Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 344/2016
- Data
- 2016-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6014 palavras)
Portaria n.º 344/2016
Informação Territorial (SNIT).
Com a presente portaria, e em observância do Plano de de 30 de dezembro
Ação do Ministério do Ambiente no âmbito do Programa
Conforme se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei
Simplex + 2016, em particular em execução da medida n.º 16/2016, de 9 de março, o Programa do XXI Governo
REN Digital, o referido depósito passa a ser efetuado por Constitucional definiu o Mar como uma das suas prio-
via eletrónica, através da plataforma do Sistema de Sub- ridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade
missão Automática para Publicação e Depósito gerida pela pela implementação de uma estratégia transversal que
Direção-Geral do Território, com óbvios ganhos para a materialize esse desígnio nacional.
celeridade da prática do ato de depósito e, sobretudo, para a Nesse contexto, o mencionado Decreto-Lei veio criar
certeza e segurança jurídica, na medida em que é facilitada mecanismo de incentivos, designado Fundo Azul, desti-
a consulta desta importante restrição de utilidade pública, nado a potenciar o desenvolvimento da economia do mar, a
pelo público interessado. apoiar a investigação científica e tecnológica, a incentivar
Assim: proteção e monitorização do meio marinho e a incrementar
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da a segurança marítima.
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 12.º e O referido diploma estabeleceu as bases essenciais da-
13.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o quele instrumento financeiro, relegando para portaria dos
Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Administrativa e pelo Ministro do Ambiente, o seguinte: e do mar a regulamentação detalhada do modelo de gestão
do Fundo e o enquadramento dos apoios a conceder nesse
Artigo 1.º âmbito.
A presente portaria é emanada com caráter de urgência,
A presente portaria institui e define o procedimento por força do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei
de submissão automática para publicação e depósito dos n.º 16/2016, de 9 de março, que estabelece que o Fundo
atos mencionados nos artigos 12.º e 13.º do Regime Ju- Azul financia entidades, projetos ou atividades a partir de
rídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante 1 de janeiro de 2017.
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação Assim:
que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, n.º 16/2016, de 9 de março, manda o Governo, pelo Mi-
de 14 de maio. nistro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 2.º Artigo 1.º
Os atos de publicação no Diário da República e de de- Objeto
pósito na Direção-Geral do Território, referidos no número
anterior, são remetidos através da plataforma de submis- É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo
Azul, em anexo à presente portaria, dela fazendo
são automática a que se refere a Portaria n.º 245/2011,
parte integrante.
de 22 de junho, respeitando os requisitos aprovados pela
Direção-Geral do Território para a gestão da mencionada Artigo 2.º
plataforma. Logótipo do Fundo Azul
Artigo 3.º
O logótipo do Fundo Azul é aprovado por despa-
As alterações ou correções da delimitação da REN de- cho do membro do Governo responsável pela área do
terminam a publicação integral da respetiva carta. mar.
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Artigo 3.º 4 — Os resultados líquidos do Fundo devem ser rein-
vestidos com vista ao incremento das suas disponibilidades
Entrada em vigor
financeiras para fins de apoio público e os saldos apurados
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao em cada ano económico transitados para o ano seguinte nos
da sua publicação. termos do decreto de execução orçamental em vigor.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 23 de dezembro de 2016. — A Ministra do Mar, CAPÍTULO II
Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de dezembro de 2016. Funcionamento
ANEXO
SECÇÃO I
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO AZUL Administração
Artigo 5.º
CAPÍTULO I
Competências do Conselho de Gestão
Disposições gerais
Compete ao Conselho de Gestão, no quadro das compe-
Artigo 1.º tências que lhe estão atribuídas pelo artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, a prática dos seguintes
Âmbito atos de administração e gestão do Fundo:
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão a) Propor ao membro do Governo responsável pela
do Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de área do mar, no quadro das orientações por este definidas,
9 de março, doravante designado por Fundo, bem como a política de investimentos do Fundo, para um horizonte
o regime de atribuição dos respetivos apoios financeiros. temporal de três anos, pronunciando-se sobre a compati-
bilidade de todos os investimentos com essa política;
Artigo 2.º b) Elaborar o plano anual de atividades, em articulação
com o Conselho Consultivo, e remetê-lo para aprovação
Objetivos do Fundo pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
