Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 336/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2343 palavras)
Portaria n.º 336/2013
do Desporto e Juventude, o seguinte:
de 18 de novembro
Artigo 1.º
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, estabelece o re-
gime de acesso e exercício da atividade de treinador de Objeto
desporto, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de A presente portaria estabelece as normas de organização
31 de dezembro, e define como obrigatória a obtenção de e funcionamento da formação complementar específica,
título profissional válido para o exercício da atividade de nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei
treinador de desporto em território nacional. n.º 40/2012, de 28 de agosto, destinada a criar condições
O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, para que os treinadores de desporto de uma modalidade,
estipula que às cédulas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei no efetivo exercício da sua função em diferentes níveis de
n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, correspondem os prática e sem qualificações correspondentes a esse nível de
títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade intervenção, possam continuar a exercer essa função.
de qualquer formalidade. Já o n.º 2 do mesmo artigo de-
termina que os candidatos que não reúnam condições para Artigo 2.º
a obtenção de grau correspondente à atividade desenvol- Limite temporal
vida como treinador, podem, no prazo de um ano, realizar
formação complementar específica, nos termos a definir 1 — É estabelecido o período de um ano para a reali-
na portaria do membro do Governo responsável pela área zação da formação complementar específica prevista no
do desporto. artigo anterior, com correspondente certificação final dos
A presente portaria tem como objetivo tornar claros e treinadores de desporto.
acessíveis aos treinadores de desporto e às entidades for- 2 — O início do período referido no número anterior é
madoras os requisitos e procedimentos necessários para definido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude,
aceder ao título profissional de treinador de desporto por I.P. (IPDJ, I.P.), ouvida a entidade representante da moda-
via da referida formação complementar, tendo por refe- lidade em causa para as tarefas de formação e certificação
rência que a formação de treinadores de desporto consti- de treinadores de desporto.
3 — As datas fixadas para a formação complementar
tui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento
específica devem ser publicitadas no sítio da internet do
desportivo. IPDJ, I.P., bem como no das entidades responsáveis e
A possibilidade de realização de formação com- intervenientes no processo de formação, nos termos da
plementar surge de forma de garantir as condições de presente portaria.
continuidade necessárias à atividade das modalidades Artigo 3.º
desportivas, evitando criar situações de perturbação do
exercício da atividade dos treinadores que já exercem esta Destinatários
função, possibilitando a manutenção e progressão numa 1 — São destinatários da formação complementar espe-
carreira profissional, agora regulamentada, de treinador cífica os treinadores de desporto das seguintes modalidades
de desporto. e disciplinas:
Esta possibilidade foi anteriormente aproveitada pelas
modalidades que, reguladas por federações desportivas a) Modalidades desportivas que venham a ser reguladas
detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, por federações desportivas que adquiram, ou retomem, o
estatuto de utilidade pública desportiva;
consideraram necessário o recurso a esta oportunidade de
b) Novas disciplinas desportivas que venham a surgir no
formação para adequar as condições de intervenção dos quadro das federações desportivas detentoras de estatuto
seus treinadores aos novos pressupostos legais. de utilidade pública desportiva;
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, reabre e salva- c) Modalidade desportivas que, não sendo enquadradas
guarda esta mesma possibilidade, agora, apenas, para as por federações desportivas detentoras de estatuto de utili-
modalidades e disciplinas que, no passado, não puderam dade pública desportiva, estão sujeitas à aplicação da Lei
dela beneficiar. n.º 40/2012, de 28 de agosto, e, como tal, tenham de en-
A formação complementar consiste numa iniciativa quadrar os seus treinadores de desporto nos perfis previstos
de formação associada ao processo de certificação dos no programa nacional de formação de treinadores.
