Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 331-E/2021
- Data
- 2021-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (4116 palavras)
Portaria n.º 331-E/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de
plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas
em refeições prontas a consumir.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, cria,
no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumí-
nio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os
princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, prevê igualmente que o Governo imple-
menta medidas que fomentem a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração
a partir de 2022. Com este propósito, foi aberto pelo Fundo Ambiental o Aviso n.º 19975/2021, de
22 de outubro, para apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
A presente portaria estabelece a regulamentação da contribuição sobre as embalagens de
utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista na
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Com a aplicação desta contribuição pretende-se prosseguir objetivos nacionais de política
ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada
do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de
embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo
de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que
permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.
Também a nível da União Europeia, a eficiência dos recursos e a redução do impacte ambiental
dos resíduos de embalagens constitui uma preocupação, tendo a última alteração à Diretiva 94/62/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens, previsto o estabelecimento de medidas para incentivar a utilização de
embalagens reutilizáveis, podendo tais medidas incluir a utilização de sistemas de depósito e outros
incentivos económicos.
A contribuição prevista na presente portaria concorre ainda para o cumprimento dos objetivos de
redução de consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos estabelecidos no Decreto-
-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de
plástico no ambiente. Nesse diploma ficou estabelecido que, a partir de 1 de janeiro de 2024, os
estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de uti-
lização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus
clientes, pelo que, optando por essas alternativas, o consumidor não pagará a contribuição.
A recente alteração da legislação que regula o fluxo de embalagens e resíduos de embalagens,
pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, veio determinar que os estabelecimentos que
forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar
que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situa-
ções de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição regulamentada pela
presente portaria, incentivando-se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.
Além das embalagens de plástico e de alumínio são igualmente sujeitas a contribuição as
embalagens multimateriais com plástico ou alumínio, ou seja, embalagens constituídas por mais do
que um material, incluindo embalagens compósitas, em que um desses materiais é o plástico ou o
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alumínio, independentemente da sua quantidade na massa total da embalagem. É considerada a
embalagem como um todo, como por exemplo a embalagem composta pelo recipiente e pela tampa.
No entanto, quando as partes que constituem a embalagem são colocadas no mercado em separado,
a contribuição deverá aplicar-se apenas ao recipiente em si, de modo a obviar a dupla tributação.
O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas,
que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qual-
quer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar,
assar, ou preparar no micro-ondas. Incluem-se neste conceito de refeição pronta a consumir, entre
outros, as sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gela-
dos, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão
abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.
Assim, são sujeitas a contribuição as embalagens que acondicionem refeições prontas a con-
sumir, mesmo que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor
final, uma vez que as refeições podem ser confecionadas por um fornecedor ou estabelecimento
análogo que se distingue do estabelecimento que vende a refeição ao consumidor final.
Contudo, excecionam-se as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir
que não são embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que o esta-
belecimento não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o
consumidor tenha uma alternativa.
O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é,
uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza,
nem sequer lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem
o consumo imediato no local. Incluem-se neste caso o fornecimento de refeições em regime de
pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do
carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger nomea-
damente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem
como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.
Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de res-
tauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo
bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos
mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-
-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração
comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de
restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.
No contexto da monitorização da aplicação da contribuição, o Governo reavalia as exclusões
previstas na presente portaria e é avaliada a sua revisão em função da evolução da introdução
destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.
Considerando o atual contexto pandémico, com inerentes consequências ao nível dos padrões
de consumo e dos setores abrangidos pela presente portaria, nomeadamente ao nível do takeaway
e das entregas ao domicílio, atendendo ao impacto na atividade e à previsibilidade necessária para
permitir o escoamento de existências (durante o primeiro semestre de 2022) e para serem promo-
vidas as respetivas alterações aos mecanismos e sistemas internos dos operadores abrangidos,
estabelece-se que a contribuição sobre as embalagens de utilização única se aplica a partir de
1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de
janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e da Ação Climá-
tica, nos termos do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de
utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem
adquiridas em refeições prontas a consumir, criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
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dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2021, nomeadamente no que respeita ao estatuto
dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, paga-
mento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares
no domínio da sensibilização e informação dos consumidores a implementar pelos operadores
económicos envolvidos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens
de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir
de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio,
doravante designadas embalagens de utilização única.
2 — Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte,
e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente
principal, ou seja, ao recipiente em si.
3 — Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a
consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor
final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Estão excluídas:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não
foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração
ou de bebidas não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda auto-
mática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
5 — Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo
sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social
de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou
outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
6 — São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas
efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à
exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.
