Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 330-A/2016
- Data
- 2016-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (6806 palavras)
Portaria n.º 330-A/2016
desempenho das funções constantes dos postos de trabalho
de 20 de dezembro existentes no mapa de pessoal e, de uma forma geral, à
prossecução das missões legalmente cometidas à PSP.
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado pelo Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
O novo estatuto resulta do reconhecimento da especifi- Valoração dos métodos de seleção
cidade da condição policial que determinou a sua exclusão 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas
do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diferentes escalas de classificação, de acordo com a espe-
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada cificidade dos parâmetros a avaliar, sendo os resultados
pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, sem prejuízo das 2 — A avaliação curricular é expressa numa escala de
exceções e princípios fundamentais nela prevista e que são 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, sendo a
aplicáveis ao pessoal com funções policiais. classificação obtida através da média ponderada dos pa-
No sentido de materializar o novo regime de promoções râmetros a avaliar previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei
e acesso nas carreiras do pessoal com funções policiais, n.º 243/2015, de 19 de outubro.
a presente portaria procede à regulamentação dos pro- 3 — Os cursos de formação ou de promoção relevantes
cedimentos concursais de promoção, atentas as regras para a ordenação final do procedimento concursal são
específicas fixadas no estatuto profissional. expressos numa escala de 0 a 20 valores, com valoração
O recrutamento para as carreiras do pessoal com fun- até às milésimas, de acordo com o aproveitamento obtido
ções policiais da PSP está condicionado à verificação de pelo candidato.
requisitos especiais e de formação específica, ministrado 4 — É excluído do procedimento concursal o candidato
em estabelecimentos de ensino policial. Nesse sentido, as que tenha obtido uma valoração inferior a 9,500 valores.
modalidades de acesso na carreira obedecem a regras espe- 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao
cíficas distintas das previstas para os demais trabalhadores procedimento simplificado de promoção a agente principal
em funções públicas. a que se refere o Capítulo III.
A presente portaria, procede, nesses termos, à densifica-
ção da tramitação e dos procedimentos concursais e demais Artigo 3.º
requisitos especiais de admissão aos procedimentos. Abertura do procedimento
Neste sentido, o procedimento concursal comum de 1 — É competente para autorizar a abertura do proce-
promoção é de avaliação curricular, restrita aos parâmetros dimento concursal o diretor nacional, após cumpridas as
de avaliação previstos no artigo 75.º do estatuto profis- formalidades legalmente exigidas.
sional. 2 — No despacho que autoriza a abertura do proce-
Por outro lado, atendendo à alteração substancial em dimento concursal é fixado igualmente o seu prazo de
termos estatutários que o novo complexo de pré-requisitos validade quando o procedimento se destine a constituir
passa a constituir, salvaguardam-se as situações transi- reservas de recrutamento para postos de trabalho previstos
tórias decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto, e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.
nomeadamente em termos do novo modelo de formação
nele exigido.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei CAPÍTULO II
n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. Tramitação do procedimento concursal
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo SECÇÃO I
Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Publicitação do procedimento
Interna, o seguinte:
Artigo 4.º
CAPÍTULO I Aviso de abertura
Disposições gerais 1 — O procedimento concursal é publicitado pelos se-
guintes meios:
Artigo 1.º a) Por publicação integral do aviso de abertura do pro-
Objeto cedimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional da
PSP e no Portal Social;
1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do b) Na intranet da PSP, por extrato disponível para con-
procedimento concursal pelo método de avaliação curri- sulta a partir da data da publicação na Ordem de Ser-
cular para promoção do pessoal com funções policiais da viço;
Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por c) O pessoal que reúna as condições para concorrer
polícias, bem como os critérios em caso de desempate, nos mas que esteja ausente do serviço respetivo, por motivos
termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, justificados, é notificado da abertura por qualquer meio
de 19 de outubro. adequado.