Os apoios previstos no presente regulamento têm como c) Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê-lo
finalidade contribuir para o desenvolvimento da economia para aprovação pelos membros do Governo responsáveis
do mar, potenciar a investigação científica e tecnológica pelas áreas das finanças e do mar;
nesse domínio, incentivar a proteção e monitorização do d) Aprovar as normas técnicas dos apoios e manual de
meio marinho e incrementar a segurança marítima. procedimentos;
e) Aprovar o formulário de candidatura, o aviso de
abertura de candidaturas, o modelo do termo de aceitação
Artigo 3.º
dos apoios e o modelo de plano de execução material e
Definições financeira das operações;
f) Assegurar a realização e acompanhamento de ações
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, de divulgação dos apoios disponibilizados pelo Fundo;
entende-se por: g) Emitir decisão sobre as candidaturas ao Fundo e
a) «Beneficiário», pessoa singular ou coletiva ou qual- submeter a homologação dos membros do Governo res-
quer outra entidade responsável pela operação; ponsáveis pelas áreas das finanças e do mar as propostas
b) «Documento», um documento, em papel ou em su- de decisão das candidaturas em que o apoio a atribuir
porte eletrónico, que contém informações pertinentes no seja superior a 10 milhões de euros, no âmbito das verbas
contexto do presente regulamento; provenientes do Orçamento do Estado;
c) «Operação», um projeto, atividade ou ação apre- h) Assegurar a formalização dos apoios atribuídos pelo
sentado para efeitos de atribuição de apoio pelo Fundo, Fundo;
que se enquadre numa das suas prioridades estratégicas e i) Assegurar o pagamento dos apoios atribuídos, sem
contribua para a consecução dos inerentes objetivos. prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do
beneficiário de que o Fundo seja credor ou realização de
arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução
Artigo 4.º ou providências judiciais;
Princípios gerais j) Determinar a redução ou exclusão dos apoios, proce-
dendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos,
1 — O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas promovendo os processos administrativos ou judiciais
suas relações com os beneficiários e demais princípios necessários para o efeito;
gerais subjacentes à atividade administrativa. k) No âmbito das verbas provenientes do Orçamento do
2 — Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir-se à Estado, decidir as participações do Fundo até ao montante
imprescindibilidade na prossecução do interesse público, de- de 10 milhões de euros e propor aos membros do Governo
vendo ser afetos apenas os meios suficientes para o fim a atingir. responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, para fins
3 — A gestão financeira do Fundo rege-se pelos prin- de aprovação, as que excedam esse limiar;
cípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e l) Praticar todos os demais atos necessários ao exercício
serviços autónomos, devendo a sua gestão ser orientada das competências que lhe estão cometidas, bem como
para privilegiar o financiamento de entidades, projetos e praticar os atos necessários à regular e plena execução dos
atividades com potencial de alavancagem de investimento. objetivos e prioridades estratégicas do Fundo.
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Artigo 6.º Artigo 10.º
Funções do Presidente do Conselho de Gestão Competências do Conselho Consultivo
1 — Ao Presidente do Conselho de Gestão cabe a coor- Além das competências que lhe são atribuídas pelo
denação e orientação geral das atividades do Conselho, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março,
em especial: ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar o
a) Convocar o Conselho de gestão, fixar a agenda de respetivo regulamento interno, o qual é homologado pelo
trabalho a presidir às respetivas reuniões; membro do Governo responsável pela área do mar.
b) Zelar pela correta execução das deliberações do Con-
selho de Gestão. SECÇÃO II
Artigo 7.º Instrumentos de gestão
Funcionamento do Conselho de Gestão
Artigo 11.º
1 — O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que for con- Plano anual de atividades
vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante O plano anual de atividades é o instrumento de planea-
solicitação de qualquer dos seus membros.
mento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes
2 — O Conselho de Gestão só pode deliberar quando
áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção
estiver presente a maioria dos seus membros.
a financiar por ordem de prioridade, a tipologia dos apoios
3 — As deliberações do Conselho de Gestão que impliquem
a realização de operações de financiamento ou para a prática a conceder, os montantes financeiros a afetar e a execução
de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem dos compromissos assumidos em anos anteriores.
obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido,
carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos Artigo 12.º
casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham Elaboração e aprovação do plano de atividades
sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.
