Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 34-B/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1374 palavras)
Portaria n.º 34-B/2012
Artigo 2.º
de 1 de fevereiro
[...]
1 — O «passe sub23@superior.tp» destina-se aos Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei
estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
e confere o direito ao transporte nas mesmas condições 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades
dos passes mensais em vigor, designadamente os inter- financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tri-
modais, os combinados e os passes de rede ou de linha. butária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de
2— ..................................... cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões
3— ..................................... de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a
sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B
de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os
Artigo 5.º
titulares dos referidos cartões.
[...] Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial
através do qual esta obrigação declarativa das instituições
1— .....................................
de crédito e das sociedades financeiras será cumprida.
2— .....................................
Esta é mais uma medida apresentada por este Governo
3 — O título de transporte «passe sub23@superior.
para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a
tp» terá o desconto de 25 % em relação ao valor da
eficácia do combate à fraude e evasão fiscais.
tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designada-
Foi ouvido o Banco de Portugal.
mente intermodal, combinado e de rede ou de linha,
Assim:
sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
próximos.»
nanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral
Artigo 4.º
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
Acordos e contratos-programa de dezembro, o seguinte:
Os acordos e os contratos-programa celebrados ao
abrigo da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alte- Artigo 1.º
rada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, e da Objeto
Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, mantêm-se em
É aprovada a declaração modelo 40 — Valor dos fluxos
vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto-
de pagamentos com cartões de crédito e de débito — e
-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria.
respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Articulação entre entidades coordenadoras Artigo 2.º
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Cumprimento da obrigação
Terrestres, I. P., envia, periodicamente, às autoridades me-
1 — A declaração referida no número anterior é apre-
tropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, relatório sentada por transmissão eletrónica de dados.
contendo os dados relativos à monitorização, fiscalização 2 — As instituições de crédito e sociedades financeiras
e compensação financeira, no que se refere aos operadores para procederem ao envio da declaração devem:
de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto. a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
Artigo 6.º de acesso, através do endereço do portal das finanças na
Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
Aplicação no tempo
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura
A presente portaria aplica-se à aquisição de títulos de de informação da declaração modelo 40, disponibilizado
transportes respeitantes ao mês de fevereiro de 2012 e no mesmo endereço;
seguintes. c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes proce-
Artigo 7.º dimentos:
Entrada em vigor i) Selecionar a opção correspondente;
ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as
A presente portaria produz efeitos ao dia 1 de fevereiro
características referidas em b);
de 2012.
iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe declaração e se, na sequência da verificação da coerência
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado com as bases de dados centrais, forem detetados erros na
do Orçamento, em 1 de fevereiro de 2012. — O Minis- declaração, a mesma deve ser corrigida;
tro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fer- iv) Quando, após validação central, a declaração estiver
nando Cassola de Miranda Relvas, em 31 de janeiro de certa deve imprimir o comprovativo.
2012. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro
Santos Pereira, em 31 de janeiro de 2012. — O Ministro 3 — A declaração considera-se apresentada na data em
da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros
Crato, em 1 de fevereiro de 2012. no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
566-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012
Artigo 3.º com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil
anterior.
Produção de efeitos
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos do Orçamento, em substituição, em 1 de fevereiro de 2012.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1,
DECLARAÇÃO MODELO 40 caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou
assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que
INDICAÇÕES GERAIS substitui a anteriormente apresentada.
A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3
do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS
pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das
instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição
titulares dos referidos cartões.
de crédito ou sociedade financeira.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número
A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos
financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA.
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias
associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o
fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito. número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada,
através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o
QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito.
SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO
CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de
CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC). Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de
conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular.
CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas.
CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração. CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser
indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos
CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de
crédito ou sociedade financeira. quaisquer comissões.
566-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012
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