Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 322/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3990 palavras)

Portaria n.º 322/2015 de 1 de outubro Ao longo das últimas décadas têm-se assistido ao apa- recimento e utilização de diversos tipos de vedantes nos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, tais como cápsulas de alumínio e outros vedantes sintéticos. Em Portugal, a utilização da rolha de cortiça natural, Cores: enquanto vedante, tem uma larga tradição e continua a Pantone amarelo C; corresponder à expectativa de um número significativo de Pantone laranja 021 C; consumidores nacionais, que a valorizam tendo em conta Pantone verde C; as suas características. Branco. No entanto, o consumidor final nem sempre é colocado em condições de poder identificar o tipo de vedante utili- zado, pelo que se afigura importante que os produtos viti- Figura 15 vinícolas engarrafados em Portugal apresentem informação sobre a sua natureza. Alguns produtores vitivinícolas a (Pés de pato) nível nacional já incluem a referência ao uso de rolha de cortiça no rótulo do vinho. A presente portaria visa favorecer a utilização mais generalizada desta prática e sensibilizar as empresas para a melhoria da informação ao consumidor, evitando, ao mesmo tempo, qualquer acréscimo de burocracia ou ou- tros custos de contexto não justificados para os respetivos operadores económicos. A referência à cortiça, enquanto vedante, na rotulagem dos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, que a presente portaria estabelece com caráter facultativo, passa a obedecer a critérios exigentes de composição e qualidade do produto e a exigências destinadas à identificação clara da natureza do vedante, o que permitirá ao consumidor fazer uma escolha consciente e informada. Cores: Assim: Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei Pantone laranja 021 C; n.º 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Branco. Artigo 1.º Figura 16 Objeto (Cinturão) A presente portaria procede à terceira alteração à Porta- ria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. Cores: Artigo 2.º Pantone Amarelo C; Alteração da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto O artigo 3.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, Figura 17 alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novem- bro, e 255/2014, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte (Apito) redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — O disposto no número anterior aplica-se igual- mente à apresentação e publicidade dos produtos, de- signadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao Cores: seu modo de exposição. Pantone laranja 021 C. 3 — [...].» Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8573 Artigo 3.º cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria Aditamento à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à ex- portação, em tudo aquilo que for conflituante com ela. É aditado o artigo 15.º-A à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de Artigo 5.º novembro, e 255/2014, de 9 de dezembro, com a seguinte Disposições transitórias redação: Os produtos rotulados até 1 de agosto de 2016, que «Artigo 15.º-A não cumpram com as regras da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das respetivas Menções relativas ao vedante em cortiça existências. 1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafa- Artigo 6.º dos no território nacional, tem caráter facultativo e está Entrada em vigor sujeita às seguintes regras: A presente portaria entra em vigor a 30 de outubro de a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria- 2015. -prima presente no vedante; b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), de- Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de setembro vendo a empresa produtora do vedante estar certificada de 2015. em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido; Portaria n.º 323/2015 c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado de 1 de outubro devem estar na posse de documento que assegure a ras- A Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, estabelece as treabilidade necessária à comprovação do cumprimento normas complementares no que se refere à indicação do das alíneas anteriores; ano de colheita e ou das castas na rotulagem dos produtos d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola não certificados, sem denominação do setor vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de à divulgação pública dos elementos que integram as uvas colhidas no território nacional continental. listas referidas no n.º 3. Define a mesma portaria, no seu anexo II, a lista de castas que não podem ser mencionadas na rotulagem com 2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indi- indicação de casta, respeitando a lista e requisitos constan- cação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem tes do Regulamento (CE) n.º 607/2009, de 14 de julho, que outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a limita a sua utilização com base em critérios de proteção referenciais que atestem a gestão sustentável do mon- das denominações de origem ou indicações geográficas em tado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso relação à utilização de castas cujo nome coincide no todo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no ou em parte com o nome atribuído à região protegida. presente artigo. Deste modo, torna-se necessário alterar a lista de castas, 3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e anexa à Portaria n.