Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 326/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS
Texto integral (1324 palavras)
Portaria n.º 326/2018
H3 - Pensões de sobrevivência.
de 14 de dezembro
CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo
R
Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do
Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sani-
Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios
tário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo,
R1
Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015. com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo
em vista assegurar a contribuição necessária ao financia-
Continente C mento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º
Região Autónoma dos Açores RA
Região Autónoma da Madeira RM
do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de
Estrangeiro E segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias
A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que respeita às Regiões n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio,
Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS. como contrapartida da segurança e qualidade alimentar
Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local onde:
- É prestado o trabalho – categoria A;
que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos
- Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B;
alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.
- Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E (anos de 2014 Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, defini-
e anteriores);
Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis);
das para o ano de 2019, bem como ao seu plano anual de
atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financia-
-
- As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H.
mento deve ser assegurado para garantia da execução das
Campo 06 – Retenção IRS/IRC suas ações, e o qual não apresenta divergência significativa
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. do determinado para o ano de 2018.
NOTA:
Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e
retenção de IRS. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo
respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR.
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através
Exemplo de preenchimento do Quadro 5: da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança ali-
No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os mentar mais» para o ano de 2019, a qual, de acordo com o
seguintes rendimentos obtidos no continente:
Trabalho dependente, no valor de € 3 000.
acima exposto, se manterá idêntica à do ano transato.
Assim:
-
- Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção na fonte de € 1 000. Dos rendimentos
recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2014, 2015 e 2016 (3 anos);
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
01 Número de 02 Rendimentos de 05 Local de
n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos
identificação
fiscal
anos anteriores
Valores N.º de anos
03 Rendimentos
do ano
04 Tipo de
rendimentos
obtenção
rendimento
06 Retenção
IRS/IRC Ministros das Finanças e da Agricultura Florestas e De-
1xx xxx xxx 3 000 A C
senvolvimento Rural, o seguinte:
1xx xxx xxx 3 000 3 10 000 H C 1 000
Campo 07 – Contribuições obrigatórias que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS
Artigo 1.º
Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS) que incidiram
Valor da taxa
sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos.
Campo 08 – Quotizações sindicais Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos
rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de
-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social – (alínea
c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).
e de segurança alimentar mais» para o ano de 2019 é de 7 €
Campo 09 – Retenção da sobretaxa (aplicável anos de 2013 a 2017) por metro quadrado de área de venda do estabelecimento
Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas
retenção de sobretaxa. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a
respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR. das Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013,
Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os
valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei
de 31 de maio.
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do artigo
191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo
Artigo 2.º
194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011, deve indicar o valor retido a título de
Liquidação, pagamento e cobrança
sobretaxa extraordinária, nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS.
A liquidação, pagamento e cobrança da «taxa sanitária e
QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO de segurança alimentar mais», é feita de acordo e nos ter-
mos previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2
do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com
referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer
facto que determine a alteração dos elementos já declarados.
Artigo 3.º
A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se
tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior Vigência
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, no
prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já
declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 5 de dezembro de 2018. — Pelo Ministro
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís
Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e
Alimentação, em 15 de novembro de 2018.
111889662 111888771
5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018
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