treinadores, criada para ultrapassar casos excecionais e
devidamente identificados de treinadores em atividade mas 2 — Para beneficiarem de formação complementar es-
sem a qualificação correspondente, criando, por esta via, pecífica, tendo em vista o acesso ao título de treinador
condições para que esses treinadores possam continuar a de desporto para o exercício da função no quadro das
exercer as mesmas funções. modalidades e disciplinas referidas no número anterior, os
Neste contexto, e considerando que importa assegurar treinadores de desporto devem estar em atividade e exercer
a realização dessa formação complementar, torna-se ne- a sua função dentro dos contextos para os quais não têm
cessário estabelecer a metodologia a seguir, o que, para qualificação correspondente.
cada modalidade, terá de verificar-se dentro do prazo de 3 — A identificação dos treinadores de desporto deve ser
um ano, de acordo com os trâmites estabelecidos pelo Ins- feita aquando da caracterização da ação de formação com-
tituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., ouvida a plementar específica e deve conter os seguintes elementos:
entidade que, para a modalidade, seja por este reconhecida a) Nome completo;
na realização dessa tarefa. b) Formação anterior;
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c) Características das funções exercidas; c) Referencial de formação com referência aos seguintes
d) Entidade onde exerce a função de treinador de dados: identificação da ação, carga horária total, discri-
desporto. minada em dimensão teórica e prática, temas e subtemas
Artigo 4.º a abordar e identificação dos formadores, indicando as
respetivas qualificações.
Entidades intervenientes
1 — Na estruturação da formação complementar especí- 2 — O IPDJ, I.P., procede à apreciação da candidatura a
fica, compete ao IPDJ, I.P., enquanto entidade certificadora que se refere o número anterior, bem como à autorização
do processo de formação, a validação das componentes de funcionamento da formação complementar específica,
nela contidas. tendo em conta os seguintes requisitos:
2 — O IPDJ, I.P. procede à estruturação da formação a) A proposta de ação de formação complementar espe-
complementar específica em estreita colaboração com as cífica deve ter uma estrutura variável, conforme o grau de
entidades que representam uma determinada modalidade formação a que se destina, considerando as particularidades
desportiva. da modalidade em causa, o perfil de treinador visado e as
3 — O reconhecimento da entidade prevista no número características dos treinadores envolvidos;
anterior deve seguir os seguintes critérios: b) Atendendo a que a maioria dos treinadores sujeitos a
a) Ser uma federação desportiva detentora de estatuto de formação complementar possui já um maior conhecimento
utilidade pública desportiva, no caso do aparecimento de e uma maior experiência de intervenção nas matérias espe-
novas disciplinas no seio de uma modalidade já organizada, cíficas da modalidade, a formação complementar deve dar
ou aquando da primeira atribuição deste estatuto; prioridade aos temas da componente geral de formação,
b) Ser a entidade parceira do IPDJ, I.P., para efeitos da seguindo como referência, na escolha dos temas, o perfil
estruturação da formação dos treinadores desportivos na de competências dos treinadores correspondentes;
modalidade, no caso da entidade não estar enquadrada por c) O programa para a ação deve ter em conta, nomeada-
uma federação desportiva detentora de estatuto de utilidade mente em relação às unidades, temas de formação e carga
pública desportiva. horária, o que se encontra estabelecido para os referenciais
de formação geral dos cursos de formação inicial dos cor-
respondentes graus de qualificação de treinadores;
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número d) A aceitação dos formadores deve ser feita com base
anterior, a escolha da entidade é feita pelo IPDJ, I.P., com nas exigências colocadas nos referenciais de formação
base nos seguintes critérios: geral referidos na alínea anterior.
a) Grau de implantação nacional;
b) Número de clubes e associações que a integram; 3 — Após a fase de preparação da ação e correspondente
c) Número de praticantes; apreciação, o IPDJ, I.P., procede à validação dos elementos
d) Reconhecimento nacional e internacional por enti- apresentados através de um ofício elaborado pelos servi-
dades desportivas de reconhecida idoneidade e represen- ços para o efeito, o qual deve estar na posse da entidade
tatividade; formadora antes do início da ação de formação.
