Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325-A/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3288 palavras)
Portaria n.º 325-A/2012
Artigo 1.º
de 16 de outubro
Objeto
O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela A presente portaria procede à alteração da Portaria
Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece o regime n.º 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da
jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e me- tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às
cânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo
instalações de cogeração.
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro,
Artigo 2.º
remeteu, no n.º 5 do seu artigo 4.º, para portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia a definição Alteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
dos termos da tarifa de referência e de outros aspetos em São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º e 17.º da Por-
que assenta a aplicação do referido regime remuneratório, taria n.º 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a se-
como sejam a depreciação da tarifa de referência e o cálculo
guinte redação:
do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável
«Artigo 2.º
e do prémio de participação no mercado.
Nessa sequência, foi publicada a Portaria n.º 140/2012, [...]
de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 35/2012, A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b)
de 11 de julho, que regula os mencionados aspetos, estabe- do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de
lecendo ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto- 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, as regras aplicáveis à agosto, calculada de acordo com as fórmulas constan-
transição das instalações de cogeração existentes para o tes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores
novo regime remuneratório.
indicados nas alíneas seguintes, em função da potência
Na fase inicial de implementação desse novo regime,
elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível
importa, porém, proceder à alteração de algumas das dis-
utilizado, integrando os benefícios ambientais, as per-
posições da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, com
das evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede
vista a assegurar a adequada e eficiente aplicação dos
de transporte:
respetivos termos.
Dentre as alterações ora introduzidas, importa salientar, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em primeiro lugar, a substituição do referencial utilizado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para identificação dos valores do arabian light breakeven: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em vez do recurso ao Platt’s Oillgram Price Report, de
acesso restrito e oneroso, prevê-se o recurso aos valo- Artigo 3.º
res do Crude Oil Brent, de acesso aberto e sem custos, [...]
contribuindo-se, deste modo, para reduzir os encargos
e promover uma maior transparência nos processos de 1— .....................................
cálculo e de atualização da tarifa de referência. a) O preço do Crude Oil Brent, publicado pela
Por outro lado, e no intuito de garantir a sustentabilidade EIA — Energy Information Administration — Official
económica e social do regime remuneratório da eletricidade Energy Statistics from US Government e divulgado
produzida em cogeração, introduz-se um limite máximo periodicamente no sítio na Internet da Direção-Geral
ao valor a pagar a título de prémio de eficiência, à seme- de Energia e Geologia (DGEG);
lhança, aliás, do que já se encontra previsto para o prémio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de participação no mercado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Finalmente, consagra-se a obrigação de todas as ins-
talações de cogeração, independentemente dos regimes 2 — Os valores da tarifa de referência atualizados nos
remuneratórios em que se enquadrem, manterem conta- termos do disposto no número anterior são estabelecidos
dores e equipamentos de medição da energia produzida, por despacho do diretor-geral da DGEG e publicitados
designadamente térmica, e dos consumos de combustíveis no sítio na Internet dessa Direção-Geral, até ao final do
utilizados, de modo a assegurar um maior rigor e controlo 1.º mês de cada trimestre.
na verificação dos principais indicadores de eficiência.
Os atuais cogeradores dispõem do prazo de 18 meses para
Artigo 5.º
a instalação e calibração dos referidos contadores e equi-
pamentos, prevendo-se o não pagamento do prémio de [...]
eficiência para as instalações de cogeração que, findo esse 1— .....................................
prazo, não disponham dos mesmos. 2— .....................................
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos, a COGEN Portugal — Associação Portuguesa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração e a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CELPA — Associação da Indústria Papeleira. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a alteração intro- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3 — O prémio de eficiência apurado nos termos da Artigo 17.º-B
fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os Contadores e equipamentos de medição
valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
Todas as instalações de cogeração devem ter instala-
Elevada
Instalações de cogeração eficiência
Eficientes dos os contadores e equipamentos de medição previstos
(€/MWh)
(€/MWh) no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral
da DGEG.»
