Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 337/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4983 palavras)

Portaria n.º 337/2017 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de 7 de novembro extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a oposição por parte dos interessados. Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Calçado e Peles de Portugal — FESETE. do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- As alterações do contrato coletivo entre a Associação rações do contrato coletivo em causa. dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindicatos Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Des- e Peles de Portugal — FESETE, publicado no Boletim do pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi- Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregado- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 res que no território nacional se dediquem ao fabrico de de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 chapéus, bonés e boinas de feltro, pano e palha, feltro para do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução chapéu e ao corte e preparação de pelo e trabalhadores ao do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no seu serviço, uns e outros representados pelas associações Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho que o outorgaram. de 2017, o seguinte: As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e Artigo 1.º trabalhadores não representados pelas associações outor- gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma 1 — As condições de trabalho constantes das alterações atividade. do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores Chapelaria e a Federação dos Sindicatos dos Trabalha- previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2017, são estendidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho no território do Continente: aplicáveis no mesmo setor 187 trabalhadores por conta de a) Às relações de trabalho entre empregadores não outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes filiados na associação de empregadores outorgante que e aprendizes e o residual, sendo 37 % homens e 63 % se dediquem ao fabrico de chapéus, bonés e boinas de mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo feltro, pano e palha, feltro para chapéu e ao corte e indica que para 50 TCO (27 % do total) as remunerações preparação de pelo e trabalhadores ao seu serviço das devidas são iguais ou superiores às remunerações con- profissões e categorias profissionais nela previstas na vencionais enquanto para 137 TCO (73 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais convenção; 34 % são homens e 66 % são mulheres. Quanto ao im- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações na associação de empregadores outorgante que exerçam representa um acréscimo de 2,3 % na massa salarial do a atividade económica referida na alínea anterior e traba- total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva fissionais previstas na convenção, não representados pela da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade associação sindical outorgante. social, o estudo indica que não existe impacto no leque salarial. 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à As retribuições dos grupos «I» e «J» das tabelas sa- retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são lariais previstas, respetivamente, nos anexos II-A e II-B objeto de extensão em situações em que sejam superio- da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal res à retribuição mínima mensal garantida resultante de garantida (RMMG) em vigor. Considerando que esta pode redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, nos artigo 275.º do Código do Trabalho. termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger Artigo 2.º situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na após a sua publicação no Diário da República. fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito setembro de 2017. da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- mês em causa. dal Cabrita, em 24 de outubro de 2017. 5894 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 Portaria n.º 338/2017 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de 7 de novembro do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do contrato coletivo em causa. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do de escritórios). Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sociação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Escritórios e Serviços — SINDCES/UGT (pessoal de escritó- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de rios), publicadas, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, n.º 32, de 29 de agosto de 2017, abrangem as relações de tra- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: balho entre empregadores que, no território nacional, se dedi- quem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns Artigo 1.º e outros representados pelas associações que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do As partes requereram a extensão das alterações do contrato contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa coletivo às relações de trabalho entre empregadores e traba- da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Servi- lhadores não representados pelas associações outorgantes ços — SINDCES/UGT (pessoal de escritórios), publicadas que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- agosto de 2017, são estendidas no território do continente: vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pe- liados na associação de empregadores outorgante que se los instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu aplicáveis no mesmo setor 738 trabalhadores por conta de serviço, das profissões e categorias profissionais previstas outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes na convenção; e aprendizes e o residual, sendo 52 % homens e 48 % b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo na associação de empregadores outorgante que exerçam indica que para 635 TCO (86 % do total) as remunera- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- ções devidas são iguais ou superiores às remunerações lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- convencionais enquanto para 103 TCO (14 % do total) as sionais previstas na convenção, não filiados na associação remunerações são inferiores às convencionais, dos quais sindical outorgante. 