoio geral e complementar à pres- profissionais, não representados pelas associações sindicais
tação de cuidados de saúde, designadamente: engenharia, outorgantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 6021
Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
após a sua publicação no Diário da República.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecu-
n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual a Federação Por-
niária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
tuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vi-
1 de novembro de 2017.
dro — FEVICCOM deduziu oposição. Em síntese, alega
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- que a convenção a estender lesa os direitos e garantias dos
dal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. trabalhadores do setor e não deve abranger os associados
representados pelos sindicatos nela filiados.
Portaria n.º 346/2017 Face à oposição e considerando que assiste à Federação
oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha-
de 13 de novembro dores filiados nos sindicatos por aquela representados,
procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Por- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
tuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâ- do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
mica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil coletivo em causa.
e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica — pessoal Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
fabril). Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sin- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
dicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâ- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
mica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmi- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
ca — pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrange
relações de trabalho entre empregadores que, no território
Artigo 1.º
do continente, exerçam a atividade da cerâmica estrutu-
ral (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e reves- coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de
timentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional
e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos,
eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras
e outros representados pelas associações que o outorgaram. Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica — pessoal
As partes outorgantes requereram a extensão da conven- fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores não (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, são estendidas no
representados pela associação outorgante que na respetiva território do continente:
área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores a) Às relações de trabalho entre empregadores não
ao seu serviço. filiados na associação de empregadores outorgante que
A convenção em apreço procedeu à alteração dos níveis exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos,
e das categorias profissionais previstas na convenção que a abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica
antecedeu, pelo que o apuramento do Relatório Único/Qua- de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de
dros de Pessoal atualmente disponível não contém infor- loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas
mação que permita o estudo de avaliação dos indicadores especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros), e
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 profissionais previstas na convenção;
do artigo 514.º do Código do Trabalho, a extensão justifica- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar na associação de empregadores outorgante que exerçam
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
plano económico, o de aproximar as condições de concor- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
rência entre empresas do mesmo setor. fissionais previstas na convenção, não representados pela
Considerando ainda que a convenção coletiva regula associação sindical outorgante.
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- dores filiados nos sindicatos representados pela Federação
digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, em vigor Vidro — FEVICCOM.
à data da presente extensão, foi tido em conta a data do 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão a normas legais imperativas.
da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa. Artigo 2.º
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete após a sua publicação no Diário da República.
6022 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária aumento das exportações, entendeu-se que as medidas de
em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir apoio aplicadas devem ter continuidade durante os anos
de 1 de novembro de 2017. 2019-2023, de forma a aumentar a competitividade da
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- fileira do vinho.
dal Cabrita, em 6 de novembro de 2017. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
AGRICULTURA, FLORESTAS n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 1.º
Portaria n.º 347/2017 Objeto
de 13 de novembro A presente portaria define as regras complementares
aplicáveis, no âmbito nacional, ao apoio comunitário pre-
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento visto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos para o período 2019-2023.
Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vi-
nhos em mercados de países terceiros, nos termos do seu Artigo 2.º
artigo 45.º
A nível nacional, as regras complementares para o Regime
apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados Ao programa nacional de apoio ao sector vitivinícola
de países terceiros encontram-se estabelecidas na Portaria para o período de 2019-2023, no âmbito do apoio co-
n.º 303/2016, de 5 de dezembro, a qual adaptou o referido munitário à promoção de vinhos em mercados de países
regime às disposições estabelecidas no Regulamento De- terceiros, previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE)
legado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da 17 de dezembro, aplicam-se as regras constantes da Por-
Comissão, de 15 de abril, para o período de programação taria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, com as necessárias
2013-2018. adaptações, no que se refere às datas indicadas no seu
Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) artigo 8.º e n.º 2 do artigo 18.º, que passam a referir-se ao
2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o período de vigência do programa 2019-2023.
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão,
de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os
Artigo 3.º
programas de apoio 2013-2018 e 2019-2023.
Neste contexto, o atual quadro financeiro plurianual Entrada em vigor
prevê, desde já, o financiamento da política agrícola co- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
mum até 2020.
da sua publicação.
Tendo em consideração que a medida de promoção em
mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferencia- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
dor dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o da Agricultura e Alimentação, em 2 de novembro de 2017.
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