Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 337-B/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1239 palavras)
Portaria n.º 337-B/2018
Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de
janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, de 28 de dezembro
42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezem-
bro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte-
3 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que
de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns
de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa
de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, os indicadores de qualidade de serviço a observar nos
de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, aeroportos e aeródromos situados em território português,
de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização
de 6 de março, e 385-F/2017, de 29 de dezembro, estabe- de operações de controlo de tráfego aéreo de aproxima-
lece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no ção e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rá-
espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o dio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navega-
valor dessas taxas. Ora, tendo em conta a referida Decisão ção Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV
da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se Portugal, E. P. E.)».
necessário proceder à alteração da mencionada portaria, Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do
de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente
apreço. que até à publicação de legislação específica, a deter-
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do minação e fixação da taxa de terminal é efetuada por
Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos portaria do membro do Governo responsável pela área
Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional
dezembro, e no uso da competência delegada através do da Aviação Civil.
Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário Ora, a competência para a determinação do valor da
da República, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo, taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do
pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: Governo ali referido é uma competência vinculada ao cri-
tério legal imposto para a determinação anual do quantum
da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução
Artigo 1.º
(UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013,
Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro conforme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os cus-
A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do ar- tos determinados e os custos reais devem incluir os custos
tigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na remu- relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a
neração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabe-
dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de lecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enun-
27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, ciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004»,
65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, do mencionado regulamento europeu.
109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, Assim e face ao que antecede, no apuramento do
159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para
15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de
106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, navegação aérea tomou-se em consideração a base de
incidência prevista no mencionado artigo 7.º do Regu-
94/2017, de 6 de março, e 385-F/2017, de 29 de dezembro,
lamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão,
que passa a ter a seguinte redação:
de 3 de maio de 2013.
«15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e
do seu vencimento implica o pagamento de juros de 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da
mora, calculados à taxa de 9,68 % ao ano. Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5984-(3)
são e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de Artigo 2.º
custos, investimentos programados e tráfego previsto, para Estabelecimento de taxa unitária de terminal
efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide
da Comissão. Deste modo, importa, no presente momento, O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada
proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços
de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos
devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado
prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes em € 73,26.
na presente portaria. Artigo 3.º
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- Liquidação das taxas de terminal
giões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação
Civil. A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com
Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013,
do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado da Comissão, de 3 de maio de 2013.
pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso
da competência delegada através dos pontos 1, 2 e 3 do Artigo 4.º
Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário Norma revogatória
da República, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, É revogada a Portaria n.º 385-G/2017, de 29 de de-
o seguinte: zembro.
Artigo 5.º
Artigo 1.º Produção de efeitos
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
de terminal prestados pela Navegação
Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
neiro de 2019.
Artigo 6.º
A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi-
Entrada em vigor
nal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta da sua publicação.
Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo
municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regula- O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme
mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 21 de
3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos dezembro de 2018.
artigos seguintes. 111945535
5984-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750