7 — São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos
previstos no artigo 8.º
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto na presente portaria são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Depositário autorizado» a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega compe-
tente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, embalagens de
utilização única;
b) «Entreposto fiscal» o local autorizado pela alfândega competente onde são produzidas,
armazenadas, recebidas, expedidas ou exportadas as embalagens de utilização única;
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c) «Introdução no consumo» a alienação pelos sujeitos passivos de embalagens de utilização
única;
d) «Introdução irregular» a introdução no consumo de embalagens de utilização única, quando
o seu proprietário ou detentor não demonstre que as mesmas tenham sido objeto de aquisição em
território nacional, que tenham sido por ele produzidas ou que tenham sido importadas ou adquiridas
noutro Estado-Membro da União Europeia;
e) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio» os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, preparados para consumo imediato sem
necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabe-
lecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega
ao domicílio.
2 — Para efeitos da presente portaria são aplicáveis as definições de embalagem, das respe-
tivas categorias de embalagem primária e embalagem de serviço, e de embalagem de utilização
única constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação
atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da
responsabilidade alargada do produtor.
3 — Para efeitos da presente portaria é ainda aplicável a definição de atividade de restauração
ou de bebidas não sedentária constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de
comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 4.º
Encargo da contribuição e faturação
1 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do cidadão,
devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico
da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a
cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
3 — Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezem-
bro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à
venda com prejuízo.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das
embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal
continental.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção
ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da presente portaria, com
sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das
mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
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Artigo 7.º
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser
efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 8.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 — Os entrepostos fiscais de embalagens de utilização única podem ser de produção ou de
armazenagem.
2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção,
receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,
armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
4 — A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange as embalagens de utilização única provenientes
de outro Estado-Membro da União Europeia, de um local de importação ou das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, bem como os expedidos no território de Portugal continental.
5 — O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela
alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem
como à verificação das existências, aplicando-se o n.º 6 do artigo 25.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessá-
rias adaptações.
Artigo 9.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 — Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado.
2 — O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que incluem as
relativas a embalagens de utilização única de que não seja proprietário.
3 — O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de
inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para
o cálculo da contribuição;
b) Introduzir no entreposto fiscal as embalagens de utilização única e proceder ao seu registo
na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
4 — A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto
fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega
em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
5 — A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se
num prazo máximo de 10 dias.
6 — A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido
referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.
7 — O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para
a revogação do estatuto.
8 — Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução
em livre prática e consumo de embalagens de utilização única.
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Artigo 10.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária
ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.
Artigo 11.º
Exigibilidade
1 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território de Portugal
continental, no momento da sua introdução no consumo.
2 — Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens
de utilização única.
Artigo 12.º
Introdução no consumo
1 — A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através
da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da
respetiva declaração aduaneira.
2 — A e-DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 — A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte
ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
Artigo 13.º
Circulação
1 — A circulação de embalagens de utilização única efetua-se sem que seja exigível a con-
tribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União
Europeia ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões
Autónomas e um entreposto fiscal;
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
2 — À circulação de embalagens de utilização única é aplicável o regime de bens em circulação
constante do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
3 — As embalagens de utilização única em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem
ser acompanhadas de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entre-
posto fiscal de destino.
Artigo 14.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma e-DIC, sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de embalagens de utilização única;
b) Na saída de entreposto fiscal de embalagens de utilização única, nos casos previstos nas
alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 15.º
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 16.º
Liquidação e pagamento
1 — Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês
da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na
respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 — Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a
estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao
dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 — O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte
ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
4 — No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo
são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no
que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos
prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 17.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o
artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 — A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo
sujeito passivo é inferior à devida.
3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros
compensatórios.
Artigo 18.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de paga-
mento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a
competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento
e de Processo Tributário (CPPT).
Artigo 19.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única
são afetas nos seguintes termos, de acordo com o n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro:
a) 50 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da eco-
nomia circular;
c) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
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d) 3 % para a AT;
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (IGAMAOT);
f) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 20.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre embalagens de utilização única não é considerada um gasto dedutível
para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se
refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 21.º
Reporte de informação
A AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado,
ao número de embalagens de utilização única a que se refere esse montante, por material, e ao
número de embalagens de utilização única objeto das várias isenções previstas no artigo 2.º, por
material, até ao final do mês de março do ano imediato àquele a que se reporta a informação.
Artigo 22.º
Disposições finais e transitórias
1 — Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a
atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única, devem, previamente
à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
2 — As embalagens de utilização única contabilizadas como inventário à data da produção de
efeitos da presente portaria consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho
de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro
de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
3 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º, relativo à aquisição do estatuto de depositário autori-
zado e à constituição de entreposto fiscal, produz efeitos na data de entrada em vigor da presente
portaria.
Em 30 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. — Pelo Ministro do
Ambiente e da Ação Climática, João Saldanha de Azevedo Galamba, Secretário de Estado Adjunto
e da Energia.
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