e) Passado de intervenção na formação de treinadores
de desporto. Artigo 6.º
Certificação da formação
5 — Na organização da formação complementar especí-
fica, o IPDJ, I.P., pode atribuir e reconhecer a organização 1 — A conclusão da formação complementar específica,
destas ações às seguintes entidades: com aproveitamento, determina a emissão de um certifi-
cado onde se indica a modalidade e o grau profissional
a) Federação desportiva detentora de estatuto de utili- correspondente.
dade pública desportiva; 2 — A emissão do certificado referido no número an-
b) Entidade formadora devidamente certificada no âm- terior é da responsabilidade da entidade formadora, de
bito do Sistema Nacional de Qualificações, IEFP, I.P., acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., no
Direção-Geral da Educação e Direção-Geral do Ensino respetivo sítio da Internet.
Superior;
c) Entidade parceira do IPDJ, I.P. para os processos de Artigo 7.º
formação complementar específica na modalidade;
d) Entidade associativa da modalidade que prove junto Emissão do título profissional de treinador de desporto
do IPDJ, I.P., competência para organizar as ações de for- 1 — O certificado referido no artigo anterior permite o
mação complementar específica com base na regulamen- acesso do detentor ao título profissional de treinador de
tação e demais certificação vigente para a creditação como desporto.
entidade formadora. 2 — O título profissional de treinador de desporto é
Artigo 5.º emitido através de plataforma informática criada para o
efeito.
Funcionamento e caracterização da formação
Artigo 8.º
1 — O funcionamento da formação complementar espe-
Entrada em vigor
cífica está condicionado à apresentação de candidatura ao
IPDJ, I.P., por parte da entidade interessada, acompanhada A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
dos seguintes elementos: ao da sua publicação.
a) Datas e locais de realização da ação de formação; O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
b) Carga horária com um mínimo de 25 horas; Guerreiro, em 11 de novembro de 2013.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 123/2013
Por ordem superior se torna público que, em 26 de fe-
Aviso n.º 120/2013 vereiro de 2013, a República Popular da China formulou,
Por ordem superior se torna público que, em 25 de nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º da Convenção
fevereiro de 2013, a República do Líbano depositou, nos sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e
termos do artigo XX da Convenção sobre o Comércio Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, junto do Governo
Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Suíço, país depositário, uma reserva contra a inscrição de
Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço, país “Lamna nasus” e de “Sphyrna lewini” no Anexo III da
depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção, Convenção, concluída em Washington, em 3 de março
concluída em Washington, em 3 de março de 1973. de 1973.
Nos termos do art.º XXII, parágrafo 2.º, a Convenção Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi-
entrou em vigor para a República do Líbano em 26 de cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da
maio de 2013. República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de
cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário
República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo da República, 1.ª série, n.º 260 de 11 de novembro de 1981.
depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de
dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário da 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
República, 1.ª série, n.º 260, de 11 de novembro de 1981.
Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de Aviso n.º 124/2013
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Por ordem superior se torna público que, em 4 de de-
zembro de 2012, a República da Hungria formulou, nos
Aviso n.º 121/2013 termos do artigo XVI, parágrafo 2.º da Convenção sobre o
Por ordem superior se torna público que, em 12 de Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Sel-
dezembro de 2012, a República das Maldivas depositou, vagem Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço,
nos termos do artigo XX da Convenção sobre o Comércio país depositário, uma reserva contra a inscrição das espé-
Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem cies “Vulpes vulpes griffithii”, “Vulpes vulpes montana”,
Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço, país “Vulpes vulpes pusila”, “Mustela altaica”, “Mustela ermi-
depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção, nea ferghanae”, “Mustela kathiah” e “Mustela sibirica” no
concluída em Washington, em 3 de março de 1973. Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em
Nos termos do art.º XXII, parágrafo 2.º, a Convenção 3 de março de 1973.
entrou em vigor para a República das Maldivas em 12 de Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi-
março de 2013. cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo
cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de
República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário
depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de da República, 1.ª série, n.º 260 de 11 de novembro de 1981.
dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de
da República, 1.ª série, n.º 260 de 11 de novembro de 1981. 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL