Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325-A/2019
- Data
- 2019-09-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (11 722 palavras)
Portaria n.º 325-A/2019
de 20 de setembro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola
Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução
(UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regula-
mento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de
Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produ-
tos agrícolas, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, que o
completa no que se refere às ajudas no setor da apicultura, e do Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se
refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou o Programa Apícola Nacional
(PAN) para o triénio de 2020-2022 através da Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão,
de 12 de junho de 2019, sendo agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de
aplicação, o que se faz com a adoção da presente portaria.
O PAN para o triénio 2020-2022 resulta do diagnóstico efetuado à estrutura do setor apí-
cola nacional atualmente existente e da avaliação do impacto do anterior programa, centrando
a sua missão na orientação para o mercado e na definição de uma estratégia de atuação que
assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentra-
ção da oferta.
Neste contexto, o PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos
principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da con-
centração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de
acesso ao mercado.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao
abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11
de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas
redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa
Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE)
2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366,
da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de
6 de agosto.
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Artigo 2.º
Âmbito temporal
A presente portaria aplica-se ao triénio 2020-2022, correspondente aos anos apícolas de 2020,
2021 e 2022, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem
prejuízo do disposto no artigo 78.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Centro de Competências da Apicultura e da Biodiversidade», o espaço de discussão, de
partilha e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os opera-
dores da fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da
divulgação e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de
promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes
socioeconómica, formativa, técnica e ambiental;
b) «Centro de criação de rainhas aprovado pela Direção-Geral de Agricultura e Veterinária
(DGAV)», a entidade aprovada pela DGAV para a criação de rainhas, detentora de um sistema
cientificamente credível de criação de rainhas acasaladas de raças autóctones;
c) «Colmeia», o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele
produzidos;
d) «Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, que deve ser realizada no
período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Infor-
mação e Registo Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor no sítio da Internet do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local
da DGAV ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito;
e) «Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reco-
nhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das regiões autónomas, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, com obrigações próprias a nível
sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas;
f) «Laboratórios aprovados pela DGAV», os locais reconhecidos oficialmente pela DGAV para
a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com
o Programa Sanitário Apícola, divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do Gabinete de Planea-
mento, Políticas e Administração Geral (GPP) e do IFAP, I. P.;
g) «Plano de ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal», a es-
tratégia de nível nacional concebida e implementada pela Comissão de Acompanhamento
para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), criada pelo Despacho
n.º 8813/2017, de 6 de outubro de 2017, alterado pelo Despacho n.º 11351/2017, de 27 de
dezembro de 2017, com o objetivo de enquadrar a atuação nacional face ao estabelecimento
e disseminação da vespa asiática em Portugal (Vespa velutina), com vista à prevenção,
vigilância e controlo da Vespa velutina em território nacional, promovendo a segurança dos
cidadãos, a proteção da atividade agrícola e do efetivo apícola, bem como a minimização
dos impactos sobre a biodiversidade;
h) «Plano de luta contra a varroose», o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades com-
petentes das regiões autónomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os
apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no território nacional, que tem em
consideração a metodologia proposta para o PAN para o triénio 2020-2022;
i) «Programa sanitário apícola», o programa anual elaborado pela DGAV ao abrigo do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou pelos serviços competentes das regiões
autónomas ao abrigo da legislação regional aplicável, que estabelece as medidas de sanidade
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veterinária para defesa no território nacional das doenças das abelhas, bem como os requisitos a
que devem obedecer as zonas controladas;
j) «Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacio-
nal, onde se procede ao controlo sistemático das doenças das abelhas e em que a sua ausência não
foi demonstrada, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados
naquela área geográfica ou que representem 60 % do total de colmeias existentes nessa área, e
que devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2005 de 25 de novembro, ou na
legislação regional aplicável, nomeadamente que adotem as medidas de controlo das doenças das
abelhas em conformidade com o Programa Sanitário Anual, elaborado pela DGAV ou pela entidade
regional competente.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — São beneficiários no âmbito do PAN:
a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria
n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhe-
cimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;
b) Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade
apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam
ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
c) Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com ati-
vidade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;
d) Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reco-
nhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de
novembro.
2 — Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e
estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração
dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por
escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura
respetiva.
3 — Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distin-
tas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número
anterior.
4 — Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para
os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o
ano em causa.
5 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as
necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Obrigações gerais dos beneficiários
1 — Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes
obrigações:
a) Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente
diploma;
b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados
através de conta bancária específica do beneficiário;
c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos
ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado
em lei especial;
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d) Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;
e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do
presente diploma;
f) Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas
antes da apresentação do pedido de pagamento;
g) Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo
prazo de vigência da mesma;
h) Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das
ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento
das ajudas.
2 — Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no
presente diploma para cada medida, quando aplicável.
