Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 322/2026/1
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Sumário
Altera o apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro, que aprova os anexos ii, v, iii e iv à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos. SAÚDE
Texto integral (660 palavras)
Portaria n.º 322/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 29 de agosto de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 29 de julho de 2026.
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Alteração ao apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas
em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte iii
Substância Classificação Utilizações autorizadas
Níquel CMR 2 Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável.
Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.
Cobalto CMR 1B Em brinquedos e componentes de brinquedos de aço inoxidável, como impureza no
níquel presente no aço inoxidável.
Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.
Em ímanes à base de neodímio utilizados em brinquedos, se esses ímanes não puderem
ser ingeridos, nem inalados.
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N.º 149
04-08-2026
SAÚDE
Portaria n.º 323/2026/1, de 4 de agosto
Sumário: Altera a Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprovou as regras a aplicar no
requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais.
Através da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, foi definido o enquadramento legal da atividade
e exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais (TNC) enquanto práticas
que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e que aplicam processos especí-
ficos de diagnóstico e de terapêutica, cujo respetivo exercício só pode ser assegurado por profissionais
detentores das habilitações legalmente exigidas.
Neste desiderato, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar o exercício profissional
das atividades de aplicação de TNC, abrangendo a acupuntura, a fitoterapia, a homeopatia, a medicina
tradicional chinesa, a naturopatia, a osteopatia e a quiropraxia.
Ambos os diplomas foram inovadores no panorama internacional, tendo, como um dos principais
propósitos, a salvaguarda da saúde pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o exercício das profissões
em causa apenas é permitido aos detentores da correspondente cédula profissional, emitida pela
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo as regras a aplicar ao requerimento
e emissão da cédula profissional sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, em
consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da mesma Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
O Governo tem apostado na transformação digital da Administração Pública, tornando a Adminis-
tração Pública mais capaz de responder de forma adequada e cabal às expectativas e necessidades
dos cidadãos, prestando serviços mais simples, rápidos, integrados e inclusivos, funcionando de forma
mais inteligente, eficiente e transparente.
Em concreto, com a implementação da emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em
formato digital, torna-se possível reduzir quer a utilização de impressoras, tinteiros, e outros gastos
em consumíveis (desde logo, os plásticos dos cartões de cédula bem como os papéis dos ofícios que
acompanham as cédulas) quer as restantes despesas suportadas com os serviços de correio postal.
Ademais, torna-se possível reduzir o tempo de espera entre a emissão da cédula profissional e o respe-
tivo envio aos profissionais, permitindo-se assim uma maior simplificação do processo administrativo
associado à emissão de cédula profissional.
Neste sentido, urge proceder à alteração da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, de modo
a adaptá-la à presente circunstância de emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em for-
mato digital.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da alínea a)
do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio
de 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º