Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 323/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (25 383 palavras)
Portaria n.º 323/2010
de 15 de Junho
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento
no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- RURAL E DAS PESCAS
bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Janeiro, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de
Idanha-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas Portaria n.º 324/2010
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 15 de Junho
e das Pescas no despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
Pela Portaria n.º 629/2000, de 22 de Agosto, foi criada
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
a zona de caça associativa da Herdade do Paço (processo
restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: n.º 2298-AFN), situada nos municípios de Alcácer do Sal
e Montemor-o-Novo, com a área de 493 ha, válida até
Artigo 1.º 22 de Agosto de 2012 e concessionada à Associação de
Concessão Caçadores de Santa Susana, que entretanto requereu a
anexação de alguns terrenos.
É concessionada a zona de caça associativa do Cabeço Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
Vermelho (processo n.º 5493-AFN), por um período de disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na
12 anos, renovável automaticamente por períodos de igual alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
duração, ao Clube de Caça e Pesca «Flor do Erges», com Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
o número de identificação fiscal 501870865 e sede social ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
e endereço postal no Largo das Relvas, 6060-521 Segura, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
constituída pelos prédios rústicos, sitos nas freguesias de n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci-
Segura e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com a área negético Municipal de Alcácer do Sal de acordo com a
de 1281 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
que dela faz parte integrante. das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2031
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho de Fevereiro, recomenda a fusão de sistemas para gerar
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- economias de escala, bem como a agregação de municí-
cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural pios que se situem geograficamente na sua continuidade
e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências,
capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a
Artigo 1.º optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de
custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.
Anexação Os Decretos-Leis n.os 297/94, de 21 de Novembro, e
São anexados à zona de caça associativa da Herdade 366/97, de 20 de Dezembro, procederam à criação dos
do Paço (processo n.º 2298-AFN) vários prédios rústicos sistemas multimunicipais de valorização e tratamento de
sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer resíduos sólidos urbanos, respectivamente, de Lisboa Norte
do Sal, com a área de 245 ha, ficando assim a zona de caça e do Oeste.
com a área total de 738 ha, conforme planta anexa a esta O Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro, deter-
portaria e que dela faz parte integrante. minou, também, que o exclusivo da exploração e gestão
do sistema multimunicipal de Lisboa Norte fosse atri-
Artigo 2.º buído em regime de concessão a uma sociedade anó-
nima de capitais públicos ou maioritariamente públicos
Efeitos da sinalização a criar nos termos da lei comercial, sociedade essa que
A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros veio a ser a VALORSUL — Valorização e Tratamento
com a instalação da respectiva sinalização. de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa
(Norte), S. A.
Artigo 3.º Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezem-
bro, constituiu a concessionária do sistema multimunicipal
Produção de efeitos de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação. do Oeste, a sociedade RESIOESTE — Valorização e Tra-
tamento de Resíduos Sólidos, S. A.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento A criação do novo sistema, a que ora se procede, bem
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de como a fusão das concessionárias actualmente existentes,
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto irá proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo posi-
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 31 de Março de 2010. tivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica
e financeira do conjunto. Quer a fusão, quer a agregação de
novos municípios, com base em critérios de eficiência e de
coerência geográfica, justificam-se plenamente no âmbito
do PERSU II, da Directiva n.º 1999/31/CE, de 26 de Abril,
relativa à deposição de resíduos em aterros, transposta para
a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 183/2009,
de 10 de Agosto, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de
Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, relativas à
gestão de embalagens e resíduos de embalagens, trans-
postas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis
n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de
Julho, e 92/2006, de 25 de Maio.
Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime
jurídico constante do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de No-
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de
Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de
Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de
Agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de
Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 221/2003, de
20 de Setembro e 195/2009, de 20 de Agosto.
Os accionistas da VALORSUL — Valorização e Tra-
tamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de
Lisboa (Norte), S. A., e da RESIOESTE — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o
seu acordo à constituição, por fusão das mesmas, de uma
nova sociedade.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
DO TERRITÓRIO tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 68/2010 Artigo 1.º
de 15 de Junho Objecto
O Programa de Governo consagra o desenvolvimento 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimunici-
sustentável e a qualidade de vida como prioridades. pal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento
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de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do das sociedades objecto de fusão, nos termos do n.º 1, e a
Oeste. transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a
2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade VALORSUL, S. A., consideram-se produzidos um mês
VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., e atribui- 5 — A VALORSUL, S. A., goza de isenção de imposto
-lhe a concessão da exploração e gestão do sistema referido municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decor-
no número anterior em regime de exclusividade. rente do acto de concentração identificado no presente
decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º
Artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção
de outros encargos legais que se mostrem devidos pela
Criação do sistema de Lisboa e do Oeste
prática de todos os actos inseridos no presente processo da
1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem, re- sua criação e de transferência das concessões dos sistemas
colha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do ar-
de Lisboa e do Oeste, adiante designado por sistema de tigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º,
Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários com excepção dos emolumentos registais e notariais.
os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda 6 — Os prejuízos fiscais da VALORSUL — Valorização
dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana
Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odi- de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização e
velas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem ne-
Vedras e Vila Franca de Xira. cessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros
2 — O sistema de Lisboa e do Oeste, referido no número tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os
anterior, substitui: efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Colectivas.
a) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento 7 — Os efeitos de natureza contabilística e fiscal de-
de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, criado pelo correntes da constituição da VALORSUL, S. A., e bem
Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro; e assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem
b) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento a necessidade de consideração das extintas contas de ex-
de resíduos sólidos urbanos do Oeste, criado pelo Decreto- ploração das sociedades VALORSUL — Valorização e
-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro. Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana
de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização
Artigo 3.º e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., são reportados
Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste a 1 de Janeiro de 2010.
8 — O prazo dos credores para deduzirem oposição
1 — O sistema de Lisboa e do Oeste pode ser alargado a judicial à fusão, referida no n.º 1, com fundamento no
outros municípios, mediante reconhecimento de interesse prejuízo que dela derive para a realização dos seus direi-
público justificativo. tos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do
2 — O interesse público referido no número anterior presente decreto-lei.
é reconhecido por despacho do membro do Governo res- 9 — A oposição de credores dentro do prazo referido no
ponsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão
concessionária do sistema de Lisboa e do Oeste e ouvidos no registo comercial mas obriga a VALORSUL, S. A.,
os seus municípios utilizadores. a consignar em depósito a importância reclamada pelo
oponente.
Artigo 4.º Artigo 5.º
Constituição da VALORSUL, S. A. Objecto social da VALORSUL, S. A.
1 — É constituída a sociedade VALORSUL — Valoriza- 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objecto social a
ção e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa exploração e a gestão do sistema de Lisboa e do Oeste.
e do Oeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusiva- 2 — A VALORSUL, S. A., pode exercer outras acti-
mente públicos, adiante designada por VALORSUL, S. A., vidades para além daquelas que constituem o objecto da
por fusão das sociedades VALORSUL — Valorização e concessão, desde que consideradas acessórias ou com-
Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana plementares da mesma e previamente autorizadas pelo
de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização concedente, nomeadamente a actividade de promoção da
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. recolha dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área
2 — A fusão prevista no número anterior dispensa a dos municípios utilizadores.
elaboração e o registo comercial do projecto de fusão.
3 — A fusão não carece de redução a escritura pública, Artigo 6.º
nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo
Estatutos e regime da VALORSUL, S. A.
comercial bem como todos os demais registos decorrentes
da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo 1 — São aprovados os Estatutos da VALORSUL, S. A.,
automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos que constam de anexo ao presente decreto-lei e dele fazem
pela VALORSUL, S. A., com base na publicação do pre- parte integrante.
sente decreto-lei no Diário da República, sem prejuízo 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se, com as
das taxas legais. adaptações devidas, aos Estatutos aprovados no número
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os efeitos anterior.
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código 3 — As alterações aos Estatutos processam-se nos ter-
das Sociedades Comerciais, nomeadamente, a extinção mos da lei comercial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2033
4 — A VALORSUL, S. A., rege-se pelo presente de- 2 — A atribuição opera-se mediante outorga do contrato
creto-lei, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do de concessão referido no artigo 11.º
sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abran-
n.º 558/99, de 17 de Dezembro. gem a concepção, a construção das obras e equipamen-
tos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e
Artigo 7.º manutenção.
4 — O concedente fixa, no contrato de concessão, o
Capital social da VALORSUL, S. A.
respectivo prazo, entre o limite mínimo de 15 anos e o
1 — São titulares originários das acções da limite máximo de 25 anos, tendo em atenção os novos
VALORSUL, S. A., os accionistas referidos no número se- investimentos de expansão ou de modernização do sistema
guinte, com o capital social com direito a voto aí previsto. de Lisboa e do Oeste previstos no contrato de concessão
2 — O capital social inicial, no montante de € 25 200 000, e que fiquem a cargo da concessionária.
é representado por 5 040 000 acções da classe A, do valor
nominal de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma Artigo 10.º
pelos accionistas fundadores: Regime da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
a) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 2 830 927 ac- 1 — A VALORSUL, S. A., enquanto concessionária
ções da classe A; referida no n.º 1 do artigo anterior, instala os órgãos ou
b) Município da Amadora — 232 105 acções da clas- sistemas que se revelem necessários para o bom funcio-
se A; namento do sistema de Lisboa e do Oeste e que decorram
c) Município de Lisboa — 900 000 acções da clas- do contrato de concessão.
se A; 2 — O sistema de Lisboa e do Oeste tem a configuração
d) Município de Loures — 580 263 acções da clas- constante do projecto global previsto no contrato de con-
se A; cessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adapta-
e) Município de Vila Franca de Xira — 232 105 acções ções técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
da classe A; 3 — As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas
f) Associação de Fins Específicos — AMO pelo concedente, após emissão de parecer da Entidade
MAIS — 264 600 acções da classe A. Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
4 — O investimento a cargo da concessionária é objecto
3 — As acções da classe A devem representar, sempre de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato
e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e de concessão.
delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior
estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97,
n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do de 25 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de
sistema de Lisboa e do Oeste. Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro, pelo respectivo
4 — A transmissão de acções em violação do disposto contrato de concessão e, de um modo geral, pelas dispo-
no número anterior é nula. sições legais e regulamentares respeitantes às actividades
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da compreendidas no seu objecto.
classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a 6 — A VALORSUL, S. A., identifica as infra-estrutu-
pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- ras e outros meios e direitos dos municípios utilizadores,
rável da assembleia geral da VALORSUL, S. A. incluindo associações de municípios e empresas do sector
empresarial local, que se revelem necessários ou úteis
Artigo 8.º ao bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste
Valor e realização do capital social da VALORSUL, S. A. que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se
mantiver tal necessidade ou utilidade.
