Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 338/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (24 083 palavras)

Portaria n.º 338/2009 -geral dos Recursos Florestais, foi suspensa a actividade de 2 de Abril cinegética, incluindo o exercício da caça e as actividades de carácter venatório na zona de caça acima referida ao abrigo Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, uma vez que a entidade gestora da mesma não cumpriu o de 24 de Novembro; determinado na alínea c) do artigo 42.º do diploma atrás Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha- citado, tendo sido determinado o prazo de 60 dias para a -a-Nova: entidade concessionária suprir a falta que determinou a Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do suspensão. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Considerando que aquele prazo se encontra ultrapas- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo perí- sado, sem que para tanto tenha sido suprida a falta que odo de 12 anos, renovável automaticamente, a Ana Maria originou a suspensão, cabe agora proceder à revogação de Andrade Gomes Goulão d’Avelar e Menezes, com o da concessão. Assim: número de identificação fiscal 204603102 e sede na Casa Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Capelo, 6060-511 São Miguel d’Acha, a zona de caça tu- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- rística do Pradinho (processo n.º 5180-AFN), englobando posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Monsanto n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- e Toulões, município de Idanha-a-Nova, com a área de zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, 545 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que o seguinte: dela faz parte integrante. Artigo único 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria É revogada a concessão da zona de caça associativa de produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Vale Vinagrinho (processo n.º 1879-AFN), atribuída pela da respectiva sinalização. Portaria n.º 606/98, de 25 de Agosto, ao Clube de Caça e Pesca de Safara. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 27 de Março de 2009. de Março de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2055 Portaria n.º 340/2009 A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por de 2 de Abril base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Pela Portaria n.º 1150/2005, de 9 de Novembro, foi gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal concessionada à Sociedade Agrícola Casas Novas e Divor de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual a zona de caça turística da Herdade das Casas Novas (pro- médio das tabelas salariais das convenções publicadas cesso n.º 4167-AFN), situada no município de Coruche, em 2007. com a área de 1101 ha. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- Pelo Despacho n.º 10/2008, de 14 de Janeiro, do director- clusão dos aprendizes e dos praticantes, são cerca de 4460, -geral dos Recursos Florestais, foi suspensa a actividade dos quais 1858 (41,7 %) auferem retribuições inferiores às cinegética, incluindo o exercício da caça e as actividades de da tabela salarial da convenção, sendo que 777 (17,4 %) carácter venatório na zona de caça acima referida ao abrigo auferem retribuições inferiores às convencionais em mais do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei de 6,8 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhado- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- res que empregam o maior número de trabalhadores com zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, retribuições inferiores às da convenção. uma vez que a entidade gestora da mesma não cumpriu o A tabela salarial da convenção contém retribuições in- determinado na alínea c) do artigo 42.º do diploma atrás feriores à retribuição mínima mensal garantida para os citado, tendo sido determinado o prazo de 60 dias para a anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima entidade concessionária suprir a falta que determinou a mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas suspensão. com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código Considerando que aquele prazo se encontra ultrapas- do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas sado, sem que para tanto tenha sido suprida a falta que são objecto de extensão para abranger situações em que a originou a suspensão, cabe agora proceder à revogação retribuição mínima mensal garantida resultante da redução da concessão. seja inferior àquelas. Assim: A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 5,8 %, o Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- abono para falhas, em 5,7 %, o subsídio de alimentação, posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei em 8,2 %, o subsídio de alimentação ao sábado, em 4,2 %. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, o impacte destas prestações. Considerando a finalidade o seguinte: da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Artigo único A convenção abrange o comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos. Contudo, existindo convenção co- É revogada a concessão da zona de caça turística da lectiva de trabalho celebrada por outra associação de em- Herdade das Casas Novas (processo n.º 4167-AFN), atri- pregadores que representa ao nível nacional esta actividade, buída pela Portaria n.º 1150/2005, de 9 de Novembro, à a presente extensão apenas abrange as empresas filiadas na Sociedade Agrícola Casas Novas e Divor. associação de empregadores outorgante e os trabalhadores Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ao seu serviço das categorias profissionais previstas na e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de convenção não filiados no sindicato outorgante. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 As extensões anteriores desta convenção não abrange- de Março de 2009. ram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qua- lificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados na associação de empregadores outorgante, MINISTÉRIO DO TRABALHO regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba- Portaria n.º 341/2009 lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas de 2 de Abril respectivas extensões, situação que se mantém. Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- O contrato colectivo de trabalho entre a ACDV — Asso- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, ciação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindi- nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços a extensão da convenção não abrange as empresas não de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, filiadas na associação de empregadores outorgante desde n.º 44, de 29 de Novembro de 2008, abrange as relações de que se verifique uma das seguintes condições: trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- de Viseu se dediquem a actividades de comércio a retalho nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados alimentar igual ou superior a 2000 m2; pelas associações que o outorgaram. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- As associações subscritoras requereram a extensão da nham de uma área de venda contínua igual ou superior convenção em causa a todas as empresas que se dediquem a 4000 m2; ao comércio retalhista no distrito de Viseu e a todos os Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- trabalhadores das profissões e categorias nele previstas. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma 2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- igual ou superior a 15 000 m2; nham de uma área de venda contínua igual ou superior Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a 4000 m2; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- igual ou superior a 15 000 m2; lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da 4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias convenção. a normas legais imperativas. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Artigo 2.º contrárias a normas legais imperativas. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- a sua publicação no Diário da República. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 2008. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com interessados. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Assim: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Março de 2009. Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Portaria n.º 342/2009 colectivo de trabalho entre a ACDV — Associação Co- de 2 de Abril mercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos n.º 44, de 29 de Novembro de 2008, são estendidas no da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicado no distrito de Viseu: Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novem- a) Às relações de trabalho entre empregadores não bro de 2008, com rectificações publicadas no Boletim do filiados na associação de empregadores outorgante que Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, respectivamente, venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e abrange as relações de trabalho entre empregadores que categorias profissionais nele previstas, com excepção dos prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro empregadores que se dediquem ao comércio a retalho de e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados peixe, crustáceos e moluscos; pelas associações que o outorgaram. A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Cerâmica e Vidro requereu a extensão da convenção a na associação de empregadores outorgante que exerçam todas as empresas não filiadas na associação de emprega- as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores dores outorgante, que na área da sua aplicação, pertençam ao seu serviço das profissões e categorias profissionais ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu previstas na convenção não filiados na associação sindical serviço, com categorias profissionais nelas previstas, não outorgante. filiados nas associações sindicais outorgantes. As relações de trabalho na actividade de transformação 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outra con- buição mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de venção colectiva de trabalho, celebrada entre a Associa- 2009 apenas são objecto de extensão nas situações em que ção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos resultante da redução relacionada com o trabalhador, de da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não de 22 de Novembro de 2007. Considerando a maior re- filiadas na associação de empregadores outorgante desde presentatividade da Associação Nacional dos Industriais que se verifique uma das seguintes condições: Transformadores de Vidro e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade, Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho abrange as empresas filiadas na Associação dos Industriais alimentar igual ou superior a 2000 m2; Transformadores de Vidro Plano de Portugal. Por outro Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2057 lado, a convenção outorgada pela Associação Nacional Emprego, n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 dos Industriais Transformadores de Vidro, cuja extensão de Dezembro de 2008, respectivamente, são estendidas no foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, território do continente às relações de trabalho entre empre- de 22 de Fevereiro de 2008, consignou, para 2008, uma gadores filiados na associação de empregadores outorgante actualização automática das tabelas salariais com base no que prossigam a actividade de transformação de chapa valor da inflação verificado em 31 de Dezembro de 2007, de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e assegurando a actualização salarial no sector de actividade categorias profissionais nele previstas, não representados em causa no período correspondente ao da actualização pelas associações sindicais outorgantes. promovida pela convenção objecto da presente extensão. 2 — As retribuições previstas nos salários inferiores à A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão da objecto de extensão nas situações em que sejam superio- tabela salarial, nomeadamente porque a convenção altera res à retribuição mínima mensal garantida resultante de o número dos níveis de retribuição e o enquadramento das redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o profissões e categorias profissionais nos referidos níveis artigo 275.º do Código do Trabalho. de retribuição. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias A convenção prevê retribuições inferiores à retribuição a normas legais imperativas. mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de Artigo 2.º redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do ar- tigo 275.º do Código do Trabalho Deste modo, as referidas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após retribuições apenas são objecto de extensão para abranger a sua publicação no Diário da República. situações em que a retribuição mínima mensal garantida 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo resultante da redução seja inferior àquelas. pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão teúdo pecuniário como o subsídio de alimentação em 3,8 %, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com o subsídio para «grandes deslocações no Continente e Re- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente giões Autónomas», indexado à tabela salarial, em 3,1 %, o portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de abono para falhas em 2,9 % e o seguro de acidentes pessoais retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. em 1,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Março dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de 2009. de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Portaria n.º 343/2009 do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para de 2 de Abril a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Atendendo a que a convenção regula diversas condições a FENAME — Federação Nacional do Metal e a FETE- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de contrárias a normas legais imperativas. Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- relações de trabalho entre empregadores que prossigam balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das pelas associações que o outorgaram. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As associações subscritoras requereram a extensão das aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente referidas alterações da convenção a todas as empresas não extensão apenas é aplicável no território do continente. filiadas nas associações de empregadores representadas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no pela federação de empregadores outorgante que na área Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e aos trabalhadores ao seu serviço não representados pelas interessados. associações sindicais outorgantes. Assim: A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento Artigo 1.º percentual médio das tabelas salariais das convenções 1 — As condições de trabalho constantes do contrato publicadas em 2007. colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVIC- clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 94 153, COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons- dos quais 22 288 (23,67 %) auferem retribuições inferiores trução, Cerâmica e Vidro e outra, publicado no Boletim do às convencionais, sendo que 11 042 (11,73 %) auferem Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,9 %. com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e São as empresas do escalão entre 51 a 200 trabalhadores 2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 que empregam o maior número de trabalhadores com re- de empregadores outorgante nem noutras associações de tribuições inferiores às da convenção. empregadores representativas de outras empresas do sector As retribuições previstas no anexo I, relativas aos graus que prossigam a actividade no sector metalúrgico e meta- 14 a 20 das tabelas I e II, são inferiores à retribuição mí- lomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões nima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009 e e categorias profissionais nelas previstas; a retribuição do grau 13 da tabela I é inferior à retribuição b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, nas associações de empregadores inscritas na federação de a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de empregadores outorgante que exerçam a actividade eco- redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do ar- nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu tigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas serviço das mesmas profissões e categorias profissionais retribuições apenas são objecto de extensão para abranger não representados pelas associações sindicais outorgantes; situações em que a retribuição mínima mensal garantida c) O disposto na alínea a) não é aplicável às relações resultante da redução seja inferior àquelas. de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fa- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, brico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos em 3,4 %, e o subsídio de caixa e as ajudas de custo nas e acessórios não filiadas nas associações de empregadores deslocações, em 2,8 %. Não se dispõe de dados estatís- inscritas na federação de empregadores outorgante. ticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas 2 — As retribuições previstas nas tabelas I e II inferiores prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- à retribuição mínima mensal garantida em vigor para os -se incluí-las na extensão. anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de extensão nas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no situações em que sejam superiores à retribuição mínima men- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro sal garantida resultante de redução relacionada com o traba- de 2008, na sequência do qual a Federação Intersindical das lhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, 3 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores Energia e Minas deduziu oposição, pretendendo a exclusão filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe- dos trabalhadores filiados nos sindicatos nela associados deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, do âmbito da extensão. Considerando que assiste à opo- Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. nente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão dos trabalhadores Artigo 2.º filiados em sindicatos nela inscritos. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre empresas 2 — As tabelas salariais e o valor do «subsídio de refei- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura ção» produzem efeitos desde 1 de Outubro de 2008. para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição uma 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com da entrada em vigor da convenção. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tendo em consideração a existência no sector de acti- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de vidade da presente convenção de outras convenções co- retroactividade ou fracção e até ao limite de três. lectivas de trabalho outorgadas por diferentes associações de empregadores, assegura-se, na medida do possível, a O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Março semelhança do que sucedeu nas anteriores extensões. de 2009. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- MINISTÉRIO DA SAÚDE dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Decreto-Lei n.º 81/2009 convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de 2 de Abril apenas é aplicável no território do continente. A modificação do perfil de saúde e doença das popula- Assim: ções que se tem verificado nas últimas décadas deve-se a Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- vários e diferenciados factores, dos quais se destacam as lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do condições ambientais planetárias em permanente evolução, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: as alterações dos estilos de vida nas diferentes sociedades e culturas, a globalização ocorrida na produção de bens, Artigo 1.º prestação de serviços e domínio do conhecimento, o rá- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- pido e intenso fluxo de pessoas entre continentes e países, ções do CCT entre a FENAME — Federação Nacional entre outros. do Metal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Estas modificações apontam para a necessidade de re- Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim forçar a capacidade de actuação dos serviços de saúde do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, pública, reforço com reflexos inerentes na sua organização são estendidas no território do continente: e funcionamento, de modo que a sua intervenção seja mais adaptada a responder aos desafios de uma realidade que a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- deixou de conhecer fronteiras, mais eficiente no consumo dos nas associações de empregadores inscritas na federação de recursos que são sistematicamente escassos e norteada Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2059 por critérios de qualidade que permitam satisfazer as ne- Artigo 2.º cessidades de uma população que se tornou mais informada Organização e exigente. Também em Portugal, a experiência dos últimos anos 1 — As funções operativas do serviço de saúde pública demonstrou a premência de uma intervenção mais funda- de área de intervenção regional são exercidas no depar- mentada em áreas essenciais à melhoria do nível de saúde tamento de saúde pública de cada administração regional da população, devendo, para tal, ser reforçadas, entre ou- de saúde e integram-se na respectiva estrutura orgânica. tras, as funções e as actividades de vigilância e investigação 2 — As funções operativas do serviço de saúde pública epidemiológica, de prevenção da doença, de defesa, pro- de âmbito local são exercidas nas unidades de saúde pú- tecção e promoção da saúde, bem como a avaliação siste- blica dos agrupamentos de centros de saúde e nas unidades mática do impacte dos programas de saúde na comunidade. locais de saúde, integrando-se nas respectivas estruturas Efectivamente, os desafios que se colocam à saúde pú- orgânicas com as necessárias adaptações. blica no contexto actual, impõem a existência de serviços modernos, racionalmente estruturados, com capacidade de Artigo 3.º diagnóstico e planeamento, capazes de apoiarem decisões, Competências incluindo no que respeita a situações de crise grave ou de emergência. 1 — Os serviços de natureza operativa de saúde pública Mantendo-se integrado no âmbito dos serviços de saúde são serviços públicos criados em função da dimensão po- pública o exercício do poder de autoridade de saúde, en- pulacional residente na área respectiva de intervenção, quanto obrigação do Estado de intervir atempadamente na com competência para: defesa da saúde pública, esse regime especial é estabele- a) Identificar necessidades de saúde; cido em diploma próprio. b) Monitorizar o estado de saúde da população e seus Por outro lado, uma vez que os serviços de saúde pública determinantes; interessam a todos os sectores económicos e agentes so- c) Promover a investigação e a vigilância epidemio- ciais, são, naturalmente, elementos catalisadores de parce- lógicas; rias e estratégias intersectoriais que asseguram participação d) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde; colectiva no processo de defesa e promoção da saúde. e) Gerir programas e projectos nas áreas de defesa, pro- Como consequência natural destes corolários, o presente tecção e promoção da saúde da população, no quadro dos decreto-lei vem reestruturar os serviços de saúde pública, planos nacionais de saúde ou dos respectivos programas distinguindo-se quer no plano operacional quer de organi- ou planos regionais ou locais de saúde, nomeadamente zação de serviços, dois níveis de actuação, designadamente vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocupa- regional e local. cional e saúde oral; A nível regional, funcionando como estrutura de vigilân- f) Participar na execução das actividades dos programas cia e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente descritos na alínea anterior, no que respeita aos determi- e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemio- nantes globais da saúde ao nível dos comportamentos e lógica, planeamento em saúde e definição de estratégias do ambiente; regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com to- g) Promover e participar na formação pré-graduada e dos os recursos de saúde pública da sua área de influência. A nível local, funcionando, do mesmo modo, como pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais estrutura de vigilância e monitorização de saúde da po- que integram. pulação, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão. 2 — As competências dos serviços de natureza operativa Em síntese, o presente decreto-lei estabelece para os de saúde pública integram o exercício do poder de auto- serviços operativos de saúde pública um modelo organi- ridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado zacional e técnico flexível, com vista a garantir de forma de intervir na defesa da saúde pública. célere e eficaz a protecção da saúde das populações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 4.º giões Autónomas. Cooperação e dever de colaboração Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. 1 — O desempenho das funções operativas dos serviços Assim: de saúde pública observa os seguintes princípios: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido a) A nível regional, o departamento de saúde pública pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alí- respectivo deve garantir o funcionamento e a disponibi- nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo lidade da informação em saúde, bem como a necessária decreta o seguinte: articulação com os outros departamentos e serviços das CAPÍTULO I administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS; Disposições gerais b) A nível local, as unidades de saúde pública devem garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de infor- Artigo 1.º mação, bem como a necessária articulação com as outras unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde Objecto e dos hospitais de referência da sua área geodemográfica. O presente decreto-lei estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de 2 — No exercício das funções operativas, os serviços saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local. de saúde pública acedem à informação armazenada nos 2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 sistemas integrados de informação em saúde, incluindo os 2 — O director do departamento de saúde pública de hospitais na respectiva área de influência, respeitando as cada administração regional de saúde é, por inerência, regras nacionais definidas para a segurança, protecção e o delegado de saúde regional, nomeado nos termos da confidencialidade dos dados pessoais e demais informação. legislação aplicável às autoridades de saúde. 3 — No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública garantem a necessária cooperação e arti- Artigo 7.º culação com instituições públicas relevantes para a saúde, Organização e funcionamento com partilha e divulgação de informação e conhecimento, podendo ainda envolver outras instituições, públicas, pri- 1 — As competências de cada departamento de saúde vadas ou da área social, relevantes para a saúde da comu- pública são as constantes das portarias que aprovam os nidade em geral. estatutos da respectiva administração regional de saúde. Artigo 5.º 2 — A organização e funcionamento de cada departa- mento de saúde pública constam de regulamento próprio, Situações de risco para a saúde pública o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas 1 — Em situações de risco para a saúde pública, ou de ne- de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios: cessidade de vigilância epidemiológica, podem os serviços a) Flexibilidade da estrutura organizacional, privile- operativos de saúde pública requerer a todas as instituições giando a diferenciação técnica dos recursos humanos nas e profissionais de saúde, públicos ou privados, os dados e áreas de intervenção previstas no artigo 3.º; a informação em saúde que considerem essenciais para o b) Diferenciação das unidades integrantes cuja desa- controlo de tais riscos, ou para o exercício dessa vigilância. gregação se justifique, de forma a proporcionar uma res- 2 — As entidades referidas no número anterior devem posta eficiente e de qualidade nas áreas de informação e prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada no sen- planeamento em saúde, vigilância epidemiológica, gestão tido de serem atingidas as finalidades do processo de re- de programas e projectos de intervenção em saúde pú- colha de informação para o controlo dos riscos de saúde blica, incluindo, obrigatoriamente, o programa nacional pública ou do exercício de vigilância. de vacinação; 3 — Para efeitos do n.º 1, os dados essenciais para trata- c) Criação de equipas móveis para apoio ao nível local mento de informação de saúde pública incluem descrições e intervenção no terreno em situações especiais, designa- clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, damente em situações que impliquem grave risco para a número de casos humanos e de mortes, condições que saúde pública. determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam 3 — O número de profissionais que integram o depar- meios de prova com base em métodos científicos estabe- tamento de saúde pública deve ser ajustado à dimensão lecidos e aceites. populacional da sua área de intervenção e, na sua com- posição, integrar, nomeadamente, técnicos das seguintes CAPÍTULO II áreas profissionais: Serviços de âmbito regional a) Médicos com o grau de especialista em saúde pública; Artigo 6.º b) Enfermeiros, preferencialmente com diferenciação em saúde pública ou saúde comunitária; Director do departamento de saúde pública c) Técnicos superiores de saúde nos ramos de engenha- 1 — Ao director do departamento de saúde pública ria sanitária, laboratório, nutrição e psicologia; compete: d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas de saúde ambiental, análises clínicas e de saúde pública e a) Assegurar o funcionamento do serviço e o cumpri- saúde oral; mento dos objectivos programados, orientado por critérios e) Outros técnicos, nomeadamente das áreas de infor- de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria mática, estatística, comunicação, que podem ser partilha- contínua; dos entre serviços e sectores de outros departamentos ou b) Promover a avaliação sistemática das actividades, unidades. de acordo com os objectivos e competências previstos no artigo 3.º; CAPÍTULO III c) Elaborar o regulamento interno do departamento Serviços de âmbito local de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da ARS; d) Elaborar a proposta do plano de acção e respectivo Artigo 8.º orçamento e submetê-lo a aprovação do conselho directivo Unidade de saúde pública da ARS e assegurar a sua execução; 1 — Em cada agrupamento de centros de saúde ou, com e) Garantir o funcionamento operacional do sistema as necessárias adaptações, em cada unidade local de saúde, de informação, nos seus componentes de circuito interno, existe uma unidade de saúde pública que possui autonomia circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos organizativa e técnica. de informação resultantes da articulação com as outras 2 — Sem prejuízo das funções atribuídas pelo n.º 1 do instituições relevantes para a saúde da população da região; artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, f) Promover uma articulação e cooperação eficientes com a unidade de saúde pública: os demais serviços de saúde e outras entidades externas; g) Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos a) Assume uma estrutura organizacional flexível, per- diversos grupos profissionais sob a sua direcção. mitindo a necessária adequação às especificidades geo- Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2061 demográficas e em que se privilegie a diferenciação téc- Artigo 10.º nica dos recursos nas áreas de diagnóstico e intervenção Coordenação da unidade de saúde pública previstas; b) Elabora regulamento interno, contendo, nomeada- O coordenador da unidade de saúde pública é, por ine- mente, a missão, valores e visão, a estrutura orgânica e o fun- rência, o delegado de saúde, designado nos termos de cionamento, o modelo de gestão do sistema de informação, legislação aplicável às autoridades de saúde. áreas de actuação e níveis de responsabilização dos diferen- tes grupos de profissionais que integram a equipa, carta de qualidade e regras gerais para a formação contínua dos pro- CAPÍTULO IV fissionais, submetendo-o à aprovação do director executivo. Disposições complementares 3 — Na constituição da equipa referida no n.º 2 do ar- Artigo 11.º tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, relativa aos agrupamentos de centros de saúde, devem ser Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio observados, de forma indicativa, de acordo com os recursos O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de humanos disponíveis e conforme as características geode- Maio, passa a ter a seguinte redacção: mográficas da zona de intervenção, os seguintes rácios: a) Um médico com o grau de especialista em saúde «Artigo 11.º pública por cada 25 000 habitantes; […] b) Um enfermeiro por cada 30 000 habitantes; c) Um técnico de saúde ambiental por cada 15 000 ha- Ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico bitantes. dos trabalhadores em funções públicas.» 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, con- Artigo 12.º siderando as áreas funcionais a desenvolver, bem como as Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro características da população abrangida, podem ser aplica- dos outros rácios ou integrados outros profissionais nas O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fe- referidas equipas em número adequado à defesa da saúde vereiro, passa a ter a seguinte redacção: pública. «Artigo 15.º Artigo 9.º […] Participação de nível municipal 1— ..................................... 1 — Com vista a colaborar nos projectos relevantes para a respectiva área de intervenção, o coordenador da unidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve propor ao director executivo respectivo: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O coordenador da USP é designado de entre a) A celebração de protocolos com as autarquias inte- médicos com o grau de especialista em saúde pública ressadas; com experiência efectiva de, pelo menos, três anos de b) A participação na criação e actividade de comissões de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde âmbito municipal com intervenção na área de saúde pública. pública. 2 — No desenvolvimento da alínea a) do número an- 2— ..................................... terior, os referidos protocolos podem ter como objecto o acompanhamento de programas intersectoriais para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prevenção e promoção da saúde, nomeadamente no que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeita a doenças crónicas, doenças transmissíveis e de- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terminantes sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde pública das populações, bem como o incremento 3 — O processo de designação do coordenador da de estilos de vida saudáveis. unidade de saúde pública envolve as diligências e for- 3 — No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem malidades previstas para a designação da autoridade de prejuízo da independência técnica e hierárquica dos respec- saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo tivos serviços, o coordenador da unidade de saúde pública aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.» de cada agrupamento de centros de saúde pode participar no processo de facilitação de constituição de uma comis- CAPÍTULO V são municipal de saúde comunitária junto de cada câmara municipal, com ela devendo manter colaboração regular. Disposições finais e transitórias 4 — A comissão prevista no número anterior é constituída por representantes das áreas da justiça, da segurança social, da Artigo 13.º saúde e da educação, das câmaras municipais e de organiza- Disposição transitória ções da sociedade civil, nos termos a definir em decreto-lei. 5 — O director executivo dos agrupamentos de centros Até à constituição de cada unidade de saúde pública de saúde deve dar conhecimento, ao conselho directivo da na respectiva área territorial correspondente ao ACES, ARS territorialmente competente, das situações referidas mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura nos números anteriores. dos serviços de saúde pública. 2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 Artigo 14.º competências de acordo com a nova figura dos ACES e Norma revogatória respectivos rácios populacionais. A correspondência entre ACES e autoridades de saúde É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à ao nível das respectivas áreas de intervenção não prejudica, excepção do seu artigo 24.º mas antes reforça, a concertação entre os vários municípios com vista à melhoria do planeamento e da implementação Artigo 15.º dos programas de saúde pública. Entrada em vigor Nos termos da base XX da lei supracitada, os vários escalões das autoridades de saúde deverão contribuir para O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a uma actuação coordenada, sempre que as circunstâncias sua publicação. o justifiquem, pelo que os níveis geodemográficos supra- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 citados reflectem essa repartição de acções, numa relação de Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto hierárquica no âmbito das competências técnicas, permi- de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto tindo instâncias sucessivas de recurso. Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- O presente decreto-lei introduz, ainda, a protecção ju- ques — Francisco Ventura Ramos — Maria de Lurdes rídica a todas as entidades que exercem o poder de au- Reis Rodrigues. toridade de saúde, de forma a salvaguardar uma eficaz intervenção centrada na protecção da saúde pública, nos Promulgado em 13 de Março de 2009. termos da legislação em vigor. Publique-se. Em síntese, o presente decreto-lei destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. funcionando de forma integrada em todo o território na- Referendado em 16 de Março de 2009. cional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamen- de Sousa. tada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com Decreto-Lei n.º 82/2009 o preconizado pela Organização Mundial de Saúde e pela Comissão da União Europeia. de 2 de Abril Finalmente, procede-se à criação de um órgão consultivo No âmbito dos princípios consagrados na base XIX da e de apoio da autoridade de saúde nacional, designado Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei Conselho de Autoridades de Saúde. n.º 336/93, de 29 de Setembro, que visou estabelecer as Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- regras de designação, competência e funcionamento das giões Autónomas. entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- A experiência adquirida durante a vigência do referido tugueses, bem como as organizações sindicais e repre- decreto-lei, bem como as recentes alterações legislati- sentativas dos trabalhadores das entidades afectadas pela vas que modificaram a organização e o funcionamento presente reorganização de serviços. dos serviços de saúde, nomeadamente o novo estatuto Assim: jurídico das administrações regionais de saúde (ARS) e No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido a progressiva extinção das suas sub-regiões, por via da pela base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos ter- criação dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, impõem a oportunidade de proceder à alteração do regime o Governo decreta o seguinte: das autoridades de saúde. Efectivamente, a evolução das preocupações no âmbito Artigo 1.º da saúde pública obriga a adaptar o exercício do poder Objecto de autoridade de saúde no sentido de reforçar os meios de controlo efectivo dos factores de risco, dotando-o de O presente decreto-lei estabelece as regras de desig- maior funcionalidade. nação, competência e funcionamento das entidades que No novo regime ora instituído, as autoridades de saúde exercem o poder de autoridade de saúde. encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio Artigo 2.º necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes Definição organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por que se lhe encontrem subjacentes. autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão A implantação territorial das autoridades de saúde cor- de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na responde às áreas geográficas e administrativas a nível prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, nacional, regional e municipal, conforme a Nomenclatura bem como no controlo dos factores de risco e das situações de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), o susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves que, ao nível municipal, obrigou a uma actualização da à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais. terminologia que tem vindo a ser utilizada relativamente 2 — A autoridade de saúde detém os poderes necessá- aos concelhos e delegados de saúde concelhios. Em confor- rios ao exercício das competências referidas no número midade, possibilitou-se que as autoridades de saúde assim anterior na sua área geodemográfica de intervenção, bem implantadas alargassem o seu âmbito geodemográfico de como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2063 territorial nacional que derivem da circulação de pessoas 10 — Na situação prevista na última parte do número e bens no tráfego e comércio internacionais. anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde são asseguradas em regime de substi- Artigo 3.º tuição, respectivamente nos termos do n.º 4 do artigo 7.º Autoridades de saúde e do n.º 6 do artigo 8.º, até ao provimento de novo titular no cargo dirigente que nos termos de legislação própria 1 — As autoridades de saúde exercem poderes no constitui a respectiva área de recrutamento. âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal, Artigo 5.º definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territo- Atribuições e competências riais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação. 1 — As autoridades de saúde asseguram a intervenção 2 — As autoridades de saúde dependem hierarquica- oportuna e discricionária do Estado em situações de grave mente do membro do Governo responsável pela área da risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vi- saúde, através do director-geral da Saúde. gilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do 3 — A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Estado em matéria de saúde pública. director-geral da Saúde. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 4 — As autoridades de saúde de âmbito regional são autoridades de saúde podem utilizar todos os meios neces- denominadas delegados de saúde regionais e delegados sários, proporcionais e limitados aos riscos identificados de saúde regionais adjuntos. que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos 5 — As autoridades de saúde de âmbito municipal são aglomerados populacionais envolvidos. denominadas delegados de saúde e delegados de saúde 3 — Às autoridades de saúde compete, em especial, adjuntos. de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área Artigo 4.º geográfica e administrativa de responsabilidade: Designação a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacio- nais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização 1 — As funções de delegado de saúde regional são, pública e determinar as medidas correctivas necessárias à por inerência, exercidas pelo director do departamento de defesa da saúde pública; saúde pública de cada administração regional de saúde, b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou nos termos de legislação própria. serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos 2 — Os delegados de saúde regionais e os delegados de e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde serviço, por despacho do membro do Governo responsável pública; pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo da c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, administração regional de saúde territorialmente compe- o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de tente e parecer favorável do director-geral da Saúde. saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde 3 — Os delegados de saúde regionais e os delegados pública; de saúde regionais adjuntos são recrutados por escolha de d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional entre médicos de saúde pública com o grau de consultor. de ocorrências que derivem do tráfego e comércio inter- 4 — As funções de delegado de saúde são, por inerência, nacionais; exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos de cada agrupamento de centros de saúde, nos termos de e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e legislação própria. outras situações semelhantes. 5 — Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo 4 — Quando ocorram situações de emergência grave director-geral da Saúde sob proposta do conselho direc- em saúde pública, em especial situações de calamidade ou tivo da administração regional de saúde territorialmente catástrofe, o membro do Governo responsável pela área competente, ouvido o director executivo do agrupamento da saúde toma as medidas necessárias de excepção que de centros de saúde a que se encontrem afectos. forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços 6 — A designação dos delegados de saúde adjuntos centrais do Ministério com as instituições e serviços do prevista no número anterior é efectuada de entre médicos Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo nível nacional, regional e municipal. possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública. Artigo 6.º 7 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as Autoridade de saúde nacional especialidades previstas nos números seguintes. 1 — Enquanto autoridade de saúde nacional, compete 8 — O conselho directivo de cada administração re- ao director-geral da Saúde: gional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 2 e 5 a) Supervisionar a actividade das autoridades de do presente artigo, no prazo de 90 dias antes do seu termo. saúde; 9 — No caso de não renovação nos termos do número b) Coordenar o funcionamento global da rede de auto- anterior, o exercício das funções em regime de gestão ridades de saúde; corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epide- partir da cessação da respectiva comissão de serviço. miológica, nos termos de legislação própria; 2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 d) Exercer em situações de grave emergência em saúde rácio de um adjunto por cada 75 mil habitantes residentes pública, designadamente em casos de epidemias graves, na área de intervenção. mediante declaração pública do membro do Governo res- 4 — Nos municípios com mais de um agrupamento ponsável pela área da saúde, as competências de requisição de centros de saúde, é designado pelo delegado regio- de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde. nal de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para 2 — O director-geral da Saúde enquanto autoridade de efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um de âmbito municipal. subdirector-geral por ele designado, com a especialidade 5 — À autoridade de saúde de nível municipal compete, de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde na sua área de influência: expressamente por ele designado para o efeito. a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respectivo âmbito geodemográfico; Artigo 7.º b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a Autoridades de saúde de âmbito regional defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeada- 1 — A autoridade de saúde de âmbito regional, também mente no que se refere às medidas de prevenção e controlo designada por delegado de saúde regional, está sediada das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção no departamento de saúde pública de cada administração Nacional de Contingência para as Epidemias; regional de saúde. c) Levantar autos relativos às infracções e instruir os 2 — À autoridade de saúde de âmbito regional com- respectivos processos, solicitando, quando necessário, o pete: concurso das autoridades administrativas e policiais, para a) Coordenar e supervisionar o exercício de competên- o bom desempenho das suas funções; cias de autoridade de saúde na respectiva região; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, subdelegados pela autoridade de saúde regional; o apoio das autoridades administrativas e policiais, no- e) Colaborar, dentro da sua área de competência, com meadamente no que se refere às medidas de prevenção e as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico; controlo de doenças transmissíveis, no quadro do Plano f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias, os municípios do seu âmbito geográfico, em actividades elaborado pelo director-geral da Saúde; conjuntas, definidas em legislação específica. c) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o 6 — A autoridade de saúde de nível municipal é subs- concurso das autoridades administrativas e policiais, para tituída nas suas ausências e impedimentos por um dos o bom desempenho das suas funções; delegados de saúde adjuntos, designado para o efeito pelo d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos delegado de saúde regional. por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou 7 — O delegado de saúde adjunto exerce as competên- subdelegados pela autoridade de saúde nacional; cias que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde. e) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos serviços da administração regional de saúde dentro da Artigo 9. ° sua competência. Funções da autoridade de saúde 3 — A autoridade de saúde regional é coadjuvada por 1 — As funções inerentes ao exercício do poder de au- um adjunto designado por delegado de saúde regional toridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e adjunto, que exerce as competências que por aquele lhe são independentes das de natureza operativa dos serviços forem delegadas. de saúde. 