Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 331-A/2016
- Data
- 2016-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 427 palavras)
Portaria n.º 331-A/2016
A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, criou o Pro-
de 22 de dezembro grama de Estágios Profissionais na Administração Central
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação do Estado específico para os serviços periféricos externos
dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo
pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, estabelece de apoiar a formação de jovens com qualificação superior
o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas
Administração Pública, que permite aos estagiários o desempe- principais áreas de atuação da política externa portuguesa e
nho de funções, prioritariamente as correspondentes à carreira bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado
de técnico superior, no contexto da Administração Pública. de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança
Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º desse decreto-lei e desenvolvimento organizacional, designadamente em em-
foi criado o Programa de Estágios Profissionais na Admi- presas com potencial de internacionalização em mercados
nistração Central do Estado específico para os serviços prioritários para Portugal e em setores chaves de atividade.
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- A experiência resultante da aplicação da Portaria
geiros, através da aprovação da Portaria n.º 259/2014, de n.º 259/2014, de 15 de dezembro, recomenda um novo
15 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma,
n.º 2/2015, de 13 de janeiro. com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo
A presente portaria vem fixar o número de estagiários a tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente
admitir em 2017 no âmbito do PEPAC-MNE, bem como quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de
o prazo para apresentação das candidaturas e a data de novos apoios aos estagiários.
início dos estágios. Assim:
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estran-
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- geiros e pela Secretária de Estado da Administração e do
-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, com a redação dada Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, e no n.º 6 do alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setem-
artigo 3.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, bro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2015, de o seguinte:
13 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro dos Negó- Artigo 1.º
cios Estrangeiros e pela Secretária de Estado da Adminis-
tração e do Emprego Público, o seguinte: Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 19.º, 21.º e 26.º da Por-
Artigo 1.º taria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, passam a ter a
Número de estagiários seguinte redação:
«Artigo 5.º
O número de estagiários admitidos à frequência da
2.ª edição do PEPAC-MNE é de 85. [...]
1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas,
Artigo 2.º com base nas funções a desempenhar nos serviços pe-
Prazo de apresentação de candidaturas riféricos externos e das áreas de educação e formação
exigidas.
O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 2— .....................................
9 de março a 20 de março de 2017. 3— .....................................
Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) (Revogada.)
Data de início dos estágios c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os estágios têm início no dia 1 de setembro de 2017. 4— .....................................
Artigo 4.º Artigo 7.º
Norma revogatória [...]
É revogada a Portaria n.º 41/2015, de 19 de fevereiro. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 5.º 3— .....................................
4— .....................................
Entrada em vigor 5 — Na competência linguística é avaliado o domínio
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras
da sua publicação. línguas estrangeiras.
6— .....................................
Em 20 de dezembro de 2016.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santos Silva. — A Secretária de Estado da Administração c) (Revogada.)
e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 8.º Artigo 21.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos
2— ..................................... Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.
3 — A entrevista consiste na realização de um con- 2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada
junto de perguntas previamente determinadas pela co- e de acordo com as regras, as componentes e os
missão de seleção e avaliação, com a duração mínima critérios da avaliação definidos pelo INA, sob pro-
de 15 e máxima de 30 minutos. posta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos
4— ..................................... termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base
5— ..................................... a realização de um relatório semestral e de um re-
latório final.
Artigo 9.º 3 — (Anterior n.º 2.)
[...] 4 — Os resultados obtidos na avaliação são classifi-
cados numa escala de 0 a 20 valores.
1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.)
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número 6 — Os certificados comprovativos da frequência
anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação e aprovação final no estágio são registados no sítio do
curricular, um número de candidatos aprovados inferior
PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.
ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva
7 — (Anterior n.º 4.)
área de estágio, é alterada a classificação de exclusão
para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
3— ..................................... Artigo 26.º
4— ..................................... Norma supletiva e regulamentação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei-
d) (Revogada.) ros aprova, por regulamento, as demais regras relativas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao processo de recrutamento e seleção e à frequência
do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria,
Artigo 17.º sejam da sua competência.»
Duração e estrutura do estágio
Artigo 2.º
1— .....................................
2 — O estágio compreende as seguintes fases se- Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
quenciais, todas de frequência obrigatória: O mapa anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de de-
a) Fase de formação inicial em local a designar pela zembro, é alterado com a redação constante do anexo I à
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei- presente portaria e da qual faz parte integrante.
ros, por um período máximo de 22 dias úteis;
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de Artigo 3.º
colocação do estagiário, pelo período que intermedeia
Norma revogatória
a primeira e a terceira fases;
c) Fase de formação final, que consiste na partici- São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, a alí-
pação num seminário final, nos termos do previsto no nea b) do n.º 3 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º,
artigo seguinte. a alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º, a alínea e) do n.º 6 do
Artigo 19.º artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 259/2014,
de 15 de dezembro.