40 % são homens e 60 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações re- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é presenta um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas dos Industriais e Exportadores de Cortiça. remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social a normas legais imperativas. o estudo indica que não existe uma alteração significativa do leque salarial. Artigo 2.º De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- após a sua publicação no Diário da República. niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria outubro de 2017. de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Nas anteriores extensões foi tido em considerando a dal Cabrita, em 24 de outubro de 2017. existência de outra convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito, celebrada entre a AIEC — Associação dos Indus- triais e Exportadores de Cortiça e diversas associações REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA sindicais, com portarias de extensão limitadas às empresas nela filiadas. Neste sentido, a presente portaria não se Presidência do Governo aplica a empregadores filiados na AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, à semelhança das extensões anteriores. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regio- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente nal da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional extensão só é aplicável no território do continente. n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata A organização e funcionamento do XII Governo n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regula- oposição por parte dos interessados. mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 5895 pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de CAPÍTULO II 21 de agosto. Da Presidência, Vice-Presidência Atendendo à atual conjuntura regional, nacional e Secretarias Regionais e internacional, mormente no que concerne ao atual momento do ciclo económico, procede-se agora à refor- Artigo 2.º mulação da sua estrutura orgânica, com vista a dar res- posta aos desafios que se colocam até ao fim do presente Presidência do Governo mandato, reforçando-se a estratégia na área das finanças À Presidência do Governo são cometidas as atribuições e da economia e coordenação política e delineando no- referentes ao setor da Administração Pública do Porto vas dinâmicas na área das obras públicas, edifícios e Santo. equipamentos e estradas, bem como na área do turismo Artigo 3.º e cultura. Assim, através do presente diploma são criados três Vice-Presidência do Governo novos departamentos regionais, a Vice-Presidência do 1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as Governo, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraes- atribuições referentes aos setores seguintes: truturas, e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que substituem as Secretarias Regionais dos Assuntos Parla- a) Economia e empresas; b) Finanças; mentares e Europeus, das Finanças e da Administração c) Assuntos fiscais; Pública e da Economia, Turismo e Cultura. d) Orçamento; Em simultâneo, efetua-se um reforço de atribuições de e) Coordenação geral dos fundos comunitários; departamentos regionais que se mantêm, conferindo-lhes f) Centro Internacional de Negócios da Madeira; novos setores. g) Inspeção das Atividades Económicas; Atendendo à reformulação profunda da estrutura orgâ- h) Administração Pública, simplificação e modernização nica do XII Governo Regional que ora se opera, procede- administrativa; -se à aprovação de um novo diploma orgânico e à con- i) Transportes e acessibilidades; sequente revogação do Decreto Regulamentar Regional j) Energia; n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como do Decreto k) Apoio às empresas; Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, l) Qualidade; que o altera. m) Comunicações; Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto n) Comércio; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o) Informática da Administração Pública; aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas p) Inspeção de Finanças; Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, q) Património e serviços partilhados; atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar r) Planeamento regional e coordenação de políticas a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido públicas; por via deste diploma. s) Indústria e serviços; Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), t) Tesouro; u) Contabilidade; e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, v) Estatística; e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, w) Empreendedorismo; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma x) Inovação; da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o y) Registo Internacional de Navios da Madeira. seguinte: 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da CAPÍTULO I Vice-Presidência do Governo os seguintes serviços da Do Governo Regional da Madeira administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; Artigo 1.º b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM; Estrutura do Governo Regional da Madeira c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM. A estrutura do Governo Regional da Madeira é a se- 3 — A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela guinte: sobre as seguintes entidades: a) Presidência do Governo; a) APRAM — Administração dos Portos da Região b) Vice-Presidência do Governo; Autónoma da Madeira, S. A.; c) Secretaria Regional de Educação; b) StartUp Madeira; d) Secretaria Regional da Saúde; c) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; d) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; e) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas; e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- f) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; tora, S. A. g) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais; h) Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraes- 4 — As competências e definição das orientações na truturas; SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., i) Secretaria Regional do Turismo e Cultura. e na Cimentos Madeira, L.da, empresas participadas integra- 5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 das no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, 3 — A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela são cometidas à Vice-Presidência do Governo. sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da 5 — A Vice-Presidência do Governo exerce ainda, em Madeira, E. P. E. relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que Artigo 6.