4 — A autoridade de saúde regional é substituída nas 2 — As autoridades de saúde, no exercício do seu poder suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurí- regional adjunto ou, quando tal não seja possível, por um dico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado delegado de saúde por ele designado. pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos Artigo 8.º agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respectivas áreas de intervenção. Autoridade de saúde de nível municipal 3 — As autoridades de saúde podem, no âmbito terri- 1 — A autoridade de saúde de nível municipal, tam- torial competente, delegar nos profissionais que integram bém designada por delegado de saúde, está sediada nas os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros as áreas específicas de intervenção, a execução de actos de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as materiais compreendidos no exercício das suas competên- suas competências no âmbito geográfico territorialmente cias, desde que observados os requisitos de qualificação competente. profissional necessários ao exercício das mesmas. 2 — Para cada agrupamento de centros de saúde é de- signado um delegado de saúde e no mínimo um delegado Artigo 10.º de saúde adjunto. Remuneração 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde, o delegado de saúde Os médicos no exercício efectivo de funções de autori- é coadjuvado por delegados de saúde adjuntos, segundo um dade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apre- Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2065 sentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário e hierárquico para a autoridade de saúde nacional. condições de pagamento são fixados por portaria conjunta 2 — A tramitação do processo gracioso referido no nú- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das mero anterior rege-se pelo disposto no Código de Proce- finanças, da Administração Pública e da saúde. dimento Administrativo. Artigo 11.º Artigo 14.º Conselho de Autoridades de Saúde Apoio jurídico e patrocínio judiciário 1 — É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que adiante designado por Conselho, com natureza consultiva sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por composição: causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, a) O director-geral da Saúde, que preside; nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, b) Os directores regionais de saúde das Regiões Au- a assegurar pela Direcção-Geral da Saúde. tónomas; c) Os delegados de saúde regionais; Artigo 15.º d) Um delegado de saúde a designar pelos respectivos Remissão pares em cada região; e) Três personalidades de reconhecido mérito da saúde As referências à autoridade sanitária, à autoridade re- pública nomeados pelo director-geral da Saúde. gional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis 2 — Ao Conselho compete: consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei. a) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solici- tadas; Artigo 16.º b) Propor medidas normativas adequadas ao bom fun- cionamento da rede de autoridades de saúde; Sanções c) Propor a realização de estudos para harmonização de A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, re- procedimentos das autoridades de saúde, com o objectivo gularmente comunicados e emanados da autoridade de de garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado saúde, é punida nos termos da lei penal. e coerente da rede; d) Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo Artigo 17.º ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspectos de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação, Disposição transitória divulgação e disseminação de informações relacionadas As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto- com a saúde pública. -Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, 3 — O Conselho reúne ordinariamente três vezes por nos termos do artigo 4.º ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente. Artigo 18.º 4 — Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regula- Norma revogatória mento interno a aprovar na primeira reunião após a sua É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setem- constituição. bro. 5 — O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado. Artigo 19.º Entrada em vigor Artigo 12.º O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a Dever de colaboração das instituições públicas e privadas sua publicação. 1 — É reconhecido às autoridades de saúde o direito Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de de acesso à informação necessária ao exercício das suas Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- devendo as instituições públicas e privadas fornecer os nardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de dados por aquelas considerados essenciais. Pinho — Francisco Ventura Ramos. 2 — É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos Promulgado em 23 de Março de 2009. ao público, no exercício das suas funções. Publique-se. Artigo 13.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Recurso hierárquico Referendado em 26 de Março de 2009. 1 — Dos actos praticados pelos delegados de saúde O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus de Sousa. 2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 7.º [...] Decreto-Lei n.º 83/2009 1 — O conselho de administração é composto pelo de 2 de Abril presidente e por dois a quatro vogais. 2— ..................................... O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, criou 3— ..................................... a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos Esta- tutos. De acordo com este diploma, integra o património Artigo 12.º próprio inicial da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II [...] ao mesmo diploma. 1— ..................................... A concretização da transferência dos referidos bens — escolas — para o património da mesma entidade a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois veio a revelar diversos desajustes e discrepâncias na iden- membros do conselho de administração, ou de quem esteja tificação dos imóveis abrangidos, alguns destes integravam legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; o património do Estado há cerca de um século. Nesse b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentido, urge regularizar os elementos de descrição e de identificação dos bens imóveis já transmitidos e prevenir 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» idênticas dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, de forma que sejam criadas Artigo 2.º as condições para a realização dos necessários actos de Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, descrição e de inscrição de natureza fiscal e de registo de 21 de Fevereiro predial. Atendendo a necessidades de reforço da operacionali- Os n.os 1, 5, 6 e 7 da lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Parque Escolar, E. P. E., dade e de eficácia de gestão, o presente decreto-lei vem constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 proceder a ajustamentos dos Estatutos da Parque Escolar, de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: E. P. E., prevendo-se, nomeadamente, o alargamento da composição do conselho de administração de três para «1 — Escola Secundária D. Dinis — Escola Secun- cinco elementos, tendo em conta que o Programa de Mo- dária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacio- dernização do Parque Escolar do Ensino Secundário se nal de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira enquadra numa vasta amplitude de intervenção física, Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, cons- dispersa ao nível nacional, associado com a conjugação tituída por cinco pavilhões articulados entre si por gale- de factores relativos ao financiamento e a um modelo de rias exteriores e um bloco gimnodesportivo, implantada negócio exigente, e com procedimentos de faseamentos de numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2, construção num quadro de medidas destinadas a minimizar com área de implantação ou área coberta de 6264 m2 e os efeitos da crise financeira e económica internacional. área descoberta de 17 932,94 m2. 2— ..................................... Assim: 3— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Escola Secundária Passos Manuel — Escola Se- cundária Passos Manuel, inicialmente designada por Li- Artigo 1.º ceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, de 21 de Fevereiro constituída por um edifício com dois pátios encerra- dos, implantada numa parcela de terreno com a área de Os artigos 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Parque Escolar, 12 258,20 m2, com área de implantação ou área coberta E. P. E, constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2. de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 6 — Escola Secundária Oliveira Martins — Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada «Artigo 5.º por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na [...] Rua do Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da 1— ..................................... freguesia do Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma galeria coberta formando um pátio, implantado b) Transitados do domínio privado do Estado, desde numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com que destinados directamente à realização do seu ob- área de implantação ou área coberta de 1982 m2 e área jecto principal, mediante lista aprovada por despacho descoberta de 12 916 m2. conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas 7 — Escola Secundária Rodrigues de Freitas. — Es- áreas das finanças e da educação; cola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente de- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . signada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do 2— ..................................... Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da 3— ..................................... Cedofeita sob o artigo matricial 4161 NIP, constituída 4— ..................................... por um edifício de configuração em «U», implantado 5— ..................................... numa parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2067 área de implantação ou área coberta de 6170 m2 e área personalidade jurídica, autonomia administrativa, finan- descoberta de 22 784 m2.» ceira e patrimonial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da legislação aplicável Artigo 3.º às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial, su- jeita à tutela e superintendência dos membros do Governo Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. É aditado ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Feve- 2 — A Parque Escolar, E. P. E., tem a sua sede em reiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo «Artigo 5.º-A concelho. Identificação dos imóveis a transmitir 3 — A Parque Escolar, E. P. E., pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional. 1 — Previamente à emissão do despacho conjunto 4 — A Parque Escolar, E. P. E., é constituída por tempo previsto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, indeterminado. E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação necessários à regularização Artigo 2.º matricial e registral dos imóveis a transmitir. Objecto 2 — O despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel 1 — A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do nos termos do número anterior.» programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Artigo 4.º Educação. 2 — Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, Republicação dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41/2007, E. P. E.: de 21 de Fevereiro a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, São republicados, nos anexos I e II do presente decreto- bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e -lei, do qual fazem parte integrante, os anexos I e II do assistência técnica nas diversas fases de concretização do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, na sua re- dacção actual, respectivamente. objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico; Artigo 5.º b) Desenvolver as actividades de observação do de- sempenho do parque escolar necessárias à correcta con- Entrada em vigor cretização do objecto da empresa, estimulando a relação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte com a comunidade científica e com os projectos e estudos ao da sua publicação. de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de a promover competências transdisciplinares que permitam Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Maria de Lurdes uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas Reis Rodrigues. e a adoptar; Promulgado em 26 de Março de 2009. c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais Publique-se. património que lhe seja afecto; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio Referendado em 27 de Março de 2009. destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da Educação; de Sousa. e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas ANEXO I competências; f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na (a que se refere o artigo 4.º) perspectiva de satisfação do serviço público escolar. Republicação dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo I 3 — A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro exercer quaisquer actividades, complementares ou subsi- diárias do seu objecto principal, bem como explorar outros CAPÍTULO I ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios Natureza, regime aplicável, objecto e património que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 4 — Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, Artigo 1.º E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empre- sas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei Natureza, sede e duração aplicável e mediante autorização conjunta dos membros 1 — A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colec- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tiva de direito público de natureza empresarial dotada de educação. 2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 Artigo 3.º 2 — O despacho conjunto previsto na alínea b) do Programa plurianual artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos A Parque Escolar, E. P. E., desenvolverá as actividades nos termos do número anterior. compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo 2.º, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato a estabelecer com o Estado, no qual CAPÍTULO II será igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo Órgãos sociais serviço prestado. Artigo 4.º Artigo 6.º Capital estatutário Órgãos 1 — A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.: capital estatutário de € 1 400 000, detido pelo Estado, reali- zado em numerário, destinado a responder às necessidades a) O conselho de administração; permanentes da empresa. b) O fiscal único. 2 — O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando SECÇÃO I da sua criação, após a sua reavaliação. 3 — O capital estatutário pode ser aumentado ou re- Conselho de administração duzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por Artigo 7.º força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação Composição e mandato de reservas. Artigo 5.