º 199/2010, que não podem ser mencio- disponíveis no seu sítio da Internet: nadas na rotulagem dos produtos com indicação de casta, a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou procedendo-se à sua atualização em consonância com o símbolos, públicos ou privados, que garantam regras normativo comunitário. equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista con- Assim: dição suficiente para atestar o cumprimento do disposto Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- nos números anteriores; cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu disposto na alínea b) do n.º 1; e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária 12 de julho, retificado pela Declaração de retificação dos operadores. n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos- -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de das regras estabelecidas nos números anteriores e sem agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alí- prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eli- nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de minação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Des- referidas no número anterior, bem como das respetivas pacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, entidades e empresas.» 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Países terceiros Objeto O disposto no artigo 15.º-A da Portaria n.º 239/2012, de A presente portaria procede à primeira alteração da 9 de agosto, aditado pela presente portaria não prejudica o Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, que estabelece as 8574 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 normas complementares referentes à indicação do ano de tores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão colheita e ou das castas de uva na rotulagem dos produtos da maioria das unidades de produção do sector, o nível de do setor vitivinícola sem denominação de origem ou in- habilitação da população ativa no sector. dicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas Tendo em conta esta situação de partida, o apoio do no território nacional continental. PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Opera- cionais que juntem PME ou pessoas singulares que exerçam Artigo 2.º atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercia- lização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas Alteração à Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril associações, cooperativas ou outras formas associativas e O anexo II a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º da Por- entidades com atividade na investigação e desenvolvimento, taria n.º 199/2010, de 14 de abril, passa a ter a seguinte para resolver problemas concretos ou aproveitar oportuni- redação: dades que se coloquem ao sector produtivo. A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir «Anexo II os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º) tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas, conforme consideradas na PEI AGRI. Castas de uvas que não podem ser mencionadas Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º operacionais em torno de iniciativas que levem à criação de soluções para estes problemas ou oportunidades, pro- Sinónimo Código Nome principal reconhecido Cor movendo o encontro entre os interessados e evitando o desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos PRT52007 . . . . . . . . . . Alvarinho . . . . . . . B de ação a apresentar quando da candidatura, considera-se PRT40701 . . . . . . . . . . Alvarinho-Lilás . . B necessário criar uma Bolsa de Iniciativas, designada Bolsa PRT60015 . . . . . . . . . . Greco . . . . . . . . . . Greco-di-Tufo B de Iniciativas da PEI AGRI. PRT41204 . . . . . . . . . . Labrusco. . . . . . . . T Tendo em conta as competências que o Gabinete de Plane- PRT60021 . . . . . . . . . . Nebbiolo. . . . . . . . T amento, Políticas e Administração Geral, exerce na coorde- PRT60023 . . . . . . . . . . Nero-d’Avola . . . . T PRT60027 . . . . . . . . . . Sangiovese . . . . . . T nação da política de desenvolvimento rural e sua articulação PRT60029 . . . . . . . . . . Vermentino. . . . . . B » com outras políticas, que contribuem, nomeadamente para os objetivos da PEI, considera-se dever ficar a seu cargo a Artigo 3.º apreciação das iniciativas submetidas na Bolsa de Iniciativas. Por outro lado, tendo em conta o papel da Rede Ru- Entrada em vigor ral Nacional (RRN) no trabalho em rede entre agentes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Desenvolvimento Rural e na articulação com a Rede da sua publicação. Europeia da Parceria Europeia para a Inovação, considera- -se dever ficar a cargo da unidade central da Estrutura O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Técnica de Animação da RRN a administração da Bolsa tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015. de Iniciativas. Assim: Portaria n.º 324/2015 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- de 1 de outubro cultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- Os objetivos da Parceria Europeia para a Inovação para lho, de 17 de dezembro, e no uso das competências dele- a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, adiante de- gadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado signada PEI AGRI estão consignados no artigo 55.º do no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu de 2014, o seguinte: e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 1.º Para concretização desses objetivos o FEADER apoia a Objeto criação de Grupos Operacionais da PEI em conformidade com o artigo 56.