4 — Qualquer membro do Conselho pode fazer-se 1 — O plano anual de atividades é elaborado pelo Con-
representar numa reunião por outro membro, mediante selho de Gestão, em articulação com o Conselho Consul-
escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente tivo, e remetido para aprovação pelos membros do Governo
para essa reunião. responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, até ao final
5 — As deliberações do Conselho de Gestão são toma- do ano civil anterior àquele a que diz respeito.
das por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem 2 — Após a sua aprovação, o plano anual de atividades
o substituir, de voto de qualidade. é divulgado no sítio da Internet do Fundo.
6 — As deliberações do Conselho de Gestão são re-
gistadas em ata, assinada pelos membros presentes na Artigo 13.º
reunião. Relatório de atividades e contas
Artigo 8.º
1 — O relatório de atividades e contas é o instrumento
Vinculação do Fundo que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a
1 — O Fundo vincula-se: que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e da
eficiência da atividade desenvolvida.
a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de 2 — O relatório de atividades e contas deve conter,
Gestão, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atri-
quem o substitua; buídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo
b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de comparativamente com o previsto no plano anual de ati-
Gestão, quando haja delegação no mesmo de competências vidades do ano em questão.
para a prática do ato em causa; 3 — O relatório de atividades e contas deve ainda incluir
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito as contas do Fundo, nomeadamente o mapa de fluxos de
do correspondente mandato. caixa, o balanço e a demonstração de resultados.
2 — Os atos de mero expediente podem ser assinados Artigo 14.º
por um só membro do Conselho de Gestão ou por man-
datário com poderes para o efeito. Elaboração e aprovação do relatório
de atividades e contas
Artigo 9.º 1 — O relatório de atividades e contas é elaborado pelo
Competências da Direção-Geral de Política do Mar Conselho de Gestão, em articulação com o Fiscal Único,
e remetido para aprovação pelos membros do Governo
Sem prejuízo das competências que lhe são legalmente responsáveis pelas áreas das finanças e do mar até ao
cometidas, à DGPM cabe assegurar: final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que
a) A receção das candidaturas; diga respeito.
b) Prestar apoio logístico ao Fundo, assegurando, nomea- 2 — Após a sua aprovação, o relatório de atividades e
damente, a criação do respetivo sistema de informação. contas é divulgado no sítio da Internet do Fundo.
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CAPÍTULO III iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de fi-
nanciamento de capital próprio ou de capital alheio e de
Regime dos apoios partilha de risco;
iv) Proteção e desenvolvimento da segurança alimentar
SECÇÃO I e alimentação escolar;
v) Promoção das energias renováveis;
Disposições gerais
b) No âmbito da investigação científica e tecnológica
Artigo 15.º do mar:
Apoios i) Exploração de novas linhas de investigação cientí-
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo po- fica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas
dem ter caráter reembolsável ou não reembolsável, em públicas para o mar;
função dos critérios definidos no plano anual de atividades ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do
mar e da biotecnologia;
e do eixo de intervenção e prioridade estratégica em que
iii) Transferência de conhecimento na área das políticas
se insiram. públicas e economia do mar;
2 — Os apoios financeiros não podem ultrapassar o iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
montante ou percentagem que vier a ser definido no plano v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvol-
de atividades. vimento tecnológico para a economia do mar;
Artigo 16.º
c) No âmbito da monitorização e proteção do ambiente
Regras de reembolso e de remuneração dos apoios
marinho:
O anúncio de abertura de candidaturas deve, quando i) Garantia do bom estado ambiental do domínio público
aplicável, prever as regras de reembolso e de remunera- marítimo;
ção dos apoios atribuídos, de acordo com os seguintes ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
princípios: iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodi-
a) O financiamento é sempre reembolsável no eixo de versidade marinha;
apoio ao desenvolvimento da economia do mar; iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda
b) O reembolso pode ser assegurado pela participação dos interesses nacionais marítimos;
do Fundo em receitas geradas pela operação, na proporção v) Consciencialização social sobre a importância do mar;
do apoio atribuído;
d) No âmbito da segurança marítima:
c) O prazo de reembolso dos apoios reembolsáveis não
deve exceder oito (8) anos, podendo ser faseado; i) Formação ao nível da segurança no mar;
d) É admitida a remuneração dos apoios atribuídos a ii) Investimentos ou ações que visem a salvaguarda da
operações enquadráveis nas prioridades estratégicas: vida humana no mar.
