Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 324/2025/1
- Data
- 2025-10-03
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à criação e implementação dos projetos-piloto de serviço de apoio domiciliário designado por SAD+Saúde. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2025/A Recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2025/A Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas para a gestão eficiente da quota do goraz. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 191 03-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4906 palavras)
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e de articulação interinstitucional entre as áreas da saúde e da segurança social, bem como do acom-
panhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos-piloto.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericór-
dias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação Cooperativa
Portuguesa.
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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições para a criação e implementação de cinco projetos
‑piloto de serviço de apoio domiciliário, adiante designado por SAD+Saúde.
2 — A presente portaria procede ainda à identificação dos serviços de apoio social e dos cuidados
de saúde, de acordo com o artigo 8.º, a prestar no âmbito dos projetos-piloto de SAD+Saúde, bem como
dos procedimentos com vista à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
O SAD+Saúde é uma resposta social diferenciada, de proximidade e base comunitária, que consiste
na prestação articulada de um conjunto de serviços e de cuidados individualizados e personalizados
de apoio social, em complementaridade, sempre que necessário, com cuidados de saúde, prestados
no domicílio a pessoas que, em razão da sua situação de dependência, deficiência ou incapacidade,
não possam, por si só, assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessida-
des básicas, instrumentais e avançadas de vida diária, ou efetivar os necessários comportamentos de
procura de saúde, favorecendo a sua autonomia, independência, bem-estar e qualidade de vida.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) «Utente do SAD+Saúde», a pessoa que, em razão da sua situação de dependência, deficiência
ou incapacidade, não possa, por si só, assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das
suas necessidades básicas, instrumentais e avançadas de vida diária, ou efetivar os necessários com-
portamentos de procura de saúde;
b) «Plano Individual de Cuidados», adiante designado de PIC, é um documento formal do qual
constam os cuidados e apoios a prestar ao utente e os recursos a afetar, cabendo a sua elaboração
à equipa técnica do SAD+Saúde, em estreita colaboração e articulação com a pessoa, a família ou seu
representante legal, sempre que se revele necessário;
c) «Equipa técnica do SAD+Saúde», profissionais com formação superior na área das ciências
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sociais e do comportamento, e da saúde, que exercem funções nas instituições de enquadramento
que desenvolvem a resposta social;
d) «Instituições de enquadramento», as instituições particulares de solidariedade social ou equi-
paradas (IPSS), com as quais tenha sido celebrado acordo de cooperação com o Instituto da Segurança
Social, I. P. (ISS, I. P.).
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CAPÍTULO II
Projetos-piloto
Artigo 4.º
Objetivos
1 — Os projetos-piloto têm por objetivo implementar o SAD+Saúde, em cinco regiões de Portugal
continental, de modo a permitir uma avaliação sobre a adequabilidade técnica e financeira dos cuida-
dos e serviços prestados às reais necessidades e expectativas dos utentes e das suas famílias, bem
como dos termos do seu financiamento, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e da saúde.
2 — Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um mecanismo de acompanhamento
e avaliação pelo ISS, I. P., e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde que contemple os
termos da operacionalização dos projetos nos territórios, designadamente a forma de articulação entre
as áreas e recursos envolvidos.
Artigo 5.º
Duração
Para efeitos de aplicação da presente portaria, os projetos-piloto de SAD+Saúde ficam sujeitos
a um período experimental de 12 meses, contados a partir da data da celebração do protocolo com
a instituição de enquadramento do SAD+Saúde, prorrogável por 6 meses, mediante despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 6.º
Gestão e acompanhamento do projeto
Compete ao ISS, I. P., e à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde a gestão, implementação,
acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto experimentais no âmbito das respetivas atribuições
e competências, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO I
Prestação de cuidados e serviços
Artigo 7.º
Cuidados e serviços de apoio social
1 — O SAD+Saúde deve proporcionar um serviço integrado e complementar de prestação de cui-
dados humanizados, flexíveis e articulados, centrado nas necessidades e nas expectativas de vida das
pessoas, a prestar no domicílio.
