Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325/2026/1
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (23 635 palavras)
Portaria n.º 325/2026/1
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere
à intervenção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvol-
vimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente.
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Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à interven-
ção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento
Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do
PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
c) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos
e preservar os habitats e as paisagens;
d) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento
sustentável das empresas nas zonas rurais.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na
sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
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b) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional
aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas
ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando
técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências
técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, moni-
tor, animador ou tutor de formação;
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c) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações
que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
d) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento
agrícola e florestal criado nos termos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições constantes do
artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal,
são concedidos nas condições constantes do artigo 47.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
CAPÍTULO II
Formação e informação
SECÇÃO I
Formação
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as pessoas coletivas, privadas ou
públicas, com atividade em Portugal continental.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEA-
DER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
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2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
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b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Estarem certificados como entidade formadora pela Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho (DGERT) para os domínios do conhecimento que se propõem transmitir ou, no caso de
certificação regulada setorialmente, pelo organismo competente;
d) Possuir os recursos humanos e materiais necessários à realização das atividades propostas
no plano de ação.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — Quando não disponham da certificação prevista na alínea c) do n.º 2, os candidatos podem
subcontratar entidades formadoras certificadas, devendo as mesmas ser identificadas no formulário
de candidatura, bem como os domínios temáticos dos serviços a contratar.
5 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no
n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
6 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do
primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e que à data da submissão da candidatura:
a) Apresentem um plano de ação nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do dis-
posto na alínea c) do artigo 3.º da presente portaria.
2 — O plano de ação referido na alínea a) do número anterior deve ter uma duração plurianual,
calendarizado, e reunir os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos a alcançar;
b) Identificação das atividades de formação a realizar;
c) Identificação dos destinatários a envolver;
d) Conter informação específica relacionada com as seguintes áreas:
i) Formação associada às intervenções do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis»,
do PEPAC Portugal;
ii) Formação associada à introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, designada-
mente no âmbito das intervenções do domínio D.3, «Regadios coletivos sustentáveis», do PEPAC Portugal;
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iii) Formação associada à instalação do jovem agricultor, designadamente no âmbito da inter-
venção C.2.2, «Instalação de jovens agricultores», do domínio C.2, «Investimento e rejuvenescimento»,
do PEPAC Portugal;
iv) Formação associada a literacia digital, tendo em conta a estratégia para a digitalização bem
como a literacia financeira;
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v) Formação associada a outras áreas identificadas pela autoridade de gestão do PEPAC no conti-
nente, tendo em consideração as necessidades identificadas no contexto do Sistema de Conhecimento
e Inovação da Agricultura Nacional (AKIS).
3 — A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candida-
turas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Temática das ações de formação;
b) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
c) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na
agricultura;
d) Participação de conselheiros do SAAF;
e) Territoriais ou geracionais (Jovem Agricultor);
f) Públicos-alvo;
g) Experiência na atividade.
2 — A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio assume a forma de custos unitários, em função da duração das ações de formação,
sendo publicitados no respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou na orientação técnica da
respetiva tipologia.
3 — O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 300 000 euros.
4 — O nível do apoio previsto na presente secção é de 80 %.
SECÇÃO II
Informação
Artigo 10.º
Beneficiários
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Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
a) Cooperativas agrícolas ou florestais, suas uniões e federações, criadas ao abrigo do Código
Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e confederações constituídas
ao abrigo dos artigos 106.º e 107.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua atual redação, que
desenvolvam atividades na área do apoio técnico agrícola ou florestal;
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b) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º e seguintes
do Código Civil, com atuação no setor agrícola, florestal ou rural;
c) Centros operativos e tecnológicos dos setores agrícolas, florestal ou agroalimentar.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER
e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao RCBE;
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 devem
encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do
primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura:
a) Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do dis-
posto na alínea c) do artigo 3.º da presente portaria.
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2 — O plano de ação referido na alínea a) do número anterior deve ter uma duração plurianual,
calendarizado, e reunir os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos a alcançar;
b) Identificação das atividades de informação a realizar;
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c) Identificação dos destinatários a envolver;
d) Conter informação específica relacionada com as seguintes áreas:
i) Informação associada às intervenções do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis»,
do PEPAC Portugal;
ii) Informação associada à introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, desig-
nadamente no âmbito das intervenções do domínio D.3, «Regadios coletivos sustentáveis», do PEPAC
Portugal;
iii) Informação associada à instalação do jovem agricultor, designadamente no âmbito da inter-
venção C.2.2, «Instalação de jovens agricultores», do domínio C.2, «Investimento e rejuvenescimento»,
do PEPAC Portugal;
iv) Informação associada a literacia digital, tendo em conta a estratégia para a digitalização bem
como a literacia financeira;
v) Informação associada a outras áreas identificadas pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente, tendo em consideração as necessidades identificadas no contexto do AKIS.
3 — A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candida-
turas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
b) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na
agricultura;
c) Participação de conselheiros do SAAF;
d) Territoriais ou geracionais (Jovem Agricultor);
e) Públicos-alvo;
f) Experiência na atividade.
2 — A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio assume a forma de custos unitários em função das tipologias de atividades de infor-
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mação, sendo publicitado no respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou na orientação
técnica da respetiva tipologia.
3 — O limite de apoio a conceder por plano de ação é de 300 000 euros.
4 — O nível de apoio previsto na presente secção é de 80 %.
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CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 16.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão
diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade
de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 20.º da presente portaria;
l) A elegibilidade temporal das operações.
2 — Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em
http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
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Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega-
das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite
de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do
presidente da comissão diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade
de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para
a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da data da decisão.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 19. º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
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durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
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f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
b) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito
o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo;
f) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às ativida-
des realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente;
g) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de
ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios
de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no
correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 — Os relatórios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 estão sujeitos a aprovação pela autoridade
de gestão do PEPAC no continente.
5 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nas
alíneas b), e), f) e g) do n.º 2.
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6 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
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8 — O incumprimento do n.º 6 do artigo 22.º da presente portaria constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação da decisão de aprovação.
9 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alí-
neas b) e e) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento dentro do prazo
definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
Artigo 20.º
Execução das operações
1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações
é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo as
operações ser executadas de acordo com a calendarização do plano de ação.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no
número anterior.
Artigo 21.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido
de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da
agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente,
em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação aprovada,
os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 22.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 %
da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente
a 100 % do montante do adiantamento.
3 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 — Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido
a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 5 % do montante
da despesa pública aprovada.
Portaria n.º 325/2026/1
5 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão do plano de ação.
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7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
8 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 23.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4 — O IFAP, I. P., após a emissão ou a receção do parecer referido nos números anteriores, adota
os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade
de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º da presente
portaria.
6 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 25.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 26.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições
nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Portaria n.º 325/2026/1
Europeu e do Conselho.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação
de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos
ou a conceder de acordo com o previsto no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
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3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do
artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os
constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Par-
lamento Europeu e do Conselho:
a) R.1, «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhe-
cimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados
pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais,
climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
b) R.3, «Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas
digitais através da PAC»;
c) R.28, «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de
conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da PEI apoiados pela PAC relacionados
com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de julho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
Portaria n.º 325/2026/1
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
e resultados aprovados. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
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Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
mediante a utilização do emblema da União Euro- realizados ou a realizar, numa percenta-
peia, em conformidade com as regras estabeleci- gem de 5 %.
das pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
rações e àqueles onde se encontrem os elementos realizados ou a realizar, numa percenta-
e documentos necessários ao acompanhamento gem de 100 %.
e controlo do projeto aprovado.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
da operação, em suporte digital ou papel, durante realizados ou a realizar, numa percenta-
o prazo de três anos, a contar da data do encerra- gem de 2 %.
mento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre
a declaração de encerramento do PEPAC Portugal,
consoante a fase em que o encerramento da ope-
ração tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido
na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas
estabelecerem prazo superior.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
da atividade. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
simplificada, de acordo com o legalmente exigido. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
rencialmente em suporte digital, com toda a docu- realizados ou a realizar, numa percenta-
mentação relacionada com a mesma devidamente gem de 2 %.
organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes
à operação.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no conti- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
nente, ou a outros organismos nos quais esta tenha realizados ou a realizar, numa percenta-
delegado funções, todas as informações necessá- gem de 2 %.
rias para efeitos de acompanhamento e de avaliação
do PEPAC Portugal.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concor- 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa
rência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de percentagem de 20 % no ano em que se
modo a prevenir situações suscetíveis de configurar verifica o incumprimento.
conflito de interesses, designadamente nas relações
estabelecidas entre os beneficiários e os seus for- 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa
necedores ou prestadores de serviços. percentagem de 40 % no ano em que se
verifica o incumprimento.
N.º 2, alínea a) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já
tação pública relativamente à execução das opera- realizados ou a realizar, conforme norma
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ções, quando aplicável. divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo
com as orientações da Comissão para
determinação das correções a aplicar
às despesas cofinanciadas em caso de
incumprimento das regras de contratos
públicos.
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Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebimen- Não aplicável Exclusão dos pagamentos do apoio já
tos referentes à operação são efetuados através realizados ou a realizar, relativos aos
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, investimentos pagos por conta que não
do beneficiário, exceto em situações devidamente a conta única e não exclusiva, em situa-
justificadas em sede de pedido de pagamento. ções não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea f) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 1 Redução dos pagamentos do apoio, reali-
de março de cada ano, em relação às atividades zado ou a realizar, numa percentagem de
realizadas no ano anterior, de acordo com modelo 20 % no ano em que se verifica o incum-
divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no primento.
continente.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, reali-
zado ou a realizar, numa percentagem de
40 %, no ano em que se verifica o incum-
primento.
N.º 2, alínea g) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
seguidos após a conclusão do plano de ação, de realizados ou a realizar, numa percenta-
acordo com modelo divulgado pela autoridade de gem de 100 %.
gestão do PEPAC no continente.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contri- Não aplicável Devolução integral do apoio — caso
buído para a pontuação da valia global da operação a operação adquira uma pontuação
(VGO), previstos no correspondente aviso para apre- inferior à pontuação obtida pela última
sentação de candidaturas, nos termos e condições candidatura aprovada, de acordo com
aprovados. a hierarquização realizada no corres-
pondente aviso.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
Sumário: I — Com vista a aferir da conformidade do preceito do artigo 11.º do CISV, na sua aplicação
ao caso em exame, com o Direito da União Europeia, as decisões em confronto resolve-
ram uma questão de prova, ou seja, a questão de saber se, no caso, a aplicação de uma
percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à com-
ponente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda de veículo usado nacional
similar ao veículo admitido, oriundo de Estado-membro da União Europeia, tendo res-
pondido de forma diversa à questão colocada, atendendo aos diferentes elementos de
prova existentes nos autos e à diversa materialidade fáctica subjacente às mesmas.
II — No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, deduzido na sequência do pedido
de revisão do acto tributário, cumpre notar que o artigo 43.º, n.º 3, c), da LGT consagra um
regime especial, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são
devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do acto tributário obtida
no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for
imputável à administração tributária.
