Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 33/2023
- Data
- 2023-01-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CULTURA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (39 123 palavras)
Portaria n.º 33/2023
de 23 de janeiro
Sumário: Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no
exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
O Programa Administração Eletrónica e Interoperabilidade Semântica (PAEIS), que decorre de
recomendações europeias consubstanciadas pela Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro, teve como objetivo geral contribuir para o desenvolvimento da
administração eletrónica através do fomento e implementação da interoperabilidade semântica na
Administração Pública e nas relações estabelecidas entre entidades que exerçam funções públicas,
independentemente da sua natureza.
Nos últimos 20 anos, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., tem vindo a implementar um processo
que visa a simplificação, racionalização e automatização dos processos de negócio, procurando
estabelecer metodologias para uma gestão eficaz da informação, nos seus diferentes tipos de
suporte e formato.
Com vista a cumprir o objetivo geral do mencionado PAEIS, e na decorrência da necessidade
de sistematização da gestão documental e da preservação do seu património arquivístico, o Metro-
politano de Lisboa entendeu fundamental elaborar o presente Regulamento, que tem por finalidade
definir a classificação, os prazos de conservação e o destino final dos documentos produzidos e
recebidos, dotando, assim, os serviços de critérios objetivos em matéria de avaliação, seleção,
guarda e eliminação de documentos.
Entende ainda o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., que a natureza do seu acervo documental
se reveste de relevante interesse público, com especial pertinência no que concerne à evolução
urbanística e da infraestrutura de transportes da cidade de Lisboa, devendo por isso zelar pela
salvaguarda deste património no melhor respeito pelas regras da arte e práticas validadas por
quem tem o conhecimento técnico do setor. Neste contexto, a elaboração do presente Regula-
mento teve como referencial a Lista Consolidada para a classificação e avaliação da informação
pública, desenvolvida pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, a Direção-Geral
do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cuja aplicação assegura a organicidade do sistema de
informação arquivística, permitindo reduzir de forma segura o volume dos documentos, garantir
direitos e deveres nos médio e longo prazos e salvaguardar a memória.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro,
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, ao abrigo da delegação de competências atri-
buída pelo Despacho n.º 705/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho
de 2022, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da delegação de competências
atribuída pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
3 de agosto de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício
de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e a respetiva tabela de seleção, anexos à presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 4 de janeiro de
2023. — O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 16 de janeiro
de 2023.
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ANEXO
REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA
CAPÍTULO I
Do objeto, natureza, âmbito, aplicação, garantias e definições
Artigo 1.º
Objeto e natureza do Regulamento
1 — O presente Regulamento é aplicável à classificação, avaliação, seleção, eliminação e
conservação da informação arquivística, produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de
Lisboa, E. P. E., dando origem a documentos e agregações, materializada em qualquer suporte,
adiante designada apenas por informação.
2 — A aplicação do presente Regulamento pressupõe a implementação de um modelo de gestão
de informação, predominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no ordenamento jurídico sobre a aplicação das leis no tempo,
determina-se que o presente Regulamento:
a) É aplicável à informação produzida em data posterior à sua entrada em vigor;
b) Não produz efeitos sobre a informação produzida e acumulada em momento anterior à sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Garantias do sistema de informação
1 — A entidade prevista no artigo 2.º deve estar dotada de sistemas de informação que asse-
gurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à
informação.
2 — Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade,
inteligibilidade e sistematização, salvaguardadas as limitações técnicas dos mesmos.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1, a entidade prevista no artigo 2.º deve manter um plano
de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregação — a unidade, simples ou composta, criada para efeitos de gestão de documentos
aquando da aplicação da tabela de classificação e avaliação. As agregações simples são formadas
por um conjunto sequencial de documentos, com uma relação funcional que traduz uma ocorrência
de um determinado processo de negócio, podendo constituir um processo documental. As agrega-
ções compostas, que incluem as tipologias de ocorrência, agrupam as simples;
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b) Amostragem aleatória — o tipo de amostragem em que cada um dos casos do universo-alvo
tem igual probabilidade de ser selecionado para fazer parte da amostra a preservar e que se supõe
ser representativa de todas as características da população, aplicável aos processos de negócio
cujo destino final atribuído é o de conservação parcial por amostragem;
c) Avaliação — a atribuição de valor à informação, para efeitos de conservação ou de elimi-
nação, fundamentada num conjunto de princípios e critérios;
d) Avaliação suprainstitucional — a atribuição comum de prazos e destinos finais à informa-
ção resultante dos processos de negócio executados pela Administração Pública, derivando a sua
conservação da natureza da intervenção da entidade pública;
e) Classificação — o ato de associar um documento ou uma agregação a uma classe de 3.º ou
de 4.º nível da estrutura de classificação fixada na tabela de seleção;
f) Código — o sistema numérico não sequencial, com base numa estrutura hierárquica de
blocos separados por ponto, remetendo sucessivamente para as funções, subfunções, processos
de negócio e subdivisão de processos de negócio fixado na tabela de seleção;
g) Completude do processo de negócio — o critério de avaliação suprainstitucional aplicado
a processos transversais que implica o reconhecimento das entidades intervenientes no processo
de negócio e da natureza da sua intervenção. A utilização deste critério pressupõe que o dono do
processo de negócio é a entidade que detém o processo mais completo, integrando os contributos de
todos os participantes. Valoriza a conservação da informação no dono do processo, em detrimento
da conservação parcelar pelos participantes. Possibilita a eliminação das partes dos processos
documentais que se encontram nos SI dos participantes no processo;
h) Conservação — o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões
que consiste na preservação permanente da respetiva informação;
i) Conservação parcial por amostragem — o destino final atribuído a processos de negócio
para a preservação permanente de uma amostra recolhida segundo critérios aleatórios e mediante
a seleção de uma amostra inversamente proporcional à dimensão do universo;
j) Desativação de processos de negócio — a operação que consiste em suspender a produção
de efeitos das decisões atribuídas a uma classe de 3.º ou de 4.º nível, por deixar de estar atribuída
às entidades aquela competência;
k) Descrição — a caracterização das instâncias da estrutura de classificação, através de
uma exposição dos seus traços distintivos, fixada na tabela de seleção. A descrição a 3.º nível
prevê a identificação genérica da sequência de atividades, do início ao termo do processo de
negócio;
l) Destino final — a decisão, com base na avaliação da informação para efeitos de conserva-
ção, de conservação parcial por amostragem ou de eliminação, atribuída a processos de negócio
e fixada na tabela de seleção;
m) Documento — a informação criada, recebida e mantida em suporte digital ou analógico,
a título probatório e informativo por uma entidade, no cumprimento das suas obrigações legais ou
na condução das suas atividades. Também denominado documento de arquivo;
n) Dono de processo — a entidade responsável pela condução do processo de negócio, pelo
produto final e pelo garante da conservação da sua informação por o deter na sua completude,
fixada na tabela de seleção;
o) Eliminação — o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões para
a destruição definitiva dos respetivos documentos e agregações;
p) Entrega — a remessa de documentos e agregações de um espaço de armazenamento,
depósito ou servidor, para outro, com ou sem alteração de responsabilidade ou de propriedade;
q) Forma de contagem do prazo — a instrução que define o momento a partir do qual é ini-
ciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixada na tabela de seleção, nos termos
abaixo indicados:
i) Conforme disposição legal — o momento em que se inicia a contagem é determinado por lei;
ii) Data do início do procedimento — o momento em que se inicia a contagem é determinado
pela abertura da agregação ou produção do primeiro ato do procedimento, como é o caso do
«Registo biográfico»;
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iii) Data de emissão do título — o momento em que se inicia a contagem é determinado pela
produção do documento de validação ou reconhecimento;
iv) Data da conclusão do procedimento — o momento em que se inicia a contagem é deter-
minado pelo encerramento da agregação ou produção do último ato do procedimento, como é o
caso de «Manutenção e reparação de bens móveis duradouros»;
v) Data da cessação da vigência — o momento em que se inicia a contagem é determinado
pelo término da produção de efeitos do procedimento. Pode ocorrer por caducidade, revogação,
cancelamento, extinção ou decisão contenciosa. Pode incidir, entre outros, sobre legislação, normas,
políticas, acordos, convenções, planeamento estratégico, licenças;
vi) Data da extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento — o momento em que se
inicia a contagem é determinado pelo registo do fim da entidade. Aplica-se a pessoas (momento do
óbito), empresas, bens, atividades, como é o caso da «Identificação fiscal», «Registo de pessoas
coletivas», «Registo predial», «Registo comercial»;
vii) Data de extinção do direito sobre o bem — o momento em que se inicia a contagem é
determinado pela cessação do direito, que não implica a extinção da entidade. A extinção do direito
sobre o bem pode acontecer por alienação (transmissão ou transação), por abate ou desapareci-
mento do bem, pela venda de imóveis, pela cessação da afetação, da reserva de uso, do direito
de superfície, do arrendamento ou cedência;
r) Informação — a informação arquivística, produzida no exercício de uma função, materiali-
zada em qualquer suporte;
s) Lista Consolidada — a estrutura hierárquica de classes que representam as funções,
subfunções e processos de negócio executados pela Administração Pública, contemplando a sua
descrição e avaliação. Integra e desenvolve a macroestrutura funcional;
t) Macroestrutura funcional (MEF) — a representação conceptual de funções desempenha-
das por entidades com funções públicas, apresentada sob a forma de uma estrutura hierárquica
desenvolvida a dois níveis (função e subfunção);
u) Metodologia relacional — o método aplicado à avaliação da informação de acordo com os
critérios legal, densidade informacional, complementaridade informacional e completude, através
dos quais se estabelecem relações de sucessão, cruzamento, síntese, complementaridade e suple-
mentaridade entre processos de negócio ou entre as suas subdivisões, quando aplicável;
v) Natureza da intervenção — a identificação da condição de dono e de participante por parte
da entidade prevista no artigo 2.º;
w) Ocorrência — os casos sucedidos no âmbito de um processo de negócio que se materia-
lizam em agregações ou processos documentais;
x) Participante no processo — a entidade que contribui para o desenvolvimento do processo
de negócio e do produto final, não sendo responsável pela sua condução nem pela conservação
da sua informação por não o deter na sua completude, fixada na tabela de seleção;
y) Prazo de conservação administrativa — o período de tempo, registado em anos, durante o
qual a informação deve ser mantida para responder às necessidades de negócio, requisitos orga-
nizacionais, responsabilização e obrigações legais, fixado na tabela de seleção;
z) Processo de negócio — a sucessão ordenada de atividades interligadas, desempenhadas
para atingir um resultado definido (produto ou serviço), no âmbito de uma função;
aa) Processo transversal — o processo de negócio que carece da intervenção de diferentes
entidades para que o resultado possa ser atingido;
bb) Processo documental — a unidade arquivística constituída por uma agregação de docu-
mentos que traduz uma ocorrência de um determinado processo de negócio;
cc) Registo — a atividade descritiva sobre documentos e agregações para efeitos de captura,
controlo, acesso e comunicação, incluindo elementos relativos à classificação e avaliação;
dd) Relatório de avaliação — dispositivo legal destinado à avaliação da documentação acumulada;
ee) Seleção — a atividade que decorre da avaliação e consiste na separação dos documentos
e agregações de conservação, de conservação parcial por amostragem e de eliminação, de acordo
com as orientações fixadas na tabela de seleção. É operacionalizada pela aplicação do prazo de
conservação administrativa, da forma de contagem do prazo e do destino final;
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ff) Sistema de informação — o sistema que integra, gere e fornece acesso a documentos de
arquivo, ao longo do tempo, independentemente do seu suporte. Inclui os sistemas desenhados
especificamente para gerir documentos e outros sistemas orientados para a gestão dos processos
de negócio que suportam a criação, captura e gestão de documentos;
gg) Tabela de seleção — o instrumento integrado em dispositivo legal, derivado da Lista Conso-
lidada, de suporte à classificação e seleção da informação e constituído pela estrutura classificativa
e pelas decisões da avaliação;
hh) Tipologia de ocorrências — a unidade constituída para efeitos de gestão que agrega ocor-
rências (agregações simples) que materializam um nível de detalhe do processo de negócio, não
se constituindo num nível de classificação. Permite a operacionalização de distintas naturezas de
intervenção, dono ou participante, no âmbito de um processo de negócio, bem como a constituição
de agregações compostas que agrupam ocorrências com idêntica especificidade funcional;
ii) Título — a designação das instâncias da estrutura multinível de classificação fixada na
tabela de seleção.
CAPÍTULO II
Gestão de informação
Artigo 6.º
Atividades da gestão de informação
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas no âmbito da gestão de informação
as seguintes atividades e operações:
a) Registo;
b) Classificação;
c) Avaliação;
d) Aplicação do prazo de conservação administrativa;
e) Aplicação da forma de contagem do prazo;
f) Aplicação do destino final;
g) Eliminação;
h) Entrega;
i) Transferência de suporte;
j) Substituição de suporte analógico.
Artigo 7.º
Registo
1 — Os documentos e agregações produzidos no exercício das funções, materializados em
suporte analógico ou digital, devem ser integrados e registados em SI.
2 — A classificação e a avaliação são elementos descritivos obrigatórios da atividade de
registo.
Artigo 8.º
Classificação
1 — A classificação de documentos e agregações está associada à sua avaliação e integra a
tabela de seleção, adiante designada por tabela, que constitui o anexo I do presente Regulamento
e cujos dados são específicos e inalteráveis.
2 — A classificação é funcional, com uma estrutura constituída por quatro níveis, que repre-
sentam funções (1.º), subfunções (2.º), processos de negócio (3.º) e, quando aplicável, subdivisão
de processos de negócio (4.º).
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3 — As decisões de classificação encontram-se expressas nos seguintes elementos informa-
tivos fixados na tabela:
a) Código;
b) Título;
c) Descrição.
4 — A classificação de documentos e agregações procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo
ocorrer ao 4.º nível, sempre que estiver prevista na tabela a subdivisão do processo de negócio
para efeitos de avaliação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
5 — Fica vedada a criação de novos níveis de classificação para além dos previstos no n.º 2
e a inclusão de novos processos de negócio, salvo através do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
6 — Para auxiliar a gestão operacional de processos de negócio com distintas formas de
materialização está prevista a existência de tipologias de ocorrência, que não constitui um nível
de classificação e cuja criação compete ao Metropolitano de Lisboa, aquando da implementação
da tabela no SI.
Artigo 9.º
Avaliação
1 — As decisões de avaliação expressas na tabela enquadram-se numa perspetiva suprains-
titucional e aplicam-se a documentos e agregações.
2 — A avaliação de documentos e agregações está associada à sua classificação e integra a
tabela anexa, cujos dados são específicos e inalteráveis.
3 — A avaliação de documentos e agregações procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo
ocorrer ao 4.º nível, sempre que estiver prevista na tabela anexa a subdivisão do processo de
negócio.
4 — A cada 4.º nível corresponde um conjunto de atividades diferentes, sendo definido para
cada conjunto um prazo ou destino final distinto, em razão da adoção de uma metodologia relacional
intraprocessual, no respeito de princípios e critérios da avaliação.
5 — As decisões de avaliação encontram-se expressas nos seguintes elementos informativos
fixados na tabela, com as respetivas designações indicadas em cabeçalho:
a) Prazo de conservação administrativa (PCA);
b) Forma de contagem do prazo de conservação administrativa (Forma de contagem PCA);
c) Destino final (DF);
d) Dono do processo de negócio (Dono PN);
e) Participante no processo de negócio (Participante PN).
6 — Ficam vedadas à entidade prevista no artigo 2.º, sem a recolha prévia de parecer obri-
gatório e vinculativo do órgão de coordenação mediante submissão de proposta devidamente
fundamentada, as seguintes operações:
a) Aplicação de prazos de conservação administrativa inferiores aos estabelecidos;
b) Criação de novas formas de contagem do prazo de conservação administrativa;
c) Alteração do destino final dos processos de negócio de conservação para conservação
parcial por amostragem ou para eliminação;
d) Alteração do destino final dos processos de negócio de conservação parcial por amostragem
para eliminação;
e) Alteração da condição de «dono» ou de «participante» expressa na tabela.
7 — As tipologias de ocorrência a que alude o n.º 6 do artigo 8.º devem respeitar as decisões
definidas para a avaliação do respetivo processo de negócio expressas nos termos do disposto
no n.º 5.
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8 — A entidade prevista no artigo 2.º, sem prejuízo de delegação de poderes para o efeito,
consulta o órgão de coordenação para que indique os mecanismos adequados para a avaliação
da informação produzida e acumulada no período compreendido entre a data de entrada em vigor
do presente Regulamento e a implementação da tabela no SI.
9 — A avaliação da informação produzida e acumulada prevista na alínea b) do artigo 3.º deve
ser objeto de relatório de avaliação de documentação acumulada, elaborado e submetido ao órgão
de coordenação nos termos vigentes, para a recolha de parecer obrigatório e vinculativo, ficando
vedada a eliminação de qualquer documentação acumulada antes da comunicação da decisão por
parte do organismo supramencionado.
Artigo 10.º
Aplicação do prazo de conservação administrativa
1 — A aplicação do prazo de conservação administrativa constitui uma operação da atividade
de seleção.
2 — O cumprimento do prazo de conservação administrativa determinado na tabela é obrigatório.
3 — A contagem do prazo de conservação administrativa suspende-se sempre que for instau-
rado processo que requeira, para obtenção de prova de infração ou ilícito, o uso desses documentos
e agregações, passando os mesmos a estar subordinados aos termos e prazos estabelecidos na
lei para que concorrem.
4 — A suspensão prevista no número anterior cessa logo que finda a necessidade de uso,
sendo imediatamente retomada a contagem do prazo de conservação administrativa expresso na
tabela.
5 — O início da contagem do prazo de conservação administrativa deve respeitar a forma de
contagem do prazo expressa na tabela, nos termos do artigo 11.º
Artigo 11.º
Aplicação da forma de contagem do prazo
1 — A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
2 — Para a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, a cada forma de contagem de prazo
de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, cons-
tituído pelas letras «F», inicial do termo «forma», e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela.
3 — A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado
pela Administração Pública encontra-se publicitada na Lista Consolidada, prevista nos termos do
artigo 20.º, que serve de referência à contagem de prazos dos processos de negócio produzidos
pela entidade prevista no artigo 2.º
4 — Constam da tabela anexa ao presente Regulamento as formas de contagem de prazo
utilizadas nos processos de negócio, conforme abaixo indicado:
a) F01 — conforme disposição legal;
b) F02 — data de início do procedimento;
c) F04 — data de conclusão do procedimento;
d) F05 — data de cessação da vigência;
e) F06 — data de extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento;
f) F07 — data de extinção do direito sobre o bem.
5 — A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complemen-
tada pelas datas que determinam o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de
conservação administrativa fixado na tabela.
6 — As datas a que alude o número anterior estão identificadas através de um algarismo que
complementa o código alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, separado por
ponto, conforme abaixo indicado:
a) F01.04 — data do facto que ocorrer em primeiro lugar: a) com o registo da extinção da pro-
curação a que digam respeito; b) decorridos 15 anos a contar da data da outorga da procuração;
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c) logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins para que foram recolhidos, nos
termos de legislação em vigor (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/2009);
b) F01.08 — data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 48/95;
c) F01.09 — data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do
artigo 142.º da Lei n.º 62/2013.
7 — Sempre que as formas de contagem de prazos estipuladas na alínea d) do n.º 4 não
forem aplicáveis por o título não ser emitido ou por não se iniciar o período de vigência, compete
aos serviços da entidade prevista no artigo 2.º proceder ao encerramento das agregações, em
conformidade com o Código do Procedimento Administrativo, dando início à contagem do prazo
de conservação administrativa.
Artigo 12.º
Aplicação do destino final
1 — A aplicação do destino final constitui uma operação da atividade de seleção.
2 — O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa,
podendo ser de conservação «C», de conservação parcial por amostragem «CP» ou de eliminação «E».
3 — A aplicação do destino final decorre da natureza da intervenção da entidade prevista no
artigo 2.º expressa na tabela nas colunas intituladas «Dono PN» e «Participante PN».
4 — Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de
dono compete-lhes a aplicação do destino final expresso na tabela.
5 — Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição
de participante é permitido proceder à eliminação de agregações, dado que não as detêm na sua
completude.
6 — Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição
de dono e, simultaneamente, de participante devem especificar no SI ao nível das tipologias de
ocorrência ou das agregações a natureza da sua intervenção.
7 — A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
8 — A operacionalização a que alude o n.º 6 pode realizar-se, entre outras, das seguintes
formas:
a) Ao nível da atividade de registo da agregação, prevendo um campo para identificar a natu-
reza da intervenção;
b) Ao nível da constituição de tipologias de ocorrência, criando uma tipologia para as agrega-
ções em que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de dono e
outra para as que se encontrem na condição de participante.
9 — Os processos de negócio transversais em que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º
se encontrem na condição de dono ou de participante ou simultaneamente de dono e participante
estão identificados por meio de «x» nas colunas intituladas «Dono PN» e «Participante PN».
10 — A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amos-
tragem deve respeitar o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas publicitadas pelo
órgão de coordenação.
Artigo 13.º
Eliminação
1 — A eliminação de documentos e agregações expressos na tabela é superintendida pelo
serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da
entidade prevista no artigo 2.º
2 — A eliminação de documentos e agregações pela entidade prevista no artigo 2.º aplica-se
conjugando a condição de dono e de participante com o destino final atribuído às classes de 3.º ou
4.º nível.
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3 — O dono elimina os documentos e agregações relativos a:
a) Processos de negócio (3.º nível) com destino final de eliminação;
b) Subdivisões de processos de negócio (4.º nível) com destino final de eliminação;
c) Casos excluídos da amostra a preservar, nos processos de negócio com destino final de
conservação parcial por amostragem.
4 — O participante elimina os documentos e agregações relativos a:
a) Processos de negócio com destino final de conservação, mediante autorização do serviço
responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade
prevista no artigo 2.º;
b) Processos de negócio com destino final de conservação parcial por amostragem;
c) Processos de negócio com destino final de eliminação;
d) Subdivisões de processos de negócio com destino final de conservação, mediante auto-
rização do serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme
aplicável, da entidade prevista no artigo 2.º
5 — A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
a) Produzir o auto de eliminação nos termos do artigo 17.º, constituindo prova jurídica do
abate patrimonial;
b) Validar o auto de eliminação através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica
qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis do serviço previsto no
n.º 1, ou seus delegados;
c) Conservar o auto de eliminação, a título definitivo;
d) Submeter o auto de eliminação ao órgão de coordenação nos termos definidos e publici-
tados por este organismo.
6 — Fica vedada a eliminação de documentos e agregações que não estejam expressos na
tabela.
7 — A eliminação de documentos ou agregações antes do cumprimento do prazo de conser-
vação administrativa é permitida desde que assegurada a substituição de suporte nos termos do
artigo 16.º
8 — A decisão sobre a forma de destruição deve atender a critérios de segurança, confiden-
cialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ocorrer regularmente.
Artigo 14.º
Entrega
1 — A entrega de documentos e agregações é superintendida pelo serviço responsável pela
gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade prevista no
artigo 2.º
2 — A entrega de documentos e agregações entre espaços de armazenamento ou repositórios
pode ou não implicar a alteração de responsabilidade ou de propriedade.
3 — A entrega de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
a) Produzir o auto de entrega nos termos do artigo 18.º, constituindo prova jurídica da entrega
de património;
b) Validar o auto de entrega através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica
qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis das entidades remetente
e destinatária;
c) Conservar o auto de entrega, a título definitivo, pelo serviço responsável pela gestão da
informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável;
d) Remeter um exemplar do auto de entrega ao serviço remetente.
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4 — As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização acordada entre a enti-
dade prevista no artigo 2.º e o destinatário, desde que não contrariem o preceituado nos números
anteriores e não afetem a integridade dos documentos e agregações.
Artigo 15.º
Transferência de suporte
1 — A transferência de suporte que consista na reprodução de documentos, destituída de
valor probatório, pode ser realizada como forma de salvaguarda e preservação de documentos e
agregações originais e com o objetivo da sua comunicação interna e externa.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior deve processar-se de acordo com as
normas técnicas em vigor e com as indicações propostas pelo órgão de coordenação, atendendo
a critérios de racionalidade de meios e custos.
Artigo 16.º
Substituição de suporte analógico
1 — A substituição de suporte analógico deve prever a manutenção da força probatória do ori-
ginal através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com as normas
técnicas e a legislação em vigor.
2 — Fica vedada a substituição de suporte de documentos e agregações de conservação
permanente sem a autorização expressa do órgão de coordenação mediante proposta devidamente
fundamentada.
CAPÍTULO III
Elementos informativos dos instrumentos de gestão de informação
Artigo 17.º
Auto de eliminação
Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a eliminar,
a entidade prevista no artigo 2.º utiliza o auto constante do anexo II.
Artigo 18.º
Auto de entrega
Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a remeter,
a entidade prevista no artigo 2.º utiliza o auto constante do anexo III.
CAPÍTULO IV
Gestão da tabela de seleção
Artigo 19.º
Atualização da tabela de seleção
1 — A atualização da tabela anexa ao presente Regulamento deve refletir a inclusão, alteração
e exclusão de classes relativas a processos de negócio, que resultem de omissão, da atribuição de
novas competências ou da sua transferência ou delegação entre órgãos e entidades com funções
públicas.
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N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 19
2 — Para viabilizar a gestão da informação produzida entre a publicação no ordenamento
jurídico das alterações estipuladas no número anterior e a revisão da tabela anexa ao presente
Regulamento, a entidade prevista no artigo 2.º deve utilizar complementarmente o referencial Lista
Consolidada, nos termos dos artigos 20.º e 21.º
3 — A atualização da tabela anexa pode ocorrer de duas formas:
a) Após a submissão e integração de proposta na Lista Consolidada, nos termos do artigo 21.º;
b) Após submissão e aceitação de pedido legalmente fundamentado ao órgão de coordenação
para a inclusão na tabela de processos de negócio previstos na Lista Consolidada, por omissão ou
transferência legal de competências entre órgãos e entidades que exerçam funções públicas.
4 — A atualização da tabela anexa decorre da revisão do presente Regulamento nos termos
do artigo 26.º
Artigo 20.º
Lista Consolidada
1 — A Lista Consolidada é um referencial que não integra o presente Regulamento.
2 — Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de
negócio nos termos do artigo 21.º, estes podem ser utilizados, para efeitos de classificação, sempre
que tecnicamente possível, em SI a partir do momento da sua publicitação na Lista Consolidada.
3 — Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio
expressos na Lista Consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável à entidade
prevista no artigo 2.º
4 — A atualização da Lista Consolidada a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à for-
malização que decorre da revisão do presente Regulamento, nos termos do artigo 26.º
5 — Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da Lista Consolidada.
Artigo 21.º
Submissão e integração de proposta na Lista Consolidada
1 — Compete à entidade prevista no artigo 2.º proceder à elaboração e submissão de proposta
legalmente fundamentada sobre a inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de
negócio na Lista Consolidada.
2 — Compete ao órgão de coordenação proceder à integração das propostas de inclusão,
alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada, correspondendo
este ato administrativo à aprovação da mesma.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, devem ser respeitadas as orientações
técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
4 — A alteração da Lista Consolidada precede, obrigatoriamente, a atualização da tabela de
seleção e a revisão do presente Regulamento, nos termos do artigo 26.º
CAPÍTULO V
Da tutela penal e contraordenacional
Artigo 22.º
Fiscalização e verificação interna
1 — Compete ao órgão de coordenação fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
Regulamento através de auditorias ou outras atividades estipuladas na legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 20
2 — Sem prejuízo do estipulado no número anterior, compete aos serviços da entidade prevista
no artigo 2.º a realização de verificações de conformidade com o disposto no presente Regula-
mento.
Artigo 23.º
Previsão penal e contraordenacional
1 — Aos crimes praticados contra o património arquivístico, designadamente os de furto, roubo
ou dano, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as especificidades constantes na
legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos e do patri-
mónio arquivístico.
2 — Verificando-se os factos culposos do número anterior, são aplicáveis as coimas para as
contraordenações legalmente previstas.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções
acessórias legalmente previstas.
Artigo 25.º
Competência para o procedimento contraordenacional e sancionatório
Compete ao órgão de coordenação processar as contraordenações e aplicar as respetivas
coimas e sanções acessórias legalmente previstas.
CAPÍTULO VI
Da revisão
Artigo 26.º
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto sempre que por determinação legal resultarem
alterações significativas, designadamente quanto à inclusão, alteração ou exclusão de processos
de negócio, que decorram das competências adstritas à entidade prevista no artigo 2.º
N.º 16
Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
Tabela de seleção
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Prazo de conservação Forma de contagem
Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
100 Ordenamento jurídico e normativo . . . . . . . Relativo à construção e interpretação das normas, no sentido
lato do termo (com e sem caráter coercivo): elaboração,
aprovação e publicitação dos atos de caráter dispositivo e de
caráter orientador que regulam as ações e relações entre os
diversos atores sociais — da legislação aos regulamentos,
regras internas de funcionamento, instruções procedimentais
e normas técnicas.
Inclui os processos de vinculação do Estado Português a conven-
23 de janeiro de 2023
ções internacionais, bem como os avisos relativos à vinculação
dos restantes Estados Parte naquelas convenções.
100.10 Elaboração de diplomas jurídico-normativos Compreende os processos de elaboração/alteração de legisla-
e de normas técnicas. ção, de regulamentos e de diretivas políticas ou operacionais
portuguesas, independentemente da forma, do assunto ou do
tipo de participação no processo.
Inclui o depósito dos instrumentos de regulação (por exemplo,
instrumentos de gestão territorial) nas entidades competentes.
Abrange os diplomas jurídico-normativos da competência dos
órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia
da República, Governo e Tribunais) ou dos órgãos de poder
político (Regiões Autónomas e autarquias), bem como os atos
da Administração que têm caráter normativo.
Compreende, igualmente, a elaboração ou colaboração na ela-
boração de normas técnicas nacionais.
100.10.200 Produção e comunicação de atos regula- Elaboração e formalização de regulamentos gerais que se desti- 5 F04 C X
mentares gerais. nam a vigorar em todo o território nacional, em todo o território
do continente ou em todo o território de uma Região Autónoma.
Inicia com a apresentação do projeto de regulamentação da lei, de
criação de regulamento independente ou autónomo destinado
à boa execução das leis, ou de alteração de regulamentos
existentes e termina com a aprovação final ou ratificação pelos
órgãos competentes e consequente publicitação.
Inclui verificação jurídica e apreciação.
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Prazo de conservação Forma de contagem
Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
100.10.600 Produção e comunicação de regras insti- Elaboração e formalização de atos regrantes do funcionamento 5 F04 C X
tucionais. de uma instituição.
Inicia com a apresentação do projeto de regra, quando houver
lugar ao mesmo, e termina com a sua publicitação ou comu-
nicação direta aos visados.
Inclui verificação jurídica e apreciação.
100.10.800 Produção e comunicação de normas téc- Elaboração (formalização e estabelecimento de prescrições) de 5 F04 C X X
nicas. disposições destinadas à utilização comum e repetida, visando
a obtenção de normas técnicas, ações e procedimentos norma-
lizados num dado contexto, podendo revestir a forma de norma
padrão (standard), isto é, norma técnica que foi adotada «de
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facto», sem necessariamente ter havido uma ratificação formal,
ou de norma produzida por um órgão oficialmente acreditado
para tal (norma «de jure»).
Inicia com a identificação da necessidade (da norma técnica) do
documento normativo e termina com o envio para publicação
e publicitação.
Inclui elaboração de pareceres técnicos especializados na área,
redação dos documentos, traduções técnicas e elaboração
de projetos de documentos normativos, com consulta nacio-
nal e europeia, incluindo consulta às entidades reguladoras,
análise dos contributos recebidos, elaboração/redação final
do documento normativo.
100.20 Interpretação da legislação e das normas Compreende os processos de assessoria/consulta jurídico-
-normativa e técnico-normativa, solicitada ou prestada por servi-
ços próprios ou externos à Administração, quando não integra-
dos em processos específicos de que sejam parte indissociável.
Compreende, igualmente, os acórdãos de uniformização de ju-
risprudência emitidos pelos tribunais.
100.20.001 Produção de pareceres técnico-jurídicos Elaboração de parecer de interpretação de diplomas jurídico- 5 F04 C X
de interpretação de diplomas jurídico- -normativos de forma abstrata e geral, podendo ser válida para
-normativos. a decisão de casos concretos.
Inicia com o pedido e termina com a entrega do parecer técnico-
-jurídico.
Inclui trabalhos de consulta de elementos e fundamentação do
parecer.
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Prazo de conservação Forma de contagem
Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
100.20.200 Produção e comunicação de instruções Elaboração e divulgação de instruções gerais, emitidas por enti- 5 F04 C X
para aplicação de diplomas jurídico- dades de coordenação setorial acerca do sentido como devem
-normativos. ser entendidas determinadas normas ou princípios jurídicos,
que a essas entidades cabe interpretar ou integrar.
Inicia com a identificação da necessidade de emissão de instruções
para aplicação de normas e termina com a comunicação aos
órgãos e agentes responsáveis pela aplicação das instruções.
Inclui, quando devido, elaboração de diversos esquemas sinte-
tizadores para mais fácil apreensão das regras instituídas e
elaboração de orientações práticas para a aplicação da regra.
100.20.400 Produção de orientações e pareceres para a Elaboração e comunicação de orientações para a explicitação 5 F04 C X
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interpretação da norma técnica. dos conteúdos das normas técnicas.
Inicia com a necessidade ou vontade de emitir uma interpretação
da norma e termina com a entrega da orientação.
Inclui consulta de elementos e fundamentação do proposto.
150 Planeamento e gestão estratégica. . . . . . . Relativo à definição e monitorização/avaliação de políticas, planos
e programas, tanto de âmbito nacional, regional ou local, como
de âmbito organizacional, no que se inclui a elaboração de
estudos e relatórios de apoio à decisão política e de avaliação
dos instrumentos de planeamento estratégico.
Inclui a produção de informações estratégicas e de segurança e
a produção de informação estatística.
150.10 Definição e avaliação de políticas . . . . . . . Compreende a elaboração, monitorização e revisão dos planos
ou programas que definem as políticas públicas globais e
setoriais, da competência do Governo ou dos organismos, no
que se incluem os trabalhos técnicos de comissões ou outras
estruturas envolvidas na elaboração destes instrumentos.
Inclui os processos de diálogo social normalmente protagoniza-
dos pelas confederações patronais, confederações sindicais
e Governo, conducentes à celebração de acordos no quadro
da concertação social.
Inclui, igualmente, os processos de reuniões de órgãos de direção,
de gestão, de administração e de aconselhamento.
Inclui, ainda, a celebração e acompanhamento de acordos de
cooperação interinstitucional não subordinados à execução
da política externa.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
150.10.100 Definição de políticas setoriais. . . . . . . . . . Definição de estratégias, princípios e programas de topo para 5 F05 C X
o desenvolvimento de políticas específicas da administração
nacional, regional e local, aplicados a todos os setores de ati-
vidade, independentemente da sua natureza jurídica, a realizar
a médio e longo prazos.
Inicia com a proposta de elaboração ou revisão e termina com o
envio da versão aprovada para publicitação.
Inclui diagnóstico da situação sobre o qual incide a política setorial
definida, previsão das formas de operacionalização das políti-
cas, consulta de entidades, discussão pública (quando devido)
e redação da versão ou proposta final e submissão da versão
final à entidade competente para a decisão.
150.10.400 Elaboração de instrumentos de ordenamento Definição de planos ou outras ferramentas operacionais que 10 F05 C X
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territorial e da promoção do desenvolvi- regulam a organização do território e de todos os setores de
mento de âmbito municipal e intermuni- atividade nele desenvolvido de forma direta ou indireta de
cipal. abrangência local, municipal e intermunicipal.
Inicia com a decisão da elaboração do instrumento e termina
com a elaboração da versão final da proposta (no caso de
instrumentos que originam regulamento) ou comunicação da
aprovação pelo órgão competente.
Inclui elaboração de versões do instrumento, concertação com
entidades, discussão pública e divulgação do resultado da
discussão pública.
150.10.500 Elaboração de instrumentos de cooperação Negociação e formalização de protocolos, acordos, convénios, 10 F05 C X
interinstitucional. parcerias e outros instrumentos de cooperação institucional
com entidades nacionais.
Inicia com a proposta de celebração e termina com a assinatura
formal do acordo.
Inclui proposta do texto, discussão, negociação e redação final.
150.10.700 Reunião de órgãos deliberativos . . . . . . . . Apresentação, discussão e deliberação de todas as matérias e X
propostas submetidas aos órgãos com funções deliberativas.
Inicia com a apresentação de propostas e termina com aprovação
das decisões.
Inclui convocatória, convite ou autorização para participar na
reunião, definição da ordem de trabalhos, apresentação de
pedidos de informação adicional, preparação de propostas
de deliberação, produção de recomendações, apresentação
de moções, controlo de presenças, gestão das intervenções,
registo da discussão, das votações e das declarações de voto
e elaboração da ata em minuta.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
150.10.700.01 Reunião de órgãos deliberativos: preparação Inicia com o agendamento da reunião e termina com o envio de 10 F04 E
convocatória.
Inclui a definição de ordem de trabalhos e a apresentação de
propostas para discussão.
150.10.700.02 Reunião de órgãos deliberativos: realização Inicia com a redação da ata e termina com a sua aprovação. 10 F04 C
Inclui registo dos atos ocorridos em sessão e das propostas
apresentadas.
150.10.701 Reunião de órgãos executivos . . . . . . . . . . Apresentação, discussão e deliberação de todas as matérias e X
propostas submetidas aos órgãos com funções executivas.
Inicia com a apresentação de propostas e termina com aprovação
23 de janeiro de 2023
das decisões.
Inclui convocatória, convite ou autorização para participar na
reunião, definição da ordem de trabalhos, apresentação de
pedidos de informação adicional, preparação de propostas
de deliberação, produção de recomendações, apresentação
de moções, controlo de presença, gestão das intervenções,
registo da discussão, das votações e das declarações de voto
e elaboração da ata em minuta.
150.10.701.01 Reunião de órgãos executivos: preparação Inicia com o agendamento da reunião e termina com o envio de 10 F04 E
convocatória.
Inclui apresentação de propostas para discussão, apresentação
de moções, preparação de propostas de deliberação, produção
de recomendações, e definição de ordem de trabalhos.
150.10.701.02 Reunião de órgãos executivos: realização Inicia com a redação da ata e termina com a sua aprovação. 10 F04 C
Inclui registo dos atos ocorridos em sessão.
150.10.702 Reunião de órgãos e estruturas operacionais Apresentação, apreciação e deliberação de matérias em órgãos X
e de aconselhamento. e entidades com funções operacionais, de coordenação e
consultivas.
Inicia com a proposta de reunião ou convocatória e termina com a
apresentação de proposta, relatório, recomendação ou parecer.
Inclui controlo de presença, gestão de intervenções, pedidos de
documento de apoio, votação de propostas, análise e apro-
vação de relatório, o registo da decisão ou elaboração de ata.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
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150.10.702.01 Reunião de órgãos e estruturas operacionais Inicia com o agendamento da reunião e termina com o envio de 10 F04 E
e de aconselhamento: preparação. convocatória.
Inclui apresentação de propostas para discussão, apresentação
de moções, preparação de propostas de deliberação, produção
de recomendações e definição de ordem de trabalhos.
150.10.702.02 Reunião de órgãos e estruturas operacionais Inicia com o controlo de presenças e termina com a redação 10 F04 C
e de aconselhamento: realização. definitiva da ata.
Inclui gestão de intervenções, registo da discussão, registo das
votações e das declarações de voto e elaboração da ata em
minuta.
150.20 Planeamento, avaliação e melhoria de ser- Compreende o planeamento e avaliação dos serviços, no que
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viços. se inclui a análise e melhoria das estruturas e das formas de
organização do trabalho, a definição e avaliação do cumpri-
mento de objetivos organizacionais, a elaboração de planos
e de relatórios de atividades, gerais e setoriais — abrangendo
o diagnóstico de necessidades, o planeamento da afetação e
o planeamento do desenvolvimento de recursos (humanos,
materiais e financeiros).
Compreende, igualmente, a definição e avaliação de planos
operacionais transversais a vários organismos, de planos de
emergência, ou de qualquer instrumento de planeamento e
coordenação operacional.
150.20.001 Preparação de regras e orientações internas Definição de formas de atuação com vista ao eficaz funcionamento 10 F05 E X
dos serviços.
Inicia com a determinação da necessidade de regra ou orientação
e termina com a apresentação da versão final.
Inclui recolha de contributos, consulta de especialistas e de
entidades, redação de documento, revisão e elaboração da
versão final.
150.20.100 Definição de metas e objetivos organiza- Determinação dos objetivos estratégicos globais dos serviços 10 F05 C X
cionais. tendo em conta as suas competências e os objetivos estraté-
gicos definidos pelo órgão executivo.
Inicia com a solicitação de contributos e termina com a aprovação
pelo órgão competente.
Inclui definição e revisão de objetivos, definição de metas e in-
dicadores de desempenho, envio para aprovação pelo órgão
executivo.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
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150.20.101 Planeamento estratégico de atividades . . . Definição, organização e programação de atividades, decor- 10 F05 C X
rente dos objetivos fixados em planeamento estratégico e
tendo em conta as competências de cada unidade orgâ-
nica e os recursos envolvidos e necessários para a sua
realização.
150.20.102 Planeamento de sistemas . . . . . . . . . . . . . Definição de um conjunto ordenado de elementos que se encon- 10 F05 C X
tram interligados e que interagem entre si no desempenho de
uma função ou atividade.
150.20.103 Planeamento operacional de atividades. . . Definição de tarefas necessárias ao desenvolvimento prático de 10 F04 E X
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atividades e afetação dos recursos necessários.
Inicia com a identificação da necessidade e termina com a co-
municação do plano.
150.20.200 Planeamento de necessidades de recursos Elaboração de instrumento de gestão anual com a indicação do 10 F04 C X
humanos. número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece
para o desenvolvimento de atividades.
Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a
aprovação pelo órgão competente.
Inclui análise de dados, recolha de pareceres, discussão e vali-
dação de propostas.
150.20.201 Planeamento de necessidades de recursos Elaboração de instrumento de gestão com a indicação previsio- 10 F04 E X
materiais. nal dos bens materiais que o órgão ou serviço carece para o
desenvolvimento de atividades.
Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a
aprovação do plano.
Inclui a análise dos recursos em depósito e validação de pro-
postas.
150.20.202 Preparação do orçamento . . . . . . . . . . . . . Elaboração de instrumento anual de gestão financeira com a 10 F04 C X
previsão das receitas e despesas, por rubrica orçamental ou
unidade orgânica, para a prossecução de atividades.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
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150.20.203 Acompanhamento de criação de entidades Acompanhamento da constituição de instituições públicas e de 10 F06 C X
empresas do setor público, bem como de outros organismos
que tenham participação direta ou indireta do Estado.
Inicia com a proposta de criação da entidade e termina com a
preparação do ato de formalização.
Inclui definição do objetivo e âmbito de atuação da entidade,
elaboração dos estatutos, definição e atribuição de património,
definição do capital social e tipos de participação, identificação
dos órgãos sociais, definição da designação.
150.20.300 Avaliação de atividades . . . . . . . . . . . . . . . Análise e avaliação da execução global do plano de atividades. 10 F04 C X
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Inicia com pedido de relatório de atividades e termina com a
aprovação pelo órgão competente.
Inclui verificação, reporte dos níveis de concretização das ativi-
dades e produção de recomendações.
150.20.301 Avaliação do desempenho das organizações Apreciação, verificação e medição periódica do impacto e do grau 10 F04 C X
de cumprimento de metas e dos objetivos definidos para cada
serviço ou instituição.
Inicia com a análise dos dados disponíveis e termina com a
homologação da avaliação de desempenho.
Inclui elaboração de relatórios intercalares e de relatório final de
desempenho.
150.20.302 Avaliação de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . Apreciação, verificação e medição periódica do impacto dos ob- 10 F04 C X
jetivos alcançados pelo sistema na prossecução das metas
organizacionais.
Inicia com a definição de métodos e técnicas de avaliação e
termina com a produção de recomendações.
Inclui a recolha, o tratamento e a análise de dados e identificação
de problemas ou oportunidades ainda não detetadas.
150.20.303 Monitorização de atividades. . . . . . . . . . . . Controlo sistemático das ações e atividades. 5 F04 E X
Inicia com a sistematização dos dados e termina com o reporte.
Inclui análise, conferência e processamento dos dados.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
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150.20.400 Acompanhamento da execução orçamental Elaboração periódica de instrumentos de controlo e monitorização 10 F04 E X
da execução orçamental para salientar os principais pontos
evolutivos a nível dos montantes orçados e executados dos
documentos de gestão corrente da entidade.
Inicia com a recolha de elementos e termina com o tratamento
dos dados inseridos.
Inclui elaboração de relatório, conferência e validação de dados
e gestão de base de dados.
150.20.401 Acompanhamento de liquidação de entidades Acompanhamento, no âmbito da função acionista do Estado e do 10 F04 C X
exercício da tutela financeira, da liquidação ou dissolução de
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sociedades em que o Estado participa direta ou indiretamente.
Inicia com a comunicação da decisão da liquidação e termina
com a comunicação da extinção definitiva da pessoa coletiva.
Inclui troca de informação referente à definição dos liquidatários,
à alienação de ativos, ao pagamento das dívidas da sociedade,
à cobrança de créditos a apreciação e votação de prestação
de contas anuais e de contas finais de liquidação e partilha
e da celebração dos autos de entrega do património residual
das entidades extintas.
150.20.403 Caracterização de recursos humanos . . . . Sistematização periódica de dados referentes à realidade social 10 F04 C X
dos recursos humanos.
Inicia com a recolha de dados e termina com a organização e
tratamento de dados.
Inclui compilação, carregamento, tratamento e remissão de dados
aos órgãos competentes.
Inclui, ainda, para a elaboração do balanço social a recolha de
pareceres de comissões de trabalhadores e de organizações
sindicais.
150.20.404 Prestação de contas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Demonstração da execução orçamental e patrimonial. 10 F04 C X
Inicia com a recolha de dados contabilísticos e termina com o
envio às entidades para conhecimento.
Inclui elaboração da proposta e submissão à aprovação pelo
órgão competente.
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150.20.500 Análise e melhoria de processos . . . . . . . . Definição de procedimentos e processos administrativos com vista 10 F04 E X
à implementação de boas práticas e melhoria da qualidade
dos serviços.
Inicia com o estudo do processo e termina com implementação
de circuito estruturado, independentemente do suporte de
informação.
Inclui identificação de etapas do processo administrativo, estudo
de regulamentos e de legislação relacionada, definição de
requisitos e normalização de formulários.
150.40 Produção de informação estatística . . . . . . Compreende as atividades de planeamento da operação estatís-
23 de janeiro de 2023
tica (incluindo os respetivos estudos de viabilidade e estudos
metodológicos), recolha de dados (por inquérito, entrevista ou
outra forma), tratamento, análise e apresentação dos dados
recolhidos em tabelas, gráficos ou relatórios.
150.40.001 Realização de operações estatísticas oficiais Conceção, planeamento e execução de operações de recolha, tra- X
tamento, análise e apresentação de dados estatísticos oficiais
no âmbito da atividade das autoridades estatísticas do Sistema
Estatístico Nacional e das organizações internacionais.
Inicia com o estudo de viabilidade e termina com a apresentação
dos dados recolhidos.
Inclui aprovação técnica da operação estatística, definição da me-
todologia, preparação da recolha, análise da amostra, gestão
integrada do respondente (fornecedor da informação estatís-
tica), análise da coerência dos dados, aferição dos resultados
e preparação da informação para divulgação.
150.40.001.01 Realização de operações estatísticas oficiais: Inicia com o planeamento da operação estatística e termina com 5 F04 C
conceção, planeamento e execução. a apresentação dos dados para divulgação.
Inclui a definição de metodologia e o tratamento dos dados re-
colhidos.
150.40.001.02 Realização de operações estatísticas ofi- Inicia com pedido dos questionários ou outros instrumentos e 1 F04 E
ciais: recolha de informação. termina com o envio dos dados para tratamento.
Inclui a receção dos questionários.
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Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
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150.40.500 Recolha e tratamento de dados estatísticos Conceção, planeamento e execução de operações de recolha, X
de apoio à gestão. tratamento, análise e apresentação de dados estatísticos ofi-
ciais no âmbito da atividade das autoridades estatísticas do
Sistema Estatístico Nacional.
Inicia com o estudo de viabilidade e termina com a apresentação
dos dados recolhidos.
Inclui aprovação técnica da operação estatística, definição da me-
todologia, preparação da recolha, análise da amostra, gestão
integrada do respondente (fornecedor da informação estatís-
tica), análise da coerência dos dados, aferição dos resultados
e preparação da informação para divulgação.
23 de janeiro de 2023
150.40.500.01 Recolha e tratamento de dados estatísticos Inicia com o planeamento da operação estatística e termina com 10 F04 E
de apoio à gestão: definição da metodo- a apresentação dos dados para divulgação.
logia e recolha. Inclui a definição de metodologia e o tratamento dos dados re-
colhidos.
150.40.500.02 Recolha e tratamento de dados estatísticos Inicia com pedido dos questionários ou outros instrumentos e 10 F04 C
de apoio à gestão: apuramento e apre- termina com o envio dos dados para tratamento.
sentação dos dados. Inclui a receção dos questionários.
200 Execução da política externa . . . . . . . . . . . Relativo à definição e acompanhamento das políticas conjun-
tas de Portugal com outros Estados bem como à definição e
acompanhamento das políticas de organismos internacionais
de que Portugal é membro.
Relativo, ainda, à definição e acompanhamento da execução de
acordos, protocolos ou outros compromissos de cooperação
interinstitucional celebrados no quadro das relações interna-
cionais estabelecidas pelo Estado Português.
200.10 Definição de políticas conjuntas e de instru- Compreende as atividades que consubstanciam a participação na
mentos de regulação. negociação, preparação e fixação de instrumentos reguladores
das relações internacionais, de decisões tomadas no âmbito
da cooperação intergovernamental da União Europeia, bem
como de instrumentos de regulação comunitária.
Compreende, igualmente, a participação na elaboração de normas
técnicas europeias e internacionais.
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200.10.001 Definição e acompanhamento de posições Preparação e apresentação da posição de Portugal no âmbito das 5 F04 C X
nacionais no âmbito das relações bilate- negociações, nas reuniões de organismos ou em instâncias
rais e multilaterais entre países. multilaterais/bilaterais.
Inicia com o envio da agenda e termina com a remessa do con-
tributo.
Inclui os contributos de embaixadas e de ministérios setoriais,
demonstrativos da posição assumida por Portugal e do pro-
cesso negocial empreendido nos vários grupos de trabalho
preparatórios das reuniões.
200.10.002 Representação e participação em organis- Concretização de ações nas quais o Estado tem interesse e X X
mos internacionais. direito de participação, enviando representantes portugueses
23 de janeiro de 2023
que tomam parte e intervêm em reuniões ou encontros de
organismos e estruturas internacionais.
Inicia com o convite ou convocatória e termina com a realização
de relatório final.
Inclui compilação de documentação de suporte, eventual consulta
de entidades.
200.10.002.01 Representação e participação em organis- Inicia com o agendamento da reunião/encontro e termina com o 10 F04 E
mos internacionais: preparação. envio de convocatória.
Inclui apresentação de propostas para discussão, apresentação
de moções, preparação de propostas de deliberação, produção
de recomendações, e definição de ordem de trabalhos.
200.10.002.02 Representação e participação em organis- Inicia com o controlo de presenças e termina com a redação 10 F04 C
mos internacionais: realização. definitiva da ata/relatório.
Inclui gestão de intervenções, registo da discussão, registo das vo-
tações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta.
