Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325-B/2021
- Data
- 2021-12-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (3308 palavras)
Portaria n.º 325-B/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC).
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito do reforço da proteção civil, prevê um
modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, que integra a Força Especial
de Proteção Civil (FEPC) como um dos intervenientes.
A FEPC, criada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, sucedeu à Força Especial de Bom-
beiros, criada em 2007 com a missão de formar equipas helitransportadas de combate a incêndios
florestais. Ao longo do tempo, a missão desta força especial passou a englobar a resposta a emer-
gências de proteção e socorro, ações de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes
graves e catástrofes, bem como noutras missões de proteção civil, inclusivamente fora do território
nacional. Ademais, passou a colaborar na formação especializada, em ações de sensibilização e
divulgação nas áreas de proteção civil e em ações de prevenção estrutural.
Atualmente, a FEPC é um corpo de intervenção especializado na área da proteção civil, dotado
de comando próprio e integrado na estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil (ANEPC), que tem por missão a execução de ações de prevenção e resposta em situações
de emergência, acidente grave ou catástrofe, bem como de recuperação da normalidade da vida
das comunidades afetadas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Perante as atribuições cada vez mais diferenciadas no domínio de atuação da proteção civil,
torna-se necessário reformular o modelo organizativo da FEPC, dotando a sua estrutura de novas
subunidades operacionais, técnicas e de intervenção especializada, que permitam a evolução da
capacidade de resposta operacional.
Assim, a estrutura orgânica da FEPC passa a ser constituída por três companhias, que inte-
gram dois grupos cada.
De igual modo, procede-se a um reforço das valências do Comando Nacional da FEPC, que
passa a dispor de um centro de operações, de uma base de apoio logístico e de um centro de
formação e treino.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação
atual, sob proposta do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, manda
o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pela
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção
Civil (FEPC).
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Artigo 2.º
Caracterização
A FEPC é um corpo de intervenção especializado na área da proteção civil, dotado de
comando próprio e integrado na estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil (ANEPC).
Artigo 3.º
Missão
A FEPC tem por missão a execução de ações de prevenção e resposta em situações de
emergência, acidente grave ou catástrofe, bem como de recuperação da normalidade da vida das
comunidades afetadas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São atribuições da FEPC:
a) A proteção e o socorro às populações em situações de emergência, acidente grave ou
catástrofe, por causas provenientes da ação humana ou naturais, através da realização de ações
de prevenção, de resposta, de apoio ou de recuperação;
b) A prevenção e o combate a incêndios rurais;
c) A coordenação aérea no combate a incêndios rurais;
d) A busca e salvamento;
e) A resposta a cheias e inundações;
f) O apoio à decisão operacional das estruturas de direção e comando;
g) A operação de telecomunicações de emergência;
h) A colaboração em ações de prevenção estrutural;
i) O apoio logístico em operações de proteção civil;
j) A formação especializada e credenciada em valências relacionadas com a proteção civil;
k) A sensibilização e divulgação nas áreas de proteção civil;
l) A participação em missões internacionais de proteção civil;
m) A prossecução de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 — A FEPC pode, para o cumprimento das suas atribuições, adotar as medidas e utilizar
os meios necessários e adequados, nomeadamente operar maquinaria pesada e aeronaves não
tripuladas, bem como efetuar operações helitransportadas.
Artigo 5.º
Dependência
1 — A FEPC depende:
a) Do presidente da ANEPC, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares;
b) Do comandante nacional de emergência e proteção civil, para efeitos operacionais.
2 — O emprego operacional da FEPC é regulado por norma operacional permanente do coman-
dante nacional de emergência e proteção civil, homologada pelo presidente da ANEPC.
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Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 — A missão e as atribuições da FEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem
prejuízo das competências dos órgãos e serviços das regiões autónomas.
2 — A FEPC pode prosseguir as suas atribuições fora do território nacional, quando manda-
tada para o efeito.
CAPÍTULO II
Organização da FEPC
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da FEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
a) Comando;
b) Estado-maior;
c) Unidades operacionais;
d) Unidades especializadas.
SECÇÃO II
Comando da FEPC
Artigo 8.º
Comando
1 — O Comando é a estrutura dirigente, responsável pela organização, direção e coordenação
da atividade da FEPC.
2 — O Comando é constituído pelo comandante, pelo 2.º comandante e por três adjuntos de
comando.
