Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 338/2025/1
- Data
- 2025-10-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Identifica as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que comunicam com o sistema judicial através da plataforma PERTO. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (830 palavras)
Portaria n.º 338/2025/1
2 — O envio das notificações e comunicações às instituições identificadas na presente portaria
faz-se obrigatoriamente pela via prevista no número anterior, salvo no âmbito do processo penal.
3 — As instituições identificadas na presente portaria podem responder às notificações e comu-
nicações referidas no n.º 1 pela mesma via, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de
22 de novembro.
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1.ª série
N.º 194
08-10-2025
Artigo 2.º
Instituições abrangidas
Estão abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, as seguintes
instituições:
a) Agências de câmbios;
b) Bancos;
c) Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo;
d) Caixas económicas;
e) Instituições de moeda eletrónica;
f) Instituições de pagamento;
g) Instituições financeiras de crédito
h) Sociedades de garantia mútua;
i) Sociedades financeiras de crédito;
j) Sucursais de filiais de instituições financeiras com sede na União Europeia;
k) Sucursais de instituição de crédito com sede na União Europeia;
l) Sucursal de instituição de pagamento com sede na União Europeia;
m) Sucursal de instituição financeira com sede na União Europeia.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 6 de outubro de 2025. —
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 3 de outubro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 339/2025/1, de 8 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
(indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas)
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali-
mentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas) — Revisão global, publi-
cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025, abrange as relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações outorgantes que,
no território nacional, se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas.
Os outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo a todas as empresas filiadas e não
filiadas na associação patronal outorgante e a todos os trabalhadores que se encontrem ao serviço
das empresas filiadas ou não na associação patronal outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 276 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 54,7 %
são mulheres e 45,3 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 64 TCO
(23,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais,
enquanto para 212 TCO (76,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos
quais 38,2 % são homens e 61,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial para o total dos trabalhado-
res e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque
salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de