[...]
Artigo 4.º
1— .....................................
2— ..................................... Republicação
3— ..................................... É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual
4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguin- faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de de-
tes apoios: zembro, com a redação atual.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde Artigo 5.º
se realiza o estágio;
Entrada em vigor
c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
5— ..................................... da sua publicação.
6— .....................................
7— ..................................... Em 21 de dezembro de 2016.
8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
de alojamento, quando solicitado, por referência à in- Santos Silva. — A Secretária de Estado da Administração
formação prestada pelos serviços periféricos externos. e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.
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ANEXO I Bolsa de Estágio
(índice a aplicar
ao IAS)
(mapa a que se refere o artigo 2.º)
69 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
ANEXO
70 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,14
71 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18
(referido no artigo 19.º) 72 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30
73 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,82
Bolsa de Estágio 74 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
(índice a aplicar 75 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16
ao IAS)
76 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
77 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,56
1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,87 78 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34
2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92
4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21
5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10 ANEXO II
6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 (a que se refere o artigo 4.º)
8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51
10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58 Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16 Artigo 1.º
13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,06 Objeto
15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09
16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios
17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 Profissionais na Administração Central do Estado espe-
18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 cífico para os serviços periféricos externos do Ministério
19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14
20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-
21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 -MNE, e procede à respetiva regulamentação.
22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,77 Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado
24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,96
25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50 pela presente portaria.
26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15
27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 Artigo 2.º
28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . 4,61
29 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16 Publicitação e processamento em suporte eletrónico
30 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55
31 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa
32 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois ór-
33 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 gãos de comunicação social de expansão nacional, sendo
34 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21
35 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,42 ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto
36 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
37 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação
38 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 sobre as entidades promotoras em que os estágios decor-
39 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
40 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 rem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de
41 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 apresentação da candidatura, o procedimento de seleção,
42 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 a legislação aplicável e outros requisitos e elementos jul-
43 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,97 gados relevantes.
44 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94
45 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
3 — A apresentação e o processamento das candidaturas
46 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio
47 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26 da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.
48 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal
49 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,90 da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt.
50 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
51 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,74
52 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 Artigo 3.º
53 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15
54 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 Registo, candidatura e código de acesso
55 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
56 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 1 — As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-
57 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 -MNE são apresentadas exclusivamente através do preen-
58 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 chimento de formulário de candidatura online, disponível
59 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos nú-
60 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06
61 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,19 meros seguintes.
62 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 2 — A apresentação de candidatura é precedida de re-
63 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81 gisto no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante
64 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,81 o qual o candidato obtém um código de acesso para acom-
65 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38
66 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45 panhamento do processo.
67 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 3 — No formulário de candidatura, o candidato indica
68 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72 os seus dados de identificação pessoal e fornece os ele-
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mentos para a sua avaliação curricular, de acordo com o 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
disposto nos artigos seguintes. anterior, o candidato indica a sua área de educação e for-
4 — O formulário previsto no n.º 1 contém: mação correspondente ao elenco da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo
pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomea-
5 — O registo das informações e dados referidos nos
damente que se encontra nas condições referidas no ar-
números anteriores apenas pode ser alterado dentro do
tigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010,
prazo fixado para apresentação de candidaturas.
de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
6 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta pre-
de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de
vista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente
8 de setembro;
com vista à confirmação da idoneidade do candidato para
b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio
o estágio.
em qualquer dos serviços periféricos externos do Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º
c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso
de honra, que as informações prestadas são verdadeiras». Informação relativa aos estágios
1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com
5 — A prestação de informações falsas determina a base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos
exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC- externos e das áreas de educação e formação exigidas.
-MNE. 2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área
6 — O número máximo de estagiários a selecionar anual- de estágio.
mente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas 3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação
são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-
e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as
-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
seguintes:
-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 134/2014, de 8 de setembro. a) Estágio em Diplomacia Económica:
7 — Após o preenchimento do formulário de candida-
— Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
tura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço
— Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do
— Cód. 314 — Economia;
n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem
— Cód. 342 — Marketing e Publicidade;
como dos dados introduzidos.
— Cód. 345 — Gestão e Administração;
— Cód. 380 — Direito;
Artigo 4.º
Informação relativa ao candidato b) (Revogada.)
c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular:
1 — São considerados dados de identificação de preen-
chimento obrigatório no formulário de candidatura: — Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
— Cód. 225 — História e Arqueologia;
a) O nome;
— Cód. 311 — Psicologia;
b) A data de nascimento;
— Cód. 312 — Sociologia e outros estudos;
c) O número de identificação fiscal;
d) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- — Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
nico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do — Cód. 314 — Economia;
procedimento de candidatura; — Cód. 345 — Gestão e Administração;
e) A área de estágio a que se refere a candidatura. — Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo;
— Cód. 380 — Direito.
2 — O candidato que seja portador de incapacidade
igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime 4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do
previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, PEPAC-MNE, a lista de serviços periféricos externos onde
de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de os estágios poderão decorrer e o número total de vagas.
28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de
setembro, deve assinalar no campo respetivo. Artigo 6.º
3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for- Métodos de seleção
mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação
os seguintes elementos:
curricular e a entrevista de seleção.
a) A área de formação académica, com indicação da 2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Ne-
respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação gócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, a sua
final, arredondada à unidade; ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração
b) Outras habilitações académicas de grau superior à final de cada método de seleção, providenciando a sua
licenciatura e referência à respetiva classificação final, publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo
arredondada à unidade; para apresentação de candidaturas.
c) (Revogada.) 3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área
d) Competências linguísticas; de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC-
e) Experiência profissional. -MNE até ao final da respetiva edição.
4780-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016
Artigo 7.º 5 — No contexto da entrevista, são ainda aferidas as
competências nas línguas em que o candidato alegou fluên-
Avaliação curricular
cia.
1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 %
da valoração final e visa analisar a qualificação dos can- Artigo 9.º
didatos. Ordenação final
2 — Na avaliação curricular são ponderados obriga-
toriamente os seguintes elementos, de acordo com a per- 1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo
centagem indicada: excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a
14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores
a) Habilitação académica: 60 %; na entrevista de seleção.
b) Experiência profissional: 20 %; 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número
c) Competência linguística: 20 %. anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação
curricular, um número de candidatos aprovados inferior
3 — Na habilitação académica são avaliados o grau ao dobro do número de vagas disponível para a respe-
académico e a classificação final de licenciatura. tiva área de estágio, é alterada a classificação de exclu-
4 — Na experiência profissional são avaliados os se- são para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
guintes elementos: 3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas
de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a
a) Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de
dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional; acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em
b) Experiência de trabalho no estrangeiro; resultado da média aritmética ponderada das classificações
c) Outra experiência laboral ou de voluntariado. obtidas em cada método de seleção.
4 — Na lista final referida no número anterior, a orde-
5 — Na competência linguística é avaliado o domínio nação dos candidatos que se encontrem em igualdade de
das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras valoração e em situação não configurada pela lei como
línguas estrangeiras. preferencial, é efetuada, de forma decrescente:
6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere
a) Em função da classificação mais elevada obtida no
o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de método da entrevista de seleção;
valoração e em situação não configurada pela lei como b) Subsistindo o empate, em função da classificação
preferencial, é efetuada, de forma decrescente: mais elevada obtida no método da avaliação curricular;
a) Em função da titularidade de grau académico mais c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de
elevado; grau académico mais elevado;
b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada d) (Revogada.)
classificação final obtida no grau académico mais elevado; e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga
c) (Revogada.) e ordem de submissão da candidatura.
d) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga
e ordem de submissão da candidatura. Artigo 10.º
Colocação nos serviços periféricos externos
Artigo 8.º A colocação dos candidatos nos serviços periféricos
Entrevista de seleção externos é realizada de acordo com as listas de ordenação
final, relativamente a cada área de estágio, considerando as
1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos
da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e siste- externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos
mática, a experiência profissional, a competência linguís- Negócios Estrangeiros.
tica e aspetos comportamentais do candidato, nomeada-
mente, a capacidade de comunicação e de relacionamento Artigo 11.º
interpessoal.
Prazos e notificações
2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma
comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma 1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerra-
das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º mento do período das candidaturas, os candidatos admiti-
3 — A entrevista consiste na realização de um conjunto dos são listados alfabeticamente no sítio do PEPACMNE,
de perguntas previamente determinadas pela comissão de agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do
seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima disposto no n.º 3 do artigo 5.º
de 30 minutos. 2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso
4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os se- do prazo previsto no número anterior, os candidatos são
guintes elementos: classificados através dos parâmetros de avaliação curri-
cular previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a orde-
a) Demonstração de adequação às funções a exercer de nação decrescente das suas classificações, dentro de cada
acordo com a área de estágio da candidatura; área de estágio publicitadas no sítio do PEPAC-MNE.
b) Demonstração de apetência pela vida em missão e 3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do
experiência em ambientes multiculturais; prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação
c) Apresentação e clareza na exposição oral. do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016 4780-(53)
4 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo efetuar, no sítio do PEPAC-MNE, prova documental do
das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são cumprimento:
ordenados de acordo com a proposta de classificação
a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-
final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
área de estágio, de acordo com o critério definido no -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
artigo 10.º n.º 134/2014, de 8 de setembro;
5 — Os candidatos são notificados da proposta de clas- b) Dos restantes elementos constantes no formulário
sificação final, para efeitos de audiência prévia dos inte- de candidatura;
ressados, nos termos do Código do Procedimento Admi- c) Sendo o caso, da informação adicional solicitada nos
nistrativo. termos do n.º 6 do artigo 4.º
6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publi-
cada a classificação final, sendo os candidatos notificados 2 — Na data da entrevista, o candidato deverá entregar
da mesma. junto da comissão de seleção e avaliação, para validação,
7 — A notificação referida no número anterior deve os documentos originais referidos no n.º 1.
conter ainda, para os candidatos classificados em posição 3 — A não comprovação dos requisitos nos termos da
elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços peri- alínea a) do n.º 1 constitui motivo de exclusão do candidato.
féricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 — A proposta de estágio contém: Artigo 14.º
a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio; Contrato de estágio
b) A indicação do local de realização do estágio;
c) O eventual pedido de informação adicional referida 1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Mi-
no n.º 6 do artigo 4.º nistério dos Negócios Estrangeiros celebra com o esta-
giário um contrato de estágio nos termos previstos no
9 — A resposta à proposta de estágio referida nos nú- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
meros anteriores é enviada online, no prazo máximo de alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro,
dois dias úteis. e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que
10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c)
no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC- do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os
correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
-MNE.
2 — O contrato previsto no número anterior é assinado,
11 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias
em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do
antes da data de início dos estágios fixada pela porta- Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de
19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de Artigo 15.º
28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de
setembro. Comissão de seleção e avaliação
12 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no 1 — Para cada área de estágio é constituída uma comis-
termos do disposto no número anterior, são divulgadas no são de seleção e avaliação.
sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados. 2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.
as notificações aos candidatos são efetuadas mediante 3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
o envio de mensagens padronizadas para o endereço de designar dois membros efetivos e um membro suplente,
correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do em razão da área de estágio e ao Ministério das Finan-
n.º 1 do artigo 4.º ças, designar um membro efetivo e um membro suplente.
14 — As listas referidas no presente artigo ficam dispo- 4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação
níveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são
edição. designados:
Artigo 12.º a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de
entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estran-
Candidatos portadores de deficiência geiros, que preside;
1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente,
uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen- de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Es-
chida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau trangeiros, com comprovada habilitação e experiência em
de incapacidade igual ou superior a 60 %. funções similares no estrangeiro.
2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura
o cumprimento da quota referida no número anterior em 5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de
cada área de estágio. seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças
são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os
Artigo 13.º
seus trabalhadores.
Comprovação dos requisitos 6 — Compete às comissões de seleção e avaliação:
1 — No prazo de 2 dias úteis após a divulgação das a) Elaborar um guião de perguntas para realização da
listas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o candidato deve entrevista de seleção;
4780-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016
b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos 2 — Durante o período do estágio que decorrer em Por-
aprovados na fase de avaliação curricular; tugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a)
c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente
aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de ao IAS.
acordo com os critérios definidos no artigo 8.º; 3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da
d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A
estágio; do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
e) (Revogada.) pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, 4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes
podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação apoios:
adicionais para cada uma das áreas de estágio.
a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que
Artigo 16.º possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes
ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre
Início dos estágios a residência e o local de estágio;
1 — A data de início dos estágios é fixada pela portaria b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde
prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de se realiza o estágio;
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se- c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
2 — (Revogado.) 5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são
devidos em caso de:
Artigo 17.º a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A
Duração e estrutura do estágio do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não pror- Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
rogável. b) Faltas injustificadas;
2 — O estágio compreende as seguintes fases sequen- c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que
ciais, todas de frequência obrigatória: a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta
a) Fase de formação inicial em local a designar pela pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
por um período máximo de 22 dias úteis; 6 — O processamento dos pagamentos referidos no pre-
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de coloca- sente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério
ção do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira dos Negócios Estrangeiros.
e a terceira fases; 7 — A negociação centralizada do seguro referido na
c) Fase de formação final, que consiste na participação alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério
num seminário final, nos termos do previsto no artigo dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por
seguinte. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da administração pública e dos negó-
Artigo 18.º cios estrangeiros.
8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Seminário final
Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de
1 — Com o objetivo de promover o sucesso da inte- alojamento, quando solicitado, por referência à informação
gração no mercado de trabalho, os estagiários participam prestada pelos serviços periféricos externos.
num seminário de divulgação de resultados e promoção de
emprego que decorre no final do período do estágio e que Artigo 20.º
conta com a participação de empresas e outras potenciais Informação sobre o estágio
entidades empregadoras.
2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
cios Estrangeiros promover a calendarização, organização registar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas aces-
e preparação do referido seminário. sível ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para
o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomea-
Artigo 19.º damente:
Bolsa de estágio e outros apoios a) Data de início dos estágios;
b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com
1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 me- a respetiva justificação;
ses de duração do estágio, os seguintes montantes: c) Relatórios de avaliação dos estagiários;
a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora;
se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à pre- e) Seminário final.
sente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida Artigo 21.º
do respetivo país; Avaliação e certificação dos estagiários
b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao pra-
ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem 1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos
funções públicas. Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016 4780-(55)
2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios;
acordo com as regras, as componentes e os critérios da v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do
avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério estagiário; vi) Instruções de preenchimento dos modelos
dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do previstos nas subalíneas anteriores.
artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório
semestral e de um relatório final. Artigo 24.º
3 — As componentes referidas no número anterior in-
Frequência e assiduidade
tegram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as
competências individuais. 1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adapta-
4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados ções, o regime de faltas e de descanso diário e semanal
numa escala de 0 a 20 valores. dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em
5 — Aos estagiários aprovados são entregues certifi- funções públicas.
cados comprovativos da frequência e aprovação final no 2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos
estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço
termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite
6 — Os certificados comprovativos da frequência e apro- à entidade responsável pelo processamento e pagamento
vação final no estágio são registados no sítio do PEPAC- dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
-MNE a que se refere o artigo anterior.
7 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- Artigo 25.º
cios Estrangeiros anexar ao certificado referido no número
Suspensão e cessação do contrato de estágio
anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos
conhecimentos adquiridos. 1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos ter-
mos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010,
Artigo 22.º de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de
Responsabilidade do orientador do estágio
8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número
1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe seguinte.
de missão ou de posto, é o responsável, no serviço perifé- 2 — A resolução do contrato de estágio, por inicia-
rico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva tiva do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B
avaliação. do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro,
funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro,
posto a competência referida no número anterior. implica a restituição da totalidade dos encargos com
3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da viagens despendidos com o estagiário no âmbito do
proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, PEPA-MNE.
designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Inte- 3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do
grado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Adminis- estagiário impede a apresentação de nova candidatura no
tração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma âmbito do PEPAC-MNE.
sumária as responsabilidades e funções a desempenhar 4 — Se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias
no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo seguidos após o início da sua execução, e sem prejuízo
dirigente máximo do serviço. do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do
4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo
das fichas de avaliação quadrimestral e final do estagiário, contrato de estágio, observando-se as regras de colocação
tendo em atenção o plano de estágio. previstas no artigo 10.º
Artigo 23.º Artigo 26.º
Gestão e coordenação do PEPAC-MNE Norma supletiva
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei na presente portaria aplicam-se as disposições do Decreto-
n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
n.º 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corres- n.º 134/2014, de 8 de setembro.
ponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei-
Internet do programa: ros aprova, por regulamento, as demais regras relativas
ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do
a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as can-
PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam
didaturas;
da sua competência.
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação
final dos estagiários;
c) Os seguintes instrumentos: Artigo 27.º
Entrada em vigor
i) Formulário de candidatura;
ii) Modelo do contrato de estágio; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário; da sua publicação.
4780-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016
ANEXO
Bolsa de Estágio
(índice a aplicar
ao IAS)
(referido no artigo 19.º)
38 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03
Bolsa de Estágio 39 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
(índice a aplicar 40 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36
ao IAS)
41 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
42 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,87 43 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,97
2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26 44 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94
3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 45 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 46 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10 47 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 48 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37
7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 49 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,90
8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 50 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53
9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51 51 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,74
10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,58 52 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49
11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 53 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15
12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16 54 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 55 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,06 56 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08
15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 57 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65
16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59 58 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64
17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 59 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08
18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 60 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06
19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 61 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,19
20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 62 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 63 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81
22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 64 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,81
23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,77 65 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38
24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,96 66 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,45
25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50 67 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15 68 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,72
27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 69 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,61
28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . 4,61 70 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,14
29 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16 71 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18
30 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55 72 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30
31 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 73 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,82
32 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 74 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
33 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 75 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16
34 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 76 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
35 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,42 77 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,56
36 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 78 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34
37 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10
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