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2 — O aviso de abertura contém, designadamente, os 4 — A composição do júri pode ser alterada por motivos
seguintes elementos: de força maior, devidamente fundamentados, nomeada-
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento mente em caso de falta de quórum.
concursal; 5 — No caso previsto no número anterior, a identifica-
b) Identificação da carreira e categoria e do número de ção do novo júri é publicitada pelos meios previstos no
postos de trabalho a preencher; n.º 1 do artigo 4.º.
c) Requisitos de acesso ao procedimento de acordo com 6 — O novo júri dá continuidade e assume integral-
as condições fixadas para a categoria para a qual é aberto mente todas as operações do procedimento já efetuadas,
o procedimento; não havendo por isso lugar à repetição de operações de
d) Pré-requisitos legais de promoção; concurso.
e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser Artigo 7.º
apresentada a candidatura; Competência do júri
g) Método de seleção, respetiva ponderação e sistema de
valoração final, bem como as restantes indicações previstas 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce-
na presente portaria; dimento concursal, desde a data da sua designação até à
h) Composição e identificação do júri; elaboração da lista de ordenação final.
i) Indicação de que as atas do júri, onde constam as res- 2 — Para além de outras atribuições constantes da lei
petivas deliberações, são facultadas aos candidatos sempre geral, compete ao júri a prática, designadamente, dos se-
que solicitadas; guintes atos:
j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos a) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha
de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação da
exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as
forma de apresentação por via postal ou eletrónica;
informações profissionais que considere relevantes para
k) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação
final dos candidatos. o procedimento;
b) Deliberar sobre a admissão dos candidatos ao pro-
cedimento;
SECÇÃO II c) Excluir candidatos do procedimento, fundamentando
Júri as respetivas deliberações;
d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
Artigo 5.º e) Dirigir a tramitação do procedimento concursal;
f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu-
Designação do júri mentos e a emissão de certidões ou reproduções autenti-
1 — A publicitação de procedimento concursal implica cadas;
a designação e constituição de um júri. g) Submeter a homologação do diretor nacional a lista
2 — O júri é designado pelo diretor nacional. unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e
3 — No mesmo ato é designado o membro do júri que demais deliberações do júri.
substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem
como os suplentes dos vogais efetivos. 3 — O júri estabelece, nos 10 dias úteis subsequentes
à data limite de apresentação de candidaturas, a calen-
Artigo 6.º darização do procedimento em cumprimento dos prazos
Composição do júri
estabelecidos na presente portaria.
1 — O júri é integrado por polícias de categoria igual Artigo 8.º
ou superior à que é objeto de procedimento.
Funcionamento do júri
2 — O júri é composto por um presidente e por dois
vogais. 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre-
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas
artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação
os membros do júri são: nominal.
a) Superintendentes-chefes, nos procedimentos concur- 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas
sais para promoção a superintendente-chefe; e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso,
b) Um superintendente-chefe e dois superintendentes, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas
nos procedimentos concursais para promoção a superin- assentam.
tendente e intendente; 3 — Em caso de impugnação, o processo do concurso é
c) Um superintendente e dois intendentes, nos proce- facultado à entidade que sobre ela tenha que decidir.
dimentos concursais para promoção a subintendente e 4 — O júri é secretariado por pessoa a designar para
comissário; esse efeito pelo diretor nacional.
d) Um superintendente e dois intendentes ou subinten-
dentes, nos procedimentos concursais para promoção a Artigo 9.º
chefe coordenador; Prevalência das funções de júri
e) Um intendente e dois subintendentes, nos proce-
dimentos concursais para promoção a chefe principal e O procedimento concursal tem natureza urgente e as fun-
agente coordenador. ções próprias de júri prevalecem sobre todas as outras.
