Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 324/2021

Data
2021-12-29
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (5813 palavras)

Portaria n.º 324/2021 de 29 de dezembro Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obe- decer a Comunidade de Inserção. A prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social têm assumido uma crescente intervenção no contexto das políticas sociais, constituindo um dos pilares estraté- gicos da ação social. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema de segurança social consagra a prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social como um dos objetivos do subsistema de ação social, que aponta para a inserção das pes- soas e para o desenvolvimento das suas capacidades, condições essenciais para a concretização de uma cidadania plena. A resposta social Comunidade de Inserção dirige-se a grupos específicos de pessoas em situa- ção de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social permitindo, através de uma intervenção personalizada e sistemática, com apoio técnico adequado, proporcionar a melhoria das condições de vida e bem-estar que facilitem a aquisição ou o reforço de competências pessoais, sociais e profissionais, promotoras da inclusão social. É uma resposta com um modelo flexível na sua organização, adaptável à multiplicidade das si- tuações que abrange e à diversidade dos seus destinatários, permitindo apoiar pessoas em situação de exclusão ou vulnerabilidade social, nomeadamente pessoas em situação de sem-abrigo, famílias monoparentais, ex-reclusos, entre outras. Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, foi aprovada a Estraté- gia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), com o intuito de consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas. Pretende-se que a comunidade de inserção seja uma solução flexível de alojamento, concretizada também num conjunto de unidades funcionais autónomas e acessíveis, podendo dispor de uma adminis- tração comum de serviços partilhados, a instalar em territórios que delas careçam, contando para tal com o suporte dado pelas autarquias como parceiros das respetivas instituições promotoras e do próprio Estado. Neste contexto, e considerando a importância social da Comunidade de Inserção e os seus objetivos subjacentes, bem como as práticas e atividades resultantes das experiências implementadas, importa con- ceber um quadro normativo que estabeleça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, as condições de organização, funcionamento e instalação destas respostas, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes. Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Mi- sericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL. Assim: Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção, adiante designada por CI. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 63 Artigo 2.º Comunidade de Inserção A CI é uma resposta social destinada a grupos de indivíduos e ou famílias que se encontram em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social, onde se desenvolve um con- junto de ações integradas, mediante apoio técnico adequado, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, com vista à sua autonomização e inclusão social. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições constantes no presente diploma aplicam-se às CI: a) A implementar em estruturas prefabricadas ou modelares, em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito; b) Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria; c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P. 2 — Às CI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não lhes é aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º Artigo 4.º Princípios de atuação O funcionamento da CI rege-se pelos princípios de humanização e respeito pela privacidade, individualidade, informação e participação dos utentes. Artigo 5.º Objetivos Constituem objetivos da CI: a) Garantir condições básicas de subsistência; b) Proporcionar apoio psicológico e social, de modo a contribuir para um maior equilíbrio e bem-estar; c) Promover o desenvolvimento ou aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais dos utentes; d) Proporcionar e acompanhar a gestão de um projeto de vida, através de um Plano Individual de Intervenção; e) Mobilizar e potencializar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional. Artigo 6.º Destinatários A CI destina-se a indivíduos e famílias, em situação de risco, vulnerabilidade ou exclusão social, que necessitem de ser apoiadas no processo de promoção da sua autonomia e inclusão social, adiante designados por utentes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 64 Artigo 7.º Modalidades de Comunidades de Inserção 1 — A CI pode assumir, consoante as necessidades dos utentes, duas modalidades de fun- cionamento, que podem coexistir na mesma resposta ou constituir respostas autónomas: a) Sem alojamento; b) Com alojamento. 2 — A CI com alojamento pode funcionar, num único edificado, e/ou num conjunto de unidades funcionais autónomas, distribuídas por um ou vários edifícios localizados no mesmo concelho ou em concelhos adjacentes ao do edificado onde se encontram sediados os serviços partilhados e de administração comum, quando existentes. 3 — As CI podem ainda ser especializadas em função dos diferentes destinatários, organizando- -se em função das necessidades específicas dos mesmos podendo, nesses casos, incluir na res- petiva denominação os grupos-alvo a que se destinam. Artigo 8.º Serviços 1 — Os objetivos da CI são concretizados através de um conjunto diversificado de serviços que têm em consideração a situação específica dos utentes, bem como as suas capacidades e potencialidades, numa perspetiva de mobilização e participação no seu processo de autonomia e inserção social. 2 — A CI na modalidade com alojamento, deve assegurar um conjunto de serviços que visam: a) A satisfação das necessidades básicas de subsistência, nomeadamente alimentação, cui- dados de higiene e imagem e tratamento de roupas; b) A participação dos utentes nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais; c) A participação em atividades educacionais e formativas com vista à aquisição ou reforço de competências pessoais, sociais e profissionais concorrentes para a sua autonomização; d) Apoio psicológico e social, facilitadores do equilíbrio e bem-estar; e) Iniciativas que visem a participação em ações de natureza cultural, desportiva e recreativa; f) O desenvolvimento de ateliês ocupacionais que concorram para a aquisição de conheci- mentos e aptidões pessoais dos utentes; g) Outros serviços inovadores e adicionais, facultativos. 3 — A CI na modalidade sem alojamento, deve assegurar os serviços referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, podendo incluir outros serviços, sempre que se justifique. 4 — Os serviços mencionados nos n.os 2 e 3 podem ser desenvolvidos no próprio estabeleci- mento ou assegurados em regime de externalização, preferencialmente através de parcerias com outras instituições ou entidades. Artigo 9.º Capacidade A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as se- guintes capacidades: a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes/mês; b) CI na modalidade com alojamento, capacidade máxima de 30 utentes; c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 65 Artigo 10.º Horário de funcionamento 1 — A CI com alojamento funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. 2 — A CI sem alojamento funciona em período diurno, em horário adequado à população alvo e em função dos serviços prestados. Artigo 11.º Período de permanência 1 — A permanência na CI corresponde ao período necessário à autonomização e inclusão social dos utentes. 2 — A permanência na CI não deve exceder um período superior a 12 meses, podendo ser prorrogável por 6 a 12 meses, sucessivamente, em casos devidamente justificados. Artigo 12.º Processo individual do utente 1 — É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente que integre, designada- mente, os seguintes dados: a) Identificação do utente; b) Residência ou morada de contacto, quando aplicável; c) Data de admissão; d) Diagnóstico individual social e familiar; e) Identificação do médico assistente; f) Informação clínica relevante, quando exista; g) Identificação e contacto da pessoa de referência, se aplicável; h) Plano individual de intervenção com registo das datas de início e termo da mesma; i) Exemplar do contrato de prestação de serviços; j) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas; k) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo. 2 — A informação clínica referenciada na alínea f) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma. 3 — O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável, devendo a CI assegurar o respetivo arquivo e evidenciar os procedimentos de adequação e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Artigo 13.º Plano individual de intervenção 1 — O Plano Individual de Intervenção (PII) visa a promoção da autonomia e da qualidade de vida do utente, com respeito pelo seu projeto de vida, hábitos, preferências, expetativas, compe- tências e potencialidades. 2 — O PII é elaborado pela equipa técnica, com participação do utente. 3 — O PII é avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário, por forma a proceder-se a adaptações necessárias ou encaminhamento para soluções alternativas mais adequadas, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da sua adequação às necessi- dades dos utentes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 66 Artigo 14.º Contrato de prestação de serviços 1 — No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes. 2 — Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual. 4 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes. Artigo 15.º Direção técnica 1 — A direção técnica da CI é assegurada por um profissional com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde, serviço social, psicologia ou formação equiparada, preferencialmente com experiência profissional na área de apoio a grupos específicos. 2 — Compete ao diretor técnico, designadamente: a) Dirigir o estabelecimento, programar e avaliar as atividades, coordenar e supervisionar os profissionais com vista ao seu normal funcionamento; b) Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades; c) Garantir a prossecução e avaliação da execução dos PII dos utentes; d) Promover reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais; e) Promover reuniões com os utentes, representantes legais e ou familiares, sempre que se justifique; f) Adotar um modelo de avaliação da satisfação de utentes e colaboradores, para monitorização e melhoria contínua da atividade. 3 — Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social no âmbito do apoio a grupos específicos ou disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor. Artigo 16.º Equipa técnica e outros profissionais 1 — A intervenção na CI é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a com- posição e afetação adequada ao número de utentes e às suas características, constituída, prefe- rencialmente, por técnicos com formação superior em serviço social, psicologia e educação social. 2 — Nos casos em que esteja previsto o alojamento em equipamento e para um referencial de 30 utentes, a equipa da CI deve dispor de diretor técnico e pelo menos dois técnicos com forma- ção superior nas áreas indicadas no n.º 1, a tempo parcial com uma afetação de 50 %, de quatro ajudantes de ação direta ou profissionais equivalentes e dois auxiliares de serviços gerais, um a tempo inteiro e outro a tempo parcial de 50 %. 3 — Nos casos em que a CI funcione na modalidade sem alojamento e para um referencial de 100 utentes, a equipa técnica e um auxiliar de serviços gerais referenciados no n.º 2 devem estar a tempo inteiro, sendo facultativos os ajudantes de ação direta. 4 — Nos casos em que a CI funcione em unidades funcionais autónomas, a equipa deve ter pelo menos 1 técnico superior e 1 auxiliar de ação direta por cada 10 utentes. 5 — Compete à equipa técnica, designadamente: a) Promover o acolhimento e o acompanhamento dos utentes em conformidade com os seus direitos e deveres; b) Proceder ao diagnóstico da situação dos utentes; c) Elaborar, com a participação dos utentes, o plano individual de intervenção; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 67 d) Avaliar o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a eventuais ajusta- mentos; e) Reunir periodicamente para refletir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso; f) Proceder ao encaminhamento dos utentes de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas, tendo em vista a sua inserção social e profissional. 6 — Quando a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contra- tualização externa, a CI deve dispor de profissionais que assegurem a prestação destes serviços. 7 — A CI pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores. Artigo 17.º Edifício 1 — A instalação das CI observa o disposto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, bem como à construção de estruturas prefabricadas ou modelares, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria. 2 — As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção das CI devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CI devem dispor de instalações, equipa- mentos e, pelo menos, de um quarto e de uma instalação sanitária, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada. 4 — As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais, a que se referem os artigos 19.º e 20.º, respetivamente, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 5 — Os espaços funcionais que constituem as unidades de alojamento, que integram as CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, nos termos do artigo 18.º, obedecem aos requisitos constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 6 — A CI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins. Artigo 18.º Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas 1 — As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow que se desti- nam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir, no mesmo espaço, uma administração comum de serviços partilhados. 2 — A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços com- plementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade. Artigo 19.º Acessos ao edifício 1 — O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor. 2 — Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 68 3 — No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se: a) Circuito de acesso para as pessoas, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes; b) Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo. 4 — Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabele- cido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais. Artigo 20.º Áreas funcionais 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a CI deve dispor de espaços adequados que reúnam condições de funcionalidade, privacidade e conforto, devidamente organizados de acordo com as áreas funcionais definidas nos números seguintes. 2 — A CI, com alojamento, é composta pelas seguintes áreas funcionais: a) Área de receção; b) Área de direção, serviços técnicos e administrativos; c) Área de instalações para os recursos humanos; d) Área de atividades; e) Área de refeições; f) Área de cozinha e lavandaria, que integra cozinha, copa e lavandaria, quando não houver lugar a contratualização externa; g) Área de serviços de apoio; h) Área de alojamento e convívio, quando aplicável. 3 — Nos casos em que a CI não disponha de alojamento, não deve ser considerada a área funcional prevista na alínea h) do número anterior. 4 — Sempre que a CI esteja acoplada a outro equipamento social, as áreas previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 devem ser autónomas. 5 — A unidade de serviços partilhados comum às unidades funcionais autónomas, quando existente, pode integrar as unidades funcionais referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2. 6 — Sem prejuízo do referido no n.º 5, as áreas funcionais referidas no número anterior podem ser comuns a outras respostas sociais, desde que se encontrem devidamente dimensionadas para o número total de utentes a abranger. 7 — As áreas funcionais referidas no n.º 2 obedecem aos requisitos constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 21.º Avaliação e fiscalização O funcionamento da CI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor. Artigo 22.º Adequação As CI que se encontram em funcionamento devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às normas e às condições de fun- cionamento previstas na mesma. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 69 Artigo 23.º Casos especiais Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2021. ANEXO I Condições gerais do edificado O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade da CI deve obedecer aos seguintes requisitos: 1 — No que respeita ao pé-direito útil do edificado serão observadas as seguintes regras: a) O pé direito útil mínimo é de 3 m, podendo, em edifícios existentes, ser reduzido até ao mínimo de 2,70 m; b) Na área funcional do alojamento pode ser reduzido até ao mínimo de 2,50 m; c) Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns pode ser reduzido até ao mínimo de 2,40 m. 2 — A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram a CI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seguidamente designado por RGEU, com as devidas adaptações. Áreas funcionais Ficha 1 — Área de receção 1.1 — Destina-se à receção e espera. 1.2 — Deve ser ampla, com iluminação adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício. 1.3 — A área a considerar depende diretamente da dimensão da CI, sendo a área útil de referência: 9 m2. 1.4 — Em zona próxima e acessível devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas à CI. Ficha 2 — Área de direção, serviços técnicos e administrativos 2.1 — Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais técnicos e administrativos, arquivo e expediente. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 70 2.2 — A área da direção, serviços técnicos e administrativos, pode incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis de referência: a) Gabinetes da direção e dos técnicos: 9 m2; b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9 m2; c) Sala de reuniões: área mínima de 9 m2; d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório, quando inexistir instalação sanitária na proximidade. 2.3 — Os gabinetes da direção e dos técnicos devem possuir iluminação e ventilação adequada. 2.4 — A área dos serviços técnicos e administrativos pode ser dispensada, quando a CI fun- cione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto. Ficha 3 — Área de instalações para os recursos humanos 3.1 — Destina-se aos recursos humanos e a respetiva localização deve assegurar o fácil acesso dos funcionários e não implique o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes. 3.2 — Deve incluir os seguintes espaços com as áreas mínimas de referência seguintes: a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 9 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural; b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte. 3.3 — Devem ser incluídas instalações de apoio para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que a CI tenha uma capacidade superior a 30 utentes e as refeições sejam confe- cionadas nas suas instalações, com os seguintes espaços e com a área mínima de referência: a) Vestiário: 6 m2; b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiro e lavatórios, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores; c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,5 m2. 3.4 — Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 3.5 — O acesso à sala dos recursos humanos, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atra- vessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes. 3.6 — A área das instalações para recursos humanos pode ser dispensada quando a CI fun- cione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto. Ficha 4 — Área de atividades 4.1 — Destina-se às atividades a desenvolver pelos utentes, devendo ser de fácil acesso e sem atravessamento de áreas funcionais distintas. 4.2 — No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias. 4.3 — Os espaços afetos a esta área funcional devem possuir as seguintes características: a) As salas devem permitir a criação de ateliers, em função das necessidades procuradas pelas pessoas e propostas pela CI; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 71 b) As salas de atividades devem ter a área mínima de 20 m2, assegurando uma área de, pelo menos, 2 m2/utente e uma utilização simultânea de 50 % dos utentes; c) As salas de atividades serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos pratica- dos nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento; d) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas; e) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 4.4 — As salas de atividades devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exte- rior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício. 4.5 — Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área para atividades pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas na alínea b) do ponto 4.3. Ficha 5 — Área de refeições 5.1 — Destina-se ao consumo de comidas e bebidas e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis de referência: a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2; b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas; c) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada; d) As instalações sanitárias referidas nas alíneas anteriores podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades. 5.2 — A sala de refeições deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior. Ficha 6 — Área de cozinha e lavandaria 6.1 — Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa. 6.2 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários. 