Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 333-A/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1280 palavras)
Portaria n.º 333-A/2017
Alteração da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio
de 3 de novembro
É alterado o artigo 3.º-A, da Portaria n.º 142/2015, de
Após a publicação da Portaria n.º 274/2017, de 15 de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de
setembro, passando a ter a seguinte redação:
setembro, ocorreram no território nacional incêndios de
grandes dimensões e violência que produziram impactos
«Artigo 3.º-A
negativos nos espaços rurais, afetando significativamente,
e no imediato, as populações das espécies cinegéticas esta- Norma transitória
belecidas naqueles espaços e, bem assim, ainda no decurso 1 — Durante a época venatória 2017/2018 não é per-
da presente época venatória, as condições de alimentação mitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética
e reprodução das espécies migratórias, cuja conservação nos terrenos situados no interior da linha perimetral da
importa também assegurar, nomeadamente através da con- área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios
tenção do esforço de caça. contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como
Os incêndios acima referidos ocorreram em concelhos numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham
não abrangidos por aquela portaria, carecendo agora, em ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Aguiar
cumprimento do princípio de política cinegética de zelar da Beira, Alcobaça, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida,
pela conservação dos recursos cinegéticos, estabelecido Alvaiázere, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Cabeceiras
na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 173/99, de 21 de se- de Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de
tembro, efetuar alterações à mesma portaria, por forma a Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire,
abarcar todos os concelhos atingidos e a aplicar medidas Celorico da Beira, Cinfães, Coimbra, Covilhã, Ferreira
de proteção das populações de espécies cinegéticas, sejam do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo,
elas sedentárias ou migratórias. Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de
A Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, alterada pelas Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar, Gou-
Portarias n.os 277-A/2016, de 21 de outubro, e 274/2017, veia, Grândola, Guarda, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã,
de 15 de setembro, estabeleceu o calendário para as épocas Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Marinha
Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo,
venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para
Mogadouro, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho,
o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de
bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ou-
dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se jus- rém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova,
tifique. Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova,
Considerando que o período de interdição da caça em Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão,
áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) Santiago do Cacém, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia,
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tomar, Tondela, Torre de
agosto, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de gran- Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira
des dimensões e violência, insuficiente para acautelar a do Minho, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila
preservação das espécies cinegéticas atingidas, importa, Nova de Poiares, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu
em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do e Vouzela.
n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
de 18 de outubro, estabelecer no calendário venatório da nos concelhos de Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró
presente época venatória de 2017/2018, norma transitória dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira
e excecional adequada a salvaguardar a sobrevivência das do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e
espécies. Vouzela, é proibido o exercício da caça em terrenos cine-
Por outro lado, importa ainda estabelecer medidas com- géticos não ordenados, bem como é proibido o exercício
pensatórias dos efeitos produzidos sobre a exploração dos da caça às espécies de caça menor sedentárias na área
recursos cinegéticos nas áreas de influência dos incêndios das zonas de caça abrangidas por estes concelhos.
em zonas de caça associativas e turísticas. 3 — Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra,
Guarda, Leiria e Viseu, limitado o ato venatório em
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do
zonas de caça a espécies migradoras, a dois dias por
artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, semana, os quais devem ser comunicados pela respe-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de no- tiva entidade gestora ou titular de zona de caça, por
vembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de escrito, ao Instituto da Conservação da Natureza e das
novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), durante o mês de novem-
81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, e bro.
nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do 4 — Compete ao ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da
Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, Internet os mapas com as áreas identificadas no n.º 1,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas bem como as zonas de caça abrangidas, podendo as
e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências mesmas ser alteradas sempre que se justifique.
delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e De- 5 — No ano de 2018, as zonas de caça associativas
senvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem
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abrangidos pelo disposto no n.º 1, ficam isentas do paga- até dia 15 de novembro, não exercer o ato venatório até
mento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as ao termo da época 2017/2018, ficam isentas, no ano de
alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, 2018, do pagamento da taxa anual a que se referem,
de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da
4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Por-
de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, tarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de
ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, situação que
correspondendo às áreas onde não é permitido o exer- será publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.»
cício da caça na época venatória 2017/2018.
6 — A isenção a que se refere o número anterior é Artigo 2.º
calculada pelo ICNF, I. P., em função da área interdita Entrada em vigor
à caça à data de 1 de janeiro de 2018 e publicitada no
seu sítio da Internet. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as entidades
concessionárias de zonas de caça maioritariamente lo- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
calizadas nos distritos e concelhos referidos nos núme- mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 2 de
ros 1 a 3, que declarem, por escrito junto do ICNF, I. P., novembro de 2017.
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