Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 328-A/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1835 palavras)

Portaria n.º 328-A/2015 A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da de 2 de outubro sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro. Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pro- O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, gramação 2014-2020, a Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fe- Manuel Castro Almeida, em 1 de outubro de 2015. vereiro, alterada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho e pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, estabelece as regras aplicáveis ao cofinancia- mento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA AGRICULTURA (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações E DO MAR E DA SOLIDARIEDADE, no domínio da competitividade e internacionalização, quer EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação Portaria n.º 328-B/2015 da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda de 2 de outubro no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas. Para responder às dificuldades que o setor da produção Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade do leite enfrenta, foi adotada a Resolução do Conselho de de proceder à alteração das condições de elegibilidade Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro, nos termos das despesas com recursos humanos, considerados indis- da qual se determinou a preparação de medidas urgentes, pensáveis para a implementação e desenvolvimento das que se reflitam positivamente no quotidiano dos produtores infraestruturas de investigação. de leite e na atividade do setor no imediato. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Importa assim, com a presente portaria, concretizar a Desenvolvimento Regional, o seguinte: medida de dispensa, por um período de três meses, do pagamento de contribuições para a segurança social por Artigo 1.º parte dos produtores, como trabalhadores independentes e Objeto respetivos cônjuges, ou como entidades empregadoras, na A presente portaria procede à segunda alteração à Por- parte que lhes cabe quanto aos trabalhadores ao seu serviço, taria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro. relativamente a explorações pecuárias de bovinos para pro- dução de leite, que desenvolvem a atividade no território nacional, comprovada através de registo ativo no Sistema Artigo 2.º Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e de Alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro entregas ou vendas diretas de leite de vaca cru. O artigo 111.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fe- Assim: vereiro passa a ter a seguinte redação: Ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Re- solução do Conselho de Ministros n.º 76A/2015, de 16 de setembro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Con- «Artigo 111.º tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Despesas elegíveis manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, 1 – […] pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Ministro da 2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e im- Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: plementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas: Artigo 1.º Objeto a) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas; b) A aquisição de instrumentos e equipamento cientí- A presente portaria estabelece as condições de dispensa fico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais do pagamento de contribuições para a segurança social, re- e de programação e redes de comunicação que promo- lativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos vam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos cônjuges e trabalhadores, a que se refere a subalínea v) da tais como arquivos e bases de dados científicos; alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros c) As despesas com recursos humanos, considerados n.º 76-A/2015, de 16 de setembro. indispensáveis para a implementação e para o desenvol- vimento da infraestrutura, em condições a definir nos Artigo 2.º Avisos para Apresentação de Candidaturas. Âmbito de aplicação 3 – […] 1 — São dispensadas do pagamento das contribuições 4 – […] para os regimes de segurança social, relativas aos meses 5 – […] de setembro a novembro de 2015, as explorações pecuárias 6 – […] de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e 7 – […] Registo Animal (SNIRA) à data de entrada em vigor da 8 – […] presente portaria, que desenvolvem a atividade em ter- 9 – […]» ritório nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 8588-(113) de leite cru de vaca no período entre 1 de janeiro e 31 de Artigo 6.º agosto de 2015. Requerimento 2 — A dispensa contributiva a que se refere o número anterior tem lugar nos seguintes termos: 1 — A dispensa do pagamento de contribuições prevista na presente portaria depende de requerimento a apresentar a) Dispensa do pagamento das contribuições relati- nos serviços competentes da segurança social, no período vas aos produtores agrícolas e respetivos cônjuges para compreendido entre 1 e 19 de outubro de 2015. o regime de segurança social dos trabalhadores indepen- 2 — A apresentação do requerimento suspende o paga- dentes; mento das contribuições devidas até à decisão do pedido. b) Dispensa do pagamento de contribuições, na parte 3 — O requerimento é apresentado em modelo pró- imputável à entidade empregadora, relativamente aos prio, aprovado por despacho do Ministro da Solida- trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos traba- riedade, Emprego e Segurança Social, o qual integra lhadores por conta de outrem como trabalhadores ao todos os elementos necessários à identificação dos serviço da exploração. requerentes e das explorações. Artigo 3.º Artigo 7.º Instrução Âmbito pessoal São dispensados do pagamento de contribuições, re- 1 — Compete ao Instituto de Financiamento da Agri- cultura e Pescas (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços lativamente às explorações que preencham os requisitos da Segurança Social a informação relativa aos produtores referidos no artigo anterior: de leite de vaca cru, conforme o disposto no artigo 2.º e a) Os produtores agrícolas enquadrados no regime dos para efeitos do disposto no artigo 11.º trabalhadores independentes relativamente à atividade que 2 — Para efeitos do número anterior, e findo o prazo exerçam nas referidas explorações, bem como os cônjuges de apresentação dos requerimentos de isenção, o Instituto que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), envia ao IFAP, I. P., profissional na exploração; no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos b) As entidades empregadoras relativamente aos traba- necessários à identificação e validação dos requerentes, lhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas em formato a estabelecer entre os dois Institutos. explorações. 3 — O IFAP, I. P., procede à validação e comunica a informação ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias após a rece- ção do ficheiro. Artigo 4.º 4 — O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no Condição de acesso prazo máximo de 10 dias após a receção da informação do IFAP, I. P. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 — Para efeitos de contabilização do valor de minimis é condição de acesso à dispensa contributiva que os de cada requerente o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos requerentes tenham a sua situação contributiva regu- montantes de contribuições efetivamente dispensadas. larizada perante a administração fiscal e a segurança social. Artigo 8.º 2 — Em caso de regularização da situação contribu- tiva durante o período de dispensa previsto no n.º 1 do Efeitos da decisão de indeferimento artigo 2.º, a dispensa produz efeitos com início a partir No caso de indeferimento do requerimento não são do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições período remanescente. não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido Artigo 5.º notificado o indeferimento. Causas de cessação da dispensa contributiva Artigo 9.º A dispensa contributiva cessa quando se verifique uma Falsas declarações das seguintes circunstâncias: As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições a) Termo do período de concessão; relativas ao período em que tenha vigorado a dispensa de b) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- sanções legais previstas para o respetivo ilícito. dores nas referidas declarações; c) Falta de pagamento no prazo legal das contribuições, Artigo 10.º quando devidas, e das quotizações relativas aos trabalha- Equivalência à entrada de contribuições dores; A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos d) Deixem de ter a situação contributiva regularizada produtores agrícolas e respetivos trabalhadores, nos termos ou de cumprir o plano de regularização; da presente portaria, determina o registo de remunerações e) Atinjam o limite máximo de minimis por efeito de por equivalência à entrada de contribuições de acordo com revisão da taxa contributiva, que leve a alteração do valor o escalão de base de incidência contributiva que estiver da dispensa contributiva no decurso do período referido em aplicação na data de entrada em vigor da presente no n.º 1 do artigo 2.º portaria. 8588-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 2 de outubro de 2015 Artigo 11.º n.º 1 do artigo 2.º, é reavaliada a necessidade de prorrogar a Auxílios de Estado medida, sendo a prorrogação determinada por portaria dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finan- A medida prevista na presente portaria é criada nos ças, da agricultura e da solidariedade e segurança social. termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º Artigo 13.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- Entrada em vigor ropeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao minimis, não podendo o respetivo montante acumulado, da sua publicação. durante o período de três exercícios financeiros, exceder Em 1 de outubro de 2015. € 15.000,00 por beneficiário. Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- Artigo 12.º nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto Reavaliação da medida e do Orçamento. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Findo o período de dispensa do pagamento das contri- Graça. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu- buições para os regimes de segurança social previsto no rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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