º 1 — O conselho de administração é composto pelo pre- sidente e por dois a quatro vogais. Património e bens dominiais 2 — Os membros do conselho de administração são 1 — Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob a universalidade dos bens e direitos: proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. a) Transmitidos aquando da sua criação; 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- b) Transitados do domínio privado do Estado, desde nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por que destinados directamente à realização do seu objecto iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto suas funções até efectiva substituição. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; Artigo 8.º c) Adquiridos no âmbito da sua actividade. Competências do conselho de administração 2 — Constituem títulos de aquisição bastante dos bens 1 — Compete ao conselho de administração, para além integrados no património autónomo da Parque Escolar, do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, reservados a outros órgãos, em especial: o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1. a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e 3 — A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das con- respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos servatórias e serviços competentes o registo dos bens e de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a direitos sujeitos a registo que constituam o seu património respectiva execução; autónomo. b) Promover a celebração de contratos-programa e ou- 4 — A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados tros instrumentos jurídicos que se revelem adequados; os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do c) Definir a estrutura e organização interna da empresa seu património autónomo e dos bens do domínio público e o seu funcionamento; do Estado que lhe sejam afectos. d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, 5 — Ao património autónomo transmitido pelo Estado incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é dos cargos de direcção e chefia; aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurí- como autorizar o respectivo pagamento; dica do património imobiliário do Estado e dos institutos f) Designar o pessoal para cargos dirigentes; públicos. g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as Artigo 5.º-A condições de prestação e disciplina do trabalho; h) Elaborar o balanço social; Identificação dos imóveis a transmitir i) Apresentar os documentos de prestação de contas, 1 — Previamente à emissão do despacho conjunto pre- nos termos definidos na lei; visto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, j) Aprovar e submeter a homologação do membro do E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os Governo responsável pela área da educação o regulamento elementos de identificação necessários à regularização interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen- matricial e registral dos imóveis a transmitir. tares aplicáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2069 l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade 2 — O presidente do conselho de administração é subs- desenvolvida pela Parque Escolar, E. P. E.; tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por m) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- si designado. quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações Artigo 10.º apresentadas pelos utentes; n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; Funcionamento do conselho de administração o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, contrato individual de trabalho; mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- p) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- sidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal vista na lei; único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando calendário de reuniões com maior frequência. as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- previsões realizadas; nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e reunião e constam do regulamento interno. autorizar a realização e o pagamento da despesa da Parque 3 — As deliberações só são válidas quando se encontrar Escolar, E. P. E.; presente na reunião a maioria dos membros do conselho s) Tomar as providências necessárias à conservação do em exercício, sendo proibido o voto por correspondência património afecto ao desenvolvimento da sua actividade ou por procuração. e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no 4 — O presidente do conselho de administração, ou plano de investimentos; quem o substitua, tem voto de qualidade. t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras 5 — Das reuniões do conselho de administração devem operações financeiras, mediante aprovação do membro do ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas por todos Governo responsável pela área das finanças e da tutela; os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração seguinte. de bens do seu património autónomo e estabelecer os res- pectivos termos e condições; Artigo 11.º v) Aceitar doações, heranças ou legados; Delegação de poderes x) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer; 1 — O conselho de administração pode delegar com- z) Exercer os demais poderes e praticar os actos confe- petências, com poderes de subdelegação, no presidente ou ridos ou previstos na lei. em qualquer dos seus vogais. 2 — Pode haver atribuição de pelouros especiais aos 2 — O conselho de administração pode delegar as suas membros do conselho de administração correspondentes competências nos seus membros ou demais pessoal diri- à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas gente, com excepção das previstas nas alíneas a) a j), n), da empresa. q), t) e u) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições Artigo 12.º do seu exercício. Vinculação Artigo 9.º 1 — A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se: Presidente do conselho de administração a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois 1 — O presidente assegura a representação institucional da membros do conselho de administração, ou de quem esteja empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como mem- legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; bro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias: b) Pela assinatura de um membro do conselho de admi- a) Coordenar a actividade do conselho de administração nistração, no âmbito de delegação de poderes; e dirigir as respectivas reuniões; c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos po- b) Garantir a correcta execução das deliberações do deres que lhes tenham sido conferidos e nos limites das conselho de administração; respectivas procurações. c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- bros do Governo competentes todos os actos que delas 2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, as careçam; assinaturas podem ser de chancela. d) Assegurar o regular funcionamento de todos os ser- viços; Artigo 13.º e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora Estatuto dos membros do conselho de administração dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatá- rios para o efeito constituídos; 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho -se o estatuto do gestor público. de administração, as minutas de contratos e outorgar os 2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento nistração da Parque Escolar, E. P. E., é fixada por despacho de materiais, bens ou serviços; conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com áreas das finanças e da educação e varia em função da os demais organismos públicos; complexidade de gestão. h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, 3 — É aplicável aos membros do conselho de adminis- às autoridades competentes, providências de expropriação tração o regime geral da segurança social, salvo quando por utilidade pública; pertencerem aos quadros da função pública, caso em que i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 2070 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 Artigo 14.º j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme- Dissolução do conselho de administração tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estra- 1 — Sem prejuízo do disposto no estatuto do gestor tégico do sistema de controlo interno da administração público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas financeira do Estado; das finanças e da educação podem dissolver o conselho de l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela administração nos seguintes casos: Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avalia- a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva ção do património e dos resultados. execução; b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo 3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com a qualidade dos serviços prestados. independência, isenção e imparcialidade e os seus mem- bros, agentes ou representantes, quando existam, devem 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que conselho de administração tenha tomado todas as medidas tenham conhecimento no exercício das suas funções ou adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no por causa delas. número anterior. CAPÍTULO III SECÇÃO II Gestão patrimonial e financeira Fiscal único Artigo 17.º Artigo 15.º Instrumentos de gestão previsional Fiscal único A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instru- da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira mentos de gestão previsional: e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E. 2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves- do Governo responsável pela área das finanças, que fixará timento e financeiros, com um horizonte de três anos; a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores b) Orçamento anual de investimento e respectivas fontes oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de de financiamento; contas, por um período de três anos, apenas renovável c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- uma vez. çamento de proveitos e orçamento de custos; 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- d) Orçamento anual de tesouraria; mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores e) Balanço previsional; oficiais de contas. f) Contratos-programa externos. 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo subs- Artigo 18.º tituto. Reservas e fundos Artigo 16.º 1 — A Parque Escolar, E. P. E., deve fazer as reservas Competências julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos. a) Reserva legal; 2 — Ao fiscal único compete, especialmente: b) Reserva para investimentos. a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados lísticos e documentos que lhe servem de suporte; de cada exercício apurado de acordo com as normas contabi- b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício lísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal. e certificar as contas; 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- c) Acompanhar com regularidade a gestão através de ba- tuais prejuízos de exercício. lancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras d) Manter o conselho de administração informado so- receitas: bre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; a) A parte dos resultados apurados em cada exercício e) Propor a realização de auditorias externas, quando que lhe for anualmente destinada; tal se mostre necessário ou conveniente; b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações ria de gestão económica e financeira que seja submetido à financeiras de que a Parque Escolar, E. P. E., seja benefi- sua consideração pelo conselho de administração; ciária e destinadas a esse fim. g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- ção e oneração de bens imóveis; 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino contracção de empréstimos; que venha a ser determinado por despacho conjunto dos i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças cluindo um relatório anual global; e da educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2071 Artigo 19.º CAPÍTULO IV Contabilidade Do pessoal 1 — A contabilidade da Parque Escolar, E. P. E., deve corresponder às necessidades da gestão empresarial cor- Artigo 23.º rente e permitir um controlo orçamental permanente, bem Regime jurídico do pessoal como a fácil correspondência entre os valores patrimoniais 1 — O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito e contabilísticos. ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. 2 — Na organização da sua contabilidade a Parque Es- 2 — As condições de prestação e disciplina de trabalho colar, E. P. E., fica sujeita às normas do Plano Oficial de são definidas em regulamento próprio da Parque Escolar, Contabilidade. E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe Artigo 20.º funções próprias, de natureza transitória ou permanente. 3 — O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a Documentos de prestação de contas aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que Os instrumentos de prestação de contas da Parque Es- desempenhe funções próprias da Parque Escolar, E. P. E. colar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 4 — A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política de 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício seguintes: de funções no seu quadro. 5 — A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver políti- a) Relatório do conselho de administração dando conta cas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, e analisando a eficiência desta nos vários domínios da através da definição e implementação de mecanismos ri- sua actuação; gorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho b) Proposta de aplicação dos resultados; e da concretização de planos de formação permanente para c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual os seus colaboradores. de investimentos; d) Balanço e demonstração de resultados; Artigo 24.º e) Demonstração de fluxos de caixa; Responsabilidade civil, penal e disciplinar f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos; 1 — A empresa responde civilmente perante terceiros g) Certificação legal de contas; pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos h) Relatório e parecer do fiscal único. mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. Artigo 21.º 2 — Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respon- dem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo Receitas incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.: qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram. a) Os proveitos resultantes do exercício da sua activi- 3 — Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque dade; Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente por b) Os rendimentos de bens próprios; terceiros em virtude do exercício das suas funções estão c) As comparticipações, dotações, subsídios e com- dispensados do pagamento de custas e têm direito a pa- pensações financeiras do Estado ou de outras entidades trocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da públicas; empresa ou por advogado contratado especificamente para d) O produto da alienação de bens próprios e da cons- o exercício daquele patrocínio. tituição de direitos sobre eles; e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe ANEXO II sejam destinados; (a que se refere o artigo 4.º) f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- nham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam Republicação da lista do património cujo direito de pro- pertencer-lhe. priedade é transferido para a Parque Escolar, E. P. E., constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 Artigo 22.º de Fevereiro. Empréstimos 1 — Escola Secundária D. Dinis — Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacional de 1 — A Parque Escolar, E. P. E., pode contrair finan- D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, ciamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, constituída por prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores obrigações e papel comercial até ao limite de 30 % do e um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela capital estatutário. de terreno com a área de 24 196,94 m2, com área de im- 2 — Para financiamentos superiores ao limite previsto plantação ou área coberta de 6264 m2 e área descoberta no número anterior, é necessária a autorização prévia con- de 17 932,94 m2. junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — Escola Secundária D. João de Castro — Escola das finanças e da educação. D. João de Castro, inicialmente designada Liceu D. João 2072 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 de Castro, localizada na Rua de Jau, Alto de Santo Amaro, Por outro lado, foi definido no referido decreto-lei o freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, constituída, tipo e a natureza de receitas da Direcção-Geral de Ar- entre outros, por um edifício único de três pisos, composto quivos, não tendo sido aí consagrado, à semelhança do por cinco corpos associados formando uma configuração que se verificou relativamente aos extintos Instituto dos em «U» e por um pavilhão gimnodesportivo, com a área Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e Centro Português bruta de construção aproximada de 11 950 m2, implantada de Fotografia, a transição dos saldos anuais da conta de num lote com cerca de 25 700 m2. gerência, facto que importa assegurar. 