CAPÍTULO II
Medidas e dotação orçamental global
Artigo 6.º
Medidas e ações
As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de
produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
a) Medida 1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»,
que compreende a ação 1.1, «Assistência técnica aos apicultores»;
b) Medida 2, «Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose»,
que compreende as seguintes ações:
i) Ação 2.1., «Luta contra a varroose»;
ii) Ação 2.2., «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
c) Medida 3, «Racionalização da transumância», que compreende a ação 3.1., «Apoio à
transumância»;
d) Medida 4, «Repovoamento do efetivo apícola», que compreende a ação 4.1., «Apoio à
aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
e) Medida 5, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de
investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura», que compreende a
ação 5.1., «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
f) Medida 6, «Acompanhamento do mercado», que compreende a ação 6.1., «Melhoria da
comercialização e divulgação»;
g) Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado», que
compreende as seguintes ações:
i) Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel»;
ii) Ação 7.2., «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia».
Artigo 7.º
Dotação orçamental global do PAN
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio 2020-2022, por medida e por ano
apícola, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO III
Ação 1.1., «Assistência técnica aos apicultores», da Medida 1, «Serviços de assistência
técnica aos apicultores e organizações de apicultores»
Artigo 8.º
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para melhorar a prestação de serviços de
assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
Artigo 9.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 — Os candidatos à ação prevista no presente capítulo devem reunir cumulativamente as
seguintes condições:
a) Apresentar um contrato de trabalho celebrado com o técnico para prestação de serviços de
assistência técnica aos apicultores, que indique o respetivo tempo de trabalho de afetação às ativi-
dades previstas na presente ação, que seja igual ou superior a 40 % do tempo completo de trabalho;
b) Apresentar documento comprovativo das habilitações académicas do técnico a afetar à
ação, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino
superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas,
incluindo uma componente curricular específica no domínio da apicultura ou produção apícola, sem
prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Deter um número mínimo de colmeias registadas no SNIRA não inferior a 4000 colmeias
para o conjunto de apicultores incluídos na candidatura, com exceção dos beneficiários das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo número mínimo deve ser de 200 colmeias.
2 — Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à ação não incluam a compo-
nente curricular específica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato
apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no
domínio da apicultura ou produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 do artigo 78.º
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as despesas de remuneração, nos termos do Código do Trabalho, e os
respetivos encargos sociais, do técnico a afetar à ação, de acordo com os limites de tempo de
afetação máximo previstos no anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a remuneração base mensal
acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documental-
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mente comprováveis e refletidas no recibo de vencimento e na contabilidade da entidade patronal
que integrem a remuneração.
3 — O valor a imputar anualmente corresponde à remuneração anual que o trabalhador te-
nha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora e em função da taxa de
afetação à ação.
4 — Não são elegíveis as despesas relativas a prémios, multas, coimas, sanções financeiras
ou juros, encargos não obrigatórios com o técnico afeto à ação, compensações pela caducidade
do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto
à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Artigo 12.º
Obrigações específicas dos beneficiários
1 — Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e coope-
rativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Realizar ações de divulgação ou demonstração técnica com a duração mínima total de
oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de pelo menos 50 % dos apicultores
associados inscritos na candidatura;
b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos compro-
vativos da realização das ações previstas na alínea anterior, nos termos definidos em orientação
técnica específica (OTE), disponível nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
c) Garantir a visita a, pelo menos, um apiário de cada apicultor associado inscrito na candida-
tura, prestando apoio, designadamente na adoção de procedimentos de registo das operações no
apiário, bem como o preenchimento da respetiva ficha de visita, conforme modelo disponível nos
sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
d) Garantir, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas aos estabelecimentos de extração e
de processamento de mel e às Unidades de Produção Primária (UPP), bem como o preenchimento
da respetiva ficha de visita, conforme modelo disponível nos sítios da Internet da DGAV, do GPP
e do IFAP, I. P.;
e) Manter disponível a totalidade das fichas de visita ao apiário e aos estabelecimentos de
extração e de processamento de mel e às UPP, em suporte papel ou digital, no prazo referido na
alínea b);
f) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de processamento de mel dos apicultores
associados inscritos na candidatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores, com
a implementação de boas práticas de higiene e do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical
Control Point);
g) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo divulgado no respetivo sítio da Internet, um relatório
anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas previstas
nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.
2 — Os beneficiários da ação prevista no presente capítulo que sejam uniões ou federações
de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das organizações de
apicultores associadas e propostas de atuação, traduzidas em relatório;
b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações de formação e de divulgação para os
técnicos referidos na alínea anterior, com a duração mínima de quatro horas cada uma;
c) Recolher informação e análise do mercado para divulgação junto dos seus associados;
d) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo divulgado no respetivo sítio da Internet, um relatório
anual de atividades, por entidade, que inclua todas as medidas previstas na candidatura, juntamente
com o último pedido de pagamento.
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3 — Caso sejam também beneficiários da ação 2.1, «Luta contra a varroose», ou da ação 2.2,
«Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», devem ainda assegurar que o técnico contratado, no
desempenho da sua atividade, garante o cumprimento, respetivamente, do «Plano de Luta contra
a Varroose» — Programa Sanitário Apícola ou do «Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da
Vespa velutina em Portugal» e das «Bases para a Vigilância Ativa», ou dos planos definidos neste
âmbito pelas entidades competentes das regiões autónomas.