200.10.501 Definição e coordenação das políticas se- Preparação e apresentação da posição de Portugal no âmbito 5 F04 C X
toriais pelos Estados-Membros da União das negociações desenvolvidas nos conselhos de ministros
Europeia. da União Europeia.
Inicia com a proposta e termina com a produção de uma versão
final.
Inclui a compilação de contributos demonstrativos da posição
assumida por Portugal e do processo negocial empreendido
nos vários grupos de trabalho preparatórios das reuniões.
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200.10.800 Celebração de acordos e outros atos inter- Concretização de ações que traduzem a convergência das von- 5 F05 C X X
nacionais. tades das partes num acordo ou contrato para a realização
de um programa, projeto ou ação comum com entidades
internacionais, Estados-Membros da União Europeia ou de
países terceiros.
Inicia com a proposta e termina com a assinatura que formaliza
o acordo.
Inclui negociação e elaboração do protocolo ou acordo.
250 Administração de relações de trabalho . . . Relativo às atividades de estabelecimento e gestão de relações
individuais de trabalho nos órgãos e serviços públicos, de
23 de janeiro de 2023
caráter permanente, transitório ou eventual, subordinado ou
autónomo, remunerado ou não.
Relativo, ainda, às atividades de gestão da relação coletiva de
trabalho, no que se inclui a negociação e a contratação co-
letiva.
250.10 Estabelecimento e cessação de relações de Compreende as atividades de processamento administrativo
trabalho. do recrutamento/seleção e do provimento de pessoas no de-
sempenho de funções e de cargos públicos (trabalhadores,
funcionários públicos, dirigentes, membros do Governo e outros
titulares de cargos políticos não eleitos por sufrágio universal),
bem como os atos de posse no cargo ou função, quando haja
lugar aos mesmos (no que se inclui a posse de titulares de
cargos políticos eleitos por sufrágio universal). Inclui a desig-
nação de individualidades ou representantes institucionais
para conselhos, comissões, grupos de trabalho ou missões
específicas, remunerados ou não.
Inclui, igualmente, o recrutamento de voluntários e a defini-
ção dos termos da realização do trabalho voluntário (não
obstante o voluntário nunca ocupar um designado posto de
trabalho).
Compreende, ainda, os procedimentos de cessação da relação
de trabalho, independentemente de ter sido estabelecida
por nomeação, contrato ou outra forma de acordo entre as
partes.
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250.10.001 Candidatura espontânea a trabalho . . . . . . Análise de candidaturas a trabalho na Administração, fora do 1 F04 E X
âmbito de um procedimento concursal.
Inicia com receção da candidatura e termina com resposta ao
candidato.
Inclui avaliação ao currículo do candidato e verificação da eventual
necessidade de trabalho na área proposta.
250.10.101 Procedimento para preenchimento de postos Seleção de candidatos para ocupação imediata de posto de traba- 10 F04 E X
de trabalho. lho ou para constituição de reservas de recrutamento previstas
no quadro ou mapa de pessoal e para mudança de nível.
Inicia com a proposta de abertura de concurso devidamente
cabimentada e respetivo despacho ou procedimento interno de
recrutamento e termina com a homologação da lista de classifi-
23 de janeiro de 2023
cação final ou indicação do nome dos candidatos selecionados.
Inclui definição dos requisitos de candidatura e métodos de sele-
ção, elaboração do aviso de abertura de concurso, publicitação
do concurso, receção e apreciação de candidaturas, audiência
de interessados, aplicação dos métodos de seleção, publici-
tação dos resultados dos métodos de seleção intercalares,
ordenação final dos candidatos, audiência de interessados e
ordem de recrutamento.
250.10.103 Seleção de candidatos para frequência de Aplicação de critérios para escolha de candidatos a estágios que 10 F04 E X
estágios profissionais e programas ocupa- proporcionam uma experiência prática e formativa em contexto
cionais. real de trabalho.
Inicia com a definição e publicação do período para apresentação
de candidaturas e termina com a comunicação da seleção
dos candidatos.
Inclui formalização da candidatura por parte do interessado, re-
crutamento e seleção.
250.10.200 Eleição para cargos em órgãos sociais e Escolha, por via eleitoral, de titulares de órgãos de gestão, con- 10 F04 E X
estruturas internas. sultivos e estruturas internas.
Inicia com despacho determinando a organização do processo
eleitoral e termina com a publicitação do resultado do ato
eleitoral e conversão dos votos em mandatos.
Inclui criação de listas, elaboração de cadernos eleitorais, ela-
boração de boletins de voto, designação dos membros das
mesas das assembleias eleitorais, redação das atas da sessão
da assembleia eleitoral.
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250.10.500 Designação para cargos ou funções de con- Escolha de elementos para desempenharem funções em lu- 55 F04 E X
fiança ou de interesse público. gares de confiança ou assumirem funções de interesse
público.
Inicia com o despacho de designação da individualidade e termina
com a publicitação ou empossamento do titular.
Inclui eventual negociação da posição remuneratória.
250.10.501 Designação para cargos de direção, coorde- Formalização ou provimento de cargos de direção intermédia e 55 F04 E X
nação e controlo. superior, por via concursal, em regime de comissão de serviço
ou de mandato.
Inicia com a indicação de designação e termina com a aceita-
ção.
23 de janeiro de 2023
Inclui designação por competência própria ou por delegação,
comunicação superior do termo da respetiva comissão de
serviço, análise do relatório dos resultados obtidos durante o
mandato, nos casos de recondução, e declaração de regime
de exclusividade, se aplicável.
250.10.600 Contratação de trabalhadores . . . . . . . . . . Formalização e constituição da relação jurídica de emprego sob 55 F04 E X
a forma de contrato de trabalho.
Inicia com a notificação do trabalhador a contratar e termina com
homologação da deliberação do júri que determina a conclusão
do período experimental.
Inclui eventual negociação da posição remuneratória, outorga do
contrato, análise do relatório do período experimental, redação
das atas do júri de estágio e deliberação final sobre a avaliação
do período experimental.
250.10.601 Formalização de estágios profissionais . . . Formalização e constituição da relação jurídica de estágio sob a 55 F04 E X
forma de contrato de estágio.
Inicia com a celebração do contrato de estágio e termina com a
conclusão do estágio.
Inclui o reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências adquiridas, elaboração de programa de estágio,
análise e aprovação do estágio pela entidade gestora e
aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade
promotora.
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250.10.800 Cessação da relação jurídica de emprego Formalização do pedido ou proposta de cessação de funções ou 10 F04 E X
ou de funções. de vínculo de trabalho.
Inicia com o pedido do trabalhador ou por iniciativa da entidade
empregadora e termina com a formalização da cessação de
funções ou da relação jurídica de emprego.
Inclui notificação prévia (quando devido), negociação e acordo
das condições da cessação de funções ou da relação jurídica
de emprego.
250.20 Gestão de relações individuais de trabalho Compreende as atividades de gestão da relação laboral estabe-
lecida com cada trabalhador, funcionário público ou dirigente,
no que se inclui, quando aplicável, os processos de progres-
23 de janeiro de 2023
são na carreia, de mobilidade, de suspensão temporária da
relação laboral, de controlo de assiduidade, de autorizações
para ausência ao serviço e para deslocações, de avaliação
do desempenho individual, de atribuição de distinções pelo
desempenho no exercício de funções — entre outros proces-
sos que possam ocorrer no quadro de cada relação individual
de trabalho.
250.20.001 Registo biográfico de trabalhadores. . . . . . Inscrição de todas as referências de identificação, de natureza 55 F02 C X
jurídico-funcional, estatutária e disciplinar do trabalhador.
Inicia com o registo dos dados relativos à admissão do trabalhador
e termina com o registo da cessação da relação de trabalho.
Inclui atualização de todos os dados relativos à carreira pro-
fissional do trabalhador, com verificação após a passagem
à aposentação de modo a conservar a última atualização
de: identificação, habilitações literárias, formação profissio-
nal, avaliação de desempenho, louvores, registo disciplinar,
contagem de tempo de serviço, nota biográfica, certificado
de trabalho.
250.20.200 Processamento de pedidos de horário de Autorização para o cumprimento da jornada de trabalho em horário 5 F05 E X
trabalho especial. diferente do regime padrão em uso na organização.
Inicia com pedido do trabalhador e termina com comunicação da
decisão ao interessado.
Inclui análise fundamentada do pedido, recolha de pareceres
intermédios (quando devido) e decisão.
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250.20.201 Processamento de pedidos de horário de Autorização para a prestação de trabalho fora do horário esta- 5 F04 E X
trabalho extraordinário. belecido.
Inicia com o pedido de autorização e termina com a comunicação
da decisão.
Inclui análise da justificação ou fundamentação do pedido.
250.20.400 Controlo de assiduidade e pontualidade . . . Verificação do cumprimento do dever de assiduidade e pontuali- 5 F04 E X
dade por parte do trabalhador.
Inicia com o registo de presença por parte do trabalhador e ter-
mina com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e
pontualidade do trabalhador.
Inclui participação e justificação da falta ou ausência, despacho
23 de janeiro de 2023
superior e apuramento do número de horas de trabalho pres-
tadas pelo trabalhador.
250.20.401 Participação de acidentes de trabalho ou de Comunicação para reconhecimento do direito à reparação dos 10 F04 E X
doenças profissionais. danos emergentes resultantes dos riscos profissionais, asso-
ciados à caracterização de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
Inicia com a participação e termina com a notificação das enti-
dades competentes.
Inclui a qualificação como acidente de trabalho ou como doença
profissional.
250.20.402 Processamento de férias . . . . . . . . . . . . . . Marcação do número de dias de férias a que o trabalhador tem 5 F04 E X
direito no ano civil a que respeita.
Inicia com a marcação dos períodos de férias a que tem direito e
termina com a divulgação do mapa de férias aprovado supe-
riormente ou comunicação da decisão ao trabalhador.
Inclui a verificação de inexistência de prejuízo para o serviço e
autorização.
250.20.403 Processamento de licenças de ausência ao Autorização de ausência do serviço por tempo determinado, com 5 F05 E X
serviço. ou sem retribuição.
Inicia com o pedido de licença e termina com a comunicação da
decisão ao trabalhador.
Inclui análise fundamentada do pedido, recolha de eventuais
pareceres e decisão.
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250.20.600 Afetação transitória a postos de trabalho Ocupação transitória de posto de trabalho na mesma situação fun- 5 F04 E X
cional em diferente órgão ou serviço ou em diferente situação
funcional no mesmo ou em diferente órgão ou serviço.
Inicia com o pedido do trabalhador ou por iniciativa da admi-
nistração e termina com a comunicação da decisão ao tra-
balhador.
Inclui negociação de um acordo tripartido entre o trabalhador e
os órgãos ou serviços de origem e destino.
250.20.601 Desenvolvimento e progressão na categoria Transição ou incremento na condição profissional resultante da 10 F04 E X
avaliação ou do tempo de permanência, tendo em vista a
progressão e consolidação na categoria.
23 de janeiro de 2023
Inicia com o apuramento dos resultados da avaliação de desempe-
nho e consequente progressão ou decisão (opção gestionária),
quando aplicável, e termina com o despacho.
Inclui, quando necessário, a recolha de eventuais elementos, a
conjugação de fatores a ponderar, a confirmação dos requisitos
e a sua publicitação.
250.20.604 Reposicionamento em diferente classe ou Transição para diferente especialidade, classe ou categoria na 5 F04 E X
especialidade. carreira, mediante a obtenção de aprovação em formação
específica ou prestação de provas.
Inicia com o pedido e termina com a comunicação da decisão ao
interessado ou a publicitação, quando aplicável. Inclui apresen-
tação ou prestação de prova de habilitação para o exercício de
novas funções, recolha de eventuais pareceres intermédios.
250.20.605 Promoção da reintegração do trabalhador Acompanhamento dos trabalhadores em situação de requalifica- 5 F04 E X
colocado em situação de inatividade. ção com vista à sua reintegração profissional.
Inicia com a informação da colocação do trabalhador em situação
de requalificação e termina com o reinício de funções ou com
a cessação das mesmas a título transitório. Inclui o processa-
mento das solicitações dos organismos para preenchimento de
posto de trabalho, informação aos trabalhadores dos procedi-
mentos de seleção abertos, promoção e encaminhamento para
a requalificação por via da formação profissional, atualização
dos dados relativos aos trabalhadores.
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250.20.800 Avaliação individual do desempenho . . . . . Definição de competências ou objetivos para trabalhadores, di- 20 F04 E X
rigentes superiores e intermédios ou equiparados, de acordo
com o ciclo de gestão.
Inicia com o acordo relativo aos objetivos, indicadores de medida,
valores e respetiva ponderação e termina com a tomada de
conhecimento da homologação da avaliação efetuada pela
entidade competente.
Inclui contratualização das competências e objetivos, compro-
misso de gestão em carta de missão, quando devido, assinatura
de contrato por parte do avaliador e do avaliado, eventual
revisão dos objetivos, preenchimento da ficha de autoavaliação
ou de relatório, no caso da avaliação de dirigentes superiores,
23 de janeiro de 2023
monitorização intercalar do desempenho pela verificação das
respetivas evidências e avaliação prévia do trabalhador ou
dirigente pelo superior hierárquico, resposta da Comissão
Paritária a eventual pedido de apreciação da avaliação do
desempenho do trabalhador e resultado da harmonização em
conselho coordenador da avaliação.
250.20.801 Harmonização e validação de avaliações de Estabelecimento de diretrizes para aplicação objetiva e harmónica 5 F04 E X
desempenho. do sistema de avaliação do desempenho.
Inicia com a aprovação das quotas de diferenciação e aprovação
dos critérios de harmonização da avaliação de desempenho e
termina com a validação das propostas finais de avaliação de
desempenho Relevante e de desempenho Inadequado, bem
como o reconhecimento de desempenho Excelente.
Inclui convocatórias das reuniões, elaboração de listas de pre-
senças, análise e apreciação das propostas de avaliação de
desempenho de mérito e excelência e elaboração de ata.
250.20.802 Apreciação das propostas de avaliação de Análise dos processos de avaliação individual de desempenho 5 F04 E X
desempenho. solicitados à Comissão Paritária pelos avaliados, em fase an-
terior ao ato de homologação da avaliação.
Inicia com a receção pela Comissão Paritária do requerimento do
avaliado e termina com a proposta de decisão sobre a avaliação
de desempenho do interessado.
Inclui convocatórias das reuniões, elaboração de listas de pre-
senças, audição de avaliador e avaliado ou, sendo o caso, ao
conselho coordenador da avaliação e redação da ata.
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250.30 Gestão e acompanhamento de relações Compreende os processos de negociação e celebração de con-
coletivas de trabalho. venções coletivas de trabalho em organismos do setor público,
bem como o eventual acompanhamento de idênticas conven-
ções estabelecidos no setor privado.
Inclui o depósito de convenções coletivas nos organismos
competentes, bem como os avisos de cessação de vigência.
Compreende, igualmente, a gestão das relações dos orga-
nismos públicos com comissões de trabalhadores, comis-
sões paritárias ligadas à negociação coletiva, associações
profissionais, sindicatos e outras entidades representativas
dos trabalhadores, quando estabelecidas fora do quadro da
concertação social. Inclui negociações no âmbito do despe-
23 de janeiro de 2023
dimento coletivo.
250.30.001 Negociação de convenções coletivas de Intervenção na vida da organização, através da participação na 5 F05 C X
trabalho. criação de instrumentos de enquadramento das condições
de trabalho aplicáveis às relações individuais e coletivas de
trabalho, no âmbito das respetivas representações.
Inicia com a apresentação de propostas ou reivindicações pe-
las estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
e termina com o depósito do instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, no serviço competente.
Inclui conversação entre as partes, apoio técnico da Administra-
ção, celebração do acordo.
250.30.300 Ações coletivas de defesa e promoção de Pressão exercida junto da organização no sentido da satisfação 5 F04 E X
interesses socioprofissionais. de interesses comuns de trabalhadores ou associados.
Inicia com a realização de reuniões gerais de trabalhadores nos
locais de trabalho durante o horário de prestação de serviço e
termina com o apuramento do crédito anual de horas ou com
o apuramento e comunicação dos resultados do impacto da
suspensão coletiva, total ou parcial, concertada e voluntária
de prestação de trabalho, por motivo de greve.
Inclui comunicação de reunião de trabalhadores, entrega de aviso
prévio de greve.
Pode determinar a negociação e definição de serviços mínimos
indispensáveis à satisfação de necessidades sociais imprete-
ríveis e dos meios necessários para os assegurar.
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250.30.600 Prevenção e resolução de conflitos laborais Participação efetiva dos trabalhadores ou associados na gestão 5 F04 E X
da organização em defesa dos direitos ou interesses laborais
dos seus representados.
Inicia com o registo da ocorrência e termina com o resultado da
intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores.
Inclui articulação entre interessados, elaboração ou recolha de
relatórios de avaliação.
300 Administração de direitos, bens e serviços Relativo à aquisição e gestão de direitos e de bens, no que se
incluem os bens materiais e imateriais dos domínios privado e
público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais. Inclui a gestão dos bens que, sendo propriedade de
23 de janeiro de 2023
entidades privadas, se encontram à guarda de serviços públicos
(por exemplo, bens apreendidos, documentos depositados
em arquivos públicos). Relativo, ainda, à contratualização e
gestão de contratos de serviços adjudicados, fornecidos ou
concessionados pela Administração.
300.10 Aquisição, venda, abate ou permuta . . . . . Compreende as atividades que suportam os processos de aquisição,
alienação e permuta de direitos de propriedade sobre bens mó-
veis e imóveis e/ou transferência de responsabilidades de gestão.
Compreende, igualmente, a contratualização e a gestão de con-
tratos de serviços adjudicados ou fornecidos pelos organismos
da administração, no que se inclui o registo de controlo de
fornecedores e o registo de controlo dos clientes a quem são
prestados serviços contratualizados.
300.10.001 Contratação de empreitadas de obras públi- Aquisição da execução ou, conjuntamente, da conceção e exe- 10 F04 E X
cas de natureza não crítica. cução de projetos de infraestrutura não crítica para servir a
sociedade, mediante um preço.
Inicia com a proposta de aquisição e termina com a confirmação
da receção definitiva do bem ou data da libertação da garantia,
caso seja superior.
Inclui elaboração de caderno de encargos, autorização, receção
e avaliação de propostas, comprovativo de cabimentação,
decisão e contratualização da adjudicação, verificação do
cumprimento das cláusulas contratualizadas, verificação da
conformidade da caução e informação para a liberação de
caução, resolução ou revogação de contrato, quando aplicável.
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300.10.002 Contratação de fornecimento de serviços Aquisição da prestação de serviços públicos básicos e universais 10 F04 E X
públicos essenciais. ao bem-estar das pessoas, singulares ou coletivas, públicas
ou privadas, de forma permanente ou eventual.
Inicia com o acordo que vincula as partes nas suas obrigações
e direitos e termina com a extinção da prestação de serviços
e cessação do contrato.
Inclui recolha de elementos para celebração do contrato, altera-
ções e aditamentos, e acompanhamento do contrato.
300.10.003 Transação e transmissão de bens imóveis Aquisição ou alienação do direito de propriedade e de outros direi- 10 F07 E X
tos reais sobre bens imóveis, de forma onerosa ou gratuita, por
contrato, expropriação, sucessão, usucapião e pelas demais
23 de janeiro de 2023
formas previstas na lei.
Inicia, quando aplicável, com a proposta de aquisição ou de
alienação do imóvel e termina com a receção ou entrega.
Inclui, de acordo com a forma de transmissão do direito, avalia-
ção e negociação das condições contratuais, adjudicação da
proposta, celebração do contrato, quando este seja celebrado
por documento particular e resolução ou revogação de contrato,
aceitação da herança, do legado ou da doação, bem como
das suas condições ou encargos, celebração da promessa
de aquisição do direito.
300.10.004 Transação e transmissão de bens móveis Aquisição e alienação do direito de propriedade e de outros di- 10 F04 C X
culturais. reitos reais sobre bens móveis culturais, de forma onerosa ou
gratuita, por contrato, expropriação, sucessão, usucapião e
pelas demais formas previstas na lei.
Inicia, quando devido, com a proposta de aquisição ou de alie-
nação do bem móvel cultural e termina com a confirmação de
receção ou entrega do bem.
Inclui, de acordo com a forma de transmissão do direito, avalia-
ção e negociação das condições contratuais, adjudicação da
proposta, celebração do contrato e resolução ou revogação
de contrato, aceitação da herança, do legado ou da doação,
bem como das suas condições ou encargos e celebração da
promessa de aquisição do direito e elaboração de guia de
remessa dos bens transacionados, quando devido.
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300.10.005 Transação e transmissão de bens móveis Aquisição ou alienação do direito de propriedade ou de outros 10 F04 E X
não culturais e contratação de serviços. direitos reais sobre bens móveis, de forma onerosa ou gratuita,
por contrato, expropriação, sucessão, usucapião e pelas de-
mais formas previstas na lei, e aquisição e venda de serviços.
Inicia com a proposta de aquisição ou de alienação do bem móvel
ou do serviço e termina com a confirmação da receção ou
entrega do bem ou do resultado do serviço prestado.
Inclui, dependendo da sujeição do procedimento de contratação
ao Código dos Contratos Públicos, decisão de contratar, esco-
lha do procedimento, designação do júri, avaliação e negocia-
ção das propostas, adjudicação, verificação dos documentos
de habilitação do adjudicatário, verificação da conformidade
da caução, celebração e alteração do contrato, acompanha-
23 de janeiro de 2023
mento da sua execução e resolução ou revogação de contrato.
Pode incluir, ainda, dependendo da forma de transmissão do
direito, aceitação da herança, do legado ou da doação, bem
como das suas condições ou encargos e celebração da pro-
messa de aquisição do direito.
300.10.010 Admissão em organizações associativas Aquisição e extinção de direitos de associado, aderente ou membro. 5 F04 E X
Inicia com a manifestação da vontade de adesão e termina com
a cessação.
Inclui a inscrição e eventual cancelamento da inscrição.
300.10.011 Transação e transmissão de bens e serviços Aquisição e alienação de bens e serviços para áreas estratégicas 10 F04 C X
críticos e de defesa e segurança. e de defesa e segurança, nomeadamente bens e tecnologias
críticas, empreitadas de obras públicas para infraestruturas em
setores sensíveis, como a energia, os transportes, o abaste-
cimento de água.
Inicia com a proposta de aquisição ou de alienação do bem móvel
ou do serviço e termina com a confirmação da receção ou
entrega do bem ou do resultado do serviço prestado ou da
libertação da garantia, caso ocorra em momento posterior.
Inclui, dependendo da sujeição do procedimento de contratação,
recolha de informação, entrega de proposta, decisão de contra-
tar, designação do júri, avaliação e negociação das propostas,
adjudicação, verificação dos documentos de habilitação do ad-
judicatário, verificação da conformidade da caução, celebração
e alteração do contrato, acompanhamento da sua execução e
resolução ou revogação de contrato.
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300.10.300 Abate de bens móveis . . . . . . . . . . . . . . . . Eliminação controlada de bens móveis. 10 F04 E X
Inicia com a proposta fundamentada e termina com a comuni-
cação do abate.
Inclui autorização e sistematização dos bens a eliminar.
300.10.302 Eliminação de documentos e informação Destruição controlada de documentação e informação adminis- 10 F04 C X
trativa, independentemente do suporte, decorridos os prazos
legais.
Inicia com a proposta e termina com a comunicação da eliminação
à entidade competente.
Inclui análise da documentação ou informação, verificação de
23 de janeiro de 2023
prazos legais de conservação administrativa e de destino final,
autorização de eliminação e elaboração de auto de eliminação.
300.30 Identificação e caracterização de bens . . . Compreende as atividades de identificação de bens geridos pelos
serviços públicos, de caracterização dos mesmos e de registo
da informação de apoio à respetiva gestão.
Inclui os repositórios de informação para a gestão dos bens,
independentemente do nome por que sejam conhecidos — in-
ventário, cadastro, catálogo, registo ou outro.
Inclui, igualmente, os processos que sejam desencadeados
para identificar, caracterizar, reportar, registar e atualizar
a informação sobre os bens — por exemplo, processos de
determinação do valor dos bens para efeitos de inventário,
de aquisição, de arrendamento, de abate ou outra decisão
de gestão.
300.30.001 Compilação técnica de obra. . . . . . . . . . . . Identificação de elementos úteis e informações técnicas a ter 10 F06 C X
em conta na utilização futura de obras de iniciativa pública
para preservação da segurança, higiene e saúde de quem
as executar.
Inicia com a descrição dos elementos a compilar definidos como
obrigatórios e termina com a última intervenção (demolição).
Inclui elaboração de compilação técnica da obra, verificação da
conformidade, aprovação e atualização cumulativa de elemen-
tos ou informações técnicas.
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300.30.002 Inventariação de bens móveis culturais . . . Registo de dados relativos à caracterização de bens móveis 10 F04 C X
culturais do domínio público e privado de que o Estado é titular.
Inicia com a abertura de registo de inventário ou com a informação
relativa à aquisição, produção, alienação do bem, conforme
aplicável, e termina com atualização da última intervenção
sobre o bem.
Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização,
denominação, caracterização quanto ao tipo de domínio (pú-
blico ou privado), natureza dos direitos de utilização, classifica-
ção (quando devido), características físicas, data de aquisição,
custo ou forma de aquisição e avaliação patrimonial, articulação
entre entidades, quando aplicável.
300.30.003 Inventariação de bens móveis duradouros Registo de dados relativos à caracterização de bens móveis 10 F04 C X
23 de janeiro de 2023
não culturais. duradouros, não culturais, da propriedade do Estado.
Inicia com a informação relativa à aquisição, produção, construção
e termina com a atualização da última intervenção sobre o bem.
Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização,
denominação, características físicas, data de aquisição, custo
ou forma de aquisição e avaliação patrimonial, quando devido.
300.30.004 Inventariação do património financeiro. . . . Registo de dados relativos à caracterização dos direitos com 10 F04 C X
conteúdo económico de que o Estado é titular.
Inicia com a informação relativa à aquisição ou alienação do bem
e termina com a atualização do inventário.
Inclui registo da quantificação, caracterização do património fi-
nanceiro, valor e forma de aquisição.
300.30.005 Inventariação e cadastro de bens imóveis Registo de dados relativos à caracterização de bens imóveis 10 F04 C X
(prédios rústicos, urbanos, infraestruturas e águas) do domí-
nio público e privado de que o Estado é titular, como pessoa
coletiva de direito público.
Inicia com a informação relativa à aquisição, construção ou de-
molição do bem e termina com a atualização do inventário
relativa à perda de direitos sobre o bem.
Inclui atribuição do número de inventário (quando aplicável),
descrição, localização, denominação, caracterização quanto ao
tipo de domínio (público ou privado), espécie (urbano, rústico
ou outro), natureza dos direitos de utilização, classificação (se
for o caso), características físicas ou químicas, ano de cons-
trução, informação relativa à inscrição matricial e ao registo
na conservatória, custo ou forma de aquisição, construção e
avaliação patrimonial, quando aplicável.
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300.30.007 Registo de bens móveis não duradouros e Inscrição de dados relativos a entradas e saídas de materiais 5 F04 E X
de stocks. consumíveis, de utilização mais ou menos próxima, controlo
de existências ou stocks.
Inicia com a contagem física dos artigos e termina com a atua-
lização do registo.
Inclui elaboração de guias de saída e de guias de entrega.
300.30.008 Registo de documentos e informação . . . . Inserção de dados relativos a documentos e informação, inde- 10 F04 C X
pendentemente da sua natureza ou suporte.
Inicia com a recolha de dados e termina com o seu registo.
Inclui atualização de dados.
300.30.009 Registo de perdidos e achados . . . . . . . . . Registo de dados relativos à caracterização e inventariação 5 F04 E X
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de objetos encontrados na via pública, em qualquer veículo
de transporte de passageiros, em local público ou aberto ao
público e entregues às forças de segurança ou a entidade
competente, para a sua guarda, restituição e destino.
Inicia com a comunicação ou entrega do achado e termina com a
entrega ao proprietário (na ausência de reclamação por parte
deste, na devolução a quem o achou ou apresentação a leilão
de artigos não reclamados), no caso de bens perecíveis, na
doação a instituições de solidariedade social ou destruição no
caso de bens deteriorados.
Inclui a inativação automática das referências aos artigos, imedia-
tamente após a entrega dos documentos ou objetos.
300.30.300 Determinação da comunicabilidade de do- Atribuição de níveis de segurança à informação de acordo com 5 F04 E X
cumentos e informação. disposições legais ou regulamentos institucionais.
Inicia com a proposta de determinação e termina com a fixação
da sua comunicabilidade.
Inclui definição de níveis de segurança e de permissões de acesso
à informação, classificação de segurança, restrição de comu-
nicabilidade, reclassificação e desclassificação da informação.
300.30.602 Avaliação de informação arquivística . . . . . Atribuição de um valor informacional, de acordo com critérios de 10 F04 C X
valorimetria aplicáveis, para efeitos de determinação do destino
final da informação/documentação.
Inicia com a identificação do objeto a avaliar e termina com a
produção de instrumento de avaliação.
Inclui estudo do contexto de produção, criação de estrutura de
organização intelectual e justificação dos valores atribuídos.
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300.40 Proteção, conservação e valorização. . . . . Compreende as atividades de vigilância e de intervenção direta
nos bens e/ou na respetiva envolvente, com vista a garantir a
sua preservação em condições de usabilidade ou de acordo
com parâmetros estabelecidos, a sua segurança e/ou a segu-
rança dos utentes, ou ainda a melhoria ou valorização dos bens.
Compreende, igualmente, a eventual produção de bens.
300.40.500 Conservação e proteção de bens culturais Intervenção sobre o património cultural, que pode assumir, entre 10 F04 C X
outras, a forma de reparação, manutenção, preservação ou
restauro de bens, materiais e imateriais, garantindo-lhes a sua
condição civilizacional ou cultural.
Inicia com o pedido ou com a execução de procedimentos pre-
viamente definidos e termina com a realização da intervenção.
23 de janeiro de 2023
Inclui execução de planos de conservação preventiva, registo
da descrição de operações realizadas nas diversas etapas
e manutenção atualizada da descrição das características
técnicas da obra ou peça.
300.40.501 Conservação e proteção de informação Intervenção sobre o conteúdo informacional e ou respetivos 10 F04 C X
suportes com vista a garantir a manutenção da sua fidedigni-
dade, autenticidade, fiabilidade, usabilidade, disponibilidade,
acessibilidade e legibilidade.
Inicia com a execução de procedimentos previamente definidos
e termina com a realização da intervenção.
Inclui ajustamentos necessários.
300.40.503 Conservação e valorização de edifícios, in- Intervenção em edifícios e infraestruturas, que podem assumir, 10 F04 C X
fraestruturas e equipamentos. entre outras, a forma de reparação, manutenção, preservação
ou restauro, garantindo a sua usabilidade e valorização.
Inicia com o pedido ou com a execução de procedimentos pre-
viamente definidos e termina com a realização da intervenção.
Inclui execução de planos de conservação preventiva e registo da
descrição de operações realizadas nas diversas etapas.
300.40.504 Controlo de segurança e vigilância de insta- Ações de segurança sobre bens que visam prevenir quaisquer da- 5 F04 E X
lações e equipamentos. nos de ordem pessoal ou material que possam obstaculizar ou
comprometer a integridade ou o funcionamento organizacionais.
Inicia com o cumprimento de procedimentos normativos previa-
mente definidos e termina com o relato de ocorrências.
Inclui registo de entradas e saídas, identificação de visitantes e
eventual descrição do desempenho operacional.
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300.40.505 Higienização de instalações e equipamentos Aplicação de cuidados de higiene a instalações e equipamentos 5 F04 E X
que visam garantir a proteção dos bens e a sua usabilidade.
Inicia com o cumprimento de procedimentos previamente definidos
e termina com a intervenção.
Inclui comprovativo de realização do serviço, frequência da
manutenção, substituições periódicas de materiais e equi-
pamentos de higiene e eventual descrição do desempenho
operacional.
300.40.506 Implementação de ações para cumprimento Acionamento de meios ou intervenções que visam garantir ou 10 F04 C X
de parâmetros ambientais. repor o cumprimento dos parâmetros microbiológicos e físico-
-químicos obrigatórios, ou valores limite obrigatórios de toxi-
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cidade no solo, no ar e na água.
Inicia com a deteção de uma anomalia ou com um pedido resul-
tante de monitorização de situação anómala, de um aviso ou
alerta, ou a partir de procedimento previamente definido e ter-
mina com a aplicação de medidas preventivas ou corretivas.
Inclui seleção e caracterização de medidas adotadas, descrição
das ações a realizar para a sua concretização, calendarização
das mesmas, identificação das entidades responsáveis pela
execução, identificação de eventuais substâncias utilizadas e
produção de indicadores de eficácia.
300.40.507 Implementação de planos de contingência Operações desencadeadas após deteção de incidente ou emer- 10 F04 C X
gência organizacional que visam o restabelecimento da situa-
ção anterior à ocorrência.
Inicia com a identificação da ocorrência e termina com a reposição
da normalidade.
Inclui comunicação com os intervenientes e relato das medidas
tomadas.
300.40.508 Implementação de redes e sistemas tecno- Operacionalização de infraestruturas e sistemas tecnológicos de 10 F04 E X
lógicos. comunicação e informação.
Inicia com a instalação de infraestruturas tecnológicas e termina
com a sua ativação ou entrada em produção.
Inclui testes de funcionamento, ações corretivas e operaciona-
lização.
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300.40.509 Manutenção e reparação de bens móveis Intervenção em bens móveis que podem assumir, entre outras, 5 F04 E X
duradouros. a forma de reparação, manutenção, preservação ou restauro,
garantindo a sua usabilidade e valorização.
Inicia com o pedido ou com a execução de procedimentos pre-
viamente definidos e termina com a realização da intervenção.
Inclui execução de planos de conservação preventiva e registo da
descrição de operações realizadas nas diversas etapas.
300.40.510 Monitorização de redes e sistemas tecno- Acompanhamento e avaliação do desempenho de infraestruturas 10 F04 E X
lógicos. tecnológicas, sistemas e tecnologias de informação com vista
à minimização e resolução de eventuais falhas.
Inicia com a análise dos indicadores comportamentais dos sis-
temas e termina com a ativação de plano de conservação
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preventiva ou corretiva.
Inclui a elaboração de relatórios.
300.50 Utilização, exploração e rendibilidade . . . . Compreende atividades de controlo da utilização dos bens geridos
pelos serviços públicos, bem como de cedência/aquisição de
direitos de utilização. Inclui, quando haja lugar ao mesmo, o
registo e/ou controlo de utilizadores.
300.50.001 Afetação de bens imóveis ao domínio pú- Determinação do estatuto de dominialidade de um imóvel que, 10 F07 E X
blico. podendo não decorrer diretamente da sua natureza, seja afe-
tado pelo seu titular às utilidades públicas correspondentes
à classificação legal, ou sua desafetação após o termo das
utilidades que justificam a sujeição da dominialidade.
Inicia com a elaboração de proposta e termina com a comuni-
cação da decisão.
Inclui verificação das utilidades e respetiva fundamentação.
300.50.201 Arrendamento ou cedência de utilização de Cessão ou aquisição do direito de utilização, onerosa ou não one- 10 F07 E X
bens imóveis. rosa, de imóveis dos domínios público ou privado do Estado,
a entidades terceiras, públicas ou privadas.
Inicia com o pedido de disponibilização/cedência pela entidade
interessada na utilização do imóvel e termina com a devolução
de bem ou cessação do arrendamento.
Inclui a análise dos dados, solicitação de esclarecimentos e pa-
receres, formalização da entrega, aceitação e acompanha-
mento dos pressupostos inerentes à cedência e respetiva
devolução.
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300.50.202 Cedência de bens móveis culturais . . . . . . Empréstimo de bens móveis culturais a entidades terceiras, pú- 10 F07 E X
blicas e privadas.
Inicia com o pedido de empréstimo do bem e termina com a sua
devolução.
Inclui autorização, quando aplicável, registo de entrega, confir-
mação dos bens recebidos e registo da devolução dos mes-
mos.
300.50.203 Aluguer ou cedência de utilização de bens Cessão de utilização, onerosa ou não onerosa, de bens móveis 5 F04 E X
móveis não culturais. a entidades públicas e privadas.
Inicia com o pedido de cedência pela entidade interessada na
utilização do bem móvel ou direito e termina com a devolução
23 de janeiro de 2023
do bem ou cessação do aluguer.
Inclui aceitação e acompanhamento dos pressupostos inerentes
à cedência e respetiva devolução, quando devido.
300.50.400 Processamento de pedidos de consulta e Processamento de pedidos de consulta ou empréstimo de docu- 5 F04 E X
reprodução de documentos e informação. mentos e informação a pessoa ou serviço da mesma entidade,
a entidades públicas ou privadas.
Inicia com o pedido e termina com a devolução do bem.
Inclui autorização, registo de entrega, confirmação dos bens
recebidos e registo da devolução dos mesmos.
300.50.600 Exploração económica de espaços públi- Rentabilização de espaços públicos, edifícios, infraestruturas e 10 F04 E X
cos, edifícios, infraestruturas e equipa- equipamentos públicos, através da exploração de atividades
mentos. que lhes acrescentem valor.
Inicia com a apresentação de proposta e termina com a rentabi-
lização dos recursos através da sua exploração.
Inclui autorização e calendarização de atividades de explora-
ção.
300.50.800 Controlo da utilização de bens, equipamen- Sistematização de dados quantitativos e qualitativos relativos 1 F04 E X
tos e serviços. à utilização de equipamentos, de bens móveis e acesso a
serviços.
Inicia com o registo do uso ou com a contabilização do acesso e
termina com o apuramento dos resultados.
Inclui elaboração de mapas estatísticos para efeitos de gestão.
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300.50.801 Processamento de pedidos de serviços de Processamento da requisição de serviços de apoio à utilização 5 F04 E X
suporte. e montagem de bens e equipamentos.
Inicia com a solicitação de apoio e termina com a satisfação ou
indeferimento da mesma.
Inclui, quando devido, ordenação dos pedidos de acordo com
o grau de urgência ou importância, autorização e produção
de relatórios.
300.50.802 Registo e identificação de utilizadores de Inserção de dados e atribuição de meios de identificação relativos 1 F04 E X
serviços e de sistemas de informação. à criação de entidades singulares ou coletivas, públicas ou
privadas, para acesso a serviços e sistemas de informação.
Inicia com a recolha de dados de identificação e termina com a
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desativação do utilizador do serviço ou sistema.
Inclui, quando devido, autorização de acesso aos sistemas de
informação e atualização de dados.
300.50.803 Identificação e caracterização de prestadores Registo de dados e caracterização da relação com entidades 10 F04 E X
e fornecedores de bens e serviços. singulares ou coletivas, públicas ou privadas, fornecedoras
ou prestadoras de bens e serviços.
Inicia com o estabelecimento do contacto e termina com finaliza-
ção da relação institucional.
Inclui a inserção de dados relativos à identificação da entidade
prestadora ou fornecedora e ao seu relacionamento com a
administração, bem como a atualização de dados.
350 Administração Financeira. . . . . . . . . . . . . . Relativo à execução orçamental (no que se incluem os processa-
mentos de despesas e de arrecadação de receitas), à gestão
do Tesouro, da dívida e das aplicações financeiras.
350.10 Execução orçamental. . . . . . . . . . . . . . . . . Compreende a contabilização da despesa e a liquidação de receita,
no que se inclui a gestão dos impostos e das contribuições.
Considerar aqui a operação orçamental de reconhecimento dos
direitos dos credores e das obrigações assumidas, nomea-
damente nas fases de registo contabilístico de cabimento,
compromisso e liquidação. Inclui a certificação de despesas,
tendo por base os títulos e documentos do respetivo crédito
ou habilitação ao benefício e a informação para entrega de
recursos equivalentes à dívida liquidada ao credor.
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Considerar igualmente aqui, no âmbito da gestão de imposto, as
atividades relacionadas com o ato declarativo, o controlo de
faltosos, o controlo de divergências e a liquidação.
Compreende ainda o cálculo e/ou lançamento de receitas prove-
nientes da prestação de serviços (taxas) e da venda de produtos.
Inclui o processamento de isenção, redução ou fracionamento.
350.10.001 Alteração orçamental . . . . . . . . . . . . . . . . . Reforço de dotações de despesas resultantes da diminuição ou 10 F04 E X
anulação de outras dotações, materializando-se em transfe-
rências inter-rubricas da despesa, sem haver lugar a aumento
global da despesa prevista, assim como reforços ou inscrições
de dotações de despesas, fruto da contração de empréstimos
ou de outras receitas legalmente consignadas.
Inicia com a necessidade da alteração orçamental e termina com
23 de janeiro de 2023
a comunicação da decisão.
Inclui as propostas de alteração e a respetiva alteração.
350.10.100 Liquidação do imposto sobre o rendimento Apuramento do imposto sobre o rendimento de pessoas singu- 10 F04 E X
de pessoas singulares (IRS). lares (IRS) dos sujeitos passivos.
Inicia com a apresentação da declaração anual do IRS pelos sujei-
tos passivos ou mediante iniciativa da Administração Tributária
e termina com a notificação do resultado da liquidação.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, nomea-
damente a validação da declaração e o cálculo do imposto.
350.10.101 Liquidação do imposto sobre o rendimento Apuramento do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas 10 F04 E X
de pessoas coletivas (IRC). (IRC) dos sujeitos passivos.
Inicia com a apresentação da declaração anual do IRC pelos sujei-
tos passivos ou mediante iniciativa da Administração Tributária
e termina com a notificação do resultado da liquidação.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, nomea-
damente a validação da declaração e o cálculo do imposto.
350.10.200 Liquidação do imposto municipal sobre imó- Apuramento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a pagar pe- 10 F04 E X
veis (IMI). los sujeitos passivos, tendo por base o valor patrimonial inscrito
nas matrizes prediais (rústicas e urbanas) em 31 de dezem-
bro de cada ano, excetuando os valores dos prédios isentos.
Inicia com o cálculo do imposto a pagar (mediante a aplicação
da taxa ao valor patrimonial) e termina com a notificação da
nota de liquidação ao sujeito passivo.
Inclui a validação dos dados.
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350.10.203 Liquidação do imposto único de circula- Apuramento do imposto único de circulação (IUC), que incide 10 F04 E X
ção (IUC). sobre os veículos das diversas categorias previstas no Código
do Imposto Único de Circulação (CIUC).
Inicia com o preenchimento da declaração eletrónica no portal da
AT pelos sujeitos passivos ou mediante iniciativa da Adminis-
tração Tributária e termina com a emissão do documento único
de cobrança (DUC) para efeitos de pagamento.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, no-
meadamente a validação dos dados e o cálculo do imposto.
350.10.205 Liquidação do imposto do selo (IS) . . . . . . Apuramento do imposto do selo (IS) devido nos termos da tabela 10 F04 E X
anexa ao Regulamento Geral do Imposto do Selo, anexa ao res-
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petivo Código, que incide sobre atos, contratos, documentos,
títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas
na referida tabela.
Inicia com o cálculo do imposto na guia entregue pelos sujeitos
passivos ou mediante iniciativa da Administração Tributária e
termina, nos casos aplicáveis, com a notificação da liquidação.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, nomea-
damente a validação dos dados.
350.10.300 Liquidação do imposto sobre o valor acres- Apuramento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 10 F04 E X
centado (IVA). Inicia com a apresentação de uma declaração periódica (DP) por
transmissão eletrónica de dados, efetuada pelos sujeitos passi-
vos ou mediante iniciativa da Administração Tributária e termina
com a notificação aos sujeitos passivos para efeitos de paga-
mento ou com a submissão da declaração periódica do imposto.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, nomea-
damente a validação da declaração e o cálculo do imposto.
350.10.400 Liquidação dos direitos e demais imposições Apuramento dos direitos e demais imposições aduaneiras, tendo 10 F04 E X
aduaneiras. por base os elementos declarados pelos sujeitos passivos/ope-
radores económicos.
Inicia com o preenchimento de uma declaração aduaneira de
importação (DAI) e um impresso de liquidação (IL) e termina
com a notificação ao operador económico do resultado da
liquidação e do prazo para efetuar o pagamento.
Inclui todos os procedimentos para liquidação do imposto, nomea-
damente a validação da declaração e o cálculo do imposto.
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350.10.502 Liquidação de contribuições para a segu- Apuramento dos montantes devidos pelos trabalhadores e pelas 10 F04 E X
rança social e aposentação. entidades empregadoras para o sistema de segurança social.
Inicia com o cálculo da retenção e termina com a comunicação
do montante às entidades competentes.
Inclui o registo.
350.10.503 Liquidação de despesas decorrentes de Processamento da despesa relativa a acidentes de trabalho e 40 F04 E X
acidentes de trabalho e doenças profis- doenças profissionais.
sionais. Inicia com a receção do pedido de pagamento das despesas e
termina com a decisão sobre o mesmo.
Inclui a análise e qualificação do acidente de trabalho ou da
23 de janeiro de 2023
doença profissional, verificação dos documentos comprovati-
vos, nomeadamente do boletim de acompanhamento médico,
da declaração de formalidades, da relação de despesas e
respetivos documentos de despesa.
350.10.505 Processamento de cauções . . . . . . . . . . . . Prestação ou recebimento de garantia, entre administrações 10 F04 E X
públicas ou entre a Administração Pública e privados.
Inicia com a apresentação do direito ou dever garantido e termina
com a sua liberação.
Inclui o registo do direito ou dever garantido, pode incluir o acio-
namento da caução.
350.10.509 Processamento de remunerações . . . . . . . Processamento de remunerações por trabalhador, integrando a 55 F04 E X
apresentação da informação relativa a abonos e descontos.
Inicia com a verificação da assiduidade e termina com a liquidação
do montante a pagar.
Inclui o apuramento de horas extraordinárias, de subsídio de
residência, de subsídio de refeição, de alterações na remu-
neração, de penhoras de vencimento, de abono de família a
crianças e jovens, de abonos para falhas e descontos [para a
segurança social (SS), Caixa Geral de Aposentações (CGA),
Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes
da Administração Pública (ADSE), entidades seguradoras e
outras], Fundo de Estabilização Tributária (FET), Fundo de
Estabilização Aduaneiro (FEA), entre outros.
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350.10.510 Processamento de ajudas de custo e des- Processamento dos abonos de transportes, ajudas de custo, 10 F04 E X
pesas de deslocações. deslocações e estadas.
Inicia com o pedido de autorização e termina com a liquidação
do montante a pagar.
Inclui o cálculo e o processamento das ajudas de custo e despesas
de deslocação e elementos comprovativos.
350.10.511 Restituição, reposição e reembolso de va- Apuramento de montantes a devolver, recebidos indevidamente 10 F04 E X
lores. ou a mais, efetivada por compensação, dedução em folha ou
pagamento através da apresentação de guia, bem como o
ressarcimento de valores por despesa com direito a restituição.
Inicia com o pedido de reposição ou reembolso ou com a inicia-
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tiva da entidade pública (traduzida na ordem de transferência
ou na emissão do cheque) e termina com o averbamento do
montante a restituir.
Inclui definição do modo de reposição, apresentação das guias
de reposição abatidas (liquidadas no ano económico a que
respeitam) e não abatidas (relativas a anos económicos ante-
riores), que se referem a reposições nos pagamentos relativos
a fornecedores, trabalhadores e ex-trabalhadores, a apresen-
tação de documentos da faturação referente à venda de bens
ou serviços e o apuramento de valores, a comunicação ao
serviço processador da restituição ou reembolso, a reativação
de cheques.
350.10.519 Reconhecimento de períodos contributivos Demonstração de efetividade de serviço prestado por trabalha- 55 F04 E X
dores para reconhecimento de tempo de serviço com efeitos
no sistema de segurança social.
Inicia com solicitação do reconhecimento e termina com a comu-
nicação da decisão.
Inclui entrega de comprovativos, análise, confirmação das condi-
ções com o determinado em convenções ou acordos bilaterais,
decisão.
350.10.600 Lançamento de receitas e de despesas. . . Registo da receita proveniente da prestação de serviços e da 10 F04 E X
venda de produtos e de bens de investimento, incluindo a
sua isenção, redução e fracionamento, bem como da receita
proveniente de indemnizações.
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Compreende também o registo da despesa proveniente da aquisi-
ção de bens e serviços, remunerações, bem como da despesa
de investimento.
Inicia com a informação ou o apuramento do montante a receber
(receita) ou com cabimentação (despesa) e termina com o
lançamento da receita ou da despesa.
Inclui classificação da receita ou da despesa, autorização de
despesa e de alteração ao seu limite (se aplicável), compro-
misso (para a despesa), inclusão em suportes normalizados
dos encargos legalmente constituídos e informação do recebi-
mento ou da receção do bem ou serviço por parte da entidade
requisitante.
350.30 Gestão da tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . Compreende o processamento dos fluxos financeiros movi-
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mentados (entradas e saídas de tesouraria), no que se inclui
pagamentos, cobranças, transferências, depósitos e fundos
entrados.
Compreende ainda a rentabilização dos excedentes de tesouraria.
350.30.001 Cobrança de receitas e pagamento de des- Recebimento e pagamento de quaisquer montantes financeiros. 10 F04 E X
pesas. Inicia com a emissão de documento de receita ou receção de
documento de despesa e termina com a arrecadação ou pa-
gamento da verba.
Inclui autorização de pagamento, emissão de meios de paga-
mento, transferência de verbas entre entidades e confirmação
da receção de verba.
350.30.002 Constituição e liquidação de fundo de ma- Entrega do montante destinado a satisfazer pequenas despesas 10 F04 E X
neio. de caráter corrente e inadiáveis dos serviços e organismos
necessárias e urgentes à manutenção dos serviços, por conta
das rubricas orçamentais aprovadas.
Inicia com a constituição do fundo e termina com a entrega no
final do ano.
Inclui a designação do seu responsável.
350.30.003 Controlo sistemático de numerário e valores Verificação e demonstração dos montantes e documentos exis- 10 F04 E X
tentes em tesouraria.
Inicia com a conferência e termina com o registo.
Inclui o controlo de movimentos, o apuramento de valores,
quando aplicável, a produção de instrumentos de controlo
diário, semanal, anual, de transição, ou outros e de termos
de responsabilidade.
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350.30.004 Movimentação de contas bancárias. . . . . . Fluxo de montantes financeiros em contas bancárias. 10 F04 E X
Inicia com uma ordem de levantamento, depósito ou transferência
e termina com o recebimento, a entrega ou a transferência
do valor.
Inclui o registo da operação.
350.30.005 Reconciliação bancária . . . . . . . . . . . . . . . Conferência entre os movimentos dos extratos bancários e os 10 F04 E X
lançamentos efetuados pela entidade.
Inicia com a receção de informação dos movimentos bancários e
termina com uma informação contendo os saldos dos registos
bancários e da entidade e, quando for o caso, os valores não
23 de janeiro de 2023
reconciliados.
Inclui a análise comparativa dos registos bancários e dos registos
da entidade.
350.40 Gestão da dívida e dos créditos públicos Compreende a emissão de instrumentos de dívida para a obten-
ção de financiamento, bem como a amortização dessa dívida
ou de outras operações, como a amortização antecipada,
recompras, operações de reporte e operações com derivados
financeiros.
Compreende também o controlo e a recuperação de dívida ao
Estado e a regularização de responsabilidades financeiras
do Estado.
350.40.401 Contração e amortização de empréstimos Empréstimo de montantes financeiros quer entre a administração 10 F04 C X
e um banco, quer entre administrações, quer ainda entre o
Estado e empresas ou particulares.
Inicia com a autorização de contração de empréstimo e termina
com o pagamento do empréstimo.
Inclui a solicitação de propostas e seleção.
350.50 Gestão de ativos financeiros e de unidades Compreende a atividade de gestão de patrimónios autónomos
de participação. com horizonte de investimento de médio e longo prazos, bem
como a administração de regimes complementares de segu-
rança social.
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350.50.001 Definição e avaliação das estratégias de Estabelecimento de orientações de longo prazo sobre a aplicação 10 F06 C X
investimento. de investimentos.
Inicia com a preparação dos elementos de suporte à definição das
orientações e termina com a revisão das mesmas.
Inclui definição de benchmarks e dos seus parâmetros, bem como
de modelos de valorização de ativos financeiros e dos respe-
tivos critérios de valorimetria, elaboração de mapas mensais
de acompanhamento, decisões de ajustamento à política de
gestão estratégica.
350.50.002 Alocação das carteiras dos fundos. . . . . . . Decisão de investimento nos mercados financeiros de ativos das 10 F06 C X
carteiras de fundos.
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Inicia com a análise dos mercados financeiros internacionais
e termina com a deliberação sobre as decisões de investi-
mento.
Inclui a elaboração do relatório mensal da evolução dos mer-
cados, para formação de opinião interna, apresentação de
visão estratégica e formulação de propostas de alocação das
carteiras dos fundos e o mapa semanal de acompanhamento
dessas propostas.
350.50.003 Execução das operações de investimento Ação de investimento de ativos das carteiras de fundos. 10 F06 E X
Inicia com a interação com intermediários financeiros e platafor-
mas de negociação para seleção dos destinos de investimento
e termina com a liquidação da operação.
Inclui a contratação e validação das operações, com a comuni-
cação de ordens aos intermediários financeiros e o reporte
de custodiantes.
350.50.004 Medição do desempenho dos fundos. . . . . Produção de informação relativa à evolução da carteira de fundos, 10 F06 E X
nomeadamente a sua valorização, rentabilidade e conformi-
dade.
Inicia com a recolha de elementos junto do sistema de gestão
de ativos e termina com a elaboração de mapa periódico de
análise da carteira.
Inclui o apuramento do valor das unidades de participação do
fundo, quando aplicável.
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400 Prestação de serviços de identificação e Relativo a atividades tendentes ao registo de entidades ou
registo. atos sobre os quais impendam direitos ou obrigações que
ao Estado (através de organismos da administração central,
regional ou local) compete salvaguardar ou fazer cumprir.
Compreende a recolha, processamento e registo de dados
de identificação da condição e/ou situação jurídica, fiscal,
económica, física, administrativa ou outra de entidades (pes-
soas singulares ou coletivas, bens, animais, entre outros).
Compreende, igualmente, a formalização notarial de atos
jurídicos e respetivo registo.
400.10 Registo de dados de identificação e carac- Compreende as atividades que decorrem durante a tramitação
23 de janeiro de 2023
terização de entidades e atos. dos processos administrativos que visam a inscrição de novas
entidades ou atos no registo, alteração ou eliminação de da-
dos referentes a entidades ou atos já registados ou, ainda, a
emissão de títulos de identificação. Os processos podem ser
de iniciativa dos serviços competentes para manter o registo
atualizado, ou de iniciativa de partes interessadas, através
da apresentação de pedidos ou propostas de inscrição ou
atualização do registo. Compreende, igualmente, os reposi-
tórios de dados recolhidos que identificam e caracterizam as
entidades ou os atos objeto de registo, no quadro específico
da prestação de serviços de identificação e registo assegurada
pelas autoridades públicas.
400.10.011 Registo no sistema da segurança social Inscrição ou atualização dos dados de trabalhador ou entidade 5 F06 C X
empregadora no sistema da segurança social.
Inicia com o envio dos dados e documentos e termina com a
inscrição ou com eventuais atualizações.
Inclui validação da entidade empregadora, no caso do trabalhador
por conta de outrem, e atribuição do número de utente.
400.10.200 Registo comercial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicitação da situação jurídica dos comerciantes individuais, 10 F06 C X
das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma
comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos
complementares de empresas, agrupamentos europeus de
interesse económico, estabelecimentos individuais de res-
ponsabilidade limitada, bem como outras pessoas singulares
e coletivas sujeitas a registo.
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Inicia com o pedido do registo e termina com a anotação da
extinção da entidade.
Inclui o pedido, a apresentação do pedido, a qualificação, a
execução material e a publicação oficiosa, quando aplicável,
o registo efetuado por transcrição ou depósito, bem como
eventuais atualizações.
400.10.406 Registo predial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicitação da situação jurídica dos imóveis, relativamente a um 50 F06 C X
conjunto de factos a ele sujeito, tendo em vista a segurança
do comércio jurídico e imobiliário.
Inicia com o pedido ou por iniciativa do conservador, nos casos
previstos na lei, e termina com a assinatura do registo ou com
eventuais atualizações.
Inclui o pedido, a apresentação do pedido, a instrução, a qualifi-
23 de janeiro de 2023
cação e a execução material do registo.
400.10.407 Registo de prédios nas matrizes prediais Inscrição ou atualização de prédios nas matrizes prediais (rústica 10 F06 C X
e urbana), constituindo um repositório com a caracterização
dos bens imóveis avaliados.
Inicia com a apresentação, pelo sujeito passivo, da declaração
para inscrição ou atualização de prédios na matriz, ou com
a iniciativa dos serviços da Administração Tributária (oficio-
samente) para a referida inscrição ou atualização, e termina
com o carregamento da informação, na respetiva matriz pre-
dial, resultante do processo de avaliação dos imóveis ou do
processo de reclamação das matrizes prediais.
Inclui a validação dos dados.
400.10.606 Registo de marcas e outros sinais distintivos Atribuição de título de registo de marcas ou logótipos e outros 10 F04 C X
de comércio. sinais distintivos do comércio enquanto modalidades de pro-
priedade industrial que protegem o modo como os produtos,
serviços ou entidades se distinguem no mercado.
Inicia com a submissão do pedido e termina com a publicação do
despacho no Boletim da Propriedade Industrial.
Inclui exame do pedido e publicação.
400.10.609 Registo de patentes e modelos de utilidade Atribuição de título de registo de patentes de invenção e modelos 20 F04 C X
de utilidade enquanto modalidades de propriedade industrial
que protegem invenções.
Inicia com a submissão do pedido e termina com a publicação do
despacho no Boletim da Propriedade Industrial.
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400.10.611 Registo de publicações no sistema de de- Atribuição de identificador único (número de registo) às mono- 5 F04 C X
pósito legal. grafias e periódicos publicados em Portugal, por solicitação de
tipografias ou de editores (obrigação legal).
Inicia com o pedido e termina com a receção das publicações
por depósito legal.
Inclui o envio das publicações e elaboração da respetiva guia
de remessa.
400.10.615 Registo de publicações periódicas. . . . . . . Identificação das publicações periódicas dos órgãos de comuni- 3 F04 C X
cação social para assegurar a proteção legal dos títulos.
Inicia com um pedido e termina com o envio do último exemplar
publicado para a entidade reguladora.
Inclui a verificação do pedido e a inscrição no registo.
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400.30 Formalização notarial e registal de atos ju- Compreende os processos conduzidos por autoridades públicas
rídicos. destinados a dar forma legal e/ou a conferir fé pública a factos
ou atos da esfera privada, ou da esfera das relações entre
entidades privadas e públicas.
400.30.001 Celebração de contratos, escrituras, títulos Formalização de atos jurídicos extrajudiciais que consubstanciam 30 F04 C X
equivalentes e testamentos. uma declaração de vontade fazendo fé pública perante terceiros.
Inicia com o pedido de celebração do ato e termina com o registo
e/ou a publicação do mesmo.
Inclui a verificação da legalidade dos documentos, elaboração e
feitura do título, escritura ou testamento e respetivas assinatu-
ras, apresentação de comprovativos dos pagamentos devidos
(quando aplicável).
400.30.600 Depósito de procurações . . . . . . . . . . . . . . Registo e depósito de procurações irrevogáveis que contenham 15 F01.04 E X
poderes de transferência da titularidade de imóveis e da res-
petiva extinção, das demais procurações irrevogáveis que a lei
sujeite a registo e da respetiva extinção, e de outras procura-
ções outorgadas por escrito e da respetiva extinção.
Inicia com o pedido de registo e termina com a emissão do com-
provativo do registo efetuado.
Inclui a associação, registo e depósito de eventual prova docu-
mental que altere, retifique, revogue ou extinga documento
previamente registado.
Inclui, ainda, a organização e manutenção da base de dados
de procurações.
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450 Reconhecimentos e permissões . . . . . . . . Relativo à atribuição de permissões para o exercício de atividades
ou tarefas que observam padrões específicos; ao reconheci-
mento de características em entidades, serviços ou produtos
que os tornam conformes a determinados parâmetros técnicos
ou normativos; ao reconhecimento de características em enti-
dades que as tornam passíveis de obter especial proteção ou
especial benefício; à comprovação de factos ou atos.
Relativo, ainda, à formalização notarial de atos jurídicos extraju-
diciais, conferindo-lhes fé pública.
450.10 Licenciamentos, certificações e outras au- Compreende os processos de natureza permissiva — licencia-
torizações. mento, acreditação, certificação, homologação, credenciação
e outras autorizações que visam possibilitar o exercício de uma
atividade ou reconhecer a conformidade de um produto ou
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serviço a determinados parâmetros legais ou normativos.
450.10.063 Licenciamento ou autorização de atividades Permissão para a prestação de serviços de transporte de pas- 10 F05 C X X
de transporte. sageiros e de mercadorias, desenvolvido de modo regular
ou irregular.
Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão final.
Inclui análise preliminar, caracterização do tipo de transporte e
da carga transportada, consulta de entidades quando devido,
apresentação de seguro de responsabilidade civil, cálculo
do valor da taxa devida e comprovativo do seu pagamento e
entrega de dístico, quando devido.
450.10.200 Processamento de pedidos de informação Informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação. 10 F04 E X
prévia. Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão.
Inclui consulta de entidades, disponibilização de informação sobre
o procedimento de controlo prévio para a operação pretendida,
deliberação final, cálculo do valor da taxa devida e apresenta-
ção do comprovativo do seu pagamento.
450.10.203 Licenciamento ou comunicação de obras de Controlo prévio de criação e remodelação de infraestruturas des- 10 F05 C X
urbanização. tinadas a servir os espaços urbanos ou as edificações.
Inicia com o pedido e termina com a emissão da licença.
Inclui apresentação do projeto e respetivo termo de responsabi-
lidade, apreciação liminar do pedido, consulta de entidades,
apreciação dos projetos das obras de urbanização, preen-
chimento de livro de obra, audiência prévia de interessados,
deliberação final, cálculo da taxa devida e apresentação do
comprovativo do seu pagamento.
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450.10.212 Licenciamento ou autorização de obras no Controlo prévio de obras e trabalhos a realizar no solo e subsolo 10 F05 C X
subsolo e na via pública. do domínio público.
Inicia com o pedido ou apresentação de comunicação prévia e
termina com a emissão da licença ou a autorização.
Inclui apresentação de planta de localização, análise do projeto
de intervenção, preenchimento da declaração e do termo de
responsabilidade, apresentação de plano de segurança e con-
dicionantes ao trânsito, consulta de entidades, comunicação
aos interessados, cálculo da taxa devida e apresentação do
comprovativo do seu pagamento.
450.10.213 Licenciamento ou comunicação de ocupação Atribuição de licença ou autorização para usar o espaço público 10 F05 CP X
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de espaços públicos. para diversos fins ou atividades.
Inicia com o pedido ou com a comunicação prévia e termina com
a indicação de libertação do espaço público.
Inclui análise do projeto, consulta de entidades, cálculo do valor da
taxa devida, apresentação do comprovativo do seu pagamento
e emissão de licença.
450.10.229 Procedimento de avaliação de impactos Avaliação, de forma integrada, dos impactos ambientais significa- X
ambientais. tivos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos
e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a
decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos.
Inicia com a entrega do projeto para apreciação e termina com a
comunicação da decisão.
Inclui a verificação e análise das características impactantes,
consulta de entidades, consulta pública e emissão de licença.
450.10.229.01 Procedimento de avaliação de impactos am- Desenvolvimento de todas as fases de avaliação de impactos 30 F05 E
bientais: execução. ambientais, com exceção da elaboração do relatório final e
emissão do título.
Inclui a entrega do projeto, verificação e análise das características
impactantes, consulta de entidades e consulta pública.
450.10.229.02 Procedimento de avaliação de impactos Elaboração do relatório final e título. O projeto faz parte integrante 30 F05 C
ambientais: elaboração do relatório final do relatório final.
e emissão de título.
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450.10.237 Licenciamento ou autorização de ligações Controlo prévio de obras de construção, reconstrução, amplia- 10 F05 C X
e acessos. ção, alteração para estabelecimento de ligação ou acesso a
estradas nacionais não vedadas ou, mediante autorização do
membro do Governo, a ligações ou acesso aos IP (itinerário
principal), IC (itinerário complementar) e ainda estradas nacio-
nais vedadas e com acessos condicionados.
Inicia com o pedido e termina com a comunicação da decisão ao
requerente acompanhada pela emissão da respetiva licença.
Inclui apreciação do pedido, apreciação de projeto de engenharia,
consulta de entidades, decisão sobre o pedido, emissão da
licença, cálculo da taxa devida e apresentação do compro-
vativo do seu pagamento e acompanhamento da execução
23 de janeiro de 2023
da obra.
450.20 Classificação e declaração de interesse ou Compreende os processos administrativos de determinação do
utilidade pública. interesse ou utilidade pública de qualquer entidade material ou
imaterial, pessoas coletivas, projetos ou atividades, desde o
pedido, proposta ou instrução do processo à respetiva análise
e decisão.
450.20.002 Reconhecimento de utilidade pública para Determinação de utilidade pública a bens com vista à sua ex- 10 F07 E X
efeitos de expropriação. propriação.
Inicia com a resolução de declaração de utilidade pública e termina
com o envio do ato declarativo para a publicação.
Inclui análise preliminar e decisão.
450.30 Emissão de comprovativos de factos ou atos Compreende os processos de emissão de comprovativos da
veracidade ou exatidão de factos ou atos permanentes ou
transitórios.
450.30.003 Emissão de certidões . . . . . . . . . . . . . . . . . Emissão de documento com especial valor de prova relativa a 1 F05 E X
factos ou atos com base em informação detida pela Admi-
nistração.
Inicia com o pedido e termina com a emissão da certidão.
Inclui consulta de documentos originais, transcrição integral ou
parcial, cálculo da taxa a pagar e apresentação do comprova-
tivo do seu pagamento.
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450.30.500 Certificação de doença, aptidão ou incapa- Comprovação do estado de saúde para verificação de situações 55 F06 E X
cidade. de aptidão física ou mental, incapacidade, permanente ou
temporária, e de situações de saúde resultantes de acidente
de trabalho ou de doença profissional.
Inicia com o pedido por parte da entidade ou do doente e termina
com a certificação do estado de saúde.
Inclui comunicação da entidade, convocatória do doente, análise
de pareceres e de relatórios clínicos, definição do grau de
incapacidade, quando devido, confirmação de doença pro-
fissional ou de acidente de trabalho, elaboração de parecer e
comunicação da deliberação.
450.30.502 Emissão de declarações comprovativas. . . Comprovação de determinada situação ou facto. 5 F04 E X
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Inicia com o pedido e termina com a emissão da declaração.
Inclui consulta de registos, quando aplicável.
450.30.503 Confirmação, conferência ou emissão de Comprovação da veracidade de cópias obtidas a partir de docu- 5 F04 E X
cópias não certificadas. mentos originais.
Inicia com o pedido e termina com a autenticação da cópia.
Inclui consulta de originais, reprodução do documento original,
validação da cópia, cálculo da taxa devida e apresentação do
comprovativo do seu pagamento.
500 Supervisão, controlo e responsabilização Relativo às atividades de verificação da legalidade e da confor-
midade às normas, orientações e boas práticas, conduzidas
por autoridades ou entidades autorizadas de regulação, de
certificação e de supervisão, por autoridades de inspeção,
ou pelos próprios organismos sobre os respetivos serviços,
nomeadamente quando procedam a auditorias internas. Inclui
o eventual subsequente processamento de ações de responsa-
bilização, quando sejam de competência administrativa, bem
como eventuais recursos hierárquicos e tutelares.
500.10 Inspeção, auditoria, fiscalização e monitori- Compreende os processos de verificação da conformidade legal,
zação de conformidade à norma. regulamentar e/ou normativa dos atos, produtos ou serviços
de uma qualquer entidade singular ou coletiva, pública ou
privada. Abrange processos de controlo prévio, de controlo
concomitante e de controlo sucessivo.
Inclui o processamento das comunicações obrigatórias que a lei
prevê que sejam feitas às autoridades de supervisão e controlo.
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500.10.001 Realização de auditorias . . . . . . . . . . . . . . Verificação de atos ou operações com o objetivo de analisar a X
conformidade dos mesmos com determinadas disposições
legais e orientações aplicáveis no âmbito do desenvolvimento
das atividades dos serviços ou entidades, podendo revestir a
forma de controlo sucessivo e concomitante.
Inicia com o planeamento da intervenção e termina com o relatório
final homologado.
Inclui a execução, a elaboração do relatório, o procedimento
do contraditório e o envio à entidade competente para ho-
mologação.
23 de janeiro de 2023
500.10.001.01 Realização de auditorias: preparação e Desenvolvimento de todas as fases do processo de auditoria, 10 F04 E
execução. com exceção da elaboração do relatório final.
Inclui o planeamento da auditoria, a comunicação ao auditado,
a recolha de elementos, a notificação das conclusões e reco-
mendações provisórias e as alegações produzidas no âmbito
do procedimento do contraditório.
500.10.001.02 Realização de auditorias: elaboração do Avaliação dos resultados da auditoria e elaboração do relatório 10 F04 C
relatório final. final.
500.10.002 Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Verificação da legalidade e do cabimento orçamental dos atos, 5 F04 E X
contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou
representativos de responsabilidades financeiras diretas ou
indiretas e da observância dos limites e sublimites de en-
dividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela
Assembleia da República.
Inicia com o pedido de visto prévio e termina com a notificação
da decisão final.
Inclui verificação e análise dos contratos ou instrumentos sub-
metidos à fiscalização e devolução dos documentos originais
quando devido visto ou da declaração de conformidade.
500.10.300 Realização de inspeção . . . . . . . . . . . . . . . Ação de controlo para verificação do cumprimento das obriga- X
ções legais, regulamentares e técnicas não decorrentes de
permissão ou autorização.
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Inicia com a preparação, programação e planeamento do proce-
dimento de inspeção e termina com a comunicação/notificação
do relatório final e respetivos anexos.
Inclui apuramento de factos determinados e dos responsáveis pela
sua prática para efeitos de regularização da situação e para
efetivação de responsabilidade disciplinar, contraordenacional
ou criminal que ao caso couber.
500.10.300.01 Realização de inspeção: preparação e exe- Desenvolvimento de todas as fases do processo de inspeção, 10 F04 E
cução. com exceção da elaboração do relatório final.
Inclui o planeamento da inspeção, a comunicação ao inspecio-
nado, a recolha de elementos, a notificação das conclusões
e recomendações provisórias e as alegações produzidas no
23 de janeiro de 2023
âmbito do procedimento do contraditório.
500.10.300.02 Realização de inspeção: elaboração do re- Avaliação dos resultados da inspeção e elaboração do relatório 10 F04 C
latório final. final.
500.10.301 Realização de fiscalização . . . . . . . . . . . . . Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamen- 10 F04 E X
tares, nomeadamente as decorrentes de atos de permissão ou
autorização, a que se encontram sujeitas as entidades privadas,
públicas, singulares ou coletivas, realizada através de ações
de vigilância ou controlo e executada no desenvolvimento das
funções ou atribuições de determinadas entidades públicas ou
em cumprimento de funções públicas.
Inicia na sequência de ações de planeamento ou rotina, denúncia,
participação de irregularidades, reclamação ou solicitação de
particular e termina com a elaboração de relatório.
Inclui participação da ocorrência caso sejam detetadas infrações
às normas legais e regulamentares e a prestação de garantia,
quando aplicável.
500.10.302 Realização de visitas técnicas . . . . . . . . . . Verificação das condições de funcionamento de sistemas, de 5 F04 E X
programas e de operações em bens móveis e imóveis da qual
não pode decorrer a aplicação de contraordenações.
Inicia com a seleção das entidades e termina com o envio do
relatório da visita.
Inclui a decisão de efetuar a visita, agendamento da visita e a
análise ao cumprimento das boas práticas.
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500.10.303 Controlo metrológico de instrumentos de Verificação da conformidade de um instrumento de medição, ou 5 F04 E X
medição. de um dispositivo complementar, com as normas ou outras
especificações aplicáveis à sua categoria.
Inicia com a entrega do pedido e termina com a comunicação
do resultado.
Inclui realização e relato de ensaios, primeira verificação, veri-
ficação periódica, verificação extraordinária, elaboração do
certificado de calibração ou do relatório de ensaio.
500.10.600 Monitorização sistemática da conformidade Ação específica de acompanhamento de atividades, funções ou 5 F04 E X
sistemas, tendo em vista, de uma forma concomitante ao seu
23 de janeiro de 2023
respetivo desenvolvimento, identificar os aspetos que devam
ser corrigidos ou aperfeiçoados.
Inicia na sequência de planeamento ou por obrigação legal e
termina com a elaboração do relatório ou registo de informação
recolhida.
Inclui a comunicação da ação de monitorização a efetuar e a
receção das comunicações obrigatórias, quando devido, bem
como, nalguns casos, o registo do desaparecimento do objeto
monitorizado, que origina o relatório final.
500.20 Apuramento de responsabilidades técnicas Compreende as averiguações técnicas e disciplinares, em que se
e disciplinares. incluem o processo disciplinar comum e processos disciplinares
especiais, tendo em vista a responsabilização.
Compreende, igualmente, os designados «processos de reabili-
tação» (de pena disciplinar).
500.20.004 Realização de investigação técnica a aciden- Averiguação técnica especializada às condições de anomalia, X
tes e incidentes. avaria, fragilidade, erro ou contingência em equipamentos ou
serviços, estruturas ou meios de transporte, para identificar
as causas ou fatores que concorreram para o acidente ou
incidente.
Inicia com a comunicação e termina com o relatório final.
Inclui a designação de especialista, a conferência de entidades,
a recolha de elementos e a análise das peritagens para a
produção do relatório final.
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500.20.004.01 Realização de investigação técnica a aciden- Desenvolvimento de todas as fases do processo, com exceção 10 F04 E
tes e incidentes: execução do processo. da elaboração do relatório final.
Inclui a notificação, o planeamento, a recolha de elementos, a
comunicação das conclusões e recomendações provisórias
e as alegações produzidas no âmbito do procedimento do
contraditório, quando aplicável.
500.20.004.02 Realização de investigação técnica a aciden- Avaliação dos resultados e elaboração do relatório final. 10 F04 C
tes e incidentes: elaboração do relatório
final.
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500.20.300 Procedimento disciplinar . . . . . . . . . . . . . . Averiguação de atos praticados por trabalhadores, alunos ou 55 F04 E X
formandos e outros pessoas passíveis de serem considerados
infrações disciplinares.
Inicia com a participação ou queixa e termina com o relatório final
e tomada de decisão.
Inclui designação de instrutor, notificação do arguido, audição
de testemunhas, eventual consulta do órgão representativo
do infrator e apresentação de proposta de arquivamento ou
sancionatória.
500.30 Ação sancionatória e cautelar . . . . . . . . . . Compreende as atividades de processamento de medidas caute-
lares e de sanções previstas na lei, decididas por autoridades
administrativas no quadro de ações disciplinares ou de inspe-
ção, auditoria ou similares.
500.30.001 Processamento de contraordenações . . . . Procedimento sancionatório na sequência da prática de ato ilícito 5 F04 E X
e censurável que implique pagamento de coima.
Inicia com o auto de notícia ou denúncia de particular e termina
com a notificação da decisão administrativa final.
Inclui notificação, designação do instrutor, apresentação de
defesa por parte do arguido com arrolamento de testemunhas,
audição de testemunhas, análise de produção de prova, re-
dação de ata, proposta de decisão final e comprovativo de
pagamento.
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500.30.003 Aplicação de sanções contratuais . . . . . . . Imposição de sanções administrativas por incumprimento de 5 F04 E X
obrigações contratuais no âmbito de contratos administrativos,
designadamente empreitadas de obras públicas, aquisição de
bens e serviços, concessões e outros contratos.
Inicia com a verificação da ocorrência e termina com o cumpri-
mento da sanção.
Inclui verificação da existência de caução, notificação ao conces-
sionário ou adjudicatário.
500.30.004 Aplicação de sanções disciplinares . . . . . . Processamento de penas na sequência de procedimento disci- 55 F04 E X
plinar comum.
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Inicia com a decisão da pena a aplicar pelo órgão competente e
termina com o cumprimento da sanção.
Inclui notificação da pena ao arguido, ao instrutor e às entidades
envolvidas, quando devido.
500.40 Impugnação administrativa. . . . . . . . . . . . . Compreende as atividades de processamento das iniciativas
de impugnação de atos da Administração, quando tais im-
pugnações sejam apresentadas aos próprios serviços da
Administração, sob a forma de recurso hierárquico e recurso
tutelar.
500.40.500 Processamento de recursos hierárquicos Impugnação administrativa dirigida ao mais elevado superior 10 F04 E X
hierárquico do autor do ato ou da omissão ou ainda apre-
sentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a
quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro
a fim de obter a revogação, a anulação, a modificação ou
a substituição.
Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão ao
recorrente/interessado.
Inclui notificação aos contrainteressados, elaboração de infor-
mação e emissão de parecer do órgão recorrido (que pode
alterar a decisão anteriormente proferida), notificação para
o exercício do direito de audição, quando o pedido é objeto
de indeferimento total ou parcial, as alegações efetuadas e a
decisão final (despacho) da autoridade do recurso.
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500.40.501 Processamento de recursos administrativos Impugnação interposta para um órgão da mesma pessoa coletiva 10 F04 E X
especiais. que exerça poderes de supervisão, para um órgão colegial, de
atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões
ou secções, para um órgão de outra pessoa coletiva que exerça
poderes de tutela ou superintendência ou, ainda, por expressa
disposição legal, para o delegante ou subdelegante dos atos
praticados pelo delegado ou subdelegado a fim de obter a sua
revogação ou substituição.
Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão ao
recorrente.
Inclui notificação aos contrainteressados, elaboração de informa-
ção e emissão de parecer do órgão recorrido (que pode alterar
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a decisão anteriormente proferida) e decisão da autoridade
do recurso.
550 Execução de operações de segurança. Pro- Relativo à realização de ações operacionais de prevenção e con-
teção e defesa. tenção de riscos e ameaças (internas ou externas, de causa hu-
mana ou natural) à segurança nacional, à segurança coletiva e
à segurança das pessoas individualmente consideradas, no que
se inclui a garantia do regular funcionamento das instituições, a
manutenção e reposição da ordem, segurança e tranquilidade
públicas e a proteção e socorro a pessoas e bens.
550.10 Segurança pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compreende as operações vocacionadas para a manutenção e
reposição da ordem e gestão de incidentes de segurança e
segurança geral de pessoas e bens, nomeadamente no que
respeita à prevenção e intervenção em situações perturbadoras
da tranquilidade na rua e em locais públicos, à dissuasão de
atentados à segurança de pessoas e bens e, ainda, ao con-
trolo da entrada, permanência e saída de cidadãos nacionais
e estrangeiros do país. Envolve a componente da segurança
na saúde.
Compreende, igualmente, as atividades de proteção pessoal aos
elementos dos órgãos de soberania, a altas entidades nacionais
ou estrangeiras ou a qualquer cidadão sujeito a situação de
ameaça relevante.
Compreende, ainda, as atividades de prestação das honras de
Estado.
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550.10.002 Ação de segurança a eventos de alto risco Operações de segurança programadas, no âmbito de iniciativas X
públicas ou privadas de grande visibilidade e de impacto nacio-
nal ou cuja previsão de risco seja considerada elevada.
Inicia com a comunicação, interna ou externa, ou com a requisição
do serviço e termina com o relato da operação.
Inclui indicação do pagamento do serviço, quando devido, diag-
nóstico de segurança e de avaliação de risco, definição da
atuação, articulação das forças de segurança, quando devido,
emissão de alerta aquando da deteção de anomalias e a cor-
respondente atuação.
550.10.002.01 Ação de segurança a eventos de alto risco: Inicia com o planeamento da ação ou com a comunicação da 10 F04 E
preparação. requisição e termina com a definição da atuação.
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Inclui o diagnóstico de segurança e avaliação de risco.
550.10.002.02 Ação de segurança a eventos de alto risco: Inicia com a operacionalização e termina com a aprovação do 10 F04 C
realização e registo. relato da operação.
Inclui articulação das forças de segurança, emissão de alerta
aquando da deteção de anomalias, elaboração e atualização
do relato de operações.
550.10.011 Cibersegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operações de segurança e proteção no ciberespaço, nomea- 10 F04 C X
damente das redes, dos sistemas e dos serviços vitais de
informação e comunicação, contra ameaças que ponham em
risco o espaço de liberdade individual e coletiva.
Inicia com a ação de vigilância, constatação de uma vulnera-
bilidade, existência de ameaça ou denúncia e termina com
a reposição da segurança dos sistemas e infraestruturas de
comunicação.
Inclui a prevenção, monitorização, análise de risco, deteção de
intrusão, coordenação das ações tendo em vista a reposição
da segurança.
550.10.300 Sinalização informativa e reguladora . . . . . Definição da distribuição de sinalética destinada a transmitir aos 5 F04 E X
utentes perigos, obrigações, restrições, proibições, indicações,
avisos e orientações.
Inicia com a identificação de necessidades ou com o pedido de
interessados e termina com o registo da retirada da sinalética.
Inclui diagnóstico, desenho do projeto, indicação do cadastro da
sinalética e colocação da sinalização.
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550.20 Proteção civil, socorro de emergência e pre- Compreende as operações relacionadas com a prestação de
venção de acidentes. serviços preventivos e reativos a situações de emergência e
de prevenção de acidentes.
Inclui as atividades de vigilância e análise de risco, ações de alerta
de situações de risco, gestão de medidas corretivas, pedidos
de auxílio e, ainda, as ações de socorro a pessoas e bens em
caso de acidente, catástrofe ou calamidade, prestados por
qualquer força de segurança, de defesa, de saúde, de proteção
civil e/ou por quaisquer outras entidades.
550.20.003 Realização de exercícios e simulacros . . . Preparação sistemática de pessoas e animais através da simula- X X
ção de cenários de emergência e catastróficos, visando treinar
a destreza, os equipamentos e a comunicação das forças de
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proteção civil e socorro no terreno e testar os procedimentos
planeados.
Inicia com a identificação da necessidade do exercício ou com
o pedido de simulacro das entidades e termina com o envio
de recomendações.
Inclui pedido às entidades (quando a iniciativa é das forças de
segurança), análise do pedido, elaboração de orçamento, in-
dicação do pagamento, quando devido, reunião preparatória,
acionamento dos meios necessários, operacionalização e relato
do exercício e simulacro.
550.20.003.01 Realização de exercícios e simulacros: pre- Inicia com a identificação da necessidade do exercício ou com 5 F04 E
paração. a comunicação da requisição do serviço pelas entidades e
termina com a aprovação do exercício ou simulacro.
Inclui pedido às entidades (quando a iniciativa é das forças de
segurança), reunião preparatória, planeamento da ação, ava-
liação de risco e acionamento dos meios necessários.
550.20.003.02 Realização de exercícios e simulacros: con- Inicia com a operacionalização dos meios e intervenientes e 5 F04 C
dução e registo. termina com o envio do relato da operação ou recomendações,
quando devido.
Inclui a produção do relato.
550.20.005 Identificação de recursos e meios mobilizá- Identificação e caracterização dos recursos e meios disponíveis e 5 F04 E X
veis para atuação no âmbito da proteção mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional,
e socorro. em situação de acidente grave ou catástrofe.
Inicia com a identificação e termina com a anulação do registo.
Inclui recolha de informação.
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550.20.500 Ação de proteção e socorro . . . . . . . . . . . . Operação de auxílio ou assistência prestada em situações de X
perigo ou de riscos naturais ou tecnológicos com entidades
militares e civis.
Inicia com a decisão do tipo de intervenção e termina com o
relato da operação.
Inclui diagnóstico de situação, acionamento dos meios e recursos
necessários e operacionalização.
Inclui, ainda, as ações de proteção de pessoas e bens que se
encontrem em situações de perigo em colaboração com enti-
dades militares e civis.
550.20.500.01 Ação de proteção e socorro: preparação . . . Inicia com o alarme ou com o pedido de proteção e socorro e 10 F04 E
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termina com a preparação da operacionalização.
Inclui diagnósticos de situação, definição e acionamento dos
meios e recursos necessários e operacionalização articulada
entre forças de segurança, de proteção e militares, quando
devido.
550.20.500.02 Ação de proteção e socorro: realização e Inicia com a elaboração do relato da operação e termina com a 10 F04 C
registo. sua comunicação.
600 Administração da justiça. . . . . . . . . . . . . . . Relativo às atividades diretamente relacionadas com o acesso à
justiça, sejam elas no âmbito da competência específica das
autoridades administrativas e/ou da respetiva interação com
as autoridades judiciárias.
Compreende toda a resolução de litígios pela via administrativa,
judicial ou por formas alternativas, bem como a aplicação de
sanções, de penas e de medidas cautelares, em qualquer
tipo de ilícito.
600.10 Prevenção e investigação criminal. . . . . . . Compreende as operações relacionadas com a prevenção,
deteção e investigação de crimes (incluindo averiguações e
inquéritos, processo-crime, apreensões e detenções) e com a
recolha e o processamento de informação criminal.
600.10.007 Processamento de informação criminal . . . Recolha, tratamento, registo, análise, gestão e difusão de informa- 15 F04 E X
ção proveniente de participações, inquéritos e outro expediente
oriundo das autoridades judiciárias, policiais e outras, referente
a pessoas e bens sobre as quais recai um pedido de ação.
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Inicia com a solicitação da autoridade competente ou outra co-
municação e termina com a satisfação do solicitado, captura,
anulação ou outra resposta.
Inclui todo o processamento da informação e sua utilização.
600.10.511 Realização de serviço permanente de pi- Realização dos serviços de piquete e prevenção, enquanto 5 F04 E X
quete e prevenção. sistemas organizados de meios humanos e materiais que
asseguram, em regime de permanência, o funcionamento
dos serviços operacionais e de atendimento público e como
ponto de contacto permanente da instituição, especialmente
no período fora do horário normal de trabalho.
Inicia com a concentração do conjunto dos recursos humanos e
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materiais afetos à escala respetiva (previamente determinada)
e termina com a rendição da equipa e elaboração do relatório
respeitante ao período do serviço.
Inclui o registo das respostas e informações dadas a cidadãos
e entidades.
600.10.512 Processamento de autos de notícia, partici- Processamento de denúncias anónimas, autos de notícia e parti- 15 F04 E X
pações, denúncias e outras informações cipações de crimes de natureza semipública ou particular não
de interesse criminal não registadas como precedidos de queixa, informações de interesse criminal e
inquérito. expediente relativo a atos diversos relacionados com matéria
criminal, que não sejam registados como inquérito.
Inicia com a receção do pedido e termina com o seu arquiva-
mento, a remessa a outra entidade ou a abertura de inquérito
(designadamente se, entretanto, vier a ser exercido o direito
de queixa).
600.20 Resolução alternativa de litígios. . . . . . . . . Compreende os processos relativos ao acesso a meios extraju-
diciais para a formação de acordo das partes e resolução de
conflitos, aos tribunais arbitrais e julgados de paz.
Inclui os processos de conciliação, de mediação, de arbitragem
e de transferência de competência decisória dos tribunais
judiciais para as conservatórias do registo civil.
600.20.001 Ação em julgado de paz. . . . . . . . . . . . . . . Ação em matéria cível ou penal, prevista na lei que regula a X
competência, organização e funcionamento dos julgados de
paz e a tramitação dos processos da sua competência.
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Inicia com a apresentação do requerimento inicial na secretaria
do julgado de paz e termina com a intervenção do juiz de paz,
através da homologação do acordo obtido através da media-
ção, ou por sentença emitida após audiência de julgamento.
Inclui citações e notificações das partes, contestações, recon-
venção quando admitida e a apresentação dos meios pro-
batórios.
600.20.001.01 Ação em julgado de paz: articulados, gestão Inicia com a entrega da petição inicial e termina com a realização 20 F01.09 E
processual e audiência. da audiência. Inclui todos os articulados, audiências e demais
decisões que não sejam sentenças ou acórdãos bem como
todos os atos e diligências da secretaria.
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600.20.001.02 Ação em julgado de paz: decisão. . . . . . . . Prolação da sentença no julgado de paz. 20 F01.09 C
600.20.301 Ação em sistema de mediação laboral. . . . Ação em matéria laboral para a qual o sistema público de me- 20 F01.09 C X
diação laboral (SML) tem competência em razão da matéria,
prevista no seu ato constitutivo ou na sua orgânica.
Inicia com o pedido de mediação, dirigido à entidade gestora do
sistema ou ao serviço competente do ministério responsável
pela área laboral, pelo trabalhador, pelo empregador, ou pelas
associações representativas dos trabalhadores ou dos em-
pregadores, e termina com a informação prestada à entidade
gestora do sistema ou as partes, pelo mediador sobre se o
litígio foi ou não superado através de acordo.
Inclui registo e triagem dos pedidos de mediação, designação do
mediador responsável e indicação dos locais onde se realizam
as sessões de mediação e informação, bem como a apresen-
tação de proposta de mediação às partes.
600.20.303 Ação em serviço de mediação do julgado Compreende os procedimentos de mediação excluídos da com- 20 F01.09 C X
de paz. petência do julgado de paz.
Inicia com o pedido de mediação pelos interessados e termina
com a eventual assinatura do acordo de mediação.
600.30 Produção de prova e decisão judiciária . . . Compreende todo o tipo de processos judiciais e participação em
ações que decorram no âmbito de qualquer tipo de contencioso
judicial. Inclui a documentação produzida no âmbito das ativi-
dades de patrocínio judiciário e representação em juízo.
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600.30.001 Ação comum com intervenção de tribunal O processo comum com intervenção do tribunal coletivo tem lugar 15 F01.08 C X
coletivo ou de júri. quando não tenha sido requerida a intervenção do tribunal do
júri ou quanto a crimes que, não devendo ser julgados pelo
tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo
resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa
(mesmo que esse crime seja punível com pena igual ou inferior
a 5 anos de prisão), ou cuja pena máxima, abstratamente
aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando,
no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo
correspondente a cada crime. O processo comum coletivo com
intervenção de júri, desde que requerido pelo arguido, pelo
assistente ou pelo Ministério Público, tem por objeto crimes
contra a identidade cultural e integridade pessoal, segurança
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do Estado, crimes previstos na Lei Penal Relativa às Violações
do Direito Internacional Humanitário, todos independentemente
da pena aplicável, e crimes cuja pena máxima, abstratamente
aplicável, for superior a 8 anos de prisão (com exceção dos
crimes de terrorismo e criminalidade altamente organizada).
Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo
a acusação e termina com a decisão final sob a forma de
acórdão condenatório ou absolutório (sentença proferida por
um tribunal coletivo ou de júri).
Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente
despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiên-
cias, notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas,
assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de decla-
rações dentro e fora do tribunal, realização de atos urgentes,
realização de relatório social ou de informação dos serviços
de reinserção social, depósito da sentença e elaboração da
conta. Inclui eventual recurso.
600.30.002 Ação comum com intervenção de tribunal O processo comum com intervenção de tribunal singular tem 15 F01.08 CP X
singular. por objeto processos que não couberem na competência dos
tribunais de outra espécie (competência residual) e, ainda, os
processos que respeitem a crimes contra a autoridade pública,
independentemente da pena aplicável, a crimes cuja pena
máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos
de prisão, ou a crimes cuja pena máxima, abstratamente apli-
cável, for superior a 5 anos de prisão, se o Ministério Público,
na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente
o conhecimento do concurso, entender que não deve ser apli-
cada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
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Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo
a acusação e termina com a decisão final sob a forma de
sentença condenatória ou absolutória.
Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente
despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiên-
cias, produção de prova, notificações ao Ministério Público, ar-
guido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos,
tomada de declarações dentro e fora do tribunal, realização de
atos urgentes, realização de relatório social ou de informação
dos serviços de reinserção social, depósito da sentença e
elaboração de conta.
Inclui eventual recurso.
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600.30.200 Ação declarativa comum . . . . . . . . . . . . . . Abarca todas as providências que podem ser solicitadas nos X
tribunais cíveis e às quais não corresponde, na lei processual
civil, uma forma especial do processo.
Inicia com o articulado de uma das partes civis ou do Ministério
Público e termina com a prolação de sentença e a elaboração
da conta.
Inclui todos as fases processuais previstas no Código do Processo
Civil. Inclui eventual recurso.
600.30.200.01 Ação declarativa comum: articulados, gestão Inicia com a entrega da petição inicial e termina com a realização 20 F01.09 E
processual e audiência. da audiência. Inclui todos os articulados, incluindo os da fase
de recurso, audiências e demais decisões que não sejam
sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências
da secretaria.
600.30.200.02 Ação declarativa comum: decisão . . . . . . . Prolação da sentença ou acórdão em caso de tribunal de 1.ª ins- 20 F01.09 C
tância ou decisão singular ou acórdão em caso de tribunais
de recurso.
600.30.253 Ação judicial de prestação de cauções . . . Processo especial destinado a regular a prestação de cauções 20 F01.09 CP X
quando tal seja imposto por lei ou negócio jurídico. A caução
é uma garantia especial das obrigações e, usualmente, pode
ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de cré-
dito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou
fiança bancária.
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Inicia com um articulado de uma das partes civis ou do Ministério
Público e termina com a prolação de decisão e elaboração da
conta. Inclui citação para deduzir oposição ou prestar caução
idónea, seguindo-se eventuais diligências probatórias. Inclui
eventual recurso.
600.30.300 Ação de processo comum (trabalho) . . . . . Ações declarativas de natureza laboral que tenham por funda- 20 F01.09 CP X
mento a existência ou invocação de um contrato de trabalho e
em que se pretenda a efetivação de direitos derivados do pró-
prio vínculo ou da sua cessação. Começa com uma tentativa de
conciliação que, frustrando-se, leva ao prosseguimento da ação
com a prolação de despacho liminar, audiência de partes e, na
falta de acordo, é o réu notificado para contestar. Seguem-se
os restantes articulados, saneamento do processo, audiência
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preliminar quando a complexidade da causa o justifique, e
julgamento. Termina com a sentença e elaboração de conta.
Inclui eventual recurso.
600.30.302 Ação judicial de reparação de dano em Ação declarativa de natureza laboral que visa a reparação dos 40 F04 CP X
acidentes de trabalho e de doenças pro- danos emergentes do acidente de trabalho.
fissionais. Inicia-se com a participação, nos serviços do Ministério Público,
do acidente de trabalho, termina, existindo conciliação, com
a homologação pelo juiz do auto que, verificando da sua con-
formidade com a lei, o homologa; esta fase termina com o
exame médico do sinistrado (caso se não trate de acidente
mortal) e tentativa de conciliação, não existindo conciliação,
com a sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura,
assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de
acidente mortal) e elaboração da conta.
Inclui, existindo conciliação, em que intervêm, por regra, o sinis-
trado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora
e/ou a entidade empregadora, a apresentação ao juiz de auto
para verificação da sua conformidade com a lei. A inexistência
de conciliação desencadeia o início da fase contenciosa do
processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não
conciliação se deveu, unicamente, à discordância quanto ao
grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a
fase contenciosa inicia-se com requerimento para junta médica,
ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso
em que a fase contenciosa se inicia com a petição inicial do
sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso de acidente
mortal).
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No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença,
na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinis-
trado. No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se
a notificação para contestar, e, após, a prolação de despacho
saneador e audiência de discussão e julgamento.
Inclui eventual recurso.
600.30.350 Injunção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo especial declarativo que tem por fim conferir força 20 F01.09 E X
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou de tran-
sações comerciais de valor não superior à alçada da relação.
Este processo inicia-se com um requerimento, segundo um mo-
delo aprovado, apresentado no Balcão Nacional de Injunções,
23 de janeiro de 2023
seguindo-se, se não for recusado, a notificação do requerido
para pagar a quantia ou deduzir oposição. Se não for deduzida
oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a
forma executória. Se for deduzida oposição ou se frustrar a
notificação, desde que o requerente o pretenda, serão os autos
remetidos à distribuição e enviados ao tribunal competente,
seguindo-se o procedimento das ações especiais para cum-
primento de obrigações pecuniárias.
600.30.351 Ação especial para cumprimento de obriga- Processo especial declarativo destinado a exigir o cumprimento 20 F01.09 CP X
ções pecuniárias. de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor
não superior a 15 000 euros.
Este processo inicia-se com um articulado de uma das partes
civis, seguindo-se a citação. Se não houver contestação, o
juiz limita-se a conferir força executiva à petição, exceto se
ocorrerem de forma evidente exceções dilatórias ou o pedido for
manifestamente improcedente. Sendo deduzida contestação,
há lugar à audiência de julgamento na qual são oferecidas e
produzidas as provas e termina com a prolação de sentença
e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
600.30.352 Procedimento especial de despejo. . . . . . . Meio processual que se destina a efetivar a cessação do arren- 20 F01.09 CP X
damento, independentemente do fim a que este se destina,
quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista
na lei ou na data fixada por convenção entre as partes e que
não corre termos nos tribunais mas no Balcão Nacional de
Arrendamento.
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Este processo inicia-se com um requerimento, segundo um mo-
delo aprovado, apresentado no Balcão Nacional de Arrenda-
mento, seguindo-se, se não for recusado, a notificação do
requerido para, designadamente, proceder ao despejo e/ou ao
pagamento de rendas devidas. Se não for deduzida oposição,
o Balcão Nacional de Arrendamento emite título de desocupa-
ção do locado. Se for deduzida oposição ou se for requerido
o diferimento da desocupação, serão os autos remetidos à
distribuição e enviados ao tribunal competente, seguindo-se,
no caso de oposição, despacho do juiz a convidar as partes a
aperfeiçoarem os seus requerimentos ou a exercerem o con-
traditório, após o que se procede à audiência de julgamento,
na qual são apresentadas e produzidas as provas, terminando
23 de janeiro de 2023
o processo com prolação de sentença e elaboração da conta.
Inclui eventual recurso.
600.30.353 Ação especial de insolvência e de recupera- Processo especial que tem como finalidade: i) a satisfação X
ção de empresas. dos credores pela forma prevista num plano de insolvência
baseado na recuperação da empresa compreendida na
massa insolvente, ou ii) a liquidação do património do de-
vedor e a repartição do produto obtido pelos credores. Este
processo inicia-se com um articulado do próprio ou de um
credor (que pode ser o Ministério Público no caso de o credor
ser o Estado ou trabalhadores por aquele representados),
seguindo-se a citação para deduzir oposição, no caso de
se tratar de uma insolvência requerida por um credor, ou,
no caso de não ser possível a citação, prosseguimento dos
autos com dispensa da sua audição. Tratando-se de um
pedido de insolvência apresentado pelo próprio devedor ou
se não houver oposição quando requerida pelos credores,
é, de imediato, proferida sentença a declarar a insolvência.
No caso de ser deduzida oposição ou de haver lugar à
dispensa de audição, é designada data para a realização
da audiência de julgamento com produção de prova, após o
que será proferida uma sentença, da qual pode ser interposto
recurso ou deduzidos embargos. O processo segue os seus
termos para execução universal do património do devedor
ou para aprovação de um plano de insolvência destinado,
nomeadamente, à sua recuperação.
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600.30.353.01 Ação especial de insolvência e de recupe- Inicia com a entrega da petição inicial e termina com a realização 20 F01.09 E
ração de empresas: articulados, gestão da audiência. Inclui todos os articulados, incluindo os da fase
processual e audiência. de recurso, audiências e demais decisões que não sejam
sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências
da secretaria.
600.30.353.02 Ação especial de insolvência e de recupera- Prolação da sentença ou acórdão em caso de tribunal de 1.ª ins- 20 F01.09 C
ção de empresas: decisão. tância ou decisão singular ou acórdão em caso de tribunais
de recurso. Inclui todas as sentenças proferidas no processo
principal e em todos os apensos.
600.30.354 Ação especial de revitalização . . . . . . . . . . Processo especial que tem por objetivo permitir aos devedo- X
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res em situação económica difícil ou situação de insolvência
eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus
credores sem que seja decretada a sua insolvência. É um
processo que exige a intervenção do tribunal em três mo-
mentos chave: no início; na decisão de impugnação da lista
provisória de créditos, e no final, para tornar gerais os efeitos
do acordo ou para extrair as devidas consequências da não
aprovação do mesmo. Existem duas modalidades possíveis de
revitalização, cuja escolha dependerá do devedor: i) processo
que começa com a manifestação de vontade do devedor e de,
pelo menos, um dos seus credores de que pretendem encetar
negociações conducentes à revitalização, seguindo-se a no-
meação de um administrador provisório que apresenta uma
lista provisória de credores, que se não impugnada converte-
-se em definitiva, sendo que no caso de ser impugnada é
proferida decisão judicial quanto às impugnações, terminando
com a homologação ou não do plano de revitalização, que foi
previamente sujeito à aprovação dos credores, ii) processo no
qual o devedor apresenta ao tribunal, para homologação, um
acordo extrajudicial já alcançado com os credores represen-
tando a maioria da aprovação necessária, terminando com a
homologação ou não do plano.
A decisão de homologação ou não homologação do plano pode
ser objeto de recurso, sendo que, no caso de não aprovação
ou homologação do plano, o administrador provisório requer
que seja declarada a insolvência do devedor.
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600.30.354.01 Ação especial de revitalização: articulados, Inicia com a entrega da petição inicial e termina com a realização 20 F01.09 E
gestão processual e audiência. da audiência. Inclui todos os articulados, incluindo os da fase
de recurso, audiências e demais decisões que não sejam
sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências
da secretaria.
600.30.354.02 Ação especial de revitalização: decisão. . . Prolação da sentença ou acórdão em caso de tribunal de 1.ª ins- 20 F01.09 C
tância ou decisão singular ou acórdão em caso de tribunais
de recurso.
600.30.355 Ação judicial de expropriação por utilidade Processo especial por intermédio do qual se efetiva a ex- 20 F01.09 C X
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pública. propriação litigiosa de bens imóveis e os direitos a eles
inerentes por causa de utilidade pública compreendida
nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante,
mediante o pagamento contemporâneo de uma justa in-
demnização.
Este processo inicia-se, após a frustração do processo de expro-
priação amigável, com uma fase arbitral destinada a fixar o
valor da indemnização, mediante a intervenção de três árbitros
nomeados pelo presidente do tribunal da Relação competente,
que proferem uma decisão arbitral. Após o processo é remetido
ao tribunal competente acompanhado, nomeadamente, da
decisão arbitral e da guia de depósito à ordem do tribunal do
montante arbitrado, seguindo-se despacho de adjudicação da
propriedade e posse à entidade expropriante. Em simultâneo,
são notificados todos os intervenientes do teor dos elementos
juntos ao processo, bem como da faculdade de interposição
de recurso. Sendo apresentado recurso pelo expropriante,
pelo expropriado ou por qualquer interessado, e exercido o
contraditório, o juiz atribui imediatamente aos interessados o
montante sobre o qual se verifique acordo, seguindo-se a rea-
lização de diligências instrutórias, incluindo, obrigatoriamente,
nova avaliação por cinco peritos, e eventual produção de ou-
tras provas, e termina com uma sentença a fixar o montante
das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. Inclui
eventual recurso.
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600.30.400 Procedimento cautelar cível . . . . . . . . . . . . Meio processual destinado a assegurar uma tutela célere dos 20 F01.09 CP X
direitos das partes assim garantindo o efeito útil da ação
que vier a ser ou já foi intentada, sempre que alguém mostre
fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificil-
mente reparável ao seu direito, mediante a imposição de uma
providência antecipatória ou conservatória concretamente
adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Está genericamente regulado no Código de Processo Civil
ou em outros códigos de processo ou legislação avulsa que
prevejam procedimentos cautelares. Podem ser especifica-
dos — consoante estejam especialmente previstos — ou
23 de janeiro de 2023
não especificados.
Este processo inicia-se com um articulado de uma das partes civis,
seguindo-se a citação da outra parte para deduzir oposição,
exceto se for determinada a sua não audição, após o que há
lugar à produção de prova e decisão. Tal decisão pode ser
objeto de oposição em caso de não audição prévia ou de re-
curso em qualquer dos casos. Em determinadas providências,
pode ser decretada a inversão do contencioso, que dispensa
a propositura da petição inicial.
600.30.450 Procedimento de notificação avulsa. . . . . . Procedimento através do qual se procede à comunicação, por 5 F01.09 E X
intermédio do tribunal, de qualquer declaração negocial. Este
processo inicia-se com um articulado de uma das partes
civis, seguindo-se despacho do juiz a ordenar a notificação
através de agente de execução ou funcionário de justiça e
termina com a notificação e só admite recurso no caso de
indeferimento.
600.30.550 Ação administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ação judicial que tem por objeto litígios cuja apreciação se ins- 20 F01.09 CP X
creve no âmbito da jurisdição administrativa e que não é objeto
de regulação especial no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos nem em legislação avulsa.
Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a
decisão judicial.
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Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente
apresentação dos articulados (contestação, réplica e tré-
plica), notificações do autor, réu e dos mandatários das
partes, realização de audiência preliminar, emissão de
despacho saneador, reclamação das partes do despacho
saneador, realização da audiência de discussão e emissão
de sentença, apresentação da alegações dos advogados,
realização da audiência de julgamento e emissão da sen-
tença, notificação do Ministério Público (MP), elaboração
da conta e aposição de visto em correição. Inclui eventual
recurso.
23 de janeiro de 2023
600.30.551 Impugnação judicial tributária. . . . . . . . . . . Meio processual onde se apreciam as ilegalidades (vícios 10 F01.09 CP X
substantivos ou de forma) dos atos praticados pela Admi-
nistração Tributária cujos valores jurídicos negativos são
a anulabilidade, nulidade ou inexistência. Este processo é
adequado quando o ato é um ato de liquidação de tributos
ou um ato administrativo que comporta a apreciação de
atos desse tipo e quanto a atos de outro tipo quando a lei
utilizar o termo «impugnação» judicial para referenciar o
meio processual próprio.
Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a
decisão judicial.
Inclui todos os atos e diligências processuais.
Inclui eventual recurso.
600.30.555 Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . . Ação judicial de impugnação de atos administrativos relativos à 20 F01.09 CP X
formação de contratos de empreitada e concessão de obras
públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
São também suscetíveis de impugnação o programa, o caderno
de encargos ou qualquer outro documento conformador do
procedimento de formação dos contratos, designadamente
com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas,
económicas ou financeiras.
Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a
decisão judicial.
Inclui todos os atos e diligências processuais.
Inclui eventual recurso.
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600.30.562 Procedimento cautelar administrativo e tri- Processamento de meio processual urgente, destinado a obter 20 F01.09 E X
butário. provisoriamente a tutela jurisdicional para o direito ameaçado,
tendo em vista defender o presumido titular do direito contra os
danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e de-
morada da decisão definitiva. Pode ser instaurado previamente
à ação (preliminar) ou na pendência dela (incidental).
Inicia com a apresentação do requerimento inicial e termina com
a decisão judicial.
Inclui todos os atos e diligências processuais.
600.30.650 Ação em matéria de direito da União Eu- Ação judicial interposta no Tribunal de Justiça da União Euro- 10 F04 C X
ropeia. peia (TJUE) na qual haja interesse de participação do Estado
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Português, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
600.30.751 Recurso de decisões de autoridades admi- Impugnação de ato de entidade administrativa perante tribunal 5 F01.09 E X
nistrativas. competente, a fim de obter a revogação ou substituição do
ato recorrido ou a sua anulação, declaração de nulidade ou
inexistência.
A sua tramitação é muito diversificada, consoante a natureza e a
entidade que proferiu a decisão impugnada, mas, tendencial-
mente, o processo judicial inicia-se com o pedido impugnatório
apresentado junto da entidade administrativa, inclui a notifica-
ção dos contrainteressados, se aplicável, seguindo-se eventual
instrução e decisão. Inclui eventual recurso.
600.30.752 Recurso das contraordenações . . . . . . . . . Impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa 5 F01.09 E X
que aplica uma coima ou outro tipo de sanção pela prática de
uma contraordenação.
O processo judicial inicia com a remessa do recurso da decisão da
autoridade administrativa para o tribunal, seguindo-se eventual
despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade ou falta
de respeito das exigências de forma. Não sendo esse o caso,
o juiz decide por despacho quando não considere necessária
a audiência de julgamento e o recorrente e o Ministério Público
não se opuserem. Nas demais circunstâncias tem lugar a
audiência de julgamento, com produção de prova, e termina
com uma sentença. Inclui eventual recurso.
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600.40 Execução de penas, medidas e títulos exe- Compreende as atividades relacionadas com o processamento e
cutivos. controlo da execução de penas e medidas, privativas ou não
da liberdade, no que se inclui o processamento de contraorde-
nações da competência das autoridades judiciais.
600.40.500 Ação executiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meio processual para efeitos de reparação efetiva de direito X
violado quando esteja em causa uma obrigação de pagamento
de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto ou
prestação de alimentos.
Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a de-
claração de extinção.
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600.40.500.01 Ação executiva: de valor igual ou inferior à Meio processual para efeitos de reparação efetiva de direito 5 F01.09 E
alçada do tribunal da Relação. violado quando esteja em causa uma obrigação de pagamento
de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto
ou prestação de alimentos de valor igual ou inferior à alçada
do tribunal da Relação.
Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a de-
claração de extinção.
600.40.500.02 Ação executiva: de valor superior à alçada Meio processual para efeitos de reparação efetiva de direito 20 F01.09 E
do tribunal da Relação. violado quando esteja em causa uma obrigação de pagamento
de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto ou
prestação de alimentos de valor superior à alçada do tribunal
da Relação.
Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a de-
claração de extinção.
700 Prestação de cuidados de saúde . . . . . . . . Relativo à prestação de cuidados preventivos, curativos ou con-
tinuados, assegurada em unidades do Serviço Nacional de
Saúde, em contexto laboral (saúde ocupacional), em clínicas,
nas escolas, em prisões ou em qualquer outro contexto onde
sejam praticados atos clínicos para humanos ou animais.
700.10 Gestão de utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compreende as atividades de gestão do atendimento, admissão
e encaminhamento de utentes dos serviços de saúde, no que
se inclui os serviços de emergência médica.
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700.10.001 Referenciação de utentes para consultas Inscrição e monitorização das inscrições de utentes que aguardam 5 F04 E X
a realização de consulta numa unidade de saúde.
Inicia com a inscrição na consulta e termina com a confirmação
da realização da consulta ou cancelamento do registo.
Inclui identificação do utente, avaliação clínica da necessidade
da consulta, verificação de disponibilidade e marcação de
consulta, notificação ao utente do agendamento da consulta.
700.10.006 Registo clínico de utentes . . . . . . . . . . . . . Inscrição de dados relativos à prestação de cuidados de saúde 10 F06 C X
a utentes, relevantes para o conhecimento do seu quadro
clínico.
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Inicia com o registo da inscrição do utente e termina com a infor-
mação relativa ao seu óbito.
Inclui integração de informação clínica, resumo médico com os
dados clínicos mais importantes relativos aos medicamentos
prescritos, às diferentes intervenções clínicas e cirúrgicas,
bem como aos meios complementares de diagnóstico e te-
rapêutica.
700.20 Serviços clínicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compreende as atividades relacionadas com o diagnóstico, o
tratamento, a reabilitação e o acompanhamento clínico do
doente, no quadro da prestação de cuidados de saúde primá-
rios, secundários ou terciários.
Compreende, igualmente, os atos clínicos de caráter preventivo
(consultas, rastreio, vacinação), bem como as dádivas de san-
gue e as colheitas de órgãos, tecidos e células.
700.20.101 Realização de ações de saúde em campanha Cuidados de prevenção secundária de saúde através da realiza- 5 F04 E X
ção de atos clínicos envolvendo os cidadãos no sentido de os
consciencializar e responsabilizar pelas suas próprias escolhas
em matéria de saúde e bem-estar.
Inicia com o diagnóstico de necessidades de formação/informação
em matéria de saúde e termina com a realização da ação de
promoção.
Inclui desenvolvimento de atos clínicos e orientação dos utentes
em relação a matérias de saúde e bem-estar.
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700.20.402 Realização de consultas de especialidade Cuidados de saúde que envolvem diagnóstico, prescrição e mo- 15 F06 CP X
nitorização da evolução da doença realizada por especialidade
médica.
Inicia-se com a referenciação do médico dos cuidados de saúde
primários (no médico de família ou no médico assistente, fora
do Serviço Nacional de Saúde — SNS) ou por solicitação
de médico de uma outra especialidade hospitalar para uma
unidade de referência e termina com a alta da consulta de
especialidade.
Inclui o registo dos atos praticados no sistema de informação.
700.20.406 Apoio ao diagnóstico e terapêutica . . . . . . Exames laboratoriais e exames de imagiologia no âmbito de 15 F06 CP X
admissão direta. Atividades que concorrem para o apoio à
23 de janeiro de 2023
realização do diagnóstico, tratamento e acompanhamento
de doenças.
Inicia com a requisição do exame e termina com a cessação da
prestação de cuidados que lhe deu origem.
Inclui todos os atos necessários ao tratamento.
710 Prestação de serviços de higiene e salubri- Relativo à prestação de serviços nos domínios da higiene e sa-
dade públicas. lubridade públicas, assegurando uma adequada qualidade
ambiental às populações.
Inclui as atividades de limpeza de espaços públicos, recolha e
tratamento de resíduos sólidos e efluentes, recolha de animais
da via pública, combate às pragas, e os serviços prestados no
âmbito do movimento mortuário.
710.10 Serviços de higiene e limpeza . . . . . . . . . . Compreende as atividades de limpeza dos espaços públicos e de
recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes.
Compreende, igualmente, o controlo de pragas, recolha, trata-
mento e encaminhamento de animais abandonados ou errantes
na via pública e outras ações de profilaxia sanitária.
710.10.002 Recolha de resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação dos serviços de recolha de todo o tipo de resíduos. 5 F04 E X
Inicia na sequência do planeamento e calendarização definidos
ou por pedido de particulares ou ainda por pedido de entidades
públicas produtoras de resíduos e termina com o comprovativo
de trabalhos realizados ou com a resposta aos requerentes.
Inclui recolha, transporte e depósito dos resíduos em lugar apro-
priado e registo de ocorrências.
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750 Prestação de serviços de ensino e formação Relativo à prestação de serviços no domínio da educação/ensino/
qualificação da população, independentemente da idade ou do
contexto (escolar, académico, profissional ou outro).
Inclui a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário,
o ensino superior, a educação extraescolar e todos os cursos
de formação, de qualificação profissional e valorização perma-
nente, em qualquer área do conhecimento.
750.10 Gestão do aluno/formando. . . . . . . . . . . . . Compreende as atividades relacionadas com apresentação de
candidaturas, seleção de candidatos, matrículas, inscrições,
transferências de alunos/formandos entre cursos, turmas ou
estabelecimentos de ensino, e ainda as atividades relacionadas
23 de janeiro de 2023
com a orientação vocacional do aluno/formando, e/ou o seu
encaminhamento para percurso ou ensino especial.
750.10.001 Seleção e seriação para ingresso no ensino Avaliação da capacidade para a frequência de curso ou de ação X X
ou formação. de formação, bem como a realização das tarefas inerentes ao
concurso ou admissão, designadamente as provas específi-
cas, e à satisfação de pré-requisitos (realização de provas de
aptidão física, funcional ou vocacional).
Inicia com a candidatura a curso ou inscrição/encaminhamento
para formação e termina com a publicação da lista de gradu-
ação final ou lista de admitidos a formação.
Inclui realização de provas de ingresso, aplicação de fórmulas e
classificações mínimas, seriação dos candidatos, elaboração
de pautas finais e respetiva homologação.
750.10.001.01 Seleção e seriação para ingresso no ensino Inicia com a candidatura/encaminhamento. 5 F04 E
ou formação: seleção. Inclui apresentação de elementos instrutórios, verificação dos
pré-requisitos, aplicação dos métodos para a seleção, quando
necessário, como a realização de provas de ingresso (gerais ou
específicas) e respetiva avaliação, elaboração e publicitação de
lista provisória de admitidos e excluídos, reclamações.
Termina com publicitação de lista de admitidos e excluídos.
750.10.001.02 Seleção e seriação para ingresso no ensino Inicia-se com a aplicação dos métodos para a ordenação dos 5 F04 C
ou formação: seriação. candidatos.
Inclui a elaboração de listas ou pautas definitivas.
Termina com a publicitação.
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750.10.600 Controlo de assiduidade de alunos ou for- Verificação do cumprimento do dever do aluno ou formando de X
mandos. frequentar as atividades letivas, escolares ou formativas.
Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina
com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pon-
tualidade do mesmo.
Inclui justificação de faltas e notificação dos interessados.
750.10.600.01 Controlo de assiduidade de alunos ou for- Verificação do cumprimento do dever do aluno ou formando de 10 F04 E
mandos: cursos ou ações de formação frequentar as atividades letivas, escolares ou formativas em
financiadas. cursos ou ações de formação financiados.
Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina
com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pon-
23 de janeiro de 2023
tualidade do mesmo no encerramento do curso, ação ou
ano letivo.
Inclui justificação de faltas e notificação dos interessados.
750.10.600.02 Controlo de assiduidade de alunos ou for- Verificação do cumprimento do dever do aluno ou formando de 1 F04 E
mandos: cursos ou ações de formação frequentar as atividades letivas, escolares ou formativas em
não financiadas. cursos ou ações de formação não financiados.
Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina
com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pon-
tualidade do mesmo no encerramento do curso, ação ou
ano letivo.
Inclui justificação de faltas e notificação dos interessados.
750.20 Gestão formativa e curricular . . . . . . . . . . . Compreende as atividades preparatórias da criação, realiza-
ção, avaliação, reestruturação e extinção de cursos, ciclos de
ensino, ações de formação, estágios ou qualquer outro tipo
de oferta formativa, no que se inclui a oferta de atividades
extracurriculares.
750.20.002 Conceção, revisão e extinção de planos de Desenvolvimento de programas e referenciais das ações de for- X
ações de formação. mação, bem como a sua alteração ou extinção, em coerência
com os objetivos de formação.
Inicia com as propostas e termina com a decisão.
Inclui análise de conteúdos informativos, elaboração e recolha de
pareceres e deliberação por parte dos órgãos competentes.
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750.20.002.01 Conceção, revisão e extinção de planos de Desenvolvimento de programas de ações de formação, bem como 5 F04 E
ações de formação: preparação. a sua alteração ou extinção, em coerência com os objetivos
de formação.
Inicia com as propostas e termina com a decisão.
Inclui análise de conteúdos informativos, elaboração e recolha de
pareceres e deliberação por parte dos órgãos competentes.
750.20.002.02 Conceção, revisão e extinção de planos de Deliberação e aprovação dos referenciais de ações de formação. 5 F04 C
ações de formação: aprovação. Inicia com as propostas e termina com a decisão.
Inclui a recolha de pareceres dos órgãos competentes.
23 de janeiro de 2023
750.20.300 Produção e seleção de recursos didático- Apreciação dos recursos didático-pedagógicos no que diz respeito 6 F04 C X
-pedagógicos. à sua adequação às atividades educativas e formativas a que
se destinam.
Inicia com a identificação de necessidades de material didático
e termina com a divulgação ou disponibilização dos recursos.
Inclui elaboração ou seleção de fontes de informação e aplicação
de critérios para apreciação de material didático.
750.20.600 Realização de atividades de ensino ou for- Concretização de atividades formativas, letivas e extracurricu- 10 F04 E X X
mação. lares.
Inicia com a análise do programa de curso ou formação e termina
com a apresentação do relatório sobre a concretização das
atividades curriculares letivas e formativas no encerramento
da ação ou do ano letivo.
Inclui elaboração de plano de aula ou plano de formação, imple-
mentação de estratégias técnico-pedagógicas, definição de pla-
nos de recuperação, de acompanhamento ou desenvolvimento,
produção de sumários, elaboração de relatórios periódicos das
aulas, apresentação de propostas de atividades, monitoriza-
ção do desenvolvimento das aprendizagens e interação entre
docentes ou formadores e alunos ou formandos.
750.30 Avaliação de aprendizagens . . . . . . . . . . . Compreende as atividades de preparação, execução e processa-
mento de resultados dos processos de avaliação de aprendiza-
gens que decorrem no quadro do ensino regular e da formação
profissional inicial ou contínua.
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Compreende, igualmente, as atividades de reconhecimento,
creditação e validação de competências e qualificações aca-
démicas, bem como de creditação da experiência profissional
e das aprendizagens não formais e informais (obtidas fora do
sistema formal de ensino), para prosseguimento de estudos
e/ou atribuição de diplomas.
Inclui o reconhecimento de graus e diplomas obtidos no estran-
geiro, a pedido dos titulares.
750.30.300 Elaboração de instrumentos de avaliação de Conceção de instrumentos adequados à avaliação das diversas 5 F04 C X
aprendizagens. aprendizagens e às circunstâncias em que ocorrem.
Inicia com a elaboração da matriz e projeto de instrumento de
avaliação e termina com a apresentação de instrumento de
avaliação.
23 de janeiro de 2023
Inclui seleção de materiais suporte dos itens de avaliação, ela-
boração de instruções ou informações a incluir na prova, de-
finição de critérios e construção de grelhas de classificação,
adaptação de provas para alunos ou formandos portadores de
deficiência e aprovação superior do instrumento de avaliação,
quando devido.
750.30.600 Aplicação de instrumentos de avaliação de Execução organizada de modalidades de avaliação. Inicia com 5 F04 CP X
aprendizagens. a aplicação de instrumentos de avaliação e termina com a
classificação do aluno ou formando.
Inclui elaboração da lista dos alunos que realizam a prova (pau-
tas de chamada), distribuição de enunciados, cotação das
respostas dos alunos ou formandos, elaboração de grelhas
de classificação e pautas provisórias.
800 Prestação de serviços técnicos e científicos, Relativo a atividades de investigação científica em qualquer domí-
investigação e desenvolvimento. nio do conhecimento, a atividades de desenvolvimento técnico
e tecnológico, de transferência de tecnologia e inovação, bem
como a outras atividades que utilizam métodos científicos para
a produção de conhecimento ou resolução de problemas.
800.10 Execução de serviços científicos e técnicos Compreende os serviços de assistência técnica por emissão de
relatórios ou pareceres técnicos especializados com base em
instrumentos de referência e/ou no conhecimento científico,
e/ou serviços de assistência técnica no campo (ex. exploração
de recursos naturais) ou laboratorial (ex. desenvolvimento
de novos métodos analíticos ou aplicação de metodologias
conhecidas a pedido de clientes).
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Compreende também o levantamento de dados e constituição
de repositórios ou bancos de dados de reconhecimento ou
monitorização de parâmetros em qualquer domínio científico
e para qualquer finalidade, a produção de cartografia digital ou
analógica, a realização de trabalhos laboratoriais, de exames
periciais, de estudos de impacto ou outros trabalhos de apoio
e consultoria técnico-científica.
800.10.300 Controlo ambiental de infraestruturas e equi- Recolha contínua ou pontual de informação ou dados, quantita- 5 F04 E X
pamentos. tivos ou qualitativos, de modo a garantir o controlo ambiental,
tendo por base valores de referência.
Inicia com a observação ou medição de informação e termina com a
identificação de fatores críticos ou a validação de agentes padrão.
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Inclui registo de valores.
800.10.301 Monitorização de índices da qualidade am- Recolha contínua ou pontual de informação sobre níveis de ruído, 5 F04 C X
biental. da qualidade da água e do ar e de toxicidade do solo.
Inicia com a verificação de acordo com um plano de monitori-
zação previamente estabelecido e termina com o relatório de
apuramento de valores e sua comparação com os indicadores
de referência.
Inclui a identificação das fontes de emissão e do tipo de poluentes
e a evolução das concentrações médias anuais.
800.10.602 Realização de estudos científicos e técni- Procedimento científico e técnico de análise e cálculo com o 10 F04 C X X
cos de apoio a políticas públicas e/ou objetivo de promover uma avaliação do impacto e de gerar
comerciais. medidas ou recomendações técnicas sobre um determinado
universo.
Inicia com um pedido e termina com a emissão de um relatório.
Inclui a recolha de dados, aferição e análise de características da
população ou de amostras, criação de indicadores quantitativos
e qualitativos, produção de relatórios técnicos, avaliação de
impacto, apuramento de resultados ou recomendações e/ou
medições.
800.10.604 Realização de traduções . . . . . . . . . . . . . . Transposição de conteúdos de uma língua para outra. Inter- 10 F04 E X
pretação do significado de um texto em determinada língua
(fonte original) para produção de um novo texto, fiel ao original,
noutra língua.
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Inicia com um pedido ou por iniciativa de uma entidade e termina
com a entrega do trabalho.
Inclui os estudos de contextualização histórica, técnica e estilís-
tica do autor e do texto, a redação na língua de destino e a
elaboração de notas de tradução.
800.10.611 Comparação de melhores práticas: bench- Apreciação, verificação, medição, comparação e identificação X X
marking. das melhores práticas utilizadas por entidades do setor, con-
géneres e/ou parceiras em áreas de negócio semelhantes,
as quais constituirão referências no aperfeiçoamento do de-
sempenho.
Inicia com a manifestação de necessidade de conhecer e/ou
melhorar um processo técnico ou de gestão e termina com a
apresentação dos resultados obtidos.
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Inclui a identificação, recolha e análise de indicadores-chave de
desempenho; a resposta e/ou a criação de inquéritos, estudos
de caso, solicitações técnicas pontuais, entre outros; a dispo-
nibilização aos órgãos de decisão de informação comparativa
do desempenho.
800.10.611.01 Comparação de melhores práticas — bench- Inicia com a manifestação de necessidade de conhecer e/ou 10 F04 E
marking: recolha de informação. melhorar um processo técnico ou de gestão e termina com a
recolha de informação.
Inclui a identificação, recolha e análise de indicadores-chave de
desempenho; a resposta e/ou a criação de inquéritos, estudos
de caso, solicitações técnicas pontuais, entre outros.
800.10.611.02 Comparação de melhores práticas — ben- Inicia com a preparação dos dados e da informação e termina 10 F04 C
chmarking: apresentação de resultados. com a apresentação dos resultados obtidos.
Inclui a elaboração do relatório final e disponibilização aos órgãos
de decisão.
800.20 Execução de projetos de investigação e de- Compreende os processos de conceção e de realização de pro-
senvolvimento. jetos de investigação científica fundamental e aplicada e de
desenvolvimento técnico e tecnológico, no que se inclui a con-
ceção e o desenvolvimento de sistemas de informação. Inclui a
pesquisa e o desenvolvimento experimental, a demonstração
tecnológica e a transferência de conhecimento para inovação
do setor produtivo, desenvolvidos no quadro das instituições
académicas, dos centros de investigação, dos observatórios,
dos laboratórios ou mesmo no quadro da Administração.
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800.20.002 Execução de projetos de investigação apli- Otimização de um produto ou de um objetivo prático específico, 10 F04 C X X
cada. assente nos pressupostos teóricos da investigação básica de
forma a obter vantagens económicas ou sociais.
Inicia com a seleção de um objeto de investigação e termina com
a divulgação do resultado.
Inclui apresentação de relatórios de progresso e final.
800.20.500 Desenvolvimento experimental e aplicacional Replicação do conhecimento obtido na investigação realizada e 10 F04 C X X
na experiência prática (prova de conceito), visando melhorar
substancialmente ou desenvolver produtos, modelos, progra-
mas, métodos, procedimentos e serviços, novos ou existentes.
Inicia com a apresentação de um projeto de desenvolvimento e
23 de janeiro de 2023
termina com a apresentação do resultado.
Inclui a definição de uma metodologia, requisitos, parâmetros ou
processos e a sua validação, prototipagem.
850 Execução de programas e de ações de in- Relativo à execução de programas regulares ou ações eventuais
centivo. de incentivo estratégico a pessoas, organismos ou projetos,
no quadro das políticas de promoção e fomento de atividades
económicas, culturais e sociais.
Inclui a atribuição de incentivos diretos e indiretos, bem como o
acompanhamento ou controlo de projetos apoiados.
Relativo, ainda, à captação de apoios de entidades privadas e
serviços públicos.
850.10 Atribuição e controlo de financiamentos e de Compreende as atividades relacionadas com a gestão e acesso
ajudas diretas. aos programas que disponibilizam apoio financeiro ou outras
ajudas diretas às entidades beneficiárias, destinatárias ou
elegíveis em cada medida de apoio, bem como as atividades
de acompanhamento e controlo de projetos apoiados.
Compreende, igualmente, as ações que revestem a forma de
apoios diretos eventuais não submetidos a concurso, bem como
de atribuição de prémios com ou sem expressão financeira,
sujeitos ou não a concurso, instituídos por entidades nacionais,
regionais ou locais, públicas ou privadas.
Compreende, ainda, as atividades de captação de mecenas e
gestão de apoios mecenáticos, bem como o processamento
de pedidos de patrocínio.
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850.10.001 Atribuição de subsídios à exploração de Pagamento compensatório dos custos ou perdas resultantes da 10 F04 C X
serviços públicos. exploração e prestação de serviços de interesse público que
não são economicamente rentáveis.
Inicia com o pedido de pagamento do subsídio ou por iniciativa
da entidade pagadora e termina com a decisão de deferimento
ou indeferimento do respetivo pedido.
Inclui demonstração dos valores das transferências efetuadas
ou a efetuar.
850.10.002 Formalização de candidaturas e acompa- Atribuição de estímulos no âmbito de programas e medidas e acom- X
nhamento de apoios regulares. panhamento da execução dos projetos ou ações financiadas.
Inicia com a submissão da candidatura e termina com a elabo-
ração do relatório final de execução da operação ou projeto
23 de janeiro de 2023
apoiado, elaborado aquando do fim do programa de apoio.
Inclui instrução da candidatura, decisão, comunicação da atri-
buição do apoio, contratualização, acompanhamento e con-
trolo da execução do projeto ou operação, apresentação de
comprovativos de despesa, reajustamentos ao programa e
elaboração de relatórios intercalares e relatório final, análise
e avaliação dos relatórios, aprovação do encerramento do
processo de apoio.
Inclui ainda a eventual suspensão ou rescisão do contrato de
apoio.
850.10.002.01 Formalização de candidaturas e acompanha- Fases de candidatura, decisão e avaliação final de apoios re- 10 F04 C
mento de apoios regulares: candidatura, gulares.
decisão e execução. Inicia com a submissão de candidatura e termina com a análise e
avaliação do relatório final/relatório de atividades/produto final.
Inclui instrução de candidatura, análise da elegibilidade da can-
didatura, avaliação da candidatura, comunicação da decisão
final, contratualização com a entidade/sujeito proponente, ela-
boração de relatório final/relatório de atividades/produto final
e avaliação final do apoio atribuído.
850.10.002.02 Formalização de candidaturas e acompa- Fase de execução e acompanhamento financeiro de apoios re- 10 F04 E
nhamento de apoios regulares: controlo gulares.
de informação financeira. Inclui solicitação de pagamento, com os respetivos documentos
comprovativos, análise e verificação, proposta para paga-
mento, bem como acompanhamento da execução financeira
de apoios regulares.
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850.10.600 Captação de patrocínios. . . . . . . . . . . . . . . Aceitação, por entidade pública, de recurso (financeiro ou material) 10 F04 E X
para apoio direto ou para suporte à realização de uma atividade,
acontecimento, ou a contrapartidas de caráter comercial, com
o propósito de associar o nome do patrocinador a determinado
evento ou iniciativa.
Inicia com o pedido e termina com a decisão quanto à atribuição
e forma de patrocínio.
Inclui análise da proposta e negociação entre patrocinador e
beneficiário, contrato de patrocínio, quando aplicável.
850.10.601 Captação e aplicação de apoios mecená- Desenvolvimento de ações ou programas de incentivo ao fi- 10 F04 E X
23 de janeiro de 2023
ticos. nanciamento, em dinheiro ou em espécie, tendo em vista a
realização de projetos, atividades ou iniciativas de natureza
diversa.
Inicia com a proposta e termina com a assinatura do acordo.
Inclui a análise da proposta, a negociação entre o mecenas e o
beneficiário, a contratualização das condições acordadas e,
quando aplicável, o reconhecimento do manifesto interesse
da tutela pelo projeto ou ação.
850.30 Atribuição e controlo de bonificações e be- Compreende as atividades de atribuição e controlo das bo-
nefícios. nificações e benefícios ao investimento concedidas pelo
Estado.
850.30.002 Processamento de benefícios e incentivos Aplicação do regime de benefícios ao investimento produtivo a 10 F02 E X
contratuais ao investimento. entidades contratualizadas.
Inicia com a negociação contratual entre as partes e termina com
a aplicação do contrato.
Inclui todos os procedimentos para a análise e cálculo dos be-
nefícios e incentivos.
850.40 Atribuição e controlo de garantias financeiras Compreende os processos da iniciativa do Estado na conces-
prestadas pelo Estado. são de garantias com caráter de exceção e de acordo com
o plafond estabelecido na lei do Orçamento do Estado, em
operações financeiras celebradas por entidades nacionais e
com países terceiros.
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850.40.001 Concessão, gestão e execução de garantias Concessão, gestão e execução de garantias pessoais a enti- 10 F04 C X
pessoais. dades externas e internas, sob a forma de fiança ou aval, no
âmbito de empreendimentos ou projetos de interesse para a
economia nacional.
Inicia com o pedido dos beneficiários da garantia do Estado ou de
um membro do Governo para análise da entidade responsável
pelas garantias e subsequente pedido de parecer à entidade
responsável pela dívida pública e à tutela setorial e termina
com a execução da garantia.
Inclui pedidos de autorização/manutenção de garantia, minutas
dos contratos de empréstimo ou da operação financeira,
planos de utilização do financiamento e esquemas de reem-
23 de janeiro de 2023
bolso, propostas de concessão de garantia, pareceres com
despachos ministeriais, despacho do membro do Governo
competente a autorizar a emissão da garantia, contratos com
garantia do Estado e respetivos aditamentos, assim como
mapas dos planos de amortização de capital, definição de
juros e comissões de garantia, programas, declarações de
garantia, entre outros.
850.40.500 Concessão e gestão de garantias a opera- Concessão e gestão de garantias a operações de seguro do risco 10 F04 C X
ções de seguro de risco. de crédito, de produção e de investimento com a garantia do
Estado, nomeadamente no contexto da exportação de bens ou
serviços de origem portuguesa ou de investimento português
no estrangeiro.
Inicia com o pedido da seguradora ao Estado para emissão da
garantia, sob a forma de seguro, e termina com a eventual
autorização do membro do Governo a efetivar a emissão da
garantia.
Inclui garantias de operações individuais de crédito ou de
investimento, de apólices globais, de seguro-caução, de
linhas de crédito a estabelecer com países da cooperação
portuguesa, pedidos de posição de princípio sobre cobertura
da exportação de bens e serviços de origem portuguesa,
despachos de autorização de garantia, incluindo os da tu-
tela, prorrogações de prazos de utilização das operações
seguras, cobranças de prémios, pedidos de indemnização
e respetivos pagamentos.
Pág. 99
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900 Protocolo, dinamização e comunicação ins- Relativo à conceção, produção, organização e comunicação (por
titucional. qualquer meio ou forma) de eventos, conteúdos informativos ou
outros produtos e serviços que sirvam para melhorar a perce-
ção e o conhecimento dos organismos e respetivas atividades,
ou para sensibilizar para programas, atitudes ou valores que
os serviços promovam.
900.10 Execução de atividades de dinamização da Compreende as atividades de conceção, de produção, de or-
sociedade. ganização ou participação na organização de eventos, como
sejam conferências, encontros, seminários, debates, exposi-
ções, festivais, espetáculos, ou outras atividades de caráter
23 de janeiro de 2023
informativo, educativo, científico, cultural, desportivo, recrea-
tivo ou outro que estimulem a iniciativa e a participação das
comunidades.
900.10.001 Conceção e realização de atividades ou Criação e produção de iniciativas ou atividades artísticas de X
acontecimentos artísticos. qualquer tipo.
Inicia com a conceção da atividade ou obra e termina com a
concretização da mesma.
Inclui o desenvolvimento do conceito ou ideia, planeamento,
estimativa dos recursos a alocar, seleção e organização do
espaço e do esquema protocolar, se aplicável, definição dos
meios de divulgação e produção.
900.10.001.01 Conceção e realização de atividades ou Criação e registo de obras ou atividades artísticas. 10 F04 C
acontecimentos artísticos: conceção e Inicia com a proposta ou iniciativa de criação da obra ou ativi-
registo. dade e inclui a conceção ou planeamento, a autorização de
realização e o registo documental do ato criativo (em imagem,
som ou texto).
900.10.001.02 Conceção e realização de atividades ou Concretização das ações necessárias à produção e apresentação 10 F04 E
acontecimentos artísticos: operacionali- de obras ou atividades artísticas.
zação. Inclui o planeamento operacional, a definição de meios, a logística
e organização do espaço ou materiais, o estudo de viabilidade
(quando aplicável), a definição dos meios de divulgação, a
produção e a apresentação de obra ou atividade.
Pág. 100
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900.10.500 Organização e participação em homenagens Preparação e execução ou intervenção em atos de celebração X
e cerimónias comemorativas. de datas, pessoas ou acontecimentos relevantes e de entrega
de prémios, distinções ou condecorações.
Inicia com a proposta ou o pedido de participação e termina com
a realização do ato.
Inclui, entre outras, o planeamento, a logística, a estimativa dos
recursos a alocar, a seleção e organização do espaço e do
esquema protocolar, se aplicável, a definição dos meios de
divulgação e a produção.
900.10.500.01 Organização e participação em homenagens Planeamento, programação e registo de iniciativas comemorativas 10 F04 C
e cerimónias comemorativas: programa- ou de homenagem.
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ção e registo. Inicia com a proposta e inclui a definição do cronograma, a identi-
ficação dos intervenientes, a decisão de execução da atividade
e o seu registo (em imagem, som ou texto).
900.10.500.02 Organização e participação em homenagens Concretização das ações necessárias à execução de atividades 10 F04 E
e cerimónias comemorativas: operacio- comemorativas.
nalização. Inclui o planeamento operacional, a definição dos recursos a
utilizar, a logística e organização do espaço ou materiais e a
realização da atividade.
900.10.501 Organização e participação em iniciativas de Preparação e execução ou intervenção em atividades de divulga- X X
partilha e debate crítico. ção e troca de ideias técnicas, científicas, culturais, políticas,
sociais, ambientais ou outras.
Inicia com a proposta ou o pedido de participação e termina com
a conclusão da atividade.
Inclui, entre outras, o planeamento, a logística, a estimativa dos
recursos a alocar, a seleção e organização do espaço e do
esquema protocolar, se aplicável, a definição dos meios de
divulgação e a produção.
900.10.501.01 Organização e participação em iniciativas Planeamento, programação e registo de iniciativas de partilha 10 F04 C
de partilha e debate crítico: programação e debate crítico.
e registo. Inicia com a proposta e inclui a definição do cronograma, a identi-
ficação dos intervenientes, a decisão de execução da atividade
e o seu registo (em imagem, som ou texto).
Pág. 101
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900.10.501.02 Organização e participação em iniciativas Concretização das ações necessárias à execução de iniciativas 10 F04 E
de partilha e debate crítico: operaciona- de partilha e debate crítico.
lização. Inclui o planeamento operacional, a definição dos recursos a
utilizar, a logística e organização do espaço ou materiais e a
realização da atividade.
900.10.502 Organização e participação em iniciativas de Preparação e execução ou intervenção em ações que pretendem 10 F04 E X X
prevenção e sensibilização. esclarecer, alertar ou prevenir riscos com o objetivo de alterar
determinados comportamentos de natureza social, cultural
ou cívica.
Inicia com a proposta ou o pedido de participação e termina com
a apreciação do relatório de execução da atividade.
23 de janeiro de 2023
Inclui definição dos materiais informativos, distribuição e afeta-
ção de recursos, logística da ação, seleção e organização do
espaço e do esquema protocolar, se aplicável.
900.10.503 Organização e participação em iniciativas Preparação e execução ou intervenção em atividades que esti- 10 F04 E X
de promoção ou divulgação de produtos mulam o interesse ou dão a conhecer modos de vida, produtos
e serviços. ou serviços.
Inicia com a proposta de realização ou o pedido de participa-
ção e termina com a apreciação do relatório de execução da
atividade.
Inclui, entre outras, o planeamento, a seleção dos participantes,
a articulação entre entidades, a logística, a estimativa dos
recursos a alocar, a seleção e organização do espaço e do
esquema protocolar, se aplicável, a definição dos meios de
divulgação e a produção.
900.10.504 Publicitação de iniciativas e atividades de Divulgação de iniciativas e atividades de outras entidades. 1 F04 E X
terceiros. Inicia com o pedido de publicitação e termina com a decisão
sobre a publicitação.
Inclui a análise do pedido.
900.20 Execução de atividades de protocolo e co- Compreende o conjunto de ações que visam a criação e pro-
municação institucional. moção da imagem da instituição, bem como a administração
estratégica dos contactos e do relacionamento entre a orga-
nização e os diferentes públicos que com ela se relacionam
Pág. 102
e interagem.
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Considerar a criação de identidade/imagem gráfica, a atividade
editorial que suporta a publicação de conteúdos institucionais, o
tratamento de informação publicada nos meios de comunicação
social e na Internet, a preparação de informação destinada à
comunicação social, à Internet e à intranet e, ainda, a conceção
e produção de campanhas publicitárias e artigos promocionais.
Compreende, ainda, o processamento de pedidos de informa-
ção/esclarecimento dirigidos por qualquer entidade, nacional
ou estrangeira, aos serviços públicos (incluindo os pedidos
apresentados por grupos parlamentares ou deputados).
900.20.001 Criação de imagem e identidade gráficas Conceção e consolidação da imagem gráfica uniformizada a 10 F04 C X
utilizar por uma instituição, de modo a permitir o seu reco-
nhecimento.
23 de janeiro de 2023
Inicia com a decisão de criar ou de mudar a imagem e termina com
a divulgação oficial dos objetos gráficos concebidos.
Inclui a criação e apresentação de propostas de imagem gráfica
e a seleção do objeto gráfico.
900.20.200 Conceção de conteúdos institucionais para Elaboração de conteúdos inerentes às atividades da organização 10 F04 C X
divulgação. e à definição de modalidades de difusão.
Inicia com a definição dos conteúdos e termina com o envio para
processo editorial ou a publicação.
Inclui a criação, a redação de textos e a gestão de conteúdos.
900.20.201 Edição e publicação de conteúdos. . . . . . . Edição de publicações e comunicação de conteúdos institucionais, 10 F04 E X
por iniciativa própria, imposição legal ou proposta de outras
entidades.
Inicia com a proposta de elaboração, cumprimento legal ou con-
vite para participação na obra ou produto e termina com a
divulgação.
Inclui a definição e aprovação de layout, execução gráfica, e a
apresentação da versão final.
900.20.400 Elaboração de informações ou esclareci- Preparação e divulgação de informações e esclarecimentos sobre 10 F04 C X
mentos institucionais para a comunicação assuntos de interesse para a organização ou para a comuni-
social. dade, através de órgãos de comunicação social.
Inicia com a proposta ou decisão de transmitir a informação ou
esclarecimento e termina com a comunicação da mesma.
Inclui decisão e redação dos termos em que a comunicação vai
ser feita.
Pág. 103
N.º 16
Diário da República, 1.ª série
Prazo de conservação Forma de contagem
Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
900.20.401 Promoção ou participação em conferências Organização ou intervenção em conferências de imprensa e 10 F04 C X
de imprensa e entrevistas. entrevistas.
Inicia com a decisão de organizar ou intervir e termina com a
realização da conferência de imprensa ou entrevista.
Inclui, no caso da entrevista, a seleção dos órgãos de comuni-
cação social.
900.20.600 Criação e atualização de contactos institu- Criação e atualização de listagens, bases de dados ou outra 1 F04 E X
cionais. agregação de contactos singulares ou coletivos que inte-
ragem ou são destinatários de produtos ou serviços insti-
tucionais.
23 de janeiro de 2023
Inicia com a identificação dos potenciais interlocutores ou desti-
natários de interesse para o desenvolvimento das atividades
organizacionais e termina com a manifestação de ausência de
interesse na manutenção do contacto.
Inclui sistematização da informação dos contactos e respetivo
registo.
900.20.602 Organização de visitas institucionais . . . . . Preparação e realização de visitas de comitivas nacionais ou X
estrangeiras.
Inicia com o pedido ou proposta da visita e termina com a con-
cretização da mesma.
Inclui, entre outras, o planeamento, a logística e organização dos
espaços ou materiais, a definição do programa e dos meios
de divulgação.
900.20.602.01 Organização de visitas institucionais: pre- Sucessão de atos preparativos das visitas. 10 F04 E
paração. Inicia com o pedido ou proposta de realização da visita e termina
com a definição do programa.
Inclui a identificação das necessidades e a preparação dos es-
paços a visitar.
900.20.602.02 Organização de visitas institucionais: rea- Concretização da visita. 10 F04 C
lização. Inicia com a tomada de conhecimento do programa definitivo e
termina com a sua realização ou execução. Inclui o registo
documental.
Pág. 104
N.º 16
Diário da República, 1.ª série
Prazo de conservação Forma de contagem
Código Título Descrição Destino final Dono PN Participante PN
administrativa do PCA
900.20.603 Processamento de pedidos de audiência Solicitação de audiências ou reuniões por parte de cidadãos ou 5 F04 E X
entidades.
Inicia com o pedido e termina com a resposta ao interessado.
Inclui agendamento e resposta ao pedido.
900.20.604 Tratamento de informações e processamento Processamento de informações recebidas e de pedidos de infor- 3 F04 E X
de pedidos de informação. mações e/ou esclarecimentos dirigidos à ou pela instituição.
Inicia com a receção ou envio do pedido e termina com a resposta
ao mesmo.
Inclui análise ou elaboração do pedido, recolha de informação
pertinente e preparação da resposta.
23 de janeiro de 2023
950 Administração da participação cívica . . . . . Relativo à realização de processos eleitorais para escolha dos
representantes dos cidadãos (sufrágio universal), à realização
de processos referendários, ao processamento de outros atos
de participação dos cidadãos na gestão de assuntos públicos
e, ainda, à atribuição de distinções honoríficas.
950.20 Processamento de ações peticionárias, re- Compreende as atividades de processamento dos atos em que a
clamações e manifestações de congra- sociedade toma a iniciativa de se manifestar de modo espontâ-
tulação. neo relativamente a serviços, atos ou políticas públicas.
950.20.001 Processamento de petições, reclamações Tratamento de petições, reclamações e sugestões relativas ao 3 F04 E X
e sugestões. funcionamento dos serviços, ou sobre as áreas de atuação
da organização.
Inicia com a receção da reclamação ou sugestão e termina com
a resposta ao interessado.
Inclui análise da situação exposta e articulação com os responsá-
veis do serviço, envio ao organismo de tutela do serviço, reen-
caminhamento das reclamações para as entidades reguladoras
e fiscalizadoras competentes (quando devido).
Pág. 105
N.º 16
ANEXO II
Diário da República, 1.ª série
(a que se refere o artigo 17.º)
AUTO DE ELIMINAÇÃO
ZONA DE AUTENTICAÇÃO
N.º do auto de eliminação / Entidade responsável pelo auto de eliminação
Data do auto de eliminação / / Autenticação do responsável pela entidade
Fonte de legitimação da eliminação Autenticação do responsável pelo arquivo
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO GLOBAL
23 de janeiro de 2023
Designação do Fundo
N.º total de agregações Dimensão total por tipo de suporte Papel (ml) Digital (Gb) Outro
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DA CLASSE
Classificação Código Título
Prazo conserv. administrat. (PCA) Data extremas / / a / /
Destino final
Repetível por cada classe
N.º de agregações Dimensão por tipo de suporte Papel (ml) Digital (Gb) Outro
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DAS AGREGAÇÕES
Código Título da agregação Data de início de contagem do PCA Natureza da intervenção
/ /
/ /
Pág. 106
N.º 16
www.dre.pt
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série
(a que se refere o artigo 18.º)
AUTO DE ENTREGA
ZONA DE AUTENTICAÇÃO
ENTIDADE REMETENTE ENTIDADE DESTINATÁRIA
N.º do auto de entrega – Saída / Data / / N.º do auto de entrega – Entrada / Data / /
Autenticação do responsável Autenticação do responsável
Indicação das condições de aquisição
Fonte de legitimação da entrega
23 de janeiro de 2023
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO GLOBAL
Designação do Fundo
N.º total de agregações Dimensão total por tipo de suporte Papel (ml) Digital (Gb) Outro
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DA CLASSE
Classificação Código Título
Datas extremas / / a / /
Repetível por cada classe
N.º de agregações Dimensão por tipo de suporte Papel (ml) Digital (Gb) Outro
ZONA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DAS AGREGAÇÕES
Código Título da agregação Datas extremas
Pág. 107
116071626
Diário da República, 1.ª série
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 108
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A
Sumário: Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aqui-
cultura.
Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal
dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, dispõe
que o Conselho Regional das Pescas (CRP) é o órgão consultivo daquele departamento, constando
a respetiva composição e normas de funcionamento em diploma próprio.
É importante assegurar, através de um órgão consultivo de âmbito regional, a participação
formal dos representantes do setor das pescas, aquicultura, transformação e comercialização de
pescado, acautelando parcerias efetivas no contexto da formulação, acompanhamento e avalia-
ção das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social, no âmbito das pescas e da
aquicultura.
Uma vez que importa apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura na
Região Autónoma dos Açores, e na esteira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pes-
cas, que evoluiu recentemente no quadro plurianual 2021-2027, para Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de
2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secreta-
ria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se por Conselho Regional das Pescas e da
Aquicultura (CRPA).
Ademais, passados mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril, que estabelece a composição e as normas de funcionamento
do CRP, constata-se a sua desatualização, em virtude da referência a departamentos governa-
mentais, bem como a um serviço executivo central, extintos pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de
abril, respetivamente.
Para além disso, considera-se fundamental, por um lado, terminar com uma discriminação,
até de igualdade de género, relativamente aos sindicatos dos pescadores, às organizações de
produtores e às associações de mulheres da pesca, respetivamente, e por outro, integrar no CRPA,
um representante da associação de aquicultura, ou, na inexistência desta estrutura representativa,
um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região
Autónoma dos Açores, e ainda um representante de cada associação de pesca lúdica e até três
individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA, pelo contributo
válido que podem dar.
É igualmente criada a faculdade de, pelo menos, um terço dos membros do CRPA requerer a
sua convocação extraordinária, tornando-o verdadeiramente democrático.
O presente diploma vem consagrar, ainda, a título não taxativo, as competências do presidente
do CRPA, e criar a figura do secretário do CRPA, sem custos para o erário público, com o objetivo
de assegurar o seu melhor funcionamento.
Adicionalmente, fica estabelecido que o CRPA pode, por um lado, solicitar a quaisquer entida-
des públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições,
e por outro, manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com
instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões
ultraperiféricas da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 109
Por último, em ordem à consecução das suas atribuições, o CRPA passa a dispor dos meios
técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional com competência nas
áreas do mar e das pescas, os quais são orientados pelo secretário do CRPA.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a)
do n.º 1 do artigo 89.º, e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e com o n.º 2 do
artigo 7.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA), rege-se, quanto à sua com-
posição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma e nas respetivas normas
regimentais.
2 — O presente diploma procede ainda à alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do
artigo 7.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e
o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e
das Pescas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
O Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de
pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas,
passa a designar-se, para efeitos do presente diploma, por Conselho Regional das Pescas e da
Aquicultura.
Artigo 3.º
Natureza
O CRPA é um órgão de caráter consultivo do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria do mar e das pescas, que pretende assegurar o diálogo e cooperação com
entidades e organizações de âmbito regional que atuem no domínio das pescas, aquicultura,
indústria e atividades conexas.
Artigo 4.º
Competências
O CRPA é o órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em
matéria do mar e das pescas para a formulação das linhas gerais da política regional no domínio
das pescas, aquicultura, indústria e atividades conexas, designadamente:
a) Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respetivos produtos
e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentares dos instrumentos de fomento, gestão e proteção da
pesca, da aquicultura e das atividades a elas associadas;
c) A aplicação, no quadro regional, da legislação comunitária relevante para o setor das pescas
e da aquicultura;
d) Quaisquer outras questões sobre as quais o membro do Governo Regional com competência
em matéria de mar e das pescas entenda ouvir o CRPA.
Diário da República, 1.ª série
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 110
Artigo 5.º
Composição
1 — O CRPA tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, que
preside;
b) O diretor regional com competência na área das pescas;
c) Um representante da direção regional com competência na área do mar;
d) Um representante da direção regional com competência nas áreas do emprego e da qua-
lificação profissional;
e) Um representante do serviço de controlo, auditoria e fiscalização na área da pesca;
f) Um representante do serviço de controlo e fiscalização na área de veterinária;
g) Um representante da LOTAÇOR — Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
j) Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
k) Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
l) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
m) Um representante de cada associação de armadores;
n) Um representante de cada associação de pescadores;
o) Um representante de cada sindicato de pescadores;
p) Um representante de cada associação de mulheres da pesca;
q) Um representante de cada organização de produtores dos Açores;
r) Um representante de cada associação de pesca lúdica;
s) Um representante da associação de aquicultura;
t) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA.
2 — Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do CRPA, podem
ser convidados a participar nas suas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas,
ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
3 — Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do CRPA,
participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser
superior a três.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 — O CRPA reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para
tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um
terço dos seus membros.
2 — O CRPA pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo
regimento.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 — Compete, designadamente, ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Informar os membros do CRPA sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o
mesmo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 111
d) Representar o CRPA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Informar regularmente os membros do CRPA do seguimento dado às deliberações e reco-
mendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelas comissões especializadas;
f) Nomear, mediante despacho, o secretário do CRPA;
g) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do
serviço da administração pública regional competente em matéria de pescas e de aquicultura.
Artigo 8.º
Secretário do CRPA
1 — O CRPA dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvido o CRPA.
2 — Compete, designadamente, ao secretário:
a) Assegurar o normal funcionamento do CRPA, submetendo a despacho os assuntos que
dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;
b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CRPA e preparar as respetivas
reuniões;
d) Acompanhar e orientar as atividades das comissões especializadas;
e) Assessorar o membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das
pescas.
3 — As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração
adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional
com competência nas áreas do mar e das pescas.
Artigo 9.º
Colaboração de ou com outras entidades
1 — O CRPA pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que
julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 — O CRPA pode manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem
como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo
das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 10.º
Meios técnicos e humanos
Para a prossecução das suas atribuições, o CRPA dispõe dos meios técnicos e humanos dis-
ponibilizados pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência nas áreas
do mar e das pescas.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Enquanto não for criada a associação a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º,
integra o CRPA um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aqui-
cultura na Região Autónoma dos Açores, com direito a voto.
2 — O representante das empresas de aquicultura referido no número anterior, é designado
por acordo entre as respetivas empresas.
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N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 112
3 — O regimento do CRPA é aprovado na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, após
a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 10 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116075839
www.dre.pt
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N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 113
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