2 — O conjunto alargado de serviços e cuidados de natureza pessoal e social a disponibilizar no
âmbito do SAD+Saúde, em complementaridade com outros serviços ou respostas sociais que prossi-
gam objetivos distintos, são os seguintes:
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a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
b) Fornecimento, apoio e supervisão nas refeições, respeitando as dietas prescritas;
c) Confeção de alimentos no domicílio;
d) Apoio na toma de medicação prescrita;
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e) Tratamento de roupa de uso pessoal;
f) Higiene habitacional dos espaços;
g) Acesso a cuidados pessoais e de imagem;
h) Serviço de teleassistência;
i) Acompanhamento nas deslocações ao exterior, nomeadamente a serviços de saúde e farmácias,
compras e pagamento de bens e de serviços;
j) Transporte, e quando necessário, transporte adaptado a pessoas com mobilidade condicionada,
designadamente utilizadores de cadeiras de rodas manuais e elétricas;
k) Atividades de animação, culturais, recreativas e de lazer, religiosas, ocupacionais e desportivas;
l) Apoio psicossocial;
m) Apoio em pequenas adaptações do espaço habitacional, que permitam a eliminação de bar-
reiras físicas, para maior mobilidade, segurança, conforto e bem-estar da pessoa e dos cuidadores;
n) Informação e apoio no acesso a produtos de apoio e tecnologias da informação e comunicação.
3 — O SAD+Saúde deve reunir condições para prestar, pelo menos, seis dos serviços e cuidados
previstos nas alíneas anteriores.
4 — O SAD+Saúde funciona em horário alargado, incluindo sábados, domingos e feriados, sempre
que necessário, e com assistência 24 horas por dia.
Artigo 8.º
Cuidados de saúde
1 — No âmbito do SAD+Saúde são prestados cuidados de saúde, mediante o seguinte processo
de referenciação, o diretor técnico referido no artigo 15.º articula com a equipa coordenadora local
(ECL) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) da área respetiva para avaliação
tendo em vista a referenciação para a RNCCI, nos casos em que o utente do SAD+Saúde não está já
integrado na RNCCI.
2 — Nos casos em que resulte referenciação do utente do SAD+Saúde para uma ECCI, mas a ULS
não dispõe, em tempo útil, de vagas nessa tipologia, a ULS pode contratualizar a implementação dos
cuidados de saúde do plano de cuidados multiprofissional externamente, nos termos das alíneas 4 e 5
do artigo 4.º da Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril. Nas situações em que, da avaliação referida na
alínea anterior, não resulte a referenciação para a RNCCI, o profissional da área da saúde encaminhará
para o serviço mais adequado.
3 — O SAD+Saúde articula na prestação de serviços com as equipas de cuidados continuados
integrados (ECCI), da responsabilidade dos cuidados de saúde primários, quando aplicável.
Artigo 9.º
Acumulação com outras respostas
1 — Os utentes do SAD+Saúde podem acumular com outras respostas sociais, numa lógica de
complementaridade e de não sobreposição, desde que de natureza não residencial, nomeadamente
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centro de dia, centro de convívio e centro de atividades e capacitação para a inclusão.
2 — Podem ainda beneficiar do SAD+Saúde as pessoas cuidadas que ao abrigo da alínea c) do n.º 1
do artigo 8.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, por indicação dos serviços competentes da
segurança social e em função da adequação às suas necessidades, possam ser encaminhadas para
a resposta social de serviço de apoio domiciliário.
