Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 322-C/2024/1

Data
2024-12-10
Tipo
Portaria

Texto integral (1912 palavras)

Portaria n.º 322-C/2024/1 1 — A presente portaria estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (UCCI) e para as unidades de cuidados paliativos (UCP-RNCCI). 2 — A presente portaria define as condições para prescrição de medicamentos e produtos de apoio e requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelas UCCI e pelas UCP-RNCCI. 1/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 3 — A presente portaria procede, ainda, à quinta alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 140/2021, de 8 de julho, 272/2022, de 10 de novembro, 47/2024, de 9 de fevereiro, e 74/2024, de 29 de fevereiro. Artigo 2.º Condições 1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos: a) Unidades de convalescença; b) Unidades de média duração e reabilitação; c) Unidades de longa duração e manutenção; d) Unidade de cuidados paliativos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: a) As unidades de internamento referidas deverão dispor, consoante o caso, de registo e licencia- mento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde; b) As prescrições são efetuadas através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM); c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos. 3 — Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo i à presente por- taria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada. 4 — A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regula- mentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente. 5 — A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor. 6 — A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamen- tares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde. 7 — As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico. 8 — A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS. Portaria n.º 322-C/2024/1 Artigo 3.º Classificação como Ponto Parceiro SNS Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classifi- cados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS). 2/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 Artigo 4.º Disponibilização, monitorização e acompanhamento 1 — A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º 2 — A ACSS, I. P., no âmbito da solicitação referida no número anterior, informa a SPMS, E. P. E., relativamente a: a) Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento; b) Código do contrato com a ACSS, I. P.; c) Designação da entidade gestora do estabelecimento; d) Morada da entidade gestora do estabelecimento; e) Código postal da entidade gestora do estabelecimento; f) Localidade da entidade gestora do estabelecimento; g) Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento; h) Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento; i) Código do local de prescrição; j) Denominação do estabelecimento; k) Morada do estabelecimento; l) Código postal do estabelecimento; m) Localidade do estabelecimento; n) Contacto telefónico do estabelecimento; o) Endereço de correio eletrónico do estabelecimento; p) Data de início da prescrição q) Nome do médico prescritor; r) Número da cédula da Ordem dos Médicos do médico prescritor; s) ULS de referência; t) Tipologia de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º 3 — Aquando da atribuição do local de prescrição deve o Portal de Requisição de Vinhetas e Recei- tas ser atualizado em conformidade. 4 — Cabe à ACSS, I. P., a monitorização da atividade e da despesa relacionadas com o âmbito da Portaria n.º 322-C/2024/1 presente portaria, sem prejuízo da articulação que vier a ser necessária com a SPMS, E. P. E. 5 — Devem a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., promover uma análise relativamente às situações que venham a afigurar-se como desvios face ao expectável, propondo ao membro do governo responsável pela área da saúde a aplicação de medidas corretoras desses desvios, bem como de procedimentos a aplicar em caso de fraude. 3/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 Artigo 5.º Alterações à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º 3 — [...] 4 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diag- nóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos Encargos com cuidados de saúde que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — [...] 3 — [...] 4 — No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio pres- critos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais. Artigo 12.º [...] 1 — Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente, sendo acrescido, nessas situações, aos valores constantes do anexo i o montante de € 1,44 ao valor global a pagar, por dia de internamento e por utente. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Portaria n.º 322-C/2024/1 Artigo 6.º Alteração ao anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 Artigo 7.º Disposições transitórias 1 — Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação. 2 — Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de dezembro de 2024. — A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 6 de dezembro de 2024. — A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 6 de dezembro de 2024. ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Ficha técnica 1 — Identificação da entidade gestora do estabelecimento: 1.1 — Número de Identificação Fiscal da entidade gestora do estabelecimento; 1.2 — Código do contrato com a ACSS, I. P.; 1.3 — Designação da entidade gestora do estabelecimento; 1.4 — Morada da entidade gestora do estabelecimento; 1.5 — Código postal da entidade gestora do estabelecimento; 1.6 — Localidade da entidade gestora do estabelecimento; 1.7 — Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento; 1.8 — Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento; 1.9 — Código de acesso à Certidão Permanente, se aplicável; 1.10 — Outros elementos de registo e identificação, se aplicável. 2 — Identificação do estabelecimento: 2.1 — Denominação do estabelecimento; 2.2 — Morada do estabelecimento; Portaria n.º 322-C/2024/1 2.3 — Código postal do estabelecimento; 2.4 — Localidade do estabelecimento; 2.5 — Contacto telefónico do estabelecimento; 2.6 — Endereço de correio eletrónico do estabelecimento. 5/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 3 — Caracterização do Ponto Parceiro SNS: 3.1 — Nome dos médicos prescritores que detenham idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos; 3.2 — Número da cédula profissional dos médicos referidos no n.º 3.1; 3.3 — Horários de presença física dos médicos referidos no n.º 3.1; 3.4 — Nome dos enfermeiros que prestam serviços de enfermagem no estabelecimento; 3.5 — Número da cédula profissional dos enfermeiros referidos no n.º 3.4; 3.6 — Horário de presença física dos enfermeiros referidos no n.º 3.4; 3.7 — Número de utentes/residentes máximo a abranger. Data, _______________ O Administrador/gerente. __________________________________ O médico responsável __________________________________ Deve anexar-se: Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso; Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de cédula profissional; Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de infor- mação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados. ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO I (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI Encargos com cuidados Encargos com cuidados Tipologia Total (utente/dia) de saúde (utente/dia) de apoio social (utente/dia) Diárias de internamento por utente I — Unidades de internamento: I.1 — Unidade de Convalescença 118,04 € - 118,04 € Portaria n.º 322-C/2024/1 I.2 — Unidade de Média Duração e Reabilitação 79,36 € 23,39 € 102,75 € I.3 — Unidade de Longa Duração e Manutenção 38,40 € 43,64 € 82,04 € II — Unidade de Cuidados Paliativos 118,04 € - 118,04 € » 118451585 6/6
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