Instalações com motor alternativo a gás natu-
ral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,26 6,16
Instalações com turbina a gás natural com po- Artigo 4.º
tência inferior a 20 MWe . . . . . . . . . . . . . 13,28 7,97
Instalações com turbina a gás natural com po- Alterações ao anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
tência igual ou superior a 20 MWe . . . . . . 11,20 6,72
Instalações com motor alternativo a fuelóleo 9,33 5,60 São alterados os n.os 1, 2, 4, 9, 10, 12, 14, 16 e 18 do
Instalações com turbina a vapor . . . . . . . . . . 17,94 10,77 anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que passam
Instalações de ciclo combinado . . . . . . . . . . 8,97 5,38 a ter a seguinte redação:
Instalações de cogeração renovável . . . . . . . 17,94 10,77
«1 — Para as instalações de cogeração licenciadas
4 — A não instalação ou o não funcionamento e ca- ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
libração dos contadores e equipamentos de medição alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, para
previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B im- aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda
possibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto
consequentemente, a sua atribuição e pagamento. no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que
exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos
Artigo 16.º termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da
presente portaria é calculada da seguinte forma:
[...]
Trefm = [(PFm + PVm + PAm)/(1 – LEV)]/EECm
1— .....................................
2 — (Revogada.) 2 — [...]
Artigo 17.º a) [...]
b) [...]
[...] c) [...]
1— ..................................... d) [...]
2— ..................................... e) [...]
3 — No caso de instalações de cogeração cuja remu- f) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela
instalação de cogeração de referência estabelecida para
neração pelo anterior regime de venda da eletricidade
cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da pre-
tenha cessado, nos termos e por força do disposto no
sente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora,
n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
março, antes da entrada em funcionamento da plata-
forma referida no artigo anterior, o prazo previsto no 3 — [...]
número anterior é reduzido para 15 dias.» 4 — [...]
Artigo 3.º a) [...]
b) [...]
Aditamento à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
c) [...]
São aditados à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, os d) P é a potência elétrica instalada, expressa em me-
artigos 17.º -A e 17.º-B, com a seguinte redação: gawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula
prevista no número anterior toma o valor da potência da
«Artigo 17.º-A instalação de cogeração de referência estabelecido para
cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente
Dedução de custos portaria, nos termos das subalíneas seguintes:
1 — Do valor da remuneração mensal das instalações i) No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os
de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do valores correspondentes a cada uma das subalíneas i)
serviço de emissão das garantias de origem ou certifica- a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respe-
dos de origem prestado pela EEGO aos produtores, de tivamente;
acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante ii) No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os
proposta daquela entidade. valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de
2 — Os valores deduzidos pelo CUR em conformi- 5 MW e 15 MW, respetivamente;
dade com o disposto no número anterior são entregues iii) No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º,
mensalmente à EEGO. os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de
3 — Os procedimentos destinados a implementar a 1 MW e 25 MW, respetivamente.
disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo
celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homolo- 5 — [...]
gação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 6 — [...]
do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de 7 — [...]
março. 8 — [...]
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9 — O valor de IPVCm previsto no n.º 7 é calculado portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m,
através da fórmula seguinte: expressa em megawatt-hora, excluída a energia consu-
IPVCm = 0,55 × BRENTm × TCUSDref/(BRENTref × mida nos serviços auxiliares;
× TCUSDm) + 0,45 × IPCm/IPCref d) [...]
e) [...]
10 — [...] f) (Revogada.)
a) BRENTm é a média dos valores do Crude Oil Brent, 15 — [...]
publicados pela EIA — Energy Information Administra- 16 — Na fórmula prevista no número anterior:
tion — Official Energy Statistics from US Government
nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o a) PVO(U)ref é o valor unitário de referência para
mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da PVOm, o qual deve corresponder aos outros custos,
América por barril; com exceção dos custos com combustível, que seriam
b) BRENTref é a média dos valores do Crude Oil, necessários à operação dos novos meios de produção
Brent, publicados pela EIA — Energy Information cuja construção é evitada pela instalação de cogeração,
Administration — Official Energy Statistics from US expresso em euros por megawatts por hora e que toma
Government no último semestre de 2011, expressos em o valor de € 9,75 MWh, considerando os meios de pro-
dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor dução evitados;
de 111,40 por barril; b) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela
c) TCUSDm é a média das taxas de câmbio entre o instalação de cogeração de referência estabelecida para
dólar dos Estados Unidos da América e o euro, verifi- cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da pre-
cadas durante o último mês imediatamente anterior ao sente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora,
início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
Portugal, arredondada à quarta casa decimal; c) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem
d) TCUSDref é a média das taxas de câmbio entre o habitação, no continente, no último mês imediatamente
dólar dos Estados Unidos da América e o euro, publica- anterior ao trimestre do mês m;
das pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro d) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem
de 2011, que toma o valor de 0,7588; habitação, no continente, referente ao mês de dezembro
e) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem de 2011: 105,384.
