Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 330-A/2017
- Data
- 2017-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (906 palavras)
Portaria n.º 330-A/2017
Montante global do crédito
de 31 de outubro
O montante de crédito total a conceder no âmbito da
O Decreto-Lei n.º 27/20016, de 14 de junho, estabele- presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.
ceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta
às necessidades do setor da suinicultura e da produção Artigo 3.º
leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em
duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso Beneficiários e condições de elegibilidade
ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos 1 — Têm acesso à linha de crédito prevista na presente
foram criadas com propósitos diferentes destinando- portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam
-se uma a suprir dificuldades de tesouraria — «Linha ainda as seguintes condições:
de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de
situações de endividamento, auxiliando situações de a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exer-
divida à banca e aos fornecedores — «Linha de rees- cício das atividades referidas no artigo 1.º;
truturação». b) Exerçam atividade nos respetivos setores;
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 c) Se localizem no território continental;
de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados d) Tenham a situação contributiva regularizada perante
entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu a administração fiscal e segurança social.
qualquer regime aplicável para o caso de o montante não
utilizado se verificar em ambas as linhas. Artigo 4.º
Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do ar-
Auxílios de Estado
tigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, através
da Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando Os apoios previstos na presente portaria, são con-
a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as cedidos de acordo com as condições previstas no Re-
linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em gulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de
outras situações criticas. dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º
Tendo em consideração que a situação de seca extrema e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
ou severa em que Portugal continental se encontra, devido Europeia aos auxílios de minimis.
à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal
desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercus- Artigo 5.º
sões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo,
mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos Montante Individual do Crédito
efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores 1 — O montante individual de crédito garantido
pecuários, através de uma linha de crédito garantida, no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte
que lhes permita fazer face a eventuais problemas de modo:
tesouraria consequente desta situação meteorológica,
nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da ali- a) €180, por fêmea das espécies bovina, equina e asi-
mentação animal. nina, como idade superior a 24 meses;
Assim: b) € 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da idade superior a 12 meses;
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo c) €120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em
do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de regime extensivo;
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte: d) € 5 por colmeia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
CAPÍTULO I montante máximo de crédito garantido, por beneficiário,
Disposições Gerais não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros),
expressos em equivalente subvenção bruto, conforme pre-
Artigo 1.º visto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 1408/2013, da Comissão.
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida Artigo 6.º
destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos Condições financeiras do empréstimo
operadores de produção animal, que exerçam as atividades
de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicul- Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo
tura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e prazo máximo de dois anos a contar da data da celebra-
apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de ção do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em
produção resultantes da seca, nomeadamente os custos rela- prestações de igual montante, vencendo-se a primeira
tivos à alimentação animal devido à escassez de pastagens amortização um ano após a data prevista para a primeira
e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada utilização de crédito.
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Artigo 7.º Artigo 8.º
Financiamento Entrada em vigor
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis da sua publicação.
inscritas no programa orçamental do Ministério da Agri- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de
cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. — O Mi-
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de ou-
de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros). tubro de 2017.
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