Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 339/2019
- Data
- 2019-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (4331 palavras)
Portaria n.º 339/2019
de 1 de outubro
Sumário: Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instru-
ções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto
do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
O sistema de controlo da liquidação e isenção de Imposto do Selo, que assenta exclusivamente
no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos
sujeitos passivos, encontra-se ultrapassado. Na verdade, a incidência objetiva do imposto tem-se
vindo a deslocar progressivamente dos documentos, títulos e papéis, para operações económicas,
muitas vezes desmaterializadas, que revelem rendimento ou riqueza.
Contrariamente ao que vem acontecendo noutros impostos, em sede de Imposto do Selo — que
é liquidado, cobrado e entregue nos cofres do Estado pelos agentes económicos (sujeitos passivos
referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo) — , pouco se tem progredido no que
respeita à verificação dos valores liquidados versus efetivamente entregues nos cofres do Estado
e dos benefícios fiscais concedidos.
O sistema vigente mostra-se, assim, desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto
do Selo sobre as operações económicas, apresentando insuficiências.
Acresce que, para a maioria das verbas da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo,
excluindo a verba 1 e, mais recentemente, a verba 2, não existe qualquer declaração ou sistema
de liquidação que permita verificar eficientemente o imposto liquidado e os benefícios fiscais re-
conhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários ou extrair informação estatística
e de controlo.
A tudo isto releva ainda a obrigação legal de quantificação e de reporte da despesa fiscal
relacionada com o Imposto do Selo e o compromisso do Estado português, em cumprimento do
artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de relatar os auxílios estatais sob a
forma de benefícios fiscais, pelo menos por natureza, beneficiário e respetivo valor.
Ora, tendo por objetivo colmatar as insuficiências e exigências identificadas, foi aditado pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo, que constitui
a base legal da Declaração Mensal de Imposto do Selo.
Com este aditamento, a que se soma um conjunto de alterações introduzidas no Código do
Imposto do Selo conexas com esta nova obrigação declarativa, são dados novos e significativos
passos no sentido do cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos, a par do reforço
dos mecanismos de controlo e de reporte que a mesma proporcionará.
A presente portaria tem como objetivo proceder à aprovação do modelo da Declaração Mensal
de Imposto do Selo prevista n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, bem como das
respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho
de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, e nos termos do n.º 2
do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e res-
petivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto
do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 — A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujei-
tos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações
sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de
dados através do Portal das Finanças.
2 — Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura
a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem
disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Efeitos da entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 — A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo gera um comprovativo de entrega.
2 — Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado é emitido documento único de
cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo
pagamento.
3 — O resultado da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A do Código
do Imposto do Selo é notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 18 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
1 S E R V IÇ O DE F INA NÇ A S DA Á R E A DO DO MÍC IL IO 2 3
F IS C A L , S E DE , DIR E Ç Ã O E F E TIV A O U NÚME R O DE IDE NTIF IC A Ç Ã O F IS C A L (NIF ) DO S UJ E ITO P A S S IV O P E R ÍO DO IS
E S TA B A L E C IME NTO E S TÁ V E L DEC L A RA Ç Ã O MENS A L DE
____ _________ _ _ _ _ /_ _ IMPOS TO DO S EL O (art.º 52.º-A do
C ódigo do IS )
4 TO TA IS DA S O P E R A Ç Õ E S E F A C TO S S UJ E ITO S A IMP O S TO DO S E L O
(06) O P E R A Ç Ã O
(01) NIF DO TITUL A R (02) V E R B A DA TA B E L A G E R A L (05) TIP O DE O P E R A Ç Ã O (07) B A S E (08) V A L O R
(03) C IR C UNS C R IÇ Ã O (04) TE R R ITO R IA L IDA DE R E A L IZA DA P O R
DO E NC A R G O DO IMP O S TO DO S E L O O U F A C TO TR IB UTÁ V E L L IQUIDA DO
R E P R E S E NTA NTE
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5 IDE NTIF IC A Ç Ã O DO S R E P R E S E NTA NTE S 6 NA TUR E ZA DA DE C L A R A Ç Ã O
(01) NIF DO R E P R E S E NTA NTE L E G A L (01) 1ª DE C L A R A Ç Ã O
(02) NIF DO C O NTA B IL IS TA C E R TIF IC A DO (02) DE C L A R A Ç Ã O DE S UB S TITUIÇ Ã O
Modelo apenas para c ons ulta. E ntrega exc lus iva pela internet em www.portaldas financ as .gov.pt
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO
SELO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Artigo 52.º-A do
Código do IS
DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (DMIS) - Esta declaração destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no
artigo 52.º - A do Código do Imposto do Selo (CIS).