Acórdão do STA de 24-06-2026, no processo n.º 156-25.0BALSB — Pleno
da Secção do Contencioso Tributário
1 — Relatório
1.1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para uniformização de jurisprudên-
cia, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto dos artigos 152.º,
n.º 1, do CPTA e 25.º, n.º 2 do RJAT, da decisão arbitral exarada no âmbito do processo n.º 1187/2024-T,
datada de 14-07-2025, que julgou parcialmente procedente o pedido arbitral deduzido pelo ora recor-
rido, AA, tendo por objecto liquidação de imposto sobre veículos (ISV) n.º ...18, datada de 05-11-2021,
efetuada pelo Diretor da Alfândega de Aveiro, no valor de € 7.618,94.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e duas decisões fundamento:
— a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito no processo n.º 1284/2024-T, em 15-04-2025,
quanto aplicação subsidiária da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, para aferir da desconformidade
da aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020,
de 32/12, com o direito da União Europeia.
— o acórdão fundamento proferido pelo STA no âmbito no processo n.º 0722/14, em 28-01-2015,
quanto aos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação dedu-
zida pelo contribuinte ora recorrido, e sua extensão temporal, nos termos do artigo 43.º da lei geral
tributária (LGT).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
1.2 — Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e as duas decisões fundamento
supra citadas, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto nos termos dos arti-
gos 152.º, n.º 1, do CPTA e 25.º, n.º 2 do RJAT, tendo por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito
do processo n.º 1187/2024-T, na sequência do pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo ora Recorrido
após indeferimento tácito por parte da ora Recorrente do pedido de revisão oficiosa que o Recorrido
apresentou a 04-04-2024 da liquidação de ISV n.º ...18, datada de 05-11- 2021, efetuada com base no
disposto no artigo 11.º, n.º 1 do CISV na redação dada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;
B. A decisão recorrida versa sobre a apreciação do pedido de anulação parcial do ato de liquidação
supramencionado por alegada ilegalidade por violação do Direito da União Europeia, nomeadamente,
a violação do artigo 110.º, do TFUE;
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C. O mesmo se verifica na decisão fundamento, proferida no âmbito do processo n.º 1284/2024-T,
já transitada em julgado, e em outras decisões arbitrais, como sucedeu por exemplo no âmbito dos
processos n.º 66/2025-T e 1135/2024-T;
D. Quer na decisão arbitral recorrida quer na decisão arbitral fundamento (e jurisprudência arbitral
supramencionada), está em causa a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente
com o artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do artigo 11.º, n.º 1
do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tendo as decisões em causa se pro-
nunciado sobre a prova necessária para o efeito, na sequência de jurisprudência uniformizada pelo STA,
e sobre a aplicabilidade (ou não) da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio em sede de ISV;
E. No entanto, a decisão recorrida entende que existe uma lacuna legal que justifica o recurso
à Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, aplicável por analogia, e que a mesma demonstra a situação
de discriminação, concluindo, nessa sequência, que existe um tratamento desvantajoso para os veí-
culos automóveis usados importados, face aos automóveis usados “nacionais”, e desaplica a norma
do artigo. 11.º, n.º 1, do CISV, por violação das normas do Direito da União Europeia, nomeadamente,
do artigo 110.º do TFUE;
F. Ao invés, a decisão fundamento não constata a existência de qualquer lacuna no âmbito do CISV
e aplica as normas aí previstas, designadamente o vertido no artigo 11.º do CISV, negando a aplicação
da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, em sede de ISV e decidindo que a liquidação efetuada ao abrigo
do artigo 11.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com remissão para
o artigo 7.º, n.º 1 do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, não se mostrar desconforme
com o direito comunitário, designadamente com o artigo 110.º do TFUE;
G. Assim, por um lado, a decisão arbitral recorrida não andou bem ao entender que existe uma
lacuna legal que justifica o recurso à Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, considerando que a mesma
é aplicável ao caso por analogia, e que o Requerente alegou, provou e sustentou para demonstração
da situação de discriminação que deveria ser aplicada a Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, em face
da existência da referida lacuna, considerando o recurso à referida Portaria um meio idóneo para efe-
tuar prova que compete ao Requerente nos termos determinados por jurisprudência uniforme do STA;
H. Por outro lado, em sentido contrário, a decisão arbitral fundamento entendeu, e bem, que
“a Requerente alude ao facto de, em sede de IRS, para a mesma finalidade de avaliação do valor dos
veículos com matrícula nacional, o legislador para efeitos de aquisição de veículos adquiridos por
trabalhadores ou membros de órgãos sociais, por via da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, ter
estabelecido uma tabela de desvalorização em função dos anos de uso do veículo relativamente ao
preço de aquisição, atingindo os 90 % para os veículos com dez anos ou mais [...], todavia, não foi essa
a opção legislativa para o IA e posteriormente para o ISV, pelo que, ainda que revelador de incoerência
fiscal, a mesma não pode ser considerada”;
I. A decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo n.º 1284/2024-T — situação
e decisão em tudo similar às dos processos n.º 1135/2024-T e 66/2025-T — decidiu que inexiste
qualquer lacuna em sede de ISV que permita o recurso à Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, não
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
podendo esta ser aplicada em sede de ISV, com as legais consequências que daí advêm, seguindo
a boa e uniformizada jurisprudência do STA firmada quanto ao tema, designadamente em termos de
prova, sendo que esta não pode ser considerada produzida/efetuada com o mero recurso à Portaria
n.º 383/2003, de 14 de maio;
J. A decisão arbitral fundamento segue, perfilha e concretiza plenamente jurisprudência uni-
formizada do STA, preconizada primeiramente pelo acórdão datado de 24-04-2024, proferido no
âmbito do processo n.º 25/23.8BALSB, que também versa sobre o tema em apreço, bem como juris-
prudência uniforme subsequente, designadamente os acórdãos do STA proferidos no âmbito dos
processos n.º 018/24.8BALSB, 080/23.0BALSB, 084/22.0BALSB, 0191/23.2BALSB, 071/23.1BALSB
e 0184/23.0BALSB;
K. Pelo contrário, o mesmo não se verifica na decisão recorrida, que, ao contrário da decisão
fundamento, não aplica nem concretiza a jurisprudência do STA e desconsidera e desaplica sem qual-
quer fundamento legal as normas jurídicas consagradas no CISV, admitindo, ao contrário da decisão
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fundamento, a aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio em sede de ISV com base em alegada
lacuna inexistente no CISV, para decidir em termos diametralmente opostos aos termos da decisão
fundamento;
L. A decisão recorrida, na sequência de admitir a aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de
maio nos termos supra e determinar a desaplicação das normas do CISV julgou, nomeadamente, par-
cialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinando a anulação parcial da liquidação
de ISV e ordenando o reembolso ao Requerente da quantia de ISV liquidada e suportada em excesso,
e desaplicou a norma do artigo. 11.º, n.º 1, do CISV, por violação do artigo 110.º do TFUE;
M. Diversamente, a decisão fundamento aplicou as normas legais em vigor previstas no CISV (tal
como decorre do princípio da legalidade), não admitiu a aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de
maio, e decidiu manter o ato de liquidação impugnado, por a referida liquidação efetuada ao abrigo
do artigo 11.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com remissão para
o artigo 7.º, n.º 1 do CISV não se mostrar desconforme com o artigo 110.º do TFUE e com a jurispru-
dência comunitária e nacional dele decorrente, em razão de não ter ficado provado que o imposto
resultante das diferentes reduções por anos de uso, segundo as componentes ambiental e cilindrada,
excedeu o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais simila-
res presentes no mercado nacional de veículos usados e condenar a/o Requerente no pagamento das
custas processuais arbitrais;
N. Note-se que o mesmo desfecho ocorreu no âmbito dos processos n.º 66/2025-T,
1135/2024-T e 349/2022-T, cujas decisões já transitaram em julgado;
O. Assim, decidindo como decidiu, a decisão arbitral recorrida está em contradição total com a deci-
são arbitral fundamento, que negou a aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, pois inexiste
qualquer lacuna em sede de ISV que o permita, e ainda com as decisões arbitrais supramencionadas,
devendo a boa jurisprudência uniformizada do STA e da decisão arbitral fundamento prevalecer;
P. Acresce ainda, conforme decorre do supra, que, para além de a utilização/aplicação da Portaria
n.º 383/2003, de 14 de maio, em sede de ISV não ser admissível, também não é suficiente para satisfazer
as exigências de prova nos termos firmados por jurisprudência superior uniformizada, nomeadamente
a firmada por acórdão do STA proferida no âmbito do processo n.º 25/23.8BALSB, conforme bem decorre
da decisão fundamento e ao contrário do propugnado explicitamente na decisão recorrida;
Q. Colidindo a decisão recorrida frontalmente contra a decisão fundamento e contra a jurisprudên-
cia judicial e arbitral supramencionada, de forma expressa, por se contentar com o mero “facto” de que
o Recorrido “alega e sustenta com fundamento, no entendimento deste tribunal, para demonstração da
situação de discriminação que deveria ser aplicada a Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, em face da
existência de lacuna quanto a esta determinação”, admitindo a sua aplicação em sede de ISV ao invés
de a recusar, como faz, e bem, a decisão fundamento (e as demais decisões arbitrais mencionadas);
R. Ao invés de exigir, em termos de prova (ao contrário do que se verifica na decisão fundamento
e demais jurisprudência em apreço) que, tendo o Recorrido alegado que o veículo dos autos foi objeto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
de discriminação, importaria comprovar tal asserção, demonstrando em que medida, no caso concreto
e apesar de lhe terem sido aplicadas as percentagens de redução às componentes cilindrada e ambiental
legalmente em vigor, o montante de imposto excedeu o montante residual do imposto incorporado no
valor dos veículos automóveis já matriculados no território nacional;
Ademais,
S. A decisão recorrida entende ser aplicável o regime dos artigos 61.º do CPPT e 43.º, n.º 1 da
LGT no segmento dos juros indemnizatórios e decidiu julgar procedente o pedido de condenação da
ora Recorrente no pagamento dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até ao integral
reembolso (restituição);
T. Divergindo, uma vez mais e totalmente, quanto a este tema, de jurisprudência uniformizada do
STA, nomeadamente do acórdão fundamento, proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, e ainda,
por exemplo, dos acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 022/18.5BALSB e 159/21.3BALSB;
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U. Pois, contrariando o entendimento vertido no acórdão fundamento, a decisão recorrida entende
que são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até que ocorra o integral reembolso
(restituição), sem em momento algum aludir ao artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, na qual se enquadra
a situação em causa, atinente a impugnação de liquidação apresentada na sequência de decisão sobre
pedido de revisão oficiosa apresentado a 04-04-2024;
V. Sendo entendimento maioritário da jurisprudência e da melhor doutrina o plasmado no acórdão
fundamento, i.e., que à situação dos autos é aplicável o disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c), da LGT, norma
que consagra um regime especial quanto aos juros indemnizatórios que se aplica aos casos de revisão;
W. Está demonstrado que a decisão arbitral recorrida está em contradição com o acórdão funda-
mento quanto à interpretação e aplicação do regime especial previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da
LGT para os juros indemnizatórios;
X. Por tudo o fundamentadamente exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibili-
dade para interposição do presente recurso previstos nos artigos 152.º do CPTA e 25.º, n.º 2 do RJAT;
Y. Sendo de concluir que a decisão arbitral recorrida encontra-se em contradição com a decisão
fundamento proferida no âmbito do processo n.º 1284/2024-T e ainda, em matéria de juros indemniza-
tórios, com o acórdão fundamento proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, cujos entendimentos
estão em linha com a jurisprudência uniformizada do STA e com a jurisprudência arbitral maioritária;
Z. Pelo que deve ser admitido o presente recurso, e, analisado o seu mérito, dar-se provimento
ao mesmo, e, em consequência, uniformizar a jurisprudência no sentido do decidido na decisão arbi-
tral fundamento, revogando-se a decisão de anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, com
todas as legais consequências que daí advêm, ou, subsidiariamente, fazendo-se aplicação ao caso do
artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, revogando-se o decidido quanto aos juros indemnizatórios, os quais,
se houvesse lugar ao seu pagamento, apenas teriam de ser contados a partir de um ano contado da
data em que foi apresentado pedido de revisão oficiosa, que ocorreu a 04-04-2024, ao contrário do que
decidiu a decisão arbitral recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve:
a) Ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência por se mostrar verifi-
cada a contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 1187/2024-T, em 14-07-2025,
e a decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 1284/2024-T, em 15-04-2025, devendo, em
consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados,
ser revogada a decisão arbitral de anulação parcial da liquidação de ISV impugnadas, com todas as
consequências legais,
Ou, subsidiariamente,
b) Ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência por se mostrar verificada a contra-
dição entre a mesma decisão arbitral, na parte referente à condenação da AT em juros indemnizatórios,
e o acórdão fundamento, proferido pelo STA no processo n.º 0722/14, em 28-01-2015, devendo, em
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados,
ser revogada a decisão arbitral no segmento decisório sob recurso, com as consequências legais que
daí advêm.