1 — O valor do capital social resulta da soma dos ca- 7 — A transmissão prevista no número anterior efectiva-
pitais sociais da VALORSUL—Valorização e Tratamento se mediante a elaboração de um auto de entrega.
de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa 8 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade
(Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização e Tratamento de apresentação de qualquer outro documento e com dis-
de Resíduos Sólidos, S. A., sendo que o número de acções pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para
atribuído a cada accionista é o correspondente ao número de os registos em nome da VALORSUL, S. A., dos direitos
acções que cada accionista detinha nas sociedades fundidas. mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu
2 — As deliberações de distribuição de dividendos de- requerimento.
vem ter em conta a data de realização do capital social
por parte de cada accionista para efeitos da remuneração Artigo 11.º
accionista prevista nos contratos de concessão, podendo Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
essa distribuição não ser proporcional ao número de acções
detidas, até que todos os accionistas se encontrem em Fica o membro do Governo responsável pela área do
igualdade de circunstâncias. ambiente autorizado a celebrar em nome e representação
do Estado o contrato de concessão do sistema de Lisboa
e do Oeste.
Artigo 9.º
Atribuição da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Artigo 12.º
Utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste
1 — A exploração e a gestão do sistema de Lisboa
e do Oeste são atribuídas, em regime de concessão, à 1 — A articulação entre o sistema de Lisboa e do
VALORSUL, S. A. Oeste e o sistema correspondente de cada um dos mu-
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nicípios utilizadores é assegurada através de contratos Artigo 14.º
de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou Primeira convocatória da assembleia geral
de recolha indiferenciada e do seu adequado processa-
mento a celebrar entre a VALORSUL, S. A., e cada um Considera-se convocada a assembleia geral da
dos municípios. VALORSUL, S. A., sem necessidade de cumprimento
2 — São também considerados utilizadores quaisquer dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos,
pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do
termos previstos no contrato de concessão. presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente,
pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais
Artigo 13.º da VALORSUL, S. A., e aprovar o respectivo estatuto
remuneratório.
Disposições transitórias
1 — Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sis- Artigo 15.º
tema de Lisboa e do Oeste consideram-se extintos na data Norma revogatória
da outorga do contrato de concessão previsto no presente
decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os res- São revogados o Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de No-
pectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, vembro, e o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro.
naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
vigência destes. de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — Até à data da outorga do contrato de concessão Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-
previsto no presente decreto-lei, o regime de prestação dro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Mar-
de serviços, pela VALORSUL, S. A., aos municípios tins — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
utilizadores dos sistemas multimunicipais substituídos
pelo sistema de Lisboa e do Oeste, continua a proces- Promulgado em 8 de Junho de 2010.
sar-se nos termos em que as concessionárias extintas, Publique-se.
VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos
Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e RESIOESTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Referendado em 9 de Junho de 2010.
Sólidos, S. A., o vêm fazendo.
3 — A partir da data da outorga do contrato de concessão, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
o regime de prestação de serviços, pela VALORSUL, S. A., de Sousa.
aos utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste passa a
processar-se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se ANEXO
em vigor, até serem substituídos, os contratos de entrega,
recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
indiferenciada, celebrados entre os utilizadores e as con-
cessionárias extintas, considerando-se as menções feitas ESTATUTOS DA VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO
nestes contratos aos respectivos contratos de concessão DE RESÍDUOS SÓLIDOS
como efectuadas ao contrato de concessão do sistema de DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, S. A.
Lisboa e do Oeste e prevalecendo os termos e condições
deste sobre o clausulado dos mesmos.
CAPÍTULO I
4 — Na data da assinatura do contrato de concessão,
o Estado promove a liberação imediata das cauções ante- Denominação, duração e sede
riormente prestadas pelas VALORSUL — Valorização e
Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana Artigo 1.º
de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização
Denominação e duração
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., no âmbito dos
contratos de concessão dos sistemas multimunicipais subs- A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta
tituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste. a denominação de VALORSUL — Valorização e Trata-
5 — Pode ser transmitida à concessionária, nos termos mento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do
que vierem a ser fixados no contrato de concessão, e com Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A., e
efeitos a partir da data do início da mesma, a posição con- dura por tempo indeterminado.
tratual dos municípios utilizadores, incluindo associações
de municípios e empresas do sector empresarial local, nos Artigo 2.º
contratos respeitantes à exploração do sistema de Lisboa e
Sede
do Oeste, identificados no contrato de concessão.
6 — Caso a assembleia geral da VALORSUL, S. A., 1 — A sede social da VALORSUL, S. A., localiza-se
delibere a distribuição de dividendos respeitantes a ganhos em São João da Talha, na Plataforma Ribeirinha da CP,
de produtividade relativos aos exercícios anuais vencidos Estação de Mercadorias da Bobadela.
até à data da outorga do contrato de concessão previsto 2 — A VALORSUL, S. A., pode, através de deliberação
no presente decreto-lei, eles são apenas atribuídos aos do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar
accionistas integrantes, nesses exercícios, da concessioná- sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
ria extinta relativamente à qual, no âmbito do respectivo de representação, bem como pode mudar a sede social
contrato de concessão, tais ganhos de produtividade foram referida no número anterior para outro local sito no mesmo
obtidos e nas respectivas proporções. município.
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CAPÍTULO II 3 — As acções da classe A devem representar, sempre
e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e
Objecto delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos
estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei
Artigo 3.º n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do
Objecto social sistema de Lisboa e do Oeste.
4 — A transmissão de acções em violação do disposto
1 — A VALORSUL, S. A., tem por objecto social ex- no número anterior é nula.
clusivo a exploração e gestão do sistema multimunicipal 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da
de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a
sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, abre- pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo-
viadamente designado por sistema de Lisboa e do Oeste, rável da assembleia geral da VALORSUL, S. A.
integrando como utilizadores originários os municípios 6 — As deliberações de distribuição de dividendos de-
de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, vem ter em conta a data de realização do capital social
Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lis- por parte de cada accionista para efeitos da remuneração
boa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, accionista prevista nos contratos de concessão, podendo
Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila essa distribuição não ser proporcional ao número de acções
Franca de Xira. detidas, até que todos os accionistas se encontrem em
2 — A exploração e a gestão referidas no número ante- igualdade de circunstâncias.
rior incluem o projecto, a construção, extensão, reparação,
renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamen- Artigo 6.º
tos necessários para o desenvolvimento das actividades
previstas nos números anteriores. Aumento de capital social
3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito 1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social
esteja habilitada, exercer outras actividades para além da- serão realizados através da emissão de acções da classe
quelas que constituem o objecto da concessão, desde que A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A
consideradas acessórias ou complementares e devidamente representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social
autorizadas pelo concedente, nomeadamente a actividade com direito a voto.
de promoção da recolha dos resíduos sólidos urbanos pro- 2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos
duzidos na área dos municípios utilizadores. accionistas titulares de acções do mesmo tipo.
3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm
Artigo 4.º direito a subscrever um número de acções dessa classe
Participação em outras sociedades proporcional ao número de acções da mesma classe de
que já sejam titulares.
A VALORSUL, S. A., pode participar em quaisquer 4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên-
outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência
com objecto similar ou complementar do seu, desde que de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º,
previamente autorizada pelo concedente. passar a representar uma percentagem do capital social
com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente
CAPÍTULO III artigo, a VALORSUL, S. A., deve proceder imediatamente
a um aumento de capital social por emissão dessa classe
Capital social, acções e obrigações de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela
percentagem.
Artigo 5.º 5 — As deliberações de aumento de capital devem pre-
Capital social
ver para os accionistas preferentes um prazo de realização
das entradas não inferior a 60 dias.
1 — São titulares originários das acções da
VALORSUL, S. A., os accionistas referidos no número Artigo 7.º
seguinte, com o capital social com direito a voto aí previsto.
Acções
2 — O capital social inicial, no montante de € 25 200 000,
é representado por 5 040 000 acções da classe A, do valor 1 — As acções da classe A são nominativas e assumem
nominal de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma a forma escritural.
pelos accionistas fundadores: 2 — As acções da classe B são nominativas, podendo,
a) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 2 830 927 ac- no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pe-
ções da classe A; dido do accionista e mediante deliberação da assembleia
geral.
b) Município da Amadora — 232 105 acções da clas-
se A; Artigo 8.º
c) Município de Lisboa — 900 000 acções da clas-
Transmissão de acções
se A;
d) Município de Loures — 580 263 acções da clas- 1 — As acções da classe A apenas podem ser transmi-
se A; tidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de
e) Município de Vila Franca de Xira — 232 105 acções acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º,
da classe A; e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou
f) Associação de Fins Específicos — AMO fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções,
MAIS — 264 600 acções da classe A. para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
2036 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
2 — A transmissão de acções em violação do disposto penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa
no número anterior é nula. insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer acção ju-
3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer dicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas
de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao judicialmente.
consentimento da VALORSUL, S. A. 2 — No caso de amortização de acções nos termos do
4 — Existe direito de preferência na transmissão de número anterior, o montante da contrapartida da amor-
acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da tização é o que resultar da deliberação dos accionistas
mesma classe de acções. relativa à amortização, que toma em consideração a situ-
5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac- ação líquida da VALORSUL, S. A., resultante do último
ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na balanço aprovado.
alienação de acções nominativas da classe B.