º do mesmo regulamento que dispõe, no 1 — A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da respetivo n.º 1, que estes Grupos são criados pelos inter- Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sus- venientes interessados, nomeadamente agricultores, inves- tentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa tigadores, conselheiros e empresas dos sectores agrícola, de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio pre- agroalimentar e florestal que são pertinentes para alcançar visto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, os objetivos da PEI. «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do O diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem 2 — A presente portaria estabelece ainda regras gerais em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades de funcionamento da Bolsa de Iniciativas. em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção Artigo 2.º dos recursos naturais e da biodiversidade. Objetivos Foram identificadas algumas das barreiras que estão a condicionar este processo, nomeadamente a falta de coin- A Bolsa de Iniciativas destina-se a: cidência entre o conhecimento produzido e as necessidades a) Promover o encontro entre interessados em de- dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produ- senvolver iniciativas de inovação no sector, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8575 a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos Artigo 5.º semelhantes; Apreciação e registo das iniciativas b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto na ação 1.1., «Grupos Operacionais», do 1 — As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas PDR 2020. são apreciadas pelo GPP, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os Artigo 3.º seguintes critérios: Administração da Bolsa de Iniciativas a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temá- ticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz 1 — A unidade central da Estrutura Técnica de Anima- parte integrante; ção (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável b) Clareza, enquadramento, e coerência dos elemen- por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados tos para a elaboração do plano de ação, de acordo com o com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte de Iniciativas e outros que se considerem necessários no integrante; âmbito da organização da informação e comunicação. c) Existência de sobreposição com outras iniciativas, 2 — A unidade central da ETA da RRN assegura que o quanto aos objetivos visados no âmbito da prioridade e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral domínios temáticos propostos. (GPP) dispõe de toda a informação submetida pelos pro- ponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas, 2 — A apreciação fundamentada das iniciativas é co- necessária à apreciação das iniciativas. municada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN, no prazo de 2 dias úteis após a apreciação, através da Artigo 4.º plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt. Apresentação de iniciativas 3 — A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas 1 — A Bolsa de Iniciativas funciona, em contínuo, na quando se encontrem verificados os critérios previstos plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt. nas alíneas a) e b) do n.º 1, considerando-se como data de 2 — A apresentação de iniciativas é efetuada através registo, a data da comunicação aos proponentes da verifi- do preenchimento e submissão de formulário disponível cação dos critérios, sem prejuízo de eventuais alterações na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt, à iniciativa. considerando-se a iniciativa apresentada na data em que 4 — O critério previsto na alínea c) do n.º 1 é analisado este se encontre devidamente submetido. regularmente, devendo a ETA comunicar aos proponen- 3 — A iniciativa deve incluir os seguintes elementos: tes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa a) Designação da parceria para criação do Grupo Ope- que gera a sobreposição, para eventual articulação entre racional; iniciativas. b) Identificação da iniciativa; 5 — Podem ser apresentadas alterações às iniciativas c) Identificação da prioridade onde se insere a iniciativa após registo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do e respetivos domínios temáticos previstos no anexo I à artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, com as devidas presente portaria da qual faz parte integrante; adaptações. d) Identificação dos parceiros, membros da RRN, que 6 — O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa se propõem integrar o Grupo Operacional, e o parceiro de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprova- coordenador do mesmo. ção da candidatura à ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020. 4 — A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética, elementos para a elaboração do respetivo plano de ação, Artigo 6.º nomeadamente os seguintes: Publicitação das iniciativas a) Identificação do problema ou oportunidade que a 1 — As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Inicia- iniciativa se propõe abordar; tivas a partir da data do respetivo registo. b) Descrição relativa à situação de partida, no que diz 2 — A publicitação de uma iniciativa na plataforma respeito ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa; eletrónica da RRN é realizada com base na seguinte in- c) Objetivos visados; formação: d) Identificação das principais fases de desenvolvimento do plano de ação explicitando a respetiva duração e o a) Data de registo da iniciativa; contributo de cada parceiro; b) Existência de sobreposição com outras iniciativas e e) Descrição sintética do método de abordagem a uti- respetiva identificação; lizar para a resolução do problema ou aproveitamento da c) Os elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º; oportunidade; d) Os elementos previstos nas alíneas a), c), f) e g) do f) Identificação da tipologia de resultados a atingir; n.