Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 322/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1668 palavras)
Portaria n.º 322/2013
formidade com as necessidades dos programas e ações a
de 30 de outubro desenvolver, mediante despacho do membro do governo
com tutela na área da cidadania e igualdade de género.
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Artigo 3.º
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de
março, que regula a forma de repartição das verbas pro- Entrada em vigor
venientes dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
de Lisboa, dispondo o artigo 6.º, na redação atual, que as ao da sua publicação.
normas regulamentares necessárias à repartição anual das
verbas estabelecidas no referido diploma são aprovadas, Em 25 de outubro de 2013.
em cada ano, através de portaria do membro do Governo O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamen-
responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no tares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. —
ano seguinte. O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência
do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais,
destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de Aviso n.º 99/2013
atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito Por ordem superior se torna público ter a República
da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de Portuguesa depositado, em 24 de março de 2010, junto do
género. Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento
Assim: de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção sobre
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no ar- o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natu-
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, reza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas
com a redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis Informáticos, adotado em Estrasburgo em 28 de janeiro
n.º 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de de 2003.
outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência Nos termos do n.º 2 do seu artigo 10.º, a Convenção em
e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado apreço entrou em vigor para a República Portuguesa no
da Cultura o seguinte: dia 1 de julho de 2010.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro-
Artigo 1.º vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 91/2009, e ratificada pelo Decreto do Presi-
Objeto dente da República n.º 94/2009, publicados no Diário da
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- República série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009.
cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração Direção-Geral de Política Externa,18 de setembro de
dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Ga-
de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de briel.
15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de
24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Aviso n.º 100/2013
outubro.
Por ordem superior se torna público ter a República
Artigo 2.º Portuguesa depositado, em 27 de fevereiro de 2008, junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instru-
Repartição dos resultados líquidos
de exploração dos jogos sociais
mento de ratificação à Convenção do Conselho da Europa
Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta
1 — Os resultados líquidos de exploração dos jogos a assinatura em Varsóvia, em 16 de maio de 2005.
sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º, a Convenção em
são repartidos de acordo com as seguintes percentagens: apreço entrou em vigor para este Estado no 1.º dia do mês
a) 26,22 % para o Fundo de Fomento Cultural para seguinte ao termo de um período de três meses após a data
prossecução das respetivas atividades e atribuições; do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou
b) 70,03 % para o Instituto Português do Desporto e aprovação, ou seja, no dia 1 de junho de 2008.
Juventude, I.P. para o fomento e desenvolvimento de ati- A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro-
vidades e infraestruturas desportivas e juvenis; vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º1/2008, e ratificada pelo Decreto do Presi-
c) 3,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado dos
dente da República n.º 9/2008, publicados no Diário da
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, para apoio prioritá-
República série I, n.º 9, de 14 de janeiro de 2008.
rio de ações e programas de combate à violência doméstica
e fomento e promoção de outras ações no âmbito da cida- Direção-Geral de Política Externa,18 de setembro de
dania e igualdade de género, a transferir para a Secretaria- 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Ga-
-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. briel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2013 6321
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Decreto-Lei n.º 151/2013 Constituição, o Governo decreta o seguinte:
de 30 de outubro Artigo 1.º
O Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de abril, que transpôs Objeto
a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro O presente decreto-lei procede à transposição, para a
de 2010, e as Diretivas n.os 2011/72/UE e 2011/87/UE do ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/24/UE da Co-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e missão, de 8 de outubro, que altera a Diretiva n.º 86/297/
16 de novembro de 2011, respetivamente, veio estabelecer CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações
os requisitos aplicáveis às tomadas de força situadas, quer dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva
na retaguarda, quer na dianteira dos tratores agrícolas e proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas,
florestais com rodas. procedendo, consequentemente, à primeira alteração ao
No entanto, e não obstante serem estabelecidas dis- Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de abril, que estabelece os
posições gerais relativas às tomadas de força dianteiras, requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção
veio-se a constatar que as prescrições de localização dos tratores agrícolas.
não são compatíveis com muitos tratores agrícolas e
florestais, atentos os novos requisitos em matéria de Artigo 2.º
conceção.
As prescrições relativas à tomada de força dianteira Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de abril
previstas no Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de abril, O anexo I ao Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de abril,
limitam-se a questões de segurança, mais concreta- passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-
mente à localização da tomada de força, às prescrições -lei, do qual faz parte integrante.
de resguardo e à zona livre, sendo que a localização
da tomada de força prescrita não é compatível com Artigo 3.º
diversas categorias de tratores atualmente disponíveis
no mercado e respetivos instrumentos montados. Para Entrada em vigor
além dos tratores das categorias T4.1 e T4.3, atualmente O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
isentos das prescrições de acordo com o ponto 4.2 da ao da sua publicação.
norma ISO 87591:1998, os tratores das categorias T1,
T2, T3, T4.2 e T5 não podem igualmente cumprir aque- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
las prescrições. setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro
No caso dos tratores da categoria T3, a norma só é apli- Barbosa de Campos Ferreira — Miguel Bento Martins
cável se o trator estiver equipado com uma tomada de força Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira
especificada nessa norma. Outrossim, outras categorias de da Cruz — Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
veículos, designadamente os tratores T2 e certos tratores Promulgado em 23 de outubro de 2013.
mais pequenos da categoria T1, poderiam ser equipados
com tomadas de força especiais, que não são abrangidas Publique-se.
pela norma. Consequentemente, a isenção das prescrições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da norma ISO 87591:1998 deve também ser alargada aos
tratores das categorias T1 e T2 e C. Referendado em 28 de outubro de 2013.
Considerando que as especificações da norma O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicá-
veis aos tratores de todas as categorias T e C equipados ANEXO
com tomadas de força dianteiras, deve o Decreto-Lei
n.º 53/2013, de 17 de abril, ser alterado em conformi- (a que se refere o artigo 2.º)
dade.
Desta feita, o presente decreto-lei procede à transpo- «ANEXO I
sição para o direito interno da Diretiva n.º 2012/24/UE
da Comissão, de 8 de outubro, que altera, para efeitos da […]
sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva n.º 86/297/
CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações I — […]
dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva
proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas, […]
procedendo, consequentemente, à alteração do Decreto-Lei
II — Disposições relativas às tomadas de força dianteiras
n.º 53/2013, de 17 de abril.
Através do presente decreto-lei pretende-se, igualmente, As especificações da norma ISO 87591:1998, com ex-
proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do ceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, categorias T e C equipados com tomadas de força diantei-
de 3 de maio. ras, tal como especificado nessa norma.»
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