Artigo 13.º
Forma, nível e limites de apoio
1 — O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação de des-
pesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 — O nível de apoio é de 80 % da despesa elegível.
3 — A despesa elegível é estabelecida com base no tempo de trabalho dedicado pelo técnico
previsto no contrato referido na alínea a) do n.º 1 no artigo 10.º, até ao valor máximo necessário
para garantir a assistência ao número de colmeias inseridas na candidatura do beneficiário, con-
forme previsto na tabela constante do anexo II da presente portaria.
4 — O limite máximo de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo
completo é de 36.838 euros por ano.
CAPÍTULO IV
Medida 2, «Luta contra os agressores e as doenças das colmeias,
em particular a varroose»
SECÇÃO I
Ação 2.1., «Luta contra a varroose»
Artigo 14.º
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa reforçar a implementação do «Plano de Luta
contra a Varroose» — «Programa Sanitário Apícola», através da aquisição de medicamentos
veterinários autorizados para a apicultura, ceras e cartolinas e da realização de análises ana-
tomopatológicas de abelhas ou favos de criação.
Artigo 15.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC po-
dem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na
respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
3 — Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os
respetivos serviços competentes.
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Artigo 16.º
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no
exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Artigo 17.º
Ações elegíveis
São elegíveis, designadamente, as seguintes ações realizadas no âmbito da prevenção e
tratamento da varroose para colmeias de apiários constantes da declaração de existências:
a) Distribuição de medicamentos veterinários autorizados pela DGAV;
b) Realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e cartolinas;
c) Substituição de ceras e da limpeza de estrados.
Artigo 18.º
Obrigações específicas dos beneficiários
1 — Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações pre-
vistas no artigo 5.º, devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola — «Plano
de Luta contra a Varroose», da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores
envolvidos na candidatura, através da adoção, em alternativa, dos seguintes procedimentos:
a) Em colmeia situada fora de zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos
e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene
e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três
quadros por ano, e a limpeza regular de estrados;
b) Em colmeia situada em zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos e
profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene
e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três
quadros por ano, a limpeza de estrados e a realização de análises anatomopatológicas, quando
aplicável, de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola;
c) Em colmeia em zona sem varroose, a substituição regular das ceras, nomeadamente três
quadros por ano, a limpeza regular de estrados e a realização de análises anatomopatológicas de
abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola.
2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem:
a) Distribuir medicamentos veterinários autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da
Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
b) Realizar as análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos e de
cartolinas, em laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da internet da DGAV,
do GPP e do IFAP, I. P.;
c) Distribuir ceras adquiridas a comerciantes registados a nível regional ou nacional e, no caso
específico da RA dos Açores, proceder à respetiva esterilização antes da introdução nas colmeias,
de acordo com as orientações técnicas definidas pelas entidades regionais competentes e divul-
gadas no respetivo sítio da Internet;
d) Assegurar a recolha da ficha de controlo de apiários elaborada pelo técnico, conforme
modelo da DGAV disponível no respetivo sítio da Internet, juntamente com o termo de entrega aos
apicultores dos medicamentos e das ceras, os resultados das análises efetuadas, bem como a
declaração de limpeza e desinfeção assinada pelo apicultor;
e) Elaborar uma ficha de assistência técnica anual, conforme modelo da DGAV disponível no
respetivo sítio da Internet, a apresentar juntamente com o último pedido de pagamento.
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Artigo 19.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — O apoio à ação previsto na presente secção assume a forma de custos simplificados.
2 — O nível de apoio é de 67,5 % dos montantes previstos no anexo III à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
SECÇÃO II
Ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»
Artigo 20.º
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a execução do Plano de Ação para a
Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal, através de ações de combate nos concelhos
de disseminação ou ocupação por este inseto predador de abelha, de acordo com informação obtida
através da plataforma digital SOS Vespa, em www.sosvespa.pt, bem como de ações de vigilância
ativa a nível nacional.
Artigo 21.º
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da ação prevista na presente secção:
a) Ações de combate à Vespa velutina;
b) Ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», dispo-
nível nos sítios da Internet da DGAV e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
(INIAV, I. P.);
c) Ações de prevenção e vigilância.
Artigo 22.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) No caso das ações de divulgação a que se refere a alínea b) do artigo anterior, as federações
de apicultores referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 23.º
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) No caso de ações de combate à Vespa velutina, indicar o concelho e a freguesia onde
estão instalados os apiários, devendo tratar-se de local de disseminação ou ocupação da Vespa
velutina de acordo com informação obtida através da plataforma digital SOS Vespa, disponível em
www.sosvespa.pt;
b) No caso de ações de prevenção e vigilância, indicar o concelho e a freguesia onde estão
instalados os apiários, devendo tratar-se de local inserido na rede de captura permanente e de
reforço em zonas de maior risco previstas nas «Bases para a Vigilância Ativa», no âmbito do Plano
de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina.
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Artigo 24.º
Despesas elegíveis
São elegíveis, no âmbito das ações definidas nas alíneas a) e c) do artigo 21.º, as despesas
realizadas com:
a) Aquisição de material destinado ao combate à Vespa velutina indicado no «Manual de Boas
Práticas para o combate à Vespa velutina», disponível nos sítios da Internet da DGAV e do INIAV, I. P.
b) Aquisição de equipamento para a prevenção e vigilância em apiários sentinela, de acordo
com as «Bases para a vigilância Ativa», no âmbito do «Plano de Ação para a Vigilância e Controlo
da Vespa velutina em Portugal».
Artigo 25.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas
no artigo 5.º, são obrigados a:
a) No âmbito das ações de combate à Vespa velutina, adquirir material com base nas orien-
tações previstas no «Manual de Boas Práticas para o combate à Vespa velutina»;
b) No âmbito das ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa
velutina», assegurar que esta seja efetuada junto da totalidade dos seus associados e apresentar um
relatório anual das ações de divulgação concretizadas, juntamente com o último pedido de pagamento;
c) No âmbito das ações de prevenção e vigilância, garantir que os apicultores associados
procedem à colocação das armadilhas, assegurando a respetiva monitorização e reporte de acordo
com o previsto nas «Bases para a Vigilância Ativa» e outras recomendações do INIAV, I. P., divulga-
das nos sítios da Internet da DGAV, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), e do INIAV, I. P.
Artigo 26.º
Forma, nível, montantes e limites de apoio
1 — O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de des-
pesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas ou de custos simplificados, conforme se reporte,
respetivamente, à aquisição de equipamento ou a ações de divulgação.
2 — Os níveis de apoio são os seguintes:
a) No caso das despesas elegíveis referidas na alínea a) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de
50 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 5.000,00 euros por beneficiário;
b) No caso da despesa elegível referida na alínea b) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de 100 %
da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 10.000,00 euros por beneficiário.
3 — O montante do apoio no caso da ação referida na alínea b) do artigo 21.º é de 3.000,00 euros
por candidatura.
CAPÍTULO V
Ação 3.1, «Apoio à Transumância» da Medida 3, «Racionalização da Transumância»
Artigo 27.º
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da competitividade das
empresas apícolas, o incremento das produções de mel e outros produtos apícolas e a constituição
de novas colónias, através do apoio à aquisição de serviços relativos às operações de transporte
de colmeias na transumância.
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Artigo 28.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — São excluídas as entidades que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos
às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 29.º
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista no presente capítulo apenas podem incluir na candidatura api-
cultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações
de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de serviços ou de aluguer de equipamentos relativos
às operações de transumância de colmeias, nomeadamente transporte, gruas, reboques e plata-
formas de elevação.
Artigo 31.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas
no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Contratualizar a aquisição de serviços ou o aluguer de equipamento para o efetivo dos
associados;
b) Planificar a atividade através de calendarização previamente disponibilizada aos apicultores
envolvidos.
Artigo 32.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio à medida prevista no presente capítulo assume a forma de compensação de
despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 — O nível do apoio é de 50 % dos custos de aquisição de serviços referidos no artigo 30.º
3 — O limite máximo de apoio é de 10.000 euros por beneficiário.
CAPÍTULO VI
Ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas» da Medida 4,
«Repovoamento do efetivo apícola»
Artigo 33.º
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para melhorar a produtividade e resiliência
do efetivo apícola através da prática de substituição de rainhas autóctones, potenciando a proteção
da subespécie autóctone Apis melífera iberiensis.
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Artigo 34.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 35.º
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista no presente capítulo não podem ser centros de criação de
rainhas aprovados pela DGAV.
Artigo 36.º
Despesas elegíveis
São elegíveis no âmbito da ação prevista no presente capítulo as despesas com a aquisição
de rainhas autóctones fecundadas.
Artigo 37.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas
no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Adquirir rainhas autóctones fecundadas selecionadas a centros de criação de rainhas
aprovados pela DGAV constantes de lista divulgada nos sítios da internet do GPP, da DGAV e do
IFAP, I. P., e disponibilizá-las aos apicultores associados;
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas de acordo com os termos
de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.
Artigo 38.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas
elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 — O nível do apoio é de 50 % do valor de aquisição da rainha fecundada, com um limite
máximo de sete euros e cinquenta cêntimos.
3 — O limite máximo do apoio por beneficiário é de uma rainha por colmeia, até 50 % do número
total de colmeias do beneficiário, não podendo ultrapassar os 3.000,00 euros por beneficiário.
CAPÍTULO VII
Ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», da Medida 5, «Colaboração
com organismos especializados na execução de programas
de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura»
Artigo 39.º
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de
projetos de investigação aplicada que visem aumentar a produtividade e rendibilidade das explo-
rações apícolas.
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Artigo 40.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo as uniões ou federações de apicultores
referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, em parceria com organismos públicos ou instituições
de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.
Artigo 41.º
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista no presente capítulo devem apresentar os seguintes docu-
mentos:
a) Acordo de parceria entre os beneficiários e os parceiros referidos no artigo anterior, assu-
mindo os primeiros a qualidade de entidade gestora da parceria;
b) Memória descritiva do projeto de investigação;
c) Cronograma e mapa de programação e execução financeira do projeto de investigação;
d) Cronograma e mapa de programação das atividades de divulgação e disseminação.
Artigo 42.º
Ações elegíveis
1 — São elegíveis as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar pelas parcerias
no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas temáticas incluídas na «Agenda
Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade» do Centro de Competências
da Apicultura e Biodiversidade (CCAB).
2 — São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos
projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos
parceiros.
3 — A elegibilidade das ações previstas no presente artigo não inclui a realização de despesas
com a aquisição de equipamento ou com qualquer remuneração do pessoal afeto às uniões ou
federações de apicultores ou respetivos encargos sociais associados.
Artigo 43.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações pre-
vistas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P.,
relatório anual de execução do projeto;
b) No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto
no sítio da Internet da entidade gestora da parceria.
Artigo 44.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pela respe-
tiva entidade avaliadora, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, em função da respetiva valia
global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo IV da presente portaria,
da qual faz parte integrante.
2 — As candidaturas são hierarquizadas e aprovadas por ordem decrescente de VGP até ao
limite orçamental definido na legislação regulamentar.
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Artigo 45.º
Forma, montante, nível e limites do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de custos simplificados, a atribuir de
acordo com a tabela constante do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, e em
função da VGP calculada nos termos definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
Acão 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação» da Medida 6, «Melhoria
da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado»
Artigo 46.º
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da comercialização e di-
vulgação do mel ou outros produtos da colmeia, incluindo o apoio à criação de uma marca coletiva
a nível nacional.
Artigo 47.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) Uniões, federações ou confederações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) OI de âmbito nacional referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 48.º
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem:
a) Representar, isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 50 % do efetivo apícola nacional
registado no SNIRA;
b) Apresentar programa de melhoria da comercialização no mercado nacional que indique,
nomeadamente, os objetivos do projeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o
público-alvo, as ações a realizar e o respetivo planeamento de execução, bem como o orça-
mento discriminado por ação, ano e total.
Artigo 49.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as despesas com a realização de ações para a melhoria da comercializa-
ção e divulgação do mel ou outros produtos da colmeia, previstas na lista a divulgar nos sítios da
Internet do GPP e do IFAP, I. P.
2 — Não são elegíveis despesas relacionadas com a promoção de marcas particulares.
Artigo 50.º
Forma, nível e limites de apoio
1 — O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação das des-
pesas efetivamente realizadas e pagas.
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2 — O apoio tem os seguintes limites máximos:
a) Tipo 1: 240.000 €/ano, aplicável a candidaturas das OI de âmbito nacional e a candidaturas
conjuntas de confederações, federações ou uniões de apicultores, devendo estas últimas repre-
sentar mais de 60 % dos apicultores registados no SNIRA;
b) Tipo 2: 30.000 €/ano, aplicável a candidaturas de federações e uniões de apicultores com
candidaturas individuais.
3 — Os níveis do apoio são os seguintes:
a) Tipo 1: 80 % da despesa elegível;
b) Tipo 2: 30 % da despesa elegível.
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, não são consideradas candidaturas con-
juntas quando incluam exclusivamente entidades de nível superior e suas filiadas.
CAPÍTULO IX
Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado»
SECÇÃO I
Ação 7.1. «Melhoria das condições de processamento do mel»
Artigo 51.º
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria das condições de produção
e comercialização dos produtos apícolas e a criação de infraestruturas de extração de mel comuns
aos apicultores, tendo em vista a melhoria da qualidade e a higiene e segurança alimentar dos
produtos apícolas certificados, designadamente em modo de produção biológico, denominação de
origem protegida e indicação geográfica protegida.
Artigo 52.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 53.º
Condições de acesso
1 — Os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de im-
plementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas
ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes que pressuponham
aumento da qualidade do mel, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade re-
lativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica
protegida ou monofloral.
2 — Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos esta-
belecimentos de extração e processamento de produtos apícolas ou o comprovativo do pedido do
licenciamento.
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Artigo 54.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis no âmbito do apoio previsto na presente secção as seguintes despesas:
a) Despesas com a aquisição de equipamento constante da lista de equipamentos elegíveis
divulgada nos sítios da Internet do GPP, das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP),
da DGAV e do IFAP, I. P., antes do início do período de apresentação das candidaturas;
b) Despesas com a construção de novas infraestruturas ou adaptação das infraestruturas
existentes para efeitos da prossecução dos objetivos referidos no artigo 51.º
2 — Apenas são elegíveis as despesas executadas e pagas após a data de aprovação da
candidatura e antes da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 55.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas
no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Apresentar, no mínimo, três orçamentos quando o valor do investimento seja superior a
5.000 euros, devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder
ao valor mais baixo;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior.
Artigo 56.º
Forma, nível e montantes de apoio
1 — O apoio à ação previsto na presente secção assume a forma compensação de despesas
efetivamente realizadas e pagas.
2 — Os níveis de apoio são os seguintes:
a) 50 % da despesa efetivamente realizada, até ao limite máximo de 40.000 euros por ano,
no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;
b) 40 % da despesa efetivamente realizada, até ao limite máximo de 32.000 euros por ano, no
caso das associações e cooperativas.
SECÇÃO II
Ação 7.2. «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia»
Artigo 57.º
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a adoção pelos apicultores de proce-
dimentos de monitorização e controlo de qualidade dos respetivos produtos, através do apoio ao
controlo analítico efetuado ao longo do processo, numa ótica de profissionalização e consequente
orientação para o mercado e qualidade do produto final.
Artigo 58.º
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
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Artigo 59.º
Condições de acesso
1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem deter estabelecimento de
extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos
de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados
do beneficiário, desde que sejam disponibilizados para utilização comum ao abrigo de contrato ou
acordo escrito.
Artigo 60.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a realização de análises aos produtos da colmeia constantes
da lista de análises elegíveis, incluindo os respetivos valores de referência, divulgada nos sítios da
Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Artigo 61.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas
no artigo 5.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos
laboratórios aprovados pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP,
da DGAV e do IFAP, I. P.
Artigo 62.º
Forma, nível e limites de apoio
1 — O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma compensação de despesas
efetivamente realizadas e pagas.
2 — Os níveis de apoio são os seguintes:
a) 50 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até ao limite máximo de 5.000 euros,
no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;
b) 40 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até ao limite máximo de 4.000 euros,
no caso das associações e cooperativas.
CAPÍTULO X
Procedimentos
Artigo 63.º
Apresentação das candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário próprio disponível no
sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., acompanhado dos documentos nele indicados,
correspondendo a data da apresentação à da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando
aplicável, da submissão eletrónica.
2 — As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas, revestindo as mesmas caráter
anual, com exceção das ações 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», 6.1, «Melhoria
da comercialização e divulgação», e 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», as
quais podem revestir caráter anual ou plurianual.
3 — As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais de acordo com a respetiva
decisão de aprovação.
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4 — O período de apresentação das candidaturas decorre de 15 de janeiro a 15 de fevereiro
anterior ao início do ano apícola, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 78.º
5 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, apenas se consideram as colmeias ins-
critas na candidatura que constem da declaração de existências do SNIRA, no período anual de
declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas.
6 — O IFAP, I. P., disponibiliza as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras,
no prazo de dez dias úteis após o termo do prazo referido n.º 4.
Artigo 64.º
Entidades avaliadoras
1 — São entidades avaliadoras (EA) das candidaturas às ajudas previstas no presente di-
ploma:
a) As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 3.1 e 7.1;
b) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 4.1 e 7.2;
c) O INIAV, I. P., relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) O GPP, relativamente à ação 6.1.
2 — Para efeitos de avaliação da ação 2.2., quanto às ações de divulgação do «Manual de
Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», o INIAV, I. P., solicita parecer à DGAV sobre as
respetivas candidaturas, o qual deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 65.º
Avaliação das candidaturas
1 — As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis
após a receção das candidaturas.
2 — Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior
a sete dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta
ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo
do prazo fixado na notificação.
3 — No caso da medida 5, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização e aprovação das
candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 44.º
Artigo 66.º
Aprovação das candidaturas
1 — Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avalia-
dora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de sete
dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
2 — Caso as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apu-
ramento do montante total elegível das candidaturas e aplica os critérios de gestão orçamental
previstos no artigo seguinte.
3 — Se da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 67, resultar uma redução parcial dos va-
lores propostos na candidatura, o IFAP, I. P. notifica os candidatos para se pronunciarem sobre a
manutenção do interesse na mesma no prazo de cinco dias úteis.
4 — O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas
no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas enti-
dades avaliadoras ou no prazo de sete dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número
anterior.
5 — O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre
as candidaturas nos prazos referidos no número anterior.
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Artigo 67.º
Gestão orçamental
1 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, nomeadamente no que respeita à gestão
orçamental, são consideradas prioritárias as ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», e
2.1, «Luta contra a varroose», considerando-se as restantes ações como não prioritárias.
2 — Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações prioritárias seja inferior
ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafeto a essas candidatu-
ras através de um aumento proporcional da taxa de apoio, até aos limites máximos de 90 %, para
a ação 1.1., e 75 %, para a ação 2.1.
3 — Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações não prioritárias seja
inferior ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafecto às ações
prioritárias, até aos limites máximos previstos no número anterior.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a reafetação é efetuada, em primeiro lugar,
para a ação 2.1.
5 — Quando o montante total de apoio elegível das candidaturas para uma determinada ação
for inferior ao orçamento previsto e as ações prioritárias já se encontrem satisfeitas até aos limites
previstos no n.º 2 do presente artigo, o montante remanescente é reafeto às ações não prioritárias
que estejam deficitárias, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Ação 4.1., «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
b) Ação 2.2., «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
c) Ação 7.1., «Melhoria das condições de processamento do mel»;
d) Ação 7.2., «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia»;
e) Ação 3.1., «Apoio à transumância»;
f) Ação 5.1., «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
g) Ação 6.1., «Melhoria da comercialização e divulgação».
6 — Se em resultado da aplicação das disposições previstas nos números anteriores se ve-
rificarem ações cujo montante total de apoio elegível das candidaturas seja superior ao respetivo
orçamento disponível, é efetuada uma redução proporcional do montante de apoio a atribuir no
âmbito de cada candidatura para ajustamento ao orçamento disponível.
Artigo 68.º
Alteração das candidaturas
1 — Após aprovação das candidaturas, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração,
através de um único pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola
a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
a) Sejam apresentadas antes da sua execução, assim como de qualquer notificação no âmbito
do controlo da medida em causa e do respetivo pedido de pagamento;
b) Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente
aprovada;
c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
2 — Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P.,
à respetiva entidade avaliadora, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação,
a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de sete dias úteis.
3 — Quando das alterações previstas no presente artigo resultar uma execução do orçamento
inferior ao inicialmente aprovado para o ano em causa, é efetuada a reafetação do montante dis-
ponível pelas candidaturas elegíveis, de acordo com os critérios previstos no artigo 67.º
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Artigo 69.º
Execução
A execução material e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil
anterior ano apícola em causa e deve estar concluída até 31 de julho desse mesmo ano, salvo o
disposto no n.º 2 do artigo 78.º
Artigo 70.º
Apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio dis-
ponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a
da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às ações efetivamente executadas e pa-
gas, tendo em conta a forma do apoio prevista para cada ação, nos termos do disposto nos n.os 3
e 4 do presente artigo.
3 — No que respeita às ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», 2.2, «Combate à Vespa
velutina (vespa asiática)», quanto às ações de combate à Vespa velutina e às ações de prevenção e vi-
gilância, 3.1, «Apoio à transumância», 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», 6.1,
«Melhoria da comercialização e divulgação», 7.1, «Melhoria das condições de processamento de mel», e
7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia», os pedidos de pagamento devem ser
acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente fatura e extrato bancário
que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
4 — No que respeita às ações 2.1, «Luta contra a varroose», 2.2, «Combate à Vespa velutina
(vespa asiática)», quanto às ações de divulgação, e 5.1, «Apoio a projetos de investigação apli-
cada», os pedidos de pagamento são acompanhados de documentos comprovativos da execução
da respetiva ação, definidos pela DGAV, quanto à ação 2.1 e às ações de divulgação no âmbito da
ação 2.2, e pelo INIAV, I. P., quanto à ação 5.1, e divulgados no respetivos sítios da Internet.
5 — Podem ser submetidos anualmente, no máximo, dois pedidos de pagamento intermédios
e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.
6 — Os pedidos de pagamento relativos à ação 5.1 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade
avaliadora a que se refere a alínea c) do artigo 64.º, no prazo de cinco dias úteis contar da sua rece-
ção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.
Artigo 71.º
Pagamento
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de
Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e divulga os prazos de pagamento no
respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, dando conhecimento às respetivas entidades avaliadoras.
Artigo 72.º
Controlo
As candidaturas no âmbito do PAN estão sujeitas a controlos nos termos do artigo 59.º do
Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do
artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Artigo 73.º
Reduções e exclusões
1 — O incumprimento de qualquer obrigação prevista na presente portaria determina, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão,
de 6 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da ajuda correspondente à respetiva ação.
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2 — Quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos
montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada, é
aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 5 %, o pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada;
b) Caso o desvio se situe entre 5 % e 30 %, inclusivamente, é aplicada uma redução na ajuda
apurada de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 30 %, não há lugar a qualquer pagamento.
Artigo 74.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos
do disposto, designadamente, no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da
Comissão, de 6 de agosto.
2 — O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante
a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
CAPÍTULO XI
Indicadores, acompanhamento e comunicações
Artigo 75.º
Indicadores de desempenho
1 — Os beneficiários comunicam ao GPP os indicadores previstos no número seguinte, até 12
de janeiro de cada ano, em formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt.
2 — Os beneficiários devem indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candi-
datado, os seguintes elementos:
a) Número de apicultores com assistência técnica;
b) Número de colmeias objeto de transumância;
c) Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas;
d) Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas,
identificando destas o número de análises positivas à varroose.
e) Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando
destas o número de análises não conformes;
f) Produção de mel por colmeia (kg);
g) Número de colmeias por apicultor;
h) Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a
modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e
quantidade produzida de mel monofloral.
Artigo 76.º
Acompanhamento
1 — É constituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio
2020-2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do pro-
grama.
2 — O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) GPP, que preside;
b) IFAP, I. P.;
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c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural da RA dos Açores;
e) Direção Regional da Agricultura da RA dos Açores;
f) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
g) DGAV;
h) ICNF, I. P.;
i) INIAV, I. P.;
j) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
k) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
l) Confederação dos Agricultores de Portugal;
m) Confederação Nacional de Agricultura;
n) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL.