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SECÇÃO III 5 — Na apresentação de documentos através de cor-
reio registado com aviso de receção atende-se à data do
Candidatura
respetivo registo.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Requisitos de admissão
Apresentação de documentos
1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os
1 — A reunião dos requisitos de acesso ao procedi-
polícias que reúnam os requisitos legalmente exigidos,
mento é comprovada através dos documentos apresen-
fixados no aviso de abertura do procedimento.
tados pelo candidato e constantes do registo biográfico
2 — A verificação dos requisitos é efetuada em dois
individual validado pelo candidato na submissão da can-
momentos: didatura.
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- 2 — O júri pode exigir aos candidatos a apresentação
beração do júri; de documentos comprovativos de factos por eles referi-
b) Na promoção, pelo serviço competente da PSP. dos no currículo que possam relevar para a apreciação
do seu mérito e que se encontrem deficientemente com-
3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos provados.
no n.º 1 até à data limite do prazo para a apresentação de 3 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação
candidatura. solicitada pelos candidatos, exigível para a candidatura,
no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 11.º 4 — Relativamente aos candidatos em serviço na PSP, os
documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo
Prazo de candidatura
serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.
O prazo de apresentação de candidaturas é fixado, no 5 — Aos candidatos referidos no número anterior não
despacho que autoriza o procedimento, entre um mínimo é exigida a apresentação dos documentos comprovativos
de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data de dos parâmetros estabelecidos no artigo 75.º do Decreto-Lei
publicação do aviso de abertura em ordem de serviço da n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Direção Nacional da PSP. 6 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão
ou avaliação dos candidatos são apresentados sempre que
Artigo 12.º possível por via eletrónica.
7 — A não apresentação dos documentos comprovativos
Forma de apresentação da candidatura
da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina
1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su- a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta
porte eletrónico, através do preenchimento do formulário desses documentos impossibilite a sua admissão ou a ava-
eletrónico existente no portal de procedimento de con- liação.
curso, identificado no aviso de abertura do procedimento
concursal, de utilização obrigatória, e que contém, entre Artigo 14.º
outros, os seguintes elementos: Apreciação de candidaturas
a) Identificação do procedimento concursal; 1 — Terminado o prazo de apresentação de candidatu-
b) Identificação do candidato, de acordo com o registo ras, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação
biográfico individual; dos pré-requisitos e dos elementos apresentados pelos
c) Situação perante cada um dos pré-requisitos previstos candidatos exigidos no aviso de abertura do procedimento
no n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de concursal.
19 de outubro; 2 — A verificação dos pré-requisitos processa-se de
d) Validação do registo biográfico individual, previsto acordo com os parâmetros previstos no anexo I à presente
no sistema de avaliação do desempenho; portaria, da qual faz parte integrante.
e) Currículo eletrónico; 3 — Não havendo lugar à exclusão de quaisquer candi-
f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros datos, nos cinco dias úteis seguintes, o júri inicia os pro-
os factos constantes da candidatura. cedimentos relativos à aplicação dos métodos de seleção.
2 — A validação eletrónica deve ser feita por submissão
do formulário disponibilizado para o efeito, devendo o SECÇÃO IV
candidato guardar o comprovativo. Exclusão e notificação dos candidatos
3 — Os documentos necessários ao procedimento podem
ser remetidos pelos candidatos em suporte papel quando não Artigo 15.º
seja possível a sua submissão pelo portal de procedimento
Exclusão e notificação
de concurso.
4 — Na situação referida no número anterior, a apresen- 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro-
tação de documentos é efetuada pessoalmente ou através cedimento de verificação dos pré-requisitos e dos elemen-
de correio registado com aviso de receção, para o endereço tos apresentados nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
postal identificado no aviso de abertura, até à data limite os candidatos excluídos são notificados para a realização
fixada na publicitação, devendo conter obrigatoriamente a de audiência dos interessados, nos termos do Código do
identificação do código do comprovativo referido no n.º 2. Procedimento Administrativo.
