Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 330/2026/1
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Tejo. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto integral (4241 palavras)
Portaria n.º 330/2026/1
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão
local competente da Autoridade Marítima Nacional e as associações representativas do setor, manda
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o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo
Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas
interiores não marítimas do rio Tejo.
2 — A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca
lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente portaria aplica-se às águas interiores não marítimas do rio Tejo, compreendendo
as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respetivos leitos e margens
pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas,
a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha
Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião, ressalvando-se os condicionalismos estabelecidos em
instrumentos de gestão territorial aplicáveis a parques e reservas naturais.
2 — A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade
profissional da pesca e, no aplicável, de pesca lúdica.
Artigo 3.º
Apanha e pesca comercial
1 — O exercício da pesca comercial na zona definida no artigo anterior fica limitado à utilização
de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de
motor não superior a 75 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
2 — Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores
e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca
profissional apeada.
Artigo 4.º
Artes e utensílios de pesca autorizados
1 — A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguin-
tes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro:
a) Pesca à linha — corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se
como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser
rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
b) Pesca à linha — cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol
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constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não
com tambor ou carreto, ou que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de
três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha — palangre fundeado, também designado por espinel ou espinhel, entendendo-se
como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de
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900 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade
dos quais estão empatados até 200 anzóis com uma abertura mínima de 8 mm. Número máximo de
madres ou caçadas: 10;
d) Pesca à linha — piteira entendendo-se como tal uma pequena haste, normalmente de madeira,
geralmente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior
até um máximo de nove anzóis, com barbela, e que está ligada, na extremidade superior, a uma linha,
destinando-se à captura de polvo. Número máximo de piteiras por pescador — 2;
e) Pesca à linha — toneira entendendo-se como tal um lastro com forma fusiforme, tendo na
extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e que está ligada, na extremidade superior
a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas. Número máximo de toneiras por pescador — 2;
f) Armadilha de gaiola — galricho, para a captura de enguia, entendendo-se como tal a armadilha,
desmontável constituída por um saco de rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo
uma ou duas aberturas (endiches) com um comprimento máximo de 70 cm e uma malhagem mínima
da rede de 20 mm. O número máximo de galrichos que pode ser utilizado por embarcação é de 150,
calados individualmente ou em teias;
g) Armadilha de gaiola — malhagem mínima de 20 mm, entendendo-se com tal a armadilha,
desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros
metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas. Distância máxima entre os
arcos extremos — 150 mm; malhagem mínima da rede — 20 mm, destinada à pesca dirigida a camarão
e caranguejo; número máximo de armadilhas por embarcação — 100;
h) Armadilha de gaiola — malhagem mínima de 30 mm, entendendo-se com tal a armadilha,
constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um
compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em
sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à pesca de polvo e peixes. As características da
arte são as seguintes: comprimento máximo — 40 cm, malhagem mínima da rede — 30 mm, e número
máximo por embarcação — 150;
i) Draga — de mão — berbigoeira, entendendo-se como tal uma draga de mão, destinada à captura
de bivalves, podendo ser usada a partir de uma embarcação parada e por tripulante dessa embarcação,
a vau, até uma distância de 50 metros da embarcação ancorada, ou por um pescador apeado licenciado
para esta arte, a qual é constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida,
com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um compri-
mento máximo de 14 m. Comprimento da travessa — 50 cm; comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm; espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm;
j) Draga — manobrada com sarilho — berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de pequena
dimensão operada a partir da embarcação, por ação da força manual incrementada pela utilização de
um sarilho, com as seguintes características: largura máxima — 56 cm, altura máxima — 50 cm, com-
primento máximo dos dentes — 17 cm, intervalo mínimo entre os dentes — 25 mm e malhagem mínima
do saco — 30 mm. Número máximo de licenças — 10;
k) Redes de tresmalho — de deriva — malhagem mínima de 80 mm, entendendo-se com tal uma
rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva para a captura de sável. Cada embarcação apenas
pode ter a bordo e utilizar uma rede que tem as seguintes características: comprimento máximo da
rede — 40 m, altura máxima da rede — 3 m; malhagem mínima (miúdo) — 80 mm; número máximo de
redes por caçada (por embarcação): 15;
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l) Redes de tresmalho — fundeada — malhagem mínima de 80 mm, também designada por bran-
queira, entendendo-se como tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada destinada
à captura de solha, linguado e choco, com comprimento máximo de cada rede de 50 m, altura máxima
de 2 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 80 mm. Pode ser utilizada, em simultâneo, um
máximo de 4 caçadas, cada uma com até 10 redes;
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m) Rede de emalhar de um pano — malhagem mínima de 100 mm, destinada à captura de corvina,
entendendo-se com tal uma rede de emalhar de um pano com comprimento máximo de 50 m e uma
altura máxima de 4 m. Em simultâneo podem ser usadas até 15 redes. Pode ser utilizada fundeada ou
em modo de deriva, devendo, nesse caso, a rede permanecer ligada à embarcação;
n) Apanha de animais marinhos — faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se com tal
o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes,
fixada ou não a um cabo de madeira curto;
o) Apanha de animais marinhos — sacho de cabo curto, entendendo-se com tal o utensílio usado
na apanha de poliquetas constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira
ou de outro material;
p) Apanha de animais marinhos — ancinho, entendendo-se como tal o utensílio utilizado para
a pesca de bivalves, constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo, destinado
a arrastar no sedimento.
