Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 342/2024/1
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde do Litoral Alente- jano, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assisten- ciais em situação de urgência
Texto integral (1466 palavras)
Portaria n.º 342/2024/1
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se,
neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da
comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade
no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferencia-
ção de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência.
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Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de
organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre
a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Neste contexto, em nome da efetividade, da eficiência, da qualidade dos cuidados prestados e da
otimização dos recursos, entende-se, sob proposta da DE-SNS, ser de proceder à extensão à ULS do
Litoral Alentejano, E. P. E.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos arti-
gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de
Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às
necessidades assistenciais em situação de urgência.
Artigo 2.º
Referenciação
O acesso aos cuidados de saúde hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve, nos ter-
mos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de
referenciação através de um dos seguintes meios:
a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);
b) SNS 24 — Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24);
c) Cuidados de saúde primários (CSP);
d) Médico, com informação clínica assinada;
e) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social.
Artigo 3.º
Acesso ao serviço de urgência
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hos-
pitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para efeitos de
correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.
2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através
do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de
Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas.
3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não
é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha-
mento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU,
através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da
possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor
complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
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4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obriga-
tória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor «azul» ou «verde» da TM:
a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
b) Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas;
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c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
d) Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva
subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias;
e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas
ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
f) Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos;
g) Utentes acompanhados por forças de segurança;
h) Utentes com indicação de perícia médico-legal;
i) Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
i) Agressão;
ii) Doenças sexualmente transmissíveis;
iii) Embriaguez aparente;
iv) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
v) Feridas;
vi) Gravidez;
vii) Hemorragia gastrointestinal;
viii) Hemorragia vaginal;
ix) Infeções locais e abcessos;
x) Problemas oftalmológicos;
xi) Queda;
xii) Queimaduras profundas e superficiais;
xiii) Sobredosagem e envenenamento;
xiv) Traumatismo cranioencefálico;
xv) Convulsões;
xvi) Corpo estranho;
xvii) Antecedentes de:
1) Doença oncológica ativa;
2) Doença cursando com imunossupressão;
3) Doença renal crónica;
4) Doença arterial periférica.
Artigo 4.º
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Encaminhamento para os cuidados de saúde primários
Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento
clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para
respostas no âmbito dos CSP, seja pela unidade de saúde familiar onde estão inscritos ou no caso de
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utentes não inscritos ou esporádicos, por inclusão em carteira adicional das USF, em outros atendi-
mentos com natureza complementar ou em local a ser contratualizado pela ULS.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde
no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previs-
tos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
2 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti-
culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter
permanentemente ajustados os algoritmos do SNS24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha-
mento com a abordagem realizada pelo sistema de Triagem de Manchester.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Triagem de Manchester realizada pre-
sencialmente aquando da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado
telefonicamente pelo SNS24.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P.,
definir o calendário da sua efetiva implementação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 13 de dezembro de 2024.
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SAÚDE
Portaria n.º 343/2024/1, de 19 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, que procedeu à exten-
são do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E.,
e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.
O projeto «Ligue antes, salve vidas» foi implementado nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila
do Conde, de acordo com a Portaria n.º 438/2023, de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado
um excelente nível de acesso, com satisfação dos utentes e dos profissionais.
Na sequência da ampla discussão pública que se seguiu, dos contributos que foram colhidos,
bem como da experiência recolhida com a extensão do projeto a outras unidades locais de saúde,
foram criadas condições para a melhoria do desenvolvimento de respostas de proximidade às neces-
sidades assistenciais em situação de urgência que importa serem acolhidas com o objetivo de se
reforçarem as condições para um processo global de reforma do acesso aos serviços de urgência (SU).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos arti-
gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não
é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha-
mento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU,
através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da
possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor
complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]