Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 321/2025/1
- Data
- 2025-09-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1562 palavras)
Portaria n.º 321/2025/1
(RMMG) para o ano de 2025, no valor de 870,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de
dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024;
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atuali-
zação das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio de
6,1 % para todos os níveis de retribuição e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto
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está indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais). Sustentando a proposta com
base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2023 e por um conjunto de indicadores,
a saber: i) a atualização da RMMG de 820,00 € em 2024 para 870,00 € em 2025 (acréscimo de 6,1 %,
conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-
2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no
ano de 2024 (acréscimo de 7,3 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro
e 31 de dezembro de 2024, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,4 %); iv) o valor do IPC em
janeiro de 2025 (2,5 %); e v) os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão
técnica (acréscimo médio entre 4,5 % e 22,5 %);
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos
oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2025, previsto no Acordo Tri-
partido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro
de 2024, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais
baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG), ocorre também a necessidade de fazer repercutir
esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial
equilibrada;
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 1 de julho de 2025,
o aviso relativo ao projeto da presente portaria, manifestando-se a intenção de proceder à atualização
da tabela de retribuições mínimas na mesma proporção da atualização da RMMG para 2025, a qual
corresponde a um acréscimo de 6,1 % para todos os níveis da tabela de retribuições mínimas mensais
e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições míni-
mas mensais.
Ao referido projeto deduziu oposição fundamentada a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal (CCP). Em síntese, argumentado os seus motivos, a CCP entende que deve ser feita atualização
percentual mínima, diferenciada por níveis, de modo a que a variação da remuneração base média por
trabalhador no setor seja de 4,7 %.
Analisados os argumentos da CCP, importa reiterar que a atualização das retribuições mínimas
previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG para o ano de 2025, no valor de 870,00 €. Com
efeito, com a atualização do valor da RMMG as retribuições do nível VII ao nível XI previstas na referida
tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com
o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho. Assim, a atualização do nível de retribuição
mais baixo para o valor de 870,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica necessaria-
mente um acréscimo de 6,1 %. Quanto à atualização das retribuições correspondentes aos demais níveis
previstos na tabela com o mesmo acréscimo percentual justifica-se não só pelo efeito de arrastamento
da RMMG, em particular nos níveis X a VII, mas também por forma a garantir uma diferenciação salarial
justa, regular e equilibrada entre categorias profissionais, com funções de complexidade e responsabi-
lidade diferentes. O que a não acontecer teria um efeito perverso e penalizador para os trabalhadores
destas categorias profissionais. Deste modo, promove-se, simultaneamente, a atualização moderada
dos salários mínimos e a necessária harmonização entre os diferentes níveis salariais previstos na
tabela de retribuições mínimas mensais.
Por outro lado, as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de con-
dições de trabalho com as atualizações propostas com vista à valorização dos salários, à promoção
do trabalho digno e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas
consequências no contexto económico e social individual e coletivo das famílias.
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Deste modo, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e con-
siderando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de
trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições
de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para
os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista
à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
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A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autó-
nomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Justiça, pela Ministra
da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela
Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agri-
cultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º
e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que
regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas
O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente
alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021,
de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, 191/2023, de 6 de julho, e 128/2024/1, de 2 de abril,
relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da pre-
sente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As retribuições mínimas e o valor das diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de março
de 2025.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Retribuições mínimas
Níveis Profissões e categorias profissionais
mensais
I Diretor de serviços 1376,00 €
Secretário-geral
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II Analista de informática 1335,00 €
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Inspetor administrativo
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Retribuições mínimas
Níveis Profissões e categorias profissionais
mensais
III Programador de informática 1249,00 €
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
Técnico de computador III
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
IV Técnico de apoio jurídico II 1150,00 €
Técnico de computador II
Técnico de contabilidade II
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
V Chefe de secção 1064,00 €
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
Técnico de contabilidade I
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
VI Analista de funções 1002,00 €
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de Informática de 1.ª
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Vigilante de 2.ª
VII Assistente administrativo de 1.ª 903,00 €
Caixa
Operador de computador de 1.ª
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
VIII Assistente administrativo de 2.ª 891,00 €
Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
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Controlador de informática de 1.ª
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
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Retribuições mínimas
Níveis Profissões e categorias profissionais
mensais
IX Assistente administrativo de 3.ª 885,00 €
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 879,00 €
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
XI Contínuo de 2.ª 870,00 €
Porteiro de 2.ª
Trabalhador de limpeza
Em 20 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. ― O Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo
Almeida de Abreu Amorim. — A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. — A Ministra da Administração
Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação,
Fernando Alexandre. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra do Ambiente e Energia,
Maria da Graça Carvalho. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. —
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. — O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho,
Adriano Rafael Sousa Moreira.
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