3 — Escola Secundária Pedro Nunes — Escola Secun- Assim: dária Pedro Nunes, inicialmente designada por Liceu Pedro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral, freguesia tituição, o Governo decreta o seguinte: de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituído, entre outros, por um edifício de três/quatro pisos, composto por Artigo 1.º três corpos associados formando uma configuração em Objecto «U», e por um pavilhão, com a área bruta de construção aproximada de 10 850 m2, implantada num lote com cerca O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao de 20 000 m2. Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, que aprovou a 4 — Escola Secundária Machado de Castro — Escola orgânica da Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente Secundária Machado de Castro, inicialmente designada por designada por DGARQ. Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva de Carvalho, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, Artigo 2.º constituída, entre outros, por um edifício de quatro pisos, Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março com a área bruta de construção aproximada de 9000 m2, implantada num lote com cerca de 5950 m2. Os artigos 1.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 5 — Escola Secundária Passos Manuel — Escola Se- 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: cundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Je- «Artigo 1.º sus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída […] por um edifício com dois pátios encerrados, implantada numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com 1— ..................................... área de implantação ou área coberta de 4044,50 m2 e área 2— ..................................... descoberta de 8213,70 m2. 3 — Os serviços dependentes da DGARQ de âm- 6 — Escola Secundária Oliveira Martins — Escola bito nacional e regional, territorialmente deslocados Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada por da área geográfica dos serviços centrais, são serviços Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa. Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Artigo 6.º Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria coberta […] formando um pátio, implantado numa parcela de terreno 1— ..................................... com a área de 14 898 m2, com área de implantação ou área 2— ..................................... coberta de 1982 m2 e área descoberta de 12 916 m2. 3 — As receitas próprias referidas no número anterior 7 — Escola Secundária Rodrigues de Freitas — Escola são consignadas à realização da despesa da DGARQ Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada durante a execução do orçamento do ano a que respei- por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da tam, podendo os saldos não utilizados transitar para o Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita ano seguinte. na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob o 4 — (Anterior n.º 3.) artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de 5 — (Anterior n.º 4.) configuração em «U», implantado numa parcela de terreno 6 — (Anterior n.º 5.) com a área de 28 954 m2, com área de implantação ou área coberta de 6170 m2 e área descoberta de 22 784 m2.» Artigo 8.º […] MINISTÉRIO DA CULTURA 1 — Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa Decreto-Lei n.º 84/2009 que corresponde ao anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de 2 de Abril 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, O Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, definiu a aos cargos de chefia intermédia de 1.º grau do Centro missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Português de Fotografia e dos Arquivos Distritais de Direcção-Geral de Arquivos. Leiria e do Porto, para além das competências atribuídas Conclui-se, no entanto, que, por razões de racionaliza- por lei e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete: ção, de operacionalidade e de eficácia do sistema global de arquivos, devem os arquivos de âmbito nacional e regional a) Apresentar à DGARQ os projectos de orçamento territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e centrais manter o regime de autonomia administrativa. orçamento aprovados pela DGARQ; Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2073 b) Apresentar à DGARQ o relatório anual de acti- do acordo de empresa celebrado entre a Metropolitano de vidades; Lisboa, E. P., e a FESTRU — Federação dos Sindicatos c) Organizar e submeter à DGARQ a conta de ge- de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado rência; no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao de Abril de 2002, cujo teor é o seguinte: serviço e assegurar o respectivo cumprimento e ava- liação; «1 — Aos trabalhadores abrangidos por este acordo e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) é atribuído um prémio cujo valor mensal é de € 51,50. a apresentar mensalmente à Direcção-Geral do Orça- 2 — Tem direito ao prémio referido no número an- mento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de terior o trabalhador que, no decurso do mês respectivo, autorização de pagamentos; não exceder cinco horas de faltas. f) Autorizar o acesso gratuito às reproduções da 3 — O prémio é pago juntamente com o salário do documentação em casos excepcionais e devidamente mês seguinte àquele a que respeita. justificados, posteriormente reportados; 4 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 g) Autorizar a cedência temporária de espaços, a título e 2, não integram o conceito de falta as seguintes si- gratuito ou oneroso; tuações: h) Autorizar a realização de filmagens e tomada de a) Férias; imagens no serviço, quando se trate de iniciativas de b) As necessárias para cumprimento de obrigações divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais; legais; i) Assinar, após homologação pela DGARQ, a ce- c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame lebração de protocolos e acordos com outras entida- médico, por indicação da medicina ao serviço da em- des, nacionais ou estrangeiras, cujos custos inerentes, presa; a existir, sejam integralmente suportados pelo serviço d) Formação profissional, interna ou externa, por dependente; indicação da empresa; j) Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir e) As requeridas pelo exercício de funções de di- a colaboração de voluntários.» rigente e delegado sindical, membro da Comissão de Trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores; Artigo 3.º f) As dadas pelos eleitos locais ao abrigo do crédito Entrada em vigor legal de horas e dispensas destinadas ao desempenho das suas funções; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte g) As dadas pelos candidatos a deputados à Assem- ao da sua publicação. bleia de República, a órgãos das autarquias locais e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de pelos membros das mesas eleitorais; Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de h) Luto; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António i) Aniversário natalício do trabalhador; de Melo Pinto Ribeiro. j) Doação de sangue; k) As dadas por motivo de amamentação e aleita- Promulgado em 23 de Março de 2009. ção; Publique-se. l) As dadas por motivo de acidente de trabalho; m) As dadas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Estudante.» Referendado em 26 de Março de 2009. Alegando que a Metropolitano de Lisboa, E. P., vem a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto entender que as ausências verificadas por motivo de ade- de Sousa. são à greve devem ser consideradas faltas, para efeito da atribuição do prémio de assiduidade, por se tratar de uma situação não elencada no n.º 4 da cláusula em questão e SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que essa interpretação é errada e ilegal, o autor veio pedir que a cláusula 27.ª fosse interpretada no sentido de que as ausências dadas por motivo de greve eram irrelevantes Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2009 para a atribuição do prémio de assiduidade. Processo n.º 1687/08, 4.ª Secção — Uniformização Mais concretamente, pediu que a cláusula fosse interpre- de jurisprudência tada «no sentido de que a falta de menção expressa da si- tuação de ausências dos trabalhadores por motivo de greve Relator: Sousa Peixoto (R. 263). como uma situação geradora da perda do direito à atribui- Adjuntos: Sousa Grandão, Pinto Hespanhol, Vasques ção do prémio de assiduidade significa que essas ausências Dinis, Bravo Serra e Mário Pereira. não devem ser consideradas para efeitos da atribuição do Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de prémio de assiduidade previsto no[s] n.o[s] 1 e 2 da cláusula Justiça: e [que] a falta de menção expressa da situação de ausência por motivo de greve nas alíneas do n.º 4 da cláusula deve 1 — Relatório. — O Sindicato dos Trabalhadores dos ser interpretada no sentido de que essas ausências não estão Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa veio, ao abrigo mencionadas porque, não integrando o conceito de falta, do disposto nos artigos 183.º e seguintes do CPT, intentar, não carecem de ser excluídas desse conceito, pelo que, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, para para que pudessem estar incluídas, no mínimo, sempre a interpretação da cláusula 27.ª («Prémio de assiduidade») cláusula teria de o dizer expressamente». 2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 E, em prol da sua tese, alegou, em resumo, o seguinte: minação o não pagamento do prémio de assiduidade, com fundamento na ausência verificada por adesão à greve, A Metropolitano de Lisboa só assumiu aquela interpreta- sempre seria inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, ção relativamente à greve efectuada no dia 10 de Dezembro 18.º e 57.º da Constituição da República Portuguesa; de 2002, já que, antes disso, e desde a entrada em vigor Da mesma forma, por violação dos mesmos normati- da aludida cláusula, em 1999, nunca tinha considerado vos constitucionais, seria inconstitucional a interpretação as ausências por motivo de greve como faltas ao serviço do artigo 10.º da Lei n.º 65/77, no sentido de integrar a e, como tal, nunca as tinha contabilizado para efeitos da ausência por motivo do exercício do direito de greve no atribuição do prémio de assiduidade, apesar de se terem conceito de faltas. realizado inúmeras greves; Tal como a Metropolitano de Lisboa a entendia, reco- Todos os outorgantes do acordo de empresa em ques- nhecia e interpretava, a cláusula 27.ª não pretende integrar tão foram citados, para alegarem e apresentarem os seus a adesão à greve no conceito de faltas para efeitos da atri- meios de prova, nos termos do artigo 184.º do CPT, mas buição do mencionado prémio nem é esse o motivo por só a Metropolitano de Lisboa, E. P., o STTM — Sindi- que a situação de greve não se encontra expressamente cato dos Trabalhadores de Tracção do Metropolitano e o elencada nas alíneas do n.º 4; SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Com efeito, a referida cláusula não tinha de prever ex- Rodoviários e Afins usaram dessa faculdade. pressamente a situação de greve, dado que, durante a greve, O STTM e o SITRA aderiram à tese perfilhada pelo sin- o contrato de trabalho dos trabalhadores a ela aderentes dicato autor, mas a Metropolitano de Lisboa excepcionou se suspende, não sendo correcto, por isso, falar-se em a impropriedade do meio processual utilizado pelo autor faltas; e sustentou a improcedência da acção. E mais incorrecto seria, ainda, falar-se em absentismo, Mais concretamente, a Metropolitano de Lisboa alegou em virtude de o exercício do direito de greve estar cons- o seguinte: titucionalmente consagrado; Para serem consideradas faltas, a cláusula 27.ª teria de As acções previstas nos artigos 183.º a 186.º do CPT o dizer expressamente; respeitam à anulação e interpretação de cláusulas de con- Não o fazendo, não pode deixar de se entender e inter- venções colectivas de trabalho; pretar como estando excluídas do conceito de faltas; Interpretar significa determinar o sentido com que hão- A tal não obsta o facto de as «férias» estarem previstas -de valer as declarações contidas numa norma, se valerem; e elencadas no n.º 4 da cláusula como não integrando o O autor apenas pretende esclarecer se, face ao teor da conceito de falta uma vez que tal menção não era necessária cláusula 27.ª, as ausências dos trabalhadores por motivo para que as férias não fossem consideradas faltas, pois, se de greve são, ou não, uma situação geradora da perda do assim não fosse, as ausências verificadas nos dias feriados, direito ao prémio de assiduidade nela previsto; nos dias de descanso semanal e nos dias de descanso com- Não é possível requerer-se a interpretação da citada pensatório teriam de ser consideradas faltas para efeitos cláusula pelo facto de a Metropolitano de Lisboa entender da aplicação dos n.os 1 e 2 da cláusula 27.ª; que aquelas ausências são consideradas faltas para efeito Nem se diga que as partes outorgantes do acordo de da atribuição do dito prémio, pois o facto de a Metropo- empresa, ao não elencar expressamente a greve no n.º 4 da litano de Lisboa aplicar a referida cláusula não é motivo cláusula, o fizeram por pretenderem incluir as respectivas suficiente para requerer a sua interpretação uma vez que ausências no conceito de falta, para efeitos da atribuição do não está em causa qualquer divergência sobre o conteúdo prémio de assiduidade, quando, inclusivamente, excluíram da mesma; desse conceito situações como as ausências requeridas para Na verdade, o que é solicitado ao Tribunal é que este o exercício de funções de dirigente e delegado sindical, decida, independentemente do disposto na cláusula, que membro da Comissão de Trabalhadores e das subcomis- o prémio de assiduidade seja atribuído a trabalhadores sões de trabalhadores e a ausência no dia de aniversário que adiram a greve, sob pena de se limitar o exercício do natalício do trabalhador; direito à greve; Na verdade, uma tal interpretação em nada se coadunaria Suscitando-se dúvidas sobre a legalidade do teor da com os objectivos que se pretenderam atingir com a insti- cláusula, o que se devia requerer era que o Tribunal de- tuição do prémio de assiduidade previsto na cláusula 27.ª, clarasse a ilicitude da mesma; dado que, com vista à diminuição da taxa de absentismo, Assim, o meio processual a que o autor recorreu não se admitiria, por um lado, um conjunto lato de situações é o próprio (artigo 183.º, n.º 4, a contrario, do CPT), o como não integrando o conceito de faltas e, por outro, se que configura uma excepção dilatória (artigo 493.º, n.º 2, consideraria o exercício do direito à greve, constitucional- do CPC) que obsta a que o Tribunal conheça do mérito mente consagrado, como integrando tal conceito; da causa; A ser assim, o que se visaria não seria a diminuição da As convenções colectivas obrigam as entidades que as taxa de absentismo mas sim a limitação do exercício do subscrevem nos termos, e apenas nos termos, em que se direito de greve, o que constituiria uma violação intolerá- quiseram obrigar; vel desse direito, na medida em que consubstanciaria uma Na cláusula 27.ª do AE, as partes outorgantes do AE não forma de pressão ilícita sobre os trabalhadores, coagindo- incluíram expressamente a greve no elenco das ausências -os a não aderirem à greve, ou restringindo esse direito que permitiam a percepção do prémio de assiduidade; apenas a cinco horas mensais, o que sempre seria ilegal E, atendendo ao seu conteúdo fechado, expressamente por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 65/77, acordaram, a contrario sensu, que o período de greve é de 26 de Agosto, actualmente, do artigo 603.º do Código contabilizado no número de horas definido no n.º 2 da do Trabalho; cláusula 27.ª, isto é, faltando, por motivo de adesão à De resto, a interpretação do artigo 10.º da Lei n.