i) «Desenvolvimento da economia do mar», na vertente Artigo 18.º
de financiamento de capital próprio;
ii) «Investigação científica e tecnológica», sob a forma Elegibilidade das operações
de atribuição de licenças, direitos de propriedade industrial, Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re-
marcas ou patentes, entre outras. gime as operações que visem os objetivos previstos no
artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas
e) Os valores devidos a título de reembolso ou remunera- no artigo anterior.
ção dos apoios atribuídos são creditados pelos beneficiários Artigo 19.º
na conta bancária do Fundo que lhes seja indicada.
Tipologia de beneficiários
SECÇÃO II 1 — Pode beneficiar dos apoios do Fundo qualquer en-
tidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo,
Pedidos de apoio social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preen-
cha as condições previstas no presente Regulamento, nos
Artigo 17.º avisos de abertura de candidaturas aplicáveis e nas normas
técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão.
Tipologia de operações
2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos-
São suscetíveis de apoios pelo Fundo as operações en- sibilidade do Conselho de Gestão, nos avisos de abertura
quadráveis numa das seguintes tipologias: de candidaturas, limitar o acesso ao Fundo a determinadas
tipologias de beneficiários.
a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar:
i) Criação de start-ups tecnológicas da nova economia Artigo 20.º
do mar; Elegibilidade dos beneficiários
ii) Criação ou dinamização de atividades económicas
ligadas ao mar, designadamente no âmbito da formação, Apenas são elegíveis os beneficiários que:
da facilitação do acesso das PME a financiamento, da a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a
investigação, desenvolvimento e inovação; impostos e contribuições para a segurança social;
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b) Preenchem os requisitos de idoneidade previstos no o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação
artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos; de candidaturas quando tal se justifique.
c) Demonstrem deter capacidade económica e finan-
ceira, de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio Artigo 24.º
de abertura de candidaturas, exceto nos casos em que essa
apreciação não é exigida; Anúncios
d) Detenham as autorizações e licenças legalmente exi- 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
gidas para a execução da operação; candidaturas são aprovados pelo Conselho de Gestão e
e) Comprovem a propriedade do terreno e ou das ins- devem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
talações onde se propõem realizar o investimento, ou o prever, nomeadamente, o seguinte:
direito ao seu uso, nos casos aplicáveis;
f) Demonstrem, mediante estudo elaborado por entidade a) Os objetivos e as prioridades visadas;
independente de reconhecida competência, a viabilidade e b) A tipologia das operações a apoiar e respetivos cri-
sustentabilidade da operação e sua adequação aos objetivos térios de elegibilidade;
propostos; c) A tipologia de beneficiários admissíveis e respetivos
g) Apresentem avaliação de impacte ambiental da ope- critérios de elegibilidade;
ração quando legalmente exigida; d) A elegibilidade das despesas;
h) Cumpram os demais critérios de elegibilidade pre- e) Forma e prazo de apresentação de candidaturas;
vistos nos anúncios de abertura de candidaturas ou nas
normas técnicas aplicáveis à operação. f) Elementos obrigatórios das candidaturas e documen-
tos exigíveis;
Artigo 21.º g) A dotação orçamental a atribuir;
h) O número máximo de candidaturas admitidas por
Elegibilidade das despesas beneficiário;
1 — São consideradas elegíveis as despesas diretamente i) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór-
relacionadas com os objetivos da operação aprovada, desde mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos
que previstas no anúncio de abertura de candidaturas. objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
2 — São consideradas não elegíveis as despesas: mínima para seleção;
a) Que sejam objeto de apoio por outros instrumentos j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder,
financeiros, de âmbito nacional, europeu ou internacional, incluindo os critérios e regras de reembolso e remuneração,
na componente por estes financiada; quando aplicável;
b) Incorridas pelos beneficiários no cumprimento de k) Normas técnicas e procedimentos relativos à execu-
obrigações legais; ção dos projetos.
c) Referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado l) As consequências do incumprimento de obrigações
(IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha legais ou regulamentares, normas técnicas ou procedi-
a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário; mentais.
d) As que venham a ser definidas como tal nos anúncios
de abertura de candidaturas. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são divulgados no portal da DGPM, em
Artigo 22.º www.dgpm.gov.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
Natureza e montante do apoio municação social.