X
1.3 — Por despacho do Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 08/10/2025 veio admitir
o recurso para uniformização de jurisprudência e o recorrido foi notificado para querendo, contra alegar.
X
1.4 — O recorrido, AA, notificado da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo
Tribunal, veio contra alegar com o seguinte quadro conclusivo:
a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não reúne os pressupostos de admis-
sibilidade exigidos pelos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) e 152.º do
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), uma vez que não existe verdadeira con-
tradição entre as decisões recorrida e fundamento quanto à “mesma questão fundamental de direito”.
b) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, só pode haver Recurso para Uniformização quando duas
(ou mais) decisões que se encontrem em oposição expressa, quanto à “mesma questão fundamental de
direito”, e não quando se verifica mera divergência na apreciação da matéria de facto e/ou probatória.
c) A decisão arbitral proferida no processo n.º 1187/2024-T não se encontra em contradição com
a decisão fundamento n.º 1284/2024-T, pois tratam de planos jurídicos distintos: a primeira versou sobre
a aplicação e integração da lei fiscal, reconhecendo uma lacuna técnica no regime do ISV; a segunda
incidiu apenas sobre a admissibilidade e valoração da prova, sem se pronunciar sobre a existência de
lacunas normativas.
d) Assim, a invocada contradição quanto à aplicabilidade da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio,
é inexistente, porquanto a decisão fundamento apenas rejeitou a utilização da Portaria como meio de
prova e não como instrumento técnico de integração legal, sendo matérias metodológica e juridica-
mente distintas.
e) Também a alegada contradição relativa à matéria de facto e aos meios de prova não configura
qualquer “questão fundamental de direito”, visto que o dissenso respeita apenas à valoração proba-
tória e à formação da convicção do julgador, matérias que escapam à cognição do Supremo Tribunal
Administrativo, conforme o artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, e o artigo 152.º do CPTA.
f) O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso para a Uniformização, apenas conhece
de questões de direito, não podendo reavaliar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nem subs-
tituir-se ao mesmo no que respeita à apreciação probatória.
g) Por outro lado, a invocada contradição, subsidiária, relativamente aos juros indemnizatórios
é igualmente aparente: as decisões em confronto incidem sobre situações jurídicas distintas, uma
referente a revisão oficiosa decidida fora do prazo de um ano (acórdão fundamento) e outra relativa
a revisão não decidida pela Autoridade Tributária e ulterior anulação em sede arbitral (decisão recorrida).
h) Esta diferença de contexto implica enquadramentos normativos diferentes dentro do artigo 43.º
da LGT, o n.º 3, alínea c) no primeiro caso, e o n.º 1 no segundo, o que afasta a identidade da questão
de direito, legalmente exigida.
i) Não se verificando a identidade da norma ou normas aplicadas, da situação fáctica subsumida,
ou do resultado jurídico, não há contradição real de julgados quanto à “mesma questão fundamental
de direito”, sendo o presente recurso legalmente inadmissível.
j) Consequentemente, requer-se que o Supremo Tribunal Administrativo não conheça do mérito
do presente recurso, por ausência dos pressupostos cumulativos exigidos para a sua admissibilidade.
(Quanto ao mérito do recurso, por dever de cautela)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
k) Caso este Supremo Tribunal venha a admitir o presente recurso, sempre se dirá, a título subsi-
diário, que a decisão arbitral recorrida aplicou corretamente o direito substantivo e processual, devendo,
por isso, ser mantida na ordem jurídica.
l) A decisão recorrida interpretou e aplicou adequadamente o artigo 11.º do CISV, o artigo 110.º do
TFUE, ou o artigo 11.º da LGT, reconhecendo que o regime do ISV contém uma lacuna técnica quanto
à determinação do valor residual do imposto nos veículos usados de matrícula nacional, cuja ausência
pode permitir demonstrar a existência de um tratamento discriminatório em violação do artigo 110.º
do TFUE.
m) Perante essa lacuna funcional, a decisão recorrida recorreu à Portaria n.º 383/2003, não para
inovar ou criar nova incidência tributária, mas como instrumento técnico de concretização de conceitos,
como o de depreciação real, assegurando a coerência e a neutralidade fiscal do sistema, em conformi-
dade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
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n) O uso da Portaria n.º 383/2003, nestes termos, não viola o princípio da legalidade tributária
nem a proibição de integração analógica em matéria fiscal prevista no artigo 11.º, n.º 4, da LGT, pois
não altera elementos essenciais do ISV (incidência, taxa ou isenções), configurando-se como um meio
auxiliar de «execução da lei».
o) O entendimento da Fazenda Pública, que confunde o plano da aplicação da lei com o plano da
prova, revela uma leitura incorreta do regime de legalidade fiscal, ao pretender excluir instrumentos
técnicos que garantem a aplicação prática e equitativa das normas tributárias.
p) A decisão recorrida respeitou integralmente as regras sobre a prova previstas nos artigos 74.º
da LGT e 115.º do CPPT (etc.), assegurando o direito à prova constitucionalmente consagrado nos
artigos 20.º e 268.º da CRP.
q) O tribunal a quo apreciou livremente a prova segundo as regras da lógica e da experiência,
fundamentando a sua convicção de forma racional e transparente, sem violar qualquer norma legal.
r) Não se verifica, na lei ou na jurisprudência, qualquer restrição ao direito à prova, só podendo
o mesmo ser limitado por proibição legal expressa, o que não se verifica em sede de ISV, razão pela
qual a decisão recorrida atuou dentro dos limites da lei.
s) No que respeita à matéria dos juros indemnizatórios, a decisão arbitral aplicou corretamente
o artigo 43.º da LGT e o artigo 61.º do CPPT, reconhecendo o direito do contribuinte à reparação integral,
tendo em conta a privação indevida do valor de imposto pago em excesso.
t) O direito a juros indemnizatórios é corolário do princípio da reconstituição natural previsto no
artigo 100.º, n.º 1, da LGT, integrando a reparação plena do dano causado por ato ilegal da Administração.
u) Ainda que se entenda que o direito apenas «nasce» após o decurso do prazo de um ano sobre
o pedido de revisão (artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT), tal não impede que o seu cômputo retroaja
à data da liquidação indevida, conforme o artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, garantindo-se coerência siste-
mática e justiça material.
v) Qualquer interpretação que faça coincidir o início da contagem do direito a juros com o momento
do «nascimento» de tal direito, violaria o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), dado se verificar um duplo condiciona-
mento, desnecessário, de tal direito, uma vez que o mero diferimento do seu surgimento era suficiente
para acautelar o interesse público que fundamenta o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.
w) A solução adotada na decisão arbitral é, pois, a única compatível com o sistema, articulando
equilibradamente o princípio da imputabilidade (culpa do lesado) com o dever do Estado de reparar
integralmente os danos derivados da sua atuação ilegal.
x) Assim, mesmo que se pudesse admitir divergência quanto à norma determinante do «nascimento»
do direito a juros, a decisão recorrida é correta no que respeita à sua extensão temporal (cômputo)
e à aplicação dos princípios estruturantes do direito tributário.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
y) Em consequência, ainda que este Supremo Tribunal viesse a conhecer do mérito, o recurso
da Fazenda Pública sempre teria de ser julgado improcedente, dado a decisão arbitral recorrida não
merecer qualquer reparo.
z) Em suma, a decisão recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
X
1.5 — Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério
Público que veio emitir parecer no sentido “…que se impõe a uniformização da jurisprudência nos
seguintes termos:
— Nos casos em que o contribuinte impugna o ato tributário apenas com a apresentação do
pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT e no prazo conferido
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à Administração Tributária, os juros indemnizatórios decorrentes da anulação do ato com base na sua
ilegalidade são devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido, nos termos da
alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
— Consequentemente, impõe-se a anulação da decisão arbitral no segmento impugnado, e jul-
gar-se procedente o recurso.”
Colhidos os vistos de todos os Ex.os Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno
da Secção para decisão.
X
2 — Fundamentação
2.1 — Fundamentação de facto
A decisão arbitral recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A. O Requerente é uma pessoa singular que titula como adquirente/proprietário da Declaração
Aduaneira de Veículo “DAV”, n.º ...13, para introdução no consumo em Portugal, emitida em 08.11.2021
[Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
B. Em 25-10-2021, o Sujeito passivo adquiriu, proveniente dos Países Baixos (NL), um veículo
usado de marca Jaguar Land Rover Limited (Jaguar XF, nome de mercado), pelo valor de € 20.500,00
(vinte mil e quinhentos euros) [Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
C. O referido veículo era portador da matrícula definitiva KF..8H, emitida pelos serviços competentes
do referido Estado-Membro da União Europeia em 13.10.2015 [Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
D. O veículo em questão à data da sua aquisição possuía 6 anos [Cfr. Documento n.º 2, junto com
o PPA].
E. O veículo automóvel dos presentes autos, corresponde a um veículo ligeiro de passageiros,
a gasóleo e com 2993 cm3 de cilindrada, com emissão de gases para a atmosfera, fixada nos 144 g de
CO2 por Km, e com emissão de partículas fixada em 0.0002 g/Km [Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
F. O Requerente procedeu à apresentação de declaração aduaneira referente ao veículo em causa
(Declaração Aduaneira de Veículo DAV- n.º ...13), de onde resultou a atribuição da matrícula portugue-
sa…ü-…-GH [Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
G. Na DAV foram apurados os seguintes valores de ISV, tendo em conta as componentes de cilin-
drada e ambiental do respetivo imposto [Cfr. Documento n.º 2, Quadro R — Cálculo do ISV, junto com
o PPA]
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
[Imagem]
H. O valor de ISV sem consideração das reduções ascendia ao valor de € 15.408,99 (quinze mil
quatrocentos e oito euros e noventa e nove cêntimos [Cfr. Documento n.º 2, Quadro R — Cálculo do ISV,
campo 03, junto com o PP
I. O cálculo do ISV em causa considerou, na componente” Redução de Anos de Uso”, para a com-
ponente cilindrada percentagens maiores de dedução do que na componente ambiental, ou seja 60 %
para a componente cilindrada e 35 % para a componente ambiental.