6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe- Artigo 10.º
dir o consentimento, por escrito, à VALORSUL, S. A., Emissão de obrigações
mediante carta registada com aviso de recepção, identifi-
cando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas 1 — Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das
oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais modalidades admitidas por lei.
condições da projectada transmissão. 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela
7 — A VALORSUL, S. A., deve pronunciar-se sobre VALORSUL, S. A., são assinados por dois administra-
o pedido de consentimento no prazo de 60 dias conta- dores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles
dos da data de recepção da carta mencionada no número autorizada.
anterior.
8 — Se a VALORSUL, S. A., não se pronunciar den- CAPÍTULO IV
tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem
prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de Órgãos sociais
preferência dos outros accionistas regulado neste artigo,
é livre a transmissão das acções. SECÇÃO I
9 — É lícito recusar o pedido de consentimento
com fundamento em qualquer interesse relevante da Disposições gerais
VALORSUL, S. A., devendo indicar-se sempre na deli-
beração o motivo da recusa. Artigo 11.º
10 — No caso de recusar licitamente o consenti- Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros
mento, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a
VALORSUL, S. A., fica obrigada a fazer adquirir as acções 1 — São órgãos sociais da VALORSUL, S. A.:
por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do a) A assembleia geral;
negócio para que foi solicitado o consentimento. b) O conselho de administração;
11 — No caso previsto no número anterior, tra- c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou
tando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade de revisores oficiais de contas.
VALORSUL, S. A., que naquele negócio houve simulação
de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
das Sociedades Comerciais. períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou
12 — A VALORSUL, S. A., caso aceite o pedido de mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo
consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo o ano civil em que foram eleitos.
dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os ac-
cionistas titulares do direito de preferência na transmissão Artigo 12.º
das acções em causa, a informação recebida, tendo estes
um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para decla- Regras especiais de eleição
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição 1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado
das acções. contra a proposta que fez vencimento na eleição dos ad-
13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções ministradores tem direito a designar um administrador,
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri- contanto que essa minoria represente pelo menos 10 %
mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das do capital social.
respectivas participações sociais. 2 — No caso de a minoria prevista no número anterior
14 — Não existe a necessidade de consentimento da representar, pelo menos, 43 % do capital social, tem direito
VALORSUL, S. A., nem o direito de preferência previsto a designar dois administradores.
neste artigo, no caso da transmissão de acções, a efec-
tuar pela Empresa Geral do Fomento, S. A., até um total
SECÇÃO II
de 233 338 acções, aos municípios de Amadora, Lisboa,
Loures e Vila Franca de Xira. Assembleia geral
Artigo 9.º Artigo 13.º
Amortização de acções Participação e representação na assembleia geral
1 — Mediante deliberação dos sócios, a VALOR- 1 — Os accionistas com direito de voto podem par-
SUL, S. A., pode amortizar quaisquer acções que forem ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2037
estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não c) Apreciar a gestão e a fiscalização da VALOR-
registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na SUL, S. A.;
VALORSUL, S. A., até 10 dias antes daquele em que a d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu-
assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
2 — A representação de accionistas em assembleia geral eventuais alterações;
pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
da mesa da assembleia geral. g) Deliberar sobre o aumento de capital;
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da
Artigo 14.º VALORSUL, S. A., podendo esta competência ser dele-
gada em comissão de fixação de remunerações a nomear
Mesa da assembleia geral
para o efeito.
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário. SECÇÃO III
2 — Compete ao presidente convocar assembleias
gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na Administração da sociedade
lei, nos presentes Estatutos ou em deliberação dos ac-
cionistas. Artigo 18.º
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Conselho de administração
dimentos, pelo vice-presidente.
1 — A administração da VALORSUL, S. A. é exer-
Artigo 15.º cida por um conselho de administração, composto por 5
a 15 membros.
Reuniões da assembleia geral
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
1 — A assembleia geral reúne no prazo estabele- membros do conselho de administração o respectivo pre-
cido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do
Comerciais. conselho, bem como designar o membro do conselho que,
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal qualidade.
ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % Artigo 19.º
do capital social. Competência do conselho de administração
3 — O requerimento referido no número anterior deve
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da O conselho de administração tem os poderes de gestão e
assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a representação da VALORSUL, S. A., que lhe forem come-
incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da tidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações
reunião da assembleia. dos accionistas.
Artigo 20.º
Artigo 16.º Delegação de poderes de gestão
Convocação da assembleia geral 1 — O conselho de administração pode delegar num
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas administrador ou numa comissão executiva de cinco ad-
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo ministradores a gestão corrente da VALORSUL, S. A., de-
a convocação ser efectuada por carta registada em subs- vendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem 2 — Compete ao conselho de administração designar
nominativas todas as acções da VALORSUL, S. A. de entre os membros da comissão executiva o respectivo
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
convocação desde que estejam presentes ou representa- da comissão, bem como designar o membro da comissão
dos accionistas que detenham mais de metade do capital que, nas ausências e impedimentos do presidente, tem
social. voto de qualidade.
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma Artigo 21.º
data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso
Vinculação da sociedade
a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada
por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas 1 — A VALORSUL, S. A., obriga-se perante terceiros:
datas indicadas mediar mais de 15 dias.
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
Artigo 17.º
esta exista;
Competência da assembleia geral b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
exista, dentro dos limites da delegação;
1 — Os accionistas podem deliberar sobre todos os as-
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
ou categorias de actos definidos nas correspondentes
órgãos sociais.
procurações.
2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se
exercício apresentados pelo conselho de administração; trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer ou-
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; tros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança
2038 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
se destine a ser creditado em conta da VALORSUL, S. A., 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração
natura de um administrador ou de quem para tanto for da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral
mandatado. deliberar.
Artigo 22.º
Reuniões do conselho de administração
1 — O conselho de administração reúne sempre que REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 — Independentemente do disposto no número ante- Presidência do Governo
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
vez por trimestre ou por mês, consoante haja ou não co- Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A
missão executiva.
3 — Os membros do conselho de administração são Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A,
convocados por escrito com a antecedência mínima de de 19 de Novembro
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti-
ver presente ou representada ou se tratar de reuniões com Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ-
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis- ação económica e financeira adversa com que se deparam
tradores, caso em que é dispensada a convocatória. presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo
Regional tem procurado responder de forma rápida e efi-
Artigo 23.º caz, foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema
de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Aço-
Deliberações do conselho de administração
res, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de
1 — O conselho de administração não pode deliberar 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições
sem que esteja presente ou representada a maioria dos de acesso.
seus membros. Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de
em cada sessão por outro administrador, sendo que os incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira
poderes de representação conferidos devem constar de das empresas, que tem gerado uma crescente dependência
carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por de fontes de financiamento externas.
telecópia, válida apenas para uma reunião. Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais
3 — Qualquer administrador pode votar por corres- próprios para o financiamento dos projectos atenua o es-
pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por forço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus
telecópia. investimentos, sem no entanto provocar uma degradação
4 — As reuniões do conselho de administração podem da sua estrutura financeira.
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- Considerando que as condições de acesso alteradas pelo
vistos na lei. Decreto Legislativo Regional supra referido repercutem-
-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao
SECÇÃO IV Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade
e Inovação, designadamente no que respeita aos crité-
Fiscalização da sociedade rios autonomia financeira e contributo do projecto para
a consolidação financeira da empresa, importa proceder
Artigo 24.º à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar
Órgão de fiscalização Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
1 — A fiscalização da VALORSUL, S. A., compete a da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le-
membros daquele órgão. gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as
2 — O conselho fiscal é composto por três membros alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio-
efectivos e por um suplente ou por cinco membros efecti- nais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de
vos e por dois suplentes, nomeados em assembleia geral, Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
sendo o seu presidente também por ela nomeado.
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- Artigo 1.º
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral,
sob proposta do conselho fiscal. Alteração
Os artigos 9.º e 10.º e os anexos I e II do Decreto Re-
CAPÍTULO V gulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
Disposições finais
«Artigo 9.º
Artigo 25.º [...]
Ano social e resultados
1— .....................................
1 — O ano social coincide com o ano civil. 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2039
3— ..................................... c) [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Um representante da direcção regional com com- 3 — [...]
petência em matéria de apoio ao investimento e à com- 4 — [...]»
petitividade;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
e) (Revogada.) Revogação
f) Um representante da direcção regional com compe-
tência em matéria de trabalho e formação profissional; São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro.
4 — Os elementos da comissão de selecção são in- Artigo 3.º
dicados pelas entidades que representam, sendo o pre-
sidente nomeado pelo membro do Governo Regional Renumeração
com competência em matéria de economia.
5— ..................................... As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional
n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, aos artigos do Decreto
Artigo 10.º Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são
alteradas em conformidade com a renumeração introduzida
[...] pelos Decreto Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2
1 — Compete à direcção regional com competência de Março e 10/2010/A, de 16 de Março.
em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias
úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do Artigo 4.º
artigo 7.º
2— ..................................... Republicação
3— ..................................... O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19
ANEXO I
de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma, é renumerado e republicado em anexo.
[...]
Artigo 5.º
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
presente regulamento, considera-se que os promotores Retroactividade
possuem uma situação financeira equilibrada quando
apresentam um indicador de autonomia financeira igual As alterações introduzidas pelo presente decreto re-
ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves-
promotores que não tenham contabilidade organizada timento que já tenham sido apresentados aos organismos
à data de apresentação da candidatura. receptores.
2 — [...]
3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Artigo 6.º
regulamento, consideram-se adequadamente financiados Entrada em vigor
por capitais próprios os projectos de investimento cujo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
investimento elegível seja coberto por um mínimo de
20 % de capitais próprios, calculado através de uma das da sua publicação.
seguintes fórmulas: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
a) [...] Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
b) [...] O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
4 — [...] Martins do Vale César.
5 — [...] Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho
ANEXO II de 2010.
[...] Publique-se.
1 — [...] O Representante da República para a Região Autónoma
2 — [...] dos Açores, José António Mesquita.
a) [...]