A natureza e montante dos apoios a conceder é definida Artigo 25.º
nos avisos de abertura de candidaturas, em função dos Análise e decisão das candidaturas
objetivos estratégicos a atingir, da tipologia de operações
apoiáveis e da disponibilidade financeira do Fundo. 1 — O Conselho de Gestão pode solicitar a emissão de
pareceres sobre as candidaturas à DGPM, bem como a ou-
Artigo 23.º tras entidades públicas quando a natureza e especificidade
das operações o justificar.
Apresentação das candidaturas
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi-
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de que, documentos para além dos exigidos no formulário de
candidaturas, mediante anúncios de abertura dos respetivos candidatura ou elementos complementares, constituindo
procedimentos concursais. a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu in-
da submissão de formulário eletrónico disponível no por- deferimento.
tal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt (submenu «Fundo 3 — Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e re-
Azul»), ao qual são anexados todos os documentos que
constituem o dossier de candidatura (i. e., lista dos docu- metidos ao Conselho de Gestão num prazo máximo de
mentos a entregar pelo beneficiário e exigidos no âmbito 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação
da candidatura). das candidaturas.
3 — As candidaturas estão sujeitas a confirmação ele- 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo
trónica, a efetuar pela DGPM, considerando-se a data de de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a
submissão como a data de apresentação da candidatura. respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos
4 — O regime-regra previsto nos números precedentes candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude da data da sua emissão.
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Artigo 26.º b) Manter a sua situação tributária e contributiva re-
Termo de aceitação
gularizada;
c) Manter uma conta específica para recebimento dos
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e apoios e pagamento das despesas relacionadas com a exe-
condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada cução da operação;
mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de d) Comunicar ao Conselho de Gestão a mudança de
aceitação, de acordo com os procedimentos aprovados pelo domicílio ou de conta bancária específica no prazo máximo
Conselho de Gestão e divulgados no portal da DGPM, em de 10 dias a contar da ocorrência do facto;
www.dgpm.gov.pt. e) Conservar e manter à disposição do Conselho de
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- Gestão e da DGPM toda a documentação relativa às ati-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- vidades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas,
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico
motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite e manutenção em arquivo dos originais ou cópias auten-
pelo Conselho de Gestão. ticadas, dos correspondentes documentos de suporte que
digam respeito ao pagamento do apoio concedido, por um
Artigo 27.º período de 10 anos, após o pagamento final;
f) Sujeitar-se a quaisquer ações de controlo, quer físico,
Pagamento dos apoios
quer documental, com vista a verificar a regularidade da
1 — O pagamento do apoio é assegurado pelo Conselho aplicação dos apoios concedidos;
de Gestão, após apresentação pelo beneficiário do pedido g) Prestar todos os elementos e informações solicita-
e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos dos pelo Conselho de Gestão e apresentar relatórios de
termos previstos nos números seguintes. progresso das operações sempre que tal lhes seja exigido.
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se h) Cumprir as demais obrigações previstas no presente
através de submissão de formulário eletrónico disponível Regulamento, no anúncio de abertura de candidaturas, nas
no portal da DGPM, em www.dgpm.gov.pt, considerando- normas técnicas e manual de procedimentos aprovados
-se a data de submissão como a data de apresentação do pelo Conselho de Gestão, na decisão de aprovação da
pedido de pagamento. operação e no termo de aceitação dos apoios;
3 — O pedido de pagamento reporta-se ao apoio apro- i) Sem prejuízo do que vier a ser definido nas normas
vado, devendo os respetivos documentos de suporte exi- técnicas, entregar juntamente com o último pedido de
gidos ser submetidos eletronicamente, de acordo com os pagamento um relatório final de execução, material e fi-
procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão e di- nanceira, da operação, que justifique os montantes gastos
vulgados no respetivo portal. e as ações realizadas;
4 — O pagamento final não pode ser inferior a 10 % j) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
do apoio atribuído e apenas é liquidado após a aprovação definidas na decisão de aprovação da operação;
do relatório de encerramento da operação. k) Aplicar integralmente os apoios na realização da
operação aprovada, com vista à execução dos objetivos
Artigo 28.º que justificaram a sua atribuição;
l) Assegurar as demais componentes do financiamento,
Adiantamento dos apoios cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con-
1 — O beneficiário pode solicitar ao Conselho de Ges- traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
tão, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição
apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude dos apoios;
o artigo 27.º m) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante apoios, designadamente os objetivos da operação, não al-
a prévia constituição de garantia a favor do Fundo, nos terando nem modificando a mesma sem prévia autorização
termos e condições definidas pelo respetivo Conselho de do Conselho de Gestão;
Gestão. n) Comprovar, até à data de apresentação do último
3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira
se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- equilibrada, exceto nos casos em que essa apreciação não
lidades financeiras do Fundo. seja exigida pelo anúncio de abertura de candidaturas ou
4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pelas normas técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão;
pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo o) Cumprir as metas de execução, financeira e material,
anterior, contanto que o seu somatório não exceda 100 % que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can-
da ajuda pública atribuída ao beneficiário. didatura, bem como os prazos definidos para apresentação
dos pedidos de pagamento;
Artigo 29.º p) Organizar e manter atualizado, em registo informá-
tico, um dossier de projeto, iniciativa ou ação apoiada, do
Obrigações dos beneficiários qual devem constar todos os elementos e toda a documen-
1 — Constituem obrigações dos beneficiários: tação associada, devidamente organizados e arquivados por
temas e por ordem cronológica, desde a instrução do pedido
a) Iniciar e concluir a execução das operações nos pra- de financiamento até ao encerramento da operação;
zos fixados na decisão de aprovação da candidatura, sem q) Publicitar o apoio financeiro atribuído, designada-
prejuízo da elegibilidade temporal prevista no anúncio de mente, através da colocação em local destacado e visível
abertura de candidaturas ou nas normas técnicas aprovadas dos logótipos do Fundo e do Ministério do Mar, bem como
pelo conselho de gestão; em todas as publicações e apresentações públicas relacio-
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nadas com o projeto, investimento ou ação financiado, tante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos
incluindo nos respetivos sítios na Internet; do Código do Procedimento Administrativo.
r) Prever, quando aplicável, meios que assegurem a 3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar
divulgação dos resultados alcançados; da data da receção da notificação a que se refere o número
s) Apresentar um relatório de encerramento da opera- anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida
ção, de acordo com o modelo disponibilizado aquando do acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal
anúncio de abertura de candidaturas; fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil,
t) Não alienar, afetar ou onerar ativos cofinanciados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao
pelo Fundo sem prévia autorização do Conselho de Gestão. efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 — A recuperação é, sempre que possível e na falta
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execu-
dos prazos de início e conclusão da execução da operação ção da garantia prestada, efetuada por compensação com
fixados na decisão de aprovação da candidatura, desde montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados,
que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos
razões não imputáveis ao beneficiário. termos gerais do direito.
5 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, a en-
Artigo 30.º tidade competente para a recuperação por reposição pode,
a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que
Alterações às operações aprovadas
a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes con-
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação dições cumulativas:
desde que se mantenha o objetivo do projeto, atividade ou a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
ação aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 35.º, delas b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos
não podendo resultar o aumento do apoio público. termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 31.º 6 — Quando a reposição seja autorizada nos termos
Cobertura orçamental do número anterior, o incumprimento de uma prestação
determina o vencimento imediato das restantes.