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2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma 3 — A lista de ordenação final a que se refere o número
das seguintes formas: anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a apli-
cação do último método de seleção.
a) Mensagem de correio eletrónico com recibo de en-
trega de notificação sempre que o candidato previamente o Artigo 19.º
tenha consentido nos termos da alínea c) do n.º 1 e alínea b)
do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Ad- Critérios de ordenação preferencial
ministrativo; A ordenação dos candidatos que se encontrem em igual-
b) Carta registada; dade de valoração é efetuada, de forma decrescente:
c) Notificação pessoal.
a) O candidato com maior antiguidade na categoria;
Artigo 16.º b) O candidato com maior antiguidade na carreira;
c) O candidato com maior antiguidade na PSP;
Pronúncia dos interessados d) O candidato com maior classificação final do respe-
1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é tivo curso que constitua condição de acesso;
contado: e) O candidato com maior idade.
a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio Artigo 20.º
eletrónico;
Audiência dos interessados e homologação
b) Da data de registo da carta, respeitada a dilação do
correio; 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos
c) Da data da notificação pessoal. aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocor-
ridas na sequência da aplicação dos métodos, é aplicável,
2 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º
deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte o e 16.º.
formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível no 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da
portal do procedimento. audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação
3 — Concluída a audiência dos interessados, o júri apre- final, acompanhada das restantes deliberações do júri, in-
cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. cluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos,
4 — Caso o número de interessados que se tenha pro- é submetida à homologação do diretor nacional.
nunciado seja superior a 50, o prazo referido no número 3 — Os candidatos são notificados do ato de homolo-
anterior pode ser aumentado de forma proporcional. gação da lista de ordenação final.
5 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos 4 — A notificação referida no número anterior é efetuada
do n.º 2 do artigo anterior. pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 15.º.
5 — A lista unitária de ordenação final, após homolo-
gação, é publicada em ordem de serviço e disponibilizada
SECÇÃO V na página eletrónica da PSP e na sua intranet.
Aplicação de métodos
Artigo 21.º
Artigo 17.º Cessação do procedimento concursal
Parâmetros de avaliação 1 — O procedimento concursal cessa com a ocupação
dos postos de trabalho.
Os parâmetros de avaliação a aplicar pelo júri são os
2 — O procedimento concursal pode ainda cessar por
previstos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte
despacho fundamentado do diretor nacional, desde que
integrante. não se tenha ainda procedido à notificação da lista de
ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência
SECÇÃO VI dos interessados.
3 — Sempre que o procedimento concursal se destine
Ordenação final à constituição de reservas de recrutamento a lista de or-
denação final é válida até ao termo do prazo de validade
Artigo 18.º fixado no despacho que autoriza a abertura.
Ordenação final dos candidatos 4 — A reserva de recrutamento extingue-se com a pro-
moção de todos os candidatos aprovados.
1 — A ordenação final dos candidatos que completem 5 — O prazo de validade da reserva de recrutamento é
o procedimento é efetuada de acordo com a escala classi- contado a partir da data do despacho de homologação.
ficativa de 0 a 20 valores, considerada até às milésimas,
em resultado da média aritmética ponderada das classifi-
cações quantitativas obtidas na avaliação curricular e da SECÇÃO VII
classificação final do respetivo curso quando constitua Garantias
condição de acesso, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro. Artigo 22.º
2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprova-
Impugnação administrativa
dos, referida no número anterior, é unitária, ainda que no
mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferen- 1 — Da exclusão do candidato do procedimento con-
tes métodos de seleção. cursal pode ser interposto recurso hierárquico.
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2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao CAPÍTULO IV
recorrente, este mantém o direito a completar o procedi-
Disposições finais e transitórias
mento.
3 — Da homologação da lista de ordenação final pode Artigo 24.º
ser interposto recurso hierárquico.
4 — No procedimento concursal não há lugar a recla- Restituição e destruição de documentos
mação. 1 — A documentação apresentada pelos candidatos é
destruída quando a sua restituição não seja solicitada no
prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo
CAPÍTULO III procedimento concursal.
