Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 330/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (5178 palavras)
Portaria n.º 330/2015
de 5 de outubro
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou
o modelo e a forma de aposição da estampilha especial A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, para a área do município de Póvoa de Varzim foi aprovada
bem como as regras relativas às formalidades a observar pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2000, de
para a requisição, fornecimento e controlo da referida 1 de junho de 2000, publicada no Diário da República,
estampilha. n.º 148/2000, 1.ª série-B, de 29 de junho de 2000, e alterada
Aquela portaria estabeleceu, nos seus n.os 23.º e 24.º, pela Portaria n.º 31/2011, de 11 de janeiro.
um procedimento simplificado de justificação para a A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do
produtivo, nos entrepostos fiscais de produção situa- disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
dos em território nacional, aplicável também aos en- de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
trepostos fiscais de produção situados noutros Estados de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de
membros da União Europeia, como previsto na Portaria 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o
n.º 53/2012, de 5 de março, e posteriormente regulado município de Póvoa de Varzim, enquadrada no procedimento
pelo Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, do de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.
Diretor-geral da Autoridade Tributária a Aduaneira, A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º desta (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
última portaria. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
O procedimento simplificado acima referido consiste Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
em considerar automaticamente justificadas as estampilhas do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões
inutilizadas durante o processo produtivo, desde que não
daquela Comissão, realizadas em 24 de abril de 2012,
ultrapassem a percentagem prevista no n.º 24.º da Portaria
31 de julho de 2012 e 24 de março de 2014, subscritas
n.º 1295/2007, atualmente fixada em 1,5 %, em conformi- pelos representantes que a compõem, bem como na do-
dade com a alteração operada pela Portaria n.º 412/2012, cumentação relativa às demais diligências no âmbito do
de 17 de dezembro. respetivo procedimento.
Contudo, face às inovações tecnológicas entretanto Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
implementadas no processo produtivo dos operadores Câmara Municipal de Póvoa de Varzim, tendo apresen-
económicos, a percentagem de 1,5 % revela-se excessiva, tado declaração datada de 18 de setembro de 2014, em
pelo que se entende ser oportuno proceder ao seu ajusta- que manifestou concordância com a presente delimitação
mento, alterando-a para 1 %, de molde a aproximá-la das da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor
inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo Municipal de Póvoa de Varzim.
produtivo. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Assim: Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013,
Assuntos Fiscais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 110.º de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e
do Código dos Impostos Especiais de Consumo, apro- 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
vado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de
seguinte: 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
do Ordenamento do Território e da Conservação da Na-
Artigo 1.º tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
Alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro
vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
O n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
passa a ter a seguinte redação: República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve-
«24.º Para efeitos do número anterior, consideram- reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26,
-se automaticamente justificadas as inutilizações de de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014,
estampilhas até ao limite de 1 % das estampilhas de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
consumidas anualmente, no decorrer do processo 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
produtivo.» n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
Artigo 2.º
Produção de efeitos Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
janeiro de 2016. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Póvoa de Varzim, com as áreas a inte-
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
Faria Lince Núncio, em 16 de setembro de 2015. à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8591
Artigo 2.º Artigo 3.º
Consulta Produção de efeitos
A referida planta, o quadro anexo e a memória des- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
critiva do presente processo podem ser consultados na guinte ao da respetiva publicação.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
do Território (DGT). 2 de setembro de 2015.
8592 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8593
8594 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8595
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Varzim
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Atividades Industriais e Comerciais . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C2 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C3 Cabeceiras das linhas de água/Área com Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
risco de erosão. construções existentes.
C4 Área com risco de erosão . . . . . . . . . . . Turismo e/ou Lazer . . . . . . . . . . . . . . . Delimitação de área lúdica e turística — equi-
pamento existente e utilização dos moinhos
existentes para fins terciários.
C5 Área com risco de erosão . . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C6 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C7 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C8 Faixa entre a linha máxima de preia-mar Porto de Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área ocupada pelo Porto de Póvoa de Varzim.
de águas vivas equinociais e a batimé-
trica dos 30 metros.
C9 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
C10 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de
construções existentes.
Portaria n.º 331/2015 do Ordenamento do Território e da Conservação da Na-
tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
de 5 de outubro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
para a área do município de Esposende foi aprovada n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/96, de República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
8 de agosto de 1996, publicada no Diário da República, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve-
n.º 201/1996, 1.ª série-B, de 30 de agosto de 1996. reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26,
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014,
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de
REN para o município de Esposende, enquadrada no pro- Artigo 1.º
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Objeto
do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- nal do município de Esposende, com as áreas a integrar e a
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via portaria, que dela fazem parte integrante.
