Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 336/2019

Data
2019-09-26
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Texto integral (39 062 palavras)

Portaria n.º 336/2019 de 26 de setembro Sumário: Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Em cumprimento do previsto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), foram aprovadas pela Resolução do Conselho Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com as retificações constantes da Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as Orientações Estratégi- cas de Âmbito Nacional e Regional (OENR) que têm vindo a orientar a delimitação das novas REN. As OENR tiveram como suporte um conjunto de trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas de diversas instituições e áreas de conhecimento e configuram métodos e critérios que visam dar maior adequabilidade, coerência e transparência à delimitação das várias tipologias de áreas que integram a REN. Decorridos cinco anos de aplicação das OENR, existe ainda um número diminuto de REN delimitadas ao abrigo dos novos critérios, mas há já um número significativo de novas delimitações cujos trabalhos se encontram em curso e que permitem um exercício de reflexão sobre os resultados alcançados bem como percecionar as virtudes e insuficiências das metodologias em aplicação. O exercício de elaboração das delimitações aprovadas e em curso veio evidenciar que os objetivos das OENR se mantêm válidos e que a objetivação de métodos e critérios é um fator essencial para a boa compreensão desta restrição de utilidade pública, para a boa salvaguarda das áreas e processos que a REN visa proteger, bem como para a sua adequada articulação com outros regimes de proteção de recursos e valores naturais e de prevenção de riscos. Todavia, os trabalhos já desenvolvidos demonstram, igualmente, que subsistem dúvidas e dificuldades na aplicação concreta das OENR, as quais não são resolúveis apenas através dos aprofundamentos metodológicos e interpretativos que têm vindo a ser promovidos distintamente pelas diferentes entidades responsáveis nas matérias. Esses constrangimentos foram objeto de análise por parte da Comissão Nacional da REN e, posteriormente, por parte da Comissão Nacional do Território (CNT), que lhe sucedeu, tendo-se concluído que a aplicação dos critérios estabelecidos pelas OENR revela algumas limitações que decorrem, principalmente, da diversidade biofísica do território nacional, dos diferentes graus de fiabilidade dos dados disponíveis para cada um dos territórios e do nível de especialização e de capacitação técnica exigidos para a aplicação de alguns dos métodos preconizados. Foram, ainda, apontados desajustamentos de conteúdo que induzem interpretações nem sempre adequadas e harmonizadas, bem como lapsos e omissões. Efetivamente, tornou-se claro que o objetivo de aplicação de critérios coerentes e uniformizados associado ao estabelecimento das OENR não dispensa, em cada caso, uma reflexão técnica sobre a operacionalização mais adequada aos fins associados à definição de uma restrição de utilidade pública com os pressupostos da REN, bem como a ponderação dos critérios face à diversidade dos territórios, impondo a adoção de mecanismos que permitam esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades ao longo do tempo, no âmbito de exercícios de monitorização, avaliação e ajustamento gradual que o Regime em vigor não consagrou. Na senda da obtenção de informação sustentada sobre a aplicação das OENR, o Governo determinou que a CNT as avaliasse no sentido de fundamentar eventuais recomendações para a sua otimização. Esta avaliação foi realizada reunindo o contributo das várias entidades represen- tadas na CNT, bem como de outras entidades e especialistas de reconhecido conhecimento nas matérias em causa. As conclusões apontaram a necessidade de proceder a alterações às OENR, no sentido de as clarificar, na generalidade das tipologias de áreas da REN analisadas, e que se sintetizam da seguinte forma: No que concerne às Áreas de Proteção do Litoral, tendo em vista a boa articulação entre ins- trumentos e para efeitos de delimitação da componente de prevenção de riscos, assume-se como informação de base a produzida no âmbito dos Programas da Orla Costeira; Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 18 Em matéria específica da tipologia Dunas Costeiras e Dunas Fósseis, passa a considerar-se, dentro das Dunas Costeiras, a existência de duas classes de áreas designadas por Dunas Cos- teiras Litorais e Dunas Costeiras Interiores. Esta opção resulta do facto de, embora o método de delimitação das Dunas Costeiras constante das OENR se revelar adequado à salvaguarda dos sistemas dunares costeiros mais importantes para efeitos da REN, se terem verificado dificuldades de interpretação e disparidades na adoção dos critérios, em grande parte, associadas à existência de um único quadro de usos e ações compatíveis para esta tipologia de áreas, que não se mostra adequado aos sistemas dunares mais desenvolvidos para o Interior; Relativamente às Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de Aquíferos, concluiu-se que a diversidade geológica e geomorfológica do território nacional e os dados disponíveis não permitem, nalgumas situações, a determinação de parâmetros utilizados no cálculo dos índices para a avalia- ção das áreas vulneráveis à poluição. Para estes casos, as OENR passam a possibilitar o recurso a outro método suportado pelo conhecimento gerado pelos exercícios de planeamento e gestão de recursos hídricos. Também nesta tipologia, que vê a designação alterada, houve necessidade de clarificar a aplicação das alíneas relativas às áreas de infiltração a montante das bacias hidrográficas consideradas importantes para a redução do escoamento superficial e para a prevenção e redução de situações de cheia, inundação, seca extrema e para a sustentabilidade do sistema hídrico; Na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo, verificou-se a existência de diversos problemas com a aplicação do método indicado nas OENR, incluindo o acesso a dados fiáveis e informação adequada. Assim, ajustou-se o método de cálculo passando a considerar-se apenas as características intrínsecas do solo para efeitos da erosão potencial, com exceção da consideração de práticas de conservação do solo com caráter permanente. Foi ainda clarificada a possibilidade de adoção de diferentes limiares de perda de solo, em função da intensidade dos processos erosivos e da perda relativa do solo no contexto da diversidade das unidades territoriais regionais e sub-regionais; Nas Áreas de Instabilidade de Vertentes, confirmou-se que o método previsto nas OENR é o mais ajustado para identificar esta tipologia de áreas, reconhecendo-se, contudo, que a sua aplicação depende da quantidade e qualidade da informação existente e disponível. Por isso, introduziu-se a possibilidade de aplicação de um outro método, quando fundamentadamente não se consiga obter registos de ocorrências; Foram ainda atualizadas as fontes de informação e introduzidas algumas correções nos ob- jetos de aplicação específica. Este conjunto de alterações, a considerar doravante na operacionalização de futuras delimi- tações da REN, não prejudica, porém, os trabalhos anteriormente desenvolvidos para esse efeito pelos municípios e que já tenham sido objeto de parecer favorável das entidades legalmente com- petentes. Para essas situações prevê-se a possibilidade de se proceder às adaptações necessá- rias para garantir a coerência e adequação das propostas de delimitação a nível municipal com as novas orientações agora instituídas, garantindo-se para esse efeito o apoio técnico especializado dos serviços da administração central competentes. No caso das áreas estratégicas de infiltração correspondentes a cabeceiras, transitoriamente e sempre que o estádio de desenvolvimento dos trabalhos realizados o justifique, prevê-se que a sua integração possa ocorrer até ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR), que se publicam em anexo e da qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 19 Artigo 2.º Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional As adaptações necessárias, identificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando referentes à delimitação das áreas estratégicas de infiltração correspondentes às cabeceiras, podem ser integradas pelos municípios nas propostas de delimitação da REN no prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. Artigo 3.º Colaboração institucional 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., procede à identificação das linhas de festo prin- cipais que servem de referência à delimitação das cabeceiras das bacias hidrográficas. 2 — As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional procedem à definição dos critérios a considerar para adoção dos limiares de erosão potencial do solo em função de unidades territoriais homogéneas. 3 — A Direção-Geral do Território publicita no Portal da Comissão Nacional do Território, no prazo de 90 dias, as fontes e ferramentas de acesso à informação fundamental à delimitação da REN, nos termos do previsto na secção III do anexo à presente portaria, bem como guias de apoio. Artigo 4.º Monitorização A monitorização sistemática das OENR aprovadas pela presente portaria é efetuada pela Comissão Nacional do Território, que apresenta, a partir de julho de 2020, um relatório bianual, o qual deve incluir, sempre que necessário, propostas de análise interpretativa das disposições das OENR e recomendações técnicas de ajustamento metodológico e procedimental, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 20 de setembro de 2019. ANEXO Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional SECÇÃO I 1 — Enquadramento As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional asseguram a articulação com os instrumentos de política e estratégias relevantes, nacionais e comunitários. Em particular, garante- -se a convergência entre figuras com as mesmas definições e ou objetivos, consagradas noutros instrumentos legais, regimes específicos ou no léxico científico, visando, por um lado, evitar a multiplicação de delimitações com a mesma finalidade e, por outro, contribuir para a economia de Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 20 meios na ação administrativa e para a simplificação e coerência dos vários procedimentos que são desenvolvidos nesse âmbito. No decurso dos trabalhos de elaboração das orientações estratégicas ressaltaram as vanta- gens técnicas de uma abordagem supramunicipal com vista à delimitação das tipologias de áreas da REN. Esta abordagem apresenta, adicionalmente, como vantagens, ganhos de eficiência e de eficácia delimitações mais coerentes e articuladas entre si, bem como a redução de custos. Finalmente importa evidenciar que a disponibilidade de informação de base é, em alguns ca- sos, um aspeto crítico, quer pela sua inexistência quer pela disparidade de fontes de informação de qualidade diferenciada. Neste sentido, houve a preocupação de, para cada uma das tipologias de áreas da REN, identificar a informação fundamental à sua delimitação a nível municipal. 2 — Articulação com outros regimes e instrumentos de política de ordenamento do território As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional foram elaboradas em coerência com os instrumentos de política e estratégias nacionais e comunitárias, sendo de realçar como especialmente relevantes: ● A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de no- vembro, na sua atual redação, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e os diplomas complementares, bem como os instrumentos de gestão de recursos hídricos, com particular destaque para os Planos de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), tendo-se procurado reforçar a coerência e fortes complementaridades entre as soluções constantes destes instrumentos e a contribuição da REN para a utilização sustentável dos recur- sos hídricos, bem como a importância do aproveitamento mútuo dos trabalhos e da sintonia de conceitos e metodologias; ● O Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, o qual se constitui como um instrumento enquadrador das políticas de gestão de recursos hídricos nacionais, dotado de visão estratégica de gestão dos recursos hídricos e assente numa lógica de proteção do recurso e de sustentabilidade do desenvolvimento socioeconómico nacional; ● A Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, com destaque para as medi- das 07 e 09, que prosseguem objetivos relacionados com a identificação, caracterização, salvaguarda e prevenção do risco específico da zona costeira, bem como para as medidas 11, 15, 18 e 19; ● O Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, o Regime Jurídico da Rede Natura 2000, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e a Estratégia Nacional de Conserva- ção da Natureza e da Biodiversidade, verificando-se que a REN contribui para a conservação dos sistemas naturais e para a ligação entre as áreas nucleares da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), nomeadamente através das áreas de proteção do Litoral e das áreas dire- tamente relacionadas com a hidrografia (cursos de água, lagos, lagoas e albufeiras e respetivos leitos e margens, bem como zonas ameaçadas pelas cheias); ● O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e outros instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e alguns planos e pro- gramas especiais (da orla costeira, das áreas protegidas, de albufeiras de águas públicas e de estuários); ● A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de junho, em clara articulação com a REN quando se referem algumas áreas temáticas e grupos setoriais para adaptação às alterações climáticas, nomeadamente nas áreas temáticas: e) Integrar a adaptação no ordenamento do território e cidades e f) Integrar a adaptação na gestão dos recursos hídricos e nos grupos setoriais g) Segurança de pessoas e bens e i) Zonas costeiras; ● O Programa Nacional de Combate à Desertificação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de dezembro, que adotou objetivos coincidentes com os da REN, Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 21 sobretudo ao nível da conservação do solo e da água e da luta contra a desertificação nas políticas gerais e setoriais (objetivos estratégicos), propondo a identificação das áreas suscetíveis e as mais afetadas (objetivos específicos); ● A Estratégia Nacional das Florestas e os Planos e Programas Regionais de Ordenamento Florestal, cujos objetivos estratégicos e operacionais concorrem e dependem da concretização adequada e coerente da REN; ● A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e Plano de Implementação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, em que no seu 3.º objetivo («melhor ambiente e valorização do património») se enquadra o conceito e os objetivos da REN; ● O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com realce para as várias referências diretas e indiretas à REN, desig- nadamente nos artigos 16.º (estrutura ecológica), 54.º (conteúdo material dos PROT), 75.º (objetivos dos planos territoriais), 96.º e 97.º (conteúdo material e documental dos PDM), 99.º e 100.º (conteúdo material e documental dos PU) e 102.º e 107.º (conteúdo material e documental dos PP) e 184.º a 186.º (Comissão Nacional do Território); ● A Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual reconhece o contributo da REN para a atenuação das vulnerabilidades existentes e para evitar o surgimento de novos elementos expostos em áreas de risco; ● As Prioridades da Agenda Territorial da União Europeia 2020 (1), cuja parte III, relativa às Prioridades Territoriais para o Desenvolvimento da União Europeia, aponta como uma das prio- ridades territoriais a gestão da paisagem e dos valores culturais das regiões e a conectividade ecológica (prioridade 6), que pretende, entre outros aspetos, integrar os sistemas naturais e as áreas necessárias à proteção dos valores naturais em estruturas verdes, nos diferentes níveis de planeamento; ● A Estratégia da UE para as Infraestruturas Verdes prevista na ação n.º 6, Estratégia da UE para a biodiversidade para 2020, adotada pela Comissão Europeia em 2011, através da qual se procura promover o conhecimento e implementação de soluções e estruturas naturais que concorram para a multifuncionalidade e conectividade dos ecossistemas. Neste âmbito, o Regime Jurídico da REN constitui um instrumento fundamental e singular para a promoção dos objetivos estabelecidos naquela estratégia da EU para as Infraestruturas Verdes. SECÇÃO II Diretrizes para a delimitação 1 — A REN é uma restrição de utilidade pública traduzida num conjunto de condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo. 2 — O regime da REN articula-se com o regime dos instrumentos de gestão territorial, quer no âmbito da classificação e qualificação do solo e respetivos regimes de ocupação e uso do solo, quer no âmbito dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de prevenção de riscos, quer, ainda, através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. 3 — A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do Regime Jurídico vigente, considerando as tipologias de área inte- gradas na REN constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível. 4 — No procedimento de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no proce- dimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e que ainda não tenham sido objeto de reintegração. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 22 5 — Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta no contexto das áreas da respetiva tipologia a salvaguardar e da área total do concelho. 6 — Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do diploma que aprova os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confiram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica. 7 — Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN, prevista nos os n. 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, deve considerar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada em sede de PMOT ou PEOT. 8 — A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobrepo- sição de tipologias. 9 — A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas. 10 — A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimitações mais rigorosas (e. g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e des- carga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo e da delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e. g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários), privilegiando-se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. 11 — As entidades responsáveis pela delimitação e aprovação da REN devem promover a atempada produção e atualização de informação técnica, adequada, que permita melhorar as delimitações da REN. 12 — Nas delimitações da REN a nível municipal, as Comissões de Coordenação e Desen- volvimento Regional e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através das Administrações de Região Hidrográfica, tendo em conta os conhecimentos técnicos, a experiência adquirida, bem como as suas atribuições e competências, prestam a colaboração necessária aos municípios, nomeadamente através da disponibilização de informação existente ou que venha a ser produzida no âmbito das suas competências. 13 — A informação relativa à delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal é fornecida em suporte digital e formato vetorial, georreferenciada no sistema PT-TM06/ETRS89, identificando as diferentes tipologias de áreas que a compõem, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação geográfica nacionais e regionais. 14 — A delimitação das tipologias da REN articula-se com a Lei da Água e diplomas comple- mentares, com o Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro (sobre a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objetivo de reduzir as consequências prejudiciais), e com os instrumentos de gestão territorial de natureza especial, nomeadamente da orla costeira, de albufeiras de águas públicas e de estuários, quando se trate de áreas com objetivos de proteção equivalentes. 15 — As delimitações da REN de cada município devem ter em consideração as delimitações efetuadas nos territórios confinantes, de modo a garantir a conectividade e continuidade geográfica intrarregional e inter-regional. 16 — A generalização e agregação das manchas resultantes da aplicação dos critérios de delimitação devem seguir parâmetros ponderados a nível regional, a desenvolver pelas CCDR em função do contexto de aplicação, assegurando congruência intrarregional. Estes parâmetros são explicitados na memória descritiva e justificativa que acompanha as cartas da REN. 17 — Na delimitação da REN a nível municipal aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto- -Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, em matéria de cartografia e de estruturação da informação geográfica e as normas e es- pecificações técnicas para a produção e reprodução das cartas de delimitação da REN disponíveis no sítio da Internet da CNT. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 23 18 — Na delimitação da REN, sempre que se justifique recorrer a bases topográficas de maior resolução temática e posicional, a delimitação de pormenor que seja aprovada e publicada conjun- tamente com a delimitação da REN municipal constitui um detalhe desta. 19 — Sem prejuízo da aplicação genérica das metodologias e critérios estabelecidos pe- las OENR, a delimitação da REN ao nível municipal deve ser objeto de uma análise crítica por parte das entidades competentes de forma a considerar as necessidades de adaptação dos critérios a territórios diferenciados e a garantir a coerência da aplicação no contexto de territórios de carac- terísticas similares. SECÇÃO III Critérios para a delimitação 1 — Áreas de proteção do Litoral 1.1 — Faixa marítima de proteção costeira A faixa marítima de proteção costeira é delimitada inferiormente pela batimétrica dos 30 m (referida ao Zero Hidrográfico). O limite superior coincide com o leito das águas do mar que é limitado superiormente pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE), definida de acordo com os cri- térios técnicos estabelecidos na Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, publicada em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto). Os limites laterais da faixa marítima de proteção costeira são definidos pelas ortogonais à batimétrica dos 30 m (referida ao Zero Hidrográfico) e à LMPAVE. 1.1.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Linha batimétrica dos 30 m (referida ao Zero Hidrográfico) — IH (Marinha, Portugal). Modelos Digitais do Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. LMPAVE e Linha Limite do Leito das Águas do Mar — APA, I. P. 1.1.2 — Objetos de aplicação específica Constitui uma faixa contínua ao longo do Litoral de Portugal continental, com largura variável, fundamentalmente em função da posição da batimétrica dos 30 m. 1.2 — Praias O limite inferior da praia corresponde à profundidade de fecho que é determinada segundo o critério de Hallermeier (1981) (2) em função da altura da onda excedida, em média, 12 horas por ano. Nos casos em que a natureza dos fundos é rochosa, a linha que materializa a profundidade de fecho pode sofrer translação para terra até encontrar substrato arenoso. Enquanto não existir informação oceanográfica que possibilite a aplicação destes critérios, utiliza-se provisoriamente e em substituição: a) A batimétrica dos 8 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais Sagres-foz do rio Guadiana, cabo Espichel-Outão e Cascais-São Julião da Barra; b) A batimétrica dos 16 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais restantes. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 24 Os limites laterais das praias são definidos pelas ortogonais à orientação média da linha de costa nos extremos da faixa emersa de areia ou cascalho, em situação de máximo enchimento sedimentar. O limite superior da praia coincide com a LMPAVE que é definida de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, publicada em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto). Não são consideradas nesta tipologia as praias localizadas em águas de transição. 1.2.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Linhas batimétricas dos 8 m e 16 m (referidas ao Zero Hidrográfico) — IH (Marinha, Portu- gal) — e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. LMPAVE e Linha Limite do Leito das Águas do Mar — APA, I. P. 1.2.2 — Objetos de aplicação específica No litoral compreendido entre a foz do rio Minho e Espinho, as praias são descontínuas, fre- quentemente encaixadas no litoral rochoso baixo, onde a presença de rochedos na praia ou na sua vizinhança imediata é bastante frequente. Entre Espinho e a Nazaré as praias têm continuidade lateral muito grande, sendo apenas interrompidas pelos litorais rochosos das zonas dos cabos Mondego e Carvoeiro, entre São Pedro de Moel e a Nazaré, pela barra da ria de Aveiro e pelas desembocaduras dos rios Mondego, Liz e de outros cursos de água de menor importância. Entre a Nazaré e São Julião da Barra as praias voltam a ser predominantemente de tipo en- caixado em litoral rochoso alto, de arribas, o mesmo sucedendo no litoral compreendido entre a Aldeia do Meco e o Outão (Setúbal) e entre Sines e a praia da Falésia (Quarteira). No litoral compreendido entre a margem esquerda da foz do rio Tejo e a Aldeia do Meco e entre Troia e Sines as praias têm caráter contínuo, com interrupções periódicas nas barras efémeras das lagunas costeiras de Albufeira, Melides e Santo André. No Litoral Sul do Algarve ocorrem setores de praias com continuidade lateral considerável na zona da baía-barreira de Alvor, na baía de Armação de Pêra e entre a praia da Falésia e a foz do rio Guadiana. Na costa do barlavento e na costa ocidental conjuga-se a existência de um conjunto numeroso de praias de enseada, associadas ao sistema de arribas. 1.3 — Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira) As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfosse- dimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente rasos de barreira, dunas, cristas de praia, praias internas (lagunares ou estuarinas), deltas de maré e leques de galgamento. O limite exterior das barreiras detríticas é determinado segundo o critério de Hallermeier (1981) (3), em função da altura da onda excedida, em média, 12 horas por ano. Nos casos em que a natureza dos fundos é rochosa, a linha que materializa a profundidade de fecho pode sofrer translação para terra até encontrar substrato arenoso. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 25 Enquanto não existir informação oceanográfica que possibilite a aplicação destes critérios, utiliza-se provisoriamente e em substituição: a) A batimétrica dos 8 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais Sagres-foz do rio Guadiana, cabo Espichel-Outão e Cascais-São Julião da Barra; b) A batimétrica dos 16 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais restantes. O limite nas extremidades livres é obtido a partir da linha de talvegue do canal principal adja- cente à ponta-de-barreira ou da linha de contacto com a obra de defesa costeira. O limite interior corresponde à linha onde se extingue a natureza de barreira em termos mor- fológicos e sedimentares. No caso das restingas e barreiras soldadas, o limite da extremidade apoiada materializa-se pela ortogonal à linha de costa, traçada nos extremos correspondentes à expressão geomorfológica do destacamento relativamente à margem terrestre. 1.3.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Linhas batimétricas dos 8 m e 16 m (referidas ao Zero Hidrográfico) — IH (Marinha, Portugal) — e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. 1.3.2 — Objetos de aplicação específica As barreiras detríticas ocorrem em Portugal continental no limite externo de espaços lagunares e nos troços terminais dos cursos de água mais importantes. No Litoral Norte ocorrem restingas na embocadura dos estuários dos rios Minho, Âncora, Neiva, Cávado, Ave e Douro. Nestes dois últimos existem estruturas de proteção que contribuem para a artificialização das restingas. No Litoral Centro, as barreiras detríticas são representadas pelas restingas na ria de Aveiro e na lagoa de Esmoriz e pelas barreiras soldadas na margem sul da foz do rio Mondego. No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo, as barreiras detríticas não assumem expressão significativa, destacando-se o banco do Bugio e as restingas da Figueirinha e da lagoa de Óbidos. No Litoral Alentejano, merece especial destaque a restinga de Troia, localizada na embocadura do rio Sado. De menores dimensões há a referenciar as barreiras detríticas que separam as lagoas de Melides e de Santo André. No Litoral Algarvio, as barreiras detríticas são representadas pelo sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa, pelo cordão arenoso que individualiza a ria de Alvor e pelas barreiras detríticas no setor costeiro da Praia Grande, que individualizam para o interior a lagoa dos Salgados e os sapais de Pêra/Alcantarilha. 1.4 — Tômbolos O limite exterior dos tômbolos corresponde à profundidade de fecho que é determinada segundo o critério de Hallermeier (1981) (4), em função da altura da onda excedida, em média, 12 horas por ano. Nos casos em que a natureza dos fundos é rochosa, a linha que materializa a profundidade de fecho pode sofrer translação para terra até encontrar substrato arenoso. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 26 Enquanto não existir informação oceanográfica que possibilite a aplicação destes critérios, utiliza-se provisoriamente e em substituição: a) A batimétrica dos 8 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais Sagres-foz do Guadiana, cabo Espichel-Outão e Cascais-São Julião da Barra; b) A batimétrica dos 16 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais restantes. Os limites laterais são definidos pela linha que representa o contacto entre a acumulação are- nosa e as formações geológicas de substrato (rochas e solos sobreconsolidados) por ela unidas, estendendo-se até à profundidade de fecho pela normal à linha de costa. Na delimitação dos tômbolos, considera-se a área de acumulação de materiais arenosos e de outros sedimentos detríticos. 1.4.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Linhas batimétricas dos 8 m e 16 m (referidas ao Zero Hidrográfico) — IH (Marinha, Portugal) e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Carta Geológica de Portugal na escala de 1:50 000 e respetivas notícias explicativas, ou outra cartografia geológica em escala superior, como por exemplo os levantamentos de campo litoestra- tigráficos na escala de 1:25 000 (disponível a pedido) — LNEG, I. P. 1.4.2 — Objetos de aplicação específica Na costa portuguesa, as estruturas do Baleal e de Peniche são as que indubitavelmente se consideram tômbolos. No Litoral Norte identificam-se estruturas de muito pequena dimensão, associadas a inflexões da linha de costa e com individualização de acumulação arenosa projetada em direção ao mar. Destacam-se as ocorrentes na proteção artificial de Castelo de Neiva, na praia da Fragosa (junto a Aver-o-Mar), na praia das Cachinas e na praia do Mindelo. Para além destas há que ponderar, no quadro das disposições do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e das presentes diretrizes e critérios, a inclusão das estruturas ocorrentes nas praias de Angeiras, Agulheta, do Marreco, da Memória, de Leça da Palmeira e da Madalena. No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo ocorre uma estrutura no extremo norte do concelho de Sintra. 1.5 — Sapais A delimitação dos sapais é efetuada ao longo do contorno exterior dos conjuntos de unidades de superfície com vegetação halofítica situadas no domínio intertidal superior, incluindo as áreas adjacentes fundamentais para a sua manutenção e funcionamento natural, como sejam a rede de canais que drena essas unidades e as áreas de natureza arenosa ou lodosa nelas incluídas. A LMPAVE deve ser considerada como referência para a definição do limite da colonização das biocenoses da vegetação halófita que ocupam os andares mais elevados do sapal. 1.5.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 27 Topobatimetria e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Cartografia temática, nomeadamente de ocupação do solo, de vegetação e de habitats, de acordo com as classificações de tipos de habitats do anexo I da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Ha- bitats) e dos tipos de habitats EUNIS (European Nature Information System) — DGT e ICNF, I. P. LMPAVE — APA, I. P. 1.5.2 — Objetos de aplicação específica Os sapais têm ocorrência dispersa ao longo do Litoral de Portugal continental, ocupando geralmente parte do contorno de espaços lagunares e estuários dos cursos de água mais impor- tantes. No Litoral Norte, destacam-se os sapais existentes nos rios Minho, Coura, Lima e Cávado e, embora menos evidentes, os ocorrentes nos rios Âncora, Neiva, Ave e Douro. No Litoral Centro, são de salientar os sapais ocorrentes na ria de Aveiro e no estuário do rio Mondego. No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo os sapais mais expressivos são os do estuário do Tejo, nos concelhos de Vila Franca de Xira, Benavente, Alcochete, Montijo, Moita e Seixal, os do estuário do Sado, nos concelhos de Setúbal e Palmela, e os da lagoa de Óbidos, nos concelhos de Óbidos e Caldas da Rainha. No Litoral Alentejano, os sapais existentes nos rios Sado e Mira e na ribeira de Odeceixe assumem especial destaque. No Litoral Algarvio, são de referenciar os sapais na Reserva Natural do Sapal de Castro Ma- rim/Vila Real de Santo António, no Parque Natural da Ria Formosa, na ria de Alvor, na foz da ribeira de Alcantarilha (sapais de Pêra), no paul de Budens e na foz da ribeira de Aljezur. 1.6 — Ilhéus e rochedos emersos no mar Os ilhéus e rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBAVE) que, para efeitos de delimitação da REN, se faz corresponder ao Zero Hidrográfico. Na delimitação desta tipologia consideram-se também os ilhéus e rochedos cuja origem do- minante resultou da subida do nível do mar durante o Holocénico. 1.6.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Linha batimétrica dos 0 m (Zero Hidrográfico) — IH (Marinha, Portugal) — e informação comple- mentar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. 1.6.2 — Objetos de aplicação específica Os ilhéus e os rochedos emersos no mar têm ocorrência generalizada nos troços litorais de Portugal continental com suporte litológico rochoso. No Litoral Norte, ocorre o ilhéu do Forte da Ínsua, junto à foz do rio Minho. Os rochedos emer- sos no mar ocorrem predominantemente em Forte Paçô (Carreço), Praia Norte (Viana do Castelo), Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 28 Amorosa, Castelo de Neiva, foz do Neiva, Belinho, Marinhas, Apúlia, Aguçadoura, praia de Santo André, praia da Fragosa, Póvoa de Varzim, Caxinas, Vila do Conde, Mindelo, Vila Chã, Labruge, Angeiras, Lavra, Fontão, Pedras do Corgo, Agudela, Quebrada, Marrecos, Memória, Perafita, Leça, Porto, Lavadores, Canidelo, Salgueiros, Madalena, Miramar, Aguda e Espinho. No Litoral Centro, ocorrem ilhéus e rochedos emersos no mar na Figueira da Foz, entre a praia de Buarcos e o cabo Mondego, e na zona das arribas de São Pedro de Moel. No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo, emergem vários ilhéus e rochedos ao longo da costa, destacando-se o arquipélago da Berlenga, constituído pela Berlenga Grande, as Estelas e os Fa- rilhões. No Litoral Alentejano, os rochedos emersos têm ocorrência generalizada no setor compreendido entre o cabo de Sines e Odeceixe, destacando-se, pelas suas dimensões, a ilha do Pessegueiro, localizada a sul de Sines. Na Costa Ocidental e no Barlavento Algarvio, os ilhéus e rochedos emersos no mar têm ocor- rência generalizada. 1.7 — Dunas costeiras e dunas fósseis Os limites exteriores das dunas costeiras correspondem, do lado do mar, à base da duna embrionária ou da duna frontal, ou à base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abran- gendo as dunas em formação, próximas do mar, as dunas semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna, incluindo sistemas dunares localizados sobre arribas ou na faixa de terreno que se estende da crista da arriba para o interior. Os limites laterais e interiores das dunas costeiras correspondem ao limite interior natural de areias eólicas, com morfologias e vegetação características de estruturas dunares, onde podem estar incluídos mantos de areia, desde que se encontrem colonizados por vegetação caracterís- tica dos sistemas dunares, ainda que possam não apresentar a morfologia característica de duna, localizadas no interior da Zona Costeira definida de acordo com o disposto na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro. Sempre que ocorram estruturas dunares com morfologias e vege- tação características, ou com indícios de atividade nas últimas décadas, em continuidade espacial e funcional com praias, tômbolos e restingas, que excedam a faixa abrangida pela Zona Costeira, a delimitação deve prolongar-se mais para o interior, envolvendo e incorporando estas estruturas nas dunas costeiras. A avaliação da continuidade espacial e funcional é efetuada a nível regional, atentas as especificidades destes sistemas. As dunas costeiras são subdivididas em duas classes distintas: «Dunas costeiras litorais» e «Dunas costeiras interiores». As dunas costeiras litorais são as que têm um papel ativo na defesa contra a erosão costeira (dunas frontais ou outro tipo de dunas formadas sobre depósitos costeiros não consolidados como praias, restingas, planícies costeiras, etc.) e que são passíveis de poderem vir a sofrer erosão ma- rinha tendo em conta a evolução geológica e subida do nível do mar para os próximos 100 anos. As dunas costeiras interiores são aquelas que pela sua localização estejam fora do domínio da erosão marinha, tendo em conta a subida do nível do mar para os próximos 100 anos. O critério para subdivisão das dunas costeiras nestas duas classes deve basear-se na inter- pretação das cartas geológicas e em estudos geológicos e geotécnicos efetuados no setor costeiro, ortofotomapas, fotografias aéreas, modelo digital do terreno, cartas de solos e trabalho de campo. Dada a relevância do habitat costeiro, o coberto vegetal característico dos sistemas dunares deverá ser um critério complementar, considerando a suas funções, nomeadamente ao nível de estabili- zação do sistema, devendo utilizar-se, para esse efeito, a melhor informação disponível sobre os habitats naturais no sentido de evitar descontinuidades nestas formações. Quando, numa carta geológica, estiverem identificadas as classes «dunas» e as «areias de dunas», estas classes poderão constituir-se como uma base para a distinção das dunas costeiras entre dunas costeiras litorais («dunas») e dunas costeiras interiores («areias de dunas»), devendo este critério ser validado com a informação referida no parágrafo anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 29 A delimitação das dunas localizadas sobre arribas é feita independentemente da delimitação das arribas e respetivas faixas de proteção. As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas. As dunas fósseis são usualmente denominadas «dunas consolidadas» e a sua ocorrência espacial é bem conhecida em todo o território continental. 1.7.1 — Informação fundamental à delimitação Folhas da Carta Geológica de Portugal na escala de 1:50 000 em formato analógico ou raster, e respetivas notícias explicativas, ou a 1:25 000 em formato vetorial, levantamentos de campo ou litoestratigráficos na escala 1:25 000, ou outra cartografia geológica em escala superior, como por exemplo a Cartografia Geológica e de Perigosidade do Litoral, à escala 1:3 000 — LNEG, I. P. Fotografia aérea. Interpretação apoiada por confirmações no terreno. Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Carta de solos — DGADR, DRAP, UTAD. Inventário exaustivo de ocorrências em Portugal (5). Cartografia temática, nomeadamente de ocupação do solo, de vegetação e de habitats, de acordo com as classificações de tipos de habitats do anexo I da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habi- tats) e dos tipos de habitats EUNIS (European Nature Information System) — DGT e ICNF, I. P. 1.7.2 — Objetos de aplicação específica As dunas e areias de duna ocupam extensas manchas ao longo do Litoral de Portugal con- tinental. No Litoral Norte, identificam-se sistemas dunares em quase toda a sua extensão, apesar de as dunas costeiras apresentarem maior expressão nos troços entre a foz do rio Minho e Moledo, da foz do rio Âncora até quase ao farol de Montedor, da foz do rio Lima até à foz do rio Cávado (embora a sul da Amorosa os sistemas dunares se encontrem confinados a uma estreita faixa), da foz do rio Cávado até à Aguçadoura, da foz do rio Ave até ao Mindelo, de Lavra às Pedras da Agudela, na praia da Memória, de Sul de Lavadores até à praia da Madalena, na praia de Valadares, na área norte adjacente ao Senhor da Pedra, em Miramar, na praia da Aguda, do Sul da Granja a Espinho e da praia de Silvade até à lagoa de Esmoriz. Nestes troços podem também ocorrer dunas fósseis. No Litoral Centro, identificam-se sistemas dunares ao longo de quase toda a costa, à exceção do litoral de arriba no cabo Mondego. O Litoral de Lisboa e Vale do Tejo apresenta no seu troço norte alguns sistemas dunares por vezes profundos, como acontece no Guincho (Sintra), em Peniche e na Nazaré. Apresenta também algumas dunas sobre arribas altas em Santa Rita (Óbidos) e no Pinhal de Leiria, a norte da baia da Nazaré. No troço sul, até Setúbal, ocorrem sistemas dunares de extensão variável que chegam a atingir o sopé da arriba fóssil da Costa da Caparica. Entre a Fonte da Telha e a praia das Bicas ocorrem dunas sobre arriba costeira. As dunas fósseis não são abundantes na região, estando pre- sentes, entre outros locais, a norte do tômbolo de Peniche, na Praia Azul em Torres Vedras, em São Julião e no Magoito (Sintra), nos Oitavos (Cascais) e em Sesimbra/Forte da Baralha/Arrábida. No Litoral Alentejano, identificam-se sistemas dunares na quase totalidade do troço costeiro entre o Sado e Sines. A Sul de Sines apenas ocorrem campos dunares em setores muito restritos, destacando-se as dunas e arenitos dunares de São Torpes-Porto Covo, Malhão e Odeceixe. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 30 No Sotavento Algarvio, até à zona de Quarteira, ocorrem dunas costeiras que retomam expressão nos setores da Praia Grande/Armação de Pêra e da ria de Alvor. Na Costa Ocidental Algarvia, assumem particular importância os sistemas dunares nos setores da Carrapateira, da praia da Amoreira e da praia do Amado. No setor costeiro abrangido pela Ria Formosa, as dunas são associadas ao sistema de ilhas-barreira. As dunas fósseis têm expressão, sobretudo, na Costa Ocidental, nos setores de Monte Clérigo, Atalaia, Bordeira e praia do Amado. 1.8 — Arribas e respetivas faixas de proteção Considera-se como «arriba» todo o conjunto compreendido entre a base (não incluindo os depósitos de base ou de sopé) e a crista ou rebordo superior da arriba. O rebordo superior da ar- riba corresponde à linha materializada pela rotura de declive que marca a transição entre a parte superior da fachada exposta, com declive acentuado (geralmente superior a 100 %), que corres- ponde geralmente a cortes mais ou menos recentes do maciço, cuja evolução é condicionada pela erosão marinha de sopé, e a zona adjacente à crista, com declive menor que o da fachada e predominantemente modelada pelos agentes externos não marinhos. Nos casos em que a zona superior da arriba tem perfil transversal convexo, o rebordo superior corresponde à linha que ma- terializa a zona de menor raio de curvatura do perfil, na transição de declive entre a fachada e a zona adjacente ao rebordo. A ilustração prática dos critérios de delimitação do rebordo superior da arriba consta da Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, publicada em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto). As faixas de proteção às arribas incluem uma faixa delimitada a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e uma faixa delimitada a partir da base da arriba, para o lado do mar. A delimitação das faixas de proteção das arribas deve seguir, no mínimo, a sequência de procedimentos metodológicos desenvolvidos na secção IV, n.º 1. A determinação da extensão física das faixas de proteção de arribas segue procedimentos metodológicos diferentes para a base e para a crista das arribas, de acordo com a natureza dos processos naturais cujos efeitos se pretende prevenir. A delimitação das faixas de proteção de arribas contadas a partir do rebordo superior e das faixas de proteção de arribas contadas a partir do rebordo inferior para o mar engloba, na sua com- ponente risco, as faixas de risco e faixas de proteção identificadas nos planos de ordenamento da orla costeira ou as faixas de salvaguarda aos riscos costeiros em litoral de arriba identificadas no âmbito da revisão daqueles planos e elaboração dos respetivos programas. Tendo em conta a grande variabilidade de velocidades de evolução das arribas existentes em Portugal continental, que implicam também grande variabilidade na mobilidade ao longo do tempo da posição do rebordo superior, a delimitação da componente risco das faixas de proteção a partir deste apoia-se em princípios metodológicos diferenciados para as arribas de evolução rápida, cortadas em materiais brandos, e para as arribas de evolução mais lenta, cortadas em maciços rochosos. As dunas localizadas sobre arribas são consideradas dunas costeiras e a sua delimitação é feita independentemente da delimitação das arribas e respetivas faixas de proteção. As arribas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo contacto entre o sopé da arriba, ainda preservado, ou dos depósitos de vertente a ela associados, com a morfologia mais aplanada re- sultante da plataforma de abrasão marinha contígua ou dos depósitos da planície costeira, e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas, seguindo a metodo- logia indicada para a delimitação de áreas de instabilidade de vertentes, por a sua evolução ser atualmente dominada por processos idênticos aos responsáveis pela evolução de outras escarpas naturais afastadas das ações marinhas diretas. A largura das faixas de proteção adjacentes à crista e ao sopé deve ser pelo menos igual ao desnível entre a crista e o sopé, sem prejuízo de delimita- ções abrangendo áreas mais extensas que resultem dos estudos para a delimitação de áreas de instabilidade de vertentes. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 31 1.8.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Topobatimetria e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Fotografia aérea (recente e antiga) — DGT, CIGeoE, FAP. Planos de Ordenamento da Orla Costeira e Programas da Orla Costeira — APA, I. P. 1.8.2 — Objetos de aplicação específica Em Portugal continental as arribas estão bem representadas no Litoral Sul, existindo arribas de evolução rápida na zona da Lagoa de Albufeira, entre a Fonte da Telha e a praia do Meco, entre o Carvalhal e Sines, na praia da Falésia, no litoral a leste de Quarteira e entre esta localidade e a Quinta do Lago. No Litoral Centro existem arribas no cabo Mondego, na Figueira da Foz, a sul da Praia do Pedrógão, em Leiria, e na praia de São Pedro de Moel, na Marinha Grande. O Litoral de Lisboa e Vale do Tejo é dominado, a Norte, por arribas altas, embora apresente também arribas baixas, nomeadamente no cabo Raso e em Óbidos. No troço sul, destaca-se a arriba que se desenvolve desde a Fonte da Telha até à Lagoa de Albufeira, que continua em direção ao cabo Espichel e se consolida numa arriba rochosa e abrupta que se prolonga até à Arrábida. O Litoral Alentejano apresenta arribas alcantiladas no troço compreendido entre Sines e Ode- ceixe e arribas areníticas a norte de Sines, em especial na zona intermédia do arco litoral Sado- -Sines e nas proximidades do maciço rochoso de Sines. No Barlavento Algarvio e no setor litoral abrangido pelo Parque Natural do Sudoeste Alente- jano e Costa Vicentina as arribas assumem grande expressão. No Sotavento Algarvio, sobretudo no setor entre a praia do Garrão/Vale do Lobo e Olhos de Água/Albufeira, as arribas talhadas em arenitos assumem alguma expressão. 1.9 — Faixa terrestre de proteção costeira A faixa terrestre de proteção costeira é delimitada pela LMPAVE nos troços de litoral em que não existam nem dunas nem arribas, ou seja, onde esta linha de referência confina, para o lado de terra, com planícies aluviais, litoral rochoso baixo ou terrenos com declive, morfologia e composição variáveis, cuja evolução não dependa diretamente das ações marinhas. Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira, considera-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação geomorfológica, topográfica, meteorológica e ocea- nográfica. Para a delimitação desta faixa, considera-se a aplicação de um critério baseado no efeito combinado de pelo menos quatro componentes: a cota do nível médio do mar, a elevação da maré astronómica, a sobre-elevação meteorológica e o espraio da onda. A influência de cada componente é determinada, preferencialmente, à escala do litoral do concelho, por processamento da informa- ção maregráfica, astronómica, meteorológica e oceanográfica apropriada, apoiado por informação científica e técnica disponível e confirmações de terreno. O espraio das ondas é calculado através de modelos calibrados baseados na altura da onda ao largo e na morfologia do litoral. O resultado obtido é cruzado com a informação geomorfológica local para aferir a largura mais adequada à prossecução dos objetivos desta faixa. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 32 1.9.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro de boa qualidade e o mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Topobatimetria e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — IH; APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Cota do nível médio do mar (marégrafo de Cascais) — DGT, FCUL. Análise/síntese da elevação da maré astronómica. LMPAVE e Linha Limite do Leito das Águas do Mar — APA, I. P. 1.9.2 — Objetos de aplicação específica Esta tipologia tem especial expressão no Litoral a norte de Espinho e ocorrências geralmente de pequena extensão no restante Litoral de Portugal continental. No Litoral Norte ocorrem situações de ausência de dunas costeiras ou arribas, nomeadamente desde a zona Sul da freguesia de Moledo até à foz do rio Âncora, em Vila Praia de Âncora (Caminha), da praia da Gelfa a sul de Âncora (Caminha) até à praia da Ínsua, na freguesia de Afife (Viana do Castelo), desde a parte Sul da praia de Paçô, na freguesia de Carreço, até à foz do rio Lima (Viana do Castelo), da foz da ribeira da Barranha na Aguçadoura até ao aglomerado marginal a norte da praia das Pedras Negras (Póvoa de Varzim), desde a Estalagem de Santo André na Aguçadoura até à foz do rio Ave, na frente marítima dos aglomerados marginais da Árvore e de Mindelo (Vila do Conde), desde a praia Pinhal dos Elétricos em Vila Chã até à parte norte da marginal de Labruge (Vila do Conde), do rio Onda, no limite do concelho, até ao Funtão (Matosinhos), desde a Agudela Sul (Matosinhos) até à Memória (Parque das Dunas junto ao Obelisco), desde Lavadores até Va- ladares Sul (Vila Nova de Gaia), desde Miramar Norte/Senhor da Pedra (Vila Nova de Gaia) até à praia Mar e Sol a norte da Aguda (Parque de Dunas da Aguda), do aglomerado marginal da Aguda (Vila Nova de Gaia) até à ribeira de Juncal em São Félix (Vila Nova de Gaia), na frente marítima de Espinho e da ribeira do Mocho para sul até ao aglomerado piscatório de Paramos (Espinho). No Litoral Centro, verificam-se situações de ausência de dunas costeiras ou arribas, nomea- damente as frentes marítimas dos aglomerados urbanos das praias de Esmoriz, Cortegaça e Fura- douro (Ovar), da praia da Torreira (Murtosa), da praia da Barra e da praia da Costa Nova (Ílhavo), da praia da Vagueira (Vagos), da praia de Mira (Mira), da praia da Tocha (Cantanhede), da Figueira da Foz e da Costa de Lavos (Figueira da Foz), da praia de Leirosa (Figueira da Foz), da praia de Pedrógão (Leiria) e da praia da Vieira (Marinha Grande). No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo existem pequenos troços onde se verifica a ausência de dunas ou de arribas, nomeadamente nos concelhos de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais e Sesimbra. Alguns destes troços encontram-se bastante artificializados, como acontece, nomeadamente, na concha de São Martinho, na baía da Nazaré, na Ericeira, em Cascais e em Sesimbra. No Litoral Algarvio, registam-se pontualmente alguns troços onde se verifica a ausência de dunas costeiras ou de arribas, nomeadamente nos concelhos de Lagos, Loulé e Albufeira, corres- pondendo estes dois últimos casos a troços litorais bastante artificializados, onde a frente urbana faz fronteira com o limite interior da praia. 1.10 — Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifica a influência da propagação física da maré salina. Os limites laterais correspondem à linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais que delimita o leito das águas de transição. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 33 O limite de jusante das águas de transição é materializado pelo alinhamento de cabos, promon- tórios, restingas e ilhas-barreiras, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo- -portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas de transição quando estas têm contacto permanente com o mar, ou pelo limite interior de barreiras soldadas, no caso de lagunas costeiras separadas do mar por barreiras sedimentares contínuas. São englobadas nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou sal- gadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas. Nem todas as fozes de cursos de água que recebem sedimentos marinhos e apresentam água salgada devido à proximidade de águas costeiras são consideradas como águas de transi- ção. Para efeito de delimitação da REN, consideram-se «águas de transição» os estuários dos rios Minho, Lima, Neiva, Cávado, Ave, Leça, Douro, Mondego, Lis, Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana e, ainda, as seguintes rias e lagoas costeiras: lagoa de Esmoriz, ria de Aveiro, lagoa de Óbidos, Lagoa de Albufeira, lagoa de Melides, lagoa de Santo André, lagoa da Sancha, ria de Alvor e Ria Formosa. Excecionalmente, admite-se a integração de outras águas de transição em situações devidamente justificadas. A interligação hidráulica das lagoas costeiras com massas de água subterrânea deve ser con- siderada no estudo da sua hidrodinâmica pelo volume de água significativo que cedem às massas de água superficiais. São disto exemplo a ria de Aveiro e o aquífero quaternário-cretácico de Aveiro, a lagoa de Óbidos e o aquífero das Caldas da Rainha/Nazaré, a lagoa de Santo André e o aquífero de Sines, a Ria Formosa e o aquífero da Campina de Faro. A delimitação das faixas de proteção das águas de transição parte da LMPAVE (limite do leito das águas de transição) e considera as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos, numa avaliação casuística devidamente descrita e fundamentada, adotando como valor mínimo a largura de 100 m, medida na horizontal, prosseguindo os princípios de prevenção e de proteção destas interfaces. As faixas de proteção das águas de transição incluem as margens, definidas tendo por base o disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água, as quais tomam o valor de 50 m, 30 m ou 10 m, consoante respeitem a águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, restantes águas navegáveis ou flutuáveis ou águas não navegáveis nem flutuáveis. Quando existir natureza de praia em extensão superior à extensão es- tabelecida para a margem, esta estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil. A delimitação das águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção reflete de forma independente a representação das suas três componentes (leito da água de transição, margem e faixa de proteção). 1.10.1 — Informação fundamental à delimitação Base topográfica a escala adequada — DGT, CIGeoE, associações de municípios. Rede hidrográfica a escala adequada — CIGeoE, APA, I. P. Ortofotomapas atualizados — DGT, CIGeoE. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Valor de máxima preia-mar de águas vivas equinociais — IH, entidades portuárias, APA, I. P. Atos regulamentares. Classificação do Domínio Público Hídrico (quando disponível) — APA, I. P. Linhas limite do Leito e da Margem das Águas de Transição — APA, I. P. Cartografia temática, nomeadamente de ocupação do solo, de vegetação e de habitats, de acordo com as classificações de tipos de habitats do anexo I da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Ha- bitats) e dos tipos de habitats EUNIS (European Nature Information System) — DGT e ICNF, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 34 1.10.2 — Objetos de aplicação específica Para além dos estuários e lagoas costeiras identificados há que ponderar, no quadro das dispo- sições do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e destas diretrizes e critérios, a inclusão das partes terminais dos rios Coura, Âncora e Lis, dos cursos de água que desaguam nos estuários do Tejo e do Sado, das ribeiras de Aljezur e de Odeceixe e dos sistemas lagunares de Castro Marim e Vila Real de Santo António. 2 — Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre 2.1 — Cursos de água e respetivos leitos e margens A definição de cursos de água constante do regime jurídico da REN determina a seleção das linhas de água identificadas na cartografia de base que possuem as características mínimas para serem integradas na REN. Para efeitos de delimitação a nível municipal, consideram-se os leitos normais dos cursos de água que drenam bacias hidrográficas com uma área mínima de 3,50 km2. As ínsuas, mouchões, lodeiros e areais, formados por deposição aluvial nos leitos dos cursos de água, são considerados nesta tipologia. Podem ser integrados outros cursos de água que drenem bacias hidrográficas com área infe- rior ao valor mínimo indicado, devendo esta inclusão ser devidamente documentada e justificada. Estão nesta situação: certas linhas de água cuja nascente se localiza em formações cársicas (já que o respetivo regime de caudais pode ser superior ao que a delimitação da bacia superficial deixa antever); cursos de água associados a zonas ameaçadas pelas cheias; outros cursos de água considerados importantes para o regime hídrico, como os de ordem igual ou superior a 3 na classificação de Strahler e/ou com relevante interesse ecológico. Em qualquer situação deve ser sempre assegurada a conectividade hidráulica. Consideram-se nesta tipologia as albufeiras dos pequenos aproveitamentos hídricos, cuja dimensão não justifique a sua integração na tipologia albufeiras, com delimitação à cota do nível de pleno armazenamento (NPA). Os cursos de água são delimitados em toda a sua extensão, ou seja, da nascente até à foz e a sua integração na REN deve ser precedida da verificação da sua evidência no terreno. Os cursos de água ou troços significativos de cursos de água cujo escoamento não se pro- cesse a céu aberto, quando localizados em áreas urbanas consolidadas onde manifestamente não existam condições de renaturalização, não são integrados na REN. As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais. A definição da margem tem por base o disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água, podendo tomar o valor de 50 m, 30 m ou 10 m, consoante respeite a águas nave- gáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, restantes águas navegáveis ou flutuáveis, ou águas não navegáveis nem flutuáveis. A demarcação da margem dos aproveitamentos hídricos segue o mesmo critério. Quando existir natureza de praia em extensão superior à extensão estabelecida para a margem, esta estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil. Nos casos em que já tenham sido identificados pela Autoridade Nacional da Água os leitos ou margens das águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, deve ser considerada esta informação. Na ausência da referida informação, a identificação dos leitos e margens deve acautelar os critérios técnicos estabelecidos na Portaria n.º 204/2016, de 25 de junho. 2.1.1 — Informação fundamental à delimitação Rede hidrográfica a escala adequada — DGT, CIGeoE, APA, I. P., com destaque para a in- formação geográfica e respetivos serviços, relativa aos rios com bacia superior a 3,50 km2 e aos cursos de água identificados no âmbito da DQA/Lei da Água (SNIAmb), massas de água (Cos- Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 35 teiras, Transição, Lagos, Rios e Subterrâneas) identificadas no âmbito da DQA (SNIAmb) e outra cartografia oficial ou homologada. Ortofotomapas atualizados — DGT, CIGeoE. Atos regulamentares. Classificação do Domínio Público Hídrico e Linhas Limite do Leito e da Margem, quando disponíveis — APA, I. P. Cartografia dos habitats naturais de «água doce» (Diretiva Habitats) ou das tipologias corres- pondentes dos habitats EUNIS (European Nature Information System). 2.1.2 — Objetos de aplicação específica Na área geográfica do Norte, as principais bacias hidrográficas são as dos rios Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro, incluindo as dos seus afluentes, rios Tâmega, Corgo, Paiva, Coa, Tua e Sabor. A área geográfica do Centro inclui a totalidade das bacias hidrográficas dos rios Mondego e Lis, a quase totalidade da bacia drenante do rio Vouga, áreas significativas das bacias dos rios Tejo e Douro e uma pequena parte das bacias hidrográficas das ribeiras do Oeste. A área geográfica de Lisboa e Vale do Tejo abrange parte significativa da bacia hidrográfica do rio Tejo, a quase totalidade das bacias hidrográficas das ribeiras do Oeste e uma pequena parte da bacia hidrográfica do rio Sado. Na margem direita do Tejo, destacam-se as bacias hidrográficas dos rios Zêzere, Almonda, Alviela, Maior, Alenquer, Grande da Pipa e Trancão e da ribeira da Laje. Na margem esquerda, salientam-se as bacias hidrográficas dos rios Sorraia e Coina, das ribeiras de Muge e de Magos e das valas de Alpiarça, da Amieira, Real e de Santa Marta. Na bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, destacam-se as bacias hidrográficas dos rios Alcobaça, Tornada, Cal, Arnoia, Real, Grande, Alcabrichel, Sizandro, Safarujo e Lizandro e das ribeiras de Colares, São Domingos e da costa do Estoril. A sul do rio Tejo, na bacia hidrográfica do rio Sado, destacam-se a ribeira da Marateca e o barranco da Cotovia e, entre a Costa da Caparica e Sesimbra, as ribeiras da Foz do Rego, do Vale da Amieira, da Laje no Moinho de Baixo e o rio da Prata. As ribeiras da Apostiça, da Ferraria, de Aiana e da Sachola são muito importantes no equilíbrio da Lagoa de Albufeira. A área geográfica do Alentejo abrange a totalidade das bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira, a maior parte da bacia hidrográfica do rio Guadiana e parte da bacia hidrográfica do rio Tejo. A área geográfica do Algarve é constituída por parte da bacia hidrográfica do rio Guadiana, pelas bacias drenantes dos seus principais afluentes, as ribeiras do Vascão, Foupana, Odeleite e Beliche, e pelas designadas ribeiras do Algarve, constituídas pelas ribeiras de Almargem, Quarteira, Alcantarilha, Odelouca, Odiáxere, Aljezur e Seixe e pelos rios Gilão e Arade, e por outras bacias de menor dimensão. 2.2 — Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção A delimitação do leito das lagoas e lagos deve corresponder ao maior dos seguintes valores: plano de água que se forma em situação de cheia máxima, associada à cheia correspondente ao período de retorno de 100 anos ou plano de água que se forma em situação da maior cheia conhecida, determinado pela existência de marcas no terreno ou de registos das maiores cheias conhecidas. Para efeito de delimitação da REN a nível municipal, consideram-se as lagoas e lagos clas- sificados como de águas públicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e os que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, tendo por referência as lagoas abaixo identificadas, verificando no terreno a sua existência e origem. São integrados nesta tipologia da REN os pauis, não sendo de considerar as turfeiras, as charcas, os lagos artificiais e outras massas de água de origem antrópica. A definição da margem tem por base o disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água, podendo tomar o valor de 50 m, 30 m ou 10 m, consoante respeite a águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, restantes águas navegáveis ou flutuáveis, ou águas não navegáveis nem flutuáveis. Quando existir natureza Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 36 de praia em extensão superior à extensão estabelecida para a margem, esta estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. A faixa de proteção inicia-se a partir da linha limite do plano de água. Esta faixa inclui a margem e a sua largura atende à dimensão e situação da massa de água na bacia hidrográfica e à manuten- ção das funções desempenhadas por esta massa de água, incluindo no território envolvente, numa avaliação casuística devidamente descrita e fundamentada dos valores biofísicos presentes e da sua vulnerabilidade. Adota como valor de referência a largura de 100 m, medida na horizontal. Nos casos em que a margem já tenha sido demarcada pela Autoridade Nacional da Água, esta informação deve ser tida em conta. Cada componente desta tipologia — leito, margem e faixa de proteção contígua à mar- gem — deve ser representada de forma independente. Deve ser considerada a drenância entre lagoas ou lagos e aquíferos com os quais se conec- tam, já que alterações significativas do nível freático podem ter importantes efeitos negativos nas comunidades daqueles ecossistemas. 2.2.1 — Informação fundamental à delimitação Base topográfica a escala adequada — DGT, CIGeoE, associações de municípios. Rede hidrográfica a escala adequada — CIGeoE, APA, I. P., com destaque para a informação geográfica e respetivos serviços, relativa a lagoas e lagos de águas públicas de Portugal continental (SNIAmb) e outra cartografia oficial ou homologada. Cota correspondente à cheia máxima. Ortofotomapas atualizados — DGT, CIGeoE. Atos regulamentares. Classificação do Domínio Público Hídrico e Linhas Limite do Leito e da Margem, quando disponíveis — APA, I. P. Cartografia dos habitats naturais de «água doce» (Diretiva Habitats) ou das tipologias corres- pondentes dos habitats EUNIS (European Nature Information System). 2.2.2 — Objetos de aplicação específica No território do continente identificam-se as seguintes lagoas: Lagoa de Bertiandos; Lagoa de São Pedro de Arcos; Lagoa de Mira; Lagoa da Barrinha; Lagoa da Torre; Lagoa das Hortas; Lagoa dos Coudiçais; Lagoa do Bunho; Lagoa Redonda; Pateira de Fermentelos; Lagoa da Vela; Lagoa das Braças; Lagoa dos Teixoeiros; Lagoa da Salgueira; Lagoa do Paial; Lagoa das Toiças; Lagoa Seca; Lagoa Redonda; Lagoa das Favas I; Lagoa das Favas II; Lagoa Escura; Lagoa da Peixão; Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 37 Lagoa da Ribeirinha; Lagoa da Francelha; Lagoa dos Cântaros; Lagoa do Covão de Alva; Lagoa da Candeeira; Lagoa do Covão do Forno; Lagoa do Covão do Curral; Lagoa Serrano; Lagoa do Covão das Quelhas; Lagoa dos Linhos; Lagoa de São José; Lagoa das Correntes; Lagoa de Ervedeira; Lagoa de Pataias; Lagoa do Saloio; Lagoa Clementina; Poça do Vau; Lagoa da Murta; Lagoa de Baixo; Lagoa Grande; Lagoa da Valeira Baixa; Lagoa do Junco; Lagoa das Águas Negras; Lagoa do Porco; Lagoa de Cima; Lagoa do Meio; Lagoa de Minde; Lagoa Velha; Lagoa Larga; Lagoa Grande; Lagoa Pequena; Lagoa do Boi; Lagoa do Braçal; Lagoas de Conchoso; Lagoa dos Gagos; Lagoa Azul; Lagoa dos Ciganos; Lagoa Seca; Lagoa do Golfo; Lagoa da Casa; Lagoa dos Milhos; Lagoa Salgada; Lagoa dos Cumes; Lagoa Seca; Lagoa de Moural; Lagoa Vermelha; Lagoa dos Irozes; Lagoa dos Lentiscais; Lagoa do Marco; Lagoa de São Tiago; Lagoa das Moças; Lagoa dos Pássaros; Lagoa da Carrasqueira; Lagoinha das Fortes; Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 38 Lagoa do Junqueiro; Lavajo das Murtinheiras; Lavajo da Lagoa do Marco; Lavajo do Amaro; Lavajo dos Tagarros; Lagoa da Zambujeira; Lagoa do Zambujo; Lagoa da Pedra; Lagoa do Ceirão; Poço do Brejo da Gradeza; Poço do Pinheirinho; Poço da Garça; Lagoa de Linhares; Lagoa das Rascas; Lagoa da Ponte; Lagoa da Besteira; Lagoa da Zorra; Lagoa Grande; Lagoa dos Eucaliptos; Lagoa dos Ferros; Lagoa da Atalaia; Lagoa de Grou; Lagoa da Nave; Lagoa do Jardim; Lagoa Funda; Lagoa do Ruaz; Lagoa do Bordoal; Lagoa do Garcia; Lagoa de Janines; Lagoa do Sequiadouro; Lagoa do Arrojadouro; Lagoa de Budens. Para além destas há que ponderar, no quadro das disposições do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e destas diretrizes e critérios, a inclusão de outras lagoas, nomeadamente as lagoas de Soenga ou de D. João (Resende), dos Salgados (Albufeira), das Dunas Douradas, de Vale do Garrão, de Almargem e de Carcavai (Loulé) e de Alcantarilha (Silves). 2.3 — Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção Na REN incluem-se todas as albufeiras que estejam classificadas como de águas públicas de serviço público, nos termos da Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio, e demais diplomas que classificam albufeiras de águas públicas, e as que tenham uma capacidade superior ou igual a 100 000 m3. Os pequenos aproveitamentos hídricos, com capacidade inferior a 100 000 m3, são considerados cursos de água. A delimitação dos leitos das albufeiras corresponde ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento (NPA). A definição da margem tem por base o disposto na Lei da Água e na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, na redação dada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto. A margem das albu- feiras públicas de serviço público tem a largura de 30 m, com exceção das albufeiras sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias (rio Douro), cuja margem tem a largura de 50 m. Nas restantes albufeiras, a margem tem a largura de 10 m. Quando existir natureza de praia em extensão superior à extensão estabelecida para a margem, esta estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 39 A faixa de proteção conta-se a partir do NPA. Esta faixa inclui a margem e a sua largura; para além da margem, deve atender à dimensão e situação da albufeira na bacia hidrográfica, numa avaliação casuística devidamente descrita e fundamentada, adotando sempre, como valor mínimo, a largura de 100 m, medida na horizontal. Nos casos em que a margem já tenha sido identificada pela Autoridade Nacional da Água, esta informação deve ser considerada. Cada componente desta tipologia — leito, margem e faixa de proteção contígua à margem — deve ser representada de forma independente. 2.3.1 — Informação fundamental à delimitação Base topográfica a escala adequada — DGT, CIGeoE, associações de municípios. Rede hidrográfica a escala adequada — CIGeoE, APA, I. P., com destaque para a informação geográfica e respetivos serviços, relativa a albufeiras de águas públicas de Portugal continental (SNIAmb) e outra cartografia oficial ou homologada. Cota correspondente ao NPA e volume da albufeira — APA, I. P. Ortofotomapas atualizados — DGT, CIGeoE. Atos regulamentares. Classificação do Domínio Público Hídrico (quando disponível). 2.3.2 — Objetos de aplicação específica No território do continente, identificam-se mais de 700 albufeiras correspondentes ao critério indicado. 2.4 — Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos Para a delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos deve considerar-se: a) Os sistemas aquíferos e massas de água subterrânea, tal como está definido no artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), inventariados pelo à data INAG; b) Outros sistemas identificados em estudos técnico-científicos validados que sejam produtivos e economicamente exploráveis, de acordo com a definição de aquífero constante da Lei da Água; c) As aluviões, bem como algumas áreas de fraturação, que sejam importantes para a manu- tenção dos ecossistemas fluviais na época de estiagem; d) Outras formações hidrogeológicas indiferenciadas ou outras áreas que sejam importantes para a prevenção e redução de situações de cheia e inundação e de seca extrema, bem como para a sustentabilidade de sistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea; e) Áreas que assegurem as condições naturais de apanhamento e infiltração das águas plu- viais, com repercussões no regime dos cursos de água e na redução do escoamento superficial e da erosão, designadamente nas cabeceiras das bacias hidrográficas. A delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos não incide sobre as águas hidrominerais por se tratar de recursos geológicos sujeitos a regime jurídico específico. Os modelos numéricos do escoamento subterrâneo permitem a simulação do comportamento da hidrodinâmica do aquífero. Estes modelos, desenvolvidos à luz do conhecimento técnico-científico existente, são calibrados com dados físicos do terreno e elaborados com base em modelos concep- tuais do aquífero e são a única ferramenta eficaz para definir as áreas de recarga e descarga dos aquíferos. No contexto atual, a maioria dos sistemas aquíferos não dispõe de modelos calibrados e em muitos não é conhecido, em rigor, o seu modelo conceptual da dinâmica. Sempre que haja resultados de modelos da hidrodinâmica subterrânea que delimitem áreas preferenciais de recarga (recarga localizada), estas são obrigatoriamente consideradas como áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 40 Enquanto estes resultados não estiverem disponíveis, a delimitação faz-se, provisoriamente e em substituição, com base no conceito de vulnerabilidade à poluição, a partir de índices que têm em conta a definição do tipo de aquífero (cársico, poroso e fissurado), uma vez que as áreas mais vulneráveis são também as áreas mais permeáveis que alimentam o aquífero, com maior impacto para a qualidade da água subterrânea. Na existência de dificuldade na determinação de alguns parâmetros utilizados nesta metodologia, face à informação de base disponível, pode ser utilizado o Índice de Recarga Efetiva (IRef), que considera parâmetros de fácil determinação. Ambas as metodologias são desenvolvidas na secção IV, n.º 2. No caso de existirem aquíferos sobrepostos, avalia-se a vulnerabilidade à contaminação para o sistema aquífero mais superficial, uma vez que é o mais vulnerável. Independentemente da metodologia utilizada, os resultados obtidos devem ser sempre validados com base no conhecimento da área em estudo. De acordo com a experiência que tem vindo a ser obtida, considera-se que o índice a adotar deve atender à informação de base disponível, de modo a obterem-se resultados coerentes, que devem ser posteriormente avaliados face ao conhecimento existente para que sejam delimitadas áreas de recarga adequadas à realidade hidrogeológica. Para a aferição de resultados em zonas com declive, pode ser utilizada a ferramenta baseada no uso dos isótopos estáveis da molécula da água (16O, 18O, 1H e 2H), disponível no sítio eletrónico do LNEG, I. P. As áreas integradas na REN com base no conceito de vulnerabilidade à poluição ou no índice de recarga efetiva devem ser alteradas na sequência de um conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos, resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo. Pela sua importância estratégica para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre devem ser delimitadas as áreas de descarga de aquíferos identificadas em estudos específicos validados, em especial as referentes a aquíferos costeiros e de zonas estuarinas, já que a alteração dos seus caudais de descarga, principalmente devido à sobre-exploração, tem um impacto significativo nas taxas de diluição das águas, modificando as características dos habitats dos ecossistemas daquelas zonas pelas alterações na qualidade da água, em particular da salinidade. Para a delimitação das áreas de receção e infiltração das águas pluviais devem ser delimitadas as cabeceiras das bacias hidrográficas, partindo das linhas de festo principais e abrangendo áreas planas e convexas adjacentes e áreas côncavas até à interseção com a linha de água principal. A identificação dos festos a considerar para a delimitação das cabeceiras no âmbito municipal deve ser efetuada ao nível regional, tendo em conta as bacias hidrográficas dos cursos de água principais da região. Integram a REN as áreas que resultem da aplicação dos disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do primeiro parágrafo deste número. A inclusão destes sistemas tem caráter obrigatório, sendo que a sua não delimitação só será justificável quando tais sistemas não estejam presentes no território em apreço, o que deverá ser expressamente indicado na memória justificativa. 2.4.1 — Informação fundamental à delimitação Carta Geológica de Portugal na escala de 1:50 000 e respetivas notícias explicativas, ou outra cartografia geológica em escala superior, como por exemplo os levantamentos de campo litoestra- tigráficos na escala de 1:25 000 — LNEG, I. P. Carta de solos — DGADR, DRAP, UTAD. Planos de Gestão de Região Hidrográfica que possuem informação relativa à recarga das massas de água subterrâneas e Planos de Bacia Hidrográfica — APA, I. P. Inventário de captações e relatórios de sondagem. Características das formações geológicas com destaque para as que conferem maior permeabi- lidade: enquadramento geológico, incluindo identificação e descrição das unidades litoestratigráficas existentes e das principais estruturas tectónicas e cortes geológicos. Caracterização dos sistemas aquíferos, incluindo, entre outros, comportamento hidrodinâmico, vulnerabilidade à contaminação e intrusão marinha — APA, I. P. (SNIRH). Modelos numéricos de escoamento dos sistemas aquíferos inventariados pelo à data INAG (6). Teses de mestrado e doutoramento, estudos geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos e artigos científicos publicados em revistas especializadas. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 41 2.4.2 — Objetos de aplicação específica Portugal continental está dividido em quatro grandes unidades hidrogeológicas: o Maciço Antigo, a Orla Ocidental, a Orla Meridional e a Bacia Sedimentar do Tejo e Sado. Nestas unidades foram delimitados, pelo à data INAG, 62 sistemas aquíferos, dos quais 21 são sistemas cársicos, 22 são porosos, 13 têm comportamento misto poroso-cársico, 5 são cársico-fissurados e 1 é poroso- -fissurado. Como sistemas aluvionares consideram-se os dos rios Mondego e Tejo. Para a área geográfica do Norte foi inventariado o sistema aquífero da Veiga de Chaves. Há que ponderar, no quadro das disposições do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e destas diretrizes e critérios, outros locais de incidência da delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, como sejam os vales e as várzeas dos principais rios de Entre Douro e Minho, os vales submontanos de Trás-os-Montes, a planície litoral norte, as áreas de afloramento de formações quartzíticas, de rochas graníticas fraturadas ou com mantos de alte- ração saibrosos e arenizados e outras formações geológicas, sempre que se revistam de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água subterrânea, incluindo as pouco expressivas formações de natureza carbonatada mas que localmente podem constituir aquíferos, como é o caso do aquífero de Cova da Lua (Bragança). Na área geográfica do Centro, identificam-se os aquíferos do Maciço Antigo (Luso) e da Orla Ocidental (Quaternário de Aveiro, Cretácico de Aveiro, Cársico da Bairrada, Ançã/Cantanhede, Tentúgal, Aluviões do Mondego, Figueira da Foz/Gesteira, Verride e Viso/Queridas, Penela/Tomar, Leirosa/Monte Real, Sicó/Alvaiázere, Vieira de Leiria/Marinha Grande, Pousos/Caranguejeira, Ourém, Maceira, Alpedriz, Maciço Calcário Estremenho, Louriçal, Condeixa/Alfarelos). Além des- tes sistemas, importa considerar os relevos quartzíticos ordovícicos, as áreas de afloramentos de rochas graníticas fraturadas ou com mantos de alteração saibrosos e arenizados, bem como as formações metassedimentares do Complexo Xisto-Grauváquico que, quando densamente fraturadas e fissuradas, podem apresentar potencialidades hidrogeológicas. A área geográfica de Lisboa e Vale do Tejo estende-se pela Bacia Sedimentar do Tejo e Sado e pela Orla Sedimentar Ocidental onde se encontram os principais sistemas aquíferos portugueses e a maior reserva estratégica de água subterrânea do País. Na Orla Sedimentar Ocidental estão identificados os aquíferos cársicos de Penela/Tomar, Sicó/Alvaiázere, Maciço Calcário Estremenho, Cesareda, Ota/Alenquer e Pizões/Atrozela e os sistemas aquíferos detríticos de Vieira de Leiria/Ma- rinha Grande, Ourém, Alpedriz, Paço, Torres Vedras e Caldas da Rainha/Nazaré. De referir também, os relevos quartzíticos ordovícicos, as áreas de afloramentos de rochas graníticas fraturadas ou com mantos de alteração saibrosos e arenizados, bem como as formações metassedimentares do Complexo Xisto-Grauváquico que, quando densamente fraturadas e fissuradas, podem apresentar potencialidades hidrogeológicas. Na área geográfica do Alentejo, destacam-se os sistemas aquíferos da Bacia do Tejo/Sado, Moura/Ficalho, Estremoz/Cano, Gabros de Beja, Escusa, Calcários de Moura, Ribeira da Toutalga, Moura/Brenhas, Elvas/Vila Boim, Sines, Alter do Chão/Monforte, Charnoquitos de Campo Maior e Elvas, Elvas/Campo Maior, Pavia/Mora, Évora/Montemor/Cuba, Viana/Alvito e São Mamede. Na área geográfica do Algarve, encontram-se delimitados 17 sistemas aquíferos, destacando-se os sistemas aquíferos de Querença/Silves, Almádena/Odiáxere, Campina de Faro e Luz/Tavira. Já as áreas de receção e infiltração das águas ocorrem em todo o território continental, nas cabeceiras das bacias hidrográficas dos cursos de água principais de cada região. 3 — Áreas de prevenção de riscos naturais 3.1 — Zonas adjacentes As zonas adjacentes correspondem às classificadas por ato regulamentar. As zonas adjacentes são consideradas para efeito de delimitação da REN até serem atualiza- das por zonas ameaçadas pelas cheias validadas pela entidade competente. Uma vez validadas, as zonas ameaçadas por cheias passam a ser as únicas para efeitos de delimitação da REN. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 42 3.1.1 — Informação fundamental à delimitação Atos regulamentares. Delimitação das áreas classificadas pelos atos regulamentares — APA, I. P. (SNIAmb). 3.1.2 — Objetos de aplicação específica No território continental estão classificadas as zonas adjacentes das ribeiras da Laje (Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de setembro), das Vinhas (Portaria n.º 349/88, de 1 de junho) e de Colares (Portaria n.º 131/93, de 8 de junho), dos rios Jamor (Portaria n.º 105/89, de 15 de fe- vereiro) e Zêzere, entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim (Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro) e do Alto Tâmega, entre o açude da Veiga e a cidade de Chaves (Portaria n.º 335/89, de 11 de maio). 3.2 — Zonas ameaçadas pelo mar As zonas ameaçadas pelo mar compreendem as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico, incluindo os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante epi- sódios de temporal. A delimitação destas zonas corresponde ao efeito combinado de quatro componentes: a cota do nível médio do mar, a elevação da maré astronómica, a sobre-elevação meteorológica e o es- praio da onda. A influência de cada componente é determinada preferencialmente à escala do litoral do con- celho, por processamento da informação maregráfica, astronómica, meteorológica e oceanográ- fica apropriada, apoiado por informação científica e técnica disponível e confirmações de terreno. O espraio das ondas é calculado através de modelos calibrados baseados na altura da onda ao largo e na morfologia do litoral. O limite inferior das zonas ameaçadas pelo mar corresponde à LMPAVE. Na delimitação desta tipologia devem ser consideradas as faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação identificadas no âmbito dos programas especiais da orla costeira. 3.2.1 — Informação fundamental à delimitação Levantamento aerofotogramétrico à escala de 1:2000, realizado pelo à data INAG entre 2001 e 2003 ou outro mais atualizado que esteja disponível. Ortofotomapas atualizados com resolução espacial não inferior a 0,5 m no terreno — DGT, CIGeoE. Adicionalmente, deve ser confirmado o seu ajuste rigoroso à melhor base topográfica disponível. Topobatimetria e informação complementar sobre conteúdos litorais e linha de costa — APA, I. P.; IPMA, I. P.; entidades portuárias. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Cota do nível médio do mar (marégrafo de Cascais) — DGT. Análise/síntese da elevação da maré astronómica. LMPAVE e Linha Limite do Leito das Águas do Mar — APA, I. P. Planos de Gestão de Riscos de Inundação e Planos de Ordenamento da Orla Costeira e Pro- gramas da Orla Costeira — APA, I. P. 3.2.2 — Objetos de aplicação específica No continente português os galgamentos costeiros têm ocorrência generalizada. No Litoral Norte, são suscetíveis de inundação por galgamento costeiro, nomeadamente, as dunas dos Caldeirões, em Vila Praia de Âncora (Caminha), a praia da Ínsua, na freguesia de Afife (Viana do Castelo), a foz do Neiva, na freguesia de Antas (Esposende), o litoral das freguesias de Belinho e de São Bartolomeu, na freguesia de Mar, a praia de Rio de Moinhos, na freguesia de Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 43 Marinhas, e a casa junto do esporão a norte das Torres de Ofir, na freguesia de Fão (Esposende), a frente do campo de golfe da Estela, da marginal da Aguçadoura Norte até às Pedras Negras e a marginal de Aver-o-Mar (Póvoa de Varzim), as marginais da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde (exceto a área junto ao porto da Póvoa), as frentes marítimas dos aglomerados da Árvore, de Min- delo e de Vila Chã, entre a Congreira e o Puço (Vila do Conde), a marginal de Angeiras e a zona do Paraíso (Matosinhos), as praias Azul e Sãozinha (junto à casa de Chá) e a marginal de Leça, a restinga do rio Douro, de Lavadores até Salgueiros, as frentes marítimas dos aglomerados de Valadares Norte e da Aguda, exceto a parte Norte onde existe um quebra-mar que cria deposição de areias (Gaia), de Sul da Estação Elevatória da Aguda até à ribeira do Mocho, prolongando-se pela frente marítima de Espinho e de Silvalde, e a frente do aglomerado piscatório de Paramos (Espinho). No Litoral Centro, a generalidade da faixa costeira é suscetível à ocorrência de inundações por galgamento costeiro, com exceção do trecho entre a Praia da Murtinheira e o litoral de arriba do cabo Mondego, da praia do Pedrógão, em Leiria, da praia da Vieira e do litoral de arriba de São Pedro de Moel, na Marinha Grande. No Litoral de Lisboa e Vale do Tejo, são suscetíveis de inundação por galgamento costeiro os litorais de vários concelhos do Oeste e Vale do Tejo, nomeadamente de Alcobaça, Nazaré, Peniche, Lourinhã e Torres Vedras, e em todos os concelhos costeiros da Área Metropolitana de Lisboa, sendo particularmente graves e numerosos os galgamentos no concelho de Almada, no troço costeiro da Costa da Caparica. No Litoral Alentejano, são suscetíveis de inundação por galgamento costeiro o troço compreen- dido entre a praia de Troia (Mar) e a praia das Dunas e o troço praia da Aberta Nova-praia do Norte (Guia). No Litoral Algarvio, as inundações por galgamento costeiro ocorrem pontualmente em toda a Costa Sul da região, designadamente no setor litoral na baía-barreira do Alvor, nas barreiras are- nosas de Alcantarilha e Salgados, no litoral de Quarteira e nas ilhas-barreira da Ria Formosa. 3.3 — Zonas ameaçadas pelas cheias Considera-se como «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas sus- cetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água e leito dos estuários devido à ocorrência de caudais elevados e à ação combinada de vários fenómenos hidrodinâmi- cos característicos destes sistemas. Não estão incluídas nesta tipologia as áreas suscetíveis de inundação motivada por outros fenómenos, como por exemplo tsunamis, rotura de barragens ou diques e fusão de neve ou gelo. A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias processa-se de forma diferenciada em função do uso e ocupação do território: 1) Em zonas em que as cheias possam provocar impactos negativos importantes (consequên- cias prejudiciais significativas) sobre elementos expostos, a delimitação da zona ameaçada pelas cheias considera sempre o período de retorno de 100 anos. A delimitação deve ser apoiada em estudo hidrológico referente à bacia hidrográfica e em estudo hidráulico a realizar para o(s) troço(s) do(s) curso(s) de água associados àqueles impactos, seguindo os procedimentos metodológicos desenvolvidos na secção IV, n.º 3; 2) Em zonas em que os impactes das cheias em usos agrícolas ou florestais possuam pouca valoração (grande maioria dos territórios rurais), a delimitação das zonas inundáveis pode resultar apenas da representação da cota da maior cheia conhecida, determinada a partir de marcas de cheia, registos vários e dados cartográficos disponíveis, e da aplicação de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos apropriados. Nas zonas estuarinas, a delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias deve atender às características de hidrodinâmica, geomorfológicas, pedológicas e topográficas, em presença, de- vendo os estudos a desenvolver incluir fatores como o nível de maré máximo, a subida do Nível Médio do Mar (NMM), a sobre-elevação meteorológica e as ondas de geração local, e considerar, ainda, a cota da maior cheia conhecida, determinada a partir de marcas de cheia, registos e dados cartográficos disponíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 44 Os Planos de Gestão de Riscos de Inundação devem constituir-se como fonte de informação de base para a delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias. A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias deve ser adequadamente descrita e docu- mentada e ter por base informação fiável, devidamente validada através de observações de campo, tendo em conta as marcas e registos das maiores cheias conhecidas. 3.3.1 — Informação fundamental à delimitação Base topográfica a escala adequada — DGT, CIGeoE, associações de municípios. Modelos Digitais de Terreno adquiridos com tecnologia LiDAR — Light Detection and Ranging, incluindo informação batimétrica, numa faixa de aproximadamente 1 km de largura ao longo da costa e nos estuários (cerca de 124 500 ha) — DGT, APA, I. P. Rede hidrográfica a escala adequada — CIGeoE, APA, I. P. Cota do nível médio do mar (marégrafo de Cascais) — DGT. Análise/síntese da elevação da maré astronómica. Cartas de zonas inundáveis e cartas de risco de inundações elaboradas no âmbito da Dire- tiva 2007/60/CE e que foram elemento de suporte dos Planos de Gestão de Riscos de Inunda- ção — APA, I. P. (SNIAmb) Ortofotomapas atualizados — DGT, CIGeoE. Características meteorológicas, hidrológicas e morfológicas — IPMA, I. P., APA, I. P. Uso do solo, incluindo localização das zonas urbanas e urbanizáveis e de outras áreas ou atividades suscetíveis de impactos com muita valoração — DGT. Carta de Solos — DGADR, DRAP, UTAD. Carta Geológica de Portugal na escala 1:50 000 e respetivas notícias explicativas ou outra cartografia geológica em escala superior, como por exemplo os levantamentos de campo litoestra- tigráficos na escala 1:25 000 (disponível a pedido) — LNEG, I. P. Registos e referências de cheias, incluindo os constantes do SNIRH, dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil e os disponibilizados pelos Serviços Municipais de Proteção Civil. LMPAVE e Linha Limite do Leito das Águas de Transição — APA, I. P. 3.3.2 — Objetos de aplicação específica No Norte, as zonas ameaçadas pelas cheias podem estar associadas a troços dos cursos de água de todas as bacias e sub-bacias hidrográficas (rios Minho, Lima, Coura, Neiva, Cávado, Ave, Leça, Douro, Coa, Sabor, Tua, Paiva, Corgo, Tâmega, Távora, Varosa, Pinhão, Torto, Sousa e Ferreira). No Centro, as zonas ameaçadas pelas cheias têm uma ocorrência temporal bastante signi- ficativa em locais devidamente referenciados, como são os casos do Baixo Mondego e dos rios Vouga, Águeda, Lis, Ceira, Cértima e Arunca. Em Lisboa e Vale do Tejo, destacam-se, em termos de extensão, as zonas ameaçadas pelas cheias do vale do Tejo e troços terminais dos seus afluentes, existindo ainda um conjunto de bacias hidrográficas de pequena a média dimensão, fundamentalmente urbanas, onde ocorrem cheias rápidas. Considera-se, ainda, ser de destacar a ocorrência de cheias nos rios Trancão, Sizandro e Nabão. No Alentejo, as zonas ameaçadas por cheias estão associadas maioritariamente às bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira, atingindo várias zonas urbanas. Na bacia do rio Mira existem algumas ocorrências de inundações, afetando principalmente zonas agrícolas, embora se registe também a sua ocorrência em zonas urbanas. As cheias não assumem uma importância predomi- nante na bacia do Guadiana, sendo contudo de referir as áreas de inundação no vale do Guadiana, a jusante de Mértola. A montante de Mértola, as áreas de risco são pontuais. No Algarve, as zonas ameaçadas pelas cheias estão associadas, maioritariamente, às bacias hidrográficas dos rios Arade, Gilão e Guadiana e das ribeiras de Aljezur, Vale Barão, Bensafrim, Odiáxere, Alcantarilha, Quarteira e Marchil. Em termos de cheias estuarinas, destacam-se as associadas aos estuários dos rios Cávado, Douro, Vouga (ria de Aveiro), Mondego, Tejo e Arade. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 45 3.4 — Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo apoia-se na identificação da erosão potencial do solo, através da aplicação da Equação Universal de Perda do Solo (EUPS), na sua versão revista, adaptada a Portugal continental e à unidade de gestão bacia hidrográfica, e respeita os procedimentos metodológicos desenvolvidos na secção IV, n.º 4. 3.4.1 — Informação fundamental à delimitação Superfícies de potencial erosividade da precipitação — trabalhos científicos e técnicos desen- volvidos por especialistas; APA, I. P., JRC/ESDAC. Carta de Solos — DGADR, DRAP, UTAD. Fator relativo à erodibilidade do solo — trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas; APA, I. P.; JRC/ESDAC. Fator topográfico — APA, I. P.; DGT (quando disponível). Fator prática de conservação do solo — trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas; DGT (MDT). 3.4.2 — Objetos de aplicação específica Não aplicável. 3.5 — Áreas de instabilidade de vertentes A delimitação das áreas suscetíveis à instabilidade de vertentes baseia-se na avaliação da suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa em vertentes ao nível municipal e deve ser efetuada nas escalas de 1:10 000 ou 1:25 000, respeitando, no mínimo, a sequência de procedi- mentos metodológicos desenvolvidos na secção IV, n.º 5. As escarpas naturais são delimitadas e incluídas na REN enquanto áreas de instabilidade de vertentes. Nesta delimitação incluem-se faixas de proteção a partir do rebordo superior e da base, cada uma das quais com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão da escarpa e do interesse cénico e geológico do local, a qual deve ser, no mínimo, igual à altura do desnível entre a crista e o sopé. A delimitação desta tipologia deve evidenciar a delimitação independente das escarpas. 3.5.1 — Informação fundamental à delimitação Registos e referências de movimentos de massa em vertentes, incluindo os constantes nos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil e os disponibilizados pelos Serviços Municipais de Proteção Civil. Teses de mestrado e doutoramento, estudos específicos e artigos científicos publicados em revistas especializadas. Base topográfica a escala adequada — CIGeoE, DGT, associações de municípios (declive, exposição e curvatura ou perfil transversal das vertentes). Fotografia aérea e ortofotomapas — CIGeoE, DGT. Litologia e estrutura geológica — LNEG, I. P. Coberto vegetal/uso do solo — DGT (COS). 3.5.2 — Objetos de aplicação específica No território do continente, as manifestações de instabilidade de vertentes ocorrem frequen- temente nas três unidades morfoestruturais de Portugal continental, o Maciço Antigo, as Bacias Mesocenozoicas Ocidental e Meridional e a Bacia Cenozoica do Tejo e Sado. No Norte ocorrem áreas de instabilidade de vertentes de maior perigosidade nos concelhos de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras do Bouro, Vieira do Minho, Montalegre, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Amarante, Santa Marta de Pena- Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 46 guião, Baião, Resende, Mesão Frio, Peso da Régua, Lamego, Armamar, Sabrosa, Tabuaço, Alijó, São João da Pesqueira, Carrazeda de Ansiães, Vila Nova de Foz Coa, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Vinhais e Arouca. No Centro, a suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa em vertentes existe essen- cialmente nas áreas do Maciço Central, nas serras do Caramulo, Freita e Arada, nas morfologias da frente ocidental atlântica, ao longo do vale do rio Zêzere, nas serras de xisto e nas escarpas das cristas quartzíticas do ordovícico. Em Lisboa e Vale do Tejo, as áreas com instabilidade de vertentes estendem-se essencial- mente pelas sub-regiões do Médio Tejo e do Oeste, pelo setor Noroeste da Área Metropolitana de Lisboa e pelo setor Sul correspondente à cadeia da Arrábida, destacando-se os concelhos de Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Loures, Alenquer, Ferreira do Zêzere, Torres Vedras, Abrantes, Caldas da Rainha, Setúbal, Odivelas e Vila Franca de Xira. No Alentejo, as áreas com instabilidade de vertentes correspondem essencialmente a episódios isolados, associados a ocorrências geológicas em situação de relevo acidentado, como escarpas de falha e zonas de montanha. No Algarve, assinalam-se essencialmente as áreas de instabilidade de vertentes no concelho de Alcoutim, maioritariamente localizadas ao longo dos barrancos de Alcoutenejo e dos Ladrões e da ribeira da Foupana. SECÇÃO IV 1 — Procedimentos metodológicos para a delimitação das faixas de proteção das arribas A delimitação da componente risco das faixas de proteção a partir do rebordo superior de arribas de evolução rápida está ligada ao balanço sedimentar costeiro local e deve obedecer aos seguintes procedimentos: a) Monitorização da evolução das arribas no último meio século por medições comparativas de fotografias aéreas de diferentes datas, realizadas por processos simplificados devidamente fundamentados ou por aplicação de métodos fotogramétricos, ou por comparação de mapas ou levantamentos de diferentes épocas; b) Cálculo da velocidade média de recuo anual e segmentação das arribas em troços com velocidades de evolução média idênticas; c) A profundidade para cada troço de arriba definido de acordo com a velocidade média de evolução deverá corresponder à projeção do recuo médio anual para um horizonte de 100 anos, acrescido do valor do máximo evento de recuo local (ou sucessão de eventos de recuo compreen- didos entre intervalos de monitorização) registado no setor costeiro. A determinação da extensão física da componente risco das faixas de proteção a partir do rebordo superior de arribas de evolução lenta tem por base os procedimentos sucessivos: a) Inventário sistemático de instabilidades ocorridas nas arribas no último meio século com determinação da tipologia e dimensões (recuo local máximo da crista e área horizontal perdida ao nível da crista), por análise comparada de fotografias aéreas antigas (anos 40 ou 50 do século XX) e recentes, por métodos fotogramétricos ou outros simplificados com rigor adequado ao fim em vista, devidamente validado com trabalho de campo; b) Inventário de instabilidades de grande dimensão ocorridas antes das fotografias aéreas mais antigas utilizadas, por análise de fotografias aéreas ou ortofotomapas, validado com trabalho de campo; c) Análise do inventário de instabilidades obtidas a partir das fotografias aéreas para obter a distribuição espacial de áreas horizontais perdidas acumuladas ao longo do comprimento de arribas, para identificar segmentos homogéneos em termos das dimensões físicas dos eventos de recuo. Esta análise deverá ser efetuada projetando, a partir de uma origem arbitrária situada num dos extremos do setor de arribas em estudo, a área horizontal perdida ao nível da crista das arribas com o comprimento acumulado das mesmas. No gráfico, setores com declives semelhantes têm Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 47 características também semelhantes em termos das dimensões dos eventos de recuo, possibilitando a definição de segmentos homogéneos em termos de mecanismos de evolução; d) Análise para segmentos homogéneos em termos da dimensão e da tipologia das instabili- dades, da relação magnitude-frequência. A magnitude deverá ser expressa sob a forma de recuo local máximo das instabilidades inventariadas ao nível da crista das arribas. A frequência deverá ser analisada em classes de recuo local máximo com dimensão igual em escala logarítmica defi- nida para que as instabilidades tenham distribuição homogénea em cada classe. A frequência será obtida dividindo o número de ocorrências em cada classe pela dimensão do intervalo de classe. As frequências devem ser normalizadas dividindo o valor obtido pelo número total de instabilidades inventariadas, assumindo-se que os inventários são substancialmente completos acima do limiar de identificação das instabilidades nas fotos aéreas. Os resultados deverão ser projetados em grá- fico bilogarítmico com o eixo das abcissas para a magnitude (recuo local máximo em metros) e o das ordenadas para a frequência normalizada. Neste gráfico, as instabilidades de maior dimensão devem seguir uma lei de potência inversa do tipo y = ax-b. Neste gráfico, onde a lei de potência inversa assume papel de estimativa grosseira de função de densidade de probabilidade, o recuo máximo a adotar para a definição de metade da faixa de proteção deve ser correspondente a uma frequência normalizada inferior em meio ciclo logarítmico (medido no eixo da frequência) ao recuo máximo observado; e) Nos casos em que o número de instabilidades dos inventários em cada troço homogéneo não permita efetuar a análise da relação magnitude-frequência, o recuo máximo observado no troço deve ser majorado em 50 % e arredondado para o valor inteiro expresso em metros imediatamente superior; f) A profundidade total da faixa de proteção deverá ser o dobro da calculada de acordo com as duas alíneas anteriores, com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes e minimizar a instalação de estruturas que possam induzir efeitos nefastos sobre a estabilidade das arribas; g) Nos casos em que existem indícios inequívocos da ocorrência passada de grandes insta- bilidades com superfície de rotura profunda (deep-seated), a área a considerar para a delimitação da faixa de proteção deve englobar a área afetada pela instabilidade, acrescida de uma faixa de terreno com largura média correspondente ao cálculo descrito na alínea anterior para a determi- nação da faixa de proteção no setor costeiro a que diz respeito. O interesse geológico, paisagístico e para a biodiversidade deve ser avaliado localmente. Na avaliação do interesse geológico deve ser considerada a existência de formações e de cortes ou afloramentos rochosos de interesse didático ou científico. Na avaliação do interesse paisagístico deve ser acautelada a qualidade visual e sensibilidade da paisagem, os sistemas de vistas, entre outros aspetos identificados como relevantes, bem como as paisagens ou elementos singulares a preservar, recorrendo à utilização de metodologias adequadas. Na avaliação do interesse para a biodiversidade devem ser ponderadas e acauteladas as ocorrências relevantes de espécies e habitats, em particular da flora, vegetação e habitats naturais, com estatuto de proteção e/ou de ameaça, tendo em conta designadamente as orientações, normas e diretivas constantes de pro- gramas e planos territoriais. Existem, pelo menos, duas situações de valor geológico e paisagístico que podem abranger áreas mais alargadas que as incluídas nas faixas de proteção, e que, por tal, nelas devem ser incluídas: a) Nas arribas em terrenos calcários com morfologia cársica, a faixa de proteção estende-se para o interior de forma a incluir as formas do exocarso expostas (lapiás, dolinas, algares) e uma faixa de terreno envolvente com largura mínima de 10 m; b) Em arribas onde ocorram ravinas, a faixa de proteção estende-se para o interior de forma a incluir a totalidade destas formas, acrescida de uma faixa de terreno envolvente com largura que deve corresponder a estimativa da evolução destas estruturas à escala temporal de 100 anos. Para a definição desta faixa de terreno suplementar deve ser utilizada a metodologia proposta para a definição da componente risco da faixa de proteção adjacente à crista das arribas de evolução rá- pida, ou seja, a projeção da evolução passada para um horizonte temporal de 100 anos, acrescida do evento máximo registado no último meio século. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 48 Sem prejuízo do resultado da aplicação dos critérios acima referidos, a grande fragilidade ambiental e paisagística e o elevado risco associado a esta tipologia, expressos na ocorrência de fenómenos de erosão costeira por vezes de enorme gravidade e na existência de áreas onde a instabilidade de vertentes apresenta grande magnitude, recomendam uma atitude preventiva. Verificando-se que as larguras médias das faixas de proteção a partir do rebordo superior atualmente em vigor se têm revelado adequadas face aos princípios de precaução e proteção a prosseguir, a profundidade da faixa de proteção a partir do rebordo superior não deve ser, na generalidade, inferior a 200 m medidos na horizontal. Junto das desembocaduras dos rios, a delimitação deve estender-se no sentido do vale, con- tornando a área de arriba, de forma a englobar na faixa de proteção a área que lhe está associada. A delimitação das faixas de proteção de arribas a partir da base deve considerar a faixa que se ajuste à tipologia predominante das instabilidades e à natureza do maciço rochoso ou terroso que compõe as arribas, adotando-se a largura de faixa igual à altura da arriba adjacente para instabili- dades do tipo escorregamento planar ou rotacional, 1,5 vezes a altura da arriba para desabamentos e 2 vezes a altura da arriba para tombamentos ou balançamentos. 2 — Índices e critérios para a delimitação de áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos 2.1 — Avaliação das áreas vulneráveis à poluição A avaliação da vulnerabilidade à poluição é feita com recurso a métodos específicos, adapta- dos ao tipo de sistema aquífero. a) Sistemas aquíferos porosos ou com dupla porosidade (fraturados e porosos) Para a avaliação da vulnerabilidade específica nos sistemas aquíferos porosos ou com dupla porosidade, como é o caso dos aquíferos com comportamentos mistos (e. g. os sistemas aquíferos cársicos-porosos), é utilizado o Índice de Suscetibilidade (IS) [Ribeiro (2005) (7)], de natureza pu- ramente intrínseco, isto é, o parâmetro ocupação do solo é retirado e os ponderadores dos outros quatro parâmetros reestimados. O IS intrínseco é calculado a partir da soma ponderada de quatro parâmetros: profundidade da zona não saturada (D), recarga do aquífero (R), geologia do aquífero (A) e declives do terreno (T). O IS intrínseco é dado pela expressão: ‫ ܵܫ‬ൌ ͲǡʹͶ‫ ܦ‬൅ Ͳǡʹ͹ܴ ൅ Ͳǡ͵͵‫ ܣ‬൅ Ͳǡͳ͸ܶ A profundidade da zona não saturada (D) é a profundidade do topo do aquífero, definida como a distância vertical que um determinado poluente tem de percorrer até chegar ao aquífero. Quanto maior for a distância a percorrer pelo poluente maiores são as hipóteses de haver uma depuração por parte do solo atravessado. Parâmetro ‫ܦ‬ Classe (m) Valor <1,5 100 1,5 – 4,6 90 4,6 – 9,1 70 9,1 – 15,2 50 15,2 – 22,9 30 22,9 –30,5 20 Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 49 O parâmetro recarga do aquífero (R) mede a quantidade de água que chega anualmente ao aquífero através da precipitação que se escoa verticalmente até atingir o nível freático, fazendo aumentar a quantidade de água subterrânea armazenada. O valor da recarga pode ser estimado por métodos que utilizam a equação de balanço hídrico do solo ou os que utilizam diretamente variáveis hidrogeológicas. A escolha da metodologia depende dos dados existentes e da sua qualidade. A APA, I. P., disponibiliza alguns valores de recarga para alguns sistemas aquíferos. A recarga é calculada no balanço hídrico do solo a partir da equação: ܴ݁ܿܽ‫ ܽ݃ݎ‬ൌ ܲ െ ‫ ݏܧ‬െ ‫ ܴܶܧ‬േ ߂ܵ em que P é a precipitação, Es é o escoamento superficial, ETR é a evapotranspiração real e ΔS é a variação do conteúdo de humidade do solo. Parâmetro ܴ Classe de Recarga (mm) Valor <51 10 51 – 102 30 102 – 178 60 178 – 254 80 >254 90 A geologia do aquífero (A) considera que quanto mais permeável for o material dos aquíferos maiores são as hipóteses de contaminação das águas subterrâneas. Parâmetro ‫ܣ‬ Classe Valor Valor típico Xisto argiloso, argilito 10 – 30 20 Rocha metamórfica / ígnea 20 – 50 30 Rocha metamórfica / ígnea alterada 30 – 50 40 “Till” glaciar 40 – 60 50 Arenito, calcário e argilitos estratificados 50 – 90 60 Arenito maciço 40 – 90 60 Calcário maciço 40 – 90 80 Areia e balastro 40 – 90 80 Balastro 20 – 100 90 A topografia (T) define os declives do terreno, que, quanto mais elevados forem, menor é a infiltração. Deste modo, declives mais atenuados promovem uma maior infiltração e transporte dos contaminantes para as águas subterrâneas. Parâmetro ܶ Classe (%) Valor <2 100 2–6 90 6 – 12 50 12 – 18 30 >18 10 Após a classificação dos vários parâmetros (D, R, A, T) é efetuada a soma ponderada de acordo com a equação para o cálculo do IS. Quanto maiores forem os valores finais de IS obtidos Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 50 tanto maior é a probabilidade de determinada área ser mais vulnerável à contaminação das águas subterrâneas. A classificação dos valores de IS é, de seguida, efetuada em função da sua vulne- rabilidade. Para efeitos de delimitação da REN, consideram-se as áreas mais vulneráveis à poluição dos aquíferos porosos ou de dupla porosidade tomando os valores de IS correspondentes às classes: Extremamente vulnerável, Muito elevada e Elevada. Classificação da vulnerabilidade IS Vulnerabilidade >90 Extremamente vulnerável 80-90 Muito elevada 70-80 Elevada 60-70 Moderada a alta 50-60 Moderada a baixa 40-50 Baixa 30-40 Muito baixa <30 Extremamente baixa b) Sistemas aquíferos cársicos No caso dos sistemas aquíferos cársicos, considera-se o índice de vulnerabilidade EPIK, método desenvolvido especificamente para a avaliação da vulnerabilidade deste tipo de aquíferos [Doerfliger e Zwahlen (1997) (8)]. Este índice considera a geologia cársica dos aquíferos, a geo- morfologia e as características hidrogeológicas. O índice é construído com base nos seguintes quatro parâmetros: epicarso (E), cobertura de proteção (P), condições de infiltração (I) e grau de desenvolvimento da rede cársica (K). A cada parâmetro é atribuído um valor segundo uma classificação que tem em conta o impacto potencial da poluição. Parâmetro ‫ܧ‬ Epicarso Aspetos da geomorfologia cársica Classificação E1 Sumidouros, dolinas, afloramentos muito fraturados 1 E2 Zonas intermediárias no alinhamento de dolinas, vales secos, afloramentos com fracturação média 3 E3 Ausência 4 Parâmetro ܲ Espessura do solo Cobertura acima do aquífero Classificação de proteção cársico P1 0 cm – 20 cm 1 P2 20 cm – 100 cm 2 P3 1m – 8 m 3 P4 >8 m 4 Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 51 Parâmetro ‫ܫ‬ Condições de Tipo Classificação infiltração I1 Cursos de água de carácter perene ou temporário que alimentam sumidouros e 1 dolinas I2 Áreas em bacias hidrográficas com inclinação >10% em áreas cultivadas e >25% em prados e pastagens 2 I3 Áreas em bacias hidrográficas com inclinação <10% em áreas cultivadas e <25% em prados e pastagens 3 I4 A restante área da bacia hidrográfica 4 Parâmetro ‫ܭ‬ Rede cársica Grau de desenvolvimento Classificação K1 Moderado a muito desenvolvido 1 K2 Fraco 2 K3 Aquíferos sem carsificação 3 Após a classificação dos vários parâmetros (E, P, I, K) é efetuada a soma ponderada de acordo com a seguinte expressão: ‫ ܨ‬ൌ ͵‫ܧ‬௜ ൅ ܲ௝ ൅ ͵‫ܫ‬௞ ൅ ʹ‫ܭ‬௟  Efetua-se por fim a classificação dos valores do EPIK em função da sua vulnerabilidade. Para efeitos de delimitação da REN, consideram-se as áreas mais vulneráveis à poluição dos aquíferos cársicos tomando os valores de EPIK correspondentes às classes de vulnerabilidade Muito alta e Alta. Classificação da vulnerabilidade Índice EPIK Vulnerabilidade (‫) ܨ‬ ”19 Muito alta 19<‫< ܨ‬25 Alta >25 Moderada a baixa c) Sistemas aquíferos fissurados No caso dos sistemas aquíferos fissurados, considera-se o índice de vulnerabilidade VULFRAC. Este método foi especificamente desenvolvido para avaliar a vulnerabilidade em meios hidrogeológicos fraturados, tendo sido proposto por Fernandes (2003) (9), com base no método HTD (Homogeneous Tectonic Domain). A vulnerabilidade é condicionada pela interação de três atributos da zona não saturada: a es- pessura, o tipo de composição do material e a densidade, a conectividade e a abertura das fraturas. Enquanto os dois primeiros fatores regem a capacidade de atenuação da zona não saturada, o último controla a acessibilidade hidráulica dos contaminantes à zona saturada. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 52 Da combinação de três mapas que representam o comprimento total, o número de interseções dos alinhamentos e as áreas tectónico-estruturais, obtêm-se três classes de fraturação: Classe 1 — Áreas caracterizadas por terem densidade baixa de alinhamentos, reduzido número de interseções e baixo número de fraturas abertas; Classe 2 — Áreas caracterizadas por terem densidade mediana de alinhamentos e de número de interseções, mas com maior quantidade de fraturas abertas; Classe 3 — Áreas caracterizadas por terem densidade elevada de alinhamentos que coinci- dem com áreas onde ocorre grande quantidade de interseções e grande quantidade de fraturas abertas. No que respeita ao atributo fraturação, a vulnerabilidade aumentará da classe 1 para a classe 3. Analisando conjuntamente os três fatores (natureza da zona não saturada; classes de fraturação e profundidade ao nível freático), na matriz determinam-se classes de vulnerabilidade VULFRAC. Para obter as áreas de recarga, consideram-se as áreas mais vulneráveis à poluição dos aquí- feros fissurados, tomando os valores de VULFRAC correspondentes às classes de vulnerabilidade Alta e Moderada/alta. Classes de vulnerabilidade Fraturação Gneisse Granito Classe 1 Baixa Moderada/alta Moderada/baixa Moderada/alta Classe 2 Moderada/baixa Alta Moderada/alta Alta Classe 3 Moderada/alta Alta Alta Alta >10 m <10 m >10 m <10 m Profundidade do nível freático 2.2 — Índice de Recarga Efetiva O Índice de Recarga Efetiva (IRef) [CCDR-LVT (2009) (10)] corresponde à média ponderada de três parâmetros, a recarga potencial (Ip), o declive da superfície topográfica (D) e a litologia e estrutura da zona vadosa (ZV), segundo a expressão: IRef (Ip + D + 3ZV) / 5 A recarga potencial (Ip) é calculada ao nível do solo, considerando-se as classes e valores utilizados na determinação do índice DRASTIC [Aller et al. (1987) (11)], aplicado para avaliar a vulnerabilidade à poluição. Parâmetro ‫ ݌ܫ‬ Recarga potencial Valor (mm/ano) <51 1 51 - 102 3 102 - 178 6 178 - 254 8 >254 9 O declive da superfície topográfica (D) influencia a infiltração de água no solo, correspondendo a uma maior inclinação do terreno uma menor capacidade de infiltração da água. Para o cálculo deste parâmetro, consideram-se também as classes definidas no índice DRASTIC. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 53 Parâmetro ‫ܦ‬ Declive (%) Valor <2 10 2-6 9 6 - 12 5 12 - 18 3 >18 1 A litologia e estrutura da zona vadosa (ZV) é o fator que mais condiciona a recarga subterrânea efetiva. Para a sua determinação são atribuídos valores de 1 a 10, de acordo com a natureza e a permeabilidade vertical da zona vadosa das formações hidrogeológicas. O Parâmetro ZV a adotar para os diferentes tipos litológicos encontra-se em desenvolvimento pelo LNEG, sendo que, até que o trabalho esteja concluído, os dados para o cálculo deverão ser recolhidos, caso a caso, junto da APA/ARH territorialmente competente. Quando a zona vadosa é constituída por areia ou calcário muito carsificado, deverá ser adotado o valor 10, dado assumir-se que o valor da recarga efetiva é igual ao da recarga potencial, devendo o índice adotar o valor 1 quando os materiais apresentam permeabilidade muito reduzida, como por exemplo lodos ou argilas. Quando a superfície freática no aquífero principal tem a mesma cota que a superfície da água no solo, deverá ser adotado o valor 1. Os resultados obtidos com o cálculo final do IRef variam entre 1 e 9, e são agrupados em 10 classes (de 1 a 10), sendo cada classe atribuída com o arredondamento do índice para o número inteiro mais próximo. A classe 1 corresponde à situação de recarga efetiva mínima e a classe 10 indica a situação hidrogeológica com maior capacidade de recarga. Para obter as áreas de recarga deverão ser selecionadas as áreas que correspondem às classes 8, 9 e 10 do IRef, independentemente do declive, e às classes 6 e 7 quando o declive é < 6 %, devendo a espacialização do resultado estar sujeita a generalização, tendo por referência a área de 1 ha. 3 — Procedimentos metodológicos para a delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias A determinação das zonas ameaçadas pelas cheias associadas ao período de retorno de 100 anos, bem como daquelas onde a ocorrência de cheias fluviais com excecionalidades inferiores (por exemplo 20 anos) conduza a consequências prejudicais significativas, obriga ou à elaboração de estudos hidrológicos e hidráulicos que utilizem os dados hidrometeorológicos e morfológicos existentes, ou à aplicação de procedimentos hidrológicos expeditos, em caso de bacias hidrográficas não suficientemente monitorizadas e de bacias hidrográficas entre 10 km2 e 600 km2, ou a estudo geomorfológicos combinados com uma avaliação estatística. A aplicação de procedimentos expeditos é complementada com estudos hidrológicos mais desenvolvidos sempre que existam especificidades próprias. Os estudos hidrológicos consideram os dados e informações obtidos nas redes de monitorização de caráter nacional, geridas pelo Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) e pelo organismo competente em matéria de meteorologia. Para além destas duas origens, e caso seja relevante, podem utilizar-se dados de redes específicas, locais, regionais ou mesmo nacionais, operadas por outros organismos, instituições ou grupos de investigação. Os estudos hidrológicos incorporam mais de uma metodologia específica para obtenção do caudal de ponta de cheia e os resultados obtidos devem ser analisados de forma crítica e, se pos- sível, comparados com observações hidrométricas na mesma bacia hidrográfica. Nestes estudos, aconselha-se a utilização das curvas de Intensidade-Duração-Frequência (IDF) específicas da bacia hidrográfica e, em caso de ausência desta informação, por impossibilidade da sua determinação, podem utilizar-se as curvas IDF para o período de retorno de 20 e 100 anos indicadas no quadro seguinte, disponíveis no portal do SNIRH. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 54 Para bacias hidrográficas com áreas compreendidas entre 10 km2 e 600 km2, aconselha-se a utilização do método de cálculo do caudal de ponta de cheia do Soil Conservation Service [SCS, 1972 (12) e 1973 (13)] ou o método racional, sendo mais apropriado o método de Temez (1978) (14) para bacias hidrográficas com áreas próximas do limite superior do intervalo referido anteriormente.  Como metodologia alternativa, em situações de ausência ou escassez de dados e de informa- ção hidrometeorológica, pode recorrer-se ao procedimento hidrológico expedito válido para bacias hidrográficas com áreas entre 10 km2 e 600 km2. Este procedimento expedito obriga à determinação prévia da área da bacia hidrográfica (A) e à aplicação das seguintes equações: a) Para o período de retorno de 100 anos: q (m3/s/km2) = 61,176 A -0,589 (km2) b) Para o período de retorno de 20 anos: q (m3/s/km2) = 55,036 A -0,628 (km2) O estudo hidráulico permite a determinação de uma cartografia específica sobre zonas ame- açadas pelas cheias. Na sua elaboração utiliza-se informação topográfica atual e validada, dispo- nibilizada pelos serviços competentes. Caso esta informação não forneça elementos suficientes para caracterizar a situação, deve recolher-se localmente informação topobatimétrica a uma escala apropriada. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 55 Alternativamente, pode desenvolver-se um Modelo Digital de Elevação (MDE, ou Modelo Nu- mérico Topográfico, de acordo com a Diretiva INSPIRE) a partir dos dados altimétricos do Shuttle Radar Topography Mission (SRTM) para a Península Ibérica. Não são integradas nesta tipologia da REN as áreas suscetíveis de inundação motivada por fenómenos como, por exemplo, tsunamis, rotura de barragens ou diques e fusão de neve ou gelo. 4 — Metodologia para a delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo apoia-se na identificação da erosão potencial do solo, através da aplicação da Equação Universal de Pedra de Solo (EUPS) revista, que considera os fatores naturais: erosividade da precipitação (R), erodibilidade dos solos (K) e topografia (LS), traduzida na expressão: ‫ ܣ‬ൌ  ܴ‫ܵܮݔܭݔ‬ em que: A é o valor da Erosão Potencial do Solo, expresso em t ha-1 ano-1; R é o fator de erosividade da precipitação expresso em MJ mm ha-1 h-1 ano-1; K é o fator relativo à erodibilidade do solo expresso em t h ha MJ-1 ha-1 mm-1; LS é o fator topográfico, adimensional. Fator de erosividade da precipitação (R) O cálculo deve ser efetuado com base em trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas. As unidades devem ser as do Sistema Internacional (MJ mm ha-1 h-1 ano-1). Na ausência de informação mais detalhada e fiável poderá recorrer-se ao trabalho “Rainfall erosivity in Europe”, realizado pelo Joint Research Center/European Soil Data Centre (JRC/ESDAC) e disponibilizado no respetivo sítio eletrónico, com resolução de 500 m e em unidades do Sistema Internacional (MJ mm ha-1 h-1 ano-1). Fator relativo à erodibilidade do solo (K) Os valores a utilizar são os que constam do quadro que está em anexo a Pimenta (1999) (15), pp. 10 a 12, em unidades do Sistema Internacional (t h ha MJ-1 ha-1 mm-1). Caso o tipo de solo em causa não conste no quadro referido, recomenda-se a consulta do quadro 4 (p. 8 do mesmo documento), que faz a correspondência entre a classificação da Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO) e do SROA, ressalvando-se que o mesmo se encontra em unidades métricas. Para converter as unidades do Sistema Métrico para o Sistema Internacional é necessário dividir o valor obtido pelo valor da aceleração da gravidade, ou seja, por 9,81 ms-2. No caso dos solos cuja erodibilidade não esteja determinada no estudo, pode recorrer-se a outros estudos técnica e cientificamente sustentados ou estimar o valor por analogia, solução a que apenas se deve recorrer após a verificação dos dois quadros anteriormente mencionados e se comprovada a inexistência de outros estudos. Quando uma mancha integra mais do que um tipo de solo, o seu valor de erodibilidade deve corresponder à média ponderada dos valores respeitantes a cada um dos solos. As unidades terão de ser sempre as do Sistema Internacional (t h ha MJ-1 ha-1 mm-1). Na ausência de informação mais detalhada e fiável poderá recorrer-se ao trabalho “Soil Ero- dibility in Europe”, realizado pelo Joint Research Center/European Soil Data Centre (JRC/ESDAC) e disponibilizado no respetivo sítio eletrónico, com resolução de 500 m e em unidades do Sistema Internacional (t h ha MJ-1 ha-1 mm-1). Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 56 Fator topográfico (LS) Exprime a importância conjugada do comprimento da vertente (L) e do seu declive (S). De acordo com a EUPS revista, o fator LS é determinado pela expressão L*S, sendo que: ߣ ௠ ‫ܮ‬ൌ൬ ൰  ʹʹǡͳ͵ e ܵͳ ൌ ͳͲǡͺ‫ ߠ݊݁ݏ‬൅ ͲǡͲ͵ǡ ‫ ݁ݒ݈݅ܿ݁݀ܽݎܽ݌‬൑ ͻΨሺͷǡͳͶǏሻ ܵൌ൜  ܵʹ ൌ ͳ͸ǡͺ‫ ߠ݊݁ݏ‬െ ͲǡͷͲǡ ‫ ݁ݒ݈݅ܿ݁݀ܽݎܽ݌‬൐ ͻΨሺͷǡͳͶǏሻ em que: λ é o comprimento do desnível, em metros, desde o início do fluxo até cada ponto da ver- tente; θ é o ângulo associado à inclinação do desnível, em radianos; m é o coeficiente dependente do declive que assume os seguintes valores: ߚ ݉ൌ  ߚ൅ͳ em que: ‫ߠ݊݁ݏ‬ ͲǡͲͺͻ͸ ߚൌ  Ͳǡͷ͸ ൅ ͵ ‫ כ‬ሺ‫ߠ݊݁ݏ‬ሻ A EUPS foi concebida para avaliar a erosão hídrica superficial dos solos associada ao es- coamento não organizado. Assim, é necessário estabelecer um limite máximo ao valor de λ para evitar que sejam considerados setores de vertente com escoamento organizado, fundos de vale ou taludes de acumulação na base das vertentes, ou seja, o valor máximo a considerar deve ser 305 m (valor convertido de pés para metros, 1000 pés correspondem a 304,8 m — Wischmeier e Smith, 1978). Atualmente existem ferramentas em ambiente de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) para efetuar este tipo de análise. Recomenda-se, a título de exemplo, o recurso ao modelo desen- volvido por Mitasova (1996) (16). Caso se verifique a adoção de práticas agrícolas que comportam a construção de socalcos e/ou muros de contenção de terra com caráter permanente, e uma vez que as mesmas têm um papel significativo na redução da erosão potencial do solo, tais práticas devem ser consideradas como fator de prática agrícola de conservação do solo (P). Nestes casos, o valor da Erosão Potencial do Solo é traduzido pela seguinte expressão: ‫ ܣ‬ൌ ܴ‫ܲݔܵܮݔܭݔ‬ em que P é o fator de prática de conservação do solo (adimensional). Para efeitos de integração de áreas na REN, deve considerar-se o valor de 25 ton/ha.ano como referência de limite máximo de perda de solo admissível, podendo este valor ser ajustado para limiares superiores ou inferiores, em função da perda relativa do solo no contexto territorial específico desde que devidamente fundamentados, nomeadamente através de outros estudos e/ou de trabalho de campo. Estes ajustamentos devem ser ponderados e aferidos no contexto regional tendo em conta as características geomorfológicas do território, a informação técnica disponível e a necessidade de assegurar a mais correta proteção do recurso em presença. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 57 5 — Procedimentos metodológicos para a delimitação das áreas de instabilidade de vertentes A delimitação de áreas de instabilidade de vertentes deve obedecer aos seguintes procedi- mentos: 1) Inventariação, determinação da tipologia e análise dos movimentos de vertente, já verifica- dos no território, com recurso a análise de fotografia aérea e ortofotomapas, devidamente validada com trabalho de campo. A avaliação da suscetibilidade deve ser efetuada de modo individualizado para cada tipo de movimento de vertente que tenha incidência relevante no concelho, só sendo aceite o eventual tratamento conjunto quando se demonstre que a análise não resulta distorcida por essa opção. Pela maior importância que assumem no território português, deve ser dedicada uma atenção especial a três tipos de movimentos: desabamentos, deslizamentos e escoadas; 2) Identificação e cartografia dos fatores de predisposição (condicionantes) responsáveis pelo aparecimento ou aceleração dos movimentos. Os fatores de predisposição da instabilidade das vertentes são estáticos e inerentes ao terreno. Estes fatores condicionam o grau de instabilidade potencial da vertente e determinam a variação espacial da suscetibilidade do território à instabilidade. No procedimento de delimitação das áreas de instabilidade de vertentes para integrar a REN devem ser considerados, pelo menos, os seguintes fatores de predisposição: declive, exposição das vertentes, curvatura das vertentes (perfil transversal), litologia e coberto vegetal/uso do solo. Adicionalmente, podem ser utilizados outros fatores relevantes, como é o caso dos solos, formações superficiais, Wetness Index, estrutura geológica; 3) Interpretação dos fatores com recurso a um modelo estatístico de relação espacial. A ponderação de cada classe de cada fator de predisposição da instabilidade de vertentes deve ser efetuada de forma objetiva e quantificada, através da aplicação do Método do Valor Informativo [Yin e Yan (1988) (17) e Zêzere (2002) (18)] sobre unidades de terreno matriciais (pixéis). Este método tem uma base Bayesiana, sustentando-se na transformação logarítmica (log natural) da razão entre probabilidade condicionada e probabilidade a priori. O Valor Informativo (Ii) para qualquer variável independente Xi é determinado pela equação: ܵ௜ ܵ ‫ܫ‬௜  ൌ  Ž‘‰ ൘  ܰ௜ ܰ onde: Si é o número de pixéis com movimentos de massa em vertentes na variável Xi; Ni é o número de pixéis com a variável Xi no território concelhio; S é o número total de pixéis com movimentos de massa em vertentes no território concelhio; e N é o número total de pixéis no território concelhio. Devido à normalização logarítmica, Ij não é determinável quando Si = 0. Nestes casos, o valor de Ij deve ser assumido como igual ao Ij mais baixo determinado para o conjunto das variáveis de predisposição consideradas. O valor de suscetibilidade para cada unidade matricial j é calculado pelo Valor Informativo Total dado pela equação: ௠ ‫ܫ‬௝ ൌ ෍ ܺ௜௝ ‫ܫ‬௝  ௜ୀ଴ onde: m é o número de variáveis e Xij é igual a 1 ou 0, consoante a variável Xi está ou não presente no pixel j, respetivamente. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 58 De seguida, é efetuada a validação do modelo preditivo com a curva de sucesso. A qualidade da carta de avaliação da suscetibilidade à instabilidade das vertentes deve ser demonstrada pela aplicação de procedimentos de validação estandardizados, baseados no cruzamento do inventário de movimentos com a carta de suscetibilidade. Utiliza-se a Taxa de Sucesso, que permite validar o mapa de suscetibilidade a partir do cruzamento com os mesmos movimentos de vertente que foram utilizados para a sua realização. A expressão gráfica da Taxa de Sucesso obtém-se através da representação da percentagem da área de estudo, hierarquizada por ordem decrescente de instabilidade (em abcissas) e a correspon- dente distribuição acumulada da área instabilizada corretamente classificada (em ordenadas). Devem integrar a REN as vertentes classificadas como mais suscetíveis pela aplicação do Mé- todo do Valor Informativo. A área a integrar na REN deve ser a suficiente para garantir a inclusão de uma fração nunca inferior a 70 % das áreas identificadas como instabilizadas no inventário referido na alínea 1). Assim, é expectável que cerca de 30 % dos movimentos de massa em vertentes não sejam englobados na REN pelo modelo preditivo baseado na aplicação do Valor Informativo. No caso de não haver registos de ocorrências de movimentos de massa em vertentes ou quando os registos são em número insuficiente para permitir a aplicação do Método do Valor Infor- mativo acima descrito, as AIV devem ser delimitadas, nestas situações específicas e com a devida fundamentação, recorrendo a trabalhos científicos e técnicos recentes e relevantes adequados aos territórios em causa. A superfície correspondente aos movimentos de massa em questão deve ser incluída direta- mente na REN, acrescida de uma faixa de segurança de 10 m definida para o exterior dos limites de cada movimento. Siglas e acrónimos APA, I. P. — Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ARH — Administração de Região Hidrográfica. CCDR — Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. CIGeoE — Centro de Informação Geoespacial do Exército. CNREN — Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional. COS — Carta de Ocupação do Solo. DGADR — Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. DGT — Direção-Geral do Território. DQA — Diretiva Quadro da Água. DRAP — Direção Regional de Agricultura e Pescas. ENGIZC — Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira. FAP — Força Aérea Portuguesa. FCUL — Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. ICNF, I. P. — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. IH — Instituto Hidrográfico. INAG — Instituto da Água. INE — Instituto Nacional de Estatística. IPMA, I. P. — Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. JRC/ESDAC — Joint Research Centre/European Soil Data Centre. LMBAVE — Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais. LMPAVE — Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais. LNEG, I. P. — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. NPA — Nível de Pleno Armazenamento. PDM — Plano Diretor Municipal. PEOT — Plano Especial de Ordenamento do Território. PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território. POE — Plano de Ordenamento de Estuários. POC — Programas da Orla Costeira. POOC — Plano de Ordenamento da Orla Costeira. PROT — Plano Regional de Ordenamento do Território. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 59 PU — Plano de Urbanização. REN — Reserva Ecológica Nacional. RFCN — Rede Fundamental da Conservação da Natureza. SCS — Soil Conservation Service. SI — Sistema Internacional. SNIRH — Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos. SRTM — Shuttle Radar Topography Mission. UTAD — Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Glossário de termos técnicos Tema Termo Descrição RHSub . . . . . . . . . . . Águas subterrâneas . . . . . . . Todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo. RHSub . . . . . . . . . . . Aluviões . . . . . . . . . . . . . . . . Formação geológica composta por um conjunto de sedimentos recentes de materiais não consolidados (areias, cascalhos, ar- gilas, lodos), depositados pelos cursos de água em condições de redução de carga fluvial. Estes depósitos constituem, muitas vezes, unidades aquíferas que podem ser importantes para a manutenção dos ecossistemas fluviais (ecossistemas aquáticos e ripários), uma vez que, tendo conexão hidráulica com os cursos de água, podem contribuir para o seu caudal, nos meses em que não há precipitação. RHSub . . . . . . . . . . . Aquífero . . . . . . . . . . . . . . . . Toda a formação geológica (depósitos detríticos não consolidados e rochas consolidadas), que, através dos seus poros ou interstí- cios, fissuras e cavidades, tenha capacidade para armazenar e transmitir a água subterrânea, contribuindo para o equilíbrio de ecossistemas dela dependente e cuja exploração para satisfação de necessidades de água do Homem seja economicamente vantajosa. Litoral . . . . . . . . . . . . Arribas de evolução lenta . . . São as maioritariamente compostas por maciços rochosos, que são afetadas de forma descontínua, esporádica e pontual pela ocor- rência de fenómenos de instabilidade que afetam parcialmente as fachadas expostas à escala temporal de algumas décadas. A evolução destas arribas é muito menos dependente do balanço sedimentar costeiro, podendo manter-se em equilíbrio metaes- tável durante períodos mais ou menos longos de tempo, mesmo nos casos em que não existam proteções naturais de sopé (blocos, praia, plataforma de abrasão) e a ação do mar seja frequente ou mesmo contínua. Neste tipo de arribas os processos de evolução são dominados pela ocorrência de movimentos de massa dos tipos desabamento (rockfall), escorregamento (ou deslizamento) planar e tomba- mento ou desabamento (toppling). Ocorrem ainda movimentos de massa de tipo profundo, muito raros mas com dimensões muito consideráveis, abrangendo áreas horizontais deslocadas muito superiores a 104 m2. Litoral . . . . . . . . . . . . Arribas de evolução rápida. . . São as maioritariamente compostas por solos sobreconsolidados em que a totalidade da fachada exposta sofre modificações sensíveis por erosão à escala temporal de algumas décadas, sofrendo instabilização quase certa sempre que as ondas atacam diretamente o seu sopé. Estas arribas são sempre limitadas no sopé por praias, visto que os materiais que as compõem não têm resistência mecânica suficiente para assegurar a sua estabilidade em condições de saturação, mesmo parcial. Em consequência, a evolução destas arribas é diretamente de- pendente do balanço sedimentar das praias adjacentes, res- pondendo de forma rápida a variações dos volumes de sedi- mentos disponíveis causadas pelos processos naturais ou por intervenções antrópicas com impacte negativo (interrupção do trânsito sedimentar costeiro por obras) ou positivo (recargas artificiais de areias). Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 60 Tema Termo Descrição RHSup . . . . . . . . . . . Bacia hidrográfica. . . . . . . . . Área drenada por um curso de água ou por um sistema interligado de cursos de água, tal que todos os caudais efluentes se escoem através de uma única secção de saída (secção de definição da bacia hidrográfica). RHSup . . . . . . . . . . . Cheia dos 100 anos . . . . . . . Caudal instantâneo correspondente ao período de retorno (T) de 100 anos, isto é, ao número de anos que decorre, em média, entre excedências do valor de caudal. Vertentes . . . . . . . . . Desabamento (queda) . . . . . Deslocação de solo ou rocha a partir de um abrupto, ao longo de uma superfície onde os movimentos tangenciais são nulos ou reduzidos. O material desloca-se predominantemente pelo ar, por queda, saltação ou rolamento. Vertentes . . . . . . . . . Deslizamento (escorrega- Movimento de solo ou rocha que ocorre dominantemente ao longo mento). de planos de rutura ou de zonas relativamente estreitas, alvo de intensa deformação tangencial. Vertentes . . . . . . . . . Deslizamento (escorrega- Movimento de solo ou rocha que ocorre ao longo de plano de mento) rotacional. rutura curva. Vertentes . . . . . . . . . Deslizamento (escorrega- Movimento de solo ou rocha que ocorre ao longo de plano de rutura mento) translacional. planar ou compósita. RHSub . . . . . . . . . . . Drenância . . . . . . . . . . . . . . . Os fenómenos de drenância observam-se em sistemas aquíferos multicamada onde existem mecanismos de intercâmbio de água, mais ou menos lento, entre os aquíferos superficiais e profun- dos, nos dois sentidos, através de camadas de permeabilidade relativamente reduzida que os separam. Nas captações mais profundas, em que são explorados os aquífe- ros confinados, os rebaixamentos provocados pela extração de água podem induzir, pela alteração dos potenciais hidráulicos, uma entrada de volume de água do aquífero superficial para o aquífero profundo com eventuais consequências, como a perda da qualidade da água, nomeadamente quando essas captações se localizam junto de estuários ou do mar. O mesmo fenómeno acontece entre massas de água superficiais (por exemplo, cursos de água, lagos, albufeiras) e os aquíferos. Vertentes . . . . . . . . . Escarpa . . . . . . . . . . . . . . . . Vertentes com declive superior a 100 %. Vertentes . . . . . . . . . Escoada (fluxo). . . . . . . . . . . Movimento espacialmente contínuo onde as superfícies de tensão tangencial são efémeras e mal preservadas. As tensões verificam- -se em toda a massa afetada e a distribuição das velocidades no material instabilizado assemelha-se à de um fluido viscoso. RHSub . . . . . . . . . . . Evapotranspiração real. . . . . Correspondente à evaporação do solo e à transpiração do seu revestimento vegetal efetivamente verificada num dado período. RHSub . . . . . . . . . . . Intrusão marinha/salina . . . . Quando um aquífero tem ligação hidráulica com águas salobras ou marinhas, o aquífero pode conter porções de água doce e de água salgada. Como a água doce é menos densa que a água salgada, a primeira encontra-se a menores profundidades. A fronteira entre as zonas de água doce e de água salgada não é nítida, consistindo numa zona de mudança gradual ao longo de uma distância finita, que é conhecida como a zona de difusão ou zona de mistura. Em condições naturais de não perturbação, o aquífero costeiro mantém um estado de equilíbrio, com uma interface quase estacionária, havendo sobre esta um fluxo de água doce em direção ao mar. Processos como a recarga, o escoamento subterrâneo, a mistura das águas e descarga contribuem para que a zona de interface se mantenha quase estacionária. A mudança de um ou mais destes processos pode contribuir para que haja uma alteração da posição da zona de interface, denominada intrusão lateral. Em condições de sobre-exploração de um aquífero costeiro com ligação hidráulica com águas salobras ou marinhas, o rebai- xamento da cota da água (ou da superfície piezométrica num aquífero confinado) pode provocar a penetração da água salgada para o interior, atingindo progressivamente as captações mais afastadas do mar. Em furos profundos e costeiros, também se pode dar a ascensão da água salgada, por bombagem, denominando-se neste caso o processo por intrusão salina de segunda ordem. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 61 Tema Termo Descrição RHSup . . . . . . . . . . . Inundação. . . . . . . . . . . . . . . Cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, torrentes de montanha e cursos de água efémeros correspon- dendo estas a cheias fluviais, ou de sobre-elevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras. Litoral . . . . . . . . . . . . Lagoa costeira . . . . . . . . . . . Meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respetivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com co- municação com o mar e influenciado por cursos de água doce. RHSup . . . . . . . . . . . Leito normal . . . . . . . . . . . . . Terreno ocupado pelas águas com o caudal que resulta da média dos caudais máximos instantâneos anuais, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas vivas equinociais. Inclui os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depo- sição aluvial. Litoral RHSup . . . . . . Margem . . . . . . . . . . . . . . . . Faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida. Vertentes . . . . . . . . . Movimento de massa em ver- Movimento de descida de uma massa de rocha ou solo numa tente. vertente. O centro de gravidade do material afetado progride para jusante e para o exterior. RHSub . . . . . . . . . . . Nível piezométrico . . . . . . . . No caso de um aquífero livre, é o nível correspondente à superfície da água que se encontra à pressão atmosférica. No caso de um aquífero confinado, em que água se encontra a pressões mais elevadas, é o nível que a água atinge acima do seu limite superior (ou teto) através da coluna de determinado piezómetro ou furo. RHSup Vertentes . . . Perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo (ou ação) natural, tecnológico ou misto suscetível de produzir perdas e danos identificados. RHSub . . . . . . . . . . . Recarga . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo de água descendente que chega ao nível freático cujo volume contribui para o armazenamento do aquífero. Em condições de não exploração do aquífero, o valor anual médio da recarga deve ser igual à descarga natural do sistema. O volume que entra no sistema é a parcela que constitui os recursos hídricos renováveis. Existem três mecanismos de recarga [Lerner et al. (1990) (19)]: recarga direta por infiltração da água da chuva ou da rega atra- vés da zona não saturada, recarga induzida e drenância entre camadas aquíferas, cursos de água, lagos, estuários. Dependendo das formações geológicas, a recarga pode ocorrer uniformemente por toda a superfície da formação (recarga difusa) ou pode ocorrer em determinadas áreas com características geomorfológicas mais favoráveis como as depressões (recarga localizada). RHSup Vertentes . . . Risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Combinação da probabilidade de ocorrência de um processo (ou ação) perigoso e respetiva estimativa das suas consequências prejudiciais sobre as pessoas, os bens ou o ambiente, expressas em danos corporais, materiais e funcionais, diretos e indiretos. RHSub . . . . . . . . . . . Sobre-exploração . . . . . . . . . Os aquíferos estão sobre-explorados quando os recursos hídricos subterrâneos são explorados de forma contínua acima dos re- cursos médios renováveis ou quando dessa exploração resultam consequências indesejáveis, sejam económicas, ecológicas, legais, ou outras. A sobre-exploração pode ser diagnosticada através de certos in- dicadores como sejam a evolução dos níveis piezométricos, a evolução dos caudais de nascentes e do escoamento de base, mudanças no comportamento de zonas húmidas, mudanças na qualidade induzidas pelo abaixamento dos níveis, avanço da interface salina em aquíferos costeiros, entre outros. Vertentes . . . . . . . . . Suscetibilidade . . . . . . . . . . . Incidência espacial do perigo. Representa a propensão para uma área ser afetada por um determinado perigo, em tempo inde- terminado, sendo avaliada através dos fatores de predisposição para a ocorrência dos processos ou ações, não contemplando o seu período de retorno ou a probabilidade de ocorrência. Vertentes Litoral . . . . Tombamento (balançamento) Rotação de uma massa de solo ou rocha, a partir de um ponto ou eixo situado abaixo do centro de gravidade da massa afetada. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 62 Tema Termo Descrição RHSub . . . . . . . . . . . Vulnerabilidade. . . . . . . . . . . A vulnerabilidade das águas subterrâneas à poluição não é uma característica que se possa medir no terreno. Na raiz da sua definição está a perceção de que determinadas áreas são mais suscetíveis à contaminação do que outras, tomando em conta o grau de eficácia dos processos de atenuação natural, que variam por vezes drasticamente de um local para outro e a constituição litológica das formações onde ocorre ou poderá vir a ocorrer um fenómeno de poluição. Vulnerabilidade pode assim ser definida como o grau da potencial suscetibilidade da água subterrânea a uma fonte de poluição tópica ou difusa. A vulnerabilidade intrínseca é definida através de características geológicas e hidrogeológicas, não se considerando por esse facto o fator antrópico. Já a vulnerabilidade específica considera além das características intrínsecas do meio algumas caracte- rísticas específicas, tais como a ocupação do solo ou o tipo de contaminante. Litoral . . . . . . . . . . . . Zonas húmidas . . . . . . . . . . . Áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, per- manente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de 6 m de profundidade na maré baixa. (1) Agenda Territorial da União Europeia 2020, adotada na reunião informal dos Ministros do Desenvolvimento Urbano e Coesão Territorial em Gödöllő, 19 de maio de 2011. (2) Hallermeier R. J. (1981) — «A profile zonation for seasonal sand beaches from wave climate», Journal of Coastal Engineering, 4: 253-277. (3) Hallermeier R. J. (1981) — «A profile zonation for seasonal sand beaches from wave climate», Journal of Coastal Engineering, 4: 253-277. (4) Hallermeier R. J. (1981) — «A profile zonation for seasonal sand beaches from wave climate», Journal of Coastal Engineering, 4: 253-277. (5) Pereira, A. R. e Correia, E. B. (1985) — «Dunas consolidadas em Portugal — Análise da bibliografia e algumas reflexões», Relatório n.º 22, Linha de Ação de Geografia Física, Centro de Estudos Geográficos, Lisboa, 86 pp. (6) Ribeiro, L. e Mendes, M. P. (2010) — «Definições e critérios de delimitação para as várias tipologias de área integradas em REN — Recursos Hídricos Subterrâneos», Relatório elaborado para a CNREN, Instituto Superior Técnico, Lisboa, 42 pp. e anexo. (7) Ribeiro, L. (2005) — «Um novo índice de vulnerabilidade específico de aquíferos à contaminação: Formulação e Aplicações», in Atas do 7.º SILUSBA, APRH, Évora, 15 pp. (8) Doerfliger e Zwahlen (1997) — EPIK — «A new method for outlining of protection areas in karstic environment», in Gunnay G, Jonshon AI (eds.) — International Symposium and Field seminar on karst waters and environmental impacts, Antalya, Turkey, Balkema, Rotterdam, pp. 117-123. (9) Fernandes, A. J. (2003) — «The Influence of cenozoic tectonics on the groundwater production capacity and vul- nerability of fractured rocks: a case study in São Paulo, Brazil», in Krázny, Hrkal&Bruthans (eds.), Groundwater in Fractured Rocks, Prague, Czech Republic, pp. 61-62. (0) CCDR-LVT (2009) — «Reserva Ecológica Nacional do Oeste e Vale do Tejo — Quadro de Referência Regional», Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Lisboa, 85 pp. (11) Aller, L.; Bennet, T.; Lehr, J. H. & Petty, R. J. (1987), «DRASTIC: a standardized system for evaluating groundwater pollution potential using hydrogeologic settings», U. S. EPA Report 600/2-85/018. (12) Soil Conservation Service (1972) — «National engeneering handbook», Section 4, Hydrology, U. S. Department of Agriculture. (13) Soil Conservation Service (1973) — «A method for estimating volume and rate of runoff in small watersheds», U. S. Department of Agriculture. (14) Temez, J. R. (1978) — «Calculo hidrometeorologico de caudales máximos en pequenas cuencas naturales», Ministerio de Obras Publicas y Urbanismo, Direccion General de Carreteras, Madrid. (15) Pimenta, M. T. (1999) — «Diretrizes para a aplicação da Equação Universal de Perda dos Solos em SIG. Fator de Cultura C e Fator de Erodibilidade do Solo K», in http://snirh.pt. (16) Mitasova, H. M. Hofierka, J.; Zlocha, M.; Iverson, R. (1996) — «Modelling Topographic Potential for Erosion and deposition using GIS», in International Journal of Geographical Information Systems, 10(5), pp. 629-641. (17) Yin, K. L., e Yan, T. Z. (1988) — «Statistical prediction models for slope instability of metamorphosed rocks». In Bonnard, C. (Ed.), Landslides, Proceedings of the Fifth International Symposium on Landslides, 2, Balkema, Rotterdam, pp. 1269-1272. (18) Zêzere J. L. (2002) — «Landslide susceptibility assessment considering landslide typology — A case study in the area north of Lisbon (Portugal)», Natural Hazards and Earth System Sciences, 2, 1/2: 73-82. (19) Lerner, D. N., Issar, A. S., e Simmers, I. (1990) — «Groundwater recharge, a guide to understanding and estimating natural recharge». International Association of Hydrogeologists, Kenilworth, Rep. 8, 345 pp. 112604575 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 63 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 Sumário: «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autori- dade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.» Processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 Acordam, em conferência, no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 — Nos autos em referência, o arguido, Filipe Abraão Guimarães Machado, interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães pro- ferido no processo em referência, a 23 de Outubro de 2017, do passo em que decidiu que o des- pacho do juiz de primeira instância que, em processo de contra-ordenação, aceitou a impugnação judicial de decisão administrativa, não tem força de caso julgado, por ser meramente tabelar, donde a questão relativa à tempestividade da interposição do recurso poder ser novamente apreciada pelo tribunal. 2 — O recorrente faz tese de que tal decisão está em oposição com aquela, levada pelo Tri- bunal da Relação do Porto, em acórdão de 11 de Outubro de 1999, proferido no recurso 40642, do passo em que decidiu que, com o trânsito em julgado do despacho que designou data para a audiência de julgamento, ficou precludida a possibilidade de, posteriormente, em primeira ou na instância de recurso, se decidir pela existência da questão prévia relativa à extemporaneidade da impugnação judicial. 3 — Precedendo conferência, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Maio de 2018, decidiu o prosseguimento do recurso, dando por verificada a oposição de julgados. 4 — Cumprido o disposto no artigo 442.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido recorrente e o Ministério Público recorrido, apresentaram alegações. 5 — O recorrente extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1.ª Nos termos dos artigos 63.º e 65.º do DL n.º 433/82 de 27/10, o juiz deve, ao receber o recurso, declarar se este é feito dentro do prazo e marcar a audiência, se o aceitar. Ao proferir despacho a marcar data para a audiência de julgamento, aceitou o recurso, considerando-o dentro do prazo legal e notifica-o ao arguido. 2.ª Ao ter proferido este despacho, fica precludida a possibilidade de posteriormente — seja na 1.ª instância, seja em instância de recurso — se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial. 3.ª Se assim não for, afeta-se, desproporcionadamente, o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, colidindo ainda com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito; e 4.ª Viola-se o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente pro- tegidos; o princípio das garantias de defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, violando ainda os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito. 5.º Por outro lado, proferido o despacho a receber o recurso e a marcar audiência, nos termos dos artigos 63.º e 65.º do DL n.º 433/82 de 27/10, não pode, depois, o juiz proferir despacho a rejeitá- -lo, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação de despacho de recebimento. 6.ª Ao proferir tal despacho, esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões ali apreciadas. 7.ª A partir do momento em que foi recebido o recurso e marcada data para audiência de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 63.º e 65.º do DL n.º 433/82 de 27/10, não pode o mesmo juiz ou juiz diferente, decidir rejeitar a acusação em momento processual posterior, sob Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 64 pena, de preterição da certeza, da segurança, da estabilidade e da confiança inerentes ao exercício do poder jurisdicional, constitucionalmente reconhecidas. 8.ª Se o juiz não rejeitou o recurso naquele despacho e, pelo contrário, não só o recebeu como até designou data para a audiência de julgamento (mesmo após a promoção do Ministério Público em que apela à sua extemporaneidade) o vício da extemporaneidade invocado deixa de relevar enquanto fundamento de rejeição do mesmo, tomada tal rejeição como consequência atípica ou sui generis, apenas verificável naquele momento processual. 9.º A este entendimento está também subjacente o respeito quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação judicial de qualquer ato administra- tivo, quer pelo princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação. Termos em que deve ser proferido acórdão para uniformização de jurisprudência fixando-se interpretação no sentido de que: “I — Nos termos dos artigos 63.º e 65.º do DL n.º 433/82 de 27/10, o juiz deve, ao receber o recurso, declarar se este é feito dentro do prazo e marcar a audiência, se o aceitar. II — Tendo-se recebido o recurso e marcado data para a audiência de julgamento, é porque aceitou o recurso, considerando-o dentro do prazo legal. III — Fica assim precludida a possibilidade de posteriormente — seja na 1.ª instância, seja em instância de recurso — se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial.”» 6 — O Ministério Público, recorrido, extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1 — O processo das contra-ordenações obedece a regras próprias e daí resultam especifi- cidades próprias, como seja a característica de se iniciar como um puro processo administrativo, com a inerente instrução e culminando na decisão da autoridade administrativa, a qual, não sendo impugnada, assume carácter final, definitivo mas, sendo impugnada, reveste a vertente de verda- deiro processo judicial, tornando-se a decisão administrativa numa decisão-acusação. 2 — Por isso, o direito contra-ordenacional não se confunde com o direito processual penal, o qual apresenta carácter subsidiário, nos termos do disposto no artigo 41.º do RGCO, só sendo de recorrer às suas normas quando não se encontre resposta adequada no âmbito do processo contra-ordenacional. 3 — A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é um verdadeiro recurso, já que tem o efeito de atribuir a um Tribunal a competência para decidir da causa, retirando-a da esfera administrativa. Ou seja, a impugnação não vai ser decidida por outra entidade hierarquica- mente superior à recorrida, mas por um órgão independente e imparcial, pertencente a uma outra jurisdição. 4 — Também não é uma verdadeira acusação, dado que o ato de acusação tem como pres- suposto uma iniciativa de impugnação do arguido ou seu defensor, o exame preliminar do juiz incide sobre a impugnação e não sobre a acusação e vigora também neste âmbito o princípio da proibição da reformatio in pejus. 5 — Assim, em processo contra-ordenacional, depois do Ministério Publico tornar presentes os autos ao juiz, valendo aqueles como acusação, tudo decorre de acordo, com as normas previstas no R.G.C.O. e subsidiariamente com as do Código de Processo Penal, tendo em conta a natureza complexa desta fase do processo, designadamente a dualidade recurso/acusação. 6 — O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que con- siste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e, 7 — o caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de deter- minação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito, tornando-a insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 65 8 — No regime geral das contra-ordenações verifica-se que, relativamente à questão do caso julgado formal, não existe norma expressa que trate desta matéria, motivo pelo qual há que aplicar subsidariamente o Código de Processo Penal [artigo 41.º do RGCO do C.P.P.] 9 — Da leitura do disposto nos artigos 331.º e 338.º do CPP e importando a respectiva disci- plina e princípios, com as devidas adaptações, para o processo contra-ordenacional, é de concluir que o decidido pelo tribunal quanto a tempestividade do recurso não o impede de, posteriormente, se pronunciar expressamente sobre essa questão, a menos que sobre ela tenha-se pronunciado fundamentadamente e não se verifique alteração superveniente. 10 — É que só tem efeito de caso julgado formal a decisão que conheça de questões concretas e não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância. 11 — O despacho de admissão do recurso da impugnação judicial é meramente tabelar, limitando-se, na parte em apreço, a declarar a tempestividade do requerimento, pressupondo-a em termos genéricos, razão pela qual não deverá ter a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar a decisão anteriormente proferida. 12 — Neste sentido se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/95, de 16 de Maio de 1995 que se pronunciou quanto a questão de saber se o despacho sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido em termos genéricos, ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constitui caso julgado e cuja fundamentação aí aduzida se nos afigura ser válida para a situação aqui em apreço e, do qual consta: “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento. Propõe-se pois, que o conflito de jurisprudência existente entre o acórdão proferido pelo Tribu- nal da Relação de Guimarães, no processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 e, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso com o processo n.º 40642, seja resolvido nos seguintes termos: O despacho genérico de admissão do recurso de impugnação de decisão da autoridade ad- ministrativa, proferido no âmbito do despacho liminar previsto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, não adquire força de caso julgado formal, podendo por isso o tribunal ad quem retomar e conhecer a questão da tempestividade do recurso.» 7 — Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos prevenidos no artigo 443.º, do CPP. II 8 — O pleno das secções criminais pode decidir em divergência com a conferência da sec- ção — artigo 692.º n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do disposto no artigo 4.º, do CPP. 9 — Assim, importa verificar se, como ali se decidiu, se verificam os pressupostos do recurso e, designadamente, se pode reafirmar-se a oposição de julgados. 10 — Transcorre dos autos que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido — fls. 2 e certidão de fls. 139 destes autos. 11 — Invocam-se acórdão precedente e divergente como fundamento do recurso, devendo salientar-se, a respeito, que o carácter expresso ou implícito da decisão levada em 1.ª instância sobre a tempestividade da impugnação judicial da decisão administrativa (no caso do acórdão recor- rido, o tribunal de 1.ª instância emitiu pronúncia sobre a tempestividade da impugnação, enquanto, no caso do acórdão fundamento, o tribunal de 1.ª instância omitiu pronúncia sobre a matéria) não relevou na solução lograda por cada um daqueles acórdãos do Tribunal da Relação, divergentes sobre a questão de saber se a decisão genérica sobre a tempestividade da impugnação forma caso julgado. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 66 12 — Ambas as decisões transitaram em julgado — o acórdão recorrido, a 6 de Novembro de 2017 (certidão de fls. 139) e o acórdão fundamento a 28 de Outubro de 1999 (certidão de fls. 141). 13 — Acresce que, como se evidencia no acórdão preliminar, (i) os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, (ii) a questão de direito suscitada, analisada e decidida, assumiu, em ambas as decisões contornos similares, (iii) a solução levada em cada uma das decisões em confronto foi divergente e antinómica. 14 — A questão em divergência, reporta, desde logo, à sequela interpretativa do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO). 15 — O preceito, integrado na parte II («do processo de contra-ordenação»), capítulo IV («re- curso e processo judiciais»), estabelece, sob a epígrafe «não aceitação do recurso», nos seguintes termos: «1 — O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.» 16 — A dissensão sintetiza-se no seguinte: (i) para o acórdão recorrido, a declaração tabelar (o deciso não expresso) sobre o pressuposto tempestividade de que depende o conhecimento da impugnação, não impede que o tribunal acuda à mesma questão, como questão prévia, no momento em que toma conhecimento da impugnação da decisão administrativa; (ii) para o acórdão fundamento, a questão da cognoscibilidade dos pressupostos de que de depende a aceitação da impugnação da decisão da autoridade administrativa fica precludida desde que, mesmo em despacho formal (tabelar), o tribunal emitiu pronúncia sobre a admissibilidade do recurso. 