Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 331/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisi- tos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (1506 palavras)
Portaria n.º 331/2025/1
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 192
06-10-2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso de
coexistência de várias tipologias de
atividade
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- – –
mento de público.
Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria.
Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Tratamentos de medicina dentária/ 9 – Possibilidade de organização em
estomatologia/ odontologia boxes, desde que garanta a circulação,
operacionalidade, privacidade visual,
o nível de isolamento acústico pre-
visto na legislação, a estanquicidade
de cada box, e a ventilação, em con-
formidade com a legislação em vigor.
Sala de apoio Apoio aos tratamentos 9 para 2,6 Facultativa, exceto para serviços
3 boxes organizados em boxes. Considerar
um acréscimo de 1 m2 por cada box
adicional.
Laboratório de próteses Execução e reparação de próteses – – Facultativo
dentárias
Sala de radiodiagnóstico den- Exames de radiodiagnóstico com- (*) – Se aplicável
tário plementares à atividade de medi-
cina dentária
Portaria n.º 331/2025/1
Área de pessoal Possibilidade de partilha, no caso de
coexistência de várias tipologias de
atividade
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos (a)
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N.º 192
06-10-2025
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Instalação sanitária de pessoal — – – Em unidades com mais de dois gabi-
netes de consulta ou boxes.
Área logística Possibilidade de partilha no caso de
coexistência de várias tipologias de
atividade
Área de Sujos (**) Para arrumação temporária de – – A área prevista deve garantir a fun-
sacos de roupa suja e de resíduos cionalidade da sala, considerando
Sala de Sujos e de material de limpeza. o volume de sujos e tempo de per-
manência.
Deve ser garantida a separação física
entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- – – A área prevista deve garantir a fun-
positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas as
Sala de descontaminação (b) fases do reprocessamento dos dispo-
sitivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- – – (c)
quado e ligação à sala de des-
Sala limpa contaminação por guichet ou por
máquina de lavar com duas portas
Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Material de limpeza Armazenagem de material de lim- – – Possibilidade de partilha com a sala
peza. de sujos, se as unidades tiverem até
cinco gabinetes de consulta ou boxes.
(a) Facultativo, exceto se mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Dispensável se o serviço estiver integrado numa unidade de saúde com vestiários centralizados.
(b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de unidade central ou recurso a entidade externa de repro-
cessamento. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto ou teto falso, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia e/ou aparelho de tomografia computorizada
de feixe cónico (CBCT).
(**) «Área de Sujos» aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*)
Requisitos mínimos a considerar:
Designação Equipamento sanitário
Portaria n.º 331/2025/1
Instalação sanitária de público: Lavatório (recomendável).
Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete (a).
Cabine de retrete
Gabinete de consulta Tina de bancada (b).
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Designação Equipamento sanitário
Sala de apoio (se existir) Tina de bancada (b).
Laboratório de próteses (se existir) Tina de bancada (b), (c).
Instalação sanitária de pessoal: Lavatório (recomendável).
Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de retrete
Área de Sujos (**) Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com
torneira de comando não manual.
Sala de Sujos
Área de reprocessamento d)
Sala de descontaminação
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
(**) Área de Sujos aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com cesto retentor de gesso.
(d) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Qt.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Cadeira de medicina dentária/estomatologia 1
Equipamento de medicina dentária/estomatologia 1
Banco de trabalho (facultativo) 1
Equipamento para destartarização 1
Vibrador de produtos de obturação (facultativo) 1
Fotopolimerizador 1
Aspirador de vácuo 1
Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável (facultativo) 1
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Na clínica ou consultório dentário Aparelho de raios X intraoral 1
Protetores de raios X adequados 1
Scanner intraoral (facultativo) 1
Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) 1
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1 — O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identi-
ficado, todo o restante é classificado de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.
2 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
de ventilação manual, tipo insuflador manual.
3 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de
resíduos de abertura não manual.
4 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir
recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com
a legislação em vigor.»
119605073
Portaria n.º 331/2025/1
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social
e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, veio
regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de
radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de
solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe-
cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos
impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos
e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em
vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decre-
to-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do
Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alte-
rada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao
licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições
particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março
O artigo 13.º da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
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