Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (2872 palavras)
Portaria n.º 325/2025/1
1 — Os laboratórios de anatomia patológica são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico,
médico com especialidade de anatomia patológica.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo
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a responsabilidade técnica do laboratório de anatomia patológica assumida por um diretor de serviço,
médico da respetiva especialidade.
3 — [Revogado.]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e v da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii e v da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Laboratórios de anatomia patológica
(a que se refere o artigo 18.º)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura NSB
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m) (*)
Área de acolhimento (**)
Receção de amostras/ Receção de amostras, com — — — Obrigatoriedade de análises à qualidade
secretaria secretaria e zona de arquivo do ar anualmente (vapores de formol).
Obrigatoriedade de um módulo de ana-
tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Zona de espera d) Para utentes e acompanhan- — — — Junto à receção/secretaria, se tiver aten-
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tes: dimento ao público.
Para adultos
Para crianças (se houver
pediatria)
Para utentes em cama ou maca
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Área útil Largura NSB
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m) (*)
Instalação sanitária de — — — — Exigível se tiver atendimento ao público.
público adaptada a pes-
soas com mobilidade
condicionada d)
Sala de colheitas d) Para colheitas 4 — — Mínimo um posto.
Cada posto adicional com área de 3 m2.
Possibilidade de organização em «boxes».
Se laboratório realizar colheitas. Pode ser
partilhada com o laboratório de Patologia
clínica.
Área clínica/técnica
Zona de macroscopia Preparação de peças, fixação. 12 — 2 Obrigatoriedade de armário para arma-
zenamento de amostras biológicas com
Mesa de observação, descrição extração/contenção de formol.
e secção macroscópica
Obrigatoriedade de análises à qualidade
do ar anualmente (vapores de formol).
Obrigatoriedade de um módulo de ana-
tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Zona de Exames Extem- Facultativo.
porâneos
Com crióstato e bateria de coloração de
Hematoxilina e Eosina. Obrigatoriedade
de um módulo de anatomia patológica/
sistema de informação laboratorial.
Zona de histologia Processamento, inclusão, 25 — — Obrigatoriedade de análises à qualidade
corte, coloração e montagem do ar anualmente.
de lâminas
Obrigatoriedade de um módulo de ana-
tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Zona de Citologia Técnicas laboratoriais de cito- 12 Obrigatoriedade de um módulo de ana-
logia. tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Zona de Imunohistoquí- Técnicas de Imunohistoquí- Obrigatoriedade de um módulo de ana-
mica mica tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Zona de observação de Observação microscópica 12 — — Facultativo. Zona de observação de lâmi-
lâminas nas na mesma zona de citologia e na zona
dos médicos.
Obrigatoriedade de um módulo de ana-
tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
Arquivo Para arquivo de lâminas his- — — — —
tológicas, lâminas citológicas
e blocos de parafina
Zona de autópsias (se existir)
Sala de autópsias Para realização de autópsias 24 — 3 ou 4 Com mesa de autópsias em aço inoxidá-
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vel. Com mesa de corte de órgãos e maca/
elevador de transferência de cadáveres.
Obrigatoriedade de um módulo de ana-
tomia patológica/sistema de informação
laboratorial.
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Área útil Largura NSB
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m) (*)
Depósito de cadáveres Para depósito temporário de 10 — — Com frigoríficos para conservação de
cadáveres cadáveres.
Sala de lavagem Lavagem e recuperação de 6 — — Pia de despejos
material
Vestiário de pessoal — — — — Preferencialmente com ligação direta
à sala de autópsias.
Área de pessoal
Gabinete Para trabalho/reuniões — — — Obrigatório gabinete(s) médico(s) com
o módulo de anatomia patológica/sis-
tema de informação laboratorial.
Sala de pessoal f) Pausa de pessoal — — — Facultativo.
Instalação sanitária de — — — Obrigatório.
pessoal
Com possibilidade de ser partilhada.
Vestiário de pessoal — — — — Com zona de cacifos. Pode ser centrali-
zado se integrado em unidade de saúde
com mais tipologias.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de — — — A área prevista deve garantir a funciona-
sacos de roupa suja e de resí- lidade da sala considerando o volume de
duos e despejos sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de — — — A área prevista deve garantir a funcio-
dispositivos médicos de uso nalidade e segurança em todas as fases
Sala de descontamina- múltiplo do reprocessamento dos dispositivos
ção a) e) médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- — — — Pode ser partilhada com laboratório de
quado e ligação à sala de des- patologia clínica ou laboratório de gené-
Sala limpa b) c) contaminação por «guichet» tica se forem adjacentes.
ou por máquina de lavar com
duas portas
Armazém de inflamáveis Armazenamento de produtos — — — Obrigatoriedade de armazenamento em
inflamáveis armário antideflagrante.
(*) NSB — Nível de segurança biológico.
(**) Possibilidade de partilha com o laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível
a existência de uma porta de comunicação.
d) Possibilidade de partilha com outros serviços, se integrado em unidade de saúde.
e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
f) Considera-se conveniente que a área para descanso do pessoal permanente do laboratório permita a possibilidade de
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tomar refeições.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos,
irritantes ou corrosivos.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interceção do exigido na presente portaria com a legislação em
vigor, na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo i, devem cumprir
a NP EN 12128, nas partes aplicáveis e adicionalmente satisfazer os seguintes requisitos:
Laboratórios
Nível de segurança biológica 1 e 2 Nível de segurança biológica 3 Nível de segurança biológica 4 (se existir)
Condições ambiente 20ºC a 25ºC/30 a 60% HR 20ºC a 25ºC/30 a 60% HR 20ºC a 25ºC/30 a 60% HR
Pressão — antecâmara — Sobrepressão: 30 Pa (1) Subpressão -30 Pa (1) (2) (3)
Pressão — laboratório Subpressão Subpressão: -50Pa (2) (3) Subpressão -70Pa (2) (3)
Tipo de unidade VC, UI ou UTA (7) UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri-
privativos (1) (2) vativos (1) (2)
Diferencial de temperatura
<8ºC em frio <8ºC em frio <8ºC em frio
Caudal de ar novo ≥ 35 m3/h. por pessoa ou ≥ 35 m3/h. por pessoa ou ≥ 35 m3/h. por pessoa ou
6 ren/h (6) 8 ren/h (6) 10 ren/h (6)
Recirculação Sim Não (5) Não (5)
Recuperação de calor Opcional, apenas de recu- Não Não
peração sensível
Filtragem do ar novo ISO ePM1 ≥ 50% (4) ISO ePM1 ≥ 80% (4) ISO ePM1 ≥ 80% (4)
Filtragem do ar de retorno ISO ePM10 ≥ 50% — —
Filtragem do ar de exaustão Não H13 (sistema de extração inde- Dois filtros H13 (sistema de
pendente) extração independente)
Filtragem terminal Não Não H13
Notas: VC — Ventiloconvetor; UI — Unidade de indução; UTA — Unidade de tratamento de ar.
(1) A adufa deve encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação.
(2) A sala deve ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual. Deve
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ser possível visualizar a monitorização daquelas pressões, quer no interior, quer no exterior de ambos os locais.
(3) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo, por forma a não permitir a pressurização da sala.
(4) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA.
(5) O sistema de ventilação deve possuir dispositivos que impeçam o refluxo de ar.
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Todos os filtros (incluindo os terminais) devem dispor de pressostatos diferenciais ligados ao sistema de gestão técnica
centralizada. O laboratório, a câmara pressurizada e os respetivos sistemas para extração de ar devem poder ser selados para
fumigação e permitir uma remoção ou extração eficaz do fumigante.
(6) Adotar o maior dos critérios.
(7) Podem ser utilizados sistemas alternativos de climatização, desde que o projeto de execução se faça acompanhar do
estudo comprovativo do cumprimento da norma NP EN 378.
A câmara pressurizada e o laboratório devem estar equipados com fechos interligados.
As câmaras de fluxo laminar requerem admissão e rejeição de ar privativas.
Nos laboratórios com nível de segurança biológica 4, as janelas devem ser seladas, sem possibi-
lidade de abertura, e ser inquebráveis para evitar fluxos de ar.
Caso exista reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, de acordo com o anexo iv,
devem ser garantidos os seguintes requisitos:
Área de reprocessamento Sala de descontaminação Área de reprocessamento Sala limpa
Tratamento VC/UI* VC/UI*
Ar novo 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Condições ambiente — —
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Sobrepressão
(*) VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução.
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 %
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
Todos os compartimentos com produção de poluentes devem ter extração forçada própria e inde-
pendente das extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação:
Ventilação — Compartimentos diversos
Armazém de material de consumo,
Instalações sanitárias Sala de sujos e despejos
reagentes e amostras
Ventilação — Extração Em conformidade com a legislação em vigor 10 ren/h 10 ren/h
no SCE (*)
(*) SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Notas Gerais:
Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devam
apresentar certificado de construção higiénica adequado à classe de risco do espaço a climatizar.
ANEXO V
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(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
1 — As instalações elétricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, nomeada-
mente as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Portaria n.º 949-A/2006, de
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11 de setembro), sem exclusão de outras disposições regulamentares válidas para instalações com
estas características.
2 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995
CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de
L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em esta-
belecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em
data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas
fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021 de 1 de julho.
3 — Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação indi-
vidual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por
equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 — Recomenda-se que nas instalações sanitárias que recebam público e nas salas de colheitas
exista um sistema de sinalização acústico/luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço
pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e sinalização luminosa com confirmação da mesma,
localizado na instalação sanitária, de acesso fácil pelo utente; o cancelamento da chamada só poderá
ser realizado no compartimento onde a mesma se realizou;
b) O sistema acima descrito deve ser considerado uma instalação de segurança.
5 — Recomenda-se que nas salas de espera seja instalado um sistema de chamada de utente,
através de indicador numérico de senha de chamada, com emissão de sinal acústico; opcionalmente,
poderá ser associado a sistema de intercomunicação para contacto por fonia.
6 — Em caso de existirem aplicações informáticas, suportadas em computadores, que impliquem
a necessidade de criar uma rede de dados estruturada, a mesma deve ser realizada segundo as normas
aplicáveis mais recentes, visando maior velocidade na transmissão de dados e fiabilidade na consti-
tuição da mesma. Deverão ser contempladas, no mínimo, duas tomadas de informática por posto de
trabalho/ponto de ligação à rede de dados.
7 — Todos os equipamentos sensíveis a perturbações existentes na tensão de alimentação elétrica
e/ou cuja interrupção na sua alimentação cause transtornos ao normal funcionamento do laboratório
devem ser ligados a unidades de alimentação ininterrupta (UPS), individuais ou centralizada e ligados
a tomadas devidamente identificadas. A sua potência aparente e autonomia devem ser dimensionadas
em função das características técnicas dos equipamentos que alimentam.
8 — Nas zonas de acesso restrito, devem implementar-se sistemas de controlo de acesso.
9 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em
conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas
na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.»
119604855
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação,
unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social
e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril, veio
regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento,
instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de
medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional
detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe-
cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos
impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos
e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, alte-
rada pela Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao
licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das
unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia
ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de
solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março
Os anexos I, II e IV da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter
a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.