Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 326/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (2270 palavras)
Portaria n.º 326/2025/1
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
(aplicável a todas as unidades)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria.
Zona de Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de rodas – – Preferencialmente situado junto à entrada.
Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Instalação sanitária de público – – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 12 2,6 Exigível às unidades de medicina física e reabilitação
Sala de provas de próteses Ensino de próteses e ajudas 15 – Exigível às unidades de medicina física e reabilitação. Dis-
pensável se existir ginásio na unidade.
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Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo Observação e tratamentos 20 – Exigível às unidades de fisioterapia, caso exista lugar à sua
realização.
Laboratório de análise de movimento Realização de exames e análise de movimento 12 – Facultativo
Sala de tratamentos de fisioterapia Observação e tratamentos individuais de fisioterapia 12 Exigível às unidades de fisioterapia
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica — Terapia da fala
(se existir)
Sala de terapia da fala Para avaliação e tratamento dos doentes 9 –
Área clínica/técnica — Terapia ocupacional
(se existir)
Sala de atividades Realização de atividades da vida diária, estimulação 20 – Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na uni-
percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais. dade.
Equipamento Depósito de material diverso – – —
Área clínica/técnica — Eletroterapia
(se existir)
Sala de tratamentos Zona de preparação 4 – —
Box de tratamento 2,5/box
Sala de tratamentos (parafina e parafango) Realização de tratamentos 6 – Se existir
Área clínica/técnica — Cinesiterapia respiratória
(se existir)
Sala de tratamentos com aerossóis Realização de inalações 2/posto – —
Sala de cinesiterapia Realização de cinesiterapia respiratória e educação 12 Dispensável se existir ginásio na unidade.
postural.
Área clínica/técnica — Cinesiterapia
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(se existir)
Ginásio terapêutico Realização de treinos motores 30 – –
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Hidroterapia
(se existir)
Vestiário de utentes — – – Com instalação sanitária, cacifos e duche
Piscina/tanque de marcha Realização de treino de marcha (a) – Se existir
Zona de banhos de contraste Realização de banhos de contraste e turbilhão 5/posto – Se existir
Zona para hidromassagem Realização de tratamentos de hidromassagem 15 – Se existir
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia
Área de pessoal (*)
(aplicável a todas as unidades)
Vestiário de pessoal — – Com zona de cacifos b)
Instalação sanitária de pessoal — – – Facultativa, exceto se mais de dois trabalhadores em simul-
tâneo;
Sala de pausa Para repouso e pequenas refeições – – Facultativo
Área logística (*)
(aplicável a todas as unidades)
Sala de equipamento Armazenagem – – Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de - – Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, conside-
resíduos, de material de limpeza e despejos rando o volume de sujos e tempo de permanência.
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Deve ser garantida a separação física entre o material de
limpeza e os sujos.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança
uso múltiplo em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos
Sala de descontaminação c) médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de d)
descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar
Sala limpa com duas portas.
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.
a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.
b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.
c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até
ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade,
previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições
expressas na legislação em vigor.
4 — Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete/sala de tratamentos e quatro com-
partimentos de apoio — receção, sala de espera, instalação sanitária e uma sala de sujos — ou tenha
uma área inferior a 100 m2 e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências
dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que
garantam a qualidade do ar.
Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar
Área clínica/técnica
Sala de provas de próteses – –
Tratamento VC/UI * – –
Extração Sim, forçada (2) – –
Sobrepressão/subpressão – – –
Ar novo 30 m3/h.p (1) – –
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C – –
Inverno: mínimo 20 °C
Área clínica/técnica
Terapia da fala/terapia ocupacional/eletroterapia/cinesiterapia
Box de tratamento/gabinete
Sala de tratamentos Sala de tratamentos com aerossóis
de consulta
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão
Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) 30m3 /h.pessoa (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C
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Ginásio terapêutico/Sala de exercício Parafina, parafango e calor húmido
Cinesiterapia/terapia da fala
clínico e intervenção de grupo (inaloterapia)
Tratamento UTA e ventilador específicos/VC/UI * VC/UI* VC/UI*
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
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Ginásio terapêutico/Sala de exercício Parafina, parafango e calor húmido
Cinesiterapia/terapia da fala
clínico e intervenção de grupo (inaloterapia)
Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão
Ar novo 15 m3/h.m2 (1) 30 m3/h.p (1) 15 m3/h.m2 (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C
Hidroterapia
Piscina/tanque de marcha Banhos de contraste/hidromassagem Sala de repouso
Tratamento Desumidificador com bateria de reaquecimento (*) VC/UI*
Recirculação Sim —
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão — —
Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3 /h.pessoa (1)
Condições ambiente Inverno: 30-32 °C; 60 % HR todo o ano Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de
extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos 10 ren/h (2)
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações. — SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 %
e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de “extração de ar de sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água o recurso a equipamen-
tos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que
promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitos — Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente
(temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 21.º)
Instalações e equipamentos elétricos
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[...]
4 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISS 8995
CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de
L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em esta-
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belecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em
data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas
fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
5 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em
conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas
na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.»
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funciona-
mento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas
por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solida-
riedade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que
ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuida-
dos de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, veio
regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com
internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares
de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe-
cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos
impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos
e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Tra-
balho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei
n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela
Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com interna-
mento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]