Procedimento de promoção a agente principal 2 — A documentação apresentada pelos candidatos
respeitante a procedimentos concursais que tenham sido
Artigo 23.º objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou
restituída após a execução da decisão judicial.
Tramitação do procedimento
1 — O procedimento de promoção a agente principal Artigo 25.º
é um procedimento simplificado de promoção por anti- Modelos de formulários
guidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Os modelos de formulários a utilizar no procedimento
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. concursal são aprovados por despacho do diretor nacional.
2 — O procedimento é publicitado nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 4.º. Artigo 26.º
3 — O procedimento é oficioso, não havendo lugar à
Aplicação no tempo
constituição de júri ou à formalização de candidatura, e a
publicação integral do procedimento contém, designada- A presente portaria aplica-se aos procedimentos con-
mente, os seguintes elementos: cursais que sejam iniciados após a data da sua entrada
em vigor.
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento
concursal; Artigo 27.º
b) Identificação da categoria e do número de postos de
Norma revogatória
trabalho a preencher;
c) Requisitos de acesso ao procedimento de acordo com É revogada a Portaria n.º 1522-A/2002, de 20 de de-
as condições fixadas para a categoria para a qual é aberto zembro, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos
o procedimento; concursais que se encontrem e mantenham pendentes à
d) Pré-requisitos legais de promoção; data de entrada em vigor da presente portaria.
e) Lista unitária de ordenação provisória dos candidatos
que reúnam os requisitos previstos no número seguinte; Artigo 28.º
f) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação Entrada em vigor
final dos candidatos.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
4 — A lista unitária de ordenação provisória contém
os agentes que reúnam cumulativamente os seguintes O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
requisitos: Centeno, em 15 de dezembro de 2016. — A Ministra da
Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de
a) Terem o tempo mínimo de 6 anos, ou de 5 anos na Sousa, em 20 de dezembro de 2016.
situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de agente, dos ANEXO I
quais 40 % de prestação efetiva de serviço, na categoria
e na PSP; (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
b) Estarem na classe de comportamento exemplar ou
na 1.ª classe; Pré-requisitos
c) Terem frequentado na categoria de agente, um mí- 1 — Superintendente-chefe:
nimo de 90 horas de formação policial ou de outras for-
a) Ter o tempo mínimo de 4 anos, ou de 3 anos na si-
mações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º
tuação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei
do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de superin-
tendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no
5 — No prazo de 15 dias úteis após a publicitação em n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse
ordem de serviço os serviços competentes da PSP proce- tempo mínimo, na categoria de superintendente e na PSP,
dem à elaboração da lista unitária de ordenação final após nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
verificação dos requisitos de promoção. b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das
6 — É aplicável à lista unitária de ordenação final o últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na
disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as devidas adaptações. categoria de superintendente;
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c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na c) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção
1.ª classe; Policial (CCDP);
d) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
função do conteúdo funcional de superintendente ou su- 1.ª classe;
perior, desde que em recrutamento excecional, gradua- e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou
ção ou despacho prévio de reconhecimento nos termos função do conteúdo funcional de comissário ou superior,
previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de desde que em recrutamento excecional, graduação ou des-
19 de outubro. pacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no
artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 — Superintendente:
5 — Comissário:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na si-
tuação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de subco-
n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de intendente, missário, contabilizado nas funções e cargos previstos no
contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse
artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo tempo mínimo, na categoria de subcomissário e na PSP,
mínimo, na categoria de intendente e na PSP, nos termos nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
do n.º 7 do mesmo artigo; b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na
últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de subcomissário;
categoria de intendente; c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
c) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia 1.ª classe;
Policial (CDEP); d) Ter frequentado na categoria de subcomissário, um
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras for-
1.ª classe; mações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
função do conteúdo funcional de intendente ou superior, e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou
desde que em recrutamento excecional, graduação ou des- função do conteúdo funcional de subcomissário ou supe-
pacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no rior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou
artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos
no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de ou-
tubro.
3 — Intendente:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na si- 6 — Chefe coordenador:
tuação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei
a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, na categoria de chefe
n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de subinten- principal ou, nos termos do artigo 155.º do Decreto-Lei
dente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo de
n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse 20 anos, na carreira de chefe de polícia, contabilizado
tempo mínimo, na categoria de subintendente e na PSP, nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do
nos termos do n.º 7 do mesmo artigo; mesmo diploma;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alí-
últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na nea anterior, na categoria de chefe principal e na PSP, nos
categoria de subintendente; termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 243/2015,
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na de 19 de outubro;
1.ª classe; c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco
d) Ter frequentado na categoria de subintendente, um últimas avaliações do desempenho;
mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras for- d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
mações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º 1.ª classe;
do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro; e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de chefe principal ou su-
função do conteúdo funcional de subintendente ou supe- perior, desde que em graduação ou despacho prévio de
rior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do
despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de ou-
tubro. 7 — Chefe principal:
4 — Subintendente: a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, ou de 5 anos na si-
tuação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de co- n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de chefe,
missário contabilizado nas funções e cargos previstos no contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do
n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo
tempo mínimo, na categoria de comissário e na PSP, nos mínimo, na categoria de chefe e na PSP, nos termos do
termos do n.º 7 do mesmo artigo; n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das b) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco
últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na
categoria de comissário; categoria de chefe;
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c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na de formação ou promoção será considerada a respetiva
1.ª classe; classificação final.
d) Ter frequentado na categoria de chefe, um mínimo 1.1.4 — Nas restantes promoções em que não era aplicá-
de 120 horas de formação policial ou de outras forma- vel avaliação curricular ou curso de formação ou promoção
ções reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do é atribuída a classificação de 14,000 valores.
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. 1.1.5 — A categoria de chefe de esquadra, quando seja
aplicável, é considerada como de ingresso na categoria
8 — Agente coordenador: de subcomissário.
1.2 — Avaliação curricular da carreira para promoção
a) Ter o tempo mínimo de 14 anos, na categoria de a chefe coordenador
agente principal ou, nos termos do artigo 156.º do Decreto- 1.2.1 — A avaliação curricular da carreira para promo-
-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo ção a chefe coordenador é determinada pela fórmula:
de 25 anos, na carreira de agente de polícia, contabilizado
nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do CF = 0,6 × ACcat + 0,4 × (0,6 × CFchprinc + 0,4 × CFch)
mesmo diploma;
b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alí- Em que:
nea anterior, na categoria de agente ou de agente principal
CF representa a classificação final do procedimento
e na PSP, nos termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei
concursal de promoção a chefe coordenador;
n.º 243/2015, de 19 de outubro;
ACcat representa a avaliação curricular da categoria de
c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco
chefe principal determinada nos termos do ponto 2;
últimas avaliações do desempenho;
CFchprinc representa a classificação final no procedimento
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
concursal para promoção a chefe principal;
1.ª classe.
CFch representa a classificação final do curso de ingresso
na carreira de chefe.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º)
1.2.2 — Nas situações em que a promoção a categoria
superior dependia apenas da classificação final de curso
Avaliação curricular de formação ou promoção será considerada a respetiva
classificação final.
1 — Avaliação curricular da carreira 1.2.3 — Nas restantes promoções em que não era aplicá-
1.1 — Avaliação curricular da carreira para promoção vel avaliação curricular ou curso de formação ou promoção
a superintendente-chefe é atribuída a classificação de 14,000 valores.
1.1.1 — A avaliação curricular da carreira para promo- 1.2.4 — A categoria de subchefe, quando seja aplicável,
ção a superintendente-chefe é determinada pela fórmula: é considerada como de ingresso na categoria de chefe.
CF = 0,6 × ACcat + 0,4 × ACcar 2 — Avaliação curricular da categoria
2.1 — A avaliação curricular da categoria é determinada
Em que: pelos parâmetros de avaliação previstos no artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, correspon-
CF representa a classificação final do procedimento dente à seguinte fórmula:
concursal de promoção a superintendente-chefe;
ACcat representa a avaliação curricular da categoria de AC = 0,1 × AD + 0,75 × ANT + 0,15 × RD
superintendente determinada nos termos do ponto 2;
ACcar representa a avaliação curricular das restantes Em que:
categorias da carreira. AC representa a avaliação curricular da categoria;
AD representa a o resultado da avaliação do desem-
1.1.2 — A avaliação curricular das restantes categorias penho;
da carreira é determinada pela fórmula: ANT representa o resultado da antiguidade na carreira;
ACcar = 0,35 × CFspt + 0,25 × CFint + 0,2 × CFsbi + RD representa o resultado do registo disciplinar.
+ 0,15 × CFcom + 0,05 × CFscom 2.2 — Avaliação do desempenho (AD)
Em que: 2.2.1 — O parâmetro de avaliação do desempenho (AD),
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei
CFspt representa a classificação final no procedimento n.º 243/2015, de 19 de outubro, resulta da média simples
concursal para promoção a superintendente; das três últimas avaliações de desempenho do candidato.
CFint representa a classificação final no procedimento 2.2.2 — A avaliação qualitativa é convertida na escala
concursal para promoção a intendente; de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela:
CFsbi representa a classificação final no procedimento
concursal para promoção a subintendente; Menção qualitativa Valores
CFcom representa a classificação final no procedimento
concursal para promoção a comissário; Muito Bom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
CFscom representa a classificação final do curso de in- Bom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
gresso na carreira de oficial de polícia. Suficiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
1.1.3 — Nas situações em que a promoção a categoria 2.2.3 — Na falta de avaliação do desempenho no período
superior dependia apenas da classificação final de curso em referência, a mesma é suprida através do cálculo da
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de dezembro de 2016 4764-(9)
média simples das três últimas avaliações do desempenho serviço na categoria, convertido em dias pela multiplicação
existentes, anteriores à avaliação em falta, nos termos da por 365,25;
tabela prevista em 2.2.2. Vmin representa o valor mínimo assumido no procedi-
2.3 — Antiguidade na carreira (ANT) mento correspondendo ao tempo mínimo de serviço na ca-
2.3.1 — A antiguidade na carreira resulta da ponderação tegoria, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
da antiguidade absoluta e da antiguidade relativa determi- Vant representa o somatório do tempo de serviço do can-
nada pela seguinte fórmula: didato, sendo que:
ANT = 0,5 × ANTabs + 0,5 × ANTrel. a) Ao tempo de desempenho em cargos e funções cor-
respondentes a categoria superior reconhecidos nos termos
Em que: previstos no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,
é aplicado o fator de ponderação de 1,5;
ANT representa a antiguidade na carreira; b) No procedimento concursal para superintendente-
ANTabs representa a antiguidade absoluta na carreira; -chefe ao tempo de desempenho de cargos de direção su-
ANTrel representa a antiguidade relativa na carreira. perior previstos na orgânica da PSP, é aplicado o fator de
ponderação de 1,75.
2.3.2 — A antiguidade absoluta na carreira pondera
a experiência absoluta na carreira e é determinada pela 2.4 — Registo disciplinar (RD)
diferença expressa em dias entre a data de abertura do 2.4.1 — O registo disciplinar é resultante da ponderação
procedimento e a data de recrutamento fixada no respe- da classe de comportamento e das recompensas, de acordo
tivo despacho de nomeação, de acordo com a seguinte com a seguinte fórmula:
fórmula:
RD = CC + RE
Em que:
Em que: RD representa o registo disciplinar expresso na escala
ANTabs representa a antiguidade absoluta na carreira; de 0 a 20 valores;
Vmaxescala representa o limite máximo da escala (20 va- CC representa a classe de comportamento;
lores); RE representa as recompensas.
