Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 334/2025/1
- Data
- 2025-10-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos e similares). Portaria n.º 335/2025/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEPOR ― Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
Texto integral (1447 palavras)
Portaria n.º 334/2025/1
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
1/3
1.ª série
N.º 193
07-10-2025
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 11, de 22 de abril de 2025, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindi-
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão
dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão
e a exclusão dos trabalhadores representados por sindicatos filiados na FEPCES, alegando, em síntese,
a existência de convenção coletiva celebrada com a mesma associação de empregadores.
Analisada a oposição, importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho (CT), o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo em apreço visa
somente as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito
de setor de atividade. Ora, como é consabido, é habitual excluir da extensão os associados represen-
tados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores (quando estas manifestem
expressamente essa intenção), com base no direito de associação dos trabalhadores e dos emprega-
dores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de
regulamentação coletiva — conferidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), pela lei e pelas
Convenções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal.
Deste modo, considerando que a legitimidade para o exercício de tais direitos cabe exclusivamente às
oponentes, em defesa dos seus próprios associados, e que a FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços não subscreveu a oposição deduzida pela FESAHT nem
o fez de forma autónoma, a pretensão requerida apenas pode proceder para os trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de
batata frita, aperitivos e similares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de
fevereiro de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores
Portaria n.º 334/2025/1
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2/3
1.ª série
N.º 193
07-10-2025
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha-
dores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de outubro de
2025.
119607714
Portaria n.º 334/2025/1
3/3
1.ª série
N.º 193
07-10-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 335/2025/1, de 7 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEPOR ― Associação
dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha
Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEPOR — Associação dos Agentes
de Navegação de Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
As alterações ao contrato coletivo entre a AGEPOR — Associação dos Agentes de Navegação de
Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transi-
tários e Pesca (SIMAMEVIP), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março
de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
à atividade de agente de navegação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão
a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido
naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível
mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente
a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento
a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de
pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 551 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 45 % são mulheres e 55 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 503 TCO (91,3 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 48 TCO
(8,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 50 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-