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre-
7 — Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante
vistos no presente Regulamento são suportados pelo orça-
recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e
mento do Fundo.
moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem
Artigo 32.º prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
Reduções e exclusões 8 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com re-
curso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no
1 — Os apoios objeto do presente regime estão sujeitos Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo
a reduções e exclusões, designadamente quando ocorra a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
alguma das seguintes situações: 9 — Em sede de execução fiscal são subsidiariamente
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os
decorrentes do anúncio de abertura, das normas técnicas administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que
ou do manual de procedimento aprovados pelo Conselho exerçam, ainda que somente de facto, funções de adminis-
de Gestão, da decisão de atribuição do apoio, do termo tração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente
de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
aplicável ao Fundo; 10 — Não é desencadeado processo de recuperação por
b) Prestação de falsas informações ou informações ine- reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de inferior ao estabelecido anualmente no decreto de execução
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação orçamental.
da operação ou falsificando documentos fornecidos no 11 — As entidades com competência para recuperar
âmbito da mesma. os pagamentos indevidos podem prescindir de recuperar
quantias iguais ou inferiores a 100 euros, aferidas por
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas beneficiário e por operação, bem como reconhecer a im-
nos termos e condições a definir nas normas técnicas e possibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
manual de procedimentos aprovados pelo Conselho de 12 — O processo de cobrança das penalizações e das
Gestão e disponibilizados com o anúncio de abertura de sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes
candidaturas. segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no
presente artigo.
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Recuperação dos apoios
Extinção ou modificação da operação
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designada- por iniciativa do beneficiário
mente por incumprimento de obrigações legais, pela ocor-
O beneficiário pode requerer ao conselho de gestão:
rência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistên-
cia ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. tuição das importâncias recebidas;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o b) A modificação da operação, desde que proceda à
Conselho de Gestão ou a entidade na qual este delegue restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
competência para o efeito notifica o beneficiário do mon- pondente à modificação.
5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Artigo 35.º Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos
e Engenharia de Explosivos (AP3E), a Associação dos
Controlos Armeiros de Portugal (AAP) e a Associação Nacional da
1 — As operações estão sujeitas a ações de controlo com Industria Extrativa e Transformadora (ANIET).
vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos Assim:
e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
realização das despesas cofinanciadas pelo Fundo. n.º 48/2016, de 22 de agosto, e da alínea d) do artigo 60.º
2 — A primeira fase de controlo tem lugar quando da da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, manda o Governo, nos
apresentação do pedido de pagamento e consiste na con- termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da
ferência dos respetivos documentos de suporte, com o Ministra da Administração Interna, publicado no Diário
objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela
pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atri- Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna,
buição dos apoios. o seguinte:
3 — A segunda fase de controlo é realizada, preferen- Artigo 1.º
cialmente, após a conclusão da operação e consiste na veri-
ficação física da sua execução, nas componentes material, Âmbito
financeira e contabilística, sendo aposto carimbo em todos A presente Portaria define e regula:
os documentos comprovativos da despesa cofinanciada
com a menção «Financiado pelo Fundo Azul». a) Os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Trans-
porte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME);
b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento
CAPÍTULO IV do sistema de geolocalização;
c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utili-
Disposições finais zação do SIGESTAME.
Artigo 36.º Artigo 2.º
Intervenções urgentes ou de excecional relevância Requisitos de adesão
1 — À margem do plano anual de atividades aprovado, 1 — A adesão ao SIGESTAME está dependente de au-
o membro do Governo responsável pela área do mar pode, torização prévia da Polícia de Segurança Pública (PSP),
a todo o tempo, declarar, sob proposta do Conselho de a qual avalia o cumprimento dos requisitos identificados
Gestão, a necessidade de abertura de candidaturas para no presente diploma.
determinada tipologia de operações consideradas urgentes 2 — Os expedidores interessados, nos termos do ar-
ou de excecional relevância. tigo 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto,
2 — Consideram-se urgentes ou de excecional relevân- em aderir ao SIGESTAME deverão entregar pedido de
cia, nomeadamente, as intervenções no âmbito da moni- adesão, redigido em português, o qual deve conter:
torização e de proteção do meio marinho justificadas por
catástrofe ou fundado interesse público. a) Identificação do requerente;
b) Designação da atividade comercial;
Artigo 37.º c) Identificação do veículo, ou veículos, a utilizar.
Regime subsidiário 3 — O pedido de adesão, em modelo a disponibilizar
pela PSP, deve ser acompanhado da seguinte documentação:
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regula-
mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento a) Licenciamento e demais documentação relativa ao
Administrativo. veículo, prevista na lei;
b) Declaração de conformidade dos equipamentos de
geolocalização instalados nos veículos, emitida pelo Ins-
ADMINISTRAÇÃO INTERNA tituto Eletrotécnico Português (IEP), ou outra entidade
designada pela PSP.