Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 326/2026/1
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Portaria n.º 190/2025/1, de 16 de abril, que define os núcleos temáticos do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (535 palavras)
Portaria n.º 326/2026/1
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Cooperativas;
j) [Anterior alínea g).]
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1.ª série
N.º 151
06-08-2026
k) [Anterior alínea h).]
l) Fundos Europeus e Nacionais;
m) Gestão Processual;
n) [Anterior alínea i).]»
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Meneses Moutinho Maciei-
rinha, em 31 de julho de 2026.
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FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 327/2026/1, de 6 de agosto
Sumário: Fixa as taxas para ensaios clínicos e investigação clínica.
A Lei n.º 9/2026, de 6 de março, que tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna,
do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Lei
n.º 71/2025, de 22 de dezembro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamen-
tos (UE) 2017/745 e 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na parte
em que aqueles se referem às investigações clínicas e aos estudos de desempenho de dispositivos
médicos, preveem, à semelhança do regime que vinha a ser aplicado no âmbito da Lei n.º 21/2014, de
16 de abril, o pagamento de taxas cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Neste contexto, importa, à luz destes novos regimes, proceder à fixação dos respetivos montantes.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, e do n.º 1 do artigo 38.º da
Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela
Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto fixar as taxas que são devidas pelos atos prestados no âmbito:
a) Da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regu-
lamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014; e
b) Da Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro, que procede à execução, na ordem jurídica, do Regu-
lamento (UE) 2017/745, do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na parte em que aquele
se refere à investigação clínica de dispositivos e do Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento e do
Conselho, de 5 de abril de 2017, na parte que se refere aos estudos de desempenho de dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro.
Artigo 2.º
Taxas
1 — Os procedimentos inerentes à avaliação de pedidos de ensaios clínicos e de alterações subs-
tanciais, no âmbito da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
a) Pedido de autorização de ensaio clínico correspondendo às fases i a iii do desenvolvimento do
medicamento — 1250 €;
b) Pedido de autorização de ensaio clínico correspondendo à fase iv do desenvolvimento do
medicamento — 750 €;
c) Pedido de autorização de ensaio clínico correspondendo a estudos de biodisponibilidade
e bioequivalência — 440 €;
d) Pedido de alteração substancial a um ensaio clínico — 250 €.
2 — Os procedimentos relativos à apreciação de pedidos e notificações relativos a investigações