Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 327/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, institui- ções militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (8746 palavras)
Portaria n.º 327/2025/1
b) [...]
2 — [...]
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados
intensivos (UCI), unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro — quando
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integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o pre-
visto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]»
Artigo 3.º
Portaria n.º 327/2025/1
Alteração aos anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria
n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual,
passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- - - Pode ser partilhada com serviços adja-
dimento de público centes
Zona de espera Para doentes e acompanhan- - - Junto à receção/secretaria.
tes:
Pode ser partilhada com serviços adja-
— Para adultos centes
— Para crianças (se houver
pediatria)
Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condi-
cionada, com zona de fraldário se existir
pediatria.
Pode ser partilhada com serviços adja-
centes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 10 (*) 2,6 -
dos doentes e observação
12
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**) 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir
ginecologia sem gabinete com marquesa
16
ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com 16 2,6 Facultativa
anestesia local, sem neces-
sidade de cuidados especiais
de recobro
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Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta, contígua
à sala de pequena cirurgia.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço 12 (**) - Quando haja lugar à sua realização
e estimulação cardíaca
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames 16 3,0 Quando haja lugar à sua realização.
invasivos
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente 4/cadeirão - Exigível em caso de exames com analge-
(pré-exame) e para recupera- ou sia, sedação ou anestesia.
ção após exames em que se 10/maca
utilize analgesia/sedação e/ou Mínimo dois cadeirões/macas por sala
anestesia. de exames.
IS apoio Para utentes - - Anexa ou próxima da sala de exames
endoscópicos caso exista ou à sala de
recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - - - Pode ser partilhada com serviços adja-
centes
Sala de pessoal - - - Facultativo
Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos.
Facultativo caso seja centralizado para
toda a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Não necessita de despejos caso não
sacos de roupa suja e de resí- exista sala de tratamento, pequena cirur-
duos e despejos gia ou de exames endoscópicos.
A área prevista deve garantir a funciona-
lidade da sala considerando o volume de
sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física
entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de - - Área prevista deve garantir a funcionalidade
dispositivos médicos de uso e segurança em todas as fases do repro-
Sala de descontaminação múltiplo cessamento dos dispositivos médicos.
a) d) Pode ser partilhada com um serviço adja-
cente.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo - - Pode ser partilhada com um serviço adja-
adequado e ligação à sala de cente.
Sala limpa descontaminação por guichet
ou por máquina de lavar com b)
a)
duas portas
Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com a sala de
limpeza sujos se as unidades tiverem até cinco
gabinetes de consulta e desde que se
garanta a separação física.
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativa
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(*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes,
em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente
diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
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b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até
ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
c) Pode partilhar com serviço adjacente.
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de
internamento:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento (*)
Sala de estar/visitas - - - -
Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade con-
dicionada
Área clínica/técnica
Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14 + 5 3,5 As instalações sanitárias devem ser
acessíveis a pessoas de mobilidade
condicionada e possibilitar o banho
assistido em cadeira.
Com duas camas e IS privativa a) 18 + 5 3,5
Com três camas e IS privativa a) 24 + 5 3,5
Com quatro camas e IS priva- 30 + 5 3,5
tiva a)
Sala de trabalho de enferma- Com zona de realização de ati- 12 - O posto de controlo deve ter localização
gem vidades de enfermagem e posto na área de internamento e deve permitir
de controlo a visualização da circulação na unidade.
Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobili- 5 - Exigível no caso de não haver IS nos
dade condicionada e com pos- quartos ou enfermarias b).
sibilidade de banho assistido em
cadeira
Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso de a unidade ser
constituída apenas por quartos indivi-
duais e duplos que disponham de I.S.
privativa acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada e com possibilidade
de banho assistido em cadeira.
Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser
constituída apenas por quartos indivi-
duais e duplos.
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Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal - -
Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos. Facultativo caso
seja centralizado para toda a unidade.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de pessoal - - Facultativo
Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal - - Facultativo
e reuniões
Área logística
Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadá- 10 - Deve existir, no mínimo, um por unidade
veres de saúde.
Copa Receção e conferência de dietas. 8 - -
Preparação de refeições ligeiras.
Refeitório - 14 - Dispensável quando na unidade só exis-
tam quartos individuais ou duplos.
Sala de lavagem e desinfeção - - - Dispensável quando a unidade utilizar
de arrastadeiras apenas arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir a funciona-
sacos de roupa suja e de resí- lidade da sala considerando o volume de
duos, de despejos e máquina sujos e tempo de permanência.
de eliminação de arrastadeiras
descartáveis quando existir.
Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de - - A área mínima deve garantir a funciona-
dispositivos médicos de uso lidade e segurança em todas as fases
Sala de descontaminação e) f)
múltiplo. do reprocessamento dos dispositivos
médicos.
Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo ade- - - e)
quado e ligação à sala de des-
Sala limpa d)
contaminação por guichet ou
por máquina de lavar com duas
portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem 8 - Uma sala por 60 camas
Material de limpeza Armazenagem - - -
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data
de publicação no Diário da República da presente portaria.
b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do
acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
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d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até
ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
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ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendi- - - -
mento de público
Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de ambu- 10 + 4 - Mínimo duas cabines, pelo menos uma
latório, com instalação sanitária deve ser acessível a pessoas de mobili-
e cacifos dade condicionada. Pode ser organizado
em boxes, em zona comum à recupera-
ção final, desde que exista separação de
circuitos e IS dedicada, sendo que neste
caso a recuperação final se localizará fora
do bloco operatório, com transfer direto
para o bloco ou, se noutro local ou piso,
o doente realizará o circuito em cama ou
cadeira de rodas, sem atravessar serviços
de internamento.
Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria
— Para adultos
— Para crianças (se houver pedia-
tria)
Instalação sanitária de - - - Acessível a pessoas de mobilidade con-
público a) dicionada;
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de 12 2,6 Pode estar localizado na Consulta Externa
doentes
Sala de observação e tra- Para observação e preparação de 16 3,5 Pode estar localizado na Consulta Externa
tamentos doentes e tratamentos no pós-ope-
ratório
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da zona - - -
externa do bloco para a zona
interna, com sinalização visual no
pavimento.
Zona de desinfeção de Lavagem e desinfeção pré-opera- - - De preferência em área aberta, contígua
pessoal tória à sala de operações
Sala de anestesia Indução anestésica 14 - Facultativa
Sala de operações b) Classe A — cirurgia minor com 16 3,5 -
anestesia local ou loco-regional a)
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Classe B — Cirurgia major com 24 4,5
anestesia loco-regional a)
Para cirurgia de ambulatório major 36 5,5
com anestesia geral com suporte
ventilatório (classe C) e cirurgia
convencional.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós- Recuperação pós-operatória e con- 12/cama 3/cama Mínimo: 1,5 cama/sala operações. Para
-anestésicos (UCPA), com trolo dos utentes com bancada de (*) cirurgia com internamento e cirurgia de
posto de controlo. trabalho de enfermagem no interior 10 pos- ambulatório
da sala tos de
controlo Classe A — não exigida exceto nos casos
em que se realizem cirurgias com anes-
tesia loco-regional.
A UCPA poderá ficar localizada fora do
bloco operatório em zona adjacente e no
mesmo piso. O posto de controlo pode ser
partilhado pela UCPA e sala de recupera-
ção quando o compartimento seja comum,
dispor de visibilidade para ambas e asse-
gurar a visibilidade para todos os postos.
Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama 2 camas/sala de operações ou 3 cadei-
rões/sala de operações. Exigível apenas
4/cadei- se o bloco funcionar também para cirurgia
rão de ambulatório.
Instalação sanitária de - - - Acessível a pessoas de mobilidade con-
utentes a) dicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco - - Com zona de cacifos, instalação sanitária
e mudança para roupa própria e chuveiros para cada sexo, com acesso
à função. Desenhado de forma direto à zona operatória.
a minimizar os cruzamentos entre
a zona externa e a zona interna
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo.
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro - - Facultativo.
e reuniões
Área logística
Copa a) Receção e conferência de dietas. - - Área mínima deve garantir a funcionali-
Preparação de refeições ligeiras dade da sala e dos equipamentos.
Transfer de material - - - Entrada de material vindo do exterior do
bloco, por guichet ou armário de pas-
sagem.
Zona de lavagem ou desin- - - - Facultativo
feção de camas e tampos
Sala de lavagem e desinfe- - - - Dispensável quando a unidade utilizar
ção de arrastadeiras arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Área mínima deve garantir a funcionali-
sacos de roupa suja e de resíduos, dade da sala considerando o volume de
de despejos e máquina de elimina- sujos e tempo de permanência.
ção de arrastadeiras descartáveis
quando existir
Zona de esterilização De apoio às salas de operações, - - Facultativo.
rápida para esterilizador tipo flash
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Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- - - Área mínima deve garantir a funcionalidade
positivos médicos de uso múltiplo e segurança em todas as fases do repro-
Sala de descontaminação cessamento dos dispositivos médicos.
d)
A sala de descontaminação é exigível
quando a unidade não utilizar exclusiva-
mente material descartável
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado - - e)
e ligação à sala de descontamina-
Sala limpa d) ção por guichet ou por máquina de
lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de con- Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
sumo
Zona de material de uso Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
clínico
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de produtos esteri- Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
lizados
Sala de equipamento Armazenagem - -
Sala de material de lim- Armazenagem - - -
peza
(*) Aceitável largura inferior em unidades já existentes e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes
ambulatórios.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de desinfeção por divisória integral até ao teto
(ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 19.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor.
2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (cau-
dal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP)
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Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação (SAP)
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
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Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação (SAP)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 20 °C
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão - -
Sala de gessos Área de reprocessamento Área de reprocessamento
Sala de descontaminação Sala limpa (se realizar alguma
(se realizar alguma fase do fase do processo de esteriliza-
processo de esterilização ou ção ou desinfeção de alto nível)
desinfeção de alto nível)
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C - -
Inverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão
Gabinete de consulta Sala de prova de esforço -
Tratamento VC/UI * VC/UI * -
Ar novo ** (1) 4 ren/h -
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C 21 °C a 24 °C -
Inverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada (2) Específica da zona -
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão -
Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recupera-
ção (de apoio à sala de exames
endoscópicos)
Tratamento UTA e ventilador privati- UTA e ventilador privativos (14) VC/UI *
vos — (3)(13)(14)
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 Sim, terminal, H13 Não
Humidificação Sim, por vapor Não Não
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 5 ren/h no 100 m3 /h. pessoa (1) 35 m3/h.m2 (1), (2)
mínimo
Insuflação Difusores com filtragem ter- Difusores com filtro terminal -
minal
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão Sobrepressão
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Recirculação 20 rec/h 6 rec/h Sim
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio máximo: 8 °C em frio -
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR 20 a 25 °C
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Internamento
Quartos ou enfermarias Copa/refeitório
Tratamento VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão
a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento
da Consulta Externa.
Serviço de Urgências
Sala de reanimação/recuperação Banho assistido Zona de inaloterapia
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C
Extração 10 ren./h — (2) 10 ren./h — (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão -
a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos
requisitos do SAP.
Sala de operações (Classes B, C
Sala de operações Classe A UCPA e sala de recuperação (c)
e Convencional)
Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador de extração pri-
(13)(14) (13)(14) vativos (3)(13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil-
tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H13 (4)
Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) (5) Sobrepressão 15 Pa (5) Sobrepressão
Insuflação Difusores c/filtro Difusores c/filtro Difusores
Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h
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Recirculação Sim Sim Sim
Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h. p
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % +5 % HR 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
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Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios
Sala aberta/quartos Quarto de Isolamento (de proteção) Quarto de Isolamento (de contenção)
Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador privativos (3) UTA e ventilador privativos (3)
(13)(14) (13)(14) (13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil-
tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; mínima H13 na
extração (4)
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão 30 Pa (O quarto está em sobre- -30 Pa (o quarto está em subpres-
pressão relativamente à ante- são relativamente ao corredor).
câmara).
-15 Pa (a antecâmara está em
15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao
sobrepressão relativamente ao corredor).
corredor).
Insuflação Difusores Difusores Difusores
Caudal de ar recirculado 10 rec/h 10 rec/h Não
Recirculação Sim Sim Não (6)
Caudal de ar novo 100 m3/h. por pessoa ≥100 m3/h. por doente ou 2 10 Ren/h
Ren/h
Diferencial de temperatura Máximo: 8.º C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 23-25 °C; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25.º C; 40 a 60 % HR 23 a 25 °C; 40 a 60 % HR
Nota. — A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento.
Farmácia
Salas de Preparação de Estéreis
Armazém Geral (caso exista) Sala de Citostáticos (caso exista) e de Preparação
de Nutrição Parentérica (caso exista)
Tratamento VC/UI* UTA e ventilador de extração pri- UTA e ventilador de extração pri-
vativos (13)(14) vativos (13)(14)
Filtragem suplementar - Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14
Caudal de ar novo 2 ren/h (1) 20 Ren/h para as salas de classe 10 m3/h.m2
B (mínimo)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C
Humidade relativa - 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada específica de zona Específica da sala
(6) (15)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão (7) Sobrepressão 10 a 15 Pa (12)
-2,5 a — 5Pa
Portaria n.º 327/2025/1
Classe da sala - B em conformidade com a publi- B em conformidade com a publi-
cação “PIC/S” — Guide to Good cação “PIC/S” — Guide to Good
Practices for the Preparation of Practices for the Preparation of
Medicinal Products in healthcare Medicinal Products in Healthcare
establishments (10) Establishments (12)
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Compartimento de Inflamáveis (8)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente,
desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição Para o exterior
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração pri- UTA e Ventilador de extração espe- Extração forçada por ventila-
vativos (14) cífico (a abranger as duas áreas lim- dor privativo. (10 a 15 ren/h),
pas) (3)(13)(14) em montagem antidefla-
grante, abrangendo a zona de
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro carga técnica e descarga do
ISO ePM1 ≥ 50 % (ISO ePM1 ≥ 80 % autoclave e com rejeição para
o exterior através de filtro.
Filtragem suplementar Não Sim, terminal, H13 (4)
Sobrepressão/ Subpressão (5) Sobrepressão
subpressão
Insuflação - Difusores
Caudal de ar recircu- Não 8 rec/h
lado
Recirculação Não Sim
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Diferencial de tempe- Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
ratura
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C
30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(*) VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução.
Portaria n.º 327/2025/1
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
(c) A sala de recuperação deve observar estas características sempre que esteja integrada no bloco operatório. Se a unidade
de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos
para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP.
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Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona
suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros poderão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepres-
são em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com
o definido no SCE.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe II tipo B2 (exaustão total).
(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.
(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal.
(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado
de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(14) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento
dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador
de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura
e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO XIV
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de ener-
Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização
Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme
(iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado
especiais).
Consultas e atendimento
permanente
Receção/secretaria - (b) - - -
Portaria n.º 327/2025/1
Zona de espera - (b) - - -
IS público (b) (b) - - -
Gabinete de consulta - (b) (b) - -
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - -
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Alimentação de ener-
Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização
Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme
(iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado
especiais).
Sala de prova de esforço (b) (b) (b) - -
Sala de pequena cirurgia (b) (b) 10 tom (c) + (h) (e) + (g)
Sala de endoscopia (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
Sala de gessos (b) (b) (b) - -
Vestiário de pessoal - - - - -
Internamento
Sala de estar/visitas (b) - - - -
IS público (b) (b) - - -
Refeitório (b) (b) - - -
Copa - (b) (d) - -
Gabinete de trabalho - (b) - - -
Quarto/enfermaria (b) (b) 4 tom./cama - -
IS doentes. (b) (b) - - -
Banho assistido (b) (b) - - -
Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) (i)
(c/posto)
Sala de tratamentos (b) (b) (b) - -
Urgência
Receção/secretaria - (b) (b) - -
Zona de espera - (b) - - -
IS público (b) (b) - - -
Vestiários de pessoal - (b) - - -
Sala de reanimação/emergência (b) (b) 8 tom (c) + (h) (e) + (g)
Zona de inaloterapia (b) (b) 2 tom. /posto - -
Gabinete de consulta - (b) (b) - -
Sala de observação (SO) (b) (b) (b) - -
Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) - -
Sala de tratamentos (b) (b) (b) - -
Sala de pequena cirurgia (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Zona de desinfeção de pessoal - (b) - - -
Sala de gessos (b) (b) (b) - -
Sala de raios X - (b) (b) - (j)
Banho assistido (b) (b) - - -
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Copa - (b) (d) - -
Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - -
tadeiras
Sala de sujos e despejos - (b) - - -
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Alimentação de ener-
Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização
Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme
(iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado
especiais).
