Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 327/2026/1
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E SAÚDE
Sumário
Fixa as taxas para ensaios clínicos e investigação clínica. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1038 palavras)
Portaria n.º 327/2026/1
clínicas e a estudos de desempenho e das notificações de alterações substanciais, no âmbito da Lei
n.º 71/2025, de 22 de dezembro, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
a) Pedido de realização de investigação clínica de dispositivos sem marcação CE ou dispositivos
que já ostentam marcação CE mas que irão ser estudados para uma finalidade diferente da prevista
no procedimento de avaliação da conformidade — 1250 €;
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b) Pedido de realização de estudos de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro sem marcação CE ou dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que já ostentam marcação
CE mas que irão ser estudados para uma finalidade diferente da prevista no procedimento de avaliação
da conformidade — 1250 €;
c) Notificação de investigação clínica de acompanhamento clínico pós comercialização de dis-
positivos com marcação CE — 750 €;
d) Notificação de estudos de acompanhamento do desempenho pós-comercialização de dispo-
sitivos médicos para diagnóstico in vitro com marcação CE — 750 €;
e) Notificação de alteração substancial de uma investigação clínica de dispositivos ou de um
estudo de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro — 250 €.
3 — As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis aos pedidos
de realização que sigam o procedimento de avaliação coordenada.
4 — O pagamento das taxas referidas nos números anteriores é condição do prosseguimento dos
respetivos procedimentos e deve ser efetuado previamente à apresentação dos pedidos ou notificações.
5 — Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos números anteriores:
a) Os ensaios clínicos de natureza não comercial, bem como os ensaios clínicos em que o pro-
motor seja o investigador, conforme previsto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 9/2026, de 6 de março;
b) As investigações clínicas de dispositivos ou os estudos de desempenho de dispositivos médi-
cos para diagnóstico in vitro de natureza não comercial, bem como nos casos em que o promotor seja
o investigador, conforme previsto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro.
Artigo 3.º
Reembolso
Em caso de não validação dos pedidos ou notificações previstas no artigo anterior, o INFAR-
MED, I. P., procede à devolução de 90 % do montante pago, retendo os restantes 10 % a título de custos
administrativos.
Artigo 4.º
Atualização
As taxas previstas na presente portaria podem ser atualizadas anualmente em função da taxa de
inflação, medida pela variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada
pelo Instituto Nacional de Estatística em dezembro do ano anterior àquele a que a atualização respeita,
sendo os respetivos valores divulgados pelo INFARMED, I. P.
Artigo 5.º
Norma remissiva
Para os efeitos previstos na presente portaria, as remissões efetuadas para o artigo 48.º da Lei
n.º 21/2014, de 16 de abril, consideram-se efetuadas, consoante o caso, para o artigo 26.º da Lei
n.º 9/2026, de 6 de março, e para o artigo 35.º da Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro.
Portaria n.º 327/2026/1
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea a) e as subalíneas i) e ii) da alínea b), a alínea c) e as alíneas d) e e) do n.º 1
do artigo 2.º, bem como o n.º 1 do artigo 3.º, todas as disposições da Portaria n.º 63/2015, de 5 de março.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor três meses após a sua publicação.
Em 31 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins.
119949265
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 328/2026/1, de 6 de agosto
Sumário: Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e estabelece regras para o exercício da
pesca lúdica nas águas interiores não marítimas da ria Formosa.
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime
jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo
e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, as normas reguladoras do
exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime
jurídico da pesca nas águas interiores localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade
local, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
As águas de transição da ria Formosa constituem um ecossistema particularmente sensível
e um espaço de relevante importância social e económica para as comunidades piscatórias locais,
justificando a adoção de um regime regulamentar específico, adequado às características próprias
da atividade aí desenvolvida e orientado para a conservação, gestão e exploração sustentável dos
recursos biológicos.
A presente portaria procede à atualização do regime aplicável à pesca na ria Formosa, acompa-
nhando a evolução verificada nas práticas da atividade ao longo das últimas décadas e procurando
conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental, conservação da natureza
e preservação do ecossistema, assegurando simultaneamente melhores condições para o controlo
e fiscalização da atividade.
Com vista ao reforço da participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos,
prevê-se ainda a criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca na Ria Formosa, com
funções consultivas e de acompanhamento, envolvendo também a comunidade científica, os deci-
sores políticos e as autoridades de fiscalização, podendo propor medidas de gestão da pescaria,
a implementar através de despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 560/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da
Pesca na Ria Formosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão
local competente da Autoridade Marítima Nacional e as associações representativas do setor, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo
Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto