Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 321/2025/1

Data
2025-09-29
Tipo
Portaria

Texto integral (1562 palavras)

Portaria n.º 321/2025/1 (RMMG) para o ano de 2025, no valor de 870,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024; Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atuali- zação das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio de 6,1 % para todos os níveis de retribuição e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto 1/5 1.ª série N.º 187 29-09-2025 está indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais). Sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2023 e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 820,00 € em 2024 para 870,00 € em 2025 (acréscimo de 6,1 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025- 2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 7,3 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,4 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2025 (2,5 %); e v) os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,5 % e 22,5 %); Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2025, previsto no Acordo Tri- partido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG), ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada; Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 1 de julho de 2025, o aviso relativo ao projeto da presente portaria, manifestando-se a intenção de proceder à atualização da tabela de retribuições mínimas na mesma proporção da atualização da RMMG para 2025, a qual corresponde a um acréscimo de 6,1 % para todos os níveis da tabela de retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições míni- mas mensais. Ao referido projeto deduziu oposição fundamentada a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP). Em síntese, argumentado os seus motivos, a CCP entende que deve ser feita atualização percentual mínima, diferenciada por níveis, de modo a que a variação da remuneração base média por trabalhador no setor seja de 4,7 %. Analisados os argumentos da CCP, importa reiterar que a atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG para o ano de 2025, no valor de 870,00 €. Com efeito, com a atualização do valor da RMMG as retribuições do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho. Assim, a atualização do nível de retribuição mais baixo para o valor de 870,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica necessaria- mente um acréscimo de 6,1 %. Quanto à atualização das retribuições correspondentes aos demais níveis previstos na tabela com o mesmo acréscimo percentual justifica-se não só pelo efeito de arrastamento da RMMG, em particular nos níveis X a VII, mas também por forma a garantir uma diferenciação salarial justa, regular e equilibrada entre categorias profissionais, com funções de complexidade e responsabi- lidade diferentes. O que a não acontecer teria um efeito perverso e penalizador para os trabalhadores destas categorias profissionais. Deste modo, promove-se, simultaneamente, a atualização moderada dos salários mínimos e a necessária harmonização entre os diferentes níveis salariais previstos na tabela de retribuições mínimas mensais. Por outro lado, as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de con- dições de trabalho com as atualizações propostas com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social individual e coletivo das famílias. Portaria n.º 321/2025/1 Deste modo, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e con- siderando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes. 2/5 1.ª série N.º 187 29-09-2025 A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autó- nomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais. Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agri- cultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Artigo 2.º Alteração das retribuições mínimas O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, 191/2023, de 6 de julho, e 128/2024/1, de 2 de abril, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da pre- sente portaria. Artigo 3.º Entrada em vigor e eficácia 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As retribuições mínimas e o valor das diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de março de 2025. ANEXO (altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho) Retribuições mínimas Tabela de retribuições mínimas mensais Retribuições mínimas Níveis Profissões e categorias profissionais mensais I Diretor de serviços 1376,00 € Secretário-geral Portaria n.º 321/2025/1 II Analista de informática 1335,00 € Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo 3/5 1.ª série N.º 187 29-09-2025 Retribuições mínimas Níveis Profissões e categorias profissionais mensais III Programador de informática 1249,00 € Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III IV Técnico de apoio jurídico II 1150,00 € Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II V Chefe de secção 1064,00 € Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª VI Analista de funções 1002,00 € Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª VII Assistente administrativo de 1.ª 903,00 € Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª VIII Assistente administrativo de 2.ª 891,00 € Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Portaria n.º 321/2025/1 Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª 4/5 1.ª série N.º 187 29-09-2025 Retribuições mínimas Níveis Profissões e categorias profissionais mensais IX Assistente administrativo de 3.ª 885,00 € Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 879,00 € Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª XI Contínuo de 2.ª 870,00 € Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza Em 20 de agosto de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. ― O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim. — A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. — A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. — O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. 119572106 Portaria n.º 321/2025/1 5/5
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