17 — Como se concluiu — sem que se veja razão para dissentimento — no acórdão, levado na secção, a 2 de Maio de 2018, os autos evidenciam uma orientação jurisprudencial dissonante, sobre uma questão nuclear, formada em parâmetros e quadro legislativo coincidentes. 18 — Vale dizer que os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos no quadro da mesma norma e deram respostas divergentes à mesma questão fundamental de direito. 19 — Em tais termos, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça reitera a decisão proferida, em conferência, por acórdão de 2 de Maio de 2018. III 20 — A questão a discernir respeita a saber se a decisão judicial que aceita a impugnação de decisão de autoridade administrativa adquire força de caso julgado formal, prevenindo, em conse- quência, nova pronúncia sobre a tempestividade da interposição do recurso, ou antes se a questão da tempestividade da interposição do recurso pode ser conhecida a todo o tempo, vale dizer, até ao trânsito em julgado da decisão final. 21 — O acórdão recorrido, fazendo tese de que o despacho de aceitação da impugnação ju- dicial de decisão administrativa não tem força de caso julgado, por ser meramente tabelar, adianta os seguintes argumentos: (i) decorre quer da jurisprudência quer da lei que os despachos meramente tabelares, profe- ridos no âmbito do processo penal, porque não conhecem concretamente de questão que se vem a debater mais tarde, não tem força de caso julgado; (ii) ao processo contra-ordenacional, que não tem normas sobre esta questão, são subsidia- riamente aplicáveis as regras do processo penal; (iii) o despacho proferido a fls. 41 não tem força de caso julgado nomeadamente quanto à tempestividade do recurso, pelo que o despacho recorrido, de fls. 45, não põe em causa este princípio; Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 67 (iv) a rejeição do recurso por intempestivo, não contende com as garantias de defesa cons- titucionalmente protegidas, nem com o princípio do acesso ao direito, já que tal direito e garantia constitucionais não implicam que estes não possam ser sujeitos a prazos razoáveis de exercício, não sendo depois disso então já possível o respectivo exercício; (v) a existência destes prazos nada tem pois de inconstitucional. 22 — O acórdão fundamento, fazendo tese de que, no actual quadro legislativo, o despacho de aceitação da impugnação de decisão da autoridade administrativa adquire força de caso julgado formal, impedindo por isso que o tribunal ad quem retome e conheça da questão da admissibilidade da impugnação (i) nos termos do disposto nos artigos 63.º e 65.º, do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 1 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), o juiz deve, ao receber a impugnação, declarar se esta é interposta dentro do prazo, sendo que, se for apresentada fora do prazo, deve rejeitá-la; (ii) aceitando-o, deve o juiz marcar a audiência, salvo se entender decidir do caso mediante despacho; (iii) ao marcar a data para audiência, o juiz aceitou aquela impugnação considerando-a dentro do prazo legal; (iv) face ao disposto no artigo 63.º, do RGCO, foi proferida decisão sobre a questão da tem- pestividade, pelo que a mesma é inalterável, dado que ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa [artigo 666.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente no processo penal e ao processo contra-ordenacional, ex vi do disposto nos ar- tigos 4.º, do CPP, e 44.º n.º 1 RGCO]; (v) com o trânsito em julgado do despacho que aceitou a impugnação, precludiu-se a possibi- lidade de, em momento processual ulterior, na 1.º instância ou na instância de recurso, se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade da impugnação judicial; (vi) é caso julgado formal a respeitar. 23 — O Professor Paulo Pinto de Albuquerque no «Comentário do Regime Geral das Contra- -Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Ho- mem», Universidade Católica Editora, 2011, pág. 263, adere ao entendimento vertido no acórdão fundamento, citando-o expressamente. Ademais refere, em anotação ao artigo 63.º RGCO: «O recurso pode ser rejeitado por intempestividade e falta de requisitos de forma. Outras questões como a legitimidade e a manifesta improcedência terão de ser decididas por despacho judicial nos termos do artigo 64.º [...]. Dito de outro modo, no processo contra-ordenacional não há um despacho equivalente ao proferido pelo tribunal nos termos do artigo 311.º do CPP (acórdão do TRP, de 4.6.2008, processo 041421, mas contra, acórdão do TRE, de 28.10.2008, processo 1441/08, admitindo que o tribunal pode rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada). O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa competente para a sanação do vício [...]. Este despacho inter- locutório é irrecorrível, nos termos do artigo 55.º, n.º 2 (acórdão do TRL, de 27.09.2000, processo 0041953). Portando, transitado o despacho de admissão da impugnação judicial, fica precludida a pos- sibilidade de posteriormente, seja na 1.ª instância, seja em instância de recurso, se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade ou falta de forma do recurso de impugnação judicial (acórdão da TRP, de 11.10.99, processo 40642).» Sem embargo, não abona (para além do acórdão para que remete) a conclusão levada no sentido da existência de uma preclusão quanto à decisão relativa à existência da questão prévia da extemporaneidade da impugnação judicial. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 68 24 — O processo contra-ordenacional comporta duas fases distintas: uma primeira fase, da competência da autoridade administrativa, que tem por finalidade a investigação e recolha de pro- vas que permitam apurar a existência de uma contra-ordenação e, na afirmativa, a aplicação de uma coima e, adrede, uma segunda fase, judicial, que se inicia com a apresentação dos autos de impugnação judicial da decisão administrativa ao juiz, por parte do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO. 25 — Esta segunda fase — a fase da impugnação judicial da decisão da autoridade adminis- trativa — visa não só a reapreciação da decisão que foi proferida pela autoridade administrativa, mas também o julgamento dos factos que foram imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação. 26 — A reapreciação dos factos é suscitada, pelo arguido, através da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, o qual deve ser apresentado à autoridade administrativa precisamente para que esta tenha a possibilidade, de tomar posição sobre o respectivo objecto, revogando a decisão (artigos 59.º, n.º 3 e 62.º, n.º 2, do RGCO) ou remetendo o processo ao Mi- nistério Público, incumbindo depois ao Ministério Público apresentar os autos ao juiz, valendo este acto como acusação (artigo 62.º, n.º 1 do RGCO). 27 — Em sequência, o juiz profere despacho que procede ao exame preliminar da impugnação [é assim como «despacho que procede ao exame preliminar do recurso» que o legislador epigrafa a decisão em referência, como se retira do disposto no artigo 27.º-A n.º 1 alínea c), do RGCO, que estabelece que o decurso do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se suspende durante o tempo em que o procedimento «estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso.»], aceitando-o ou rejeitando-o. 28 — Aceitando-o, se a impugnação for levada dentro do prazo ou e com respeito pelas exi- gências de forma (artigo 63.º n.º 1), ou rejeitando-o, caso não cumpra tais requisitos. Do despacho de rejeição da impugnação cabe recurso (artigo 63.º n.º 2). 29 — Admitida que seja a impugnação, o juiz decide se vai conhecer do recurso por meio de simples despacho ou mediante a realização de audiência de julgamento (artigo 64.º, n.º 1), sendo que a opção pela decisão por simples despacho supõe a não oposição quer do arguido quer do Ministério Público (artigo 64.º n.º 2). 30 — No caso de aceitar a impugnação, e se entender não a decidir por simples despacho ou se não obtiver a concordância para o decidir por simples despacho, o juiz marca a audiência (artigo 65.º). Nos casos expressamente previstos no artigo 73.º e no artigo 63.º, daquela decisão judicial cabe recurso para o tribunal da Relação. 31 — A questão em análise nos presentes autos está em saber se o despacho que procede ao exame preliminar, aceitando a impugnação de decisão da autoridade administrativa, adquire força de caso julgado formal, impedindo por isso que o tribunal retome e conheça, posteriormente, da questão da tempestividade e consequente admissibilidade da impugnação. 32 — Para responder a esta equação, haverá de ponderar-se, desde logo, se o regime jurídico aplicável à admissão de impugnação judicial, e tramitação posterior, é matéria que se encontra totalmente regulada no RGCO, ou se, ao invés, uma vez que esta matéria não se encontra total- mente regulada no RGCO, se configura uma lacuna a integrar por meio de aplicação subsidiária, designadamente, do Código de Processo Penal. 33 — Defende-se (acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de junho de 2008, no processo 0842856, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, em www.dgsi.pt) que a matéria respeitante ao despacho liminar proferido ao abrigo do artigo 63.º, do RGCO, não carece de aplicação subsidiária do CPP, uma vez que não existe qualquer lacuna nesta matéria, dado que no RGCO se encontra expressa e completamente regulada a tramitação do despacho liminar proferido ao abrigo do artigo 63.º do RGCO, bem como todo o regime posterior à apresen- tação dos autos ao juiz, pelo que não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPP. E assim na medida em que o processo de contra-ordenação obedece a regras próprias, decorrentes da especificidade do direito de mera ordenação social, em que o iter se inicia com a actuação das autoridades administrativas, intervindo os tribunais subsidiariamente, quando o recor- rente leva impugnação da decisão administrativa e visando garantir o direito dos cidadãos a aceder Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 69 aos tribunais para resolver os litígios [no quadro do direito fundamental decorrente do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. 34 — Em decorrência, uma vez cumprido o disposto no artigo 63.º do RGCO, tal seja, verificando- -se o recurso é tempestivo e obedece aos requisitos de forma, o conhecimento de todas as demais questões, designadamente, das nulidades da decisão administrativa e a forma própria de conhe- cimento das mesmas, só poderá ocorrer nos termos do disposto no artigo 64.º do mesmo diploma legal. Neste sentido, António Bessa Pereira, «Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas», nota 3 ao artigo 63.º pág. 191, e António Leones Dantas, «O Despacho Liminar do recurso de impugnação no Processo das Contra-Ordenações», CEJ, Regime Geral das Contraordenações e Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua, E Book, Set. de 2015 pág. 16 ss. 35 — Porém, para que o juiz decida mediante o despacho, para além de ser dada a possibilidade de audição da entidade administrativa (artigo 70.º n.º 2 do RGCO), é necessária a concordância do arguido e do Ministério Público (artigo 64.º n.º 2, in fine). 36 — Ora, para quem propugne o entendimento de que o regime contido no processo contra- -ordenacional encontra em si mesmo resposta adequada às questões suscitadas que possam obstar à apreciação de mérito, forçoso é considerar que inexiste lacuna que carece de ser preenchida com recurso ao direito processual penal que lhe é subsidiário. 37 — Em contraponto, defende-se que o despacho liminar proferido ao abrigo do artigo 63.º do RGCO tem paralelismo no Código de Processo Penal, mais concretamente no despacho de recebimento de recurso, aplicando-se, adaptadamente, o disposto no artigo 417.º, do CPP. No sentido que se lhe deve aplicar o regime dos recursos (artigos 414.º a 417.º, do CPP) António Leones Dantas, em «O despacho liminar do recurso de impugnação no processo de contra- -ordenações», em «Regime geral das contraordenações e as contraordenações administrativas e fiscais, E-Book, Setembro de 2015, CEJ», Manuel Ferreira Antunes, em «Reflexões sobre o direito contra-ordenacional», SPB Editores, 1997, página 109, e Helena Bolina, apresentação efectuada no CEJ no dia 23.03.2018, intitulada «O processo contraordenacional. Em especial, o despacho liminar e a decisão por despacho», disponível em https://educast.fccn.pt/vod/clips/2kwaysna9k/ html5.html?locale=pt.). 38 — Funda-se tal entendimento no facto de, analisando o disposto no artigo 63.º, do RGCO, se verificar que nesse despacho, o juiz só se pronuncia sobre a impugnação judicial que foi interposto, aceitando-o se aquele for tempestivo e obedecer aos requisitos de forma e, rejeitando-o caso não cumpra tais requisitos ou seja extemporâneo. 39 — Assim, nesta fase, o juiz não se pronuncia sobre a decisão da autoridade administrativa, nem sobre o conteúdo dos autos, tal como sucede aquando do recebimento do recurso (no processo penal) em que o juiz só se pronuncia sobre o requerimento de interposição do recurso admitindo-o ou não, não analisando a sentença/acórdão. 40 — Em sentido contrário, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2015, de 14 de Julho de 2015: «[...] Como é sabido, no caso do processo de contraordenação, impugnada a decisão admi- nistrativa que aplicou uma sanção e caso a autoridade administrativa não revogue a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 62.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações), os autos são enviados ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (cf. n.º 1 do referido artigo 62.º). Assim, quando recebe os autos, o Ministério Público passa a assumir o papel de titular do processo, podendo, para além de os apresentar ao juiz, nos termos referidos, optar por retirar a acusação, desde que se verifiquem os pressupostos formais do artigo 65.º-A do Regime Geral das Contraordenações, podendo, ainda, inclusive, requerer a conversão do processo em processo criminal, nos termos previstos no artigo 76.º do aludido regime (o que determinará a instauração de inquérito). Por outro lado, mesmo depois de o processo ser remetido ao tribunal, o arguido poderá também retirar o recurso, até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º, n.º 2, sendo que, se o fizer depois do início da audiência carece do acordo do Ministério Público (cf. artigo 71.º). Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 70 Conforme se pode constatar, não existe paralelismo entre o processo criminal e o processo contraordenacional, não se podendo equiparar o recurso para um tribunal superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste e a impugnação da decisão administrativa que aplica uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Neste último caso, remetidos os autos ao tribunal, o Ministério Público passa a ser, nos termos expostos, o titular da pretensão punitiva e, optando por remetê-los ao juiz, não se poderá dizer que se tenha conformado com a decisão administrativa, contrariamente ao que acontece na situação prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal.» 41 — Defende-se, por outro lado, que o despacho do artigo 63.º, do RGCO, tem paralelismo no artigo 311.º, do CPP, aplicando-se subsidiariamente o disposto nesse preceito e na normação que regula a fase do julgamento em processo penal. 42 — Neste sentido vide Alexandra Vilela, em «O direito de mera ordenação social- Entre a ideia de recorrência e a de erosão do direito clássico», Coimbra Editora, 2013, página 462, e o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 2007 (processo n.º 2829/06- 3.ª). 43 — Argumenta-se que o RGCO é caracterizado pela existência de lacunas, o que re- sulta quer da sua indefinição conceptual, quer da controversa natureza material do ilícito contra- -ordenacional. 44 — Em abono desse entendimento, referente que resulta da leitura dos artigos 62.º a 64.º, do RGCO, estes dispositivos (mesmo o CPP) são manifestamente insuficientes para abarcar todas as hipóteses da vida judiciária, por isso que se aplica, adaptadamente, no âmbito do regime geral das contra-ordenações e, mais concretamente, do disposto nos artigos 62.º a 64.º, do RGCO, o regime estabelecido no artigo 311.º, do CPP. 45 — Faz-se tese de que é este regime que mais se assemelha com o regime que se encon- tra previsto nos artigos 62.º e 63.º, do RGCO, designadamente porquanto da leitura dos referidos normativos resulta que o legislador optou por estabelecer que o Ministério Público apresenta os autos ao juiz valendo esse acto como acusação, o que demonstra uma clara opção do legislador de aproximar esta fase do processo de contra-ordenação da fase de julgamento no processo penal e, de desta forma afastar a aplicação do regime dos recursos. 46 — Defende-se ainda que não é relevante, neste caso, para considerar que o regime es- tabelecido no artigo 62.º e ss., do RGCO, se aproxima do regime de recursos previsto no CPP, o elemento gramatical, designadamente, o facto de o legislador apelidar a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de «recurso de impugnação» ou, simplesmente, «recurso», uma vez, que, nos artigos 59.º a 72.º, a expressão «recurso» é usada num sentido não técnico pois antes dele (isto é, do «recurso» ao tribunal de 1.ª instância) não existe qualquer apreciação ou decisão judicial, existindo apenas uma decisão da autoridade administrativa e, nos artigos 63.º e 73.º a 75.º, a expressão «recurso» é usada em sentido técnico, ou seja, referindo-se ao meio de impugnação de uma decisão judicial. 47 — Pretexta-se ademais que, aplicando-se o artigo 311.º, do CPP, no âmbito das contra- -ordenações, se vai evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório. 48 — Vejamos do quadro processual em que se inscreve o despacho que procede ao exame preliminar da impugnação. 49 — O processo contra-ordenacional obedece a regras próprias, decorrentes da especificidade do direito de mera ordenação social. 50 — Contrariamente ao que sucede no processo penal, os poderes de impulso processual e sancionatório encontram-se atribuídos às autoridades administrativas, intervindo os tribunais apenas subsidiariamente, mediante o impulso processual do arguido que para o efeito terá de impugnar o teor da decisão administrativa por meio de impugnação da decisão administrativa, que mais não visa do que assegurar o direito de acesso aos tribunais para resolver os litígios, no quadro do direito fundamental decorrente do artigo 20.º, da CRP. 51 — Daí resultam especificidades próprias no direito contra-ordenacional, como seja a ca- racterística de se iniciar como um puro processo administrativo, com a inerente instrução e culmi- Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 71 nando na decisão da autoridade administrativa, a qual, não sendo impugnada, assume carácter final — artigos 88.º a 91.º do RGCO — mas, sendo impugnada, reveste a vertente de verdadeiro processo judicial, tornando-se a decisão administrativa numa decisão-acusação (artigo 62.º, n.º 1, do RGCO). Neste sentido, Manuel Ferreira Antunes, em «Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional», SPB Editores, 1997, pág.107. 52 — O direito contra-ordenacional não se confunde assim com o direito processual penal, o qual apresenta um carácter subsidiário, nos termos do disposto no artigo 41.º, do RGCO, só sendo lícito recorrer às suas normas quando não se encontre resposta adequada no âmbito do processo contra-ordenacional. 53 — Refere, a respeito, o Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 659/2006, de 28 de No- vembro de 2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) «2.3 — Dentre os processos sancionatórios é o processo contra ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado. Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplica- bilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra ordenações” reflete se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contra ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93). Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitu- cional da diferenciação de regimes podem citar-se: (i) os Acórdãos n.os 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.os 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa neles pre- visto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.os 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionatórias das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não julgaram in- constitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do a casos em que o autor da decisão de um processo de contra-ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitu- cional que, no processo contra ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito contra ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapas- sáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflitam, no referido processo, numa menos ampla exigência de obser- vação de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «exceções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de contra ordenação. No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessi- Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 72 dade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses princípios são “imediatamente aplicáveis [...] logo na fase administrativa do processo contra ordenacional, por exigência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sen- tido “aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra ordenacional de garantias do processo criminal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.os 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação». 54 — Posto isto, estatuindo-se no artigo 62.º n.º 1, do RGCO, que no âmbito do processo contra- -ordenacional, depois de o Ministério Publico tornar presentes os autos ao juiz, aqueles valem como acusação, forçoso é concluir que toda a tramitação posterior passará a decorrer de acordo com as normas especialmente previstas no RGCO e subsidiariamente com as do CPP, designadamente as que se reportam a fase de julgamento (311.º e ss.). 55 — É que, como se refere no artigo 41.º n.º 1, do RGCO, os preceitos reguladores do pro- cesso criminal são aplicáveis no âmbito das contra-ordenações — sempre que o contrário não resulte daquele diploma e precedendo a devida adaptação. 56 — Estabelece o artigo 62.º, do RGCO, que a remessa dos autos pelo Ministério Publico ao juiz vale como uma acusação. 57 — Pode admitir-se que o facto de o despacho do Ministério Público que apresenta os autos ao juiz traduz acto processual que «vale como acusação», o despacho que a aprecia, a não rejeita, e designa os termos subsequentes do processo, não pode deixar de ser equiparado ao despacho de saneamento do processo proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP. 58 — E que, em decorrência, valendo, em face da lei, após apresentação judicial, os autos como acusação, aos actos subsequentes se deve aplicar o regime legal supletivo vigente dos arti- gos 311.º e ss., do CPP [em tudo o que não estiver regulado no RGCO], com a particularidade de o juiz, no despacho previsto no artigo 63.º, do RGCO, só poder rejeitar o recurso se aquele tiver sido feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (quanto às exigências de forma vide o disposto no artigo 59.º, do RGCO). 59 — Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 63.º com o disposto nos artigos 27.º-A n.º 1 alínea c) e 64.º, todos do RGCO, resulta que o despacho que o juiz profere ao abrigo do ar- tigo 63.º (despacho de exame preliminar da impugnação) se limita a analisar a questão da tempes- tividade e os requisitos formais da impugnação, não se pronunciando nesta fase quanto a questão da procedência (ou não) da questão de fundo, o que apresenta alguma similitude com o contexto processual do recebimento da acusação em processo penal, em que igualmente o juiz não aprecia os factos submetidos a julgamento. 60 — Dir-se-ia até que o regime previsto nos artigos 62.º e ss., do RGCO, se aproxima mais do disposto no artigo 311.º e ss., do CPP, porquanto esta é uma fase de jurisdição plena, uma fase em que o juiz tem poderes autónomos de investigação e comprovação do ilícito apresentado em juízo, bem como autonomia e liberdade para analisar o enquadramento jurídico efectuado pela Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 73 administração e permitir ao arguido não só sindicar a decisão administrativa/acusação, como in- dicar novos factos e requerer novos meios de prova, tal como sucede na fase de julgamento em processo penal. 61 — Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2015, de 14 de Julho de 2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «[...] Com efeito, conforme resulta do regime geral das contraordenações, o processo contra- ordenacional tem uma fase administrativa e, no caso de impugnação da decisão aplicada nesta fase, segue-se uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe não apenas da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão, mas também de um conjunto de amplas faculdades de exercício do seu direito de defesa e de contraditório. A impugnação dá lugar, não a um recurso propriamente dito, mas a um novo processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, podendo ser produzida prova neste processo judi- cial, quer pela autoridade administrativa recorrida, quer pelo arguido, sendo que o tribunal valora em conjunto toda a prova produzida nos autos, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional, particularmente a que venha a ter lugar em audiência. Ou seja, o tribunal, ao apreciar a impugnação da decisão administrativa, não está vinculado à qualificação efetuada pela entidade administrativa que proferiu a decisão, apreciando quer os factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer a matéria de di- reito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Quando o processo é enviado para o Tribunal, na sequência da impugnação do arguido, tudo se passa, assim, como se tivesse lugar um novo julgamento, em que a decisão passa a ser tida como acusação e, como tal, passa a delimitar o objeto do processo. Tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, como sucede com o disposto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao Tribunal. [...] Tendo o legislador conformado um meio de impugnação das decisões sancionatórias das auto- ridades administrativas com estas características, entendeu também, em alguns regimes especiais acima referidos, não ser de limitar ou vincular os poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, atendendo, por um lado, aos interes- ses e bens jurídicos envolvidos neste específico setor, e por outro lado, às especiais qualidades dos intervenientes. Esta não vinculação da instância jurisdicional à decisão administrativa implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa.[...]». 62 — Não pode porém deixar de ponderar-se que o saneamento do processo a que se reporta o artigo 311.