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SECÇÃO II
Implementação e desenvolvimento do SAD+Saúde
Artigo 10.º
Obrigações da instituição de enquadramento
A instituição de enquadramento do SAD+Saúde obriga-se, designadamente a:
a) Obter a prévia autorização, por escrito, do utente ou de quem legalmente o represente, para
a realização da avaliação social das necessidades, expectativas e potencialidades;
b) Assegurar a avaliação social sobre as condições habitacionais, nomeadamente de segurança,
conforto, mobilidade, entre outras, devendo a mesma fazer parte integrante do PIC, garantindo, em caso
de necessidade, a adequada mobilização dos recursos necessários à sua satisfação;
c) Articular, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, para a adequação do PIC;
d) Assegurar o direito de participação e de autodeterminação do utente na definição dos serviços
a prestar, consubstanciados no PIC;
e) Definir, implementar e reavaliar o PIC da do utente;
f) Prestar os serviços e os cuidados contratualizados, bem como o acompanhamento na gestão
da vida privada;
g) Garantir a avaliação contínua da ação da equipa de intervenção e a sua formação inicial e con-
tínua;
h) Implementar processos e instrumentos de registo de suporte ao planeamento, monitorização
e avaliação dos serviços prestados;
i) Encaminhar e mobilizar os utentes para serviços da comunidade que, de forma complementar,
contribuam para a execução do PIC;
j) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades e serviços
previstos no PIC, designando, para esse efeito, um técnico de referência;
k) Assegurar que, com uma periodicidade mínima semestral, os serviços prestados no âmbito do
SAD+Saúde são alvo de avaliação da satisfação, por parte dos utentes, representantes legais e famílias,
profissionais, voluntários e entidades parceiras;
l) Promover a utilização de soluções digitais no âmbito dos serviços a prestar e a informatização
dos instrumentos de registo e do PIC;
m) Disponibilizar recursos complementares à prestação de serviços, nomeadamente meios tec-
nológicos e digitais, que cumpram, sempre que tal se revele necessário, os requisitos aplicáveis em
matéria de acessibilidade;
n) Manter sigilo, reserva e confidencialidade, de acordo com o segredo profissional a que os téc-
nicos se encontram sujeitos.
Artigo 11.º
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Direitos e deveres do utente
1 — São direitos do utente do SAD+Saúde, nomeadamente:
a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Participar em todas as decisões em que é parte interessada;
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c) Celebrar com a instituição de enquadramento um PIC que expresse os cuidados e os serviços
a prestar, os horários e recursos humanos associados, incluindo, quando aplicável, qualquer alteração
superveniente que aos mesmos diga respeito;
d) Ser previamente informado de qualquer intervenção ao nível de apoio de voluntariado, quando
este exista;
e) Ver respeitados os seus interesses individuais, crenças, cultura, modo de vida e necessidades,
bem como ver assegurados os serviços contratados, no horário e com a periodicidade definida;
f) Ver garantida a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, que se traduz na definição de
horários para o desenvolvimento dos serviços prestados no domicílio, sempre com o consentimento do
utente ou de quem o representa, e a não ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos
demais meios de comunicação;
g) Ter antecipadamente acesso à ementa semanal, sempre que incluído o fornecimento de refeições;
h) Ter formação e informação sobre a correta utilização de equipamentos, meios tecnológicos
e digitais e outros que lhe estejam confiados, no âmbito da prestação de serviços.
2 — São deveres do utente do SAD+Saúde, nomeadamente:
a) Colaborar com a equipa técnica;
b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da instituição gestora do
SAD+Saúde;
c) Participar ativamente na definição do PIC e nos processos de avaliação da satisfação dos
serviços prestados;
d) Cumprir o regulamento interno e o contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de eventuais
revisões do mesmo, de acordo com as necessidades identificadas;
e) Avisar, com a antecedência possível, a instituição de enquadramento de qualquer alteração aos
serviços prestados;
f) Zelar pela boa conservação dos equipamentos, meios tecnológico e digitais e outros que lhe
estejam confiados para uso seu exclusivo e, ainda, proceder à respetiva devolução por inutilidade
superveniente ou cessação dos serviços.
3 — Os familiares do utente, o seu representante legal e as pessoas que com ele coabitem estão
adstritos aos deveres identificados no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
Processo individual
1 — É obrigatória a organização de um processo individual por cada utente do SAD+Saúde do qual
consta, designadamente:
a) Identificação e contactos do utente, familiar ou representante legal e, quando aplicável, do
médico assistente;
b) Declaração de autorização e identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio
e respetivas regras de utilização, quando aplicável;
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c) Registo de períodos de ausência do domicílio, bem como de ocorrência de situações anómalas;
d) Data de admissão;
e) Avaliação social do utente, da qual consta a caraterização do domicílio, da situação habitacional,
social, familiar e do contexto de vida;
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f) PIC, nos termos previstos no artigo seguinte;
g) Processo de saúde relativamente a informação passível de consulta autónoma, sempre que
necessário;
h) Programação e registo dos cuidados e serviços prestados;
i) Cópia de consentimento informado no âmbito do cumprimento do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados (RGPD);
j) Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado,
quando aplicável;
k) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
l) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 — O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito,
nos termos da legislação em vigor, devendo o SAD+Saúde assegurar o respetivo arquivo e cumprimento
do RGPD.
