Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 343-A/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2107 palavras)

Portaria n.º 343-A/2017 n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte: de 10 de novembro Artigo 1.º Na sequência do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo (BES) e A presente portaria estabelece o compromisso do Es- do Grupo Espírito Santo, foi assinado, em 30 de março tado na concessão das garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do de 2016, um «Memorando de Entendimento sobre um artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, prevendo Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qua- ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, lificados Titulares do Papel Comercial do Grupo Espírito os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a in- Santo», entre o Governo, o Banco de Portugal, a Comissão formação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o BES e beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das a AIEPC — Associação de Indignados e Enganados do entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias. Papel Comercial (AIEPC). Nos termos desse Memorando, as entidades aceitaram colaborar num procedimento de Artigo 2.º diálogo com vista a encontrar uma solução que permitisse minorar as perdas incorridas pelos investidores não qua- Ao abrigo da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o fundo lificados em papel comercial, regido pela lei portuguesa, de recuperação de créditos pode solicitar a concessão emitido pela Espírito Santo International (ESI) e pela extraordinária de garantias do Estado no âmbito de obriga- Rio Forte e comercializado pelo BES, pelo BEST e pelo ções assumidas em contratos de financiamento, incluindo BAC, no âmbito da sua atividade enquanto intermediários a respetiva renovação, bem como em contratos celebrados financeiros. com os participantes do fundo, nos termos do disposto na O Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do Memo- referida lei e na presente portaria. rando de Entendimento elaborou um modelo de solução que foi publicamente apresentado no dia 19 de dezembro Artigo 3.º de 2016 e divulgado no site da CMVM e da AIEPC, que 1 — O pedido de concessão da garantia a que se refere pressupõe a criação de um fundo de recuperação de crédi- o n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, tos, com o qual os investidores não qualificados celebram deve ser dirigido pela entidade gestora, em representação um contrato, nos termos do qual os créditos são cedidos do fundo de recuperação de créditos, ao membro do Go- ao fundo por um preço correspondente a 75 % do capital verno responsável pela área das finanças, acompanhado investido, com um máximo de € 250 000, para as aplica- da minuta do contrato de financiamento, devendo ainda ções até € 500 000, ou 50 % do capital investido para as conter os seguintes elementos: aplicações superiores a € 500 000. A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, veio regular os fun- a) Identificação dos elementos essenciais da operação dos de recuperação de créditos detidos por investidores não a garantir e fundamentação para a realização da mesma; qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição b) Identificação das partes intervenientes no contrato de valores mobiliários representativos de dívida. de financiamento e calendarização das responsabilidades financeiras anuais a assumir; O reforço da confiança no sistema financeiro e na c) Demonstração do carácter necessário e imprescin- atividade dos intermediários financeiros justificou que a dível da concessão da garantia para assegurar a obtenção referida lei tivesse estabelecido a possibilidade de con- do financiamento; cessão extraordinária de garantias do Estado quando tal d) Toda a documentação relevante subjacente ao contrato se afigure indispensável à obtenção de financiamento de financiamento a garantir pelo Estado, designadamente pelo fundo ou à satisfação dos créditos pecuniários dos os termos e condições financeiras da operação, que incluem participantes do fundo, em qualquer dos casos, tendo os planos de utilização e reembolso do financiamento e as unicamente em vista viabilizar a recuperação de crédi- taxas de juro aplicáveis. tos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que 2 — O pedido de concessão de garantia a que se refere tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil si- o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, tuação económica. deve ser dirigido pela entidade gestora, em representação Em cumprimento do disposto nos artigos 71.º e 77.º dos participantes do fundo de recuperação de créditos, ao da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, a presente Portaria membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelece o compromisso do Estado na concessão das acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com garantias, prevendo ainda a tramitação do processo de os potenciais participantes do fundo de recuperação de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da créditos, devendo ainda conter os seguintes elementos: respetiva remuneração, a informação e obrigações aces- a) Identificação dos elementos essenciais da operação sórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedi- a garantir e fundamentação para a realização da mesma; mento de acompanhamento das entidades beneficiárias, b) Identificação das partes intervenientes no contrato, os termos gerais do acionamento das garantias e outras designadamente, os potenciais participantes do fundo de condições acessórias. recuperação de créditos, com a identificação e a calen- Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do darização das responsabilidades financeiras a assumir Mercado de Valores Mobiliários. anualmente; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6014-(3) c) Demonstração do carácter necessário e imprescin- Artigo 7.º dível da concessão da garantia para o cumprimento das 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação área das finanças, por despacho, autorizar a concessão das de créditos perante os participantes; garantias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 71.º da d) Toda a documentação relevante subjacente aos con- Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto. tratos que visam a satisfação dos créditos pecuniários cor- 2 — A decisão referida no número anterior deve ser respondentes, a garantir pelo Estado, designadamente, os tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do termos e condições financeiras da operação. processo de autorização a que se refere o artigo anterior, devidamente instruído. 3 — Os pedidos constantes nos n.os 1 e 2 do presente 3 — A autorização de concessão da garantia, ao abrigo artigo devem demonstrar: do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de a) A verificação dos requisitos legais e estatutários ne- agosto, depende da apresentação de declaração da CMVM cessários para efeitos do eventual acionamento da garantia; ou documento equivalente que comprove a autorização de b) O cumprimento de todos os normativos legais em constituição do fundo de recuperação de créditos, nos ter- termos de enquadramento nas regras de auxílios do Estado mos do disposto nos artigos 17.º a 19.º da Lei n.º 69/2017, em matéria concorrencial. de 11 de agosto. 4 — A concessão de garantias, quando autorizada pelo 4 — A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por sua membro do Governo responsável pela área das finanças, iniciativa, ou a pedido do Banco de Portugal ou da CMVM, compete ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças ou seu pode solicitar elementos e informações complementares substituto. que se revelem necessários à apreciação do pedido. 5 — A garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de contrato e é concedida imediatamente após a verificação Artigo 4.º dos requisitos aplicáveis. 1 — O Estado compromete-se a conceder garantias ao 6 — A garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de des- 11 de agosto, no montante global de € 301 013 500. pacho do membro do Governo responsável pela área das 2 — Os encargos que possam decorrer do acionamento finanças e é concedida 365 dias após a data da concessão das garantias referidas nos números anteriores são suporta- da garantia referida no número anterior. dos por verbas do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças. Artigo 8.º São obrigações do fundo de recuperação de créditos: Artigo 5.º a) Enviar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no 1 — A concessão da garantia a que se refere o n.º 1 do prazo de cinco dias seguidos a contar dos respetivos factos, artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, está sujeita cópia dos documentos comprovativos das amortizações do ao pagamento de uma comissão de garantia pelo fundo de capital e do pagamento de juros do financiamento garantido recuperação de créditos. ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 2 — A comissão referida no número anterior é definida de agosto, bem como do pagamento das prestações do por despacho do membro do Governo responsável pela Preço devidas nos termos do contrato de adesão celebrado área das finanças, em condições comerciais apropriadas com os participantes, objeto de garantia, a que se refere e atendendo ao nível de risco a assumir pelo Estado, me- o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, diante parecer prévio do Banco de Portugal. indicando, em ambas as situações, os montantes que dei- 3 — A comissão é devida nas datas de pagamento dos xam de constituir objeto de garantia do Estado; juros do financiamento garantido e cobrada pela Direção- b) Comunicar imediatamente à Direção-Geral do Te- -Geral do Tesouro e Finanças. souro e Finanças qualquer modificação das condições que 4 — O valor da comissão pode ser revisto pelo mem- constituíram pressuposto da concessão das garantias. bro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, em caso de alteração de Artigo 9.º circunstâncias. 5 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- 1 — Cabe aos bancos financiadores acionar a garantia sibilidade de prestação de contragarantias, caso em que o a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, valor da comissão pode ser ajustado em conformidade. de 11 de agosto, caso o fundo de recuperação de créditos incumpra, total ou parcialmente, o pagamento de qualquer Artigo 6.º obrigação garantida. 2 — Cabe à entidade gestora do fundo, em representação Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir dos beneficiários, acionar a garantia a que se refere o n.º 2 todos os elementos necessários à instrução do processo de do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, caso se autorização a submeter ao membro do Governo respon- verifique e comprove o incumprimento, pelo fundo de re- sável pela área das finanças, devendo, designadamente, cuperação de créditos, do pagamento do preço estabelecido proceder à sua análise e parecer fundamentados e assegu- nos contratos de adesão celebrados com os participantes. rar o pedido de parecer prévio ao Banco de Portugal nos 3 — O pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, Finanças, em execução da garantia referida no número an- de 11 de agosto. terior, é efetuado após certificação, pela Inspeção-Geral de 6014-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 Finanças, dos montantes em dívida, e confirmada a regulari- dação e fiscalização a que se refere o artigo 76.º da Lei zação da situação tributária e contributiva dos participantes. n.º 69/2017, de 11 de agosto. 4 — No caso de acionamento da garantia em virtude de incumprimento pelo fundo de recuperação de créditos, o Artigo 11.º Estado fica sub-rogado nos direitos que assistam ao mesmo Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, até ao seu integral ressarcimento. aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Artigo 10.º Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, Caso se mostre necessário no âmbito da gestão das ga- estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, designa- rantias, por despacho do membro do Governo responsável damente no que se refere ao regime de cobrança coerciva. pela área das finanças, podem ser definidos procedimentos O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas de operacionalização, bem como os mecanismos de vali- Centeno, em 10 de novembro de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.