º 65/77, greve, em períodos superiores a cinco hora, não há direito segundo a qual não constitui coacção, prejuízo ou discri- à percepção do prémio de assiduidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2075 Uma outra interpretação, em sentido diferente, violaria período, não terão direito a retribuição e, por maioria de o direito constitucional da contratação colectiva; razão, ao prémio de assiduidade. A interpretação perfilhada não implica a violação de O autor recorreu da sentença e fê-lo com relativo su- qualquer direito dos trabalhadores, uma vez que nos ter- cesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa deci- mos do artigo 7.º da Lei n.º 65/77 (Lei da Greve), a greve diu, por maioria, julgar parcialmente procedente o recurso, suspende, no que diz respeito aos trabalhadores que a ela declarando que a cláusula deve ser interpretada «no sentido aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, de que a falta de menção expressa da situação de ausências nomeadamente o direito à retribuição; dos trabalhadores por motivo de greve como uma situação A atribuição do prémio de assiduidade é definida pela geradora da perda do direito à atribuição do prémio de assiduidade e depende da prestação efectiva de trabalho, assiduidade significa, apenas, que essas ausências não salvo as situações taxativamente enumeradas na cláu- estão consideradas na referida cláusula, para efeitos da sula 27.ª do AE; atribuição do prémio de assiduidade previsto nos n.os 1 e 2 Pela adesão à greve não há prestação de trabalho e, dessa cláusula». correspondentemente, não há lugar ao pagamento da re- E tal decisão assentou na seguinte fundamentação: tribuição, de toda a espécie de retribuição que esteja de- pendente e que seja calculada em função de determinada Resulta, com clareza, do teor da cláusula 27.ª que a ou determinadas unidades de tempo de trabalho efectivo, atribuição do prémio de assiduidade está dependente do ou para o efeito equiparado como tal; facto de os trabalhadores não excederem, no mês a que As unidades de tempo de suspensão do trabalho por respeita o prémio, cinco horas de faltas, estando excluídas efeito da greve, não excepcionadas na cláusula 27.ª, são desse regime as faltas elencadas no n.º 4; ausências a contabilizar para efeito da atribuição do prémio Sendo a falta, na terminologia legal, a ausência do tra- de assiduidade; balhador no local de trabalho durante o período em que As cinco horas de faltas referidas na cláusula 27.ª são devia desempenhar a actividade a que está adstrito, com a efectivamente cinco horas de ausência, não contando aque- mesma não se confunde a ausência do trabalhador motivada las ausências, faltas ou não, que a própria cláusula expressa pelo exercício do direito de greve, uma vez que esta é um e exclusivamente prevê; direito fundamental dos trabalhadores, não sendo, por isso, A formulação da cláusula é bem clara e as palavras que a ausência ao serviço motivada pelo exercício desse direito integram o seu enunciado linguístico são tão explícitas e compaginável com o regime de faltas; categóricas que não podem exprimir mais do que um só As faltas pressupõem a violação do dever de assidui- pensamento; dade e o exercício do direito à greve em nada interfere O sentido natural e directo do texto da cláusula colide com esse dever, dado que a greve suspende, no que diz com o resultado interpretativo preconizado pelo autor, respeito aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações sendo que este não tem o mínimo de correspondência ver- emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o di- bal no texto da cláusula, não podendo, por isso, também, reito à retribuição e, em consequência, desvincula-os do ser acolhido; dever de assiduidade; Se, eventualmente, em outras greves foi atribuído o Ora, estando desvinculado desse dever, o trabalhador prémio de assiduidade, tal não sucedeu por se ter um que aderiu à greve não falta ao trabalho, pois só falta quem entendimento diferente da cláusula, mas sim por outros tem o dever de estar presente e não está; motivos. A cláusula, cujo sentido e alcance se procura esclarecer, estabelece um prémio de assiduidade para o trabalhador Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, que, no decurso do mês respectivo, não exceder cinco foi proferida sentença julgando a acção improcedente, com horas de falta; o fundamento de que a cláusula 27.ª não permite que dela Daí resulta que a não atribuição do prémio está intima- se extraia a interpretação pretendida pelo autor, uma vez mente relacionada com a existência de faltas ao serviço; que a não alusão à greve tanto pode ser interpretada num Ora, uma vez que o trabalhador que adere a uma greve sentido como noutro (ser considerada falta, ou não, para lícita não viola o dever de assiduidade, não cometendo, efeito da atribuição do prémio de assiduidade), sendo que por isso, qualquer falta, não pode estar excluído do refe- o verdadeiro fundamento da falta de referência expressa à rido prémio; greve no n.º 4 da cláusula se pode extrair da própria natu- O normativo que determina a exclusão da atribuição do reza e dos efeitos da greve, uma vez que, de acordo com o prémio por faltas (o n.º 2 da cláusula 27.ª) é, pois, inócuo, artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, a greve neutro, em relação à atribuição desse prémio ao trabalhador suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, que, no exercício do seu direito legal e constitucional, adere nomeadamente o direito à retribuição, desvinculando os a uma greve lícita; trabalhadores do dever de assiduidade, daí decorrendo O facto de o n.º 4 da cláusula não fazer qualquer refe- que, se o trabalhador aderente à greve deixa de ter direito rência aos períodos de greve apenas inculca no sentido de à retribuição no período correspondente, por maioria de que as partes não sentiram necessidade de expressamente razão não pode pretender ter acesso a um prémio que visa se lhe(s) referir por tais períodos nunca poderem ser con- justamente compensar a sua assiduidade, não tendo, por siderados como faltas e, por isso, não estarem abrangidos isso, a cláusula 27.ª de dizer expressamente que as ausên- pelo n.º 2 da mesma cláusula; cias por adesão à greve são faltas, com a consequente perda Não olvidamos que o referido prémio pode revestir a do direito ao prémio, por tal ser despiciendo, acrescendo natureza de retribuição, sendo que, por via da suspensão do que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, dado contrato de trabalho durante a greve, o trabalhador não tem que, como decorre da lei, não há obrigatoriedade de paga- direito à retribuição, mas essa retribuição só não é devida mento da retribuição, nem qualquer violação do direito à durante o período em que a greve, a que o trabalhador greve, uma vez que os trabalhadores já sabem que, nesse aderiu, decorreu; 2076 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 Assim sendo, não vemos qualquer obstáculo a que tam- 2.ª Conclui-se, pois, pelo carácter taxativo da enume- bém o prémio de assiduidade, na medida em que é consi- ração constante do n.º 4 da cláusula 27.ª do AE, como derado retribuição, seja reduzido na proporção do tempo situações de ausência ao trabalho — apenas aquelas com de greve, não por força do estabelecido na cláusula 27.ª, exclusão de quaisquer outras que não são contabilizadas mas por força dos efeitos da greve; como «faltas» para a não atribuição do prémio de desem- Ficam, deste modo, equilibrados os direitos e deveres penho; de prestação de trabalho e contraprestação da retribuição 3.ª A interpretação definida no douto acórdão recorrido, resultantes do contrato sinalagmático e, ao mesmo tempo, por não ter na norma um mínimo de correspondência ver- salvaguardado o princípio constitucional da proporcio- bal, não é possível, pois colide com o sentido natural e nalidade, o qual poderia estar em causa se, ao exercício directo do seu texto; de um direito de natureza constitucional durante meia 4.ª Apesar de a recorrente só ter pago o prémio de assi- dúzia de horas, se fizesse corresponder uma sanção que duidade (nunca após Maio de 2000) em casos extraordi- atingisse a totalidade do complemento salarial equivalente nários e por motivos gestionários e depois de resolvido o a um mês. conflito subjacente à greve, os trabalhadores que aderiram às greves e, por isso, não receberam o prémio de assidui- Inconformada com o acórdão da Relação, a Metropoli- dade, nunca reclamaram sobre esse não pagamento, nem tano de Lisboa, E. P., interpôs recurso de revista, resumindo colocaram a questão em tribunal, nem nunca foi sentida a a respectiva alegação nas seguintes conclusões: necessidade de constituir a comissão paritária, prevista no 1.ª O douto acórdão recorrido, por não se ter apoiado AE (cláusula 4.ª), para interpretar a mesma cláusula; na letra do texto da cláusula 27.ª do AE, interpretou incor- 5.ª Estes elementos, de carácter histórico, acompanham, rectamente o artigo 9.º do Código Civil, pois: sem qualquer dúvida, a apreensão do sentido literal da norma, e que coincide com a vontade real das partes, clara a) Nos termos daquela cláusula, é atribuído um prémio e inequivocamente demonstrada no texto da cláusula, no de assiduidade cujo valor mensal é de € 51,50 (n.º 1); tem sentido de que os períodos de ausência por greve são con- direito ao prémio referido no número anterior o trabalha- tabilizados para o cômputo das cinco horas que impede a dor que, no decurso do mês respectivo, não exceder cinco atribuição do prémio de assiduidade; horas de falta (n.º 2); para efeitos de aplicação do disposto 6.ª Pela adesão à greve não há, nessa medida, presta- nos n.os 1 e 2, não integram o conceito de falta as seguintes ção de trabalho e, correspectivamente, não há lugar ao situações […] (n.º 4); pagamento da retribuição: de toda a espécie de retribuição b) O douto acórdão recorrido, face ao seu teor, conside- que esteja dependente e seja calculada em função de de- rou que: o trabalhador que adere a uma greve não «falta» terminada ou determinadas unidades de tempo de trabalho ao trabalho; a não atribuição do prémio está relacionada efectivo, como é o caso do prémio de assiduidade (não com a existência de faltas; o trabalhador que adere a uma excepcionado na cláusula da atribuição do prémio); greve, não falta, logo não está excluído do prémio; o n.º 4 7.ª Daí que, como a suspensão do pagamento de toda a da cláusula 27.ª é «inócuo» e neutro relativamente à atri- espécie de retribuição decorre da própria lei — artigos 7.º, buição do prémio ao trabalhador que adere à greve; a não inclusão da greve no n.º 4 é porque era redundante, daí que n.º 1, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e 597.º, n.º 1, do as partes não sentiram necessidade de a referir, porque, em Código do Trabalho — a cláusula 27.ª não diz, nem tem de circunstância alguma, não pode ser considerada falta e logo dizer expressamente, que as ausências por adesão à greve estar abrangida pelo n.º 2 da mesma cláusula; são faltas, com a consequente perda do direito ao prémio, c) A não atribuição do prémio não está relacionada com por tal ser despiciendo; a existência de faltas, tanto que o n.º 4 da mesma cláu- 8.ª Tanto assim é que as situações elencadas no n.º 4 sula especifica as situações que — e exclusivamente para da cláusula 27.ª, e com excepção das férias, porque tal efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 — não são é legalmente imperativo, são todas consideradas como consideradas faltas; situações ou «faltas» que «não determinam a perda ou d) Tendo as partes outorgantes do AE tido o cuidado, prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, para um bom entendimento dos trabalhadores destinatários nomeadamente a retribuição» (anexo V — Manual de pro- do prémio de assiduidade, de explicitar o sentido, que cedimentos sobre faltas e ausências — ao AE, fls. 558 a valeria para elas, do conceito de «faltas» inscrito no n.º 2; 562 do Boletim do Trabalho e Emprego junto com a p. i. e) Para as partes outorgantes, o sentido que vale, para v. n.º 2 do artigo 2.º); este efeito, de «falta», é aquele que foi, explícita e cate- 9.ª Concluindo-se, assim, que, em consonância com o goricamente, contemplado na citada cláusula e não outro; espírito ou unidade do próprio AE, as partes instituíram f) Tanto que incluíram as férias porque a generalidade o prémio de assiduidade para os trabalhadores que, nesse dos trabalhadores da recorrente não pode gozar o seu pe- mês, não excedessem cinco horas de «falta», não con- ríodo de férias seguido, antes é dividido por pequenos tando para essas cinco horas situações de ausência que, períodos ao longo de todo o ano; segundo a lei, de forma imperativa, não determinam perda g) E não incluíram os dias feriados e fins-de-semana de retribuição (férias), ou que, segundo o AE, também não porque não são ausências ao trabalho — e o n.º 4 contem- determinam perda de retribuição; pla situações de ausência ao trabalho — e porque, como a 10.ª À mesma conclusão se chega, interpretando a cláu- generalidade dos trabalhadores da recorrente presta o seu sula 27.ª num quadro lógico com as demais disposições trabalho normalmente em dias feriados e fins-de-semana, legais, nomeadamente as que respeitam a institutos e figu- não era possível incluir os feriados e fins-de-semana como ras afins, como é o caso das «faltas» dadas pelos dirigentes situações de ausência ao trabalho, sem perda de prémio, sindicais que ultrapassem o crédito de dias legal, (em que) porque nesses dias muitos dos trabalhadores prestam nor- é também excluída a concessão, nomeadamente do prémio malmente o seu trabalho; de assiduidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2077 11.ª Assim, e em conclusão, tendo em conta a intenção 2 — Os factos. — Os factos que, sem qualquer impug- dos declarantes, o teor verbal da cláusula 27.ª, o sentido que nação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância um declaratário normal pode dela deduzir, os elementos são os seguintes: carácter histórico que acompanham a apreensão do sentido 1 — Relativamente à greve que se efectuou no dia 10 literal da norma, a razão de ser da norma e o fim visado de Dezembro de 2002, a Metropolitano de Lisboa, E. P., pelas partes nas soluções que se têm em vista, a sua relação não pagou aos seus trabalhadores que aderiram à greve o lógica com as demais disposições legais, nomeadamente prémio de assiduidade, mas procedeu à posterior reposição as que respeitam a institutos e figuras afins, o sentido do do respectivo montante através do pagamento pelo centro disposto no artigo 237.º do Código Civil levam a consi- cultural e desportivo de um prémio especial, por depósito derar que os períodos de greve, excluídos do n.º 4, são bancário. contabilizados para o cômputo das horas de não prestação 2 — O prémio de assiduidade foi criado em 1999 pela de trabalho que determinam a não atribuição do prémio Metropolitano de Lisboa, E. P. de assiduidade; 3 — Realizaram-se greves nos dias 20, 22 e 24 de Se- 12.ª Interpretação essa que é a única que se coaduna tembro e 6, 8 e 28 de Outubro de 1999 e 26 e 27 de Ja- com o equilíbrio dos direitos (e deveres) de prestação (de neiro, 28 de Março, 11 e 18 de Abril e 3, 9 e 16 de Maio trabalho) e contraprestação (da retribuição) resultantes do de 2000. contrato sinalagmático, e, ao mesmo tempo, salvaguarda 4 — Relativamente às greves do ano de 2000 e rela- o princípio constitucional da proporcionalidade; tivamente aos trabalhadores que aderiram às mesmas, a 13.ª A interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido Metropolitano de Lisboa, E. P., só pagou o prémio de da cláusula 27.ª viola os n.os 3 e 4 do artigo 56.º da Cons- assiduidade quanto à greve de Maio desse ano. tituição da República Portuguesa porque as partes outor- 5 — Relativamente a algumas greves, em casos extraor- gantes expressamente não incluíram a «greve» no elenco dinários e depois de resolvido o conflito subjacente à greve, das situações de ausência que permitem a percepção do o conselho de gerência da Metropolitano de Lisboa, E. P., prémio de assiduidade, e que agora o acórdão recorrido decidiu atribuir aos seus trabalhadores que aderiram a essas entende que deve ser incluído; greves o prémio de assiduidade, por motivos gestionários, 14.ª A interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido o que nunca mais sucedeu depois de 2002. da cláusula 27.ª viola os princípios constitucionais da igual- dade (artigo 13.º) e do «trabalho igual salário igual» na 3 — O direito. — Como decorre das conclusões for- medida em que altera a regra de atribuição do prémio de muladas pelo recorrente, o objecto do recurso abraça as assiduidade em função de determinadas unidades de tempo seguintes questões: de trabalho efectivo: remunerando igualmente quem presta Saber se é de acolher a interpretação dada pela Relação à trabalho em diferente quantidade e produtividade; cláusula 27.ª do acordo de empresa (AE) celebrado entre a 15.