º, do CPP, decorre da particular estrutura do processo penal, no que são as sucessivas fases preliminares (inquérito e instrução) e a fase do julgamento, estrutura que se não replica no processo das contra-ordenações. A respeito, tenha-se presente a lição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Temas Bá- sicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001 — «5.º Tema: Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social: das Contravenções às Contra-Ordenações» — «3. A autonomia do processo» [pp. 135-154 (152/153)]. 63 — Importa saber se o despacho de aceitação da impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do artigo 63.º, do RGCO, adquire força de caso julgado formal, impedindo por isso que o tribunal ad quem retome e conheça da questão da admissibilidade do recurso por tempestividade. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 74 64 — Dispõe o artigo 63.º do RGCO: «1 — O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.» 65 — O caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. 66 — É o princípio do ne bis in idem, que se encontra consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29.º n.º 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 67 — Os conceitos de caso julgado formal e material comportam diferentes efeitos. 68 — A lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (artigos 619.º, n.º 1, e 620.º, do CPC). 69 — O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da cir- cunstância de já não serem susceptíveis de recurso ordinário ou da reclamação (artigo 628.º, do CPC). 70 — O caso julgado material penal tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento, na medida em que o direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. 71 — Já a propósito do caso julgado formal, aqui em referência, dispõe-se que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º n.º 1, do CPC). 72 — No que concerne ao alcance do caso julgado, determina-se que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673.º, do CPC). 73 — O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa. 74 — Assim, estamos perante caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. «E perante caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, condu- zindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï)» — acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2002 (processo 3924/01), e de 3 de Março de 2004 (processo 215/04). O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito — acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Setembro de 2013 (processo n.º 438/08.5SGLSB.L1-B.S1). 75 — No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 2008 (processo 08P268), refere-se, designadamente: «O caso julgado formal constitui noção separada do caso julgado que, como categoria geral (caso julgado material) está construída para a decisão definitiva do direito do caso, nas condições da sua existência, conteúdo e modalidades de exercício; no processo penal respeita à declaração sobre a culpabilidade e determinação da sanção, bem como da não culpabilidade (seja por não pronúncia ou por absolvição). «O caso julgado formal respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida». «O caso julgado material consubstancia a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto» e «tem um valor impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria» — cf. Cavaleiro de Ferreira, loc. cit., p. 25. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 75 O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo, é o caso julgado material — fixado e estável com fundamento na vinculação às decisões e na realização dos valores da justiça, certeza e segurança, também no âmbito do exercício do direito de punir do Estado em relação ao cidadão arguido da prática de uma infracção penal. Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qual- quer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgota- mento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) — cf. acór- dão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc. 3924/01. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade — a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pres- supostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intrapro- cessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta. O procedimento é dinâmico, sequencial e, como contínuo instrumental, subsiste até ao momento em que o processo atinja a sua finalidade — a obtenção de uma decisão que lhe ponha termo, seja decisão final sobre pressupostos negativos de procedimento ou sobre a verificação de condições extintivas, seja decisão final de determinação, positiva ou negativa, da culpabilidade ou de aplicação da sanção que couber. Mas no contínuo dinâmico e instrumental, submetido a regras próprias, o procedimento pode sempre cessar por motivo que produza esse efeito — v. g., a prescrição. Mas, assim, na perspectiva instrumental e no espaço de garantias que é o processo, mudando os pressupostos de que depende a realização da finalidade a que está vinculado — a realização da justiça do caso, no respeito por regras materiais e de acordo com princípios estruturantes — deixa de subsistir a razão do caso julgado formal que não pode impedir a realização da finalidade que justifica a sua razão instrumental.» 76 — O RGCO (artigo 79.º) previne a questão do caso julgado tão-apenas nos casos em que exista uma decisão definitiva da autoridade administrativa que aprecie o facto como contra- -ordenação ou uma sentença ou despacho transitado em julgado que aprecie o facto como contra- -ordenação. 77 — Tal seja, verifica-se que relativamente a esta questão, não existe norma expressa no RGCO que regule esta matéria, motivo pelo qual haverá que aplicar subsidariamente o CPP (ar- tigo 41.º, do RGCO), mais concretamente o disposto nos artigos 311.º e 338.º, do CPP. 78 — Estabelece o artigo 311.º, do CPP: «1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 76 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.» 79 — Dispõe o artigo 338.º, do CPP: «1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar. 2 — A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.» 80 — Conjugando estes normativos, verifica-se que a decisão (tabelar) proferida pelo tribunal de forma genérica quanto à tempestividade do recurso não impede que, posteriormente, o tribunal se pronuncie expressamente sobre essa questão — a menos que sobre ela se tenha pronunciado expressamente e não se verifique alteração superveniente. 81 — Com efeito, resulta da leitura conjugada dos artigos 331.º e 338.º, ambos do CPP, que este último preceito legal permite que mesmo depois de designada a data para o julgamento, dentro dos actos introdutórios da audiência de julgamento, o tribunal possa conhecer de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa — que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc.) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão expressa e de que possa desde logo conhecer. 82 — É que só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância (ou seja, as situações em que o juiz se limita a exarar a fórmula vaga e abstracta «o tribunal é competente em razão da matéria; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; são legítimas; não há nulidades, excepções ou outras questões susceptíveis do obstar ao conhecimento do mérito da causa»). 83 — No caso dos autos, o despacho de admissão do recurso da impugnação judicial é me- ramente tabelar, limitando-se, na parte em apreço, a declarar a tempestividade do requerimento, pressupondo-a em termos genéricos, razão pela qual não deverá ter a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar a decisão anteriormente proferida. 84 — Assim, em tal circunstância, o juiz, apercebendo-se de que o prazo impugnação da deci- são administrativa já se mostra ultrapassado, deve, ao abrigo do artigo 338.º, do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º, do RGCO), pronunciar-se pela intempestividade do recurso de impugnação judicial, obstando à audiência de julgamento. 85 — Com efeito, prosseguir com a audiência, para, a final, se declarar que o recurso é in- tempestivo, não acautelaria qualquer valor do processo penal e violaria os princípios da economia e da celeridade processual, com a prática de actos inúteis e o arrastamento do processo em sede imprópria. 86 — A tal solução não obsta a circunstância de o artigo 338.º, do CPP, estatuir que «o tribu- nal conhece das questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão», porquanto tal segmento normativo tem em vista a decisão concreta. 87 — Com efeito, a verdadeira ratio do artigo 338.º, do CPP, é de não tomar propriamente posição sobre a natureza das decisões a que se refere, mas apenas estabelecer uma ordem de análise das várias questões, pretendendo evitar a repetição da sua apreciação. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 77 88 — Por isso que o despacho proferido nos autos em que se considerou o recurso tempestivo pode ser alterado por decisão posterior que aprecie, em concreto, a verificação da tempestividade do respectivo requerimento, e decida em sentido contrário. 89 — Neste sentido vide acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1995, n.º 2/95, que fixou jurisprudência quanto à questão de saber se o despacho sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido em termos genéricos, ao abrigo do artigo 311.º n.º 1, do CPP, constitui caso julgado e, cuja fundamentação vale, mutatis mutandis, para a situação aqui em apreço: «As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões: 1.ª A falta de regulamentação sistemática e específica do caso julgado no Código de Processo Penal não permite, por si própria, o recurso nos termos do artigo 4.º deste Código aos preceitos sobre tal matéria constantes do Código de Processo Civil; 2.ª Em matéria de caso julgado formal, quanto ao despacho previsto no artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não existe qualquer lacuna que imponha por indício normativo o recurso à analogia para aplicação do regime constante do artigo 672.º do Código de Processo Civil e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal; 3.ª Se se verificasse a existência de lacuna, a sua integração, com base no artigo 4.º do Có- digo de Processo Penal, só se poderia operar desde que se não produzisse uma diminuição dos direitos processuais dos arguidos; 4.ª A aplicação ao processo penal dos normativos processuais civis acima referidos implica uma manifesta diminuição relativa ao estatuto processual dos arguidos; 5.ª Também a aplicação neste caso dos referenciados normativos processuais civis infringe o princípio da igualdade jurídica, essencial entre o caso regulado e o caso a regular, e o princípio da harmonização contido no artigo 4.º do Código de Processo Penal; 6.ª Isto porque não existe a mesma identidade de natureza e finalidade entre o despacho saneador contemplado no artigo 510.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Código de Processo Civil e o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 7.ª Igualmente a aplicação da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 colide e não se harmoniza com os princípios fundamentais do processo penal, tais como o princípio da verdade material, do favor rei e do favor libertatis, sendo nessa parte irre- levante a ressalva contida no mesmo assento que condiciona o efeito de caso julgado formal sobre a legitimidade à superveniência de factos que nela se repercutam; 8.ª O artigo 368.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (como, de resto, o artigo 338.º, n.º 1) não tem, quanto à sua preclusão, o valor de estabelecer força de caso julgado formal para o despacho genérico sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido anteriormente, mas tem apenas por finalidade estabelecer uma ordem de análise das várias questões, pretendendo evitar a duplicação da sua apreciação; 9.ª Assim, o despacho sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido em termos gené- ricos, ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não reveste o valor de caso julgado formal. 6 — Decisão Portanto e o mais dos autos: Acordam os juízes que constituem a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça no se- guinte: Negar provimento ao recurso, mantendo inteiramente o acórdão recorrido de harmonia com a decisão que seguidamente se passa a proferir e que estabelece, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência: A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.» Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 78 90 — Ademais, ainda que se entenda pela existência de uma lacuna no processo penal e, consequentemente, pela aplicação subsidiária do CPC (ex vi artigo 32.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artigo 4.º, do CPP), também o despacho saneador tabelar (que no presente quadro jurídico-processual terá algum paralelismo) em que apenas enuncie, sem concretamente apreciar os pressupostos processuais, como por exemplo, a legitimidade das partes, não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que o assunto — que é de conhecimento oficioso — possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido, seja na sentença final, seja mesmo como objecto do recurso de apelação, em concernente acórdão proferido pelo tribunal de recurso (artigos 595.º n.º 3, início, 608.º n.º 1, início, e 663.º n,º 2, final, do CPC). 91 — Na verdade, não é clara, no quadro jurídico-normativo actual, a necessidade de um des- pacho saneador tabelar, destinado a avaliar excepções conducentes à absolvição da instância, como acontecia no CPC, na redacção anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (cf. artigo 510.º n.º 1, alínea a), do CPC, na redacção anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), havendo mesmo quem rejeite simplesmente a ideia da prática de um tal acto pelo juiz, argumentando que a lei apenas impõe o conhecimento das excepções dilatórias e nulidades que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos ele- mentos constantes do processo, devam ser oficiosamente apreciadas (artigo 510.º n.º 1 alínea a), do CPC vigente), donde, o saneador tabelar constituir hoje acto inútil. Veja-se, a respeito, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Outubro de 2007 (processo 07B3350). 92 — Porém, quando ainda assim o despacho meramente tabelar seja proferido pelo juiz no processo civil, este não tem virtualidade de formar caso julgado (nem mesmo formal). É que o despacho saneador só produz esse efeito (de caso julgado formal) quanto às questões que concretamente aprecie (citado artigo 595.º n.º 3, início). Era diversa a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 (publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1963) que, no novo quadro pro- cessual civil, se deve considerar caducado. O novo regime é, aliás, o que melhor se compatibiliza com a regra genérica contida no ar- tigo 578.º, do CPC, e não outras genericamente mencionadas. 93 — Revertendo tal disciplina para o processo contra-ordenacional, impõe-se considerar que o despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre a questão da tempestividade do recurso sem fundamentar concretamente tal decisão, não é susceptível de vedar uma outra, sequente, aprecia- ção do assunto, desde que justificada — e, desta feita, fundamentada. 94 — Este entendimento é o que melhor se compatibiliza com a regra do dever de funda- mentação dos actos decisórios contida no artigo 97.º n.º 5, do CPP [aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO], enquanto consagração do disposto no artigo 205.º n.º 1, da CRP, e no artigo 6.º, da Con- venção Europeia dos Direitos do Homem [leia-se, dos «direitos humanos», cf. o artigo 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27 de Junho). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [«dos direitos humanos»] vem interpretando o artigo 6.º da «Convenção para a protecção dos Direitos do Homem [«dos direitos humanos»] e das liberdades fundamentais» no sentido de que a fundamentação das decisões dos tribunais, cons- tituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido por esta disposição, a qual impõe, assim, o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza (por todos, o acórdão de 9 de Julho de 2007, no caso Tatishvili c. Rússia, n.º 1509/02). 95 — Por último, refira-se que, mesmo para quem defenda que o despacho liminar proferido ao abrigo do artigo 63.º, do RGCO, tem paralelismo no despacho de recebimento de recurso — sendo assim de aplicar adaptadamente o disposto no artigo 414.º do CPP -, terá validade o referido en- tendimento no sentido de que o despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre a questão da tempestividade do recurso não faz caso julgado formal. Com efeito, segundo o n.º 3 do citado art. 417.º, do CPP, a «decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior». Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 79 96 — Ora, aplicando adaptadamente o mencionado dispositivo ao processo contra-ordenacional, forçoso é concluir igualmente que a decisão genérica de admissão da impugnação não preclude a possibilidade subsequente apreciação da intempestividade de recurso, desde que justificada. 97 — Ademais, como se deixou editado, a mesma assertiva resulta da integração da lacuna (no processo penal, quanto ao âmbito do caso julgado), pela via do disposto no n.º 4, do CPP, aplicando a norma contida no n.º 3 do artigo 595.º, do CPC. 98 — O recorrente suportará custas, nos termos e medida previstos nos artigos 513.º n.º 1, 514.º n.º 1 e 448.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais. IV 99 — Nestes termos e com tais fundamentos, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgando o recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida, decide fixar jurisprudência nos seguintes termos: «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra- -Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.» 100 — Condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. 101 — Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 1 do artigo 444.º, do CPP. Lisboa, 4 de Julho de 2019. — António Manuel Clemente Lima (Relator) — Nuno António Gon- çalves (Vencido, aderindo à declaração de voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Santos Cabral) — Maria Margarida Blasco Martins Augusto — José António Henriques dos Santos Cabral (Vencido de acordo com declaração junta) — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- poso Borges — Manuel Joaquim Braz — Mário Belo Morgado — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco Manuel Caetano — Manuel Pe- reira Augusto de Matos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (Voto a decisão com a declaração que junto) — José Luís Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro — Maria da Conceição Simão Gomes (Vencida, aderindo à Declaração de Voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Santos Cabral) — António Joaquim Piçarra (Presidente) Processo n.º 6941/16.6T8GMRG1-A.S1 — 5.ª Secção Voto a decisão pelas razões que, topicamente, passo a enunciar: 1 — O Regime Geral das Contra-Ordenações não contém, a meu ver, qualquer norma que permita resolver a questão de saber se o despacho que, nos termos do seu artigo 63.º, n.º 1, tenha ordenado o prosseguimento da impugnação judicial da decisão administrativa adquire força de caso julgado formal quanto à questão da tempestividade da impugnação, o mesmo acontecendo com o Código de Processo Penal, se bem que este último diploma estabeleça que o tribunal deve conhecer das nulidades e das outras questões prévias ou incidentais logo que tenha elementos para tal — artigos 311.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2 — No âmbito deste último diploma, suscitou-se a questão de saber se «[a] decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público», adquiria força do caso julgado, tendo este Supremo Tribunal fixado jurisprudência em sentido negativo (Acórdão n.º 2/95, publicado no DR, 1.ª série-A, de 12 de Junho). 3 — Questão semelhante, que obteve do legislador e do aplicador, ao longo do tempo, res- postas díspares, tem sido suscitada no âmbito do processo civil. 4 — O Código de Processo Civil, desde a sua redacção inicial, previa que o despacho que tivesse apreciado a questão da incompetência absoluta do tribunal só adquiria força de caso julgado em relação às questões concretas que tivesse apreciado — artigo 104.º do Código de Processo Civil. Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 80 5 — Na vigência desta disposição legal, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que aquele era um preceito de natureza especial, firmou jurisprudência no sentido de que era «definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercut[isse]m» (Assento n.º 2/63, de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1963). 6 — Tendo estabelecido, no acórdão do tribunal pleno de 27 de Novembro de 1991, que «[o] despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitu[ía] caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele [tivesse] sido decidida» (DR 1.ª série-A de 11 de Janeiro de 1992). 7 — Um tal entendimento foi cristalizado na redacção, dada pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fe- vereiro, ao artigo 510.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual a decisão que conhecesse, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podiam conduzir à absol- vição da instância, assim como das nulidades, ainda que proferida em termos genéricos, constituía caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º ou da superveniência de factos que se repercutissem na lide. 8 — Essa norma, que não chegou a entrar em vigor, não figurou nos diplomas que posterior- mente alteraram o Código de Processo Civil, sendo que a reforma de 1995/96 desse Código revo- gou o citado artigo 104.º e deu uma nova redacção ao artigo 510.º, n.º 3, do qual passou a constar que o despacho que conhecesse das excepções e das nulidades processuais constituía, logo que transitasse, «caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas». 9 — Essa redacção, veiculando uma posição diametralmente oposta à da doutrina que tinha inspirado a redacção que se tinha pretendido dar ao n.º 7 desse mesmo artigo, fez caducar o As- sento n.º 2/63. 10 — Vigorando hoje, no processo civil, com base em tal norma, que hoje consta do artigo 595.º, n.º 3, do respectivo Código, o entendimento de que «o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias» 1. 11 — Dada inexistência no RGCO e no Código de Processo Penal de qualquer norma sobre a existência e os limites do caso julgado formal e a necessidade de tratamento jurídico dessa questão, considero que existe uma lacuna nesses ramos do ordenamento jurídico. 12 — Essa lacuna, a meu ver, deve ser integrada, nos termos do artigo 4.º do Código de Pro- cesso Penal, com recurso ao indicado artigo 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, disposição que se harmoniza perfeitamente com o processo penal e que está, de resto, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo indicado Acórdão n.º 2/95. 1 In «Código de Processo Civil Anotado», volume I, de GERALDES, António Santos Abrantes e outros, Almedina, Coimbra, 2018, p. 696. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019 (Carlos Rodrigues de Almeida.) Em processo contra-ordenacional, desencadeada a fase de impugnação e presentes os autos ao juiz, este, nos termos do artigo 63 do RGCO rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo, ou sem respeito pelas exigências de forma. Inexistindo tais motivos de rejeição a impugnação será decidida mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. Significa o exposto que este julgamento ou despacho tem subjacente, necessariamente, e a seu montante, uma apreciação judicial sobre o cumprimento do respectivo prazo de impugnação, ou seja, encontramo-nos perante uma decisão implícita que é um antecedente lógico da decisão a que se reporta o artigo 64 do mesmo diploma. Recorrendo, ainda, a uma linguagem mais linear, esta decisão só é proferida porque se entendeu, previamente, que a impugnação estava dentro do prazo Tal decisão implícita, e a sua projecção, em termos de sequência lógica, implica em nosso entender, o apelo ao princípio da preclusão que constitui dos princípios que enforma o nosso direito Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 81 processual, civil e penal. O mesmo consubstancia-se na circunstância de que as várias fases do processo são determinadas sucessivamente pelo início e encerramento de cada uma, impedido o retorno de fases processuais já concluídas. Aplicando o princípio da preclusão, extinta ou consumada a oportunidade processual para realizar um ato, este já não pode ser executado novamente. Doutrinalmente a preclusão é geralmente definida como a perda, a extinção ou a consumação de um certo processual, o que resulta normalmente, em três situações: a) de não se ter realizado a observar a determinação ou oportunidade dado pela lei para a realização de um ato; b) de se ter cumprido uma actividade incompatível com o exercício de outra; e c) de se ter exercitado de forma válida o poder que consubstancia o acto a praticar. Uma vez praticado determinado acto ele adquire foros de definitivo naquele processado (pre- clusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). Este princípio tem aplicação directa nas decisões judiciais. Tal resulta, directamente, do disposto no artigo 613.º/CPC, aplicável em processo penal, por força do qual, proferida sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (efeito preclusivo do caso julgado, intra e extra processual). Tal norma é aplicável aos simples despachos decisórios intercalares — o que fundamenta a figura do caso julgado formal e material (artºs 619.º a 621.º, do CPC, aplicável ao CPP, ex vi artigo 4.º). Proferida a sentença, ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade do Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão, O ato praticado de admissão da impugnação tornou-se definitivo e parte integrante do pro- cesso, Estamos assim perante uma situação de caso julgado que, enquanto pressuposto proces- sual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer nova apreciação da mesma questão. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. O primeiro refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da decisão (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de qualquer outro procedimento. Como refere Victor Guillen a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto a coisa julgada material refere às relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo. Em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade — a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conforma- ção material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual Estamos em crer que tais pressupostos se verificam no caso vertente pelo que, contrariamente ao decidido, entendo que o despacho proferido nos termos do artigo 63 RGCO adquire força de caso julgado formal Santos Cabral. 112577319 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 82 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.