º são cometidas ao membro do Governo responsável pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas área das finanças. Artigo 4.º 1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: Secretaria Regional de Educação a) Agricultura; 1 — À Secretaria Regional de Educação são cometidas b) Pecuária; as atribuições referentes aos setores seguintes: c) Veterinária; a) Educação; d) Desenvolvimento rural; b) Educação especial; e) Apoio ao agricultor; c) Formação profissional; f) Artesanato; d) Desporto; g) Pescas; e) Juventude; h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e f) Assuntos parlamentares; pescas. g) Comunidades madeirenses e imigração; h) Administração da justiça; 2 — No âmbito das atribuições referidas no número i) Comunicação social. anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas o IVBAM — Insti- 2 — No âmbito das atribuições referidas no número tuto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços da Autónoma da Madeira. administração indireta da Região Autónoma da Madeira: 3 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luíz Peter Clode; a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma b) Instituto para a Qualificação, IP-RAM. da Madeira, E. P. E.; b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da 3 — A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades: 4 — As competências e definição das orientações a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi- na ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da, mento da Investigação, Tecnologia e Inovação; empresa participada integrada no setor empresarial da b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Tecnopolo, S. A. Regional de Agricultura e Pescas. 4 — São ainda da responsabilidade da Secretaria Artigo 7.º Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais das instituições de defesa e militares. 5 — São ainda cometidas à Secretaria Regional de Edu- 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos cação as atribuições referentes à manutenção, gestão e Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em seguintes: território continental e na Região Autónoma dos Açores. a) Água; 6 — A Secretaria Regional de Educação assegura ainda b) Ambiente; os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de c) Conservação da natureza; Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma d) Florestas; da Madeira. e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; Artigo 5.º f) Litoral; g) Mar; Secretaria Regional da Saúde h) Ordenamento do território; 1 — À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as i) Parque natural; atribuições referentes aos seguintes setores: j) Saneamento básico; k) Urbanismo. a) Saúde; b) Proteção Civil. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais o Instituto Secretaria Regional da Saúde os seguintes serviços da das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. administração indireta da Região Autónoma da Madeira: 3 — A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM — Águas e Resíduos a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos da Madeira, S. A. Sociais, IP-RAM; 4 — A orientação da participação pública na b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 5897 da Região Autónoma da Madeira é da competência 3 — As competências e definição das orientações da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Na- na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da turais. Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodo- viárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas Artigo 8.º no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Equipamentos Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais e Infraestruturas. 1 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos seto- Artigo 10.º res seguintes: Secretaria Regional do Turismo e Cultura a) Segurança social; 1 — À Secretaria Regional do Turismo e Cultura b) Emprego; são cometidas as atribuições referentes aos setores se- c) Habitação; guintes: d) Trabalho; e) Inclusão e desenvolvimento local; a) Turismo; f) Inspeção do trabalho; b) Cultura; g) Defesa do consumidor; c) Assuntos europeus. h) Concertação social. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Turismo e Cultura a Escola Pro- Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais os fissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente seguintes serviços da administração indireta da Região concessionada, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; a tutela sobre Associação de Promoção da Madeira. b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos CAPÍTULO III Sociais exerce a tutela sobre a IHM — Investimentos Gabinetes dos membros do Governo Regional Habitacionais da Madeira, EPERAM. 4 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Artigo 11.º Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local. Composição dos gabinetes 5 — A manutenção, gestão dos recursos humanos e 1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Des- proceder à aprovação do regime, composição e orgânica portivo dos Trabalhadores compete à Secretaria Regional dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com da Inclusão e Assuntos Sociais. as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto- 6 — A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto Sociais presta ainda apoio ao Conselho Económico e da no número seguinte. Concertação Social da Região Autónoma da Madeira. 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e qua- Artigo 9.º tro secretários pessoais, o Gabinete do Vice-Presidente Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas é composto por um máximo de quatro adjuntos e três se- cretários pessoais e os Gabinetes dos secretários regionais 1 — À Secretaria Regional dos Equipamentos e são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes secretários pessoais. aos setores seguintes: a) Edifícios e equipamentos públicos; CAPÍTULO IV b) Estradas; c) Obras públicas. Disposições finais e transitórias 2 — A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraes- Artigo 12.º truturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades: Alterações e reestruturações orgânicas a) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património 1 — A estrutura orgânica do XII Governo Regional cons- Público Regional, S. A.; tante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional Madeira, S. A.; n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, é substituída pela estabe- c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; lecida no presente diploma. d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; 2 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto e) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. a Presidência, a Vice-Presidência e as secretarias regio- 5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 nais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes 5 — Até à constituição formal de novas unida- do presente diploma. des de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2 e 3 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada 3 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, continuam a ser Conselho de Governo Regional as propostas de decreto asseguradas pelas unidades que, até à data, desempe- regulamentar regional que consagrem para os departa- nham essas funções. mentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias. Artigo 15.º 4 — A estrutura interna dos departamentos regionais Transferência e afetação de pessoal deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvi- mento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, 1 — As alterações na organização e funcionamento do previstas no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional Governo Regional são acompanhadas pela correspondente n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer 5 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regio- formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e nais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer pré- deveres consagrados na lei. vio favorável do Vice-Presidente do Governo. 2 — Os novos departamentos regionais, bem como os departamento objeto de alteração, devem atualizar as listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão Artigo 13.º de Recursos Humanos. Norma remissiva 3 — Até a aprovação das orgânicas dos departamentos 1 — As referências legais às secretarias regionais regionais referidos no número anterior e atualização das extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas listas nominativas mencionadas naquele normativo, a rea- aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, fetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses das extintas secretarias regionais é efetuada através de setores. despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do 2 — As atribuições e competências relativas aos setores membro do Governo envolvido. que, mediante o presente diploma, transitam para a Pre- sidência, Vice-Presidência ou para secretarias regionais, Artigo 16.º consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração. Encargos orçamentais 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Artigo 14.º Autónoma da Madeira para 2018 mantém-se a expressão Criação, transferência de serviços, competências e tutelas orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 1 — São criados na dependência do Vice-Presidente n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. do Governo os seguintes serviços, chefiados por diretores 2 — Os encargos com os novos gabinetes dos membros regionais: do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos a) Direção Regional Adjunta de Finanças; orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestrutu- b) Direção Regional Adjunta de Economia. rados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas. 2 — Sem prejuízo das competências próprias que lhes 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos possam ser cometidas através de diploma orgânico ou que transitam, no todo ou em parte, para departamentos delegadas, as Direções Regionais Adjuntas de Finanças diferentes, continuam a ser processados por conta das e de Economia a que se refere o número anterior têm por dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exer- em vigor. cício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e 4 — Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região dos diversos serviços e entidades e empresas públicas Autónoma da Madeira para 2017, sendo os encargos pro- regionais. cessados pelos serviços ou organismos que tutelam os 3 — Todos os serviços cujo enquadramento depar- respetivos setores. tamental é alterado são transferidos ou integrados nos 5 — Todos os atos do Governo Regional relaciona- departamentos do Governo Regional com atribuições dos com a aplicação do presente diploma, que envolvam no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, aumento de despesas ou diminuição de receitas, são apro- modificando-se apenas, conforme os casos, o superior vados pelo Vice-Presidente do Governo. hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta ma- téria. Artigo 17.º 4 — As competências, os direitos e as obrigações de Precedências que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os A ordem de precedências dos membros do Governo correspondentes departamentos, organismos ou servi- Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual ços que os substituem, sem dependência de quaisquer substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste di- formalidades. ploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 5899 Artigo 18.º Artigo 20.º Norma revogatória Entrada em vigor São revogados o Decreto Regulamentar Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e o Decreto Regulamentar da sua publicação. Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 Artigo 19.º de outubro de 2017. Produção de efeitos O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado. O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de outubro de 2017, data da nomeação dos novos membros Assinado em 2 de novembro de 2017. do Governo, considerando-se ratificados ou confirmados Publique-se. todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o O Representante da República para a Região Autónoma disposto no presente diploma. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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