Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 322/2024/1
- Data
- 2024-12-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Aprova o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A Regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 239 10-12-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3093 palavras)
Portaria n.º 322/2024/1
1 — O militar, quando se encontre em serviço, não pode estar sob a influência de qualquer das
seguintes substâncias psicoativas:
a) Álcool;
b) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
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2 — Considera-se sob a influência do álcool o militar que apresente uma taxa de álcool no sangue
igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos do presente Regulamento, seja
como tal considerado em relatório médico.
3 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado em teor de álcool no sangue é baseada
no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de
sangue.
4 — Para efeitos de aplicação deste Regulamento, em tudo o que não estiver nele previsto, são
utilizados os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação
complementar, assim como os métodos de realização dos exames.
5 — Considera-se sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas o militar que,
em exame de confirmação realizado nos termos previstos no presente Regulamento, revele a presença
de qualquer uma das substâncias enunciadas nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Procedimentos de fiscalização
Artigo 3.º
Exames para deteção da taxa de álcool no sangue
1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por superior hierárquico mediante
a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o militar que se encontre em serviço pode ser sub-
metido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas neces-
sárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;
b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de
rotina ou por controlo aleatório ao efetivo.
3 — Os exames referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, através de ana-
lisador quantitativo, sem prejuízo da utilização do analisador qualitativo.
4 — Quando o exame realizado no analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue,
o militar é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível,
o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
5 — Se o resultado do exame previsto nos números anteriores for positivo, o superior hierárquico
deve notificar o militar, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece
sobre o do exame inicial.
6 — A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de
acordo com a vontade do militar:
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a) Novo exame, a efetuar através de outro aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
7 — No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o militar deve ser,
de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
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8 — Se o militar preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapi-
damente possível a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue
necessária para o efeito.
9 — O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
10 — Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool do ar expirado, o militar
deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas,
deve ser realizado exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de
influência pelo álcool.
11 — Os exames de rotina, respetivos procedimentos e modelos a utilizar para efeitos de notifi-
cação são aprovados por despacho do comandante-geral.
Artigo 4.º
Contraprova para deteção da taxa de álcool no sangue
Os métodos e os equipamentos previstos neste Regulamento, para a realização de exames de
avaliação do estado influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo
anterior.
Artigo 5.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o militar não conseguir expelir ar em quantidade sufi-
ciente para a realização do teste em analisador quantitativo ou quando as condições físicas em que se
encontra não lhe permitem a realização daquele teste, é realizada a análise de sangue.
2 — A colheita referida no número anterior é sempre realizada em estabelecimento oficial de saúde.
Artigo 6.º
Colheita de sangue
1 — A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização.
2 — Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina
Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu
à colheita.
3 — Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos
e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 7.º
Exames para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — Os militares podem ser submetidos a exames legalmente estabelecidos para a deteção de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, quando haja índicos de que se encontram sob a influência
destas substâncias ou por controlo aleatório ao efetivo.
2 — O exame de rastreio é efetuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas
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de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
3 — Quando o exame de rastreio apresentar, imediatamente após a fiscalização, resultado positivo,
devem os militares, no prazo máximo de duas horas, serem submetidos ao exame de confirmação.
4 — O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue.
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5 — Para realização do exame de confirmação o militar deve ser conduzido a estabelecimento
oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 — Só pode ser declarado influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas o exa-
minado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
Artigo 8.º
Confidencialidade
É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manu-
seamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados
ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
Artigo 9.º
Conservação das amostras biológicas
1 — O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise proce-
deu pelo período que decorre até:
a) À comprovação de testes negativos;
b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória
proferida no processo disciplinar; ou
c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial
de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.
2 — Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras
biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
3 — As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins
distintos dos previstos na presente portaria.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A
Sumário: Regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produ-
ção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção
de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores
Numa região com as características produtivas dos Açores, os custos e disponibilidade da ali-
mentação animal são determinantes para a sustentabilidade da produção regional de leite e carne.
A persistente instabilidade dos mercados agrícolas e dos fatores de produção, bem como os impac-
tos cada vez mais determinantes das alterações climáticas na produção agrícola, impõem a adoção
de medidas de política pública que incentivem os agricultores a adotar práticas produtivas sustentá-
veis que fomentem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade nas suas explorações,
aumentando a sua resiliência às crises e contribuindo para a segurança alimentar regional.
A produção de forragem ou milho grão, através das culturas de milho e sorgo, é uma produção
ambiental e economicamente sustentável e constitui uma excelente alternativa de rotação com as
pastagens típicas dos Açores, garantindo facilidade de armazenamento na forma de silagem, forne-
cendo energia rápida e digestível para os bovinos durante todo o ano, reduzindo os custos de produ-
ção e desempenhando um papel fundamental na redução da dependência da Região Autónoma dos
Açores em relação a importações de alimentos para os animais e na resiliência do setor aos efeitos
das alterações climáticas.
Neste contexto, nos anos de 2022 e 2023 já foram adotadas, com sucesso, medidas de apoio
à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, como forma de
minorar os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia nos mercados agrícolas, importando continuar
este apoio para as compras daquelas sementes realizadas durante o ano de 2024.
Estes apoios enquadram-se nos objetivos estratégicos do desenvolvimento rural consagrados
no Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho, que aprova o regime jurídico que fixa
as bases gerais do desenvolvimento rural, nomeadamente nos objetivos previstos nas alíneas a) e b)
do artigo 2.º
A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em
matéria de auxílios de Estado, nomeadamente as disposições do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da
Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo,
destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da
Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido
à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2024.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes condições
de elegibilidade:
a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Cultu-
ras Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI — RAA), nos termos
da respetiva legislação aplicável;
b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível
no Portal do Beneficiário (https://beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do
pedido de apoio;
c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classi-
ficação de Atividades Económicas (CAE) identificado em lista a divulgar no aviso referido no artigo 9.º,
até à data da apresentação do pedido de apoio;
d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos com o registo de, pelo menos, um código de CAE refe-
rido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio.
CAPÍTULO III
Pedidos de Apoio
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — São considerados elegíveis, para efeitos do presente diploma, os pedidos de apoio para
a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade:
a) Respeitem as seguintes densidades máximas:
i) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de
superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024,
à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
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ii) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície
determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos
Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de
milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos.
2 — As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na
alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2024.
CAPÍTULO IV
Apoios
Artigo 7.º
Forma e valor do apoio
1 — O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de
sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 265,00 € (duzentos e sessenta e cinco euros) por
hectare, no caso do milho, e de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos
montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retifica-
tivos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com
as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º
4 — O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento
(UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem
como, ao limite orçamental definido no artigo seguinte.
5 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios
para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 8.º
Limite orçamental
1 — O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 200 000,00 €
(dois milhões e duzentos mil euros).
2 — Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante
elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários.
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CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 9.º
Aviso para apresentação dos pedidos de apoio
O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c) do artigo 5.º,
são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento Rural, a divulgar no Portal do
Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
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Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos
Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível
em https://gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação
atribuída para o efeito.
Artigo 11.º
Análise e decisão
Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são deci-
didos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
Pagamentos e controlos
Artigo 12.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do
Desenvolvimento Rural, no ano de 2025.
Artigo 13.º
Controlos
1 — Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz
do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio.
2 — O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos
de apoio.
3 — Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedi-
dos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos
pedidos de apoio.
CAPÍTULO VII
Incumprimentos
Artigo 14.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A
Reduções e exclusões
1 — Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao
montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado,
o apoio é calculado da seguinte forma:
a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado
com base no montante determinado;
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b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado,
o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada
entre o montante declarado e o montante determinado;
c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.
3 — Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante
declarado no pedido de apoio é recusado.
4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através
de controlos administrativos ou no local.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 15.º
Publicidade
A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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