Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 322-C/2024/1
- Data
- 2024-12-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1912 palavras)
Portaria n.º 322-C/2024/1
1 — A presente portaria estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as unidades
de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (UCCI) e para as unidades de cuidados
paliativos (UCP-RNCCI).
2 — A presente portaria define as condições para prescrição de medicamentos e produtos de apoio
e requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde pelas UCCI e pelas UCP-RNCCI.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 239
10-12-2024
3 — A presente portaria procede, ainda, à quinta alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 140/2021, de 8 de julho, 272/2022, de 10 de novembro, 47/2024, de 9 de
fevereiro, e 74/2024, de 29 de fevereiro.
Artigo 2.º
Condições
1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio,
a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos
seguintes estabelecimentos:
a) Unidades de convalescença;
b) Unidades de média duração e reabilitação;
c) Unidades de longa duração e manutenção;
d) Unidade de cuidados paliativos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As unidades de internamento referidas deverão dispor, consoante o caso, de registo e licencia-
mento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde;
b) As prescrições são efetuadas através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM);
c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas
para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos.
3 — Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página
eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo i à presente por-
taria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada.
4 — A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regula-
mentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente.
5 — A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais
e regulamentares em vigor.
6 — A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamen-
tares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde.
7 — As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente
registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no
estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico.
8 — A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos
e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos
e MCDT no âmbito do SNS.
Portaria n.º 322-C/2024/1
Artigo 3.º
Classificação como Ponto Parceiro SNS
Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classifi-
cados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS).
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 239
10-12-2024
Artigo 4.º
Disponibilização, monitorização e acompanhamento
1 — A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa
pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
2 — A ACSS, I. P., no âmbito da solicitação referida no número anterior, informa a SPMS, E. P. E.,
relativamente a:
a) Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento;
b) Código do contrato com a ACSS, I. P.;
c) Designação da entidade gestora do estabelecimento;
d) Morada da entidade gestora do estabelecimento;
e) Código postal da entidade gestora do estabelecimento;
f) Localidade da entidade gestora do estabelecimento;
g) Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;
h) Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;
i) Código do local de prescrição;
j) Denominação do estabelecimento;
k) Morada do estabelecimento;
l) Código postal do estabelecimento;
m) Localidade do estabelecimento;
n) Contacto telefónico do estabelecimento;
o) Endereço de correio eletrónico do estabelecimento;
p) Data de início da prescrição
q) Nome do médico prescritor;
r) Número da cédula da Ordem dos Médicos do médico prescritor;
s) ULS de referência;
t) Tipologia de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
3 — Aquando da atribuição do local de prescrição deve o Portal de Requisição de Vinhetas e Recei-
tas ser atualizado em conformidade.
4 — Cabe à ACSS, I. P., a monitorização da atividade e da despesa relacionadas com o âmbito da
Portaria n.º 322-C/2024/1
presente portaria, sem prejuízo da articulação que vier a ser necessária com a SPMS, E. P. E.
5 — Devem a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., promover uma análise relativamente às situações que
venham a afigurar-se como desvios face ao expectável, propondo ao membro do governo responsável
pela área da saúde a aplicação de medidas corretoras desses desvios, bem como de procedimentos
a aplicar em caso de fraude.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 239
10-12-2024
Artigo 5.º
Alterações à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada
uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo
os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com
apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento,
cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diag-
nóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas
unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos Encargos
com cuidados de saúde que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece
o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio pres-
critos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda
suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por
comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.
Artigo 12.º
[...]
1 — Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos
por dia de internamento e por utente, sendo acrescido, nessas situações, aos valores constantes do
anexo i o montante de € 1,44 ao valor global a pagar, por dia de internamento e por utente.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Portaria n.º 322-C/2024/1
Artigo 6.º
Alteração ao anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 239
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Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 — Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS)
no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no
âmbito da presente portaria realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de
março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação.
2 — Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades
convencionadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de dezembro de 2024. — A
Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 6 de
dezembro de 2024. — A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves
Marques Mendes, em 6 de dezembro de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Ficha técnica
1 — Identificação da entidade gestora do estabelecimento:
1.1 — Número de Identificação Fiscal da entidade gestora do estabelecimento;
1.2 — Código do contrato com a ACSS, I. P.;
1.3 — Designação da entidade gestora do estabelecimento;
1.4 — Morada da entidade gestora do estabelecimento;
1.5 — Código postal da entidade gestora do estabelecimento;
1.6 — Localidade da entidade gestora do estabelecimento;
1.7 — Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;
1.8 — Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;
1.9 — Código de acesso à Certidão Permanente, se aplicável;
1.10 — Outros elementos de registo e identificação, se aplicável.
2 — Identificação do estabelecimento:
2.1 — Denominação do estabelecimento;
2.2 — Morada do estabelecimento;
Portaria n.º 322-C/2024/1
2.3 — Código postal do estabelecimento;
2.4 — Localidade do estabelecimento;
2.5 — Contacto telefónico do estabelecimento;
2.6 — Endereço de correio eletrónico do estabelecimento.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 239
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3 — Caracterização do Ponto Parceiro SNS:
3.1 — Nome dos médicos prescritores que detenham idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos;
3.2 — Número da cédula profissional dos médicos referidos no n.º 3.1;
3.3 — Horários de presença física dos médicos referidos no n.º 3.1;
3.4 — Nome dos enfermeiros que prestam serviços de enfermagem no estabelecimento;
3.5 — Número da cédula profissional dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;
3.6 — Horário de presença física dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;
3.7 — Número de utentes/residentes máximo a abranger.
Data, _______________
O Administrador/gerente.
__________________________________
O médico responsável
__________________________________
Deve anexar-se:
Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade
e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;
Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição
de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de
cédula profissional;
Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de infor-
mação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório
da RNCCI e às UCP-RNCCI
Encargos com cuidados Encargos com cuidados
Tipologia Total (utente/dia)
de saúde (utente/dia) de apoio social (utente/dia)
Diárias de internamento por utente
I — Unidades de internamento:
I.1 — Unidade de Convalescença 118,04 € - 118,04 €
Portaria n.º 322-C/2024/1
I.2 — Unidade de Média Duração e Reabilitação 79,36 € 23,39 € 102,75 €
I.3 — Unidade de Longa Duração e Manutenção 38,40 € 43,64 € 82,04 €
II — Unidade de Cuidados Paliativos 118,04 € - 118,04 €
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