Artigo 9.º
Comandante
1 — O comandante é o responsável máximo da FEPC e exerce a sua autoridade sobre todas
as unidades, competindo-lhe zelar pelo cabal cumprimento da missão e das atribuições que lhe
estejam conferidas e pela adequada preparação técnica, física e psicológica dos elementos que
a integram.
2 — Compete ao comandante, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão da FEPC;
b) Garantir a unidade e a prontidão operacional da FEPC;
c) Aprovar normas de execução permanente e instruções, necessárias ao desenvolvimento
das atividades da FEPC;
d) Zelar pela correta utilização e conservação dos recursos materiais distribuídos à FEPC;
e) Promover a instrução e a formação inicial e contínua dos trabalhadores da FEPC;
f) Propor a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e promoção de trabalha-
dores, nos termos da lei;
g) Propor a instauração de processos de inquérito, disciplinares e de sindicância;
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h) Propor a aquisição do equipamento necessário à manutenção ou aumento da operaciona-
lidade da FEPC, bem como à segurança dos seus trabalhadores;
i) Elaborar o plano de atividades, o relatório anual de atividades e o balanço social da FEPC,
para efeitos de integração nos instrumentos de gestão da ANEPC;
j) Propor os louvores e as condecorações dos trabalhadores da FEPC;
k) Designar os substitutos dos comandantes de companhia, nas suas faltas ou impedimentos,
por trabalhador com cargo de nível hierárquico imediatamente inferior;
l) Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor.
3 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o comandante elabora, até ao
final do mês de outubro, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas
a desenvolver no ano seguinte pelos trabalhadores da FEPC, do qual dá conhecimento ao coman-
dante nacional de emergência e proteção civil e submete a aprovação do presidente da ANEPC,
para efeitos de integração no plano de formação da ANEPC.
Artigo 10.º
2.º comandante
Compete ao 2.º comandante, nomeadamente:
a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo comandante;
c) Substituir o comandante nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.º
Adjuntos de comando
Aos adjuntos de comando compete coadjuvar o comandante nas áreas por ele determinadas.
Artigo 12.º
Instalações próprias
1 — O Comando dispõe de instalações próprias, designadas Comando Nacional da FEPC,
com as seguintes valências:
a) Sede do Comando;
b) Centro de operações;
c) Centro de formação e treino;
d) Base de apoio logístico.
2 — O centro de operações integra:
a) A sala de operações, onde se monitoriza e trata a informação operacional da FEPC, em
articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
b) O núcleo de apoio à decisão, que desenvolve a sua atividade no Comando Nacional de
Emergência e Proteção Civil.
3 — O centro de formação e treino destina-se à realização de programas adaptados às ne-
cessidades de formação e treino da FEPC, sendo o seu funcionamento definido por despacho do
presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
4 — A base de apoio logístico destina-se ao armazenamento da Reserva Estratégica de Pro-
teção Civil (REPC), dos bens e equipamentos da FEPC, de equipamento operacional, bem como
ao abastecimento e parqueamento de veículos.
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SECÇÃO III
Estado-maior da FEPC
Artigo 13.º
Estado-maior
1 — O estado-maior é um órgão de assessoria e apoio ao comandante da FEPC, com com-
petência, nomeadamente, na elaboração de estudos, informações, planos, ordens e propostas
tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão, bem como a supervisão da
sua execução.
2 — O estado-maior é composto pelo 2.º comandante, que chefia, pelos adjuntos de comando
e pelos comandantes de companhia, bem como por outros elementos indicados pelo comandante
da FEPC.
SECÇÃO IV
Unidades operacionais
Artigo 14.º
Tipologia
1 — A FEPC é composta pelas seguintes subunidades:
a) Companhias, grupos, brigadas e equipas, organizadas de forma hierarquizada e de âmbito
territorial;
b) Grupo de Reserva Nacional;
c) Grupo de Comando e Serviços.
2 — O âmbito territorial das subunidades operacionais não prejudica a sua intervenção em
todo o território nacional.
Artigo 15.º
Companhias
1 — As companhias são subunidades de âmbito regional, cuja circunscrição territorial corres-
ponde às áreas operacionais dos Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil (CREPC),
e dividem-se em:
a) 1.ª Companhia, abrangendo os CREPC do Norte e do Centro, integrando dois grupos de
intervenção;
b) 2.ª Companhia, abrangendo os CREPC do Alentejo e do Algarve, integrando dois grupos
de intervenção;
c) 3.ª Companhia, abrangendo o CREPC de Lisboa e Vale do Tejo, integrando o grupo de
reserva nacional e o grupo de comando e serviços.
