Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 321/2026/1
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à com- pensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (813 palavras)
Portaria n.º 321/2026/1
b) Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até à véspera da
publicação da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas
entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002,
de 21 de maio;
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
2 — Em alternativa ao disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se elegíveis os
beneficiários que tenham vacinado o efetivo ovino contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, até 30 de
novembro de 2025, cumprindo o indicado no RCM da vacina utilizada e registado as respetivas ações
de vacinação no PISA.Net.
3 — Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a elegibilidade é aferida pela DGAV.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 6.º
[...]
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável,
de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto, registado no SNIRA a partir da data de início
da suspeita da doença, inclusive, expressa na notificação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior e até ao dia 16 de janeiro de 2026.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 11.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio.
Artigo 4.º
Lista de elegibilidade
Após a entrada em vigor da presente portaria, a DGAV publicita a lista de marcas de exploração
e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de
30 dias para apresentação de reclamações.
Artigo 5.º
Articulação com regimes anteriores
Os apoios previstos na presente portaria podem ser acumulados com outros apoios, desde que res-
peitem a prejuízos distintos e não conduzam a sobrecompensação dos prejuízos efetivamente sofridos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 321/2026/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 28 de julho de 2026. —
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de julho de 2026.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 322/2026/1, de 4 de agosto
Sumário: Altera o apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro, que aprova os
anexos ii, v, iii e iv à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
A Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa
à segurança dos brinquedos, estabelece os requisitos essenciais de segurança que os brinquedos devem
cumprir para poderem ser colocados no mercado da União Europeia, visando assegurar um elevado
nível de proteção da saúde e da segurança das crianças, encontrando-se os requisitos específicos de
segurança previstos no anexo ii da referida diretiva.
A Diretiva (UE) 2026/192, da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, alterou o apêndice A do anexo ii
da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita ao cobalto, estabelecendo novos limites para a sua presença
em brinquedos, tendo em conta a evolução do conhecimento científico e a necessidade de reforçar
a proteção da saúde das crianças face à exposição a determinadas substâncias químicas.
Importa, por conseguinte, proceder à atualização do regime nacional relativo à segurança dos
brinquedos em linha com a alteração acima referida, promovendo a primeira alteração à Portaria
n.º 249/2022, de 30 de setembro, que aprovou os anexos ii, v, iii e iv à Diretiva 2009/48/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de
março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria assegura a transposição da Diretiva (UE) 2026/192 da Comissão, de 28 de
janeiro de 2026, que altera o apêndice A do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, sobre a segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao cobalto.
2 — A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro,
que aprova os anexos ii, v, iii e iv à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro
O apêndice A do anexo i da Portaria n.º 249/2022, de 30 de setembro, passa a ter a redação cons-
tante do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º