º 4 do artigo 4.º; g) Identificação dos potenciais destinatários; e) Alterações efetuadas à iniciativa. h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação e disseminação previstos. 3 — A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o 5 — A submissão da iniciativa implica a aceitação da Grupo Operacional comunique à Unidade Central da ETA sua publicitação na Bolsa de Iniciativas. da RRN o interesse na sua continuação. 8576 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 Artigo 7.º 3.ª Prioridade — Melhoria da integração nos mercados Entrada em vigor Domínios Temáticos: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3.1 — Inovação organizacional com vista ao aumento da sua publicação. da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 3.2 — Adaptação da produção a exigências/oportunida- tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015. des dos mercados internos e de exportação (incluindo trans- parência de informação sobre oportunidades de mercado); ANEXO I 3.3 — Adaptação da produção, tendo em vista a substi- tuição de importações de produtos agrícolas para alimen- Prioridades e domínios temáticos para a inovação tação humana e animal; no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural 3.4 — Inserção das pequenas explorações nos merca- dos; [a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 3.5 — Melhoria da qualidade e segurança dos produtos e a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] agroalimentares; 3.6 — Ajustamento da oferta a padrões de consumo 1.ª Prioridade — Aumento da eficiência dos recursos saudável. na produção agrícola e florestal Domínios Temáticos: 4.ª Prioridade — Valorização dos territórios 1.1 — Melhoria do teor de matéria orgânica e da estru- — Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas tura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, e florestais na valorização de territórios. combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro ANEXO II de carbono e melhoria da fertilidade); 1.2 — Melhoria da eficiência no uso da água e pro- Critérios de apreciação das iniciativas moção da sua qualidade através de utilização racional de [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º] fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes); 1.3 — Melhoria da eficiência no uso da energia e di- versificação de fontes energéticas; Critérios de Apreciação Clareza Enquadramento Coerência 1.4 — Tratamento e valorização de subprodutos e efluen- tes animais; a) Identificação do problema ou opor- 1.5 — Melhoria da capacidade produtiva dos animais tunidade que a iniciativa se propõe e das plantas; abordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √ b) Descrição da situação de partida re- 1.6 — Conservação e valorização dos recursos genéticos lativa ao problema ou oportunidade endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, objeto da iniciativa (1) . . . . . . . . . . √ guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alte- c) Objetivos visados . . . . . . . . . . . . . √ √ √ d) Identificação das principais fases de rações climáticas); desenvolvimento do plano de ação 1.7 — Proteção das plantas e animais contra pragas e explicitando a respetiva duração e o doenças. contributo de cada parceiro . . . . . . √ √ e) Descrição do método de abordagem a utilizar para a resolução do pro- 2.ª Prioridade — Melhoria da gestão dos sistemas blema ou aproveitamento da opor- agrícolas e florestais tunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ f) Identificação da tipologia de resul- Domínios Temáticos: tados a atingir (2) . . . . . . . . . . . . . . √ √ √ g) Identificação dos potenciais desti- 2.1 — Adaptação das plantas e animais a condições natários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √ climáticas adversas, incluindo a mitigação/ adaptação às h) Descrição dos processos de demons- alterações climáticas; tração, divulgação e disseminação previstos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √ √ 2.2 — Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodi- (1) A situação de partida retrata o conhecimento existente face ao problema ou oportu- nidade que a iniciativa aborda, e à qual se propõe acrescentar conhecimento com potencial versidade doméstica e selvagem e com a conservação do de inovação. (2) O tipo de resultados a atingir deve ser orientado pela natureza concreta do problema solo e da água; ou oportunidade ou seja pela aplicação na prática produtiva, não se coadunando com uma tipologia de resultados estrita de processos de investigação. 2.3 — Sustentabilidade dos sistemas de produção agrí- (3) A disseminação de resultados junto dos potenciais destinatários da iniciativa, um dos colas e florestais de alto valor ambiental; princípios basilares da Estratégia Europeia para a Inovação para a produtividade e sustenta- bilidade da Agricultura (PEI AGRI), deve assentar em processos que potenciem a aplicação 2.4 — Prevenção e minimização do risco de incêndio. prática dos resultados da iniciativa. 8578 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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