J. Que o 11.º do CISV apenas se aplica aos veículos admitidos, isto é, aos veículos usados que
provenham de outros Estados-Membros da União, não sendo aplicável aos veículos usados do mer-
cado nacional.
K. Que existe uma lacuna legal, que justifica o recurso à Portaria 383/2003, de 14 de maio.
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L. Que da aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, aplicável por analogia, para um
veículo automóvel com 6 (seis) anos de antiguidade, resulta uma desvalorização acumulada de 70 %,
a que corresponderá uma redução de € 10.786,29 (dez mil setecentos e oitenta e seis euros e vinte
e nove cêntimos).
M. Que existe, no caso em apreço, um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis
usados importados, face aos automóveis usados “nacionais”.
N. Os Serviços Aduaneiros da Alfândega de Aveiro procederam à emissão da liquidação de Imposto
sobre Veículos (ISV), com o n.º ...18, no valor de € 7.618,94 (sete mil seiscentos e dezoito euros e noventa
e quatro cêntimos) [Cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA].
O. O valor apurado em sede de ISV, referente à liquidação n.º ...18, foi pago em 05.11.2021 pelo
Requerente, através do seu representante BB (NIF...40) [atento que o facto alegado pelo Requerente
não foi impugnado pela Requerida].
P. O Requerente apresentou pedido de Revisão de ato tributário, em 04.04.2024, ao abrigo do
artigo 78.º da lei geral tributária (LGT), com vista à anulação (parcial) da liquidação. [Cfr. Documento
n.º 3, junto com o PPA].
Q. O pedido de Revisão de ato tributário não foi até à presente data objeto de decisão pela Autori-
dade Tributária e Aduaneira, tendo desde a sua apresentação decorrido o prazo de decisão de 4 meses.
R. Em 02.11.2024, o Requerente apresentou Pedido de Pronuncia Arbitral, o qual deu origem aos
presentes autos.
X
B. Factos não provados:
31 — Não existem factos não provados relevantes para a decisão.
C. Fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada
32 — Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi
alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão
e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2 do CPPT e artigo 607.º, n.º 3,
aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.
33 — Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados
em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis
da(s) questão(ões) de Direito (cf. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
34 — Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110.º, n.º 7
do CPPT, bem como o processo administrativo e a prova documental junta aos autos, consideram-se
provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
X
Da decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo n.º 1284/2024-T, datada de
15/04/2025, consta provada a seguinte matéria de facto:
13 — Não se prova que a marca do veículo seja da marca «BMW» e tenha sido introduzido no
consumo em 31.12.2023, nem que o diretor da Alfândega de F aro tenha indeferido o pedido de revisão
do ato tributário em 23.10.2024.
14 — Em matéria de facto, relevante para a decisão a proferir, dá este Tribunal Arbitral como pro-
vado, face aos elementos constantes dos autos, os seguintes factos:
14.1 Em 06.02.2024, a Requerente procedeu à introdução no consumo por via da apresentação
na Alfândega de Alverca da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) a que foi atribuído o n.º ...50, de
06.02.2024, do veículo ligeiro de passageiros da marca «Nissa n», Modelo GTR, com o n.º de chassis...00,
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de 3799 centímetros cúbicos de cilindrada e 392 g/Km de emissões de dióxido de carbono, com a ante-
rior matrícula definitiva da Suécia ZLD448, atribuída em 10.07.2018 e pela primeira vez matriculado em
12.04.2012, a que veio a ser atribuída a matrícula nacional.. — .. — ZN.
14.2 — O veículo move-se a gasolina, foi declarado aos serviços aduaneiros como tendo 70 000 qui-
lómetros no conta quilómetros, e teve um valor de aquisição de 63 000 €.
14.3 — O referido veículo foi sujeito à liquidação do ISV n.º 2023/...85, em 31.12.2023, de 20 868,15 €,
correspondendo 2877,35 € a título de componente cilindrada, e 17 990,80 €, a título de componente
ambiental, tendo a referida importância sido paga nesse mesmo dia.
14.4 O imposto foi formado a partir do cálculo das taxas em vigor para os veículos novos, com
uma redução de 80 % na componente cilindrada, por força da aplicação de uma tabela escalonada em
função dos tempos de uso, até dez anos, aplicável aos veículos com mais de dez anos, e uma redução
de 60 % na componente ambiental, por força da aplicação de uma tabela escalonada, em função dos
tempos de uso, até quinze anos, aplicável aos veículos com mais de dez a doze anos.
14.5 — Em 13.05.2024, o Requerente apresentou na Alfândega de Alverca uma reclamação gra-
ciosa visando uma anulação parcial da liquidação com a consequente devolução da diferença entre
o ISV pago por conta da admissão do veículo e o que deveria ter sido pago, tendo em conta as recentes
decisões dos tribunais arbitrais e do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual foi indeferido por
Despacho do Diretor da Alfândega de Alverca, de 10.10.2024.
15 — Os factos foram selecionados a partir da informação disponibilizada pelas Partes, por via da
apresentação de cópia da DAV que suportou a introdução no consumo e do respetivo processo admi-
nistrativo, tendo o Tribunal formado a sua convicção tendo em conta o relevo jurídico que a referida
documentação assumiu para a decisão.
X
Do acórdão fundamento proferido pelo S.T.A. no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de
28/01/2015, consta provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento
de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B............. e C...................,
na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A......................., S. A. ”, ora impug-
nante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(...) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da
reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi
deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO
MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos
e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas
pela accionista D.................., SGPS, S. A. (...) ”. — fls. 34/37 dos autos.
B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A......................., S. A. ” pagou
Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. — fls. 38 dos autos.
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C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de
Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E................ e C....................,
na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F..................., S. A. ”, ora impugnante,
da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...)
Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês,
estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário,
com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUI-
NHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas
do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D................, SGPS, S. A. (...) ”. —
fls. 39/42 dos autos.
D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F.............., S. A. ” pagou
Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. — fls. 43 dos autos.
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E. Em 23/1 1/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revi-
são oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D),
com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros
indemnizatórios — fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).
G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 — cf. carimbo
aposto a fls. 2 dos autos.
X
2.2 — Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando a decisão arbitral no
âmbito do processo n.º 1187/2024-T, datada de 14-07-2025, que julgou parcialmente procedente
o pedido arbitral deduzido pelo ora recorrido, AA, tendo por objecto liquidação de imposto sobre veículos
(ISV) n.º ...18, datada de 05-11-2021, efetuada pelo Diretor da Alfândega de Aveiro, no valor de € 7.618,94.
É invocada a oposição entre a referida decisão arbitral e duas decisões fundamento:
(i) — a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito no processo n.º 1284/2024-T, em
15-04-2025, quanto à aplicação subsidiária da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, para aferir da
desconformidade da aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do CISV, na redação introduzida pela
Lei n.º 75-B/2020, de 32/12, com o Direito da União Europeia;
(ii) — o acórdão fundamento proferido pelo STA no âmbito no processo n.º 0722/14, em 28-01-2015,
quanto aos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação dedu-
zida pelo contribuinte ora recorrido, e sua extensão temporal, nos termos do artigo 43.º da lei geral
tributária (LGT).
2.2.2 — Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT1 e no artigo 152.º do CPTA2, resultam os requisitos
de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral
recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo
arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com
acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com
outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento
tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3
do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do
CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete3.
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos
sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumi-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
das às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que
sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar
num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito
controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível
das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos4.
Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de juris-
prudência.
O segmento decisório da decisão recorrida é o seguinte: «a) Julgar parcialmente procedente
o pedido de pronúncia arbitral, determinando-se a anulação parcial da liquidação de ISV identificada
no processo e ordenando-se o reembolso ao requerente da quantia de ISV liquidada e suportada em
excesso, no montante de € 1.455,34 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro euros),
absolvendo-se a Requerida do valor de € 1.540,90 (mil quinhentos e quarenta euros e noventa cêntimos).
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// b) Julgar procedente o pedido de condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizató-
rios, desde a data do pagamento até ao integral reembolso (restituição) da quantia de € 1.455,34 (mil
quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro euros)».
2.2.3 — No que respeita à oposição referida em (i) supra, a recorrente sustenta a sua pretensão
recursória na alegação de que existe contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral
fundamento quanto à questão da conformidade do artigo 11.º do CISV com o Direito da União Europeia,
tendo em vista a redução do imposto a liquidar, por referência à aplicabilidade (ou não) do método de
desvalorização do veículo ínsito na Portaria n.º 383/2003, de 14 de Maio.
2.2.4 — A decisão arbitral recorrida considerou ser a questão a decidir a seguinte:
«51.O Requerente solicita a anulação parcial da liquidação e reembolso do imposto pago em
excesso, com fundamento na violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Com efeito, o identificado artigo consagra que: // “Nenhum Estado-Membro fará
incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas,
qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos
nacionais similares.”
// [...] // 56. Sobre o sistema nacional de tributação automóvel, nomeadamente a norma do
artigo 11.º do CISV, na redação em vigor até à alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, o Tribunal de Justiça decidiu: // “26 Para efeitos da aplicação do artigo 110.º TFUE e, em
especial, para efeitos da comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados
e o dos veículos usados comprados no mercado nacional, que constituem produtos similares ou con-
correntes, deve tomar-se em consideração não apenas a taxa da imposição interna que incide direta ou
indiretamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados mas também a matéria coletável
e as modalidades do imposto em causa. Mais precisamente, um Estado-Membro não pode cobrar um
imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do
veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados
similares disponíveis no mercado nacional. O valor do veículo usado importado utilizado pela Admi-
nistração como base de tributação deve refletir fielmente o valor de um veículo similar já registado no
território nacional [v. acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, EU:C:2007:534,
n.os 27 e 28 e jurisprudência referida]»
2.2.5 — O sumário da decisão arbitral recorrida é o seguinte:
«Na admissão de um veículo usado proveniente de outro Estado — membro, cabe ao requerente
provar que a diferente desvalorização do ISV nas componentes cilindrada e ambiental é desconforme
com o direito comunitário em razão de ter excedido o montante do valor residual do imposto incorpo-
rado no valor dos veículos nacionais similares presente no mercado nacional de veículos usados. //
2. A prova de existência de excesso do montante do valor residual pode ser feita a partir do cálculo da
desvalorização acumulada, resultante da aplicação da Portaria 183/2003, de 14 de Maio, de que resulta
no caso concreto diferença face ao um veículo usado do mercado nacional».
