Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 328-A/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1835 palavras)
Portaria n.º 328-A/2015
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
de 2 de outubro sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pro- O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
gramação 2014-2020, a Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fe- Manuel Castro Almeida, em 1 de outubro de 2015.
vereiro, alterada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de
junho e pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de
26 de junho, estabelece as regras aplicáveis ao cofinancia-
mento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA AGRICULTURA
(FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações E DO MAR E DA SOLIDARIEDADE,
no domínio da competitividade e internacionalização, quer EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no
âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação Portaria n.º 328-B/2015
da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de
apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda de 2 de outubro
no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas.
Para responder às dificuldades que o setor da produção
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade
do leite enfrenta, foi adotada a Resolução do Conselho de
de proceder à alteração das condições de elegibilidade
Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro, nos termos
das despesas com recursos humanos, considerados indis-
da qual se determinou a preparação de medidas urgentes,
pensáveis para a implementação e desenvolvimento das
que se reflitam positivamente no quotidiano dos produtores
infraestruturas de investigação.
de leite e na atividade do setor no imediato.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Importa assim, com a presente portaria, concretizar a
Desenvolvimento Regional, o seguinte:
medida de dispensa, por um período de três meses, do
pagamento de contribuições para a segurança social por
Artigo 1.º
parte dos produtores, como trabalhadores independentes e
Objeto respetivos cônjuges, ou como entidades empregadoras, na
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- parte que lhes cabe quanto aos trabalhadores ao seu serviço,
taria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro. relativamente a explorações pecuárias de bovinos para pro-
dução de leite, que desenvolvem a atividade no território
nacional, comprovada através de registo ativo no Sistema
Artigo 2.º
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e de
Alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro entregas ou vendas diretas de leite de vaca cru.
O artigo 111.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fe- Assim:
vereiro passa a ter a seguinte redação: Ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 76A/2015, de 16 de
setembro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Con-
«Artigo 111.º
tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
Despesas elegíveis manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças,
1 – […] pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Ministro da
2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e im- Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
plementação de infraestruturas de investigação, são
elegíveis as seguintes despesas: Artigo 1.º
Objeto
a) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;
b) A aquisição de instrumentos e equipamento cientí- A presente portaria estabelece as condições de dispensa
fico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais do pagamento de contribuições para a segurança social, re-
e de programação e redes de comunicação que promo- lativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos
vam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos cônjuges e trabalhadores, a que se refere a subalínea v) da
tais como arquivos e bases de dados científicos; alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
c) As despesas com recursos humanos, considerados n.º 76-A/2015, de 16 de setembro.
indispensáveis para a implementação e para o desenvol-
vimento da infraestrutura, em condições a definir nos Artigo 2.º
Avisos para Apresentação de Candidaturas.
Âmbito de aplicação
3 – […] 1 — São dispensadas do pagamento das contribuições
4 – […] para os regimes de segurança social, relativas aos meses
5 – […] de setembro a novembro de 2015, as explorações pecuárias
6 – […] de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e
7 – […] Registo Animal (SNIRA) à data de entrada em vigor da
8 – […] presente portaria, que desenvolvem a atividade em ter-
9 – […]» ritório nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas
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de leite cru de vaca no período entre 1 de janeiro e 31 de Artigo 6.º
agosto de 2015. Requerimento
2 — A dispensa contributiva a que se refere o número
anterior tem lugar nos seguintes termos: 1 — A dispensa do pagamento de contribuições prevista
na presente portaria depende de requerimento a apresentar
a) Dispensa do pagamento das contribuições relati- nos serviços competentes da segurança social, no período
vas aos produtores agrícolas e respetivos cônjuges para compreendido entre 1 e 19 de outubro de 2015.
o regime de segurança social dos trabalhadores indepen- 2 — A apresentação do requerimento suspende o paga-
dentes; mento das contribuições devidas até à decisão do pedido.
b) Dispensa do pagamento de contribuições, na parte 3 — O requerimento é apresentado em modelo pró-
imputável à entidade empregadora, relativamente aos prio, aprovado por despacho do Ministro da Solida-
trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos traba- riedade, Emprego e Segurança Social, o qual integra
lhadores por conta de outrem como trabalhadores ao todos os elementos necessários à identificação dos
serviço da exploração. requerentes e das explorações.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Instrução
Âmbito pessoal
São dispensados do pagamento de contribuições, re- 1 — Compete ao Instituto de Financiamento da Agri-
cultura e Pescas (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços
lativamente às explorações que preencham os requisitos
da Segurança Social a informação relativa aos produtores
referidos no artigo anterior: de leite de vaca cru, conforme o disposto no artigo 2.º e
a) Os produtores agrícolas enquadrados no regime dos para efeitos do disposto no artigo 11.º
trabalhadores independentes relativamente à atividade que 2 — Para efeitos do número anterior, e findo o prazo
exerçam nas referidas explorações, bem como os cônjuges de apresentação dos requerimentos de isenção, o Instituto
que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), envia ao IFAP, I. P.,
profissional na exploração; no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos
b) As entidades empregadoras relativamente aos traba- necessários à identificação e validação dos requerentes,
lhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas em formato a estabelecer entre os dois Institutos.
explorações. 3 — O IFAP, I. P., procede à validação e comunica a
informação ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias após a rece-
ção do ficheiro.
Artigo 4.º
4 — O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no
Condição de acesso prazo máximo de 10 dias após a receção da informação
do IFAP, I. P.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 — Para efeitos de contabilização do valor de minimis
é condição de acesso à dispensa contributiva que os de cada requerente o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos
requerentes tenham a sua situação contributiva regu- montantes de contribuições efetivamente dispensadas.
larizada perante a administração fiscal e a segurança
social. Artigo 8.º
2 — Em caso de regularização da situação contribu-
tiva durante o período de dispensa previsto no n.º 1 do Efeitos da decisão de indeferimento
artigo 2.º, a dispensa produz efeitos com início a partir No caso de indeferimento do requerimento não são
do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições
período remanescente. não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas
no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido
Artigo 5.º notificado o indeferimento.
Causas de cessação da dispensa contributiva Artigo 9.º
A dispensa contributiva cessa quando se verifique uma Falsas declarações
das seguintes circunstâncias:
As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições
a) Termo do período de concessão; relativas ao período em que tenha vigorado a dispensa de
b) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das
remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
dores nas referidas declarações;
c) Falta de pagamento no prazo legal das contribuições, Artigo 10.º
quando devidas, e das quotizações relativas aos trabalha- Equivalência à entrada de contribuições
dores; A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos
d) Deixem de ter a situação contributiva regularizada produtores agrícolas e respetivos trabalhadores, nos termos
ou de cumprir o plano de regularização; da presente portaria, determina o registo de remunerações
e) Atinjam o limite máximo de minimis por efeito de por equivalência à entrada de contribuições de acordo com
revisão da taxa contributiva, que leve a alteração do valor o escalão de base de incidência contributiva que estiver
da dispensa contributiva no decurso do período referido em aplicação na data de entrada em vigor da presente
no n.º 1 do artigo 2.º portaria.
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Artigo 11.º n.º 1 do artigo 2.º, é reavaliada a necessidade de prorrogar a
Auxílios de Estado
medida, sendo a prorrogação determinada por portaria dos
membros de governo responsáveis pelas áreas das finan-
A medida prevista na presente portaria é criada nos ças, da agricultura e da solidariedade e segurança social.
termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão,
de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º Artigo 13.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
Entrada em vigor
ropeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e o
apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
minimis, não podendo o respetivo montante acumulado, da sua publicação.
durante o período de três exercícios financeiros, exceder
Em 1 de outubro de 2015.
€ 15.000,00 por beneficiário.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma-
Artigo 12.º nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto
Reavaliação da medida
e do Orçamento. — A Ministra da Agricultura e do
Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Findo o período de dispensa do pagamento das contri- Graça. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu-
buições para os regimes de segurança social previsto no rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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