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que
tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela
Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo.
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de
sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o
imposto.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado
imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da
mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a
Imposto do Selo.
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
Obrigatoriamente por via eletrónica.
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Serviço de Neste quadro deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal, sede, filial, sucursal
1 - ou estabelecimento estável dos sujeitos passivos que liquidaram imposto.
Finanças
Número de Neste quadro deve indicar o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo referido no n.º 1 do artigo
2 - identificação 2.º do CIS.
fiscal
Neste campo deve indicar o período mensal a que se refere a declaração entregue.
Por regra, este período deverá respeitar sempre ao mês anterior ao da data limite para entrega da
declaração e para pagamento do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que as obrigações tributárias
3 - Período
se tenham constituído).
O imposto liquidado ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral só pode ser declarado nas declarações
relativas aos meses de março, junho, setembro e dezembro (al. w) do n.º 1 do artigo 5º do CIS).
Totais das Neste quadro devem ser inscritos discriminadamente, por titular do encargo, por número de verba da Tabela
operações e Geral, por circunscrição, por incidência territorial, por tipo de operação (sujeita não isenta e sujeita, mas
factos isenta), por qualidade em que o sujeito passivo efetuou as operações (em nome próprio ou como
4 -
sujeitos a representante), todos os totais das operações e factos sujeitos a Imposto do Selo, incluindo o imposto
Imposto do liquidado.
Selo
Neste campo devem ser identificados todos os titulares do encargo através do
NIF, ou seja, quem inicial e legalmente esteve obrigado em função da operação
económica ou facto realizado a suportar o imposto.
No caso particular da verba 11 da Tabela Geral a identificação por NIF do
titular do encargo só é obrigatória quando for do conhecimento do sujeito
passivo ou a sua obrigatoriedade resulte de imposição legal ou
regulamentar.
Titular do Nos casos em que o titular do encargo seja não residente sem NIF português
4 01 Artigo 3.º do CIS
encargo atribuído deve ser inscrito neste campo o NIF do país de residência, precedido
do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166
(parte numérica), disponível em www.portaldasfinanças.gov.pt, em
hiperligações Úteis/Ajuda para serviços/Questões frequentes (FAQ).
Com exceção das situações referidas nos dois parágrafos anteriores -
Verba 11 da Tabela Geral e não residente sem NIF português atribuído -, a
identificação fiscal do titular do encargo é sempre obrigatória, mesmo nos
casos em que as operações ou factos em causa sejam isentos.
Este campo destina-se a indicar as verbas ao abrigo das quais estão sujeitos a Imposto do Selo os factos
Verba (s) da
tributários ocorridos no período em referência, independentemente de estarem ou não isentos.