3 — As entidades referidas nas alíneas b) a n) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao
GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de sete dias úteis após a entrada
em vigor da presente portaria.
Artigo 77.º
Comunicações
1 — Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas entidades a
seguir indicadas os seguintes elementos:
a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos
relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis nos termos
do artigo 64.º;
b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e
por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos
e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no
âmbito do PAN;
c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no
âmbito do programa apícola com a sua avaliação e propostas de melhoria, bem como parecer sobre
a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.
2 — O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada ano apícola, o relatório global sobre
os resultados dos controlos realizados.
3 — A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de
novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da
varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Disposições transitórias
1 — Para o ano apícola de 2020, o período de apresentação de candidaturas inicia-se no dia
seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias consecutivos.
2 — Os prazos previstos no Capítulo X da presente portaria aplicam-se, com as necessárias
adaptações, ao ano apícola de 2020.
3 — São elegíveis, para o ano apícola de 2020, as despesas realizadas a partir de 1 de agosto
de 2019.
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4 — No ano apícola de 2020, os beneficiários da ação 1.1, «Serviços de assistência técnica
aos apicultores», podem apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento,
da formação específica do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, até à data de apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
5 — No ano apícola de 2020, o período de apresentação de candidaturas às ações elegíveis
previstas nas alíneas a) e b) do artigo 21.º no âmbito da ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa
asiática)», inicia-se no dia seguinte à publicitação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à
Vespa velutina», nos sítios da Internet da DGAV e do INIAV, I. P., não sendo abertas candidaturas
para esse ano apícola caso a publicitação referida se verifique após 20 de maio de 2020.
Artigo 79.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supleti-
vamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro, e o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras
subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu
para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado em anexo à Portaria
n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos,
em 19 de setembro de 2019.
ANEXO I
Dotação orçamental global do PAN 2020-2022
(a que se refere o artigo 7.º)
Despesa Prevista (EUR)
Medidas/Ações
2020 2021 2022
Medida 1 — Serviços de assistência técnica aos apicultores e organização de apicultores
Ação 1.1 . . . . . . . Assistência Técnica aos apicultores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.200.000 1.200.000 1.200.000
Medida 2 — Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose
Ação 2.1 . . . . . . . Luta contra a varroose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.800.000 1.800.000 1.800.000
Ação 2.2 . . . . . . . Combate à Vespa velutina (vespa asiática) . . . . . . . . . . . . . . 100.000 100.000 100.000
Medida 3 — Racionalização da Transumância
Ação 3.1 . . . . . . . Serviços de Transumância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.000 50.000 50.000
Medida 4 — Repovoamento do efetivo apícola
Ação 4.1 . . . . . . . Aquisição de Rainhas Autóctones Selecionadas . . . . . . . . . . 30.000 30.000 30.000
Medida 5 — Colaboração com organismos especializados na execução de programas
de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura
Ação 5.1 . . . . . . . Apoio a projetos de Investigação Aplicada. . . . . . . . . . . . . . . 80.000 80.000 80.000
Medida 6 — Acompanhamento do mercado
Ação 6.1 . . . . . . . Melhoria da comercialização e divulgação. . . . . . . . . . . . . . . 150.000 150.000 150.000
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Despesa Prevista (EUR)
Medidas/Ações
2020 2021 2022
Medida 7 — Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado
Ação 7.1 . . . . . . . Melhoria das condições de processamento do mel . . . . . . . . 70.000 70.000 70.000
Ação 7.2 . . . . . . . Análises à qualidade do mel ou outros produtos da colmeia 20.000 20.000 20.000
Total . . . . . 3.500.000 3.500.000 3.500.000
ANEXO II
Níveis de afetação do técnico — Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Tempo máximo de afetação
Número de colmeias inscritas na candidatura/Tipo de beneficiários
(% tempo completo)
Federações de apicultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
≥ 16.300 colmeias OU ≥172 apicultores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
≥ 14.600 e < 16.300 colmeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
≥ 11.400 a < 14.600 colmeias OU ≥100 apicultores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
≥ 8.100 a < 11.400 colmeias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
≥ 4.000 e < 8.100 colmeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ANEXO III
Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à Ação 2.1, «Luta contra a varroose»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Localização da colmeia Montante (€)/colmeia/ano
Colmeia fora de zona controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40
Colmeia em zona controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,775
Colmeia em zona sem varroose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,775
ANEXO IV
Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
1 — A hierarquização das candidaturas à medida 5 é efetuada em função da respetiva «Valia
Global do Projeto» (VGP), calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):
VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D
2 — Na fórmula prevista no número anterior:
a) PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
b) I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
c) U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto.
d) MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
e) D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.
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3 — Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de
acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.
4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orça-
mental definido na legislação regulamentar.
ANEXO V
Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o artigo 45.º)
«Valia Global do Projeto» (VGP) Montante de apoio anual (€)
<1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não elegível
[1;2[. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.000
[2;4[. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.000
>= 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.000
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