6.2.1 — Os espaços a considerar são: a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos; b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa); c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior. 6.2.2 — A área útil mínima da cozinha é de 10 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho; 6.2.3 — Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 72 proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição. 6.2.4 — Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licen- ciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior. 6.3 — Quando a CI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito. 6.3.1 — A lavandaria deve estar dimensionada para o número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários. 6.3.2 — Os espaços a considerar devem ter em conta: a) Circuitos autónomos de roupas sujas e limpas; b) Máquina de lavar e secar roupa; c) Bancada para passar a roupa a ferro. 6.3.3 — A lavandaria deve possuir uma área mínima de 9 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias pre- vistas para os locais de trabalho. 6.3.4 — Caso o equipamento recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 2 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder à receção, depósito e separação de roupa. 6.3.5 — Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área de lavandaria pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas nos pontos anteriores. Ficha 7 — Área de serviços de apoio 7.1 — Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e pro- dutos necessários ao funcionamento do equipamento social. 7.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços: a) Arrecadações gerais; b) Arrecadações de géneros alimentícios; c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente. 7.3 — Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito. Ficha 8 — Área de alojamento e convívio 8.1 — Destina-se ao descanso e convívio dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito. 8.2 — A área funcional de alojamento deve integrar os seguintes espaços: a) Quartos com uma capacidade para uma ou duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 ou 12 m2, respetivamente, em cumprimento do RGEU; b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro, por cada seis utentes; c) Sala de convívio com a área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e 16 m2. 8.3 — A área de alojamento definida no número anterior pode subdividir-se em várias zonas de alojamento distribuídas pelo edifício onde funciona a CI. Neste caso, devem integrar os espaços e compartimentos referidos no n.º 2, dimensionados para o número de utentes que servem. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 73 8.4 — Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm × 55 cm × 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama, e, um sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade de cada utente; 8.5 — As instalações sanitárias devem localizar-se na proximidade dos quartos que servem e possuir portas com sistemas de segurança que permitam privacidade dos seus utilizadores. 8.6 — Os quartos e a sala de convívio devem possuir ventilação e iluminação direta com o exterior através de portada ou janela, em conformidade com o RGEU. 8.7 — Pelo menos um dos quartos deve garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e ficar provido de equipamentos móveis acessíveis, nomeadamente cama e armário. 8.8 — O quarto referido no número anterior deve possuir na sua proximidade instalação sani- tária acessível, equipada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento. ANEXO II CI com alojamento em unidades funcionais autónomas 1 — As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento desenvolvida em unidades funcionais autónomas. 2 — A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes. 3 — Devem integrar, pelo menos, os seguintes espaços: a) Quartos com uma capacidade para uma, duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 e 12 m2, respetivamente; b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro ou banheira; c) Cozinha, ou, kitchenette no caso de as refeições não serem confecionadas no exterior; d) Sala comum com a área mínima adequada ao número de utentes, ou seja, 3 m2, 6 m2 e 9 m2. 4 — Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, desti- nadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço. 5 — Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm × 55 cm × 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama. 6 — Sempre que a unidade de alojamento dispuser de cozinha, devem estar visíveis as ins- truções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar. 7 — A sala comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área neces- sária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2. 8 — Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exi- gências constantes do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma. 9 — As unidades de alojamento devem obedecer aos requisitos definidos na secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, para os edifícios de habitação. 10 — Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aplicáveis, a unidade de alojamento deve possuir pelo menos o seguinte equipamento: a) Um extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores; b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores; c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores. 114849126 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 74 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.