ª De acordo com as regras e princípios legais de inter- Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU — Federação pretação e dos princípios constitucionais aplicáveis, deve dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e julgar-se que, face ao teor da cláusula 27.ª do AE, apenas outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, não integram o conceito de «falta», para efeito de atribuição 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002; do prémio de assiduidade, as situações elencadas no seu E, na hipótese afirmativa, saber se essa interpretação n.º 4, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente viola o disposto nos artigos 56.º, n.os 3 e 4 («Direito de os períodos de greve. contratação colectiva»), e 13.º («Princípio da igualdade na vertente de trabalho igual salário igual») da Constituição Termos em que deverá ser concedido provimento ao da República Portuguesa. presente recurso, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, em consequência, como decidiu a 3.1 — Da interpretação da cláusula 27.ª — Como primeira instância, decidir-se que, de acordo com as regras decorre do texto da cláusula 27.ª acima já transcrita, a legais de interpretação e dos princípios constitucionais Metropolitano de Lisboa, E. P., e as organizações sindi- aplicáveis, deve julgar-se que, face ao teor da cláusula 27.ª cais que subscreveram o AE em que a mesma se insere do AE, apenas não integram o conceito de «falta», para acordaram na atribuição de um prémio, que denominaram efeito de atribuição do prémio de assiduidade, as situações prémio de assiduidade, no valor mensal de € 51,50, aos elencadas no seu n.º 4, com exclusão de quaisquer outras, trabalhadores abrangidos pelo AE (n.º 1 da cláusula) nomeadamente os períodos de greve. que, no decurso do respectivo mês, não dessem mais O autor e os demais intervenientes não contra-alegaram de cinco horas de faltas (n.º 2 da cláusula), sendo que, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral- para efeitos da atribuição do prémio, não eram tidas -Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso, como faltas as verificadas nas situações previstas no em «parecer» que mereceu resposta discordante da ré. n.º 4 da cláusula. Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos e inscritos os A questão que o Sindicato autor veio colocar, na presente autos em tabela, decidiu-se que os mesmos deviam ir a acção, foi a de saber se as ausências por motivo de greve vistos dos demais juízes da secção, por força do disposto no devem ser consideradas, ou não, como faltas, para efeito do artigo 732.º-A, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª, uma vez que não fazem ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, uma vez que, nos parte do elenco das situações previstas no n.º 4. termos do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho, Já vimos qual é a posição do Sindicato autor e dos dois o presente acórdão terá o valor do proferido em julgamento Sindicatos que apresentaram alegações. E também já vimos ampliado de revista, em processo civil. qual é o entendimento da Metropolitano de Lisboa, E. P., e Corridos os restantes vistos, cumpre apreciar e decidir. qual foi a interpretação perfilhada nas instâncias. 2078 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 O autor defende a tese de que as ausências por greve fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá não deviam ter qualquer relevo, para efeitos da atribuição que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e do prémio de assiduidade, apesar de não constarem da lista soube exprimir o seu pensamento em termos adequados de situações referidas no n.º 4 da cláusula 27.ª, com o fun- (n.º 3). damento de que não são faltas, dado que, durante a greve, E, tendo presentes os critérios estabelecidos no ar- o trabalhador não está vinculado ao dever de assiduidade, tigo 9.º, não podemos deixar de presumir que as partes o que implicaria, para serem consideradas como tal, que outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva a cláusula 27.ª o dissesse expressamente. a que pertence a cláusula agora objecto de interpretação Nas instâncias entendeu-se que tais ausências não são souberam exprimir o seu pensamento, a sua vontade, em realmente faltas devido à suspensão do dever de assidui- termos adequados, o que vale por dizer que não podiam dade durante a greve e que a sua não inclusão no n.º 4 da ignorar o sentido jurídico da palavra falta e que, ao usarem cláusula 27.ª se ficou a dever precisamente a esse facto, esse termo, na cláusula 27.ª do AE, o fizeram com esse perante o qual as partes outorgantes do AE não terão sen- sentido, pois não seria razoável que assim não fosse, dada tido a necessidade de expressamente fazer referência aos a natureza normativa do AE. períodos de greve por não estarem estes abrangidos pelo Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2 da cláusula em questão. n.º 874/76, de 28 de Dezembro (em vigor à data da cele- Por outras palavras, as instâncias decidiram que as bração do AE), «[f]alta é a ausência do trabalhador durante ausências ao trabalho por motivo de greve não devem o período normal de trabalho a que está obrigado», e, como ser contabilizadas para efeitos do disposto no n.º 2 da deste conceito decorre, a falta ao trabalho corresponde cláusula 27.ª (acabando, implicitamente, por dar razão a uma violação do dever de assiduidade e este importa, aos autores, nesta parte), mas também decidiram que as naturalmente, que o trabalhador esteja obrigado a prestar mesmas não eram de todo irrelevantes para a atribuição do a sua actividade no período em questão. prémio de assiduidade, ficando o pagamento deste sujeito ao regime jurídico da greve, nos termos do qual o traba- Sucede, porém, que um dos efeitos da greve é a suspen- lhador não tem direito à retribuição. são das relações emergentes do contrato de trabalho dos Todavia, neste particular do pagamento do prémio de trabalhadores que a ela aderirem, nomeadamente no que assiduidade durante o período de greve, as instâncias di- toca ao direito à retribuição, aos deveres de subordinação vergiram: e assiduidade. O artigo 7.º da Lei da Greve (a Lei n.º 65/77, de 26 Na 1.ª instância, entendeu-se, pelo menos implicita- de Agosto, em vigor à data da celebração do AE), cuja mente, que a adesão à greve implicava o não pagamento epígrafe é precisamente «Efeitos da greve», era claro e da totalidade do prémio de assiduidade do respectivo mês; inequívoco a esse propósito, ao estipular, no seu n.º 1, que Na Relação, entendeu-se que as ausências por motivo de «[a] greve suspende, no que respeita aos trabalhadores greve só determinavam a redução do prémio na proporção que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato do tempo de greve. de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação No recurso de revista, a ré Metropolitano insiste na tese e assiduidade». de que todas as ausências ao trabalho contam para efeitos Os outorgantes do AE não podiam ignorar o normativo do n.º 2 da cláusula 27.ª, excepto as que estão taxativa- referido e, consequentemente, não podiam ignorar que as mente previstas no seu n.º 4. ausências ao trabalho, quando motivadas por adesão à Vejamos. greve lícita, não podiam ser consideradas legalmente como Como é sabido, as convenções colectivas de traba- faltas ao serviço, pelo facto de os contratos de trabalho lho — que são uma das fontes do direito do trabalho (arti- dos trabalhadores grevistas se encontrarem suspensos e gos 12.º, n.º 1, da LCT e 1.º do Código do Trabalho) — con- dessa suspensão os liberar do cumprimento do dever de têm disposições de conteúdo obrigacional, que vinculam assiduidade. apenas as partes que as subscreveram, e disposições de conteúdo regulamentar ou normativo que visam regular as E, neste contexto, é óbvio que as ausências ao trabalho relações laborais a que as mesmas são aplicáveis. por motivo de adesão à greve nunca poderiam ser consi- E, segundo a melhor doutrina, na interpretação da parte deradas como faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da obrigacional deve atender-se ao disposto nos artigos 236.º cláusula 27.ª, o que explica, naturalmente, que não tenham e seguintes do Código Civil e, na parte regulativa, deve sido referidas no elenco de faltas previsto no n.º 4 da re- recorrer-se ao disposto no artigo 9.º do CC, uma vez que, ferida cláusula, que os outorgantes do AE consideraram nesta parte, produzem efeitos em relação a terceiros, como irrelevantes, para efeito da atribuição do prémio de aproximando-se, por isso, da lei, embora desta se distin- assiduidade. gam, por não emanarem unilateralmente do poder central Como bem se diz no acórdão recorrido, «[o] facto de ou regional, provindo, antes, de negociações entre sujeitos o n.º 4 da referida cláusula não fazer qualquer referência privados. aos períodos de greve apenas inculca no sentido de que as Ora, face ao disposto no artigo 9.º do CC, a interpretação partes não sentiram necessidade de expressamente se lhe da lei não deve cingir-se à sua letra mas reconstituir a partir referir por tais períodos nunca poderem ser considerados dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em como faltas e, por isso, não estarem abrangidos pelo n.º 2 conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em da mesma cláusula». que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo É certo que o dever de assiduidade também não existe em que é aplicada (n.º 1), sendo que não pode, porém, ser durante as férias e que estas fazem parte do referido elenco, considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que mas tal inclusão não é argumento suficientemente forte, não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência para se concluir que os outorgantes do AE usaram o termo verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2) e que, na faltas com um sentido diferente do legal. Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2079 Acresce que os outorgantes do AE também não podiam lheu entendimento de que a greve deve ser incluída no n.º 4 ignorar que o direito à greve é um direito fundamental, da cláusula 27.ª, isto é, veio afirmar que os trabalhadores constitucionalmente reconhecido (artigo 57.º da CRP); que que adiram à greve, por período superior a cinco horas os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liber- por mês, devem receber o prémio de assiduidade tal qual dades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as aqueles trabalhadores que prestaram trabalho sem qual- entidades públicas e privadas; que a lei só pode restringir quer ausência. Ora, acrescenta o recorrente, não se pode os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente remunerar da mesma forma os trabalhadores que têm maior previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se assiduidade e, logo, maior produtividade, sendo que esta é ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interes- a ratio do prémio de assiduidade, e aqueles que têm menor ses constitucionalmente protegidos; e que as leis restritivas assiduidade e, logo, menor produtividade. A interpretação de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter do acórdão, ao alterar a forma de atribuição do prémio, geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos sem ter em conta as unidades de tempo de trabalho efec- preceitos constitucionais (artigo 18.º da CRP). tivo, viola os princípios constitucionais da igualdade e do E, do mesmo modo, não podiam desconhecer que os «trabalho igual salário igual». instrumentos de regulamentação colectiva também não Não vemos que a interpretação dada à cláusula 27.ª viole podem «[l]imitar o exercício dos direitos fundamentais o princípio da igualdade, na sua vertente de «trabalho igual constitucionalmente garantidos» [artigo 6.º, n.º 1, alínea a), salário igual», a única aqui configurável. do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em Na verdade, como da cláusula 27.ª resulta, o prémio de vigor à data em que o AE foi celebrado]. assiduidade visa desincentivar as faltas ao trabalho e não E, finalmente, também não podiam olvidar que a cláu- premiar, directamente, a maior ou menor produtividade do sula 27.ª do AE, quando interpretada no sentido de que as trabalhador. O critério da sua atribuição prende-se apenas ausências dadas ao trabalho motivadas por adesão à greve com o cumprimento do dever de assiduidade por parte do deviam ser consideradas faltas para efeitos da atribuição trabalhador. Ora, se o dever de assiduidade do trabalhador do prémio de assiduidade, se traduziria numa restrição que adere à greve está suspenso durante o período de greve, substancial do direito à greve. não é possível afirmar-se, com esse fundamento, que esse Dentro dos condicionalismos referidos, se a intenção trabalhador foi menos assíduo do que aquele que não aderiu das partes outorgantes do AE tivesse sido a de considerar à greve, o que afasta a desigualdade de tratamento. relevante, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª, A Relação teceu algumas considerações relativamente a não comparência ao serviço por motivo de adesão à greve, à questão de saber se o trabalhador que adere à greve tem seria lógico que tivessem expressado essa sua vontade direito ao prémio de assiduidade por inteiro, uma vez que a recorrendo a uma linguagem mais precisa e clara do que greve também suspende o direito à retribuição, expressando aquela que utilizaram. o entendimento de que tal prémio poderia ser reduzido Não o tendo feito, temos de concluir que a não com- na proporção do período de greve, para salvaguardar o parência ao trabalho devido à adesão à greve não foi tida princípio da proporcionalidade, mas que tal redução não por elas como relevante, para efeitos da atribuição do prémio de assiduidade, o que implica a improcedência resultaria do disposto na cláusula 27.ª, mas sim da natureza do recurso, nesta parte, sem que isso signifique que os retributiva do prémio e dos efeitos da greve, no que toca termos da interpretação perfilhada pela Relação sejam ao direito à retribuição que fica suspenso durante a greve. inteiramente de manter. Todavia, na decisão recorrida nada foi decidido a esse 3.2 — Da alegada violação do disposto nos arti- respeito, nem tinha de ser, uma vez que nenhum pedido gos 56.º, n.os 3 e 4 («Direito de contratação colectiva») tinha sido formulado nesse sentido. da CRP. — Nos termos do artigo 56.º, n.os 3 e 4, da CRP, 4 — Decisão. — Nos termos expostos, decide-se julgar «[c]ompete às associações sindicais exercer o direito de improcedente o recurso e interpretar da seguinte forma a contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da cláusula 27.ª no que toca às ausências ao trabalho dadas lei» (n.º 3) e «[a] lei estabelece as regras respeitantes à por motivo de adesão à greve: legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho bem como à eficácia das respectivas normas» As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve (n.º 4). lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto Segundo o recorrente, a interpretação supraperfilhada no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado acerca da cláusula 27.ª atentaria contra o direito constitu- entre a Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU — Fe- cional de negociação colectiva previsto no n.º 3 do referido deração dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e artigo 56.º da CRP, direito esse que inclui o da implemen- Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e tação e regulamentação do prémio de assiduidade. Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002. Todavia, não se vislumbra que tal violação seja sequer configurável, uma vez que, tendo-se concluído que a Custas pela recorrente/ré, nas instâncias e no Supremo. interpretação perfilhada era a que correspondia à von- Transitado em julgado, providencie-se pela publica- tade das partes, respeitado fica o direito de contratação ção do acórdão no Diário da República e no Boletim do colectiva, pois, como é bem de ver, a interpretação das Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 186.º do CPT. cláusulas das convenções colectivas em nada interfere com o aludido direito, uma vez que se trata de uma ta- Lisboa, 4 de Março de 2009. — Manuel Joaquim refa que só pode ser realizada depois de aquele direito Sousa Peixoto — António Fernando da Silva de Sousa ter sido exercido. Grandão — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespa- 3.3 — Da alegada violação do artigo 13.º da nhol — Adelino César Vasques Dinis — José Manuel de CRP. — Segundo o recorrente, o acórdão recorrido aco- Sepúlveda Bravo Serra — Mário Manuel Pereira. 2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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