2 — Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de
rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 5.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 — O exercício da pesca profissional na zona está sujeito aos seguintes condicionalismos gerais,
igualmente aplicáveis ao exercício da pesca lúdica, com as necessárias adaptações:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido
licenciadas ou nos períodos de defeso das espécies às quais se dirige a pesca com determinada arte,
não sendo ainda autorizada a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares das espécies
em período de defeso;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca
que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme,
aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de
sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
e) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer
caladas por mais de 24 horas consecutivas; sendo obrigatório um intervalo mínimo de 12 horas antes
de voltarem a ser caladas;
f) Não é permitido utilizar redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho numa mesma maré;
g) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
h) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos
ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair,
que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como
ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
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i) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conser-
vação da fauna aquícola, salvo em casos excecionais autorizados pela DGRM, sob parecer do Instituto
Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e ouvida a Capitania do Porto;
j) Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de junho a 31 de agosto.
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2 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respetivo exer-
cício está sujeito, na zona objeto do presente diploma, aos seguintes condicionalismos, igualmente
aplicáveis ao exercício da pesca lúdica:
a) É proibida a pesca nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra
norte e respetivas aproximações;
b) É proibida a pesca em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com exceção
da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
c) É proibida a pesca nas docas e respetivos acessos, a menos de 300 m dos cais acostáveis
e de terminais de descarga flutuantes, a menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das
unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados
e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;
d) É proibida a pesca nas zonas de fundeadouro para proteção de cabos submarinos fluviais e para
proteção do tráfego de embarcações de transportes coletivos entre as duas margens e a menos de
500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção interna-
cional ratificada por Portugal;
e) É proibida a pesca nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de
navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados, nas áreas balneares, durante
a respetiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
f) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
3 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento
do disposto nos números anteriores, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses
factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
4 — O exercício da pesca na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo está ainda sujeito aos
condicionalismos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro,
que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo ou no
Programa Especial da RNET (PERNET) que vier a ser aprovado.
5 — Na Zona Especial de Conservação (ZEC) Estuário do Tejo e na Zona de Proteção Especial
(ZPE) Estuário do Tejo é proibida a pesca com todas as artes que promovam o arrasto de estruturas
em contacto com o fundo, rebocadas por embarcação.
Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da apanha e pesca de bivalves
1 — O exercício da apanha e da pesca dirigida a bivalves é permitida com as seguintes condicio-
nantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do sol, sendo proibida aos sábados, domingos e dias
de feriado nacional;
b) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados — 50 qui-
logramas (kg);
c) Quantidade máxima diária de captura para as embarcações licenciadas para berbigoeira — 50 kg
por tripulante, que pode exercer a atividade a partir da embarcação ou apeado, devendo, nesse caso,
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manter distância máxima de 50 m da embarcação, sem prejuízo de um máximo de 200 kg por dia
e embarcação, podendo estar associados à embarcação, para efeitos da apanha, até um máximo de
quatro apanhadores;
d) A montante da Ponte 25 de Abril, quando a embarcação é utilizada como plataforma de pesca,
esta deve estar obrigatoriamente fundeada a partir da popa e da proa.
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2 — O exercício da pesca com a arte de draga — manobrada com sarilho — berbigoeira é ainda:
a) Proibida a montante da Ponte 25 de Abril;
b) Limitada a 100 kg por dia e embarcação;
c) A jusante da Ponte 25 de Abril, as embarcações que operam com sarilho devem estar obriga-
toriamente fundeadas pela proa.
3 — Os exemplares de bivalves, à exceção da amêijoa-japonesa, que não pode ser devolvida ao
meio natural, não colocados no circuito comercial, apenas podem ser devolvidos ao meio natural nas
zonas em que foram capturados ou na área de distribuição habitual da espécie no estuário do rio Tejo.
4 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na
Margem Sul a Santa Engrácia na Margem Norte, nem nos canais e troços navegáveis.
5 — Apenas pode ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador residente num dos
concelhos ribeirinhos do estuário do rio Tejo, quer no que se refere à pesca de draga — manobrada com
sarilho-berbigoeira, quer no que se refere à embarcação licenciadas para draga — de mão — berbigoeira,
não podendo ser licenciado, em simultâneo, para ambas as artes referidas.
6 — Na atribuição de licenças para a captura de bivalves a montante da Ponte 25 de Abril é dada
prioridade às embarcações que tenham tido licença para draga manobrada com sarilho ou para arrasto
de vara, num dos últimos seis anos.