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º
daquela Comissão, realizada em 27 de setembro de 2006, Consulta
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
do respetivo procedimento. critiva do presente processo podem ser consultados na
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Câmara Municipal de Esposende, tendo apresentado cer- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
tidão da ata de 25 de maio de 2006, em que manifestou do Território (DGT).
concordância com a presente delimitação da REN, reali-
zada no âmbito da revisão do PDM de Esposende. Artigo 3.º
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013,
guinte ao da respetiva publicação.
de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e
3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 2 de setembro de 2015.
8596 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Esposende
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E1 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Central . . . . . . . . . . . . . . . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe-
rímetro urbano e rentabilização de infraestruturas
urbanísticas já existentes.
E2 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe-
rímetro urbano.
E3 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas . . . Ampliação justificada pela dinâmica de ocupação da
zona industrial; cuja conformação tem por base os
caminhos existentes.
E4 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaços de Equipamento Rural e de Inclusão em equipamento de área já parcialmente
Vocação Turística. ocupada por campo de futebol.
C1 Área de Máxima Infiltração e Área Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Parcialmente trata-se de um loteamento já aprovado
Ameaçada pelas Cheias. antes do PDM. No restante trata-se de homogenei-
zar os critérios de delimitação do perímetro urbano
Área de Máxima Infiltração . . . . . . . e de rentabilizar as infraestruturas urbanísticas já
existentes, nomeadamente abastecimento de água
e saneamento.
C2 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de núcleos já edificados
ou de áreas já comprometidas com edificações
preexistentes, racionalizando a configuração do
perímetro urbano.
C3 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe-
rímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8597
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C4 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe-
rímetro urbano e rentabilização de infraestruturas
urbanísticas já existentes, nomeadamente abaste-
cimento de água e saneamento.
C5 Área de Máxima Infiltração e Área Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de área já edificada.
Ameaçada pelas Cheias.
C6 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de área já edificada.
C7 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Equipamento Rural . . . . . Inclusão em equipamento de área já ocupada por
campo de futebol.
Portaria n.º 332/2015 rio de Estado do Ordenamento do Território e da Conser-
vação da Natureza, no uso das competências delegadas
de 5 de outubro
pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do
para a área do município de Mirandela foi aprovada Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de ou-
de 29 de agosto de 1996, publicada no Diário da Re- tubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014,
pública, n.º 217/1996, 1.ª série-B, de 18 de setembro de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República,
de 1996. 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despa-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- cho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei de 2014, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, de 2015, o seguinte:
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de
REN para o município de Mirandela, enquadrada no pro- Artigo 1.º
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Objeto
do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- nal do município de Mirandela, com as áreas a integrar e a
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via portaria, que dela fazem parte integrante.
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º
daquela Comissão, realizada em 27 de fevereiro de 2014, Consulta
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
do respetivo procedimento. critiva do presente processo podem ser consultados na
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
a Câmara Municipal de Mirandela, tendo apresentado do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
declaração datada de 14 de agosto de 2013, em que do Território (DGT).
manifestou concordância com a presente delimitação
da REN, realizada no âmbito da revisão do PDM de Artigo 3.º
Mirandela. Produção de efeitos
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
Mirandela.
96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e
nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretá- 2 de setembro de 2015.
8598 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8599
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mirandela
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais S. Pedro Velho — área edificada classificada como
espaço residencial urbanizado.
C02 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Vale de Prados — Área edificada em solo urbano cor-
tando parte do edificado em zona consolidada do
aglomerado.
C03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Vale de Prados — Área proposta como solo urbano.
Núcleo edificado que se pretende revitalizar e in-
serir em solo urbano conferindo-lhe a possibilidade
de edificar.
C04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Miradeses — Área edificada em solo urbano cortando
parte do edificado em zona consolidada do aglo-
merado.
C05 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Contins — Área edificada em solo urbano cortando
Ameaçadas pelas Cheias. parte do edificado em zona consolidada do aglo-
merado.
C06 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Contins — Área edificada em solo urbano cortando
Ameaçadas pelas Cheias. parte do edificado em zona consolidada do aglo-
merado.
C07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Eixes — Área edificada classificada como espaço re-
sidencial urbanizado.
C08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Estabelecimento industrial existente a noroeste de Car-
económicas. valhais (Pavimir). A revisão do PDM integra esta
indústria num espaço proposto como “Espaço para
atividades económicas”, constituindo uma das op-
ções estratégicas para a captação e desenvolvimento
da atividade económica beneficiando da proximidade
do acesso à A4/IP4.
C09 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Vila Nova das Patas — Área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
8600 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C10 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Carvalhais — Área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C11 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Carvalhais — Área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes.
tos e infraestruturas (solo rural).
C13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes
tos e infraestruturas (solo rural). da Escola Profissional de Agricultura e oficinas do
metro de superfície.
C14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes
tos e infraestruturas (solo rural). da Quinta do Chalé — Villa Joaquina.
C15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — Jardim Infantil e EB1
tos e infraestruturas (solo rural). de Carvalhais.
C16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — Escola Profissional
tos e infraestruturas (solo rural). de Hotelaria.
C17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços de ocupação dispersa (solo Cruzamento do Burrica — área edificada em espaço
rural). de ocupação dispersa.
C18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Suçães — área edificada em solo urbano.
C19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Suçães — área edificada em solo urbano
C20 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C21 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
C22 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Mirandela — área edificada em solo urbano (instala-
económicas. ções do Pingo Doce, estacionamentos impermeabi-
lizados e bombas de gasolina).
C23 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta
de loteamento com alvará em vigor, está totalmente
infraestruturada e parcialmente edificada.
C24 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C25/C26 Áreas com Risco de Erosão + Faixa de Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
proteção da albufeira.
C27 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de
proteção da albufeira.
C28 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de
proteção da albufeira.
C29/C43/ Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — conjunto de áreas edificadas em solo
C44/C46/ urbano que aparentam estar separadas mas corres-
C47 pondem a uma área contínua. Uma parte significativa
resulta de alvarás em vigor total ou parcialmente
edificados e infraestruturados.
C30 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C31 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
C32 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano.
C33 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta de
loteamento com alvará em vigor (alvará n.º 01/1999;
alvará n.º 01/2011), está totalmente infraestruturada
e parcialmente edificada.
C34 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano
(alvará n.º 02/1980; alvará n.º 02/1998; alvará
n.º 04/2011).
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8601
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C35 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano
Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de (parcialmente abrangida pelo alvará n.º 02/1980).
proteção da albufeira.
C36 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano.
C37 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área que não está edificada mas que tem
Ameaçadas pelas Cheias. compromisso urbanístico em área urbana do PDM
em vigor (alvará de loteamento n.º 1/2009).
C38 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Frechas — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C39 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Frechas — área edificada em solo urbano.
Ameaçadas pelas Cheias.
C40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Palorca — área edificada em solo urbano.
C41 e C42 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Uma das
partes resulta de loteamento com alvará em vigor,
está totalmente infraestruturada e parcialmente edi-
ficada.
C45 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta
de loteamento com alvará em vigor, está totalmente
infraestruturada e parcialmente edificada.
C48 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
C49 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados de atividades Mirandela — área edificada em solo urbano (instala-
Ameaçadas pelas Cheias. económicas. ções do Pingo Doce, estacionamentos impermeabi-
lizados e bombas de gasolina).
C50 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta
Ameaçadas pelas Cheias. de loteamento com alvará em vigor, está totalmente
infraestruturada e parcialmente edificada.
C51 Faixa de proteção da albufeira + Áreas de Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano.
Máxima de Infiltração + Zonas Amea-
çadas pelas Cheias.
C52 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área onde se encontra em construção
equipamento.
C53 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Mirandela — área onde se encontra em tramitação o
processo de instalação de um estabelecimento ho-
teleiro.
E1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Mosteiró — Área proposta como solo urbano. O aglo-
merado apresenta-se bastante consolidado sendo
objetivo da Câmara Municipal completar a frente
poente do caminho já infraestruturado e edificado
do lado nascente. A área livre de REN não tem pro-
fundidade suficiente para viabilizar essa intenção
da CMM.
E2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Vale de Prados — Área proposta como solo urbano.
A área em causa desenvolve-se ao longo de caminho
infraestruturado e é considerada fundamental pela
CMM para efetuar a ligação urbana a um núcleo
edificado que se pretende revitalizar e inserir em
solo urbano.
E3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço agrícola de produção (solo Vale de Prados — pequena área de risco de erosão
rural). contígua a área edificada e que na sequência das
propostas de ordenamento fica isolada.
E4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Área contígua ao estabelecimento industrial existente
económicas. a noroeste de Carvalhais. A revisão do PDM pro-
põe este “Espaço para atividades económicas”, que
constitui uma das opções estratégicas para a captação
e desenvolvimento da atividade económica benefi-
ciando da proximidade do acesso à A4/IP4. A área
em causa é necessária para a portaria e para o desen-
volvimento do nó de acesso ao espaço de atividades
económicas em condições de segurança.
8602 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Profissional de Carvalhais — As áreas E5 e
tos e infraestruturas (solo rural). E6 inserem-se num espaço de elevada importância
para a estratégica e objetivos de desenvolvimento
E6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- preconizados pela CMM no âmbito do PDM e do
tos e infraestruturas (solo rural). PU da cidade de Mirandela. O conjunto de insta-
lações e valências instaladas fazem desta zona um
polo a dinamizar, perspetivando-se a necessidade de
expansão dos edifícios e infraestruturas existentes.
É proposta a classificação de toda esta área como
espaço destinado a equipamentos compatíveis com
o solo rural dada a natureza das atividades instaladas,
não justificando a reclassificação para solo urbano.
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