Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 33/2026/1
- Data
- 2026-01-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Captação Oriola (CP2) (480/34)», localizada na freguesia de Oriola, concelho de Portel
Texto integral (1159 palavras)
Portaria n.º 33/2026/1
n.º 413/2025/1, de 18 de novembro, que aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação
de águas superficiais, destinada ao abastecimento público, localizada na Albufeira de Alvito, razão
pela qual o estudo para delimitação das zonas de proteção intermédia e alargada da referida captação
apresentado pela entidade gestora não mereceu acolhimento, uma vez que que criaria sobreposição
de proteções.
1/3
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por «Captação
Oriola (CP2) (480/34)», localizada na freguesia de Oriola, no concelho de Portel, destinada ao abaste-
cimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado (PTA0X1RH6_C2) foi clas-
sificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira, com estado global
Medíocre.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 395 habitantes com um volume médio de
94,80 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água men-
cionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada
através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22
de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no
artigo 1.º consta do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Portaria n.º 33/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
2/3
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Oriola (CP2) (480/34)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 23 338,59 - 149 584,02
2 23 368,26 - 149 604,36
3 23 364,24 - 149 608,68
4 23 319,68 - 149 605,46
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Captação Oriola (CP2) (480/34)
Portaria n.º 33/2026/1
119947391
3/3
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 34/2026/1, de 26 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Captação Monte do Trigo (Furo) (481/56)» e «Captação Monte do Trigo
(Poço) (481/57)», localizadas no concelho de Portel.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º 011635-202507-ARHALT_DPI, de 17 de julho de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros
de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por
«Captação Monte do Trigo (Furo) (481/56)» e «Captação Monte do Trigo (Poço) (481/57)», localizadas
na freguesia de Monte do Trigo, concelho de Portel, tendo por base as propostas e os estudos próprios
que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora das referidas
captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da