7 — Para além dos apanhadores e pescadores apeados licenciados para operarem em águas inte-
riores não marítimas do rio Tejo em 2025, podem ser licenciados exclusivamente para a apanha e pesca
apeada com draga de mão — berbigoeira de amêijoa-japonesa, os requerentes que reúnam condições
para poderem ser licenciados para a área da Capitania de Lisboa, desde que cumprindo os requisitos
para registo como apanhadores de animais marinhos, não sendo aplicável o limite estabelecido no na
alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho, num máximo de 400.
8 — O número de embarcações a licenciar para a pesca com berbigoeira é fixado em 50.
9 — É obrigatória a utilização da aplicação desenvolvida pelo IPMA, I. P.: «PescApanha», pelas
embarcações licenciadas para a pesca com draga — de mão — berbigoeira e draga — manobrada
com sarilho — berbigoeira, em todas as viagens em que exercem a atividade com esta arte ou em que
a mesma esteja a bordo da embarcação.
10 — As embarcações autorizadas para a pesca com draga — de mão — berbigoeira, ficam obrigadas
a ter uma faixa amarelo florescente junto ao costado e com a inscrição «Apanha de bivalves» situada
a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser
de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
11 — As embarcações autorizadas para a draga — manobrada com sarilho — berbigoeira, ficam
obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embar-
cação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter
uma altura mínima de 10 cm.
12 — Os limites máximos diários de captura para as espécies de bivalves nas zonas definidas no
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artigo 6.º, podem ser fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA,
e consultada a Comissão de Acompanhamento do Rio Tejo.
13 — Os locais de descarga e transbordo de bivalves no rio Tejo podem ser limitados por despacho
do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA e da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.,
e consultada a Comissão de Acompanhamento do Rio Tejo.
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Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos períodos de defeso estabelecidos pela Portaria n.º 372/2024/1,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem ser estabelecidos períodos de defeso para cada uma
das espécies, fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA e ouvida
a Comissão de Acompanhamento, se estiver em funcionamento, ou as associações representativas
da pesca na zona.
2 — Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do dirigente máximo da DGRM, pode ser
restringida a utilização de determinadas artes, e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta
a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes, sendo sempre proibida a utilização
das artes destinadas à captura das espécies alvo estabelecidas no presente diploma nos períodos de
defeso estabelecidos.
3 — Os despachos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em
www.dgrm.pt.
Artigo 8.º
Identificação e sinalização das artes
1 — Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com
o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 — As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização em cada extre-
midade das caçadas e luzes de noite, onde deverá ser colocada informação a que se refere o número
anterior.
3 — As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 9.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos
termos do artigo 9.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 10.º
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos
previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria,
sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual,
bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao
abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo, mais de duas canas ou linhas de mão;
b) As embarcações utilizadas na pesca lúdica apenas podem exercer a atividade a partir de embar-
cação fundeada e não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade;
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c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na
modalidade de apanha;
d) É proibida a apanha de amêijoa-japonesa por praticantes de pesca lúdica;
e) A pesca submarina está interdita em toda a área de aplicação da presente portaria.
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Artigo 11.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca do Rio Tejo, adiante designada por
Comissão.
2 — A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
b) Um elemento por cada associação representativa da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo IPMA;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um elemento designado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora,
representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo
interesse na pesca no estuário do Tejo, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito
de questões científicas pertinentes.
4 — Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca no rio Tejo, contribuindo para o desenvolvimento e imple-
mentação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompa-
nhamento da pescaria, incluindo a utilização de novas artes ou utensílios, limites diários ou outros de
captura para determinadas espécies, defesos, alteração no número máximo de licenças, bem como em
matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
c) Propor a interdição do uso de certos utensílios ou artes em determinadas zonas para proteção
dos bancos naturais de bivalves, de zonas de reprodução ou outras consideráveis necessárias para
a gestão sustentável dos recursos ou de ecossistemas sensíveis como as pradarias marinhas;
d) Propor outras medidas que visem assegurar a conservação de habitats contribuindo assim
para assegurar os serviços dos ecossistemas.
5 — A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que a entidade coordenadora o con-
sidere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo
à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 — As medidas de gestão aprovadas pela Comissão serão implementadas por despacho do
dirigente máximo da DGRM.
8 — O conjunto de regras atualizado é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado
igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 — A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração
pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
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Artigo 12.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º
está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei
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n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de
29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria
contraordenacional.
Artigo 13.º
Regime transitório do arrasto de vara
A partir de 1 de janeiro de 2028, é proibido o uso de arrasto de vara, mantendo-se, até essa data,
autorizado nos termos previstos no Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do
Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de julho, na sua redação atual, cujo regime continua
aplicável para esse efeito.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 569/90, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento
da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 31 de julho
de 2026.
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