Vminescala representa o limite mínimo da escala (10 va-
lores); 2.4.2 — A classe de comportamento (CC) é determinada
Vmax representa o valor máximo assumido no procedi- nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP, à data de aber-
mento correspondente ao valor de 36 anos, convertido em tura do procedimento, de acordo com a seguinte tabela:
dias pela multiplicação por 365,25;
Vmin representa o valor mínimo assumido no procedi- Menção qualitativa Valores
mento correspondente ao valor resultante do somatório dos
tempos mínimos de permanência na categoria previstos Comportamento exemplar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5
no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, para a 1.ª classe de comportamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
respetiva carreira, convertido em dias pela multiplicação
por 365,25; 2.4.3 — No fator recompensas (RE) são quantificadas
Vant representa a antiguidade, expressa em dias, do can- somente as recompensas averbadas no respetivo registo
didato. disciplinar, conferidas ou aplicadas pelas entidades com
competência disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar
2.3.3 — No procedimento concursal para chefe coorde- da PSP, em anexo ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
nador, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe outubro, de acordo com os seguintes universos:
principal, tem o fator de ponderação de 2.
2.3.4 — A antiguidade relativa na carreira pondera a Procedimento Universo
experiência relativa resultante da antiguidade e comple-
xidade dos cargos e funções desempenhados na categoria Superintendente-chefe . . . . . . Superintendente e intendente
e é determinada pela diferença expressa em dias entre a Superintendente . . . . . . . . . . . Intendente e subintendente
data de abertura do procedimento e a data de promoção Intendente . . . . . . . . . . . . . . . Subintendente e comissário
fixada no respetivo despacho de nomeação, de acordo com Subintendente . . . . . . . . . . . . Comissário e subcomissário
a seguinte fórmula: Comissário . . . . . . . . . . . . . . Subcomissário (e chefe de esquadra
se aplicável)
Chefe coordenador . . . . . . . . Chefe principal e chefe
Chefe principal . . . . . . . . . . . Chefe (e subchefe se aplicável)
Agente coordenador . . . . . . . Agente principal e agente
Em que:
2.4.4 — A pontuação a atribuir às recompensas, em
ANTrel representa a antiguidade relativa na carreira; valores, é a mencionada no quadro seguinte:
Vmaxescala representa o limite máximo da escala (20 va- Escalões de competência
lores); disciplinar
Outras
Tipologia de recompensa
Vminescala representa o limite mínimo da escala corres- I II III IV
entidades
pondente ao módulo de tempo mínimo (10 valores);
Vmax representa o valor máximo assumido no procedi- Elogio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 0,75 0,5 0,5 0,25
mento correspondendo ao quádruplo do tempo mínimo de Louvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 1 0,75 - 0,5
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Escalões de competência 2.4.5 — Para efeitos do número anterior são conside-
disciplinar
Outras rados:
Tipologia de recompensa
entidades
I II III IV
a) No escalão I de competência disciplinar os elogios e
louvores concedidos pelo Presidente da República e pelo
Louvor com menção de serviços
classificados de mérito . . . . . 1,5 1,25 1 - -
Primeiro-Ministro;
Louvor com menção de serviços b) Os elogios e louvores de outras entidades desde que
classificados de elevado mé- publicados no Diário da República ou na ordem de serviço
rito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,25 2 1,5 - - da PSP;
Louvor com menção de serviços
classificados de distintos . . . . 2,75 2,25 - - - c) A classificação dos serviços nos louvores corresponde
Louvor com menção de serviços à definição dos serviços tal como classificados no Decreto-
classificados de extraordinaria- -Lei n.º 177/82, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
mente importantes e distintos 3 2,75 - - -
n.º 200/90, de 19 de junho.
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