Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 333-A/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1280 palavras)

Portaria n.º 333-A/2017 Alteração da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio de 3 de novembro É alterado o artigo 3.º-A, da Portaria n.º 142/2015, de Após a publicação da Portaria n.º 274/2017, de 15 de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro, passando a ter a seguinte redação: setembro, ocorreram no território nacional incêndios de grandes dimensões e violência que produziram impactos «Artigo 3.º-A negativos nos espaços rurais, afetando significativamente, e no imediato, as populações das espécies cinegéticas esta- Norma transitória belecidas naqueles espaços e, bem assim, ainda no decurso 1 — Durante a época venatória 2017/2018 não é per- da presente época venatória, as condições de alimentação mitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética e reprodução das espécies migratórias, cuja conservação nos terrenos situados no interior da linha perimetral da importa também assegurar, nomeadamente através da con- área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios tenção do esforço de caça. contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como Os incêndios acima referidos ocorreram em concelhos numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham não abrangidos por aquela portaria, carecendo agora, em ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Aguiar cumprimento do princípio de política cinegética de zelar da Beira, Alcobaça, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, pela conservação dos recursos cinegéticos, estabelecido Alvaiázere, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Cabeceiras na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 173/99, de 21 de se- de Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de tembro, efetuar alterações à mesma portaria, por forma a Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, abarcar todos os concelhos atingidos e a aplicar medidas Celorico da Beira, Cinfães, Coimbra, Covilhã, Ferreira de proteção das populações de espécies cinegéticas, sejam do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, elas sedentárias ou migratórias. Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de A Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, alterada pelas Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar, Gou- Portarias n.os 277-A/2016, de 21 de outubro, e 274/2017, veia, Grândola, Guarda, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã, de 15 de setembro, estabeleceu o calendário para as épocas Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo, venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para Mogadouro, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho, o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ou- dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se jus- rém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, tifique. Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Considerando que o período de interdição da caça em Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão, áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) Santiago do Cacém, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tomar, Tondela, Torre de agosto, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de gran- Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira des dimensões e violência, insuficiente para acautelar a do Minho, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila preservação das espécies cinegéticas atingidas, importa, Nova de Poiares, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do e Vouzela. n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de 18 de outubro, estabelecer no calendário venatório da nos concelhos de Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró presente época venatória de 2017/2018, norma transitória dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira e excecional adequada a salvaguardar a sobrevivência das do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e espécies. Vouzela, é proibido o exercício da caça em terrenos cine- Por outro lado, importa ainda estabelecer medidas com- géticos não ordenados, bem como é proibido o exercício pensatórias dos efeitos produzidos sobre a exploração dos da caça às espécies de caça menor sedentárias na área recursos cinegéticos nas áreas de influência dos incêndios das zonas de caça abrangidas por estes concelhos. em zonas de caça associativas e turísticas. 3 — Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, limitado o ato venatório em Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do zonas de caça a espécies migradoras, a dois dias por artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, semana, os quais devem ser comunicados pela respe- alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de no- tiva entidade gestora ou titular de zona de caça, por vembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de escrito, ao Instituto da Conservação da Natureza e das novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), durante o mês de novem- 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, e bro. nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do 4 — Compete ao ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, Internet os mapas com as áreas identificadas no n.º 1, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas bem como as zonas de caça abrangidas, podendo as e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências mesmas ser alteradas sempre que se justifique. delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e De- 5 — No ano de 2018, as zonas de caça associativas senvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(3) abrangidos pelo disposto no n.º 1, ficam isentas do paga- até dia 15 de novembro, não exercer o ato venatório até mento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as ao termo da época 2017/2018, ficam isentas, no ano de alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, 2018, do pagamento da taxa anual a que se referem, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Por- de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, tarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, situação que correspondendo às áreas onde não é permitido o exer- será publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.» cício da caça na época venatória 2017/2018. 6 — A isenção a que se refere o número anterior é Artigo 2.º calculada pelo ICNF, I. P., em função da área interdita Entrada em vigor à caça à data de 1 de janeiro de 2018 e publicitada no seu sítio da Internet. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as entidades concessionárias de zonas de caça maioritariamente lo- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- calizadas nos distritos e concelhos referidos nos núme- mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 2 de ros 1 a 3, que declarem, por escrito junto do ICNF, I. P., novembro de 2017. 5876-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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