Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 322/2026/1

Data
2026-08-04
Tipo
Portaria
Emitente
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL

Sumário

Altera o apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro, que aprova os anexos ii, v, iii e iv à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos. SAÚDE

Texto integral (660 palavras)

Portaria n.º 322/2026/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 29 de agosto de 2026. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 29 de julho de 2026. 1/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 ANEXO (a que se refere o n.º 2) Alteração ao apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro APÊNDICE A Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte iii Substância Classificação Utilizações autorizadas Níquel CMR 2 Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável. Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica. Cobalto CMR 1B Em brinquedos e componentes de brinquedos de aço inoxidável, como impureza no níquel presente no aço inoxidável. Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica. Em ímanes à base de neodímio utilizados em brinquedos, se esses ímanes não puderem ser ingeridos, nem inalados. 119949235 Portaria n.º 322/2026/1 2/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 SAÚDE Portaria n.º 323/2026/1, de 4 de agosto Sumário: Altera a Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprovou as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. Através da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, foi definido o enquadramento legal da atividade e exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais (TNC) enquanto práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e que aplicam processos especí- ficos de diagnóstico e de terapêutica, cujo respetivo exercício só pode ser assegurado por profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas. Neste desiderato, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar o exercício profissional das atividades de aplicação de TNC, abrangendo a acupuntura, a fitoterapia, a homeopatia, a medicina tradicional chinesa, a naturopatia, a osteopatia e a quiropraxia. Ambos os diplomas foram inovadores no panorama internacional, tendo, como um dos principais propósitos, a salvaguarda da saúde pública. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o exercício das profissões em causa apenas é permitido aos detentores da correspondente cédula profissional, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da mesma Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. O Governo tem apostado na transformação digital da Administração Pública, tornando a Adminis- tração Pública mais capaz de responder de forma adequada e cabal às expectativas e necessidades dos cidadãos, prestando serviços mais simples, rápidos, integrados e inclusivos, funcionando de forma mais inteligente, eficiente e transparente. Em concreto, com a implementação da emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em formato digital, torna-se possível reduzir quer a utilização de impressoras, tinteiros, e outros gastos em consumíveis (desde logo, os plásticos dos cartões de cédula bem como os papéis dos ofícios que acompanham as cédulas) quer as restantes despesas suportadas com os serviços de correio postal. Ademais, torna-se possível reduzir o tempo de espera entre a emissão da cédula profissional e o respe- tivo envio aos profissionais, permitindo-se assim uma maior simplificação do processo administrativo associado à emissão de cédula profissional. Neste sentido, urge proceder à alteração da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, de modo a adaptá-la à presente circunstância de emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em for- mato digital. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º
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