Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 335-A/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (651 palavras)

Portaria n.º 335-A/2013 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do de 15 de novembro artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novem- bro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na re- dação dada em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, 27 de fevereiro, os países de referência são a Eslovénia, a de 27 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos Espanha e a França. medicamentos. 2. Os países referidos no número anterior são consi- O n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma prevê a defi- derados, tanto para os novos preços a autorizar no ano nição anual, até 15 de novembro do ano precedente, por de 2014 como para a revisão anual de preços resultante portaria do membro do Governo responsável pela área da do disposto nesta portaria e no artigo 7.º do Decreto-Lei saúde, dos três países de referência com base nos quais se n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo procede à fixação dos preços. Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro. Como critérios para essa definição de países estipulam- -se três países da União Europeia que, face a Portugal, Artigo 3.º apresentem ou um produto interno bruto per capita com- Alterações à Portaria n.º 4/2012, de 2 de janeiro parável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo. O artigo 10.º da Portaria n.º 4/2012, de 2 de janeiro, Importa, assim, determinar quais os países a considerar passa a ter a seguinte redação: para a aprovação dos novos preços no ano de 2014, o qual considerará os preços praticados nos mesmos países. «Artigo 10.º Atendendo à necessidade de racionalização dos encargos […] públicos com medicamentos, o conjunto de países sele- cionados atende ao critério de países europeus com nível 1- ...................................... de preços de medicamentos mais baixos. 2 - Os medicamentos abrangidos pelo presente di- Procede-se, ainda, à alteração da Portaria n.º 4/2012, de ploma que se encontrem nos distribuidores grossistas 2 de janeiro, quanto aos prazos da revisão anual e quanto e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia aos prazos de escoamento. anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, po- Assim: derão ser escoados com aquele preço: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 14.º do a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo no caso dos distribuidores grossistas; Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto- b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma -Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte: data, no caso das farmácias. Artigo 1.º 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ». Objeto Artigo 4.º A presente portaria estabelece: Entrada em vigor e produção de efeitos a) Os países de referência a considerar em 2014 para 1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem da sua publicação. como para efeitos de revisão anual de preços dos medi- camentos; O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- b) Altera a Portaria n.º 4/2012, de 2 de janeiro. xeira, em 15 de novembro de 2013. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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