2 — A companhia é comandada por um comandante de companhia.
Artigo 16.º
Grupos
1 — Os grupos são subunidades operacionais das companhias.
2 — Cada grupo é composto por um máximo de três brigadas.
3 — O grupo é chefiado por um chefe de grupo.
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Artigo 17.º
Brigadas
1 — As brigadas são subunidades operacionais dos grupos.
2 — Cada brigada é composta por um máximo de três equipas.
3 — A brigada é chefiada por um chefe de brigada.
Artigo 18.º
Equipas
1 — As equipas são subunidades operacionais das brigadas.
2 — As equipas são compostas por um efetivo máximo de seis operacionais, incluindo a chefia
da equipa.
Artigo 19.º
Grupo de Reserva Nacional
1 — O Grupo de Reserva Nacional funciona como reserva estratégica operacional, de âmbito
nacional, assegurando o reforço de meios em caso de necessidade e a coordenação de missões
de natureza especial ou de elevada complexidade.
2 — O Grupo de Reserva Nacional é composto por duas brigadas de intervenção e assegura,
sem prejuízo do seu âmbito nacional, a intervenção na área operacional do CREPC de Lisboa e
Vale do Tejo.
Artigo 20.º
Grupo de Comando e Serviços
O Grupo de Comando e Serviços é a unidade técnica, de âmbito nacional, com capacidade
operacional, sendo composta pelas:
a) Brigada de Comando;
b) Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil;
c) Brigada de Intervenção Especializada.
Artigo 21.º
Brigada de Comando
A Brigada de Comando é responsável pelo desenvolvimento de atividades relacionadas com
a gestão dos recursos humanos, planeamento estratégico, recrutamento, higiene e segurança no
trabalho, formação e arquivo.
Artigo 22.º
Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil
A Brigada de Logística e de Reserva Estratégica de Proteção Civil apoia as atividades inerentes
ao funcionamento da FEPC e da REPC, nomeadamente:
a) Assegura a armazenagem, acondicionamento e manutenção dos bens e equipamentos
da FEPC em depósito;
b) Apoia a gestão do inventário da REPC;
c) Assegura a armazenagem e acondicionamento dos bens e equipamentos da REPC;
d) Assegura a preparação, embalamento e projeção de recursos materiais necessários para
operações de proteção e socorro;
e) Garante a operacionalidade e o depósito de meios técnicos de:
i) Purificação de água;
ii) Armazenamento de água potável;
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iii) Produção e distribuição de energia elétrica;
iv) Iluminação de emergência;
v) Outros equipamentos especiais integrados na FEPC ou na REPC;
f) Assegura a coordenação na instalação e funcionamento de espaços para o alojamento
provisório e excecional de desalojados;
g) Acolhe, integra e coordena equipas técnicas de reforço de natureza e especialidade diversa;
h) Instala e operacionaliza o Centro Tático de Comando, em articulação com o Comando
Nacional de Emergência e Proteção Civil;
i) Instala e operacionaliza sistemas de apoio e redundância de telecomunicações de emer-
gência.
Artigo 23.º
Brigada de intervenção especializada
1 — A Brigada de intervenção especializada é composta por equipas que são criadas para dar
resposta a situações específicas, nomeadamente:
a) Análise e uso do fogo;
b) Intervenção em planos de água;
c) Resgate em montanha;
d) Recuperadores salvadores;
e) Aeronaves não tripuladas;
f) Telecomunicações de emergência.
2 — As equipas que integram a brigada de intervenção especializada são constituídas por
despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC, ouvido o comandante
nacional de emergência e proteção civil.
3 — As equipas que integram a brigada de intervenção especializada obedecem a planos de
empenhamento específicos ao nível da formação e treino e da operacionalização de equipamentos.
4 — A organização e funcionamento das equipas que integram a brigada de intervenção es-
pecializada é regulamentada por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante
da FEPC.
Artigo 24.º
Designação para cargos de comando e chefia
1 — A designação para o cargo de comandante de companhia é efetuada por despacho do
comandante nacional de emergência e proteção civil, sob proposta do comandante da FEPC, de
entre os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador da FEPC com a categoria de chefe de
1.ª classe.