Zona de roupa limpa - (b) - - -
Zona de material de consumo - (b) - - -
Sala de equipamento - (b) - - -
Sala de material de limpeza - (b) - - -
Bloco operatório
Receção/secretaria (f) (b) (b) - -
IS público (b) (b) - - -
Vestiário de pessoal - (b) - - -
Vestiário de doentes (b) (b) - - -
Sala de espera (b) (b) (b) - -
Gabinete de consulta - (b) (b) - -
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer - (b) - - -
Zona de desinfeção de pessoal - (b) - - -
Sala de anestesia - (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim./ (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação (b) (b) (b) - -
Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - -
tadeiras
Sala de sujos e despejos - (b) - - -
Área de pessoal
Gabinete - (b) (b) - -
Sala de pessoal - (b) (d) - -
Área logística
Sala de equipamento - (b) - - -
Copa - (b) (d) - -
Zona de roupa limpa - (b) - - -
Zona de material de consumo - (b) - - -
Zona de material de uso clínico - (b) - - -
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Sala de material de limpeza - (b) - - -
Unidade de cuidados intermédios
Vestiário de pessoal - (b) - - -
Sala aberta (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g)(***)
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Alimentação de ener-
Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais,
Sistema de sinalização
Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos
de chamada e alarme
(iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado
especiais).
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Instalação sanitária de doentes (b) (b) - - -
Copa - (b) (d) - -
Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - -
tadeiras
Sala de sujos e despejos - (b) - - -
Zona de material de consumo - (b) - - -
Sala de equipamento - (b) - - -
Sala de material de limpeza - (b) - - -
Unidade de cuidados intensivos
Zona de entrada com secretariado (f) (b) (b) - -
Gabinete de apoio - (b) - - -
Adufa - (b)
Sala aberta - (b) 12 tom. /cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)(***)
Quarto de isolamento (f) (b) (b) 12 tom. /cama (c) (e) + (g)(***)
Gabinete - (b) - - -
Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - -
tadeiras
Sala de sujos e despejos - (b) - - -
Vestiário de pessoal - (b) - - -
Zona de roupa limpa - (b) - - -
Zona de material de consumo - (b) - - -
Sala de equipamento - (b) - - -
Sala de material de limpeza - (b) - - -
Unidade de reprocessamento
de dispositivos
médicos de uso múltiplo
Gabinete - (b) (b) - -
Vestiários de pessoal - - - - -
Área de descontaminação - (b) - - -
Adufa - (b) - - -
Portaria n.º 327/2025/1
Sala de trabalho - (b) - - -
Área de preparação de têxteis - (b) - - -
Armazém de esterilizados - (b) - - -
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Observações:
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação
ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia
elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança
das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro, quartos
de isolamento e UCI), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos
gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equi-
pamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação
é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser
inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de
1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
(***) O posto de enfermagem e os quartos de isolamento se integrados na sala de UCI ou intermédios, podem partilhar
os ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos bem como o sistema de distribuição de
energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior.
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com
sinalização e alarme de defeito.
Requisitos especiais:
1 — As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure
a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer
às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada
só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. Nas IS interiores aos
quartos, o cancelamento da chamada poderá ser feito no quarto. A chamada é assinalada por sinali-
zação luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal
acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a rea-
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lização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho,
sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
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2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema
de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.
3 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação
de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos
os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
5 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
6 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma
ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale
de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em
estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em
data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas
fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
7 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília definidas na legislação em vigor,
nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura
ou observação à cabeceira da cama.
8 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em
conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria
n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
ANEXO XVI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de atendimento permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Disponível no serviço de atendimento Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, Mínimo 1
permanente aspirador portátil e material acessório, material de intuba-
ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito
portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração
Disponível na Unidade ( )
1
Eletrocardiógrafo 1
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Internamento
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Disponível no serviço de internamento Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspira- Mínimo 1
dor portátil e material acessório, material de intubação tra-
queal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil
de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Quarto ou enfermaria Cama hospitalar para enfermaria 1
Mesa de cabeceira 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais 1
do que uma cama)
Sala de equipamento (2) Eletrocardiógrafo (1) 1
Bomba perfusora de seringa 1/cada 8 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1/cada 8 camas
entérica)
Aparelho de RX portátil (1) 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI 1/cada 6 camas
e SpO2
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, 1/cada 15 camas
FC, PNI e SpO2
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de
compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.
Consulta Externa
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de observação/tratamento Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1
de ECG e SPO2
Sala de exames endoscópicos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1
de ECG e SPO2
Aspirador de secreções 1
Carro de anestesia com material para sedação, entubação
traqueal
Disponível na consulta externa Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver 1
acesso a menos de 2 minutos).
Sala de reprocessamento (se realizados Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem 1
exames endoscópicos) e desinfeção)
Sala de pequena cirurgia/tratamentos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1
de ECG e SPO2
Sala de prova de esforço Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1
aspirador portátil e material acessório, material de intuba-
ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito
portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Urgência
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Portaria n.º 327/2025/1
Sala de reanimação/emergência Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1
aspirador portátil e material acessório, material de intuba-
ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito
portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
Maca/cama de reanimação 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1
FC, PNI e SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 4/cama
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1 por cama
entérica)
Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Sala de observação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1/cama
FC, FR, PNI e SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cada 4 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1/cada 4 camas
entérica)
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais 1
do que uma cama)
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1
laterais e cabeceira amovível
Sala de recuperação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1/cada 6 postos
FC, FR, PNI e SpO2
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais A separar cada 2 camas
do que uma cama)
Sala de pequena cirurgia/tratamentos Mesa operatória simples 1/posto
Candeeiro de luz sem sombra 1/posto
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, 1/cada 2 postos
FC, PNI e SpO2
Aparelho de eletrocoagulação (2) 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 2 minutos.
(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de 1
ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO
Portaria n.º 327/2025/1
Sala de operações Laringoscópio com três lâminas curvas e retas 1
Videolaringoscópio 1/cada 4 salas
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
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1.ª série
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com liga- 1
ção obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão 1
arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO
e agentes anestésicos
Eletrobisturi 1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 4 salas ou fração
Bombas perfusoras de seringa 1
Bomba perfusora volumétrica 1
Estimulador de nervos periféricos 1
Aspirador de campo operatório 1
Cobertor de aquecimento 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1
Área Unidade de Cuidados Pós-Anes- Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1
tésicos aspiração, portátil e material acessório, material de intuba-
ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito
portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3)
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de 1/cama
ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Cobertor de aquecimento 1/cama
Ventilador mecânico invasivo ( ) 2
1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1/posto
laterais e cabeceira amovível
Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1/posto
laterais e cabeceira amovíveis ou cadeirão reclinável
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com liga- 1
ção obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos.
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão 1
arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO
e agentes anestésicos
RX portátil com intensificador de imagem (2) 1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 2 minutos).
Unidade de cuidados intermédios (*)
Portaria n.º 327/2025/1
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo Aparelho de indução anestésica 1
Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2 1
22/24
1.ª série
N.º 192
06-10-2025
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 2/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Monitor de transporte 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que 1
uma cama)
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspi-
rador portátil e material acessório, material de intubação
traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxi-
génio, tábua e fármacos de reanimação (1)
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1
laterais e cabeceira amovível
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 2 minutos.
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço,
ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
Unidade de cuidados intensivos (*)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimen- 1
tos de Trendlenburg e Fowler.
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: 1
ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura.
Bombas perfusoras de seringa 6/cama
Bomba perfusora volumétrica 2/cama
Ventilador mecânico invasivo 1/cama
Aparelho de hemodiálise contínua 1/cada 4 camas
Aquecedor de sangue 1/cada 8 camas
Central de monitorização 1
Sala de Equipamento Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimen- 1
tos de Trendlenburg e Fowler.
Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de moni- 1
torização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI
e temperatura.
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspi- 1
rador portátil e material acessório, material de intubação
traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxi-
Portaria n.º 327/2025/1
génio, tábua e fármacos de reanimação.
Ventilador mecânico invasivo
Bombas perfusoras de seringa 6
Bomba perfusora volumétrica 2
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1.ª série
N.º 192
06-10-2025
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Videolaringoscópio (3) 1
Candeeiro de observação 1
Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) 1
Monitor de transporte 1
Ventilador de transporte 1
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1
Pacemaker intracavitário 1
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma
unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço,
ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.»
119604774
Portaria n.º 327/2025/1
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1.ª série
N.º 192
06-10-2025
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por
pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, veio
regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e con-
sultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares
de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe-
cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos
impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos
e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alte-
rada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao
licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares,
instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º