Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 342/2024/1

Data
2024-12-19
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde do Litoral Alente- jano, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assisten- ciais em situação de urgência

Texto integral (1466 palavras)

Portaria n.º 342/2024/1 No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se, neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferencia- ção de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência. 1/4 1.ª série N.º 246 19-12-2024 Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde. Neste contexto, em nome da efetividade, da eficiência, da qualidade dos cuidados prestados e da otimização dos recursos, entende-se, sob proposta da DE-SNS, ser de proceder à extensão à ULS do Litoral Alentejano, E. P. E. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos arti- gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência. Artigo 2.º Referenciação O acesso aos cuidados de saúde hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve, nos ter- mos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de referenciação através de um dos seguintes meios: a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM); b) SNS 24 — Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24); c) Cuidados de saúde primários (CSP); d) Médico, com informação clínica assinada; e) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social. Artigo 3.º Acesso ao serviço de urgência 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hos- pitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local. 2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas. 3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha- mento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes. Portaria n.º 342/2024/1 4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obriga- tória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor «azul» ou «verde» da TM: a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios; b) Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas; 2/4 1.ª série N.º 246 19-12-2024 c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope; d) Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias; e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável; f) Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos; g) Utentes acompanhados por forças de segurança; h) Utentes com indicação de perícia médico-legal; i) Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem: i) Agressão; ii) Doenças sexualmente transmissíveis; iii) Embriaguez aparente; iv) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos; v) Feridas; vi) Gravidez; vii) Hemorragia gastrointestinal; viii) Hemorragia vaginal; ix) Infeções locais e abcessos; x) Problemas oftalmológicos; xi) Queda; xii) Queimaduras profundas e superficiais; xiii) Sobredosagem e envenenamento; xiv) Traumatismo cranioencefálico; xv) Convulsões; xvi) Corpo estranho; xvii) Antecedentes de: 1) Doença oncológica ativa; 2) Doença cursando com imunossupressão; 3) Doença renal crónica; 4) Doença arterial periférica. Artigo 4.º Portaria n.º 342/2024/1 Encaminhamento para os cuidados de saúde primários Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para respostas no âmbito dos CSP, seja pela unidade de saúde familiar onde estão inscritos ou no caso de 3/4 1.ª série N.º 246 19-12-2024 utentes não inscritos ou esporádicos, por inclusão em carteira adicional das USF, em outros atendi- mentos com natureza complementar ou em local a ser contratualizado pela ULS. Artigo 5.º Disposições finais e transitórias 1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previs- tos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes. 2 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti- culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha- mento com a abordagem realizada pelo sistema de Triagem de Manchester. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Triagem de Manchester realizada pre- sencialmente aquando da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P., definir o calendário da sua efetiva implementação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 13 de dezembro de 2024. 118473893 Portaria n.º 342/2024/1 4/4 1.ª série N.º 246 19-12-2024 SAÚDE Portaria n.º 343/2024/1, de 19 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, que procedeu à exten- são do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. O projeto «Ligue antes, salve vidas» foi implementado nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, de acordo com a Portaria n.º 438/2023, de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado um excelente nível de acesso, com satisfação dos utentes e dos profissionais. Na sequência da ampla discussão pública que se seguiu, dos contributos que foram colhidos, bem como da experiência recolhida com a extensão do projeto a outras unidades locais de saúde, foram criadas condições para a melhoria do desenvolvimento de respostas de proximidade às neces- sidades assistenciais em situação de urgência que importa serem acolhidas com o objetivo de se reforçarem as condições para um processo global de reforma do acesso aos serviços de urgência (SU). Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos arti- gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha- mento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes. 4 — [...] Artigo 4.º [...]
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