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia ANEXO
financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac-
tivo total líquido, nos seguintes termos: Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro
Percentagem do capital próprio sobre o activo
total líquido
Artigo 1.º
15≤A2<25 25≤A2<40 A2≥40
Objecto
Pontuação . . . . . . . . . . . 50 75 100 O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio
ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante
2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, iii) Projectos de benchmarking e de participação em
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Le- redes nacionais e internacionais.
gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Condições de acesso dos promotores
Âmbito
1 — Para além das condições gerais de acesso previstas
1 — Para além do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do De- no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/
creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há
o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto
as seguintes medidas: anteriormente aprovado, considerando-se como data de
a) Medida n.º 1, «Qualidade»; conclusão do projecto a data da factura correspondente à
b) Medida n.º 2, «Inovação». última despesa associada ao projecto.
2 — No caso de empresas que explorem diversos es-
2 — A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es-
investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas tabelecida no número anterior, desde que devidamente
de intervenção: justificadas.
3 — A situação financeira equilibrada a que se refere
a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos: a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
i) Projectos de qualificação e ou de certificação de pro- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de
dutos ou de serviços; acordo com o definido no anexo I do presente regulamento,
ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e do qual faz parte integrante.
ou de serviços;
iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipa- Artigo 4.º
mentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade Condições de acesso dos projectos
em processos e produtos;
A condição geral de acesso a que se refere a alínea b)
b) Qualidade nas organizações: do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com
i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz
âmbito do Sistema Português da Qualidade; parte integrante.
ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de
sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados
Artigo 5.º
no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de Despesas elegíveis
sistemas de gestão pela qualidade total, com base em re-
1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me-
ferenciais reconhecidos;
dida n.º 1, «Qualidade»:
iv) Projectos de benchmarking;
v) Projectos de medição sistemática da satisfação de a) Instrução dos processos de certificação, acreditação,
clientes e colaboradores. qualificação ou de registo e custos complementares;
b) Auditorias, inspecções e verificações;
3 — A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar c) Assistência técnica necessária à execução do projecto
investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas e da candidatura;
de intervenção: d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos; e) Ensaios laboratoriais de calibração;
f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homolo-
i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecno- gação de produtos;
lógico que visem o reforço da produtividade e competi- g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões
tividade; e resíduos;
ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tec- h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos
nológico envolvendo empresas da Região e entidades do a calibrar e outros custos associados;
Sistema Científico e Tecnológico Regional, com vista ao i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários
estabelecimento de contratos direccionados ao desenvol- à execução do projecto;
vimento de novos produtos ou processos nas empresas j) Software específico e indispensável à concretização
da Região; do projecto;
k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção
b) Inovação nas organizações: do rótulo ecológico, homologação de produtos ou mar-
i) Projectos de criação de estruturas empresariais de cação CE;
investigação e de desenvolvimento tecnológico que per- l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e
mitam às empresas realizar actividades de endogeneização ensaio indispensáveis ao projecto;
e desenvolvimento de competências tecnológicas; m) Aquisição de equipamentos de monitorização da
ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inova- qualidade ambiental;
ção, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao pro-
de novos produtos ou serviços; jecto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2041
o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios d) Determinar a pontuação dos projectos;
nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no
pela qualidade total; prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das
p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, condições de acesso do promotor e do projecto;
de obtenção da certificação, da qualificação, do registo f) Submeter à comissão de selecção as propostas de
ou de prémios. decisão das candidaturas;
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi-
2 — As despesas a que se referem as alíneas d) a g) datura;
do número anterior são elegíveis desde que os ensaios h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito na eventualidade de o promotor apresentar alegações con-
do Sistema Português da Qualidade. trárias;
3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
dida n.º 2, «Inovação»: j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de efectuar a verificação física dos investimentos;
10 % das despesas elegíveis do projecto; l) Enviar para processamento os incentivos devi-
b) Equipamentos e software adquiridos expressamente dos;
para o projecto; m) Propor a renegociação dos contratos;
c) Assistência técnica e científica; n) Submeter ao membro do Governo Regional com
d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia competência em matéria de economia o encerramento
que se traduzam na sua efectiva endogeneização; dos processos.
e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de
inovações de produtos ou de processo com aplicação co-
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem
mercial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis.
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa-
res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido
Artigo 6.º o qual a ausência de resposta significa a desistência da
Critérios de selecção candidatura.
3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada
suspendem-se sempre que, nos termos do número ante-
de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do
rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares
presente regulamento, do qual faz parte integrante.
ao promotor.
Artigo 7.º
Artigo 9.º
Majorações
Comissão de selecção
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do De-
1 — À comissão de selecção compete emitir parecer,
creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho,
sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo
são as seguintes:
Regional com competência em matéria de economia, para
a) 2 % no caso do projecto incluir parcerias entre em- efeitos de decisão.
presas ou entre empresas e instituições de I&D; 2 — A decisão do membro do Governo Regional, sendo
b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para
soluções tecnologicamente inovadoras; os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi-
c) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em nistrativo.
eficiência energética; 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele-
d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação mentos:
de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de
a) Um representante de cada associada da Câmara do
acordo com o definido no anexo III do presente regula-
Comércio e Indústria dos Açores;
mento, do qual faz parte integrante.
b) Um representante da Associação dos Industriais da
Construção e Obras Públicas dos Açores;
Artigo 8.º c) Um representante da direcção regional com compe-
Competências dos organismos gestores tência em matéria de apoio ao investimento e à compe-
titividade;
1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 38.º
d) Um representante da direcção regional com compe-
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
tência em matéria de turismo;
Julho, compete:
e) Um representante da direcção regional com com-
a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo petência em matéria de trabalho e formação profissional;
com um formulário homologado pelo membro do Go- f) Um representante da direcção regional com compe-
verno Regional com competência em matéria de eco- tência em matéria de ambiente;
nomia; g) Um representante da direcção regional com compe-
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do tência em matéria de ciência e tecnologia.
promotor e do projecto;
c) Solicitar os pareceres necessários aos departa- 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica-
mentos do Governo Regional competentes em razão dos pelas entidades que representam, sendo o presidente
da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de nomeado pelo membro do Governo Regional com com-
15 dias úteis; petência em matéria de economia.
2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
petência em matéria de economia definir, por despacho mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
normativo, as condições de funcionamento da comissão próprio até ao encerramento do projecto;
de selecção. Ip — investimento elegível do projecto.
Artigo 10.º 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício
Competências de outras entidades anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no
1 — Compete à direcção regional com competência caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço
artigo 7.º intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
2 — Compete à direcção regional com competência em de apresentação da candidatura, desde que legalmente
matéria de ciência e tecnologia, emitir parecer, no prazo certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se oficial de contas.
referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser
mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato
anexo II do presente regulamento, para os projectos can-
de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser con-
didatados à medida n.º 2. siderada inelegível.
3 — Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades
ANEXO II
de reconhecida competência, de acordo com as especifi-
cações dos projectos de investimento. Metodologia para a determinação da pontuação
dos projectos
ANEXO I
1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto seguintes fórmulas:
por capitais próprios a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis-
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do tentes;
presente regulamento, considera-se que os promotores b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de
possuem uma situação financeira equilibrada quando novas empresas e de projectos promovidos por promotores
apresentam um indicador de autonomia financeira igual que não tenham contabilidade organizada à data de apre-
ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos sentação da candidatura;
promotores que não tenham contabilidade organizada à
data de apresentação da candidatura. em que A, B e C, constituem os seguintes critérios:
2 — A autonomia financeira referida no número anterior A — qualidade da empresa;
é calculada através da seguinte fórmula: B — contributo do projecto para a qualificação da gestão
da empresa, dos seus processos e produtos;
AF = Cpe C — contributo do projecto para a inovação e qualifi-
ALe
cação da oferta.
em que:
Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa,
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital é determinada pela seguinte fórmula:
próprio até à data da celebração do contrato de concessão A = 0,5 A1 + 0,5 A2
de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa. em que:
A1 — rentabilidade económica da empresa;
3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente A2 — autonomia financeira da empresa.
regulamento, consideram-se adequadamente financiados
por capitais próprios os projectos de investimento cujo a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo
investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes
de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes termos:
fórmulas:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
a):
Cpe + Cpp × 100 A1≤0 0<A1≤10 10<A1≤20 A1>20
ALe + Ip
ou: Pontuação . . . . . . . . . . . 0 25 50 100
b): em que:
Cpp × 100
Ip Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer-
cício + amortizações + provisões;
em que: Vendas = vendas de produtos + vendas de mercado-
Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; rias + prestação de serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2043
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos
nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, repu-
total líquido, nos seguintes termos: blicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de Setembro,
quando conferem equivalência ao nível III;
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de
ensino não superior, designadamente os ministrados pelas
15≤A2<25 25≤A2<40 A2≥40 escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de
8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,
Pontuação . . . . . . . . . . 50 75 100 conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio;
g) Detentores da necessária credenciação para o exercí-
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) cio da actividade, desde que tais activos venham a exercer
e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração efectivamente funções nos empreendimentos candidatados.
de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da
data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A
encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d)
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A,
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de 29 de Outubro
de resultados intercalares reportados a data posterior mas Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ-
anterior à data de apresentação da candidatura, desde que ação económica e financeira adversa com que se deparam
legalmente certificados por um técnico oficial de contas presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo
ou por um revisor oficial de contas; Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz,
d) No encerramento do exercício a que se reportam as foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema de
contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores,
e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de
data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.
sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de
autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de
3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira
das empresas, que tem gerado uma crescente dependência
jecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus de fontes de financiamento externas.
processos, produtos e serviços é determinada da seguinte Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais
forma: próprios para o financiamento dos projectos atenua o
a) Muito forte — 100 pontos; esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus
b) Forte — 75 pontos; investimentos, sem no entanto provocar uma degradação
c) Médio — 50 pontos; da sua estrutura financeira.
Considerando que as condições de acesso alteradas
d) Fraco — 25 pontos. pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-
-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao
4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico,
para a inovação e qualificação da oferta é determinada da designadamente no que respeita aos critérios autonomia
seguinte forma: financeira e contributo do projecto para a consolida-
a) Muito forte — 100 pontos; ção financeira da empresa, importa proceder à corres-
pondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional
b) Forte — 75 pontos; n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.
c) Médio — 50 pontos; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
d) Fraco — 25 pontos. da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
ANEXO III dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com
Critérios para a atribuição da majoração as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
de activos com habilitação adequada Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do pre- 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
sente regulamento é atribuída a projectos que conduzam
à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham Artigo 1.º
a ser ocupados por activos com habilitação adequada, Alteração
considerando-se como tal a condição atribuída aos titu-
lares de: Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º e os anexos I e II do Decreto
Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro,
a) Grau académico de ensino superior; passam a ter a seguinte redacção:
b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro; «Artigo 3.º
c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qual- [...]
quer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de
23 de Maio; 1— .....................................
d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro; b) Demonstrar viabilidade económica e financeira;
2044 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º
2 — A condição a que se refere a alínea b) do número [...]
anterior é verificada de acordo com os critérios gerais
de análise definidos por deliberação da comissão de 1 — Compete à direcção regional com competên-
selecção e homologados por despacho do membro do cia em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias
Governo Regional com competência em matéria de úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
economia. artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C
3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve e D a que se refere o anexo II do presente regulamento,
ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva relativamente aos projectos mencionados na alínea m)
viabilidade económica e financeira, indicando o respon- do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimen-
no período de execução. tos na área de eficiência energética, a que se refere a
4 — (Anterior n.º 2.) alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
5 — (Anterior n.º 3.) 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 4.º 4— .....................................
[...] 5— .....................................
6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento, considera-se que os promotores
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possuem uma situação financeira equilibrada quando
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentam um indicador de autonomia financeira igual
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotores que não tenham contabilidade organizada
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à data de apresentação da candidatura.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — […]
o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao 3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
promotor. presente regulamento, consideram-se adequadamente
financiados por capitais próprios os projectos de inves-
2— ..................................... timento cujo investimento elegível seja coberto por um
3— ..................................... mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através
4— ..................................... de uma das seguintes fórmulas:
Artigo 8.º a) […]
b) […]
[...]
1— ..................................... 4 — […]
2— ..................................... 5 — […]
3— .....................................
ANEXO II
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Um representante da direcção regional com [...]
competência em matéria de apoio ao investimento e à
competitividade; 1 — […]
c) (Revogada.) 2 — […]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) […]
e) Um representante da direcção regional com
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia
competência em matéria de trabalho e formação
financeira, assumida pelo indicador capital próprio/
profissional;
activo total líquido, nos seguintes termos:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os elementos da comissão de selecção são indi- 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
cados pelas entidades que representam, sendo o presi-
dente nomeado pelo membro do Governo Regional com Pontuação. . . . . . . . . . . 50 75 100
competência em matéria de economia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2045
c) […] do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
d) […] de 23 de Julho.
Artigo 2.º
3 — […] Condições de acesso dos promotores
4 — […]
5 — […]» 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
Artigo 2.º n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter
concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo
Revogação
ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto data de conclusão do projecto a data da factura correspon-
Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro. dente à última despesa associada ao projecto.
2 — No caso de empresas que explorem diversos es-
Artigo 3.º tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es-
tabelecida no número anterior, desde que devidamente
Renumeração
justificadas.
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere
n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, aos artigos do Decreto a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de
alteradas em conformidade com a renumeração introduzida acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento,
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 do qual faz parte integrante.
de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.
Artigo 3.º
Artigo 4.º Condições de acesso dos projectos
Republicação 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
diploma, é renumerado e republicado em anexo. a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado
nos termos da legislação aplicável;
Artigo 5.º b) Demonstrar viabilidade económica e financeira;
Retroactividade
c) Obter parecer favorável por parte do departamento do
Governo Regional com competência na área de actividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto re- a desenvolver;
gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves- d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:
timento que já tenham sido apresentados aos organismos
receptores. i) € 25 000 000 para os projectos a que se refere a
alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo
Artigo 6.º Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
Entrada em vigor ii) € 5 000 000 para os projectos a que se referem as
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
da sua publicação. iii) € 3 000 000 para os projectos a que se referem as
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis-
Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010. lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
iv) € 1 000 000 para os projectos a que se referem as
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis-
Martins do Vale César. lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de v) € 500 000 para os projectos a que se referem as alí-
2010. neas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número
dos Açores, José António Mesquita. anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de
análise definidos por deliberação da comissão de selecção
ANEXO e homologados por despacho do membro do Governo Re-
gional com competência em matéria de economia.
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve
n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva
viabilidade económica e financeira, indicando o respon-
Artigo 1.º sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no
Objecto
período de execução.
4 — Os valores mínimos de investimento mencionados
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos
ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,
Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 São Jorge, Flores e Corvo.
2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
5 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- m) Despesas relacionadas com as operações de gestão
nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento,
nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo triagem, tratamento, valorização e eliminação de resí-
com o definido no anexo I ao presente regulamento, do duos;
qual faz parte integrante. n) Outras despesas relativas à implementação de sis-
temas de certificação da qualidade, segurança e gestão
Artigo 4.º ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias
Despesas elegíveis de informação e comunicações;
o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro-
1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do De- motor.
senvolvimento Estratégico:
a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques 2 — Nos projectos que tenham por objecto a cons-
temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento trução, remodelação ou ampliação de empreendimentos
elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de explorados, em parte, em regime de direito de habitação
40 % do valor do terreno; periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves-
b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições timento correspondentes às unidades de alojamento afec-
para afectação turística e que, pela sua localização e valor tas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo
arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação,
competência em matéria de cultura, interesse preservar, as despesas de investimento relativas às partes comuns
até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que dos empreendimentos.
destinados à instalação dos empreendimentos a que se refe- 3 — As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l)
rem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto
c) Construção de edifícios, obras de instalação e remo- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não
delação de instalações e outras construções, desde que são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que
directamente relacionadas com o processo produtivo e com tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios
as funções essenciais ao exercício da actividade; de estado.
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa-
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização Artigo 5.º
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- Critérios de selecção
gética e protecção ambiental; Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada
e) Aquisição, remodelação e transformação de embar- de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II ao
cações, com motor; presente regulamento, do qual faz parte integrante.
f) Aquisição de equipamentos relacionados com a pro-
tecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no có- Artigo 6.º
digo ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição
atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de Majorações
radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipa- 1 — As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
mentos relacionados com novas tecnologias de transporte, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
equipamentos e componentes que permitam repor a ope- Julho, são as seguintes:
racionalidade e sistemas de manutenção que venham pro-
porcionar aumento de rentabilidade; a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em
g) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as
seja obrigado a possuir por determinação legal; normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
h) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro ma- b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em
terial de transporte, desde que os mesmos se afigurem eficiência energética;
essenciais para o exercício da respectiva actividade, até c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-
ao limite máximo de € 500 000; -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios
i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual
alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; faz parte integrante;
j) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação
montagem dos equipamentos elegíveis; de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada,
k) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao pro- de acordo com o definido do anexo III ao presente regula-
jecto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento mento, do qual faz parte integrante;
elegível, com um máximo de € 100 000; e) 2 % no caso do projectos localizados em zonas in-
l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, dustriais, parques industriais ou áreas de localização em-
associados ao projecto de investimento, com os seguintes presarial;
limites: f) 5 % no caso de projectos que obtenham a classificação
i) 5 % do investimento elegível para projectos até de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os
€ 1 000 000; critérios a estabelecer em regulamentação específica.
ii) 4 % do investimento elegível para projectos superio-
res a 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000; 2 — As majorações referidas no número anterior não
iii) 3 % do investimento elegível para projectos supe- podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à
riores a 5 000 000; excepção dos PIR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2047
3 — O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do b) Um representante da direcção regional com compe-
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de tência em matéria de apoio ao investimento e à compe-
Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos titividade;
do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte c) Um representante da direcção regional com compe-
integrante. tência em matéria de turismo;
d) Um representante da direcção regional com com-
Artigo 7.º petência em matéria de trabalho e formação profissional;
e) Um representante da direcção regional com compe-
Competências do organismo gestor
tência em matéria de ambiente;
1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 33.º f) Um representante da APIA — Agência para a Promo-
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ção do Investimento dos Açores, E. P. E.;
Julho, compete: g) Um representante da direcção regional com compe-
tência em razão da tipologia do projecto a apreciar.
a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo
com um formulário homologado pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de economia; 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica-
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do dos pelas entidades que representam, sendo o presidente
promotor e do projecto; nomeado pelo membro do Governo Regional com com-
c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos petência em matéria de economia.
do Governo Regional competentes em razão da matéria, 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com-
que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; petência em matéria de economia definir, por despacho
d) Determinar a pontuação dos projectos; normativo, as condições de funcionamento da comissão
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no de selecção.
prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das
condições de acesso do promotor e do projecto; Artigo 9.º
f) Submeter à comissão de selecção as propostas de Competências de outras entidades
decisão das candidaturas;
1 — Compete à direcção regional com competência
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi-
em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
datura;
parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
na eventualidade do promotor apresentar alegações con-
refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
trárias;
aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do ar-
i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de efi-
k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como
ciência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do
efectuar a verificação física dos investimentos;
artigo 4.º
l) Enviar para processamento os incentivos devidos;
2 — Compete à direcção regional com competência
m) Propor a renegociação dos contratos;
em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
n) Submeter ao membro do Governo Regional com
parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
competência em matéria da economia o encerramento dos
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
processos e a atribuição do prémio.
refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f)
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem
do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa-
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido
3 — Compete à direcção regional com competência em
o qual a ausência de resposta significa a desistência da
matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
candidatura.
parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se re-
suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior,
fere o anexo II do presente regulamento, relativamente aos
sejam solicitados esclarecimentos complementares.
projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
Artigo 8.º Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do
Comissão de selecção n.º 1 do artigo 6.º
4 — Compete à direcção regional com competência em
1 — À comissão de selecção compete emitir parecer
matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo
sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo
de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias
Regional com competência em matéria de economia, para
de informação e comunicações a que se refere a alínea n)
efeitos de decisão.
do n.º 1 do artigo 4.º
2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao
5 — Compete à direcção regional com competência
promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código
em matéria de formação profissional emitir parecer, no
do Procedimento Administrativo.
prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere
3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele-
a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
mentos:
6 — Compete à direcção regional com competência em
a) Um representante de cada associada da Câmara do matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
Comércio e Indústria dos Açores; parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se ou:
refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do ar- b):
Cpp
tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, ×100
Ip
de 23 de Julho.
7 — Compete à direcção regional com competência em
matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias em que:
úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
a que se refere o anexo II do presente regulamento, relati- Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
vamente aos projectos mencionados na alínea i) do n.º 1 do mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, próprio até ao encerramento do projecto;
de 23 de Julho. Ip — investimento elegível do projecto.
8 — Compete à direcção regional com competência
em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no
refere o anexo II do presente regulamento, relativamente caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do ar- refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço
de 23 de Julho.
intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
9 — Compete à direcção regional com competência
em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de de apresentação da candidatura, desde que legalmente
15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C oficial de contas.
e D a que se refere o anexo II do presente regulamento, 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
relativamente aos projectos mencionados na alínea j) as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional mantidos e comprovados até à data de assinatura do con-
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. trato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura
ser considerada inelegível.
ANEXO I
Situação financeira e cobertura do projecto
por capitais próprios ANEXO II
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Metodologia para a determinação da pontuação
presente regulamento, considera-se que os promotores dos projectos
possuem uma situação financeira equilibrada quando
apresentam um indicador de autonomia financeira igual 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas
ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos seguintes fórmulas:
promotores que não tenham contabilidade organizada à a) P = 0,2A + 0,2B + 0,3C + 0,3D, no caso de empresas
data de apresentação da candidatura. existentes;
2 — A autonomia financeira referida no número anterior b) P = 0,3B + 0,35C + 0,35D, no caso de projectos de
é calculada através da seguinte fórmula:
criação de novas empresas e de projectos promovidos por
Cpe promotores que não tenham contabilidade organizada à
AF = Ale data de apresentação da candidatura;
em que: em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- A — qualidade da empresa;
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital B — produtividade do projecto;
próprio até à data da celebração do contrato de concessão C — contributo do projecto para a diversificação e ino-
de incentivos; vação da oferta;
ALe — activo líquido da empresa. D — adequação do projecto à estratégia de desenvolvi-
mento regional para o sector de actividade em causa.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa
nanciados por capitais próprios os projectos de investi- é determinada pela seguinte fórmula:
mento cujo investimento elegível seja coberto por um
mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através A = 0,5 A1 + 0,5 A2
de uma das seguintes fórmulas:
em que:
a):
Cpe + Cpp A1 — rentabilidade económica da empresa;
ALe + Ip × 100 A2 — autonomia financeira da empresa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2049
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi- 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto
cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: para a diversificação e inovação da oferta tem por finali-
dade avaliar o grau de inovação do investimento face ao
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas mercado existente e o impacte do projecto na melhoria da
competitividade do sector, sendo classificado do seguinte
A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 modo:
a) Muito forte — 100 pontos;
Pontuação. . . . . . . . . . 0 25 50 100 b) Forte — 75 pontos;
c) Médio — 50 pontos;
em que: d) Fraco — 0 pontos.
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- 5 — A pontuação do critério D — adequação do pro-
cício + amortizações + provisões; jecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sec-
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + tor de actividade em causa tem por finalidade avaliar o
+ prestação de serviços; enquadramento do projecto nos objectivos estratégicos
definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- classificado do seguinte modo:
nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo
total líquido, nos seguintes termos: a) Muito forte — 100 pontos;
b) Forte — 75 pontos;
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido c) Médio — 50 pontos;
d) Fraco — 0 pontos.
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
ANEXO III
Pontuação. . . . . . . . . . . . 50 75 100
Majorações e prémio
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alí- 1.º
neas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental
de resultados referentes ao final do exercício anterior
ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar-
de não se encontrar cumprida a condição a que se re- tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos
fere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria
lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço do desempenho ambiental, como seja:
e a demonstração de resultados intercalares reportados a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação
a data posterior mas anterior à data de apresentação da relativa à prevenção e controlo integrado de poluição,
candidatura, desde que legalmente certificado por um IPPC;
técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas; b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias —
d) No encerramento do exercício a que se reportam as EMAS;
contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo
e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- ecológico;
sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa
da candidatura ser considerada inelegível. e da acidificação;
e) Implementação da Agenda Local 21.
3 — A pontuação do critério B — produtividade do
projecto é determinada pelo indicador VAB/número de 2 — Nos projectos industriais a que se refere a alí-
postos de trabalho, nos seguintes termos: nea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve
VAB sobre o número de postos de trabalho demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das
condições referidas no número anterior e obrigatoria-
B ≤ € 0 € 0 < B ≤ € 15 000 € 15 000 < B ≤ € 30 000 B > € 30 000 mente prever na candidatura os investimentos identifica-
dos como necessários na análise da situação ambiental,
Pontuação. . . . 0 30 70 100 até ao encerramento do investimento, tendo em vista a
melhoria do desempenho ambiental de cada estabeleci-
em que: mento industrial.
3 — Nos restantes projectos a que se refere o n.º 1 do
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica
directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas
rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever
na candidatura os investimentos identificados como ne-
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cessários na análise da situação ambiental de cada esta-
cruzeiro do projecto. belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada
após a data de conclusão do projecto. estabelecimento.
2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
2.º 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Critérios para a atribuição da majoração
consideram-se as seguintes definições:
de activos com habilitação adequada a) Ano pré-projecto — ano anterior ao da candidatura;
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º b) Ano cruzeiro — ano normal de laboração refe-
do presente regulamento é atribuída a projectos que con- renciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o
duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que 3.º exercício económico completo após a conclusão do
venham a ser ocupados por activos com habilitação ade- investimento;
quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto
titulares de: sobre o rendimento + amortizações do exercício + provi-
sões do exercício + custos financeiros;
a) Grau académico superior; d) Vendas = venda de produtos + venda de mercado-
b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- rias + prestação de serviços;
cáveis; e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + des-
c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- pesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos
quer das vias legalmente estabelecidas; directos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o
d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por rendimento.
entidade legalmente habilitante;
e) Certificado de curso profissional de nível III; 5 — O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual
f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito ou superior a 80 %.
do ensino não superior. 6 — O prémio é contabilisticamente transferido do pas-
sivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente
3.º convertidas em capital social da empresa, no prazo má-
ximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição
Critérios para atribuição do prémio do prémio.
1 — Para efeitos da avaliação do desempenho men-
cionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é calculado o
indicador de desempenho do projecto (Idp) com base nos Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A,
valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte de 25 de Outubro
fórmula:
Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ-
(0,4 X1 + 0,6 XD’2) ação económica e financeira adversa com que se deparam
Idp = × 100
X’1 X2 presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo
Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz,
em que: foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema de
X1 — prazo, em meses, proposto pelo promotor para Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores,
realização do projecto; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16
de Março, nomeadamente no que respeita às condições
X’1 — prazo efectivo de execução do projecto, medido
de acesso.
à data de conclusão do investimento; Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de
X2 — produtividade económica do projecto, (P) pre- autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de
visto no estudo de viabilidade; incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira
X’2 — produtividade económica do projecto, (P) me- das empresas, que tem gerado uma crescente dependência
dida com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do de fontes de financiamento externas.
ano cruzeiro indicado na candidatura. Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais
próprios para o financiamento dos projectos atenua o
2 — A produtividade económica do projecto P é deter- esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus
minada através da seguinte fórmula: investimentos, sem no entanto provocar uma degradação
da sua estrutura financeira.
P = 0,5 A1 + 0,5 A2 Considerando que as condições de acesso alteradas pelo
em que: Decreto Legislativo Regional supra-referido repercutem-
A1 — variação do indicador meios libertos totais/vendas -se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao
entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro; Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designa-
A2 — indicador resultante do rácio entre a variação damente no que respeita aos critérios autonomia financeira
e contributo do projecto para a consolidação financeira da
do valor acrescentado bruto (VAB), calculado pela dife-
empresa, importa proceder à correspondente adaptação
rença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré- do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25
-projecto, e o investimento elegível total. de Outubro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
3 — No caso de se tratar de criação de empresas, da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º
a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
ponderações, ao indicador A2, que relaciona o VAB pre- noma dos Açores e em execução do artigo 41.º do
visto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
elegível. Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2051
Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, Artigo 11.º
e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional [...]
decreta o seguinte:
1— .....................................
Artigo 1.º 2— .....................................
3— .....................................
Alteração
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos I e II do Decreto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
passam a ter a seguinte redacção: d) Um representante da direcção regional com
competência em matéria de apoio ao investimento e à
«Artigo 4.º competitividade;
[...] e) (Revogada.)
f) Um representante da direcção regional com
1— ..................................... competência em matéria de trabalho e formação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional.
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira,
no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do 4 — Os elementos da comissão de selecção são indi-
n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional cados pelas entidades que representam, sendo o presi-
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; dente nomeado pelo membro do Governo Regional com
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competência em matéria de economia.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
2 — A condição a que se refere a alínea b) do número Artigo 12.º
anterior é verificada de acordo com os critérios gerais [...]
de análise definidos por deliberação da comissão de
selecção e homologados por despacho do membro do 1 — Compete à direcção regional com competência
Governo Regional com competência em matéria de em matéria de apoio ao investimento e à competitivi-
economia. dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre
3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve os investimentos na área da qualidade e da segurança
ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1
viabilidade económica e financeira, indicando o respon- do artigo 5.º
sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento 2 — Compete à direcção regional com competência
em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias
no período de execução.
úteis, sobre os investimentos na área de eficiência ener-
4 — (Anterior n.º 2.)
gética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
5 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 2.)
6 — (Anterior n.º 4.) 4 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 5.) 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º 7 — (Anterior n.º 6.)
[...] ANEXO I
1— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento, considera-se que os promotores
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possuem uma situação financeira equilibrada quando
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentam um indicador de autonomia financeira igual
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotores que não tenham contabilidade organizada
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à data de apresentação da candidatura.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — […]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do
l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao presente regulamento, consideram-se adequadamente
promotor. financiados por capitais próprios os projectos de inves-
timento cujo investimento elegível seja coberto por um
2— ..................................... mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através
3— ..................................... de uma das seguintes fórmulas:
4— ..................................... a) […]
5— ..................................... b) […]
6— .....................................
7— ..................................... 4 — […]
8— ..................................... 5 — […]
2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
ANEXO II 5 — […]
6 — […]
[...] 7 — […]
8 — […]
1.º 9 — Para atribuição dos critérios B e C é solicitado
[...] parecer à direcção regional com competência em matéria
de apoio ao investimento e à competitividade.»
1 — […]
2 — […] Artigo 2.º
a) […] Revogação
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia
financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto
activo líquido, nos seguintes termos: Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido Artigo 3.º
Renumeração
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são
alteradas em conformidade com a renumeração introduzida
c) […] pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2
d) […] de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.
3 — […] Artigo 4.º
4 — A pontuação do critério C — contributo do
Republicação
projecto para a consolidação financeira da empresa é
determinada pelo indicador novos capitais próprios/in- O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25
vestimento elegível, de acordo com o estabelecido na de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente
alínea b) do n.º 3 do anexo I ao presente regulamento, diploma, é renumerado e republicado em anexo.
nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Percentagem novos capitais próprios
sobre o investimento elegível Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto re-
C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves-
timento que já tenham sido apresentados aos organismos
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100
receptores.
Artigo 6.º
5 — […] Entrada em vigor
6 — […]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2.º da sua publicação.
[...] Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
1 — […]
2 — […] O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
a) […]
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de
financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac- 2010.
tivo total líquido, nos seguintes termos: Publique-se.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
ANEXO
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro
c) […]
d) […] Artigo 1.º
Objecto
3 — […] O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio
4 — […] ao Desenvolvimento Local, adiante designado por De-
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2053
senvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
de 23 de Julho. Julho;
Artigo 2.º d) Apresentar um montante máximo de investimento de
€ 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas,
Âmbito
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto
Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
Julho, os projectos de investimento promovidos por em- 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número
presas são objecto de apoio apenas quando se destinem anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de
à remodelação e beneficiação de empreendimentos que análise definidos por deliberação da comissão de selecção
desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de e homologados por despacho do membro do Governo Re-
acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades gional com competência em matéria de economia.
Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve
n.º 197/2003, de 27 de Agosto: ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva
viabilidade económica e financeira, indicando o respon-
a) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excepção sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no
da classe 5231; período de execução.
b) Serviços — classes 9301 e 9302 da CAE. 4 — A condição geral de acesso a que se refere a alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio-
Artigo 3.º nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo
Condições de acesso dos promotores com o definido no anexo I ao presente regulamento, do
qual faz parte integrante.
1 — Para além das condições gerais de acesso previstas 5 — No caso dos projectos a que se refere a alínea c)
no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional
de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto
º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de urbanismo comercial é efectuada com base na existência
de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico
investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade
considerando-se como data de conclusão do projecto a data da oferta comercial da área de intervenção.
da factura correspondente à última despesa associada ao 6 — Para além das condições gerais de acesso pre-
projecto. vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
2 — No caso de empresas que explorem diversos es- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção
tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- da área de intervenção de urbanismo comercial, da res-
tabelecida no número anterior, desde que devidamente ponsabilidade das estruturas associativas do comércio,
justificadas. devem:
3 — À excepção das entidades referidas no n.º 2 do
artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às neces-
de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se sidades enunciadas no estudo global;
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legisla- b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura
tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de associativa.
acordo com o definido no anexo I do presente regulamento,
do qual faz parte integrante. 7 — Para além das condições gerais de acesso pre-
4 — No caso dos projectos de urbanismo comercial, as vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
estruturas associativas do comércio devem fazer prova que n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente
pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial
investimentos. promovidos pelas câmaras municipais, devem:
Artigo 4.º a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em
Condições de acesso dos projectos matéria de concursos públicos e ambiente;
b) Garantir o financiamento do projecto, designada-
1 — Para além das condições gerais de acesso previstas mente através da inscrição da respectiva contrapartida
no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, municipal.
de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do ar- Artigo 5.º
tigo 19.º do mesmo diploma devem:
Despesas elegíveis
a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado
nos termos da legislação aplicável até à data da celebração 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro-
do contrato de concessão de incentivos; jectos de investimento promovidos por empresas a que se
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de re-
de 23 de Julho; cursos geológicos, ou para deslocalização de unidades
c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- empresariais para zonas industriais, parques industriais
ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 %
alimentar, que evidencie a relação do investimento com do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do inves-
a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos timento elegível;
2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
b) Construção de edifícios, obras de instalação e re- h) Aquisição de equipamentos necessários à implemen-
modelação de instalações e outras construções, desde que tação e ou monitorização de sistemas de segurança e da
directamente relacionados com o processo produtivo e qualidade dos alimentos;
com as funções essenciais ao exercício da actividade, até i) Assistência técnica para implementação de sistemas
ao limite de 60 % do investimento elegível; de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do
c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- investimento elegível;
mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e j) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as
marketing, comunicações, logística, design, qualidade, despesas com projectos, até ao montante de 5 % do inves-
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- timento elegível.
gética e protecção ambiental;
d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor 3 — No âmbito de um projecto de investimento de des-
seja obrigado a possuir por determinação legal; localização de unidades empresariais, será considerado
e) Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias investimento elegível apenas a diferença entre o valor
do investimento a realizar e o valor residual das antigas
e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais
instalações.
para o exercício da respectiva actividade, até ao limite 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro-
de 30 % do investimento elegível, com um máximo de jectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
€ 100 000; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
f) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e al- Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas es-
varás, com um limite de 20 % do investimento elegível; truturas associativas do comércio:
g) Despesas com transportes, seguros, montagem e des-
montagem dos equipamentos elegíveis; a) Estudo global;
h) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao b) Acções de promoção comercial da área de interven-
projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investi- ção:
mento elegível, com um máximo de € 6000; i) Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 %
i) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, do investimento elegível;
associados ao projecto de investimento, com os seguintes ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação
limites: do projecto global, até ao limite de 20 % do investimento
elegível;
i) 5 % do investimento elegível para projectos até iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors,
€ 1 000 000; muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de
ii) 4 % do investimento elegível para projectos superio- 20 % do investimento elegível;
res a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálo-
iii) 3 % do investimento elegível para projectos supe- gos, até ao limite de € 2,50/unidade;
riores a € 5 000 000; v) Despesas com o aluguer de equipamento em épocas
festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de
j) Outras despesas relativas à implementação de sistemas 20 % do investimento elegível;
de certificação da qualidade, segurança e gestão ambien- vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 %
tal, eficiência energética e introdução de tecnologias de do investimento elegível;
informação e comunicações; vii) Organização e realização de eventos na área de
l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- intervenção e que envolvam uma participação directa dos
motor. empresários;
viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do
2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- investimento elegível;
jectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de lo-
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de gótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento
Julho: elegível, com um máximo de € 15 000.
a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações 5 — Constituem despesas elegíveis no âmbito dos pro-
de laboração, de armazenagem ou de venda; jectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do
b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
sanitárias; Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câ-
c) Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, maras municipais:
fixos ou móveis; a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas
d) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, respectivas, salvo no que respeita à rede de águas plu-
de limpeza e desinfecção; viais até ao limite de 10 % do total da obra a que se
e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, refere;
exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao pro- b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, até ao limite
cessamento, à armazenagem ou à exposição e venda de de 10 % do total da obra a que se refere;
alimentos; c) Mobiliário urbano;
f) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, d) Sinalética;
designadamente para tratamento de efluentes e de resí- e) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das res-
duos; pectivas infra-estruturas;
g) Aquisição de veículos ou contentores próprios para f) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície,
transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000; com exclusão das infra-estruturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2055
6 — Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas Artigo 9.º
associativas do comércio e das câmaras municipais têm Competências dos organismos avaliadores
como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante
do investimento total dos projectos das empresas. 1 — Aos organismos avaliadores a que se refere a
7 — As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do alínea b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
as PME. a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do
8 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto promotor e do projecto;
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos
são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que do Governo Regional competentes em razão da matéria,
tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
do Estado. c) Determinar a pontuação dos projectos;
d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no
Artigo 6.º prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das
Critérios de selecção condições de acesso do promotor e do projecto;
e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi-
Aos projectos de investimento promovidos por empresas datura;
a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma na eventualidade do promotor apresentar alegações con-
pontuação, calculada de acordo com os critérios estabe- trárias;
lecidos no anexo II do presente regulamento, do qual faz g) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
parte integrante. h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no
caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara
Artigo 7.º do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de
Majorações execução do projecto ao organismo coordenador;
i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos con-
1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º tratos;
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de j) Preparar as propostas de encerramento dos proces-
Julho, são as seguintes: sos.
a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em
sistemas de certificação da qualidade, de acordo com 2 — No caso do organismo avaliador ser uma associada
as normas previstas no Sistema Português da Quali- da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão
dade; ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de
decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo má-
b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em
ximo de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise.
eficiência energética;
3 — No decorrer da avaliação das candidaturas podem
c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa-
-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido
estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual o qual a ausência de resposta significa a desistência da
faz parte integrante; candidatura.
d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação 4 — Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1
de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, suspendem-se sempre que, nos termos do número ante-
de acordo com o definido no anexo III ao presente regula- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares
mento, do qual faz parte integrante; ao promotor.
e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas in- Artigo 10.º
dustriais, parques industriais ou áreas de localização em-
presarial. Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do
2 — As majorações referidas no número anterior não artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento. de 23 de Julho, compete:
Artigo 8.º a) Submeter à comissão de selecção as propostas de
decisão das candidaturas;
Competências dos organismos receptores b) Efectuar a verificação física dos investimentos;
Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do c) Enviar para processamento os incentivos devidos;
artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Propor a renegociação dos contratos;
de 23 de Julho, compete: e) Submeter ao membro do Governo Regional com
competência em matéria de economia o encerramento
a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo dos processos.
com um formulário homologado pelo membro do Go-
verno Regional com competência em matéria de eco- Artigo 11.º
nomia;
Comissão de selecção
b) Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo
de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao res- 1 — À comissão de selecção compete emitir proposta
pectivo organismo avaliador. de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro
2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
do Governo Regional com competência em matéria de ANEXO I
economia, para efeitos de decisão.
2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao Situação financeira e cobertura do projecto
por capitais próprios
promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código
do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
dado conhecimento ao organismo avaliador. presente regulamento, considera-se que os promotores
3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- possuem uma situação financeira equilibrada quando
mentos: apresentam um indicador de autonomia financeira igual
ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos
a) Um representante da Associação de Municípios da promotores que não tenham contabilidade organizada à
Região Autónoma dos Açores; data de apresentação da candidatura.
b) Um representante de cada associada da Câmara do 2 — A autonomia financeira referida no número anterior
Comércio e Indústria dos Açores; é calculada através da seguinte fórmula:
c) Um representante da Associação dos Industriais da
Construção e Obras Públicas dos Açores; Cpe
AF = Ale
d) Um representante da direcção regional com compe-
tência em matéria de apoio ao investimento e à compe-
titividade; em que:
e) Um representante da direcção regional com com-
petência em matéria de trabalho e formação profissional. Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri-
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
4 — Os elementos da comissão de selecção são indica- próprio até à data da celebração do contrato de concessão
dos pelas entidades que representam, sendo o presidente de incentivos;
nomeado pelo membro do Governo Regional com com- ALe — activo líquido da empresa.
petência em matéria de economia.
5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do
petência em matéria de economia definir, por despacho presente regulamento, consideram-se adequadamente fi-
normativo, as condições de funcionamento da comissão nanciados por capitais próprios os projectos de investi-
mento cujo investimento elegível seja coberto por um
de selecção.
mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através
de uma das seguintes fórmulas:
Artigo 12.º
a):
Competências de outras entidades
Cpe + Cpp
1 — Compete à direcção regional com competência ALe + Ip × 100
em matéria de apoio ao investimento e à competitivi-
dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre ou:
os investimentos na área da qualidade e da segurança
e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 b):
do artigo 5.º Cpp
2 — Compete à direcção regional com competência em Ip × 100
matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis,
sobre os investimentos na área de eficiência energética a em que:
que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
3 — Compete à direcção regional com competência em Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
do artigo 7.º próprio até ao encerramento do projecto;
4 — Compete à direcção regional com competência em Ip — investimento elegível do projecto.
matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo
4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias
e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício
de informação e comunicações a que se refere a alínea j) anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no
do n.º 1 do artigo 5.º caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
5 — Compete à direcção regional com competência em refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço
de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
respeitem a creches. de apresentação da candidatura, desde que legalmente
6 — Compete à direcção regional com competência em certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias oficial de contas.
úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
jardins-de-infância. as contas intercalares, os indicadores calculados devem
7 — Compete à direcção regional com competência ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do
em matéria de formação profissional emitir parecer, no contrato de concessão de incentivos, sob pena da candida-
prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere tura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de
a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º investimento de valor superior a € 200 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2057
ANEXO II c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a)
e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta-
Metodologia para a determinação da pontuação dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de
dos projectos apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar
cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
1.º artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados
a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º intercalares reportados a data posterior mas anterior à data
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho de apresentação da candidatura, desde que legalmente
1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor
seguintes fórmulas: oficial de contas;
d) No encerramento do exercício a que se reportam as
a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a)
empresas existentes; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as-
b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena
de criação de novas empresas e de projectos promovidos da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos
por promotores que não tenham contabilidade organizada projectos de investimento de valor superior a € 200 000.
à data de apresentação da candidatura;
3 — A pontuação do critério B — produtividade do
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: projecto é determinada pelo indicador VAB/número de
A — qualidade da empresa; postos de trabalho, nos seguintes termos:
B — produtividade do projecto;
VAB sobre o número de postos de trabalho
C — contributo do projecto para a consolidação finan-
ceira da empresa;
D — contributo do projecto para a competitividade da B ≤ € 0 € 0 < B ≤ € 15 000 € 15 000 < B ≤ € 30 000 B > € 30 000
empresa;
E — contributo do projecto para a inovação e diversi- Pontuação. . . . 0 30 70 100
ficação da oferta.
em que:
2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa
é determinada pela seguinte fórmula: VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe-
sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o
rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.
em que:
A1 — rentabilidade económica da empresa; O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano
A2 — autonomia financeira da empresa. cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo após a data de conclusão do projecto.
indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto
termos: para a consolidação financeira da empresa é determinada
pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegí-
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas vel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do
anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:
A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100
C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40
em que:
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer-
cício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + 5 — A pontuação do critério D — contributo do pro-
+ prestação de serviços. jecto para a competitividade da empresa é determinada
pelo indicador investimento em factores dinâmicos de
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- competitividade/investimento elegível, nos seguintes
nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo termos:
total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em factores dinâmicos
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido de competitividade sobre o investimento elegível
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 25 50 75 100
2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
em que: b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi-
Investimento em factores dinâmicos de competitividade nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo
abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação total líquido, nos seguintes termos:
da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên-
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
cia energética e introdução de tecnologias de informação
e comunicação.
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
6 — A pontuação do critério E — contributo do projecto
para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100
inovação do investimento face ao mercado existente, do
seguinte modo: c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a)
a) Muito forte — 100 pontos; e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta-
b) Forte — 75 pontos; dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de
c) Médio — 50 pontos; apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar
d) Fraco — 0 pontos. cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
2.º de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados
intercalares reportados a data posterior mas anterior à data
Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 de apresentação da candidatura, desde que legalmente
do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor
oficial de contas;
1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas d) No encerramento do exercício a que se reportam as
seguintes fórmulas: contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a)
a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as-
tentes; sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena
b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos
novas empresas e de projectos promovidos por promotores projectos de investimento de valor superior a € 200 000.
que não tenham contabilidade organizada à data de apre-
sentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — contributo do projecto
para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade
em que A, B e C constituem os seguintes critérios: medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade
e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através
A — qualidade da empresa; do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo
B — contributo do projecto para a reconversão estrutural indicadas, face ao investimento elegível total:
da empresa;
C — contributo do projecto para a reconversão funcio- a) Construção, remodelação ou ampliação de insta-
nal da empresa. lações de laboração, de armazenagem, sanitárias ou de
venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e
2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa ou qualidade dos alimentos;
é determinada pela seguinte fórmula: b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza
e desinfecção, de armazenagem e distribuição, nomeada-
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;
c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de
em que: ar, exaustão e ar condicionado para locais de laboração,
A1 — rentabilidade económica da empresa; manutenção ou venda de alimentos;
A2 — autonomia financeira da empresa. d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental
para tratamento de efluentes e de resíduos.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo
indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes 4 — Considera-se como projecto de forte reconversão
termos: estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis
directamente relacionados com as áreas de segurança e
qualidade alimentar descritas no número anterior repre-
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível.
É considerado projecto de média reconversão estrutural
A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 aquele cujo valor dos investimentos referidos anterior-
mente represente, pelo menos, 40 % do investimento total
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100
elegível. Os projectos são considerados de fraca reconver-
são estrutural nos restantes casos.
5 — A pontuação do critério B — contributo do projecto
em que: para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- seguinte modo:
cício + amortizações + provisões; a) Forte — 100 pontos;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + b) Médio — 40 pontos;
+ prestação de serviços. c) Fraco — 25 pontos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2059
6 — No cálculo do critério C — contributo do projecto b) Registo no sistema de ecogestão e audito-
para a reconversão funcional da empresa, consideram-se rias — EMAS;
os investimentos relativos a: c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo
a) Melhoria funcional, através da melhoria dos pro- ecológico;
cessos de trabalho, desenvolvimento de novos processos d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa
tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de e da acidificação;
movimentação de produtos e pessoal; e) Implementação da Agenda 21 Local.
b) Implementação de sistemas de segurança e ou qua-
lidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos 2 — Nos projectos industriais a que se refere a subalí-
de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua nea i) da alínea a) do n.º 1 artigo 19.º do Decreto Legisla-
implementação e ou certificação; tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor
c) Implementação de medidas com impacte na eco- deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas
-eficiência dos processos. das condições referidas no número anterior e obrigatoria-
mente prever na candidatura os investimentos identificados
7 — Considera-se como projecto de forte reconversão como necessários na análise da situação ambiental, até ao
funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis encerramento do investimento, tendo em vista a melho-
directamente relacionados com as alíneas descritas no ria do desempenho ambiental de cada estabelecimento
número anterior represente, pelo menos, 60 % do inves- industrial.
timento total elegível. É considerado projecto de média 3 — Nos restantes projectos a que se refere a alínea a)
reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional
referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar
investimento total elegível. Os projectos são considerados que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições
de fraca reconversão funcional nos restantes casos. referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente
8 — A pontuação do critério C — contributo do projecto prever na candidatura os investimentos identificados como
para a reconversão funcional da empresa é atribuída do necessários na análise da situação ambiental de cada esta-
seguinte modo: belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo
em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada
a) Forte — 100 pontos;
estabelecimento.
b) Médio — 50 pontos;
c) Fraco — 25 pontos. 2.º
Critérios para a atribuição da majoração
9 — Para atribuição dos critérios B e C é solicitado de activos com habilitação adequada
parecer à direcção regional com competência em matéria
de apoio ao investimento e à competitividade. A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
do presente regulamento é atribuída a projectos que con-
ANEXO III duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que
venham a ser ocupados por de activos com habilitação
Majorações adequada, considerando-se como tal a condição atribuída
aos titulares de:
1.º a) Grau académico superior;
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli-
cáveis;
1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual-
tigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos quer das vias legalmente estabelecidas;
dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por
do desempenho ambiental, como seja: entidade legalmente habilitada;
a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação e) Certificado de curso profissional de nível III;
relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito
IPPC; do ensino não superior.
2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010
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