2 — O cargo de chefe de grupo é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antigui-
dade na categoria de chefe de 2.ª classe do respetivo grupo.
3 — O cargo de chefe de brigada é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior anti-
guidade na categoria de subchefe principal do respetivo grupo.
4 — O cargo de chefe de equipa é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior anti-
guidade na categoria de subchefe de 1.ª classe do respetivo grupo.
5 — Os cargos referidos nos números anteriores podem ser desempenhados, na ausência de
elementos da categoria indicada, por trabalhadores integrados em categoria imediatamente inferior
ou, caso estes inexistam, por trabalhadores integrados nas categorias inferiores subsequentes.
6 — O cargo de comandante de companhia é exercido, em regime de comissão de serviço,
pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
7 — O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos
legais, como prestado na categoria de origem.
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8 — A comissão de serviço cessa a todo o tempo, regressando o trabalhador à situação jurídico-
-funcional de que era titular, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 25.º
Remuneração dos cargos de comando e chefia
1 — Os cargos referidos no artigo anterior são remunerados de acordo com a categoria e nível
remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na carreira de bombeiro sapador,
desde que correspondente à categoria indicada para o cargo.
2 — No caso em que os cargos são desempenhados por trabalhadores integrados em cate-
gorias inferiores, são remunerados pela primeira posição remuneratória da categoria indicada para
o cargo, se o trabalhador auferir remuneração inferior.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Regime subsidiário
1 — Os trabalhadores da FEPC ficam sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 86/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, ao regime da carreira de bombeiro sapador pre-
visto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
2 — Os trabalhadores da FEPC integram o mapa de pessoal da ANEPC, que fixa a sua do-
tação global, cabendo ao presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC e ouvido
o comandante nacional de emergência e proteção civil, aprovar a dotação de cada categoria da
respetiva carreira.
Artigo 27.º
Regime transitório
1 — Caso os cargos de comando e chefia previstos no artigo 24.º sejam desempenhados,
transitoriamente, por trabalhadores integrados em categorias inferiores da carreira de bombeiro
sapador, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a:
a) O cargo de comandante de companhia, à categoria de chefe de 1.ª classe, na primeira
posição remuneratória;
b) O cargo de chefe de grupo, à categoria de chefe de 2.ª classe, na primeira posição remu-
neratória;
c) O cargo de chefe de brigada, à categoria de subchefe principal, na primeira posição remu-
neratória;
d) O cargo de chefe de equipa, à categoria de subchefe de 1.ª classe, na primeira posição
remuneratória.
2 — O desempenho dos cargos referidos no número anterior cessa à medida que se verifique
o provimento dos lugares, previstos no mapa de pessoal da ANEPC, nas categorias indicadas no
artigo 24.º
Artigo 28.º
Equipamentos
Os tipos, classificação e dotações mínimas de veículos e equipamentos operacionais utilizados
pela FEPC são definidos pela legislação aplicável e por despacho do presidente da ANEPC.
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Artigo 29.º
Valores e divisa
1 — A conduta da FEPC rege-se por valores de coragem, abnegação e sentido de dever.
2 — A divisa da FEPC é Per Angusta ad Augusta.
Artigo 30.º
Dia da FEPC
1 — O Dia da FEPC é comemorado a 4 de maio.
2 — O programa de celebrações do Dia da FEPC é aprovado por despacho do presidente
da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
3 — O Dia da FEPC assinala-se, preferencialmente, de forma descentralizada.
Artigo 31.º
Sala de honra
1 — Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros
que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições da FEPC são devidamente
arrolados, guardados e expostos na sala de honra do Comando Nacional da FEPC.
2 — No Comando Nacional da FEPC existe um livro de honra, destinado a recolher as as-
sinaturas, opiniões ou impressões das entidades e autoridades que, por motivo protocolar ou de
serviço, o visitem.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Despacho n.º 14546/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de
junho de 2009, que reorganiza a Força Especial de Bombeiros Canarinhos;
b) O Despacho n.º 19734/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de
agosto de 2009, alterado pelo Despacho n.º 8566/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 125, de 1 de julho de 2016, que regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial
de Bombeiros Canarinhos.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 23 de dezembro
de 2021. — A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em
22 de dezembro de 2021. — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,
Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 22 de dezembro de 2021.
114849604
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FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA