Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 328/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, ins- tituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (2329 palavras)
Portaria n.º 328/2025/1
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
1/6
1.ª série
N.º 192
06-10-2025
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se pequena cirurgia os
procedimentos cirúrgicos ou outros procedimentos minimamente invasivos, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
i) Procedimentos minimamente invasivos, designadamente laser, crioterapia, infiltração
intra-articular, transplantes capilares, entre outros;
ii) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, ii e iv da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii e iv da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Clínicas ou consultórios médicos
Compartimentos a considerar:
Portaria n.º 328/2025/1
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento Possibilidade de partilha no caso
de coexistência de várias tipolo-
gias de atividade
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- - - -
mento de público.
Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria.
Instalação sanitária de público - - - Adaptada a pessoas com mobili-
dade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 10 a) 2,6
dos doentes e observação
12
Sala de observação/tratamentos Observação e tratamentos 12 (**) - Facultativa
16
Sala de exames endoscópios Realização de exames invasivos 16 3,0 Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré- 4/cadeirão - Exigível no caso de exames com
-exame) e para recuperação após ou 10/maca analgesia, sedação ou anestesia.
exames em que se utilize anal-
gesia/sedação e/ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por
sala de exames.
IS utentes Para utentes Anexa ou próxima da sala de exa-
mes ou de recuperação.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço 12 (**) - Quando haja lugar à sua realização
e estimulação cardíaca
15
Sala de pequena cirurgia Para intervenções cirúrgicas 16 2,6 Facultativa
com anestesia local, sem neces-
sidade de cuidados especiais de
recobro
Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta,
contígua à sala de pequena cirurgia
Área de pessoal Possibilidade de partilha no caso
de coexistência de várias tipolo-
gias de atividade
Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos b)
Instalação sanitária de pessoal - - - Em unidades com mais de dois
gabinetes de consulta.
Área logística (*) Possibilidade de partilha, no caso
de coexistência de várias tipolo-
gias de atividade.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Com necessidade de despejos
sacos de roupa suja e de resí- caso exista sala de observação/
duos, de material de limpeza tratamento, pequena cirurgia ou
e despejos sala de exames endoscópicos.
Área mínima deve garantir a fun-
cionalidade da sala considerando
o volume de sujos e tempo de per-
manência.
Deve ser garantida a separação
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física entre o material de limpeza
e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de - - A área prevista deve garantir
dispositivos médicos de uso a funcionalidade e segurança em
Sala de descontaminação c) múltiplo todas as fases do reprocessa-
mento dos dispositivos médicos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - d) e)
quado e ligação à sala de des-
Sala limpa contaminação por “guichet” ou
por máquina de lavar com duas
portas
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro
Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com
limpeza. a sala de sujos se as unidades
tiverem até cinco gabinetes de
consulta.
(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
a) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável,
licenciadas à data da publicação do presente diploma.
b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Facultativo também
se o serviço estiver integrado numa unidade com vestiários centralizados.
c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável e não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior.
e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de
humidade, previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições
expressas na legislação em vigor.
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4 — Caso a entidade seja composta por um máximo de quatro gabinetes de consulta e de quatro
compartimentos de apoio — receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos — e se observem cons-
trangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo,
o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.
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Área clínica/técnica
Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recuperação
Tratamento UTA e ventilador privativos ** VC/UI *
Filtragem suplementar sim, terminal, H13 não
Humidificação não não
Ar novo mínimo 100 m3/h.m2 (1) 35 m3/h.m2 (1), (2)
Insuflação Difusores -
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Sobrepressão
Recirculação Sim (6 recirculações de ar por hora) sim
Diferencial de temperatura máximo: 8º C em arrefecimento -
Condições ambiente Verão: máximo de 25º C 20 a 25º C
Inverno: mínimo 20º C Humidade Relativa: 30
a 60 % HR
Área de reprocessamento (zona limpa) (se realizar Área de reprocessamento (sala de descontaminação)
alguma fase do processo de esterilização (se realizar alguma fase do processo de esterilização
ou desinfeção de alto nível) ou desinfeção de alto nível)
Tratamento VC/UI (*) VC/UI *
Ar novo mínimo 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Subpressão
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sala de Pequena Cirurgia (4) -
Tratamento UTA e ventilador por sala e anexos — (Privati- -
vos) ** (3)(6)
Filtragem suplementar sim, terminal; H13 -
Humidificação sim, por vapor -
Ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 5 Ren/h no mínimo -
Insuflação Difusores com filtragem terminal -
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) -
Recirculação 20 Rec/h -
Diferencial de temperatura máximo 8º C em frio -
Condições ambiente 20 — 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR -
Prova de esforço Sala de observações/tratamentos
Tratamento VC/UI * VC/UI *
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Extração Especifica da zona sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão
Ar novo mínimo 2 ren/h (5)
Condições ambiente 21 a 24º C 22 a 25.º C
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Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de
extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos — 10 ren/h (2);
Instalações sanitárias — em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Notas
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ePM1 ≥ 80 %) (salas de
exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção — zona limpa).
(2) O sistema de extração de ar de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta
térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI)
é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências
da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
Observações
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI).
** Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).
*** Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura
e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro.
Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial
complementar, associado à própria unidade.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
[...]
[...]
Notas
1 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações
da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como
Portaria n.º 328/2025/1
sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações
em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria
n.º 138-I/2021 de 1 de julho.
2 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas
de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.»
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 329/2025/1, de 6 de outubro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os
requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por
pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 168/2025/1, de 10 de abril, veio
regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de
medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares
de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe-
cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos
impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos
e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em
vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decre-
to-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do
Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, alte-
rada pela Portaria n.º 168/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao
licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das
unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições
particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março
O artigo 11.º da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º