habitação, no continente, no último mês imediatamente
anterior ao trimestre do mês m;
17 — [...]
f) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem
habitação, no continente, referente ao mês de dezembro 18 — [...]
de 2011: 105,384. a) [...]
b) [...]
11 — [...] c) [...]
12 — [...] d) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela
a) [...] instalação de cogeração de referência estabelecida para
b) [...] cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente
c) EECm é a energia fornecida à rede do SEN pela portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, exclu-
instalação de cogeração de referência estabelecida para ída a energia consumida nos serviços auxiliares;
cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da pre- e) IPCm é o índice de preços no consumidor, sem
sente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, habitação, no continente, no último mês imediatamente
excluída a energia consumida nos serviços auxiliares; anterior ao trimestre do mês m;
d) [...] f) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem
e) [...] habitação, no continente, referente ao mês de dezembro
f) [...] de 2011: 105,384.
g) [...]
19 — [...]»
13 — [...] Artigo 5.º
14 — [...]
Aditamento ao anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio
a) [...]
b) [...] É aditado o n.º 20 ao anexo à Portaria n.º 140/2012, de
14 de maio, com a seguinte redação:
i) [...]
ii) [...] «20 — As tarifas de referência indicadas no artigo 2.º
iii) [...] da presente portaria foram calculadas com base nas fórmu-
las previstas nos números anteriores para as instalações de
sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, cogeração de referência, cujas potências e número de horas
expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da de funcionamento são as constantes da tabela seguinte:
potência da instalação de cogeração de referência para cada Horas de Escalão
Horas Horas
um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria. Tecnologias funcionamento
PC VSV
de potência
(ano) (MW)
c) EECpc,m é a energia fornecida à rede do SEN pela
instalação de cogeração de referência estabelecida para GN ≤ 10 MW . . . . . . . . . . . 4 000 4 000 0 5
cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente GN > 10 MW ≤ 20 MW . . . 6 000 4 400 1 600 15
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Horas de Escalão Artigo 7.º
Horas Horas
Tecnologias funcionamento de potência
PC VSV
(ano) (MW) Instalações existentes
GN > 20 MW ≤ 50 MW. . . . 7 000 4 400 2 600 35 As instalações de cogeração tituladas por licença de ex-
GN > 50 MW . . . . . . . . . . . 7 000 4 400 2 600 75 ploração na data de entrada em vigor da presente portaria
Fuel ≤ 10 MW . . . . . . . . . . . 4 000 4 000 0 5 dispõem do prazo de 18 meses para dar cumprimento ao
Fuel > 10 MW . . . . . . . . . . . 6 000 4 400 1 600 15 disposto no artigo 17.º-B da Portaria n.º 140/2012, de 14 de
Renovável ≤ 2 MW . . . . . . . 4 000 4 000 0 1 maio, na redação resultante do artigo 3.º da presente portaria.
Renovável > 2 MW . . . . . . . 7 500 4 400 3 100 25
Artigo 8.º
PC — ponta e cheia. Norma revogatória
VSV — vazio e supervazio.» São revogados o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria
n.º 140/2012, de 14 de maio, e a alínea f) do n.º 14 do
Artigo 6.º respetivo anexo.
Artigo 9.º
Guia técnico
O guia técnico previsto no artigo 17.º-B da Portaria Entrada em vigor
n.º 140/2012, de 14 de maio, na redação resultante do ar- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
tigo 3.º, deve ser publicado no sítio na Internet da DGEG da sua publicação.
no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
presente portaria. reano Homem da Trindade, em 15 de outubro de 2012.
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