2.2.6 — Para decidir como decidiu, a decisão arbitral recorrida estruturou, em síntese, a argumen-
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tação seguinte:
«66 — No caso, o Requerente, no entendimento deste tribunal, alegou e provou que, por um lado,
a liquidação de ISV contestada foi aplicada uma percentagem de redução da componente ambiental do
ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto (facto provado I.). E, por outro lado,
diferentemente do que sucedeu nas decisões arbitrais proferidas nos âmbitos dos processos 54/2024-T,
de 18 de setembro de 2024, e 162/2024-T, de 14 de outubro de 2024, em que para além da constatação
da diferença de regimes de desvalorização, inexistia nos articulados matéria de facto que comparasse
os efeitos desses distintos regimes desvalorização com os preços de mercado dos veículos usados
nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos
automóveis usados importados, tal matéria de facto foi trazida para os presentes autos, tendo a mesma
sido dada como provada, nos pontos H., J., K., L. e M.. // Assim, sendo a solução dos presentes autos
terá de ser necessariamente diferente daquela que foi adotada em outros processos, como aquelas
acima identificados. // 67. Portanto, o Requerente demonstrou que, no caso concreto, a aplicação de
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uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente
cilindrada deste imposto conduziu a favorecer a venda dos veículos usados nacionais, atenta a apli-
cação a estes últimos de uma maior desvalorização. Ora, conforme resulta do entendimento do TJUE,
o ónus da prova impende sobre o Requerente, o que no entendimento deste tribunal foi cumprido. //
(… // 69. Na realidade, o Requerente tem razão quando afirma que o artigo 11.º, do CISV, apenas se
aplica aos veículos admitidos, isto é, aos veículos usados que provenham de outros Estados-Membros
da União, não sendo aplicável aos veículos usados do mercado nacional, pelo que há que encontrar
um critério que permita determinar ou não a existência de discriminação (tratamento desigual à luz
da jurisprudência do TJUE) entre os veículos automóveis usados admitidos e os veículos automóveis
do mercado “nacional”. // 70. Por seu lado, a Requerida pugna pela sua não aplicação por inexistência
de qualquer afinidade à matéria em questão, bem como por a lei geral tributária vedar a possibilidade
de aplicação analógica de lacunas em matéria tributária. // 71. Com efeito, a Portaria em questão teve
em vista tratar de matéria distinta, nomeadamente, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do
Código do IRS, se poder apurar o valor de mercado de viaturas automóveis, para efeitos de se apurar
os rendimentos em espécie para efeitos de IRS, designadamente para os casos de aquisição de via-
tura pelo trabalhador ou membro de órgão social, em que a equivalência pecuniária do rendimento em
espécie assim obtido corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório
dos rendimentos anuais tributados como decorrentes da atribuição do uso com a importância paga
a título de preço de aquisição. // 72. O seu objetivo é assim determinar o seu valor de mercado, pelo
que embora para questão distinta, não se pode afirmar que não exista nenhum tipo de afinidade. Aí se
estabelece que esse valor resulta da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo
coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo. // 73. O veículo
em questão tinha 6 anos, à data da sua introdução em Portugal, tal como se deu como provado [facto
D., da matéria dada como provada], pelo que considerando o valor de imposto apurado como “novo”,
na introdução ao consumo, que corresponde ao valor de € 15.408,99 [facto H., da matéria dada como
provada, Quadro R — Cálculo do ISV, campo 03], da aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio,
resultaria uma desvalorização acumulada de 70 %, que implicaria uma redução de € 10.786,29 [facto
L., da matéria dada como provada — (€ 15.408,99 x 0,70 = € 10.786,29], conforme resulta da tabela
constante da identificada portaria:
[Imagem]
74 — A partir deste considerando inicial, o Requerente demonstra que da subtração desse valor
(€ 10.786,29) ao valor do imposto apurado como “novo” (€ 15.408,99), é efetivamente possível apurar
uma situação de discriminação e, bem assim de tratamento desigual».
2.2.7 — Por seu turno, na decisão arbitral fundamento decidiu-se o seguinte:
«[m]anter o ato de liquidação impugnado, por a referida liquidação efetuada ao abrigo do artigo 11.º,
n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com remissão para o artigo 7.º, n.º 1
do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, não se mostrar desconforme com o direito
comunitário, designadamente com o artigo 110.º do TFUE, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da
CRP, e com a jurisprudência comunitária e nacional dele decorrente, em razão de não ter ficado provado
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026
que o imposto resultante das diferentes reduções por anos de uso, segundo as componentes ambien-
tal e cilindrada, excedeu o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos
nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados».
2.2.8 — A decisão em referência identificou como questão a decidir a seguinte:
«32 — Importa referir que a diferenciação da percentagem de redução por tempo de uso con-
soante as componentes cilindrada e ambiental, estratificadas por escalões, que é objeto do pedido
de pronúncia arbitral e suportou o ato impugnado já não se encontra em vigor. [...] Isto não invalida
a necessidade de o Tribunal Arbitral apreciar o pedido de pronúncia, uma vez que se mostram preen-
chidos todos os pressupostos para a apreciação da legalidade do ato tributário praticado no domínio
da anterior legislação. // 33. A Requerente entende que a prova de que o imposto liquidado excede
o valor residual do imposto incorporado no preço dos veículos similares comercializados em Portugal
é a questão relevante e resulta da prova documental disponível nos autos, e o Tribunal Arbitral concorda
que essa é a chave para se determinar a conformidade com o direito europeu. // 34. A desvalorização
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da componente cilindrada e da componente ambiental não podem ser diferentes, se da soma de
tal tributação resultar que o montante do imposto cobrado excede o montante do valor residual do
imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de
veículos usados. Isto é, «a contrario», as duas componentes poderão ser diferentes, se do somatório
do imposto por elas devido não resultar o cálculo de um valor de imposto superior ao valor de imposto
residual dos veículos similares que integram o mercado nacional. // [...] 43. Está em causa determinar
se a tributação em ISV a que foi sujeito o veículo da Requerente, baseada em reduções diferenciadas
do imposto residual em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou
da componente ambiental, foi efetuada de acordo com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência
comunitária e nacional, designadamente o acórdão do STA proferido no processo 025/23.8BALSB,
de 24.04.2024, que assinala que estão em causa questões factuais e essa factualidade carece de ser
provada. // [...] // 44. A solução mais consentânea e mais segura para fazer essa prova consta do n.º 3
do artigo 11.º do CISV implicando, designadamente, por um lado, o apuramento do valor comercial do
veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo
e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de refe-
rência, constante das publicações especializadas do setor e, por outro lado, o apuramento do preço
de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, introduzido
no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela
primeira vez. Trata-se de uma redação próxima da que foi aditada pela Lei n.º 85/2001 de 4 de agosto,
ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de fevereiro, em que o respetivo n.º 12 previa o valor
comercial, só que apurado por comissões de peritos em vez do recurso a publicações especializadas.
Entre o preço do veículo novo, que na ocasião incorporou o ISV por inteiro, e o preço do veículo usado
é estabelecida uma relação percentual de depreciação do respetivo valor intrínseco, sendo o ISV nele
incorporado desvalorizado na mesma proporção».
2.2.9 — Para decidir como decidiu, a decisão arbitral mencionada estruturou, em síntese, a fun-
damentação seguinte:
«48 — Já se tendo referido que não é necessariamente ilegal a tabela em que se fixam escalões
até aos quinze anos de uso dos veículos, subsiste, todavia, a questão da legalidade da sua construção
jurídica, a qual em função dos factos constantes do processo poderá vir a revelar que o veículo foi objeto
de uma liquidação ilegal. A redução máxima na componente das emissões é de 80 % para um veículo
que tenha mais de 15 anos, ou seja, há uma teórica redução do imposto na componente ambiental
à razão de 5,33 por cada ano de uso. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o veículo
foi matriculado pela primeira vez, em 12.04.2012 e que foi apresentado aos serviços aduaneiros em
31.12.2023, donde a razão de possuindo entre os 10 a 12 anos de uso ter tido uma redução de 60,00 %.
Em termos que deveriam ser considerados os legais à luz da linearidade e objetividade do fator de tri-
butação, a percentagem de redução deveria ser repartida pelo número de anos legalmente considerado
e obtida a partir da aplicação da fórmula 5,33 % X 10 anos, totalizando 53, 33 %. // Constata-se que
a redução do imposto foi de 60 %, pelo que, a liquidação efetuada com base na referida redução, por
efeitos do arredondamento, não se mostra superior ao que seria legalmente devido. A conclusão do
Tribunal de Justiça no acórdão Gomes Valente de que não é admissível um sistema de tributação em
que «nem que fosse apenas em certos casos», exceda o valor residual de veículo similar introduzido
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noutro Estado membro, não se mostra inobservada. // 49. O Acórdão do STA, de 24.04.2024, explicita
que a conformidade da legislação nacional com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras
do TJUE por, «determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental
do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos
veículos usados nacionais». Ou seja, «pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se
limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos
regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou
não de um tratamento desvantajoso para os veículos usados importados.» (In VI) // 50. Para demonstrar
a ilegalidade da tributação a que o veículo pode ter sido sujeito, a Requerente tinha, como meios de
prova, além da informação constante de publicações e sites especializados, a que não recorreu, métodos
alternativos cuja informação, poderia ter sido obtida a partir da informação regularmente disponibili-
zada pelo Instituto Nacional de Estatística, de que, igualmente, não se socorreu. // 51. Na omissão da
apresentação de documentação comprovativa da cotação do veículo em novo e usado, com onze anos,
a Requerente poderia ter apresentado documento(s) comprovativo(s) de que a inflação acumulada nos
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últimos onze anos, relativamente à data da entrada do veículo similar, não teria ultrapassado a per-
centagem de crescimento do ISV, o que significaria que a carga fiscal que tinha recaído sobre o veículo
novo tinha permanecido constante ou não teria sido agravada com o decorrer dos anos de uso, não
interessando se a tributação foi mais agravada na componente cilindrada ou na componente ambien-
tal. A inflação acumulada não é um critério absoluto, mas uma média ponderada do crescimento dos
preços dos bens e serviços de todos os setores económicos, pelo que a inflação acumulada do setor
automóvel pode não coincidir necessariamente, por exemplo, com o crescimento da inflação acumulada
no setor alimentar ou do vestuário, em todo o caso, o ónus da prova de valor percentual diferente cabe
à Parte que lhe interesse invocar. A eventual consideração do fator inflacionário justifica-se dado que
o facto gerador nasce com a admissão do veículo em território nacional e a exigibilidade do imposto
ocorre no momento da apresentação do pedido de introdução no consumo ou da apresentação da DAV
(artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 22-A/2007). A tributação do veículo usado a admitir processa-se segundo
as taxas atuais de tributação dos veículos novos e não sobre as que então recaíram num veículo similar
e é sobre essa tributação que vai recair posteriormente a redução escalonada por anos de uso. Seria
afastado qualquer efeito discriminatório se ao veículo a admitir fossem aplicadas as normas tributárias
então aplicadas ao veículo similar, mas não o podendo ser, em razão do facto gerador e da exigibili-
dade que se encontram estabelecidas, impõe-se que os fatores exógenos à tributação, representados
pela inflação revelada nos índices do Instituto Nacional de Estatística, possam igualmente ser meio
de prova da adequação da tributação dos veículos usados à jurisprudência comunitária. // 52. Não
tendo a Requerente feito essa demonstração, nem recorrido à informação constante de revistas e sites
especializados, o Tribunal Arbitral não tem elementos que lhe permitam asseverar de que a Requerente
pagou um valor de imposto em excesso, dado que a inflação acumulada no período de vida do auto-
móvel não terá superado o crescimento da tributação no referido período».