Artigo 13.º
Plano Individual de Cuidados
1 — O PIC é de elaboração obrigatória pelo técnico de referência designado, com a participação
do utente ou representante legal e em articulação com a equipa dos serviços locais de saúde.
2 — O PIC deve conter o diagnóstico e relatório sociais sobre o acompanhamento e avaliação do
impacto dos serviços e das atividades no desenvolvimento pessoal, familiar e social e das medidas de
conforto e segurança a implantar no domicílio.
3 — O PIC deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A individualização e pessoalidade do PIC, respeitando os objetivos, os valores e os interesses,
bem como as especificidades do utente;
b) A dimensão holística da pessoa, centrada no seu contexto pessoal, familiar, social e económico;
c) A participação ativa do utente, de quem o represente ou sua família, em todas as fases do pro-
cesso, enquanto principal agente decisor;
d) O respeito pelos direitos do utente quando este necessita da designação de um acompanhante
na gestão da sua vida;
e) O diagnóstico multidisciplinar e colaborativo que atenda às capacidades, necessidades e expec-
tativas do utente, representante legal e ou suas famílias, mas também do contexto habitacional e social;
f) A identificação de ações que promovam a autonomia, independência, a inclusão na comunidade
e a sua qualidade de vida;
g) O trabalho em parceria, através da identificação de outras estruturas da comunidade, sempre
que necessário para a concretização do PIC.
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4 — O PIC deve ser monitorizado, acompanhado e avaliado, no mínimo, com uma periodicidade
semestral e revisto, sempre que tal seja solicitado pelo utente, ou quem legalmente o represente, ou
sempre que se verifiquem circunstâncias que possam suscitar a sua alteração, seguido das adaptações
necessárias ou do encaminhamento para soluções alternativas, com vista à melhoria da qualidade dos
serviços e da sua adequação às necessidades do utente.
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5 — Sempre que da avaliação social resultar a necessidade de encaminhamento para os cuidados
de saúde ou de reabilitação, deve o PIC conter referência expressa a essa referenciação e articulação
com os cuidados de saúde primários.
6 — O PIC deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição,
pelo utente ou por quem legalmente o representa.
7 — O PIC pode ser consultado pelo utente, a seu pedido, ou por quem legalmente o representa,
ou por familiar desde que previamente autorizado pelo próprio.
Artigo 14.º
Contrato de prestação de serviços
1 — No ato de admissão é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de ser-
viços com o utente ou seu representante legal, do qual constem, designadamente:
a) Dados de identificação da pessoa que frequenta o SAD+Saúde e do representante legal, quando
aplicável;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Os serviços e atividades contratualizados;
d) Periodicidade, termos e condições da prestação dos serviços;
e) Montante da mensalidade ou comparticipação familiar mensal;
f) Condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 — Sempre que disponibilizados meios tecnológicos e digitais, o contrato deverá aludir expres-
samente à sua entrega, bem como às condições da sua utilização e devolução.
3 — Ao utente ou representante legal é entregue um exemplar do contrato, sendo outro arquivado
no respetivo processo individual.
4 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datada e assinada pelas
partes.
Artigo 15.º
Direção técnica
1 — A direção técnica é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das
ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais, com experiência profissional para
o exercício das funções.
2 — São competências do diretor técnico:
a) Dirigir o SAD+Saúde, programar e avaliar atividades, coordenar, orientar e acompanhar os pro-
fissionais, com vista ao normal funcionamento;
b) Estabelecer o modelo de gestão técnica adequado e de formação dos profissionais, promovendo
reuniões periódicas com a equipa;
c) Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades, designadamente as
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compreendidas no n.º 1 do artigo 8.º;
d) Garantir a prossecução, acompanhamento e avaliação da execução dos PIC dos utentes;
e) Promover reuniões com os utentes, seus familiares ou representante legal, no âmbito da pros-
secução e avaliação da execução do PIC, ou para além deste, sempre que se justifique;
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f) Garantir a monitorização e melhoria contínua dos serviços prestados, tendo por base a satisfação
dos utentes do SAD+Saúde, famílias e colaboradores.
3 — Nas situações em que o SAD+Saúde tenha capacidade igual ou inferior a 30 pessoas, pode
o diretor técnico acumular funções com as de técnico superior, desde que tenha formação académica
em serviço social.
Artigo 16.º
Recursos humanos
1 — O SAD+Saúde dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em
função das atividades e dos serviços a prestar, bem como do número de utentes.
2 — O SAD+Saúde deve, para além do diretor técnico, dispor de:
a) Um técnico superior de serviço social, ou outro com formação na área das ciências sociais
e humanas, do comportamento ou da saúde;
b) Doze ajudantes de ação direta (AAD);
c) Um auxiliar de serviços gerais;
d) Um cozinheiro;
e) Um ajudante de cozinha.
3 — Os recursos humanos previstos no número anterior correspondem ao número de elementos
que constitui cada uma das cinco equipas e baseia-se num referencial de 30 pessoas que, em média,
beneficiam de 28 horas de serviços por semana.
4 — O SAD+Saúde pode dispor de outros técnicos com formação adequada ao perfil dos utentes
e aos serviços ou recursos a disponibilizar considerados relevantes para os cuidados e atividades
a desenvolver, de acordo com o PIC de cada utente, elaborado nos termos do artigo 13.º
5 — No caso em que a direção técnica do SAD+Saúde não seja assegurada por um técnico com
formação académica em serviço social, o técnico referido na alínea a) do n.º 2 tem, obrigatoriamente,
de ter formação académica nesta área.
6 — Sempre que apresente uma capacidade inferior a 30 pessoas, nos termos previstos no n.º 3,
o número de AAD, a que se refere a alínea b) do n.º 2, é redimensionado em função da proporcionalidade
da sua capacidade.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de AAD previsto na alínea b) do n.º 2
deve ser de 13, se 50 % dos utentes tiverem grau de dependência devidamente atestado, acrescendo
1 AAD por cada mais 20 % de utentes que se encontrar em igual condição.
8 — Sempre que a confeção de refeições e o tratamento de roupa sejam objeto de contratualiza-
ção externa, ou efetuados em casa da pessoa, os recursos humanos previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.º 2 podem ser dispensados.
9 — O SAD+Saúde pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da
lei, sem que sejam considerados e contabilizados como recursos humanos afetos, nos termos dos
números anteriores.
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Artigo 17.º
Formação
1 — A instituição de enquadramento do SAD+Saúde deve proporcionar aos recursos humanos
previstos no artigo anterior a frequência de formação inicial e contínua certificada adequada à categoria
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profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, sem prejuízo da formação a prestar
pelas equipas locais de saúde.
2 — Anualmente, têm de ser disponibilizadas, no mínimo, 40 horas de formação de curta duração
aos respetivos recursos humanos previstos no artigo anterior.
Artigo 18.º
Regulamento interno
1 — O SAD+Saúde deve dispor de um regulamento interno de funcionamento, nos termos do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, no qual se definem as
regras e os princípios específicos de funcionamento desta resposta social.
2 — O regulamento interno do SAD+Saúde deve fazer referência a:
a) Os protocolos de atuação em emergência e em situação de risco de maus-tratos e negligência;
b) Os procedimentos relativos aos meios de suprimento de consentimento no caso de incapaci-
dade, no âmbito do regime de maior acompanhado.
3 — Um exemplar do regulamento interno é entregue ao utente, ou ao representante legal, no ato
de celebração do contrato de prestação de serviços.
4 — O regulamento interno deve ser do conhecimento dos recursos humanos e dos voluntários
afetos ao SAD+Saúde.
5 — Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao ISS, I. P., e ao utente ou seu
representante legal com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO III
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Artigo 19.º
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 — É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento e Ava-
liação (Comissão).
2 — A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ISS, I. P.;
b) Dois representantes da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde;
c) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento
na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015,
de 30 de junho, na sua redação atual.
3 — Devem, ainda, integrar a Comissão dois representantes dos utentes da resposta, indicados
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
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4 — A Comissão é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da segurança social e da saúde.
5 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do
relatório final de avaliação referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º
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Artigo 20.º
Funcionamento da Comissão
1 — A Comissão é presidida pelo ISS, I. P.
2 — A Comissão deve reunir trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente
o considere necessário ou lhe seja solicitado por qualquer um dos seus membros, sendo lavradas atas
das reuniões.
3 — Os organismos competentes das áreas da segurança social e saúde prestam toda a colabo-
ração indispensável à Comissão.
4 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da
Comissão é assegurado pelo ISS, I. P.
5 — A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas
a participar nos seus trabalhos, não é remunerada.
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação
1 — Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;
b) Elaborar relatório semestral que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da segurança social e da saúde, em período não superior a 30 dias, após a data do fim do semestre;
c) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas
concretas para a regulamentação da resposta, que deve ser remetido aos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, em período não superior a 90 dias após a data
do termo dos projetos-piloto.
2 — Compete, em particular, ao ISS, I. P., e à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, nas
respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a Comissão, assegurar a implementação logística
dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
Artigo 22.º
Dever de colaboração
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que
seja necessária intervenção específica em matérias da competência do município ou de outras áreas
governativas, devem estas prestar toda a colaboração possível com as instituições de enquadramento
do SAD+Saúde, nomeadamente prestando-lhes informação e apoios adequados.
Artigo 23.º
Confidencialidade
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Sem prejuízo do regime de proteção dos dados, todas as entidades envolvidas na implementação,
desenvolvimento e acompanhamento dos projetos-piloto asseguram a confidencialidade dos dados
pessoais dos utentes abrangidos pelo SAD+Saúde e limitam a sua utilização aos fins a que os mesmos
se destinam.
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Projetos-piloto e revisão
1 — Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a resposta SAD+Saúde é objeto de revisão
e regulamentação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
2 — Os acordos de cooperação celebrados no âmbito dos projetos-piloto mantêm a sua vigência
até à entrada em vigor do diploma de revisão previsto no número anterior.
Artigo 25.º
Norma transitória
Em tudo o que não se encontre previsto na presente portaria, que seja necessário ao funciona-
mento da resposta SAD+Saúde, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria
n.º 38/2013, de 30 de janeiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de outubro de 2025.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Rosário Palma Ramalho.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa.
Recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Proceda à realização de um plano estratégico de redução da despesa, doravante designado
de plano estratégico, num prazo máximo de 60 dias, como mecanismo de controlo e monitorização de
gastos na Administração Pública Regional.
2 — A abordagem adotada para a elaboração do plano estratégico inclua:
a) Reformulações orgânicas que promovam a eficiência, simplifiquem processos e conduzam
à redução de departamentos ou unidades intermédias, eliminando os custos associados a essas
estruturas;
b) Uma análise detalhada e exaustiva das despesas correntes da Administração Pública Regional,
com a identificação das principais áreas geradoras de despesa (recursos humanos, fornecimento de
bens e serviços, contratos, apoios públicos, entre outros);
c) A definição clara de objetivos e metas quantificáveis para a redução da despesa;
d) O estabelecimento de áreas específicas para a redução de despesa, assegurando a manutenção
dos serviços essenciais e quantificando a redução esperada em cada medida (revisão de contratos
e despesas correntes, renegociação de condições com fornecedores, revisão, simplificação, digitalização
e otimização de processos, implementação de boas práticas de gestão financeira);
e) A implementação de ferramentas de controlo e transparência;
f) O desenvolvimento de uma estratégia de implementação e acompanhamento do plano estra-
tégico, com definição de prazos claros para a execução das medidas propostas;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2025/A
g) A promoção de ações de formação e sensibilização para assegurar o envolvimento ativo de
todas as áreas de governação na concretização do plano estratégico.
3 — Envie à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o plano estratégico de redu-
ção da despesa e a metodologia quanto à execução e acompanhamento do referido plano, após a sua
conclusão.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119601963
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1.ª série
N.º 191
03-10-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas para a gestão
eficiente da quota do goraz.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas
para a gestão eficiente da quota do goraz
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que estabeleça um regime de gestão comum
da quota regional de goraz ainda disponível no presente ano, de modo a permitir que possa ser utilizada
por embarcações de todas as ilhas da Região até 31 de dezembro de 2025.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119602019
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2025/A
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