Tabela
4 02 Geral do
Para tal, devem selecionar o código correspondente à verba ou verbas constantes na Tabela Geral do
Imposto do
Imposto do Selo anexa ao CIS, que de seguida, e com o objetivo de cumprimento da obrigação declarativa,
Selo
resumidamente se transcrevem:
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g p
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Código Descrição
4 Cheques
10.1 Garantias - Prazo < 1 ano
10.2 Garantias - Prazo 1 ano
10.3 Garantias - Sem Prazo / Prazo 5 anos
11.1.1 Apostas mútuas
11.1.2 Outras apostas
11.2.1 Prémios do bingo
11.2.2 Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos
11.3 Jogos sociais do Estado " (apostas) "
11.4 Jogos sociais do Estado (prémio> 5.000,00€)
17.1.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.1.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.1.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente / descoberto / prazo indeterminado ou
17.1.4
indeterminável
17.2.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.2.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.2.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou
17.2.4
indeterminável
17.3.1 Juros
17.3.2 Prémios e juros
17.3.3 Comissões por garantias prestadas
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
17.3.4
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
18 Precatórios e mandatos
21 Reporte
22.1.1 Seguros do ramo «caução»
22.1.2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola e pecuário»
22.1.3 Seguros do ramo «mercadorias transportadas»
22.1.4 Seguros de embarcações e de aeronaves
22.1.5 Seguros de outros ramos
22.2 Seguros - comissões de mediação
23.1 Letras
23.2 Livranças
23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques)
23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas
27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões
27.2
Autónomas ou pelas autarquias locais
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em
29.1
instrumentos do mercado monetário e depósitos
29.2 Outros organismos de investimento coletivo
Neste campo deve ser selecionada a circunscrição territorial onde a operação sujeita (isenta ou não isenta) a
Imposto do Selo se localizou.
A seleção é feita optando por um dos seguintes códigos:
4 03 Circunscrição
Código Circunscrição
C Continente
A Açores
M Madeira
Neste campo deve ser indicado se as operações e factos sujeitos a imposto foram liquidados ao abrigo dos
n.os 1, 2, 7 ou 8 do artigo 4.º do CIS, selecionando um dos seguintes códigos:
Código Territorialidade
1 Art.º 4.º, n.º 1
4 04 Territorialidade
2 Art.º 4.º, n.º 2
3 Art.º 4.º, n.º 7
4 Art.º 4.º, n.º 8
Neste campo deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de
imposto.
Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando um dos
códigos indicados na lista seguinte.
Tipo de As isenções indicadas na lista a seguir disponibilizada poderão ser modificadas em função de
4 05 operação ou alterações legislativas, sendo a lista atualizada a que em cada momento for disponibilizada pela
facto Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
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Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Diploma
Cód. Descritivo Artigo
Legal
0 Operação Sujeita e não isenta
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais e as suas associações e federações de
direito público e quaisquer dos seus serviços,
1 6.º/ a)
estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os institutos
públicos, que não tenham carácter empresarial
2 As instituições de segurança social 6.º/ b)
As pessoas coletivas de utilidade pública
3 6.º/ c)
administrativa e de mera utilidade pública
As instituições particulares de solidariedade social
4 6.º/ d)
e entidades a estas legalmente equiparadas
Os prémios recebidos por resseguros tomados a
5 7.º / n.º 1, a)
empresas operando legalmente em Portugal
Os prémios e comissões relativos a seguros do
6 7.º / n.º 1, b)
ramo «Vida»
As garantias inerentes a operações realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através de
entidade gestora de mercados regulamentados ou
através de entidade por esta indicada ou
sancionada no exercício de poder legal ou
regulamentar, ou ainda por entidade gestora de
7 7.º / n.º 1, d)
mercados organizados registados na CMVM, que
tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores
mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a
eles equiparados, contratos de futuros, taxas de
juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários,
taxas de juro ou divisas
Os juros e comissões cobrados, as garantias
prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras a sociedades
de capital de risco, bem como a sociedades ou
entidades cuja forma e objeto preencham os tipos
8 de instituições de crédito, sociedades financeiras e 7.º / n.º 1, e)
instituições financeiras previstos na legislação
comunitária, umas e outras domiciliadas nos
Estados membros da União Europeia ou em
qualquer Estado, com exceção das domiciliadas
em territórios com regime fiscal privilegiado, a
ISENÇÕES
definir por portaria do Ministro das Finanças
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da
gestão da respetiva dívida pública direta, e ao
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da CIS
9 Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em 7.º / n.º 1, f)
representação dos fundos sob sua gestão, com a
exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a
risco de crédito
As operações financeiras, incluindo os respetivos
juros, por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinadas à cobertura de
carência de tesouraria e efetuadas por sociedades
de capital de risco (SCR) a favor de sociedades
em que detenham participações, bem como as
efetuadas por outras sociedades a favor de
10 sociedades por elas dominadas ou a sociedades 7.º / n.º 1, g)
em que detenham uma participação de, pelo
menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo
valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000
000, de acordo com o último balanço acordado e,
bem assim, efetuadas em benefício de sociedade
com a qual se encontre em relação de domínio ou
de grupo
As operações, incluindo os respetivos juros,
referidas na alínea anterior, quando realizadas por
detentores de capital social a entidades nas quais
detenham diretamente uma participação no capital
11 não inferior a 10% e desde que esta tenha 7.º / n.º 1, h)
permanecido na sua titularidade durante um ano
consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a
participação seja mantida durante aquele período
Os empréstimos com características de
suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando
realizados por detentores de capital social a
entidades nas quais detenham diretamente uma
participação no capital não inferior a 10 % e desde
12 7.º / n.º 1, i)
que esta tenha permanecido na sua titularidade
durante um ano consecutivo ou desde a
constituição da entidade participada, contando
que, neste caso, a participação seja mantida
durante aquele período
Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal
do crédito à habitação até ao montante do capital
13 7.º / n.º 1, j)
em dívida, quando deles resulte mudança da
instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e
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g p
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Diploma
Cód. Descritivo Artigo
Legal
0 Operação Sujeita e não isenta
garantias do credor hipotecário, nos termos do
artigo 591.º do Código Civil
Os juros cobrados por empréstimos para
14 aquisição, construção, reconstrução ou 7.º / n.º 1, l)
melhoramento de habitação própria
O reporte de valores mobiliários ou direitos
15 7.º / n.º 1, m)
equiparados realizado em bolsa de valores
O crédito concedido por meio de conta poupança-
ordenado, na parte em que não exceda, em cada
16 7.º / n.º 1, n)
mês, o montante do salário mensalmente creditado
na conta
Os atos, contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
17 7.º / n.º 1, o)
Investimentos sejam intervenientes ou
destinatários;
O jogo do bingo e os jogos organizados por
instituições de solidariedade social, pessoas
coletivas legalmente equiparadas ou pessoas
coletivas de utilidade pública que desempenhem,
18 única e exclusiva ou predominantemente, fins de 7.º / n.º 1, p)
caridade, de assistência ou de beneficência,
quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades
A constituição de garantias a favor do Estado ou
das instituições de segurança social, no âmbito da
19 aplicação do artigo 196.º do Código de 7.º / n.º 1, u)
Procedimento e de Processo Tributário e do
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
As operações de reporte de valores mobiliários ou
direitos equiparados realizadas em bolsa de
valores, bem como o reporte e a alienação
20 fiduciária em garantia realizados pelas instituições 32.º - D
financeiras, designadamente por instituições de
crédito e sociedades financeiras, com interposição
de contrapartes centrais.
Os documentos, livros, papéis, contratos,
operações, atos e produtos previstos na tabela
geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades
licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da
ilha de Santa Maria, bem como às empresas
21 concessionárias de exploração das mesmas Zonas 33.º/ n.º 11
Francas, salvo quando tenham por intervenientes
ou destinatários entidades residentes no território
nacional, excetuadas as zonas francas, ou EBF
estabelecimentos estáveis de entidades não
residentes que naquele se situem.
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona
22 36.º- A / n.º 12
Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
As operações de financiamento externo para
aquisição de navios, contentores e outro
equipamento para navios, contratados por
23 51.º/ b)
empresas armadoras da marinha mercante, ainda
que essa contratação seja feita através de
instituições financeiras nacionais.
Entidades de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas
24 e Unidades de Gestão Florestal (UGF) 59.º- G / n.os 9 e 15
reconhecidas
25 Cooperativas 66.º-A / n.º 13
Art.º 8.º, n.º1, al. d)
Benefícios fiscais contratuais ao investimento
26 do Código Fiscal do
produtivo (CFI)
Investimento
CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação
27 269.º
de Empresas
Decreto-Lei n.º
28 Operações de titularização de créditos 219/2001, de 4 de
agosto
Art.º 116.º da Lei
29 Instituições de Ensino Superior Público 62/2007, de 10 de
setembro
Art.º 10.º, n.º 1, a),
Normas e
do Decreto-Lei n.º
diplomas
307/71, de 15 de
avulsos
30 Universidade Católica Portuguesa julho, conjugado
com o Art.º 9 do
Decreto-Lei 128/90,
de 17 de abril
Art.º 10.º, n.º 1, a)
31 Partidos Políticos da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho
Art.º 4.º, do Decreto-
32 Fundação Aga Khan Lei n.º 27/96, de 30
de março
Laboratório Ibérico Internacional de Art.º 5.º, n.º 1, do
33
Nanotecnologia Decreto-Lei n.º
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g p
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Diploma
Cód. Descritivo Artigo
Legal
0 Operação Sujeita e não isenta
66/2007, de 19 de
março
Base XXIX, do
Decreto-Lei n.º
104/73, de 13 de
março, conjugado
34 CP - Comboios de Portugal
com o Art.º 15.º, n.º
4, al. c), do Decreto-
Lei n.º 137-A/2009,
de 12 de junho
Resolução da AR n.º
35 NATO 79/2014; Aviso n.º
110/2014
Art.º 51.º, n.º 3, da
36 Estruturação Fundiária Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto
Este campo só deve ser preenchido quando a operação seja realizada por
representante obrigatoriamente nomeado em Portugal.
Sempre que o sujeito passivo obrigado à apresentação da declaração,
Operação
para além da sua atividade normal, tenha também realizado na qualidade Alíneas i) a l) do n.º 1 do
4 06 realizada por
representante de representante alguma das operações previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 2.º do CIS
n.º 1 do artigo 2.º do CIS deve assinalá-lo neste campo com um “X”.
Em caso contrário deve deixar este campo em branco.
Neste campo o sujeito passivo deve indicar o valor da base tributável apurada durante o período de
referência (mês anterior), incluindo a relativa às operações isentas.
Exemplo: o sujeito passivo com NIF 999.999.999 liquidou durante o mês 4 do ano N ao titular do encargo
com NIF 888.888.888 as seguintes operações sujeitas a Imposto do Selo:
Base Tributável Operações e factos sujeitos
Comissões
Outras comissões e
Mês Dia por garantias Empréstimos
contraprestações
prestadas (verba 17.1.2)
(verba 17.3.4)
(verba 17.3.3)
10 40 150 150
20 - 150 300
4/N
30 40 150 150
Total 80 450 600
No mesmo período e para o mesmo titular do encargo o sujeito passivo reconheceu as seguintes operações
e factos isentos:
Base Tributável Operações e factos
Base
4 07 Mês Dia isentos
Tributável
Verba 17.3.1 /Art.º 7.º / n.º 1, l)
1 30
4/N 30 30
Total 60
Assim, o sujeito passivo deve preencher o campo 07 com valor tributável total, tributado ou isento, imputável
àquele titular do encargo, da seguinte forma:
C 01 - C 02 – C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de C 06 –
Titular Verba Circunscrição Territorialidade operação/facto Operação C 07 – Base
Encargo realizada por tributável
representante
17.1.2 C 1 0 450
17.3.4 C 1 0 600
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80
17.3.1 C 1 14 60
Nas operações referentes à Verba 4 da Tabela Geral “Cheques” o sujeito passivo deve indicar, por
cada titular do encargo, o número total de cheques atribuídos no período em referência.
Este campo deve ser preenchido pelo sujeito passivo com o imposto liquidado.
Partindo do exemplo dado na última tabela do campo anterior teríamos:
C 06 –
C 01 - C 02 C 07 – C 08
C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de Operação
Titular – Base Imposto
Valor Circunscrição Territorialidade operação/facto realizada por
4 08 Encargo Verba tributável Liquidado
Liquidado representante
17.1.2 C 1 0 450 2,25
17.3.4 C 1 0 600 24
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80 2,4
17.3.1 C 1 14 60 -
5 - Identificação Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo Contabilista
dos Certificado
Representantes
6 - Natureza da Neste quadro deve ser indicado pelo sujeito passivo se se trata de uma 1.ª declaração ou de uma declaração
declaração de substituição.
112602922
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Diário da República, 1.ª série
N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 23
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