2.2.10. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito
(ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os
critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois,
exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que
não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução
oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem
sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de
decisões expressas, que não apenas implícitas»5. Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir
oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta opo-
sição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos
enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou
consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta».6
No caso em exame, os arestos em confronto incidiram sobre situações de facto aparentemente
semelhantes, na medida em que está em causa a liquidação de ISV por ocasião da admissão de veí-
culo importado de Estado-membro da União Europeia. Bem como apreciaram da conformidade com
o Direito da União Europeia (artigo 114.º do TFUE) do disposto no artigo 11.º do CISV, que estabelece
as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente
ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica
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taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre
os veículos usados importados de outros países da União7.
O artigo 11.º do CISV tem a redacção seguinte:
(n.º 1) «O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias
atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos
das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela
D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental,
incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização
comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
[Imagem]
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(n.º 2) «Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período
decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente
até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos».
(n.º 3) «Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda
que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da
fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento
a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista
a liquidação definitiva do imposto: // ISV = (V/VR) × Y + (1 — U/UR) × C
em que: // ISV representa o montante do imposto a pagar; // V representa o valor comercial do
veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo
e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referên-
cia, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; // VR é o preço
de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como
declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema
de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido
no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela
primeira vez; // Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada,
tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade
do imposto; // C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no
momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida
tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º; // U é o número de dias de tempo de
uso da viatura; // UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data
da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos
nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV».
Sem embargo, a materialidade fáctica subjacente às decisões em confronto é diversa, dado que
no aresto recorrido considerou-se ter sido feita a prova pelo requerente do excesso do ISV liquidado,
em face do Imposto liquidado a veículo adquirido em território nacional similar. Por sua vez, no aresto
fundamento considerou-se que tal prova não logrou ser feita.
Como se refere, no Acórdão deste Tribunal de 24/04/2024, P. 025/23.8BALSB,
«[...] está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele
Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação
que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto
implícito em veículos usados nacionais equivalentes — ou, nas palavras daquele Tribunal, o “valor
residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado
nacional de veículos usados”. // Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação
aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por
“determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente
da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados
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nacionais.” // Como está fácil de ver, esta comparação [...] pressupõe a indagação de nova matéria de
facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos
desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar
da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados».
Em síntese, as decisões em confronto, com vista a aferir da conformidade com o Direito da União
Europeia do preceito do artigo 11.º do CISV, na sua aplicação ao caso em exame, resolveram uma ques-
tão incidente sobre a produção de prova, ou seja, a questão de saber se, no caso, a aplicação de uma
percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilin-
drada deste imposto conduz a favorecer a venda de veículo usado nacional similar ao veículo admitido,
tendo respondido de forma diversa à questão colocada. A solução encontrada pelos arestos em liça
não decorre, todavia, de uma diferente interpretação dos normativos aplicáveis, mas antes da valoração
dos elementos de prova recolhidos nos respetivos autos e da matéria de facto dada como assente.
Vejamos.
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2.2.11 — Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes enunciados de facto:
i) O veículo em questão à data da sua aquisição possuía 6 anos (alínea D).
ii) O veículo automóvel dos presentes autos, corresponde a um veículo ligeiro de passageiros,
a gasóleo e com 2993 cm3 de cilindrada, com emissão de gases para a atmosfera, fixada nos 144 g de
CO2 por Km, e com emissão de partículas fixada em 0.0002 g/Km (alínea E).
iii) O Requerente procedeu à apresentação de declaração aduaneira referente ao veículo em causa
(Declaração Aduaneira de Veículo DAV- n.º ...13), de onde resultou a atribuição da matrícula portugue-
sa…-…-GH (alínea F).
iv) Na DAV foram apurados os seguintes valores de ISV, tendo em conta as componentes de cilin-
drada e ambiental do respetivo imposto (alínea G).
[Imagem]
v) O valor de ISV sem consideração das reduções ascendia ao valor de € 15.408,99 (quinze mil
quatrocentos e oito euros e noventa e nove cêntimos (alínea H).
vi) O cálculo do ISV em causa considerou, na componente” Redução de Anos de Uso”, para a com-
ponente cilindrada percentagens maiores de dedução do que na componente ambiental, ou seja 60 %
para a componente cilindrada e 35 % para a componente ambiental (alínea I).
vii) Que da aplicação da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio, aplicável por analogia, para um
veículo automóvel com 6 (seis) anos de antiguidade, resulta uma desvalorização acumulada de 70 %,
a que corresponderá uma redução de € 10.786,29 (dez mil setecentos e oitenta e seis euros e vinte
e nove cêntimos). (alínea L).
Por seu turno, a decisão fundamento deu como assentes as seguintes asserções de facto:
i) O veículo move-se a gasolina, foi declarado aos serviços aduaneiros como tendo 70 000 quiló-
metros no conta quilómetros, e teve um valor de aquisição de 63 000 €. (14.2.).
ii) O referido veículo foi sujeito à liquidação do ISV n.º 2023/...85, em 31.12.2023, de 20 868,15 €,
correspondendo 2877,35 € a título de componente cilindrada, e 17 990,80 €, a título de componente
ambiental, tendo a referida importância sido paga nesse mesmo dia (14.3.).
iii) O imposto foi formado a partir do cálculo das taxas em vigor para os veículos novos, com uma
redução de 80 % na componente cilindrada, por força da aplicação de uma tabela escalonada em função
dos tempos de uso, até dez anos, aplicável aos veículos com mais de dez anos, e uma redução de 60 %
na componente ambiental, por força da aplicação de uma tabela escalonada, em função dos tempos
de uso, até quinze anos, aplicável aos veículos com mais de dez a doze anos (14.4.).
Da análise das asserções de facto dadas como provadas em cada uma das decisões em confronto,
verifica-se que as mesmas não são sobreponíveis, no que respeita à redução da componente cilindrada
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e à redução da componente ambiental do Imposto apurado, tidas como relevantes em cada caso. Pelo
que a divergência de soluções resulta das diferentes asserções sobre a matéria de facto relevante, cuja
discrepância de juízos e ilações não cabe ao presente recurso para a uniformização de jurisprudência
sindicar. Pelo que se impõe não avançar para o conhecimento do mérito do recurso, nesta parte, ao
que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
2.3.1 — No que respeita à segunda questão objecto do recurso, a recorrente sustenta que «con-
trariando o entendimento vertido no acórdão fundamento, a decisão recorrida entende que são devidos
juros indemnizatórios desde a data do pagamento até que ocorra o integral reembolso (restituição),
sem em momento algum aludir ao artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, na qual se enquadra a situação
em causa, atinente a impugnação de liquidação apresentada na sequência de decisão sobre pedido
de revisão oficiosa apresentado a 04-04-2024»; «[s]endo entendimento maioritário da jurisprudência
e da melhor doutrina o plasmado no acórdão fundamento, i.e., que à situação dos autos é aplicável
o disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c), da LGT, norma que consagra um regime especial quanto aos juros
indemnizatórios que se aplica aos casos de revisão».
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Vejamos.
2.3.2 — A este propósito, a decisão arbitral recorrida decidiu «[j]ulgar procedente o pedido de con-
denação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até ao
integral reembolso (restituição) da quantia de € 1.455,34 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros
e trinta e quatro cêntimos)».
Para assim proceder, a decisão arbitral sob escrutínio, ponderou, em síntese, que:
«91 — O Requerente finaliza o seu pedido no sentido da condenação da AT (Requerida) “(...)
pagamento de 2.996,24 € a título de reembolso, bem como em juros indemnizatórios”. // 92. Dispõe
o artigo 43.º, n.º 1 da lei geral tributária (LGT) que: “São devidos juros indemnizatórios quando se
determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de
que resulta pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. // 93. Prevê
ainda o artigo 100.º do indicado compêndio normativo que “A administração tributária está obrigada
em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo
judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não
tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos
e condições previstos na lei.”. // [...] // 96. Na sequência da declaração de ilegalidade parcial dos atos
de liquidação de ISV identificado na medida do peticionado pelo Requerente, e nos termos do disposto
na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º do RJAT (em conformidade com o que aí se estabelece), “a decisão
arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração
tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta restabele-
cer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado,
adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, pelo que terá de haver lugar ao reembolso
parcial do montante pago pelo Requerente, relativos ao ISV na parte em que a liquidação se deve con-
siderar anulada, como forma de se alcançar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse
sido cometida a ilegalidade já assinalada. // 97. Assim, face ao estabelecido no artigo 61.º do CPPT,
estando preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, o Requerente terá direito a juros
indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre a quantia de ISV paga indevidamente, os quais serão
contados de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CPPT, ou seja, desde a data do pagamento
do imposto indevido até à data da efetiva restituição».
2.3.3 — Por seu turno, no Acórdão fundamento8 considerou-se que «os juros indemnizatórios a que
as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de
revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008».
Do respectivo sumário consta o seguinte:
«O n.º 3, c) do {artigo 43.º da LGT] consagra que também são devidos juros indemnizatórios,
«quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após
o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária. // O legislador considera
que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar
a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos
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a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte».
Em sede de fundamentação, o aresto fundamento refere, em síntese, o seguinte:
«A situação dos autos é enquadrável no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da lei geral tributária por-
que o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em
27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que
em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa dos acto tributário. // Entre 2004 e 2007
decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa
do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter
uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão
da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão. //
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido
de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indem-
nização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
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// Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos
ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valori-
zação da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária
decidir. // A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo
que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos
sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do
acto de liquidação. // Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo
se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt, aqui reiterada».
Quanto a este segmento do recurso, em conclusão e sem necessidade de mais considerandos,
mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 25,
n.º 2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos então.
2.3.4 — A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do
contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável
à administração tributária — artigo 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária. // Podendo o contribuinte, ter obtido
anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se
temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um
pedido de revisão oficiosa do acto tributário. // Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja
de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a ques-
tão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão. //
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido
de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indem-
nização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte».9
ii) «O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios,
aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido
um ano após o pedido de revisão»10.
iii) «Efectivamente sobre esta questão, a de saber qual o termo inicial do momento determinante
para a contagem dos juros indemnizatórios na sequência do pedido de revisão oficiosa já se pronun-
ciou este Supremo Tribunal diversas vezes no sentido pretendido pela recorrente, tanto em acórdãos
da secção, como em acórdãos de uniformização do Pleno da secção. // Fê-lo, indicando-se apenas
os mais recentes e mais relevantes, no processo n.º 0890/16, em acórdão da secção, datado de
18-01-2017, no processo n.º 099/18.3BALSB, em acórdão do Pleno, datado de 24-10-2018, no processo
n.º 04/19.0BALSB em acórdão do Pleno, datado de 03-07-2019 e no processo n.º 021/19.0BALSB em
acórdão do Pleno, datado de 23-10-2019. // No terceiro, esclareceu-se de forma exemplar que, pedida
pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cf. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto
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a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indem-
nizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde
a data do pagamento da quantia liquidada [cf. art. 43.º, n.os 1 e 3, alínea c), da LGT]»11
iv) «Não há lugar a juros indemnizatórios nas situações em que o pedido de revisão do acto tribu-
tário foi decidido em período inferior a um ano, contado da apresentação do referido pedido de revisão,
por força do disposto no artigo 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária»12.
No caso em exame na decisão recorrida, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) O valor apurado em sede de ISV, referente à liquidação n.º ...18, foi pago em 05.11.2021 pelo
Requerente, através do seu representante BB (NIF...40) (alínea O).
ii) O Requerente apresentou pedido de Revisão de ato tributário, em 04.04.2024, ao abrigo do
artigo 78.º da lei geral tributária (LGT), com vista à anulação (parcial) da liquidação. (alínea P).
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iii) O pedido de Revisão de ato tributário não foi até à presente data objeto de decisão pela Autori-
dade Tributária e Aduaneira, tendo desde a sua apresentação decorrido o prazo de decisão de 4 meses
(alínea Q).
iv) Em 02.11.2024, o Requerente apresentou Pedido de Pronuncia Arbitral, o qual deu origem aos
presentes autos. (alínea R).
Nos termos do artigo 43.º/3/c), da LGT, são também devidos juros indemnizatórios «[q]uando
a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido
deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
No caso em exame, o pedido de revisão do acto tributário foi apresentado em 04.04.2024 e a anu-
lação do acto tributário ocorre apenas com a prolacção da presente sentença arbitral, pelo que, à luz
da jurisprudência supra citada, o preceito do artigo 43.º/3/c), da LGT, tem aplicação ao caso. Assim,
são devidos juros indemnizatórios desde 05/04/2025 (dado que o pedido de revisão deu entrada em
04/04/2024) até ao reembolso integral do imposto indevido.
Ao julgar em sentido discrepante, a decisão arbitral recorrida colidiu com a jurisprudência assente
deste tribunal, sobre a questão do termo inicial dos juros indemnizatórios, quando ocorra a revisão do
acto tributário por iniciativa do contribuinte e a mesma se efectuar mais de um ano após o pedido deste,
salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, pelo que se impõe prover ao recurso,
nesta parte, anular a decisão arbitral, no segmento decisório em crise, fixando-se jurisprudência no
sentido seguinte:
«O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios,
aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano
após o pedido de revisão, seja a anulação do acto tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma
alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
Termos em que se procederá no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte:
i) Não tomar conhecimento do fundamento do recurso referido em 2.2.11.
ii) Tomar conhecimento do mérito do recurso referido em 2.3.1., conceder provimento ao recurso,
anular o segmento decisório em crise, e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.3.4.
Condena-se a recorrente e o recorrido em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil), na
proporção do decaimento que se fixa em 3/4, para a recorrente e 1/4 para o recorrido.
X
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
X
1
(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações
posteriores.)
2
(Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.)
3
(Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.)
4
(Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB)
5
(Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).)
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6
(Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).)
7
(Formulação retirada do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 24/04/2024 (processo n.º 025/23.8BALSB))
8
(Acórdão de 21/01/2015, P. 0722/14.)
9
(Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA. de 27-02-2019, P. 022/18.5BALSB.)
10
(Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA. 23/05/2018, P. 01201/17.)
11
(Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 29-01-2020, P. 045/19.7BALSB.)
12
(Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, 26-05-2022, P. 0159/21.3BALSB.)
Lisboa, 24 de junho de 2026. — Jorge Cortês (relator) — Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe
Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela
Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Catarina Almeida e Sousa.
119949101
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
Sumário: Atribui a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveita-
mento Hidroelétrico da Calheta, reconhece a entidade gestora do empreendimento equipa-
rado a fins múltiplos e regula o exercício da respetiva gestão.
Atribui a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento
Hidroelétrico da Calheta, reconhece a entidade gestora
do empreendimento equiparado a fins múltiplos e regula o exercício da respetiva gestão
A EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. (EEM), exerce, nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, as atividades de produção, transporte, distribuição e comercializa-
ção de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira, legalmente qualificadas como serviço público.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, manteve-se a estrutura
verticalmente integrada das referidas atividades, em regime de serviço público, a cargo da EEM, qualifi-
cando-se, ademais, esta empresa pública regional como Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público.
O sistema eletroprodutor da Região Autónoma da Madeira, gerido pela EEM, assenta numa combi-
nação de fontes de energia baseada em centrais termoelétricas, mais especificamente a fuelóleo e gás
natural, complementadas por centrais hidroelétricas, eólicas, solares e de resíduos sólidos urbanos,
assumindo os aproveitamentos hidroelétricos especial relevância para a diversificação das fontes de
produção de energia elétrica e para a prossecução dos objetivos de sustentabilidade e segurança do
abastecimento energético da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, a produção de energia elétrica a partir de fontes hídricas nos aproveitamentos
hidroelétricos de que a EEM é titular, implica a utilização de recursos hídricos, designadamente através
da captação de águas superficiais e da implantação das correspondentes infraestruturas hidráulicas.
Legalmente, ambas essas utilizações estão sujeitas à obtenção de um título de utilização por
determinação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, ambos
na sua atual redação.
A Lei da Água sujeita a implantação de infraestruturas hidráulicas destinadas à produção de energia
e a captação de águas superficiais para esse fim à prévia celebração de contrato de concessão para
utilização privativa dos recursos hídricos. Estabelece ainda a mesma lei que a escolha do concessio-
nário pode ser efetuada por decreto-lei quando a concessão recaia sobre empresas públicas a quem
deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
Entre os vários aproveitamentos hidroelétricos explorados pela EEM, encontra-se o Aproveitamento
Hidroelétrico da Calheta, o qual foi classificado, em 29 de agosto de 2025, pela Direção Regional do
Ambiente e Mar, como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos, classifica-
ção esta posteriormente homologada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área do
ambiente, e dos respetivos setores.
Consequentemente, torna-se necessário assegurar o enquadramento jurídico da utilização dos
recursos hídricos associados ao mencionado empreendimento equiparado a fins múltiplos, bem como
da gestão das infraestruturas hidráulicas que integram o mesmo.
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Neste quadro, procede-se, através do presente diploma, à atribuição à EEM da concessão de utili-
zação privativa dos recursos hídricos do domínio público associados ao Aproveitamento Hidroelétrico
da Calheta.
Por outro lado, infere-se da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que as
infraestruturas hidráulicas públicas podem ser da titularidade de sociedades dominadas por pessoas
coletivas públicas, caso em que a respetiva gestão lhes caberá diretamente.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime de constitui-
ção e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, determina que a gestão destes empreendimentos
seja titulada por contrato de concessão, atribuída diretamente por decreto-lei, o qual deve definir os
respetivos termos e condições de exercício.
Todavia, tendo as obras públicas hidráulicas que constituem o Aproveitamento Hidroelétrico da
Calheta sido promovidas e financiadas pela EEM, e integrando as mesmas o seu património, cabendo-lhe,
por definição e natureza, a respetiva administração ou gestão, não se justifica que a Região Autónoma
da Madeira, sua acionista única, lhe conceda a referida administração e gestão.
Deste modo, procede-se igualmente, por via do presente decreto legislativo regional, ao reconheci-
mento da EEM como entidade gestora do empreendimento equiparado a fins múltiplos do Aproveitamento
Hidroelétrico da Calheta, regulando-se, também, os termos e condições do exercício dessa gestão.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea j) do artigo 40.º e no n.º 1 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
junho, bem como na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, e no
n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede:
a) À atribuição à EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., abreviadamente designada por
EEM, da concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelé
trico da Calheta, classificado como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos;
b) Ao reconhecimento da EEM como entidade gestora do empreendimento equiparado a empreen-
dimento de fins múltiplos referido na alínea anterior, bem como à definição dos termos e condições do
exercício da respetiva gestão.
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Artigo 2.º
Atribuição de concessão
1 — Para efeitos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, é atribuída à EEM, empresa
pública regional, a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveita-
mento Hidroelétrico da Calheta, para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia
hidroelétrica e implantação das respetivas infraestruturas hidráulicas, integrando aquele empreendi-
mento equiparado a empreendimento de fins múltiplos as Centrais Calheta I, Calheta II (ou de Inverno)
e Calheta III (Dr. Rui Rebelo) e a Central Mini-Hídrica do Lombo Brasil.
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2 — O aproveitamento hidroelétrico referido no número anterior compreende todas as infraestruturas
conexas, designadamente estações de bombagem, barragens, câmaras de carga, condutas e respetivos
canais adutores (levadas), galerias e túneis, de acordo com o disposto no anexo i ao presente diploma
e que dele faz parte integrante.
3 — Os termos, condições e requisitos técnicos de exercício da concessão atribuída pelo presente
diploma são definidos em contrato de concessão a celebrar entre a EEM e os membros do Governo
Regional com competências nas áreas do ambiente, da hidráulica fluvial e das barragens.
Artigo 3.º
Regime de utilização dos recursos hídricos
À utilização dos recursos hídricos associada às infraestruturas hidráulicas a que se refere a alínea a)
do artigo 1.º aplica-se o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as adaptações decorren-
tes do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de 31 de maio.
Artigo 4.º
Entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos
1 — A EEM é reconhecida como entidade gestora do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta,
classificado como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos.
2 — A gestão do empreendimento referido no número anterior rege-se pelo disposto no anexo ii ao
presente diploma, e que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 311/2007,
de 17 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 28 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta
Rede de levadas e túneis
Extensão (m)
Designação
Céu aberto Túneis Total
Central da Calheta I Escalão do Rabaçal Levada velha do Rabaçal (Risco) 1 386 - 1 386
Levada nova do Rabaçal 4 361 789 5 150
Extensão escalão do Rabaçal 5 747 789 6 536
Escalão da Rocha Vermelha Levada da Fajã Grande 4 770 130 4 900
Levada da Rocha Vermelha 7 322 1 678 9 000
Levada das Feitas 1 715 2 285 4 000
Extensão escalão da Rocha Vermelha 13 807 4 093 17 900
Extensão global Calheta 19 554 4 882 24 436
Central da Calheta II Levada da Ponta do Pargo 1 800 - 1 800
(Levada do Salão)
Central da Calheta III Escalão do Paul Levada do Paul I — Levada do 3 783 - 3 783
Alecrim
(Dr. Rui Rebelo)
Levada do Paul II 10 800 - 10 800
Levada Velha do Paul 1 500 - 1 500
Levada de João Cabral 5 800 - 5 800
Extensão escalão do Paul 21 883 0 21 883
Extensão global 43 237 4 882 48 119
Câmaras de carga
Capacidade da albufeira/Câmara
de carga (m3)
Designação
Útil (m3) Total (m3)
Central Calheta I Calheta - -
Escalão do Rabaçal 120 132
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
Escalão da Rocha Vermelha 195 215
Câmara de Restituição CTAI 2 800 -
Central Calheta II Câmara de Carga do Lombo do Salão 19 090 20 000
Central da Calheta III (Dr. Rui Rebelo) Barragem do Pico da Urze 862 806 1 014 148
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Capacidade da albufeira/Câmara
de carga (m3)
Designação
Útil (m3) Total (m3)
Câmara de acumulação do Paul da Serra 7 430 13 700
Câmara de restituição CTII — Coruchéu 64 030 68 540
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Termos e condições do exercício da atividade de gestão
do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta
Artigo 1.º
Objeto e âmbito da gestão
1 — A gestão do empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos do Aproveita-
mento Hidroelétrico da Calheta tem por objeto a administração das correspondentes infraestruturas
hidráulicas, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manu-
tenção e gestão das infraestruturas afetas às utilizações de usos principais, a montante dos pontos
de entrega nas levadas da Ponta do Pargo, da Ponta do Sol e da Estação de Tratamento de Água (ETA)
da Calheta, existentes ou futuras, no referido aproveitamento hidráulico.
2 — A gestão do empreendimento a que se refere o número anterior compreende unicamente
a administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que se situem a montante
dos pontos de entrega nas levadas da Ponta do Pargo, da Ponta do Sol e da ETA da Calheta, não se
substituindo a EEM na titularidade dos respetivos direitos e obrigações dos utilizadores individuais,
nem no exercício das atividades por eles desenvolvidas.
3 — A EEM assume, em relação aos bens e meios referidos nos números anteriores, todos os
inerentes direitos e obrigações de conservação e manutenção.
Artigo 2.º
Objetivos da gestão
1 — Na realização das atividades de gestão, a entidade gestora deve:
a) Garantir elevados padrões de desempenho e de segurança na utilização dos recursos hídricos,
mantendo em perfeito estado de operacionalidade, conservação e segurança todos os equipamentos
e infraestruturas comuns afetos ao empreendimento;
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b) Promover a utilização sustentável dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, do ponto
de vista económico, social e ambiental, através de uma gestão integrada dos mesmos;
c) Tomar as providências necessárias para proteger as condições existentes, não permitindo atos
nem atividades que provoquem a degradação do estado das massas de água em causa;
d) Garantir a proteção das águas e dos ecossistemas associados.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas à EEM nos termos do presente diploma, a prossecu-
ção dos objetivos de gestão previstos no número anterior não compreende as competências atribuídas
à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
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Artigo 3.º
Utilizadores de usos principais
1 — São atualmente utilizadores de usos principais do empreendimento a que se refere o artigo 1.º:
a) A EEM, para efeitos de captação de água para produção de energia hidroelétrica;
b) A ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., para efeitos de captação de água para abaste-
cimento público e rega.
2 — Caso sejam atribuídos novos títulos de utilização dos recursos hídricos para usos principais,
devem constar dos respetivos títulos de utilização os deveres dos utilizadores para com a entidade
gestora.
3 — A emissão ou prorrogação de títulos de utilização que incidam sobre recursos hídricos afetos
ao empreendimento deve ser:
a) Precedida de parecer da EEM, a emitir no prazo de 10 dias, o qual não tem carácter vinculativo;
b) Acompanhada de inscrição, no título de utilização, dos deveres a que ficam sujeitos os utili-
zadores para com a entidade gestora, devendo as eventuais condições de utilização preexistentes ser
revistas em conformidade.
Artigo 4.º
Obrigações da entidade gestora
1 — A EEM, na qualidade de entidade gestora das infraestruturas hidráulicas e dos bens e meios que
se situem a montante dos pontos de entrega do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, obriga-se a:
a) Manter em condições de segurança as infraestruturas hidráulicas, promovendo, para este efeito,
adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;
b) Realizar todas as ações, obras e operações que se mostrem necessárias ao cumprimento das
obrigações previstas na alínea anterior, dando conhecimento prévio à Autoridade Regional da Água
e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas das obras necessárias a efetuar;
c) Cumprir o disposto no Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 344/2007, de 15 de outubro, na sua atual redação, bem como todas as demais normas legais
e regulamentares aplicáveis em razão da classificação da Barragem do Pico da Urze como barragem
de classe ii;
d) Efetuar a exploração das infraestruturas em conformidade com as normas de segurança e demais
disposições constantes da adaptação do plano de observação aprovada nos termos do Regulamento
de Segurança de Barragens;
e) Definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens situados
a montante dos pontos de entrega do empreendimento;
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f) Realizar as reparações e outros atos necessários à conservação dos bens referidos na alí-
nea anterior;
g) Garantir o cumprimento das zonas de respeito das barragens e proceder à sua sinalização
e manutenção, nos termos a acordar com a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de
Equipamentos e Infraestruturas;
h) Comunicar à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraes-
truturas as ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas e adotar as medidas convenientes para
as ultrapassar;
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i) Garantir o regime de caudais ecológicos na Barragem do Pico da Urze, de acordo com o esta-
belecido pela Autoridade Regional da Água;
j) Garantir, para além dos caudais ecológicos referidos na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo, a reserva de um volume mínimo de 100 000 m3 de água acima
do volume morto da barragem, para assegurar a operação diária do sistema hidroelétrico reversível;
k) Realizar a monitorização das afluências e do nível da albufeira, dos caudais ecológicos lançados,
da qualidade da água da albufeira, bem como do troço a jusante onde será lançado o caudal ecológico;
l) Promover, quando necessária, a realização de reuniões de utilizadores de usos principais;
m) Transmitir aos utilizadores de usos principais todas as notificações recebidas de entidades
públicas.
2 — O Programa de Exploração de Albufeira deve ser elaborado, pela EEM, no prazo de um ano
a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1, a EEM deve assegurar a recolha
de dados hidrométricos e disponibilizá-los à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de
Equipamentos e Infraestruturas com a periodicidade por elas definida.
Artigo 5.º
Deveres de conservação
1 — Compete à EEM manter em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança
e funcionamento, os bens e meios cuja gestão lhe cabe, efetuando, para o efeito, todas as reparações,
renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas,
sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou reequilíbrio contratual.
2 — A conservação de equipamentos e instalações abrange a respetiva substituição, quando esta
se revele necessária, ainda que a deterioração decorra de uma prudente e normal utilização.
3 — A EEM deve adotar todas as medidas que se mostrem necessárias para o conhecimento
adequado e permanente do estado de conservação e segurança dos equipamentos e infraestruturas,
de modo a poder detetar e prevenir atempadamente a verificação de quaisquer anomalias, com vista
a uma intervenção pronta e eficaz, que previna a ocorrência de qualquer acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que se verifique a necessidade
de reparar, conservar, adaptar ou substituir os bens referidos no n.º 1, a Autoridade Regional da Água
e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem comunicar esse facto à EEM, que
deve proceder em conformidade no prazo que lhe for fixado.
5 — As ações necessárias no âmbito do disposto no n.º 1 que impliquem alterações significativas
ficam sujeitas à aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos
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e Infraestruturas.
6 — A EEM obriga-se a dar conhecimento à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional
de Equipamentos e Infraestruturas de quaisquer factos e ocorrências relevantes suscetíveis de afetar
a boa execução do previsto no presente artigo, incluindo as ações no âmbito de procedimentos em
situações de emergência.
7 — A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
podem proceder à execução coerciva de qualquer das intervenções previstas no presente artigo, em
caso de incumprimento pela EEM, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
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Artigo 6.º
Procedimentos em situações de emergência
1 — A EEM mantém em condições de segurança a barragem a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º e promove, para este efeito, as adequadas ações de exploração, manutenção, reparação
e reabilitação.
2 — Compete à EEM manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à ope-
ração dos órgãos e equipamentos de segurança e à utilização da albufeira e, bem assim, à atuação em
caso de acidente, que estejam a seu cargo.
3 — Em situações excecionais, nomeadamente secas, cheias, acidentes ou outras situações de
emergência, a EEM obriga-se ainda a respeitar o disposto no Programa de Exploração de Albufeira, bem
como a implementar as medidas da sua responsabilidade que venham a ser definidas pelas entidades
competentes, com o objetivo de prevenir e diminuir os seus efeitos, colaborando com o Serviço Regional
de Proteção Civil, IP-RAM, tendo em vista a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 — A entidade gestora pode convocar a realização de reuniões dos utilizadores de usos principais
para discussão e análise de questões relativas à gestão do empreendimento, bem como para a adoção
de medidas de gestão e exploração que venham a ser definidas.
2 — Às reuniões de utilizadores do empreendimento equiparado a fins múltiplos são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 23.º a 35.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 8.º
Plano anual de gestão do empreendimento
1 — Até ao dia 15 de março de cada ano, a EEM obriga-se a remeter à Autoridade Regional da Água
e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas o plano anual de gestão do empreendimento
que descreva as principais tarefas e atos que se propõe realizar e a calendarização da respetiva execução.
2 — No ano da entrada em vigor do presente diploma, o prazo previsto no n.º 1 é de 120 dias
a contar da data da respetiva entrada em vigor.
3 — No prazo de 30 dias a contar da data da receção do plano referido no n.º 1, devem a Autoridade
Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas aprová-lo ou solicitar
a introdução de alterações, podendo requerer todas as informações adicionais necessárias à sua decisão.
4 — Podem ser introduzidos posteriormente ajustamentos ao plano anual de gestão do empreendi-
mento pela EEM, desde que estes mereçam a aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
5 — Os ajustamentos propostos pela EEM consideram-se aceites pelos restantes utilizadores caso
estes não se pronunciem no prazo de 30 dias após a receção da comunicação efetuada para o efeito,
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sem prejuízo da aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos
e Infraestruturas, nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Fiscalização da gestão do empreendimento
1 — A fiscalização da gestão do empreendimento compete à Autoridade Regional da Água.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as competências de fiscalização da Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas e de outras entidades às quais seja conferida legalmente
essa competência.
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3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EEM deve prestar às entidades competentes
toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre e a permanência
nas instalações onde é exercida a atividade de gestão, bem como a prestar a assistência necessária,
nomeadamente através da apresentação de documentos, livros ou registos solicitados e a garantir
a acessibilidade a equipamentos.
4 — Para além da verificação e aprovação do plano anual de gestão do empreendimento, previsto
no artigo 8.º do presente anexo, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipa-
mentos e Infraestruturas fiscalizam a execução das intervenções, nomeadamente quanto à respetiva
conformidade com o projeto aprovado.
5 — Sempre que, intimada para o fazer, a EEM não tiver realizado no prazo estabelecido as repa-
rações para garantia do bom funcionamento e conservação das instalações, a Autoridade Regional da
Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem efetuá-las a expensas da EEM,
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 — As aprovações exigidas no âmbito do presente diploma não dispensam a EEM do cumprimento
dos procedimentos legalmente exigíveis, nem da obtenção das licenças, autorizações ou outros títulos
legalmente exigidos.
7 — A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
acompanham a atividade da EEM no âmbito da gestão do empreendimento, nos termos previstos no
presente diploma.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 — A entidade gestora responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no
exercício das atividades que constituem o objeto da gestão do empreendimento.
2 — A EEM deve dispor de seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura dos riscos decor-
rentes da gestão e exploração dos bens, infraestruturas e equipamentos afetos ao empreendimento.
3 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a EEM remete
à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas uma cópia
da apólice de seguro a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Caução
Enquanto se mantiver a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
a EEM fica dispensada da prestação da caução referida na alínea j) do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 311/2007, de 17 de setembro.
Artigo 12.º
Termo
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
1 — O reconhecimento da EEM como entidade gestora do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta
vigora pelo prazo de 50 anos, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, prorrogáveis
por períodos sucessivos de 5 anos até o limite máximo de 25 anos.
2 — No termo da vigência da gestão do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta prevista no
número anterior, a EEM elabora um inventário atualizado das infraestruturas hidráulicas e dos demais
bens afetos ao empreendimento.
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