Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 338/2025/1

Data
2025-10-08
Tipo
Portaria

Sumário

Identifica as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que comunicam com o sistema ­judicial através da plataforma PERTO. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (830 palavras)

Portaria n.º 338/2025/1 2 — O envio das notificações e comunicações às instituições identificadas na presente portaria faz-se obrigatoriamente pela via prevista no número anterior, salvo no âmbito do processo penal. 3 — As instituições identificadas na presente portaria podem responder às notificações e comu- nicações referidas no n.º 1 pela mesma via, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro. 1/2 1.ª série N.º 194 08-10-2025 Artigo 2.º Instituições abrangidas Estão abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, as seguintes instituições: a) Agências de câmbios; b) Bancos; c) Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo; d) Caixas económicas; e) Instituições de moeda eletrónica; f) Instituições de pagamento; g) Instituições financeiras de crédito h) Sociedades de garantia mútua; i) Sociedades financeiras de crédito; j) Sucursais de filiais de instituições financeiras com sede na União Europeia; k) Sucursais de instituição de crédito com sede na União Europeia; l) Sucursal de instituição de pagamento com sede na União Europeia; m) Sucursal de instituição financeira com sede na União Europeia. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 6 de outubro de 2025. — A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 3 de outubro de 2025. 119620488 Portaria n.º 338/2025/1 2/2 1.ª série N.º 194 08-10-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 339/2025/1, de 8 de outubro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas). Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas) O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- mentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas) — Revisão global, publi- cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas. Os outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo a todas as empresas filiadas e não filiadas na associação patronal outorgante e a todos os trabalhadores que se encontrem ao serviço das empresas filiadas ou não na associação patronal outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 276 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 54,7 % são mulheres e 45,3 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 64 TCO (23,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 212 TCO (76,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,2 % são homens e 61,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial para o total dos trabalhado- res e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
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